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CRSFN · 21/02/2018

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11/2018

Recurso de Ofício nº 10372.000089/2016-13

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Demonstrações financeiras irregulares. Responsabilidade dos diretores pela elaboração configurada. Responsabilidade dos membros do conselho de administração pela aprovação também configurada. Abuso de poder de controle não configurado. Recursos conhecidos, mas não providos

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

410ª Sessão Recurso 13.903 Processo 10372.000089/2016-13 Processo na primeira instância CVM RJ2006/3295

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GILBERTO RENAUX MARIA LUIZA RENAUX HERING PAULO RENAUX RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: FÁBRICA DE TECIDOS CARLOS RENAUX S.A. GILBERTO RENAUX PAULO RENAUX

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Demonstrações financeiras irregulares. Responsabilidade dos diretores pela elaboração configurada. Responsabilidade dos membros do conselho de administração pela aprovação também configurada. Abuso de poder de controle não configurado. Recursos conhecidos, mas não providos.

ACÓRDÃO CRSFN 11/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação ao recorrente GILBERTO RENAUX: 1. na qualidade de Diretor de Têxtil Renaux S.A., pelo cometimento da infração de não elaborar Demonstrações Financeiras, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 2. na qualidade de membro do Conselho de Administração de Têxtil Renaux S.A., pelo cometimento da infração de não fiscalização do Conselho de Administração da companhia e não manifestação sobre o relatório da administração e as contas da diretoria, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. com relação à recorrente MARIA LUIZA RENAUX HERING, na qualidade de membro do Conselho de Administração de Têxtil Renaux S.A., pelo cometimento da infração de não fiscalização do Conselho de Administração da companhia e não manifestação sobre o relatório da administração e as contas da diretoria, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 3. com relação ao recorrente PAULO RENAUX: 1. na qualidade de Diretor de Têxtil Renaux S.A., pelo cometimento da infração de não elaborar Demonstrações Financeiras, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 2. na qualidade de membro do Conselho de Administração de Têxtil Renaux S.A., pelo cometimento da infração de não fiscalização do Conselho de Administração da companhia e não manifestação sobre o relatório da administração e as contas da diretoria, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 4. com relação aos recorridos FÁBRICA DE TECIDOS CARLOS RENAUX S.A., GILBERTO RENAUX e PAULO RENAUX, pela imputação de prática de abuso de poder de controle, negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento determinada em primeira instância. Boletim de Serviço Eletrônico em 28/02/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 1

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 26/02/2018, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0375044 e o código CRC B4F6B5B3. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13903 Processo 10372.000089/2016-13 Processo na primeira instância CVM RJ2006/3295

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GILBERTO RENAUX MARIA LUIZA RENAUX HERING PAULO RENAUX RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: FÁBRICA DE TECIDOS CARLOS RENAUX S.A. GILBERTO RENAUX PAULO RENAUX

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. Este processo trata da destinação de resultada da Têxtil Renaux S.A., tendo se iniciado com a análise das demonstrações financeiras da companhia referentes ao exercício social de 2001 (fls. 047/053). A tabela apresentada a seguir relata os principais eventos até a formalização do Termo de Acusação (fls. 802/820):

Evento Data Folha(s) Voto em AGO aprovando Demonstrações Financeiras que AGO de 12.03.98, 27 04 99 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 2

apresentavam reservas de lucro constituídas de forma irregular

(Reserva Especial e Reserva para Investimentos e Capital de Giro)

27.04.99,

27.04.00,

26.04.01 e

25.04.02

815/816

Voto em AGO aprovando Demonstrações Financeiras contendo

propostas de distribuição de resultado irregulares (Reserva Especial)

AGO de

12.03.98,

27.04.99,

27.04.00 e

26.04.01

815/816

Elaborar Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.2002 em

desacordo com o artigo 189 da Lei das S.A.

2003

816/817

Aprovar Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.2002 em

desacordo com o artigo 189 da Lei das S.A.

2003

816/817

Aprovação, em AGO, das Demonstrações Financeiras referentes a

31.12,04, e destinação de parcela do resultado do exercício para a

Reserva de Investimentos e Capital de Giro e para a Reserva para

Aumento de Capital Social sem orçamento de capital previamente

aprovado, nos termos do artigo 196 da Lei das S.A.

28.04.2005

817

CI/CVM/SEP/GEA-1/SLSC/Nº 18/02: Em análise das DFP/01

constata que houve destinação de 18% do lucro líquido para uma

rubrica denominada Reserva Especial, classificada como "Reserva

Estatutária", contudo não havia previsão no estatuto da companhia

para essa reserva

29.11.2002

047/053

OFICIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 130/03: Comunica a Têxtil Renaux

S.A. que as Reserva Especial e a Reserva para Investimentos e

Capital de Giro não se enquadram no disposto na Lei das S.A.

11.03.2003

64/65

(Ofício)

66 (AR)

Recurso da Têxtil Renaux S.A. ao Colegiado da CVM, contra a

decisão da SEP

03.04.2003

79/82

Decisão do Colegiado da CVM indeferindo por unanimidade o

Recurso da Têxtil Renaux S.A.

17.06.2003

111/122

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 165/04: solicitando esclarecimentos

sobre a "razão pela qual a destinação do prejuízo de 2002 foi

evidenciada somente em 2003, como um ajuste de exercícios

anteriores, como observado na Demonstração de Mutações do

Patrimônio Líquido de 2003"

29.09.04

184/185

(Ofício)

184 (AR)

MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 035/05: Encaminha o processo para

análise da Procuradoria Federal, questionando sobre eventual

prescrição da ação punitiva e sobre a possibilidade de apuração das

irregularidades detectadas

23.05.2005

312/323

MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 154/05: A PFE-CVM responde aos

questionamentos da SEP indicando que "a retenção de resultado em

análise, muito embora iniciada em 1994, violou, precipuamente e

enquanto existiu, o disposto no art. 109, I, da Lei nº 6.404/76, não

tendo à luz dos elementos então disponíveis, ultrapassado o qüinqüênio

previsto na legislação administrativa".

21.07.2005

324/327

Ofícios solicitando informações

14.06.2006

539/556

Proposta de Termo de Compromisso de Patrícia Renaux Piragibe

08.08.2006

588/590

Proposta de Termo de Compromisso de Maria Luiza Renaux

08.08.2006

600/601

Proposta de Termo de Compromisso de Carlos Renaux Júnior

08.08.2006

602/604

Proposta de Termo de Compromisso de Ernesto Helmuth Niemayer

Filho

08.08.2006

605/608

Proposta de Termo de Compromisso de Giberto Renaux

08.08.2006

609/611

Proposta de Termo de Compromisso de Paulo Renaux

08.08.2006

612/614

Decisão do Colegiado da CVM rejeitando as propostas de Termo de

Compromisso de Gilberto Renaux, Paulo Renaux, Patrícia Renaux

Piraglbe, Maria Luíza Renaux, Carlos Renaux Junior e Ernesto

Helmuth Niemeyer Filho

10.11.2008

679/681

Nova proposta de Termo de Compromisso de Gilberto Reanux,

incluindo um pagamento de R$ 25.000,00

27.05.2009

693

Comunicação ao Sr. Gilberto Renaux de que o Comitê de Termo de

Compromisso decidiu negociar os termos de uma nova proposta

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 3

Compromisso decidiu negociar os termos de uma nova proposta, conforme facultado pelo §4º do art. 8º da Deliberção CVM nº 390/01. Sugeriu-se um pagamento de R$ 50.000,00 18.06.2009 714/715 Nova proposta de Termo de Compromisso de Gilberto Reanux, oferecendo um pagamento de R$ 35.000,00 23.06.2009 717 Decisão do Colegiado da CVM rejeitando a proposta de Termo de Compromisso de Gilberto Renaux 28.07.2009 736/737 Nova proposta de Termo de Compromisso de Gilberto Reanux, oferecendo um pagamento de R$ 50.000,00 11.09.2009 778 Decisão do Colegiado da CVM rejeitando a proposta de Termo de Compromisso de Gilberto Renaux: a decisão tomou por base o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso que considerou que "ao não ter aditado a sua proposta nos termos sugeridos pelo Comitê, o proponente causou delongas na condução do processo incompatíveis com os princípios da celeridade e economia processual. Ademais, o Comitê ponderou que, nas atuais circunstâncias, não seria conveniente nem oportuno diligenciar a renegociação com o proponente das condições da proposta, tendo em vista as características do caso concreto". 08.01.2010 797/798 Termo de Acusação 08.03.2010 802/820

2. São apresentadas três irregularidades no Termo de Acusação (fls. 802/820), a primeira se refere à retenção irregular de resultados:

43. Em 11.03.03, a administração da Companhia foi cientificada, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 130/03, do entendimento da SEP de que i) a sua Reserva para Investimento e Capital de Giro não se enquadrava no estabelecido no inciso II do artigo 194 da Lei das S.A. e ii) sua Reserva Especial não se enquadrava nas disposições dos artigos 194 e 196 da Lei das S.A. Além disso, a denominação empregada, Reserva Especial, seria inadequada, tendo em vista que a reserva em questão não atendia às disposições dos parágrafos 4° e 5° do artigo 202 da Lei das S.A. (§8º, retro).

44. Ao julgar o recurso interposto pela Companhia, o Colegiado da CVM, reunido em 17.06.03, negou provimento, concordando com o entendimento da SEP, no sentido de que "as demonstrações financeiras, referentes ao exercício social de 2001, de fato, evidenciaram a existência de duas reservas de lucros - denominadas Reserva Especial e Reserva para Investimentos e Capital de Giro constituídas de forma irregular" (§ 12, retro).

45. De acordo com o inciso XV do artigo 1 º da Instrução CVM nº 323/00, conjuntamente com a letra 'c' do artigo 117 da Lei das S.A., a aprovação de demonstrações financeiras contendo propostas de destinação de resultado irregulares constitui em exercício abusivo do Poder de Controle.

...

