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CRSFN · 29/03/2016

Julgado — Acórdão nº 11772/2016

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Práticas irregulares em administração e gestão de fundos de investimento – Desenquadramento da carteira de investimento de Fundo de Investimento - Descumprimento de normas relativas a competência de administrador de fundo de investimento - Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos voluntários parcialmente providos

Decisão

R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face da Atrium S.A. DTVM ("Atrium") e de Marco Antonio Fiori, respectivamente na qualidade de administradora e de diretor responsável pela administração do Atrium Fundo de Investimento em Ações ("Atrium FIA"), para apurar suas responsabilidades pelo desenquadramento da carteira do Atrium FIA, em supostas infrações aos artigos 65, inciso XIII, 91 e 95, § 2º, da Instrução CVM nº 409, de 18.8.2004. Dos Fatos: 2. O Atrium FIA era um fundo de investimento da classe "Ações", constituído sob a forma de condomínio aberto e destinado a investidores em geral, qualificados ou não. À época dos fatos, o Atrium FIA era administrado e gerido pela Atrium, cujo diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários era Marco Antonio Fiori. 3. No capítulo do Regulamento do Atrium FIA (fls. 49/73) que trata da composição e diversificação da carteira, vigente de 01/03/2005 a 31/07/2005, consta o seguinte dispositivo: Artigo 9º O FUNDO manterá seu patrimônio aplicado de acordo com o objeto de investimento definido, adotando-se percentuais em relação ao seu Patrimônio Líquido, conforme segue: APLICAÇÃO LIMITE MÍNIMO LIMITE MÁXIMO I – Ações de 2ª Linha 15% 25% II – Ações de 3ª Linha 65% 85% III – Derivativos 0% 10% IV – Títulos de Renda Fixa 0% 10% 4. Embora o Atrium FIA, enquanto fundo de investimento em ações, devesse ter, no mínimo, 67% de seu patrimônio investido em ações para atender a exigência do art. 91 da Instrução CVM 409/2004 (com redação dada pela Instrução CVM nº 411/2004), e, no mínimo, 80% (65% + 15%) para atender o art. 9º do Regulamento, constatou-se que a carteira do fundo esteve desenquadrada de outubro de 2005 a junho de 2007, conforme o quadro a seguir (fl. 5): COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA Mês Investimento em Ações (em R$) Total da carteira (em R$) Percentual de Ações na Carteira do Fundo set/05 2.313.267,49 2.313.267,49 100,00 out/05 630.899,53 1.841.110,27 34,27 nov/05 611.137,90 1.752.814,15 34,87 dez/05 585.806,76 1.717.281,35 34,11 jan/06 582.863,36 1.704.226,69 34,20 fev/06 427.736,39 1.540.894,18 27,76 mar/06 493.441,12 1.596.291,23 30,91 abr/06 534.686,83 1.649.931,81 32,41 mai/06 523.698,67 1.660.556,45 31,54 jun/06 243.182,02 1.373.844,89 17,70 jul/06 243.144,78 1.364.126,06 17,82 ago/06 243.090,84 1.154.776,30 21,05 set/06 219.630,72 1.087.136,46 20,20 out/06 122.154,78 975.747,24 12,52 nov/06 122.644,23 968.118,80 12,67 dez/06 122.747,05 960.436,86 12,78 jan/07 121.220,80 950.810,42 12,75 fev/07 301.085,98 1.015.371,53 29,65 mar/07 488.071,41 1.136.972,61 42,93 abr/07 337.283,90 820.082,66 41,13 mai/07 648.780,49 1.131.894,24 57,32 jun/07 596.960,04 995.319,41 59,98 jul/07 841.494,20 930.578,36 90,43 5. Também vale destacar o Demonstrativo de