47. Conforme §36, retro, a Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A. (doravante 'FTCR') era o maior acionista da Companhia à época, detendo, no período compreendido entre 1997 e 2002, 42,68% das suas ações ordinárias.

48. Acostadas às folhas 206 a 215 deste processo, encontramos as listas dos acionistas que participaram das AGO de 12.03.98, 27.04.99, 27.04.00, 26.04.01 e 25.04.02 da Têxtil Renauxview. Nessas listas, consta a participação da FTCR.

49. Assim sendo, entendemos que a Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A. deve ser responsabilizada por Abuso do Poder de Controle previsto no inciso XV do artigo 1 º da Instrução CVM nº323/00, conjuntamente com a letra 'c' do artigo 117 da Lei das S.A., por votar pela aprovação das Demonstrações Financeiras referentes ao exercícios de i) 1997 a 2001, contendo a Reserva Especial e a Reserva para Investimentos e Capital de Giro, e ii) 1997, 1998, 2000 e 2001, destinando parte do resultado do exercício para a constituição da Reserva Especial.

3. A segunda irregularidade se refere à destinação do prejuízo de 2002 e sua evidenciação:

50. Conforme descrito no § 13, retro, nas Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2002, os administradores da Companhia não promoveram a absorção dos prejuízos do exercício utilizando as reservas de lucro e a reserva legal, como prevê o parágrafo único do artigo 189 da Lei das S.A.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 4

51. Apesar da AGO de 08.04.03 determinar a absorção do prejuízo com as reservas de lucros, apenas nas Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de 2003 esse fato ocorreu, quando a Administração da Companhia tratou o prejuízo acumulado no exercício de 2002 como ajuste de exercícios anteriores.

...

54. De acordo com o caput do artigo 176 da Lei das S.A., cabe à diretoria fazer elaborar as demonstrações financeiras, que devem exprimir com clareza a situação patrimonial da Companhia e as mutações ocorridas no exercício.

55. Os incisos III e V do artigo 142 da Lei das S.A. estabelecem, como competência dos Conselheiros de Administração, a fiscalização da gestão dos diretores e a manifestação sobre as contas da diretoria.

56. Assim sendo, entendemos que também caberia responsabilização aos Conselheiros de Administração da Companhia, que aprovaram as Demonstrações Financeiras de 2002, preparadas pela Diretoria, em desacordo com a Lei das S.A.

57. Os Diretores da Companhia, à época, eram os Srs. Paulo Renaux e Gilberto Renaux. Eram Conselheiros de Administração da Companhia, à época, os Srs. Carlos Renaux Júnior e Maria Luiza Renaux.

4. A terceira irregularidade se refere à destinação irregular do resultado do exercício de 31.12.2004:

58. Conforme mencionado no §18, retro, nas Notas Explicativas da DF de 31.12.04 havia a seguinte informação: do Lucro Líquido de R$ 749.000, acrescido da Reserva de Reavaliação realizada no exercício, no valor de R$ 379.937 (total de R$1.091.633), foram destinados (i) R$ 285.000 para Reserva de Investimento e Capital de Giro; e (ii) R$ 534.000 para Reserva para Aumento de Capital.

59. No entanto, não consta na Ata da AGO/E realizada em 28.04.05, deliberação expressa acerca da finalidade da destinação de parcela do lucro líquido para as Reserva de Investimento e Capital de Giro e para Reserva para Aumento de Capital (fls. 490 a 493). Além disso, a destinação de parcela do resultado para a conta de Reserva de Investimentos e Capital de Giro deveria, conforme entendimento já manifestado pelo Colegiado, ser justificada por orçamento de capital previamente aprovado pela AGO, independente do disposto no artigo 25 do Estatuto Social da Companhia. Por oportuno, salientamos que não há, no Estatuto Social da Companhia, qualquer menção a uma "Reserva para Aumento de Capital" (fls. 286 a 287).

60. Em resposta a questionamento feito pela CVM, a administração da Têxtil Renauxview limitou-se a informar que esta retenção "tem como fundamento o artigo 25 e seu parágrafo único do Estatuto Social" (§21, retro).

61. Com relação aos acionistas controladores, entendemos que restou caracterizado o exercício abusivo do Poder de Controle. A aprovação das demonstrações financeiras com propostas de destinação de resultado irregulares estaria enquadrada no inciso XV do artigo 1 º da Instrução CVM nº323/00, conjuntamente com a letra 'c' do artigo 117 da Lei das S.A.

62. Conforme mencionado §36, retro, a partir do exercício social de 2003, os Srs. Paulo Renaux e Gilberto Reuaux se tornaram os acionistas controladores diretos da Companhia.

5. Por fim o Termo de Acusação (fls. 802/820) definiu as responsabilidades pelas irregularidades apontadas da seguinte forma:

Responsável Irregularidade Gilberto Renaux Paulo Renaux Diretores da Companhia (desde 27.02.97) Membros do Conselho de Administração (desde 27.02.97) Acionistas controladores (desde 2003) i. por infração ao artigo 176 da Lei das S.A. por fazerem elaborar ( como diretores) e aos incisos III e V do artigo 142 da Lei das S.A., por aprovarem em RCA (como membros do conselho de administração) as Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.02 em desacordo com o artigo 189 da Lei das S.A., e ii. por Abuso do Poder de Controle previsto no inciso XV do artigo 1 º da Instrução CVM nº 323/00, conjuntamente com a letra 'c' do artigo 117 da Lei das S.A., por votarem pela aprovação, em AGO, das Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.04, e destinação de parcela do resultado do exercício para a Reserva de Investimentos e Capital de Giro e para a Reserva para Aumento de Capital Social sem orçamento de capital previamente aprovado, nos termos do artigo 196 da Lei das S.A. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 5

Maria Luiza Renaux Hering Membro do Conselho de Administração (desde 27.02.97) Carlos Renaux Júnior Membro do Conselho de Administração (desde 02.02.01) por infração aos incisos III e V do artigo 142 da Lei das S.A., por aprovar, em RCA, as Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.02, em desacordo com o artigo 189 da Lei das S.A. Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A. Acionista controladora da Têxtil Renaux S.A. por Abuso do Poder de Controle previsto no inciso XV do artigo 1 º da Instrução CVM nº 323/00, conjuntamente com a letra 'c' do artigo 117 da Lei das S.A., por votarem pela aprovação, em AGO, das Demonstrações Financeiras referentes a: • 31.12.97, 31.12.98, 31.12.99, 31.12.00, 31.12.01, contendo a Reserva Especial e a Reserva para Investimentos e Capital de Giro, nas AGO realizadas em 12.03.98, 27.04.99, 27.04.00, 26.04.01 e 25.04.02, e • 31.12.97, 31.12.98, 31.12.00 e 31.12.01, destinando parte do resultado do exercício para a constituição da Reserva Especial, nas AGO realizadas em 12.03.98, 27.04.99, 26.04.01 e 25.04.02.

2 DEFESAS

6. Os indiciados neste processo foram devidamente intimados e apresentaram defesas conforme pode ser observado na tabela apresentada a seguir:

Intimado Data da Intimação Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Defesa (fls.) Protocolo da Defesa Carlos Renaux Junior 10.10.2010 830 18.03.2010 830v 1007 984/1006 30.06.2010 Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A. 10.10.2010 831 18.03.2010 831v 979/980 954/970 20.05.2010 Gilberto Renaux 10.10.2010 832 18.03.2010 832v 837 862/887 17.05.2010 Maria Luiza Renaux Hering 10.10.2010 833 19.03.2010 833v 982 919/934 20.05.2010 Paulo Renaux 10.10.2010 834 18.03.2010 834v 839 852/860 27.04.2010

7. Os principais argumentos constantes das defesas são apresentados na tabela abaixo.

Tese Detalhamento Presente nas defesas de Prescrição aplicável é a da Lei das S.A. Em função do previsto no art. 5º da Lei nº 9.783, de 1999, não se aplica ao caso, pois se trata de uma infração de natureza funcional, dessa forma é aplicável o art. 287 da Lei das S.A. Como a aprovação das Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.02 foi supostamente cometida em 31.12.02, o procedimento administrativo se iniciou em 25.04.06, ocorreu a prescrição Paulo Renaux Carlos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 6

Ocorrência

da

prescrição

ordinária

"Assim, para fins de contagem do prazo prescricional deve-se

observar as datas dos eventos investigados, e confrontá-las com a

data de intimação dos acusados para a presente defesa (ocorrida

apenas no ano de 2010), impondo-se a conclusão de integral

prescrição dos fatos ocorridos anteriormente a 2005 (portanto,

incluindo a assembléia realizada em 2001)."

"Logo, todos os fatos ocorridos nos exercícios sociais no período

ventilado nos presentes autos (1997 a 2001), foram alcançados

pelo instituto da prescrição."

Renaux

Junior,

Fábrica

de

Tecidos

Carlos

Renaux

S.A.,

Gilberto

Renaux

e

Maria Luiza

Renaux

Hering,

Art. 176 só se

refere

à

distribuição

de

lucros

O art. 176 só se refere à distribuição de lucros, então a alocação

do prejuízo ocorrido em 2002 não deve seguir o art. 176

Paulo

Renaux

O disposto no art.

189 não precisa

constar

das

demonstrações

financeiras

"... o art. 189 determina que antes de qualquer participação no

resultado do exercício, serão deduzidos os prejuízos acumulando-

se em caso de prejuízo, os mesmos serão absolvidos pelos lucros

acumulados. Entretanto, não há obrigatoriedade de que a

determinação contida no art. 189 integre a demonstração

financeira que deve ocorrer ao final do exercício social."

Paulo

Renaux

Destinação para a

Reserva

de

Investimento

e

Capital de Giro e

para a Reserva

para Aumento de

Capital Social não

necessitam

de

orçamento

de

capital

A Reserva de Investimento e Capital de Giro e a Reserva para

Aumento de Capital Social não se enquadram no art. 196 da Lei

das S.A.

"... primeiramente para a caracterização das reservas propostas

na DFP, como retenção de lucros, deveriam estar as mesmas

acompanhadas de orçamento de capital, o que não houve."

Além disso, houve pagamento de dividendos acima do mínimo

obrigatório, o que descaracterizaria uma retenção indevida de

lucros

Paulo

Renaux

Configuração

de

abuso de poder

requer

comprovação dos

danos causados

"Verifica-se pelo enunciado do art. 117, que para a efetiva

responsabilização do acionista por atos praticados com abuso de

poder é necessária a comprovação dos danos causados. Nos

presentes autos em nenhum momento ficou caracterizado

qualquer dano a acionista e/ou ao mercado. Também não restou

demonstrado qualquer ação, adoção de medidas ou de políticas ou

decisões que não fossem tomadas no interesse da companhia ou

que causaram prejuízo aos acionistas minoritários ou a quem quer

que seja."

Paulo

Renaux

Os

critérios

demandados pelo

art.

194

estão

presentes

no

estatuto

"O que pode acontecer é que tais critérios não fiquem bastante

claros mas, a clareza dos critérios não é determinação legal."

...

"No caso em tela, os critérios para a determinação da parcela a

ser deduzida se confundem com o limite máximo da reserva e,

portanto,

se

encontram

presentes

nas

determinações

estatutárias."

Paulo

Renaux

Havia

previsão

estatutária para a

constituição

das

reservas

"Conforme já mencionado no processo, foram constituídas

"reserva especial e reserva para investimentos e capital de giro"

em 31.12.2001, por proposta da diretoria ratificada pelo Conselho

de Administração e aprovada pela Assembléia Geral Ordinária de

25/12/2002, com a destinação de reforço de capital de giro."

"Contudo, nada de ilegal houve na sua constituição, uma vez que

havia previsão nos artigos 25 e 27 dos Estatutos Sociais..."

Carlos

Renaux

Junior,

Fábrica

de

Tecidos

Carlos

Renaux

S.A.,

Gilberto

Renaux

e

Maria Luiza

Renaux

Hering,

O

procedimento

adotado quanto a

absorção

dos

prejuízos

do

exercício de 2002

foi correto

"... deve ser totalmente afastada a acusação imposta ao

recorrente, principalmente de abuso de poder (inciso XV do art.

1° CVM nº 323/00), visto que as referidas reservas foram

utilizadas para amortização de parte do prejuízo do exercício (cujo

procedimento, inclusive, foi ratificado em assembléia), conforme

prevê o art. 189 e art. 200 da Lei 6.404/76, a teor do que

demonstra o formulário de Informações Trimestrais - ITR."

Carlos

Renaux

Junior,

Gilberto

Renaux

e

Maria Luiza

Renaux

Hering

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 7

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

8. Em 25.06.2013 o Colegiado da CVM, acompanhando de forma unânime o voto do Diretor Relator, Otávio Yazbek, decidiu:

1. Preliminarmente, rejeitar a arguição de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da CVM. 2. No mérito:

2.1. Absolver a Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A., Gilberto Renaux e Paulo Renaux da imputação de prática de abuso de poder de controle; 2.2. Condenar Gilberto Renaux e Paulo Renaux ao pagamento de multa pecuniária individual de R$75.000,00, pela não elaboração das demonstrações financeiras da companhia, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76; e 2.3 Condenar Gilberto Renaux, Paulo Renaux, Maria Luiza Renaux Hering e Carlos Renaux Junior ao pagamento de multa pecuniária individual de R$ 50.000,00, pela não fiscalização do conselho de administração da companhia e não manifestação sobre o relatório da administração e as contas da diretoria, em infração ao art. 142, incisos III e V da Lei nº 6.404/76.

9. Destaco a seguir os pontos mais relevantes do voto do Diretor Relator:

9.1. Com relação a não aplicação da Lei nº 9.873, de 1999, e a ocorrência de prescrição:

5. O equívoco deste raciocínio está na má compreensão da terminologia empregada pela Lei n.0 9.873/1999, que, ao referir infrações de natureza funcional, remete, na verdade, à função exercida por servidores públicos, que se sujeitam a regime jurídico próprio. E, se não há como elidir, no presente caso, o prazo quinquenal aplicável ao exercício do poder punitivo da Administração Pública Federal indireta, seguramente não ocorreu a alegada prescrição, visto que as infrações imputadas aos administradores da Têxtil Renaux se consumaram nos primeiros meses de 2003 e a sua respectiva apuração teve início já em 29.9.2004, com o envio do Ofício/CVM/SEP/GEA-4/N.º 165/04 (fls. 184-185), indagando a Companhia sobre a destinação do prejuízo sofrido em 2002.

...

7. Como apontei acima, o primeiro ato interruptivo referente às infrações consumadas no início de 2003 - elaboração de demonstrações financeiras irregulares, para os diretores, e falta de supervisão dos diretores, bem como manifestação sobre as demonstrações irregulares, para os conselheiros de administração é o Oficio/CVM/SEP/GEA-4/N.º 165/04, de 29.9.2004. Já quanto às irregularidades e respectivas responsabilidades das demonstrações financeiras de 1997 a 2001, o primeiro ato interruptivo se deu em 18.2.2003, com a elaboração do CI/CVM/SEP/GEA-1/SLSC/N.º 11/03 (fl. 59-63), que discorria, já no âmbito da instrução do Processo Administrativo CVM n.º RJ 2002/7537, sobre a evolução do saldo das reservas de lucro da Companhia durante o referido período e, ao cabo, solicitava manifestação da Procuradoria Federai Especializada acerca da legalidade de tais reservas. Por fim, o Oficio/CVM/SEP/GEA-4/N.0 078/05 (fls. 309-310), de 23.5.2005, que requereu esclarecimentos da Companhia sobre eventual justificativa para a retenção de parte do lucro de 2004, marca a interrupção da fluência do prazo prescricional relativo à aprovação das demonstrações financeiras daquele exercício.

9.2. Com relação às retenções irregulares de lucro no período de 1997 a 2001:

13. É evidente, porém, que tais cláusulas estatutárias não atendiam a nenhum dos três requisitos elencados no art. 194 e que, portanto, não criavam nenhuma verdadeira reserva de lucro estatutária. E, na ausência de reserva estatutária, qualquer retenção de lucro ficava, inevitavelmente, subordinada à aprovação de um orçamento de capital que, por sua vez, nos termos do art. 196 da lei acionária, deveria compreender "todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante" da Companhia.

...

17. Por entender que a aprovação das demonstrações financeiras nestas condições CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 8

correspondia a exercício abusivo do poder de controle, na modalidade enunciada no inciso XV do art. 1° da Instrução CVM n.º 323/2000, a acusação imputou responsabilidade pela prática de tal ilícito, no que diz respeito às demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 1997 a 2001, à Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A. ("FTCR"), titular, à época, de 42,68% do capital votante da Companhia.

...

20. Como, no presente caso, a FTCR não era titular de participação acionária majoritária, maior cuidado deve-se ter, inclusive em termos de dilação probatória, para se demonstrar que a acusada era "titular de direitos de sócio que lhe assegurava], de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia", bem como "usa[va] efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia".

21. Já tive a oportunidade de notar a utilidade de critérios objetivos, como aquele criado pela Resolução CMN n.º 401, de 22.12.1976, para lidar com a fugacidade característica das situações de controle minoritário5 e, no que envolve o presente caso, pelo menos em uma primeira e preliminar aproximação, parece útil remeter ao teste que consiste em identificar se a acusada era titular da maioria absoluta das ações presentes nas assembleias gerais em que se aprovaram as destinações ou em que se aprovou a manutenção das mencionadas reservas.

22. Nesse sentido, para a acusação ora sob análise, referente à aprovação das demonstrações financeiras de 1997 a 2001, a SEP obteve a informação de que a FTCR esteve presente, sempre com 42,67% das ações ordinárias, em todas as respectivas assembleias gerais da Têxtil Renaux.

23. O problema, é que, neste período, o quorum de instalação das referidas assembleias oscilou entre 85,31 % e 97,00% do capital votante da Companhia e que, portanto, em nenhuma dessas oportunidades, a FCTR atingiu a maioria absoluta das ações votantes presentes às assembleias, apta a lhe assegurar, ainda que pontualmente, o "poder de [isoladamente] eleger a maioria dos administradores", quanto mais a manutenção dessa condição "de modo permanente".

24. Assim é que, embora a constituição e a destinação de recursos à "Reserva Especial" e à "Reserva para Investimento e Capital de Giro" entre 1997 e 2001 pareçam-me irregulares, e embora alguns outros elementos pudessem ser melhor investigados, não acredito que, a partir dos elementos constantes dos presentes autos (como o registro, constante do IAN, de que a FTCR era a controladora), seja possível condenar a FTCR. Faltam elementos a comprovar que ela exercia, de forma efetiva e permanente, o poder de controle sobre a Companhia.

25. A SEP, ao que tudo indica, se ateve às informações de que a FTCR era uma das controladoras da Companhia constantes dos IAN e do IPE, mas, a meu ver, se estas informações podem até servir como indícios da existência de poder de controle por parte da FTCR, no caso concreto, nada disso é suficiente para superar o fato de a participação de titularidade da FTCR, isoladamente considerada, ser inferior à metade do quorum das assembleias gerais em que se aprovou a constituição e a destinação de parcela do lucro líquido à "Reserva Especial" e à "Reserva para Investimento e Capital de Giro". Assim, muito embora seja possível que houvesse alguma ligação da FTCR com outros acionistas da Companhia, não há elementos nos autos a este respeito e, nesse sentido, entendo não haver elementos para condenarmos os acusados.

9.3. Quanto à absorção intempestiva dos prejuízos:

32. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 189, "[o] prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem" (os destaques são meus). Ou se faz a absorção exatamente nestes termos, ou se descumpre a lei.

...