Composição e Diversificação das Aplicações (CDA), onde é evidenciada a evolução das aplicações (fls. 29/30): OUTRAS APLICAÇÕES (CDA) Data-Base ATIVO Valor (R$) out/05 Cotas do Atrium FMAI 1.210.210,74 nov/05 Cotas do Atrium FMAI 1.141.676,25 dez/05 Cotas do Atrium FMAI 1.131.474,59 jan/06 Cotas do Atrium FMAI 1.121.363,33 fev/06 Cotas do Atrium FMAI 1.113.157,79 mar/06 Cotas do Atrium FMAI 1.102.760,11 abr/06 Cotas do Atrium FMAI 1.115.244,98 mai/06 Cotas do Atrium FMAI 1.136.857,78 jun/06 Cotas do Atrium FMAI 1.130.663,87 jul/06 Cotas do Atrium FMAI 1.120.981,28 ago/06 Cotas do Atrium FMAI 911.685,46 set/06 Cotas do Atrium FMAI 867.505,74 out/06 Cotas do Atrium FMAI 853.202,46 nov/06 Cotas do Atrium FMAI 845.474,57 dez/06 Cotas do Atrium FMAI 837.689,81 jan/07 Cotas do Atrium FMAI 829.589,62 fev/07 Cotas do Atrium FMAI 687.490,64 Fiset-Reflorestamento 19.749,94 Fiset-Turismo 7.001,80 Fiset-Pesca 43,17 Total 714.285,55 mar/07 Cotas do Atrium FMAI 581.015,11 Finam 4.576,00 Fiset-Reflorestamento 40.981,95 Fiset-Turismo 16.893,82 Fiset-Pesca 3.333,52 Funres 2.100,80 Total 648.901,20 abr/07 Cotas do Atrium FMAI 396.304,24 Fiset-Reflorestamento 64.793,60 Fiset-Turismo 17.673,54 Fiset-Pesca 3.487,38 Total 482.258,76 mai/07 Cotas do Atrium FMAI 391.886,85 Ações DF Vasconcelos PN 800,00 Fiset-Reflorestamento 64.793,60 Fiset-Turismo 20.293,35 Fiset-Pesca 5.339,95 Total 483.113,75 jun/07 Cotas do Atrium FMAI 309.275,21 Ações DF Vasconcelos PN 800,00 Fiset-Reflorestamento 61.552,30 Fiset-Turismo 21.163,06 Fiset-Pesca 5.568,80 Total 398.359,37 jul/07 Ações DF Vasconcelos PN 800,00 Fiset-Reflorestamento 61.552,30 Fiset-Turismo 21.163,06 Fiset-Pesca 5.568,80 Total 89.084,16 Obs.: Conforme fls. 31/32, houve aplicação em Cotas do Atrium FMAI em 26/10/2005. As demais movimentações foram de resgate. 6. Em resposta à Ação de Fiscalização CVM/GMA-3/Nº65/2007, a Atrium DTVM esclareceu em 07/02/2007 (fl. 12) que o desenquadramento se deu em razão de considerar também como investimento em ações “as aplicações no Fundo Mútuo de Ações Incentivadas, cujos ativos são ações negociadas no mercado de balcão”. 7. O desenquadramento decorreu: da aquisição, em outubro de 2005, de cotas do Atrium Fundo Mútuo de Ações Incentivadas ("Atrium FMAI"), também administrado pela Atrium; e da aquisição, em fevereiro e março de 2007, de cotas do Fundo de Investimentos da Amazônia ("FINAM"), do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo ("FUNRES"), do Fundo de Investimentos Setoriais–Reflorestamento, do Fundo de Investimentos Setoriais – Turismo e do Fundo de Investimentos Setoriais – Pesca ("FISETs"), todos fundos de investimento não previstos na Instrução CVM nº 409/2004. 8. A CVM ofereceu termo de acusação em 29/01/2010, propondo a responsabilização da Atrium e do Sr. Marco Antônio Fiori, considerando que: o regulamento do Atrium FIA não autorizava a investir em cotas de fundos mútuos de ações incentivadas, nem em cotas do FINAM, do FUNRES, e dos FISETs. A aplicação em tais ativos implicaria violação ao regulamento e, portanto, evidenciaria descumprimento do art. 65, inciso XIII, da instrução CVM nº 409/2004; a aquisição das aludidas cotas de fundos de investimen

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389ª Sessão Recurso 13595  Processo CVM RJ2010/1088

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ATRIUM S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – EM FALÊNCIA (EX-ATRIUM S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) MARCO ANTÔNIO FIORI     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Práticas irregulares em administração e gestão de fundos de investimento – Desenquadramento da carteira de investimento de Fundo de Investimento - Descumprimento de normas relativas a competência de administrador de fundo de investimento - Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos voluntários parcialmente providos.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inc. II.  ACÓRDÃO/CRSFN 11772/16:

R E L A T Ó R I O

Do objeto

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face da Atrium S.A. DTVM ("Atrium") e de Marco Antonio Fiori, respectivamente na qualidade de administradora e de diretor responsável pela administração do Atrium Fundo de Investimento em Ações ("Atrium FIA"), para apurar suas responsabilidades pelo desenquadramento da carteira do Atrium FIA, em supostas infrações aos artigos 65, inciso XIII, 91 e 95, § 2º, da Instrução CVM nº 409, de 18.8.2004.

Dos Fatos:

2. O Atrium FIA era um fundo de investimento da classe "Ações", constituído sob a forma de condomínio aberto e destinado a investidores em geral, qualificados ou não. À época dos fatos, o Atrium FIA era administrado e gerido pela Atrium, cujo diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários era Marco Antonio Fiori.

3. No capítulo do Regulamento do Atrium FIA (fls. 49/73) que trata da composição e diversificação da carteira, vigente de 01/03/2005 a 31/07/2005, consta o seguinte dispositivo:

Artigo 9º O FUNDO manterá seu patrimônio aplicado de acordo com o objeto de investimento definido, adotando-se percentuais em relação ao seu Patrimônio Líquido, conforme segue:

APLICAÇÃO LIMITE MÍNIMO LIMITE MÁXIMO I – Ações de 2ª Linha 15% 25% II – Ações de 3ª Linha 65% 85% III – Derivativos 0% 10% IV – Títulos de Renda Fixa 0% 10%

4. Embora o Atrium FIA, enquanto fundo de investimento em ações, devesse ter, no mínimo, 67% de seu patrimônio investido em ações para atender a exigência do art. 91 da Instrução CVM 409/2004 (com redação dada pela Instrução CVM nº 411/2004), e, no mínimo, 80% (65% + 15%) para atender o art. 9º do Regulamento, constatou-se que a carteira do fundo esteve desenquadrada de outubro de 2005 a junho de 2007, conforme o quadro a seguir (fl. 5):

COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA Mês  Investimento em Ações (em R$)  Total da carteira (em R$) Percentual de Ações na Carteira do Fundo  set/05 2.313.267,49 2.313.267,49 100,00  out/05 630.899,53 1.841.110,27 34,27  nov/05 611.137,90 1.752.814,15 34,87  dez/05 585.806,76 1.717.281,35 34,11  jan/06 582.863,36 1.704.226,69 34,20  fev/06 427.736,39 1.540.894,18 27,76  mar/06 493.441,12 1.596.291,23 30,91  abr/06 534.686,83 1.649.931,81 32,41  mai/06 523.698,67 1.660.556,45 31,54  jun/06 243.182,02 1.373.844,89 17,70  jul/06 243.144,78 1.364.126,06 17,82  ago/06 243.090,84 1.154.776,30 21,05  set/06 219.630,72 1.087.136,46 20,20  out/06 122.154,78 975.747,24 12,52  nov/06 122.644,23 968.118,80 12,67  dez/06 122.747,05 960.436,86 12,78  jan/07 121.220,80 950.810,42 12,75  fev/07 301.085,98 1.015.371,53 29,65  mar/07 488.071,41 1.136.972,61 42,93  abr/07 337.283,90 820.082,66 41,13  mai/07 648.780,49 1.131.894,24 57,32  jun/07 596.960,04 995.319,41 59,98  jul/07 841.494,20 930.578,36 90,43   5. Também vale destacar o Demonstrativo de Composição e Diversificação das Aplicações (CDA), onde é evidenciada a evolução das aplicações (fls. 29/30):