34. Em 7.3.2003, a Companhia publicou na imprensa pela primeira vez as suas demonstrações financeiras referentes a 2002, de forma a cumprir o prazo legal para que os seus acionistas pudessem se informar e refletir sobre o voto a ser dado na assembleia geral ordinária, realizada - também tempestivamente - em 8.4.2003. Como tal documento não foi disponibilizado pelo sistema IPE nesta data, e nem consta dos autos, não há como analisar a regularidade das demonstrações financeiras preparadas pela diretoria da Companhia e divulgadas aos acionistas no pressuposto da sua aprovação pela assembleia geral ordinária.

35. O que se sabe, pela ata da referida assembleia, é que os acionistas da Companhia CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 9

deliberaram que o prejuízo do exercício deveria ser absorvido rigorosamente como manda a Lei, vale dizer, zerando o saldo das reservas de lucro, da reserva legal e, ainda, das reservas de capital (inciso I do art. 200), para, só então, contabilizar o restante do prejuízo como prejuízos acumulados.

36. No entanto, ainda no dia da assembleia, a Têxtil Renaux divulgou pelo IPE as suas demonstrações financeiras em desrespeito à deliberação de seus acionistas e, consequentemente, à Lei. A demonstração do resultado do exercício revelava um prejuízo de R$ 24.094.742,99, ao passo que o balanço patrimonial apresentava, dentre as contas do patrimônio líquido, uma conta denominada "Reserva de Lucros", com saldo positivo de R$ 7.529.790,00, e uma conta chamada "Resultado Líquido do Exercício", com saldo negativo correspondente ao prejuízo apurado naquele exercício social.

37. Em outras palavras, não houve a absorção dos prejuízos. Pelo contrário, a diretoria os manteve em uma conta do patrimônio líquido, que a rigor não deveria existir, sem deduzir o saldo das contas referentes às reservas de lucros, à reserva legal e às reservas de capital. Apenas no ano seguinte é que a Companhia corrigiu esta situação, ao zerar todas estas reservas e promover a redução do capital social na medida do saldo negativo remanescente (que foi majorado em função de novos prejuízos incorridos em 2003).

38. Não resta, assim, dúvida de que tanto a lei quanto a deliberação assemblear foram descumpridas.

...

40. A acusação feita aos diretores é simples, uma vez que, segundo o art. 176 da lei acionária, elaboração das demonstrações financeiras de uma companhia compete à sua diretoria. Considerando que, no caso concreto, nem o estatuto nem as atas das reuniões do conselho de administração individualizavam tal dever entre os membros da diretoria, e que estamos diante de um caso extremo (de desrespeito à lei e à deliberação assemblear), parece-me indiscutível que todos os diretores da Têxtil Renaux devem ser responsabilizados pelas eventuais irregularidades presentes nas demonstrações financeiras da Companhia.

...

42. Não é tão simples, entretanto, a acusação feita em face dos membros do conselho de administração da Companhia, ainda que fundada em dois dispositivos legais, os incisos III e V do art. 142 da lei acionária.

43. Começo a análise pelo inciso V do art. 142, segundo o qual compete ao conselho de administração "manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria". Aparentemente, o que motivou a SEP, neste ponto, foi a crença de que este dispositivo estabelecia um dever para os acusados se manifestarem sobre as demonstrações financeiras da Companhia.

...

45. Começo pelo primeiro. Em cinco momentos distintos a Lei alude ao relatório da administração e, interpretando-se conjuntamente estes dispositivos, pode-se inferir, do ponto de vista do conteúdo, que o relatório da administração deve expor "os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo" (art. 133, I), devendo abordar, expressa e necessariamente, a eventual aquisição de debêntures de sua emissão por valor igual ou menor ao valor nominal (art. 55, § 3°, I) e os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas, neste caso, mencionando as modificações ocorridas durante o exercício (art. 243).

...

50. Assim, muito embora a prestação de contas não se confunda com as demonstrações financeiras, não há como se negar a relação entre os dois pontos – para se manifestar sobre a regularidade dos atos dos diretores, os membros do conselho de administração precisam considerar, entre outros, a regularidade das demonstrações financeiras. Indo além, se se verificar que as demonstrações não estão seguindo os "preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos principias de contabilidade geralmente aceitos" (art. 177 da lei acionária), devem os conselheiros, primeiro, discutir com os diretores e, depois, se ainda for o caso, manifestar-se perante a assembleia geral ordinária, nos termos do inciso V do art. 142, para que os acionistas tornem as providências que julgarem necessárias.

51. Nesse sentido, e considerando que no caso das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2002 da Têxtil Renaux, os seus conselheiros nada fizeram sobre a desobediência "aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos", parece-me claro que eles desrespeitaram o art. 142, V, da Lei n.º 6.404/1976. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 10

52. Mas não é só. Por conta do dever de fiscalizar a atuação dos diretores, previsto no art. 142, III, ainda mais razão parece ter acusação ao propugnar pela responsabilização dos membros do conselho de administração que foram indiferentes aos demonstrativos financeiros da companhia.

...

54. Em outras palavras, a contabilização irregular do prejuízo era ou devia ser conhecida pelos acusados independentemente da criação de estruturas para lidar com o fluxo de informações entre diretoria e conselho. A despeito de o motivo mais óbvio ser que dois dos quatro membros do conselho de administração eram os próprios diretores responsáveis pela elaboração e divulgação irregular das demonstrações, a mesma conclusão vale para os outros dois conselheiros e decorre dos contornos do caso concreto.

9.4. Com relação à retenção irregular de lucros, depois da alteração estatutária:

58. Segundo à SEP, porém, o parágrafo único do art. 25 do estatuto continuava a desrespeitar o disposto no inciso II do art. 194, uma vez que não definia "os critérios para determinar a parcela anual dos lucros liquidas que ser[iam] destinados" à constituição da denominada "Reserva para Investimento e Capital de Giro". Os Acusados, por sua vez, rebateram a acusação argumentando que tal exigência legal fora, sim, atendida, pois, "no caso em tela, os critérios para a determinação da parcela a ser deduzida se confundem com o limite máximo da reserva".

...

60. E, se é verdade que tenho muita dificuldade para entender como é que o limite máximo da reserva possa se confundir com o critério para a sua destinação, o fato é que, de qualquer jeito, não me parece que dois requisitos que a lei acionária tratou separadamente poderiam, legitimamente, se confundir.

...

67. Antes de mais nada, não me parece que a mera remissão a uma proposta da administração e a uma deliberação assemblear seja suficiente para, de plano, qualificar a reserva prevista no parágrafo único do art. 25 do estatuto como reserva da "modalidade de retenção de lucros". A meu ver, a reserva prevista no parágrafo único do art. 25 do estatuto não pode ser qualificada como tal. Agora, será que isto significa, tal como aparentemente entendeu a assembleia de 2005 da Têxtil Renaux, que o parágrafo único do art. 25 do estatuto desta companhia criou uma reserva estatutária e que a remissão à proposta do conselho e à deliberação da assembleia demonstrariam que, na verdade, se trataria de reserva estatutária com uma cláusula móvel?

68. Acredito que não.

69. Mas, para explicar esta minha resposta parece necessário deixar claro que, diferentemente do que se alegou na defesa, não é só a finalidade das reservas estatutárias que deve ser clara e precisa. Também o critério de destinação e o limite máximo da reserva devem estar previstos de forma clara e precisa no estatuto para que, assim, permitam ao investidor conhecer, de antemão, qual é a discricionariedade - se é que há - da administração e do acionista controlador. Entender diferente significaria negar o sistema estabelecido pela Lei, tal como explicitado na seção IV, e, pior, impedir que o investidor (e a CVM) acompanhe e eventualmente questione o efetivo uso do lucro líquido não distribuído.

...

71. E, como não há nenhuma destas características na cláusula acima transcrita, e como este dispositivo definitivamente não instituiu uma reserva "na modalidade de retenção de lucro" (tal como apontado no parágrafo 66), a única conclusão que me parece possível é que, muito embora a intenção de se incluir este dispositivo provavelmente fosse de estabelecer uma reserva estatutária, o fato é que este objetivo não foi atingido e que, por conta disso, devemos tratar este dispositivo como se ele não existisse, pelo menos para fins da retenção de lucro.

72. Ocorre que, se assim o é, chegamos exatamente à mesma conclusão que a SEP (e o então diretor Wladimir Castelo Branco Castro) chegou: inexistindo uma reserva estatutária, estabelecida nos termos do art. 194 da lei acionária, a falta de orçamento de capital torna ilegal a retenção de lucros, tal como realizada.

73. O problema é que, também neste caso aqui, a acusação parece-me que andou mal ao acusar, com base nos elementos por ela coligidos, Paulo e Gilberto Renaux por abuso de poder de controle no que se refere a esta retenção de lucros. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 11

74. Aparentemente, o fundamento desta imputação está na afirmação, feita pela Companhia (fl. 514), e no registro constante do IAN, de que estes/acusados eram os acionistas controladores.

...

76. Veja-se, que o art. 116 tipificou a figura do controle compartilhado, caracterizando-o como o controle exercido por "grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum" e, dessa forma, restringiu as hipóteses de incidência desta figura aos casos em que há acordo de voto ou relações de controle entre dois ou mais acionistas da companhia.

77. Como, no presente caso, a situação de controle comum é inaplicável, uma vez que estamos lidando com pessoas físicas, restaria analisar a existência de um acordo de voto.

78. Deixando de lado outras considerações, pode-se assumir, aqui, que, para que exista um acordo de voto basta que se demonstre, no caso concreto, que dois ou mais acionistas ajustaram entre si a forma de exercício dos seus direitos de voto em relação a uma ou mais matérias, vinculando-os a certa orientação, cuja formação pode ser livremente pactuada. Em outras palavras, ao menos uma das partes do acordo de voto não tem, durante a sua vigência e na(s) matéria(s) por ele regulada(s), plena liberdade para decidir de que forma será exercido o seu direito de voto - o poder de controle é, assim, de titularidade do grupo e, não, dos seus integrantes.