OUTRAS APLICAÇÕES (CDA) Data-Base ATIVO Valor (R$)  out/05 Cotas do Atrium FMAI 1.210.210,74  nov/05 Cotas do Atrium FMAI 1.141.676,25  dez/05 Cotas do Atrium FMAI 1.131.474,59  jan/06 Cotas do Atrium FMAI 1.121.363,33  fev/06 Cotas do Atrium FMAI 1.113.157,79  mar/06 Cotas do Atrium FMAI 1.102.760,11  abr/06 Cotas do Atrium FMAI 1.115.244,98  mai/06 Cotas do Atrium FMAI 1.136.857,78  jun/06 Cotas do Atrium FMAI 1.130.663,87  jul/06 Cotas do Atrium FMAI 1.120.981,28  ago/06 Cotas do Atrium FMAI 911.685,46  set/06 Cotas do Atrium FMAI 867.505,74  out/06 Cotas do Atrium FMAI 853.202,46  nov/06 Cotas do Atrium FMAI 845.474,57  dez/06 Cotas do Atrium FMAI 837.689,81  jan/07 Cotas do Atrium FMAI 829.589,62  fev/07 Cotas do Atrium FMAI 687.490,64   Fiset-Reflorestamento 19.749,94   Fiset-Turismo 7.001,80   Fiset-Pesca 43,17   Total 714.285,55  mar/07 Cotas do Atrium FMAI 581.015,11   Finam 4.576,00   Fiset-Reflorestamento 40.981,95   Fiset-Turismo 16.893,82   Fiset-Pesca 3.333,52   Funres 2.100,80   Total 648.901,20  abr/07 Cotas do Atrium FMAI 396.304,24   Fiset-Reflorestamento 64.793,60   Fiset-Turismo 17.673,54   Fiset-Pesca 3.487,38   Total 482.258,76  mai/07 Cotas do Atrium FMAI 391.886,85   Ações DF Vasconcelos PN 800,00   Fiset-Reflorestamento 64.793,60   Fiset-Turismo 20.293,35   Fiset-Pesca 5.339,95   Total 483.113,75  jun/07 Cotas do Atrium FMAI 309.275,21   Ações DF Vasconcelos PN 800,00   Fiset-Reflorestamento 61.552,30   Fiset-Turismo 21.163,06   Fiset-Pesca 5.568,80   Total 398.359,37  jul/07 Ações DF Vasconcelos PN 800,00   Fiset-Reflorestamento 61.552,30   Fiset-Turismo 21.163,06   Fiset-Pesca 5.568,80   Total 89.084,16  Obs.: Conforme fls. 31/32, houve aplicação em Cotas do Atrium FMAI em 26/10/2005. As demais movimentações foram de resgate.

6. Em resposta à Ação de Fiscalização CVM/GMA-3/Nº65/2007, a Atrium DTVM esclareceu em 07/02/2007 (fl. 12) que o desenquadramento se deu em razão de considerar também como investimento em ações “as aplicações no Fundo Mútuo de Ações Incentivadas, cujos ativos são ações negociadas no mercado de balcão”.

7. O desenquadramento decorreu: da aquisição, em outubro de 2005, de cotas do Atrium Fundo Mútuo de Ações Incentivadas ("Atrium FMAI"), também administrado pela Atrium; e da aquisição, em fevereiro e março de 2007, de cotas do Fundo de Investimentos da Amazônia ("FINAM"), do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo ("FUNRES"), do Fundo de Investimentos Setoriais–Reflorestamento, do Fundo de Investimentos Setoriais – Turismo e do Fundo de Investimentos Setoriais – Pesca ("FISETs"), todos fundos de investimento não previstos na Instrução CVM nº 409/2004.

8. A CVM ofereceu termo de acusação em 29/01/2010, propondo a responsabilização da Atrium e do Sr. Marco Antônio Fiori, considerando que: o regulamento do Atrium FIA não autorizava a investir em cotas de fundos mútuos de ações incentivadas, nem em cotas do FINAM, do FUNRES, e dos FISETs. A aplicação em tais ativos implicaria violação ao regulamento e, portanto, evidenciaria descumprimento do art. 65, inciso XIII, da instrução CVM nº 409/2004; a aquisição das aludidas cotas de fundos de investimento pelo Atrium FIA caracterizaria, também, além da infração estatutária, infração ao art. 91 da Instrução CVM nº 409/2004; tendo em vista que as infrações cometidas são decorrentes de atos de natureza institucional do administrador do fundo de investimento, conclui-se que o diretor responsável, por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na administração e na gestão do fundo, participou e tinha controle das mesmas; essa modificação dos riscos a que estava exposta a carteira do Atrium FIA ainda se agravaria, em razão de o fundo ter-se mantido aberto a novas captações durante todo o período de desenquadramento, sem que o prospecto e o regulamento fossem adaptados.

Defesas

9. Os acusados foram intimados a apresentar suas defesas em 4 e 05/03/2010 (fls. 203/204), tendo apresentado defesa conjunta em 05/04/2010 (fls. 209/225). Em linhas gerais, argumentaram que, embora o desenquadramento da carteira do fundo fosse indiscutível, nenhuma sanção (ou, no máximo, a sanção de advertência) deveria ser aplicada, tendo em vista a presença de certos fatores subjetivos e objetivos: do ponto de vista subjetivo, a defesa sustentou que os acusados nunca foram condenados, nem são acusados em outros processos administrativos da CVM pelo desenquadramento da carteira de fundos de investimento; sob a perspectiva objetiva, dever-se-ia, igualmente, absolver (ou, no máximo, advertir) os acusados, pois as infrações não teriam provocado danos aos cotistas, cuja tutela, salientou a defesa, é, em última análise, a finalidade precípua da CVM.

10. A atenuação da responsabilidade se justificaria pela exemplar conduta dos acusados durante as investigações da CVM, especialmente no que diz respeito (i) à transparência e à pronta colaboração com a investigação da autarquia; (ii) à cessação das irregularidades antes da instauração do presente processo sancionador; e (iii) aos cuidados adotados para que o reenquadramento da carteira do Atrium FIA não fosse feito às pressas, causando prejuízo aos cotistas.

11. Os acusados requereram a celebração de termo de compromisso, propondo-se a pagar à CVM, em conjunto, R$ 30.000,00 (fls. 283-287). Em reunião realizada em 3.8.2010, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta dos acusados, dentre outros motivos, porque o valor oferecido não se afigurava proporcional à reprobabilidade da conduta a eles atribuída (fls. 315-316).

Decisão do Colegiado da CVM

12. O Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, decidiu pela aplicação de penalidades de multas pecuniárias individuais nos termos do Voto do Diretor-Relator, que, resumidamente, emitiu o seguinte posicionamento:

Como se pode ver do quanto foi relatado, nenhum dos fatos narrados na acusação foi refutado, sendo, portanto, inconteste o desenquadramento ativo do Atrium FIA em razão dos investimentos no Atrium FMAI e em outras modalidades de fundos não previstas na Instrução CVM nº 409/2004 (FINAM, FUNRES e FISETs);

... os acusados alegam, primeiro, que não houve dano (porque o valor das cotas do fundo não teria se depreciado), tampouco risco de dano. A este respeito, sustentaram que o risco associado ao Atrium FIA "já era consideravelmente alto" e que os seus cotistas já estariam expostos àquilo que seria a "exposição máxima ao risco" (uma vez que havia a possibilidade de os investimentos se concentrarem integralmente em valores mobiliários de um único emissor);

... De início, já se deve destacar a completa inadequação da argumentação pelo simples fato de que, ainda que o perfil do fundo envolvesse um determinado tipo de risco, caracterizado como "alto" pelos defendentes, a assunção de tais riscos era a autorizada. Assumir outros riscos, igualmente "altos", ou mesmo mais baixos, mas não autorizados corresponde a descumprimento do mandato outorgado aos responsáveis pelo fundo. Não é por outro motivo que a Instrução CVM nº 409/2004 outorga tanto peso – e essa é uma estratégia regulatória – aos chamados "fatores de risco";