79. Nada disso foi provado no presente caso.

9.5. Por fim, no tocante à Reserva para Aumento de Capital o Diretor Relator se pronunciou da seguinte forma:

83. Como relatado, a acusação entendeu que, tal como ocorrera nos exercícios anteriores à alteração estatutária promovida pela Têxtil Renaux, no exercício de 2004, a assembleia teria destinado o valor de R$ 284.952,00 para uma reserva de lucros denominada "Reserva para Aumento de Capital" sem a correspondente previsão estatutária.

84. Ocorre que, embora a defesa tenha decidido por não abordar este assunto, quer me parecer que não houve uma destinação de lucros para uma verdadeira reserva; mas, na verdade, o tratamento contábil da proposta de aumento de capital que seria submetida à assembleia geral extraordinária, a ser realizada juntamente com a ordinária, em 28.4.2005.

85. Veja-se que, na assembleia geral extraordinária, a proposta de aumento de capital foi aprovada e, ao que tudo indica, o valor que estava registrado como "Reserva para Aumento de Capital" foi, neste momento, convertido em capital social.

86. Esta era a prática contábil e, hoje, é a regra, como, aliás, fica claro com a Interpretação Técnica ICPC 08(R1), emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e aprovada pela Deliberação CVM n.º 608, de 30.8.2012, que trata da forma de contabilização da proposta de pagamento de dividendos.

87. Tivesse a assembleia não aprovado o aumento de capital, aí, sim, o valor registrado nesta conta deveria ser destinado ou como lucro ou retido, nos termos do art. 196 da lei acionária, sob pena de desvirtuar as regras relativas à destinação do resultado do exercício.

88. Mas, como dito, não foi isto que aconteceu. O aumento de capital, tal como proposto, foi aprovado pela assembleia e, neste momento, ao que tudo indica, o valor da "Reserva para Aumento de Participação" foi zerado e o do capital aumentado.

89. E, porque foi assim que aparentemente se procedeu, com respaldo, inclusive, no que dispõe o art. 169 da Lei n.º 6.404/1976, entendo improcedente a acusação de abuso de poder de controle relativa à destinação de parcela do lucro à "Reserva para Aumento de Capital", pelo simples fato de que esta destinação não ocorreu.

4 RECURSOS

10. Os indiciados neste processo foram informados da decisão do Colegiado da CVM conforme pode ser observado na tabela apresentada a seguir.

Localização Data de Localização Recurso Protocolo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 12

Intimado Ofício Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento Recebimento (fls.) Recurso (fls.) do Recurso Carlos Renaux Junior OFÍCIO CVM/SPS/Nº 427/2013, de 04.09.2013 1077/1078 10.09.2013 1088 - - Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A. OFÍCIO CVM/SPS/Nº 426/2013, de 04.09.2013 1076 10.09.2013 1087 - - Gilberto Renaux OFÍCIO CVM/SPS/Nº 428/2013, de 04.09.2013 1079/1081 10.09.2013 1089 1127/1155 29.10.2013 Maria Luiza Renaux Hering OFÍCIO CVM/SPS/Nº 429/2013, de 04.09.2013 1082/1083 17.09.2013 1090 1096/1122 16.10.2013 Paulo Renaux OFÍCIO CVM/SPS/Nº 430/2013, de 04.09.2013 1084/1086 - - 1167/1177 03.02.2014

11. A seguir são listados os principais argumentos constantes dos recursos apresentados:

Tese Detalhamento Presente nos recursos de Ocorrência de Prescrição Ordinária "Assim, para fins de contagem do prazo prescricional deve-se observar as datas dos eventos investigados, e confrontá-las com a data de intimação dos acusados para a presente defesa (ocorrida apenas no ano de 2010), impondo-se a conclusão de integral prescrição dos fatos ocorridos anteriormente a 2005 (portanto, incluindo a assembléia realizada em 2001)." Gilberto Renaux, Maria Luiza Renaux Hering e Paulo Reanux Ofício de 29.09.2004 não interrompeu a prescrição No entanto, em que pese, em relação ao recorrente, Gilberto Renaux, o referido ofício de fls.184/185 datado de 29/09/2004 não surtiu efeitos, pois além do referido ofício ter sido encaminhado "Ao Senhor Paulo Renaux - Diretor de Relações com Investidores", no respectivo ano de 2004, o recorrente não mais integrava o conselho de administração. Gilberto Renaux Havia previsão estatutária para a constituição das reservas Conforme já mencionado no processo, foram constituídas "reserva especial e reserva para investimentos e capital de giro" em 31.12.2001, por proposta da diretoria ratificada pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembléia Geral Ordinária de 25/12/2002, com a destinação de reforço de capital de giro. Contudo, nada de ilegal houve na sua constituição, uma vez que havia previsão nos artigos 25 e 27 dos Estatutos Sociais; "Art. 25 - O lucro líquido, efetuadas as deduções em lei, terão o destino que lhe atribuir a assembleia geral ordinária por proposta da diretoria, ouvido o conselho de administração. Art.27 Por proposta dos orqaos de administração, poderá a assembléia geral destinar parte do lucro líquido à formação ou reforço de reservas, bem assim, conceder uma subvenção à Sociedade Cultural Cônsul Renaux, para fins humanitários e culturais.". Gilberto Renaux e Maria Luiza Renaux Hering, Recorrente não mais fazia Por oportuno, registre-se a insurgência do recorrente neste ponto, pois, não houve nenhum prejuízo à sociedade ou ao mercado (quiçá à CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 13

não mais fazia

parte

do

Conselho

de

Administração

CVM), e, ainda, eventuais irregularidades, foram

corrigidas, inclusive, com o afastamento do

recorrente da gestão do negócio (vez que desde

2002

deixou

de

integrar

o

Conselho

de

Administração da Companhia).

Gilberto Renaux

A forma como

foi amortizado

o prejuízo de

2002 se mostra

correta, e o

procedimento

foi

ratificado

em assembleia

“Nesse sentido, menos razão assiste a afirmação,

de que "o segundo ilícito apontado pelo Termo de

Acusação refere-se às demonstrações financeiras

referentes ao exercício social de 2002, em que os

prejuízos do exercício não foram absorvidos com a

utilização da reserva de lucro e da reserva legal,

conforme prevê o art. 189 da Lei nº 6.404176, a

despeito da AGO de 08/04/03 ter se posicionado

neste

sentido.

Isso

apenas

ocorreu

nas

demonstrações financeiras referentes ao exercício

social de 2003, quando a administração da

Companhia tratou o prejuízo acumulado no

exercício de 2002 como ajustes de exercícios

anteriores.”

“Desta forma, vale destacar que foi totalmente

afastada a acusação imposta ao recorrente, de

abuso de poder (inciso XV do art. 1° CVM nº

323/00), visto que as referidas reservas foram

utilizadas para amortização de parte do prejuízo do

exercício

(cujo

procedimento,

inclusive,

foi

ratificado em assembléia), conforme prevê o art.

189 e art. 200 da Lei 6.404/76, a teor do que

demonstra o formulário de Informações Trimestrais

- ITR.”

Gilberto Renaux e Maria Luiza

Renaux Hering,

O disposto no

art.

176

foi

atendido

Evidenciado que ao fim do exercício social de 2002,

a diretoria com base na escrituração mercantil da

companhia, elaborou as demonstrações financeiras,

da situação do patrimônio da companhia e as

mutações ocorridas no exercício.

Desta maneira cumpriu, com o determinado pelo

supracitado artigo.

Entretanto, se por ventura houve falha no

cumprimento de alguma deliberação da AGO, tal

falha não pode ser enquadrada como infração ao

art. 176 da lei das S/As pois a demonstração

financeira foi realizada.

Para que ficasse caracterizado o descumprimento

da norma em questão, deveria haver demonstração

de que a empresa não cumpriu com a

determinação expressa no art. 176, ou seja, não

elaborar as demonstrações financeiras, da situação

do patrimônio da companhia e as mutações

ocorridas no exercício.

Assim, improcede a aplicação de sanção pois a

mesma incide sobre fato inexistente. A própria

CVM admite às fls. 1049, item 34, que a

companhia publicou na imprensa, em março de

2003, suas demonstrações financeiras referentes a

2002.

Paulo Renaux

Existe relação

intrínseca entre

os

procedimentos

do art. 176 e

do art 142, III

e

V

dessa

Primeiramente o fato de que, conforme o

entendimento do relator do julgamento que ora se

recorre, às fls. 1053, item 50, o mesmo afirma que

"Assim, muito embora a prestação de contas não

se confunda com as demonstrações financeiras,

não há eu se negar a relação entre os dois pontos -

para se manifestar sobre a regularidade dos atos

dos diretores, os membros do conselho de

administração precisam considerar, entre outros, a

regularidade das demonstrações financeiras".

Com isto, quer dizer o relator que existe uma

ligação intrínseca entre os procedimentos inerentes

ao art. 176 e os relativos ao 142, inciso III e V da

Lei das S/As.