Dito isso, e sem falar nos investimentos realizados em outras modalidades de fundos não previstas na Instrução CVM nº 409/2004 (que embutem, cada um delas, um fator de risco próprio), chamo atenção para o fato – bem destacado pela área técnica – de o desenquadramento ter, no caso do Atrium FIA, muito provavelmente, se refletido nos seus resultados. Como se viu, no período analisado, a rentabilidade do fundo foi de 60,52%, ao passo que, no mesmo período, a rentabilidade do seu benchmark (o Ibovespa) foi de 87,35%. Daí porque, pelo menos sobre este ponto de vista, teria havido, sim, prejuízo para os cotistas;

Mas não é só. Cumpre analisar, também, a responsabilidade de Marco Antonio Fiori, a quem, na qualidade de diretor responsável da Atrium pela administração do fundo, cabia zelar pela observância do estabelecido na norma;

E não vislumbro, na atuação deste acusado, o padrão de comportamento que dele se deveria esperar. É de se destacar, neste ponto, não só (i) o teor das comunicações feitas pela Atrium no âmbito da apuração – todas elas subscritas por Marco Antonio Fiori –, significando que ele tinha pleno conhecimento do desenquadramento; mas, também, (ii) o fato de os limites de concentração terem sido largamente desrespeitados, e por tanto tempo, indicando, no mínimo, a conivência com o ocorrido. Aliás, merece destaque o fato de o fundo investido que veio a dar causa ao desenquadramento também ser administrado pela própria Atrium, o que reforça a interpretação de que a prática pode ter sido intencional e aumenta as dificuldades para aceitá-la;

Também, assim para a imputação referente à aquisição das cotas do FINAM, do FUNRES e dos FISETs. Tratando-se de ativos que não poderiam, em absoluto, ser adquiridos, parece-me inquestionável que, igualmente neste ponto, o acusado Marco Antonio Fiori não observou o padrão de comportamento que dele, como diretor responsável, é de se esperar.

13. Diretor-Relator da CVM considera, ainda, os seguintes argumentos para aplicação da dosimetria: os antecedentes dos acusados: ainda que os recursos ainda não tenham sido apreciados pelo CRSFN, tanto a Atrium, como Marco Antonio Fiori foram condenados no âmbito dos Processos Administrativos Sancionador CVM n.º 04/07 e RJ 2005/7389, julgados, respectivamente, em 9.11.2010 e em 10.10.2006. Além disso, a Atrium foi condenada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário n.º SP 2001/0548, julgado em 29.7.2002, e no Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário n.º RJ 1998/4314, julgado em 12.3.1999, sendo que estes dois últimos já transitaram em julgado, respectivamente, por conta de decisão do Ministro da Fazenda (em 30.9.2004) e do CRSFN (em 27.4.2001); a circunstância de o Atrium FIA não ter gestor contratado: como se sabe, a regulamentação atualmente em vigor possibilita que o administrador proceda com a contratação de um terceiro "para negociar, em nome do fundo de investimento, os referidos títulos e valores mobiliários" (art. 56, §2º da Instrução CVM n.º 409/2004). E, se nesta situação (em que um terceiro é responsável pela gestão da carteira do fundo), o administrador permanece com uma série de atribuições, como, por exemplo, a de "fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo" (art. 65 da Instrução CVM n.º 409/2004), parece mais reprovável a conduta do administrador que também era responsável pela decisão de investimento, comparativamente à conduta do administrador que só deveria fiscalizar a gestão; a circunstância de os acusados terem prestado informações relativas à materialidade dos ilícitos por eles praticados: a este respeito, o disposto no § 9º do art. 11 da Lei n.º 6.385/1976: "Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, (...) a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, (...) prestar informações relativas à sua materialidade"; de terem, antes do recebimento da intimação para apresentação de defesa, reenquadrado a carteira.