Paulo Renaux

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 14

e V, dessa forma o recorrente não pode sofre dupla penalidade por um mesmo ato Em outras palavras é do entender da própria CVM que as duas situações encontram-se interligadas entre si e, conforme o enunciado da acusação, constante do Termo de Acusação às fls. 818, item i, reforçando este entendimento, afirma que tanto o art. 176 quanto o art. 142, inciso III e V estavam em desacordo com o art. 189, do mesmo diploma legal. Dito isto, entende o Recorrente que devido a semelhança da acusação, não é cabível a aplicação de dupla penalidade pois, o ato em que é acusado o Recorrente é o mesmo, tanto na qualidade de Diretor quanto na qualidade de Conselheiro. Paulo Renaux Não há obrigatoriedade de que a determinação contida no art. 189 integre a demonstração financeira Não existe determinação legal para que dentro do demonstrativo financeiro fosse realizado o abatimento do prejuízo ocorrido. Cabe a AGO a aprovação da deliberação para a utilização das reservas técnicas, o que de fato ocorreu e se encontra devidamente caracterizado no processo. Já o art. 189 determina que antes de qualquer participação no resultado do exercício, serão deduzidos os prejuízos acumulados e em caso de prejuízo, os mesmos serão absolvidos pelos lucros acumulados. Entretanto, não há obrigatoriedade de que a determinação contida no art. 189 integre a demonstração financeira que deve ocorrer ao final do exercício social. A regra do art. 189 determina que a dedução dos prejuízos ou dos lucros deve ocorrer antes de qualquer participação no resultado. Paulo Renaux

5 REMESSA AO CRSFN

12. Através do OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 103/2014 (fl. 1182), de 11.03.2014, este Processo Administrativo foi encaminhado ao CRSFN. Tendo sido autuado junto a este Conselho em 03.04.2014 (fl. 1186).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/01/2018, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0298146 e o código CRC 63DFC983. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13903 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 15

Processo 10372.000089/2016-13 Processo na primeira instância CVM RJ2006/3295

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GILBERTO RENAUX MARIA LUIZA RENAUX HERING PAULO RENAUX RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: FÁBRICA DE TECIDOS CARLOS RENAUX S.A. GILBERTO RENAUX PAULO RENAUX

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Demonstrações financeiras irregulares. Responsabilidade dos diretores pela elaboração configurada. Responsabilidade dos membros do conselho de administração pela aprovação também configurada. Abuso de poder de controle não configurado. Recursos conhecidos, mas não providos.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Voto em AGO aprovando Demonstrações Financeiras que apresentavam reservas de lucro constituídas de forma irregular (Reserva Especial e Reserva para Investimentos e Capital de Giro) AGO de 12.03.98, 27.04.99, 27.04.00, 26.04.01 e 25.04.02 815/816 - Voto em AGO aprovando Demonstrações Financeiras contendo propostas de distribuição de resultado irregulares (Reserva Especial) AGO de 12.03.98, 27.04.99, 27.04.00 e 26.04.01 815/816 - Elaborar Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.2002 em desacordo com o artigo 189 da Lei das S.A. 2003 816/817 - Aprovar Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.2002 em desacordo com o artigo 189 da Lei das S.A. 2003 816/817 - Aprovação, em AGO, das Demonstrações Financeiras referentes a 31.12,04, e destinação de parcela do resultado do exercício para a Reserva de Investimentos e Capital de Giro e para a Reserva para Aumento de Capital Social sem orçamento de capital previamente aprovado, nos termos do artigo 196 da Lei das S.A. 28.04.2005 817 - CI/CVM/SEP/GEA-1/SLSC/Nº 18/02: Em análise das DFP/01 constata que houve destinação de 18% do lucro líquido para uma rubrica denominada Reserva Especial, classificada como "Reserva Estatutária", contudo não havia previsão no estatuto da companhia para essa reserva 29.11.2002 047/053 Art. 2º, inc. II CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 16

OFICIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 130/03: Comunica a Têxtil

Renaux S.A. que a Reserva Especial e a Reserva para

Investimentos e Capital de Giro não se enquadram no

disposto na Lei das S.A.

11.03.2003

64/65

(Ofício)

66 (AR)

-

Recurso da Têxtil Renaux S.A. ao Colegiado da CVM,

contra a decisão da SEP

03.04.2003

79/82

-

Decisão do Colegiado da CVM indeferindo por

unanimidade o Recurso da Têxtil Renaux S.A.

17.06.2003

111/122

-

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 165/04, de 29.09.2004:

solicitando esclarecimentos sobre a "razão pela qual a

destinação do prejuízo de 2002 foi evidenciada somente em

2003, como um ajuste de exercícios anteriores, como

observado na Demonstração de Mutações do Patrimônio

Líquido de 2003"

Recebido em

02.10.2004

184/185

(Ofício)

184 (AR)

Art. 2º,

inc. II

MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº

035/05:

Encaminha

o

processo

para

análise

da

Procuradoria

Federal,

questionando sobre eventual prescrição da ação punitiva e

sobre a possibilidade de apuração das irregularidades

detectadas

23.05.2005

312/323

-

MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº

154/05:

A

PFE-CVM

responde aos questionamentos da SEP indicando que "a

retenção de resultado em análise, muito embora iniciada

em 1994, violou, precipuamente e enquanto existiu, o

disposto no art. 109, I, da Lei nº 6.404/76, não tendo à luz

dos elementos então disponíveis, ultrapassado o quinquênio

previsto na legislação administrativa".

21.07.2005

324/327

-

Ofícios solicitando informações

14.06.2006

539/556

Art. 2º,

inc. II

Proposta de Termo de Compromisso de Patrícia Renaux

Piragibe

08.08.2006

588/590

Art. 2º,

inc. IV

Proposta de Termo de Compromisso de Maria Luiza

Renaux

08.08.2006

600/601

Art. 2º,

inc. IV

Proposta de Termo de Compromisso de Carlos Renaux

Júnior

08.08.2006

602/604

Art. 2º,

inc. IV

Proposta de Termo de Compromisso de Ernesto Helmuth

Niemayer Filho

08.08.2006

605/608

Art. 2º,

inc. IV

Proposta de Termo de Compromisso de Gilberto Renaux

08.08.2006

609/611

Art. 2º,

inc. IV

Proposta de Termo de Compromisso de Paulo Renaux

08.08.2006

612/614

Art. 2º,

inc. IV

Decisão do Colegiado da CVM rejeitando as propostas de

Termo de Compromisso de Gilberto Renaux, Paulo

Renaux, Patrícia Renaux Piragibe, Maria Luíza Renaux,

Carlos Renaux Junior e Ernesto Helmuth Niemeyer Filho

10.11.2008

679/681

-

Nova proposta de Termo de Compromisso de Gilberto

Reanux, incluindo um pagamento de R$ 25.000,00

27.05.2009

693

Art. 2º,

inc. IV

Comunicação ao Sr. Gilberto Renaux de que o Comitê de

Termo de Compromisso decidiu negociar os termos de

uma nova proposta, conforme facultado pelo §4º do art. 8º

da Deliberação CVM nº 390/01. Sugeriu-se um pagamento

de R$ 50.000,00

18.06.2009

714/715

-

Nova proposta de Termo de Compromisso de Gilberto

Reanux, oferecendo um pagamento de R$ 35.000,00

23.06.2009

717

Art. 2º,

inc. IV

Decisão do Colegiado da CVM rejeitando a proposta de

Termo de Compromisso de Gilberto Renaux

28.07.2009

736/737

-

Nova proposta de Termo de Compromisso de Gilberto

Reanux, oferecendo um pagamento de R$ 50.000,00

11.09.2009

778

Art. 2º,

inc. IV

Decisão do Colegiado da CVM rejeitando a proposta de

Termo de Compromisso de Gilberto Renaux: a decisão

tomou por base o entendimento do Comitê de Termo de

Compromisso que considerou que "ao não ter aditado a sua

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 17

proposta nos termos sugeridos pelo Comitê, o proponente causou delongas na condução do processo incompatíveis com os princípios da celeridade e economia processual. Ademais, o Comitê ponderou que, nas atuais circunstâncias, não seria conveniente nem oportuno diligenciar a renegociação com o proponente das condições da proposta, tendo em vista as características do caso concreto". 08.01.2010 797/798 - Termo de Acusação 08.03.2010 802/820 Art. 2º, inc. II Intimação, datada de 10.10.2010: Intima o Sr. Carlos Renaux Junior a apresentar defesa Recebida em 18.03.2010 830 (Intimação) 830v (AR) Art. 2º, inc. I Intimação, datada de 10.10.2010: Intima a Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A. a apresentar defesa Recebida em 18.03.2010 831 (Intimação) 831v (AR) Art. 2º, inc. I Intimação, datada de 10.10.2010: Intima o Sr. Gilberto Renaux a apresentar defesa Recebida em 18.03.2010 832 (Intimação) 832v (AR) Art. 2º, inc. I Intimação, datada de 10.10.2010: Intima a Sra. Maria Luiza Renaux Hering a apresentar defesa Recebida em 19.03.2010 833 (Intimação) 833v (AR) Art. 2º, inc. I Intimação, datada de 10.10.2010: Intima o Sr. Paulo Renaux a apresentar defesa Recebida em 18.03.2010 834 (Intimação) 834v (AR) Art. 2º, inc. I Decisão do Colegiado da CVM 25.06.2013 1024/1068 Art. 2º, inc. III OFÍCIO CVM/SPS/Nº 427/2013, de 04.09.2013, informa o Sr. Carlos Renaux Junior sobre a decisão do Colegiado da CVM Recebido em 10.09.2013 1077/1078 (Ofício) 1088 (AR) Art. 2º, inc. I OFÍCIO CVM/SPS/Nº 426/2013, de 04.09.2013, informa o Sr. Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A. sobre a decisão do Colegiado da CVM Recebido em 10.09.2013 1076 (Ofício) 1087 (AR) Art. 2º, inc. I OFÍCIO CVM/SPS/Nº 428/2013, de 04.09.2013, informa o Sr. Gilberto Renaux sobre a decisão do Colegiado da CVM Recebido em 10.09.2013 1079/1081 (Ofício) 1089 (AR) Art. 2º, inc. I OFÍCIO CVM/SPS/Nº 429/2013, de 04.09.2013, informa o Sr. Maria Luiza Renaux Hering sobre a decisão do Colegiado da CVM Recebido em 17.09.2013 1082/1083 (Ofício) 1090 (AR) Art. 2º, inc. I OFÍCIO CVM/SPS/Nº 430/2013, de 04.09.2013, informa o Sr. Paulo Renaux sobre a decisão do Colegiado da CVM - 1084/1086 (Ofício) Art. 2º, inc. I OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 103/2014: Encaminha este Processo Administrativo ao CRSFN 11.03.2014 1182 - Autuação junto ao CRSFN 03.04.2014 1186 - Encaminhamento à PGFN/CAF 03.04.2014 1187 - Retorno da PGFN/CAF em função da edição do Decreto nº 8.652, de 2016, e do novo Regimento Interno do CRSFN 29.02.2016 1188 - Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos 29.03.2016 1189 -

2. Nos recursos apresentados é argumentado que os investigados só foram intimados em 2010, mais precisamente em março de 2010, e com isso os atos praticados antes de março de 2005 estariam prescritos. Também é argumentado por um recorrente que o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 165/04 (fls. 184/185) não poderia interromper a prescrição no tocante a ele, pois este ofício foi endereçado "Ao Senhor Paulo Renaux - Diretor de Relações com Investidores" e, além disso, em 2004 o recorrente não mais integrava o conselho de administração. 3. É importante lembrar que a prescrição é interrompida por "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" (inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999). Nesse tocante é importante destacar que a apuração é sobre o fato, a apuração sobre quem são os responsáveis é posterior. Essa é uma sequência lógica, é necessária a verificação se, de fato, houve uma irregularidade para, caso ela tenha se configurado, se apure quem são os responsáveis pela prática da mesma. Nessa linha o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 165/04 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 18

(fls. 184/185) está relacionado à apuração da evidências sobre a incorreta da destinação do prejuízo de 2002, que só foi evidenciada somente em 2003, como um ajuste de exercícios anteriores (Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido de 2003), dessa forma tem o condão de interromper a prescrição pois nitidamente é um ato de "apuração do fato". E da mesma forma os atos posteriores de busca de informações também interromperam a prescrição ordinária, de tal forma que essa não se configurou no presente caso. 4. Por fim, mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

5. Inicialmente é interessante destacar as acusações originais (fls. 802/820) e a decisão do Colegiado da CVM (fls. 1024/1068):

Responsável Irregularidade Decisão CVM Gilberto Renaux Paulo Renaux Diretores da Companhia (desde 27.02.97) Membros do Conselho de Administração (desde 27.02.97) Acionistas controladores (desde 2003) i. por infração ao artigo 176 da Lei das S.A. por fazerem elaborar (como diretores) e aos incisos III e V do artigo 142 da Lei das S.A., por aprovarem em RCA (como membros do conselho de administração) as Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.02 em desacordo com o artigo 189 da Lei das S.A., e Condenados por infração ao art. 176 da Leis das S.A. (como diretores): multa de R$ 75.000,00 cada um; Condenados por infração aos incisos III e V do art. 142 da Lei das S.A. (como membros do conselho de administração): multa de R$ 50.000,00 cada um. ii. por Abuso do Poder de Controle previsto no inciso XV do artigo 1 º da Instrução CVM nº 323/00, conjuntamente com a letra 'c' do artigo 117 da Lei das S.A., por votarem pela aprovação, em AGO, das Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.04, e destinação de parcela do resultado do exercício para a Reserva de Investimentos e Capital de Giro e para a Reserva para Aumento de Capital Social sem orçamento de capital previamente aprovado, nos termos do artigo 196 da Lei das S.A. Arquivamento (Recurso de ofício) Maria Luiza Renaux Hering Membro do Conselho de Administração (desde 27.02.97) Carlos Renaux Júnior Membro do Conselho de Administração (desde 02.02.01) por infração aos incisos III e V do artigo 142 da Lei das S.A., por aprovar, em RCA, as Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.02, em desacordo com o artigo 189 da Lei das S.A. Condenados por infração aos incisos III e V do art. 142 da Lei das S.A. (como membros do conselho de administração): multa de R$ 50.000,00 cada um. (Carlos Renaux Júnior não apresentou Recurso ao CRSFN) Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A. Acionista controladora da Têxtil Renaux S.A. por Abuso do Poder de Controle previsto no inciso XV do artigo 1 º da Instrução CVM nº 323/00, conjuntamente com a letra 'c' do artigo 117 da Lei das S.A., por votarem pela aprovação, em AGO, das Demonstrações Financeiras referentes a: • 31.12.97, 31.12.98, 31.12.99, 31.12.00, 31.12.01, contendo a Reserva Especial e a Reserva para Investimentos e Capital de Giro, nas AGO realizadas em 12.03.98, 27.04.99, 27.04.00, 26.04.01 e 25.04.02, e • 31.12.97, 31.12.98, 31.12.00 e 31.12.01, destinando parte do resultado do exercício para a constituição da Reserva Especial, nas AGO Arquivamento (Recurso de ofício) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 19

realizadas em 12.03.98, 27.04.99, 26.04.01 e 25.04.02.

6. Passarei a tratar dos argumentos apresentados nos recursos, destacando que as questões relativas à eventual prescrição já foram tratadas no tópico anterior.

Tese Detalhamento Presente nos recursos de Havia previsão estatutária para a constituição das reservas Conforme já mencionado no processo, foram constituídas "reserva especial e reserva para investimentos e capital de giro" em 31.12.2001, por proposta da diretoria ratificada pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembléia Geral Ordinária de 25/12/2002, com a destinação de reforço de capital de giro. Contudo, nada de ilegal houve na sua constituição, uma vez que havia previsão nos artigos 25 e 27 dos Estatutos Sociais; "Art. 25 - O lucro líquido, efetuadas as deduções em lei, terão o destino que lhe atribuir a assembleia geral ordinária por proposta da diretoria, ouvido o conselho de administração. Art.27 Por proposta dos órqãos de administração, poderá a assembléia geral destinar parte do lucro líquido à formação ou reforço de reservas, bem assim, conceder uma subvenção à Sociedade Cultural Cônsul Renaux, para fins humanitários e culturais.". Gilberto Renaux e Maria Luiza Renaux Hering,

7. Como apontado ao longo do processo as disposições estatutárias não atendiam ao art. 194 da Lei das S.A., como destacado no voto do Diretor Relator na decisão recorrida:

13. É evidente, porém, que tais cláusulas estatutárias não atendiam a nenhum dos três requisitos elencados no art. 194 e que, portanto, não criavam nenhuma verdadeira reserva de lucro estatutária. E, na ausência de reserva estatutária, qualquer retenção de lucro ficava, inevitavelmente, subordinada à aprovação de um orçamento de capital que, por sua vez, nos termos do art. 196 da lei acionária, deveria compreender "todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante" da Companhia.

Tese Detalhamento Presente no recurso de Recorrente não mais fazia parte do Conselho de Administração Por oportuno, registre-se a insurgência do recorrente neste ponto, pois, não houve nenhum prejuízo à sociedade ou ao mercado (quiçá à CVM), e, ainda, eventuais irregularidades, foram corrigidas, inclusive, com o afastamento do recorrente da gestão do negócio (vez que desde 2002 deixou de integrar o Conselho de Administração da Companhia). Gilberto Renaux

8. No termo de acusação é apresentada a seguinte informação (fl. 814):

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 20

9. Em consulta ao site da CVM no IAN de 31.12.2001 (espontaneamente reapresentado em 15.10.2002), encontramos a seguinte informação:

1 - Item 2 - Nome do Administrador 3 - CPF

4 - Data da Eleição 5 - Prazo do Mandato 6 - Tipo do Administrador * 7 - Eleito pelo Controlador 8 - Cargo / Função 9 - Descrição da Função 1 Gilberto Renaux 010.104.099- 72 03/10/2002 30/04/2003 2

Presidente C. A. 2 Ingo Arlindo Renaux 019.938.878- 49 27/04/2000 30/04/2003 2

Membro C.a. 3 Herbert Carlos Renaux 003.086.257- 49 27/04/2000 30/04/2003 2

Membro C.a. 4 Maria Luiza Renaux 003.767.959- 72 27/04/2000 30/04/2003 2

Membro C.a. 5 Carlos Renaux Júnior 010.104.179- 91 26/04/2001 30/04/2003 2

Membro C.a. 6 Paulo Renaux 374.458.207- 87 27/04/2000 30/04/2003 3

Diretor De Rel C/investid E Membro C.a. * CÓDIGO: 1 - Pertence apenas à Diretoria; 2 - Pertence apenas ao Conselho de Administração; 3 - Pertence à Diretoria e ao Conselho de Administração.

10. E no IAN de 31.12.2002 (espontaneamente reapresentado em 15.10.2003), encontramos a seguinte informação:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 21

1 - Item 2 - Nome do Administrador 3 - CPF 4 - Data da Eleição 5 - Prazo do Mandato 6 - Tipo do Administrador * 7 - Eleito pelo Controlador 8 - Cargo / Função 9 - Descrição da Função 1 Gilberto Renaux 010.104.099- 72 08/04/2003 30/04/2006 3

Presidente C. A. 2 Patricia Renaux Piragibe 911.554.957- 72 08/04/2003 30/04/2006 2

Membro C.a 3 Ernesto Helmuth Niemeyer 652.036.588- 20 08/04/2003 30/04/2006 2

Membro C.a 4 Maria Luiza Renaux 003.767.959- 72 08/04/2003 30/04/2006 2

Membro C.a. 5 Carlos Renaux Júnior 010.104.179- 91 08/04/2003 30/04/2006 2

Membro C.a. 6 Paulo Renaux 374.458.207- 87 08/04/2003 30/04/2006 3

Diretor De Rel C/investid E Membro C.a. * CÓDIGO: 1 - Pertence apenas à Diretoria; 2 - Pertence apenas ao Conselho de Administração; 3 - Pertence à Diretoria e ao Conselho de Administração.

11. Como já indicado no Termo de Acusação (fls. 802/820), a informação prestada pela própria Companhia indica que os acusados (destacados em negrito nas duas últimas tabelas) faziam parte do Conselho de Administração no período onde se configurou a irregularidade referente à absorção intempestiva dos prejuízos.