14. Assim, o Colegiado da CVM decidiu pela aplicação das seguintes penalidades: pela condenação de Atrium S.A. DTVM, na qualidade de administradora do Atrium FIA, por adquirir cotas do Atrium FMAI para a carteira do Atrium FIA e, assim, infringir os artigos 65, inciso XIII, 91 e 95, §2º, todos da Instrução CVM nº 409/2004, à penalidade de multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); pela condenação de Marco Antonio Fiori, na qualidade de diretor responsável pela administração do Atrium FIA, por permitir a infração dos artigos 65, inciso XIII, 91 e 95, §2º, todos da Instrução CVM nº 409/2004, à penalidade de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); pela condenação de Atrium S.A. DTVM, na qualidade de administradora do Atrium FIA, por adquirir cotas de FINAM, FUNRES e dos FISETs para a carteira do Atrium FIA e, assim, infringir o art. 91 da Instrução CVM nº 409/2004, à penalidade de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e pela condenação de Marco Antonio Fiori, na qualidade de diretor responsável pela administração do Atrium FIA, por permitir a infração do art. 91 da Instrução CVM nº 409/2004, à penalidade de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Recursos Voluntários

15. Intimados da decisão da CVM em 02/01/2013 (fl.365) e 08/03/2013 (fl. 379), apresentaram recursos voluntários tempestivos cujas razões recursais alegam, em síntese, que: MARCO ANTÔNIO FIORI (fls. 356/364): A partir de uma simples leitura da Decisão, em especial, dos documentos trazidos no bojo do PAS 1088/2010, nota-se que, em nenhum momento, o Recorrente negou ter desenquadrado a carteira do Atrium FIA; Ao reverso, e uma vez arguido acerca do desenquadramento da carteira de investimentos do Atrium FIA, o Recorrente não só confirmou tal circunstância, como também passou a prestar informações sobre a situação do fundo ...; Além da ausência de dolo por parte do Recorrente e de dano aos quotistas do Atrium FIA, o Recorrente agiu, durante toda a investigação e decurso do PAS 1088/2010, com estrita observância ao princípio da boa-fé; Supondo que o Recorrente deva, de fato, sofrer algum tipo de penalidade ..., esta deveria limitar-se à pena de advertência, uma vez que (i) não houve dolo por parte do Recorrente; (ii) não foram apurados danos aos quotistas do Atrium FIA; (iii) a conduta colaborativa do Recorrente foi constatada ...; ao aplicar mencionadas penalidades, a CVM considerou indevidamente as condenações aplicadas ao Recorrente no âmbito dos Processos Administrativos Sancionador CVM nº 04/07 e RJ 2005/7389, julgados respectivamente em 09.11.2010 e em 10.10.2006, muito embora, como afirmado pelo próprio Relator Otávio Yazbec (vide fl. 333 dos autos do PAS 1088/2010), os recursos aos respectivos processos administrativos ainda não tenham sido julgados; ... não há que se falar em maus antecedentes por parte do Recorrente, tampouco em reincidência de condenação, uma vez que as decisões administrativas proferidas ... foram impugnadas mediante interposição de recurso provido de efeito suspensivo, não havendo, portanto, até o presente momento, decisão definitiva acerca das matérias abordadas nas referidas demandas;

ATRIUM S/A DTVM (MASSA FALIDA) (fls. 380/397): Cerceamento do direito de defesa, pois a Sessão de julgamento do PAS CVM nº RJ 2010/1088 assinalou “Ausentes os acusados e o seu representante”, sendo de observar que em nenhum momento a MASSA LIQUIDANDA da Atrium S/A DTVM veio a ser intimada no processo administrativo em questão como também nem sequer lhe foi dada ciência da existência desse procedimento administrativo; Nem se imagine que a CVM considerasse válida a representação da MASSA LIQUIDANDA por seus ex-administradores, como também inimaginável que a Autoridade processante desconhecesse o regime a que fora submetida a acusada, publicada no Diário Oficial da União em 9 de março de 2011; ... a MASSA LIQUIDANDA não responde por MULTA PECUNIÁRIA, tendo em vista o disposto na alínea “f” do art. 18 da Lei Federal nº. 6.024, de 13 de março de 1974 Nulidade do processo por ofensa à Lei 11.101/2005, tendo em vista que o Ofício CVM/SPS/nº 655/2012 (fls. 351/353), de 26/12/2012, relata a incidência de multa de mora e juros de mora em caso de impontualidade, o que é incompatível com as regras para atualização dos créditos na falência, bem como ao concurso de credores estabelecido pelo art. 83 da Lei de regência.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