Tese Detalhamento Presente nos recursos de A forma como foi amortizado o prejuízo de 2002 se mostra correta, e o procedimento foi ratificado em assembleia “Nesse sentido, menos razão assiste a afirmação, de que "o segundo ilícito apontado pelo Termo de Acusação refere-se às demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2002, em que os prejuízos do exercício não foram absorvidos com a utilização da reserva de lucro e da reserva legal, conforme prevê o art. 189 da Lei nº 6.404176, a despeito da AGO de 08/04/03 ter se posicionado neste sentido. Isso apenas ocorreu nas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2003, quando a administração da Companhia tratou o prejuízo acumulado no exercício de 2002 como ajustes de exercícios anteriores.” “Desta forma, vale destacar que foi totalmente afastada a acusação imposta ao recorrente, de abuso de poder (inciso XV do art. 1° CVM nº 323/00), visto que as referidas reservas foram utilizadas para amortização de parte do prejuízo do exercício (cujo procedimento, inclusive, foi ratificado em assembléia), conforme prevê o art. 189 e art. 200 da Lei 6.404/76, a teor do que demonstra o formulário de Informações Trimestrais - ITR.” Gilberto Renaux e Maria Luiza Renaux Hering,

12. O Diretor Relator tratou dessa questão no seu voto, do qual destaco o seguinte trecho:

34. Em 7.3.2003, a Companhia publicou na imprensa pela primeira vez as suas demonstrações financeiras referentes a 2002, de forma a cumprir o prazo legal para que os seus acionistas pudessem se informar e refletir sobre o voto a ser dado na assembleia geral ordinária, realizada - também tempestivamente - em 8.4.2003. Como tal documento não foi disponibilizado pelo sistema IPE nesta data, e nem consta dos autos, não há como analisar a regularidade das demonstrações financeiras preparadas pela diretoria da Companhia e divulgadas aos acionistas no pressuposto da sua aprovação pela assembleia CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 22

geral ordinária.

35. O que se sabe, pela ata da referida assembleia, é que os acionistas da Companhia deliberaram que o prejuízo do exercício deveria ser absorvido rigorosamente como manda a Lei, vale dizer, zerando o saldo das reservas de lucro, da reserva legal e, ainda, das reservas de capital (inciso I do art. 200), para, só então, contabilizar o restante do prejuízo como prejuízos acumulados.

36. No entanto, ainda no dia da assembleia, a Têxtil Renaux divulgou pelo IPE as suas demonstrações financeiras em desrespeito à deliberação de seus acionistas e, consequentemente, à Lei. A demonstração do resultado do exercício revelava um prejuízo de R$ 24.094.742,99, ao passo que o balanço patrimonial apresentava, dentre as contas do patrimônio líquido, uma conta denominada "Reserva de Lucros", com saldo positivo de R$ 7.529.790,00, e uma conta chamada "Resultado Líquido do Exercício", com saldo negativo correspondente ao prejuízo apurado naquele exercício social.

37. Em outras palavras, não houve a absorção dos prejuízos. Pelo contrário, a diretoria os manteve em uma conta do patrimônio líquido, que a rigor não deveria existir, sem deduzir o saldo das contas referentes às reservas de lucros, à reserva legal e às reservas de capital. Apenas no ano seguinte é que a Companhia corrigiu esta situação, ao zerar todas estas reservas e promover a redução do capital social na medida do saldo negativo remanescente (que foi majorado em função de novos prejuízos incorridos em 2003).

38. Não resta, assim, dúvida de que tanto a lei quanto a deliberação assemblear foram descumpridas.

13. Acredito que está claro que a irregularidade está configurada, dessa forma não cabe revisão da decisão recorrida nesse ponto.

Tese Detalhamento Presente no recurso de O disposto no art. 176 foi atendido Evidenciado que ao fim do exercício social de 2002, a diretoria com base na escrituração mercantil da companhia, elaborou as demonstrações financeiras, da situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício. Desta maneira cumpriu, com o determinado pelo supracitado artigo. Entretanto, se por ventura houve falha no cumprimento de alguma deliberação da AGO, tal falha não pode ser enquadrada como infração ao art. 176 da lei das S/As pois a demonstração financeira foi realizada. Para que ficasse caracterizado o descumprimento da norma em questão, deveria haver demonstração de que a empresa não cumpriu com a determinação expressa no art. 176, ou seja, não elaborar as demonstrações financeiras, da situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício. Assim, improcede a aplicação de sanção pois a mesma incide sobre fato inexistente. A própria CVM admite às fls. 1049, item 34, que a companhia publicou na imprensa, em março de 2003, suas demonstrações financeiras referentes a 2002. Paulo Renaux

14. O art. 176 da Lei das S.A. trata da elaboração das demonstrações financeiras e isso significa que ele compreende todo o processo de elaboração das mesmas, inclusive com a incorporação das decisões tomadas em assembleia. No caso em questão ficou configurado que o produto final desse processo desrespeitou tanto a lei como a própria deliberação da assembleia.

Tese Detalhamento Presente no recurso de Primeiramente o fato de que, conforme o entendimento do relator do julgamento que ora se recorre, às fls. 1053, item 50, o mesmo afirma que "Assim, muito embora a prestação de contas não se confunda CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 23

Existe relação intrínseca entre os procedimentos do art. 176 e do art. 142, III e V, dessa forma o recorrente não pode sofre dupla penalidade por um mesmo ato com as demonstrações financeiras, não há eu se negar a relação entre os dois pontos - para se manifestar sobre a regularidade dos atos dos diretores, os membros do conselho de administração precisam considerar, entre outros, a regularidade das demonstrações financeiras". Com isto, quer dizer o relator que existe uma ligação intrínseca entre os procedimentos inerentes ao art. 176 e os relativos ao 142, inciso III e V da Lei das S/As. Em outras palavras é do entender da própria CVM que as duas situações encontram-se interligadas entre si e, conforme o enunciado da acusação, constante do Termo de Acusação às fls. 818, item i, reforçando ·este entendimento, afirma que tanto o art. 176 quanto o art. 142, inciso III e V estavam em desacordo com o art. 189, do mesmo diploma legal. Dito isto, entende o Recorrente que devido a semelhança da acusação, não é cabível a aplicação de dupla penalidade pois, o ato em que é acusado o Recorrente é o mesmo, tanto na qualidade de Diretor quanto na qualidade de Conselheiro. Paulo Renaux

15. Os artigos tratam de procedimentos diversos, o art. 142 trata das atribuições do conselho de administração, já o art. 176 trata da elaboração das demonstrações financeiras pela diretoria. São atividades distintas. No caso o Sr. Paulo Renaux atuava tanto na diretoria como no conselho de administração. 16. Na verdade o fato das atribuições serem disjuntas poderia, se houvessem sido praticadas de forma correta, ter levado a detecção do irregularidade por parte do próprio conselho de administração. Imagine que as demonstrações são elaboradas, sem ressalvas da auditoria e então o Sr. Paulo Renaux, como diretor, desse continuidade ao processo encaminhando as demonstrações para aprovação em assembleia. Contudo, como visto, a versão final das demonstrações não seguiu a determinação da assembleia e se encontrava em desacordo com a Lei das S.A. Como diretor o recorrente já poderia ter evitado isso, mas isso não ocorreu. Agora vamos imaginar que o conselho de administração acompanhasse de forma corriqueira a evolução das contas, então surgiria uma nova oportunidade de detecção do erro, ou seja, que a determinação assemblear não havia sido obedecida. Esse exemplo mostra que são duas atividades distintas, e que se fossem adequadamente executadas a irregularidade ou não se configuraria ou seria rapidamente corrigida.

Tese Detalhamento Presente no recurso de Não há obrigatoriedade de que a determinação contida no art. 189 integre a demonstração financeira Não existe determinação legal para que dentro do demonstrativo financeiro fosse realizado o abatimento do prejuízo ocorrido. Cabe a AGO a aprovação da deliberação para a utilização das reservas técnicas, o que de fato ocorreu e se encontra devidamente caracterizado no processo. Já o art. 189 determina que antes de qualquer participação no resultado do exercício, serão deduzidos os prejuízos acumulados e em caso de prejuízo, os mesmos serão absolvidos pelos lucros acumulados. Entretanto, não há obrigatoriedade de que a determinação contida no art. 189 integre a demonstração financeira que deve ocorrer ao final do exercício social. A regra do art. 189 determina que a dedução dos prejuízos ou dos lucros deve ocorrer antes de qualquer participação no resultado. Paulo Renaux

17. O argumento apresentado pelo recorrente não se sustenta, naturalmente a deliberação da AGO deve se incorporar às demonstrações financeiras, não tem sentido que a demonstração não corresponda a decisão da assembleia. 18. Por fim, no tocante ao Recurso de Ofício, não tenho reparos ao apresentado na decisão do Colegiado da CVM, realmente não vejo que o conjunto probatório seja suficiente para configurar abuso de poder. 19. Do exposto, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, tomando por base o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

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3 CONCLUSÃO

20. Do exposto voto por: 1. conhecer dos recursos voluntários de GILBERTO RENAUX, MARIA LUIZA RENAUX HERING e PAULO RENAUX; 2. conhecer do recurso de ofício da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS; 3. rejeitar a preliminar de prescrição da pretensão punitiva; 4. Com relação ao recorrente GILBERTO RENAUX: 4.1. pelo cometimento da infração de, como diretor, fazer elaborar Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.02 em desacordo com o artigo 189 da Lei das S.A, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 4.2. pelo cometimento da infração de, como membro do conselho de administração, aprovar as Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.02, em desacordo com o artigo 189 da Lei das S.A., negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 5. Com relação à recorrente MARIA LUIZA RENAUX HERING, pelo cometimento da infração de, como membro do conselho de administração, aprovar as Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.02, em desacordo com o artigo 189 da Lei das S.A., negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 6. Com relação ao recorrente PAULO RENAUX: 6.1. pelo cometimento da infração de, como diretor, fazer elaborar Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.02 em desacordo com o artigo 189 da Lei das S.A, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 6.2. pelo cometimento da infração de, como membro do conselho de administração, aprovar as Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.02, em desacordo com o artigo 189 da Lei das S.A., negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 7. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com relação aos recorridos FÁBRICA DE TECIDOS CARLOS RENAUX S.A., GILBERTO RENAUX e PAULO RENAUX.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/02/2018, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0298155 e o código CRC D82B221F. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 27/02/2018, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 25

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0385028 e o código CRC 86450952. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0385028 SEI 10372.000089/2016-13 / pg. 26

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