16. Após a devida autuação no CRSFN em 17/04/2013 (fl. 410), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 273/2015 (fls. 412/414), de 28/08/2015, que emitiu, resumidamente, o seguinte posicionamento:

Devidamente intimados em 02/01/13 (fls. 365) e em 08/03/13 (fls. 379), apresentaram recursos voluntários tempestivos em 01/02/13 (Marco Antônio Fiori – fls. 356-364) e em 14/03/13 (Atrium DTVM S/A – Massa Falida – Fls. 380-387); As razões recursais não conseguiram abalar/prejudicar os fundamentos adotados pela decisão recorrida para dar pela procedência das acusações ora formuladas, citados nos itens 1 a 14 do Voto do Diretor Relator (fls. 330/333); A dosimetria das penalidades foi devidamente realizada (item 15 da fl. 333), sendo certo ter levado em conta outras ocorrências anteriores (e não reincidência) para impor a multa. Por fim, as intimações para o presente processo se deram nos então representantes da Atrium DTVM: em 25/02/2010 (antes da decretação da liquidação) na sede da companhia; em 04/10/12, por meio de publicação no DOU (fl. 318); e em 08/03/13, já na pessoa de seu administrador judicial (fl. 379); A possibilidade de imposição de multas administrativas, já sob o regime da nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), já foi devidamente enfrentada e confirmada por este CRSFN (Recurso 11.975, na 351ª Sessão, em 26/03/13).

17. Por fim, a PGFN opina pelo improvimento dos recursos voluntários.

É o relatório.

Brasília, janeiro de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face da Atrium S.A. DTVM ("Atrium") e de Marco Antonio Fiori, respectivamente na qualidade de administradora e de diretor responsável pela administração do Atrium Fundo de Investimento em Ações ("Atrium FIA"), para apurar suas responsabilidades pelo desenquadramento da carteira do Atrium FIA, em supostas infrações aos artigos 65, inciso XIII, 91 e 95, § 2º, da Instrução CVM nº 409, de 18.8.2004.

PRELIMINARES

2. Inicialmente, vale destacar que não se pode falar em prescrição, ordinária ou intercorrente, conforme mostram as datas do quadro a seguir:

Evento Data Fls.  Desenquadramento set/2005 a jul/2007 5/6  Ofício/CVM/SMI/GMA-3/Nº 017/2007 (solicitação de informações ) 16/04/2007 16  Ofício/CVM/SMI/GMA-3/Nº 003/2008 (solicitação de informações ) 14/01/2008 27  Termo de Acusação 29/01/2010 1/10  Relatório do Diretor Relator 30/10/2012 321/329  Voto do Relator 30/10/2012 330/334  Autuação no CRSFN 17/04/2013 410  Parecer PGFN 28/08/2015 412/413   FATOS

3. Quanto aos fundamentos da Decisão da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) entendo que os fatos narrados na acusação foram comprovados e devidamente caracterizadas a autoria e materialidade, sendo inconteste o desenquadramento, que caracteriza infração à regulamentação em vigor e ao Regulamento do Fundo vigentes à época dos fatos.

4. No caso, a tabela apresentada às fls. 5/6 evidencia que os investimentos em ações pelo “Atrium FIA”, no período de outubro de 2005 a fevereiro de 2007, apresentaram valores entre 12,56% (mínimo) e 34,87% (máximo) da carteira do Fundo, quando o § 2º do art. 95 da Instrução CVM nº 409, com redação vigente à época, estabelecia um mínimo de aplicações de 67% em ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. A mesma tabela evidencia que no período de março de 2007 a junho de 2007 o investimento em ações apresentou valores entre 41,19% (mínimo) e 59,98% (máximo) do valor total da carteira. Vale destacar que o Regulamento do Fundo estabelecia um percentual mínimo de aplicação em ações de 80% (15% em ações de 2ª linha e 65% em ações de 3ª linha).

5. Quanto aos argumentos do Sr. MARCO ANTÔNIO FIORI de ausência de dolo por parte do Recorrente e de que não houve dano aos quotistas, entendo que os argumentos não devem prosperar, observando que no período analisado a rentabilidade do Fundo foi de 60,52%, ao passo que, no mesmo período, a rentabilidade do seu benchmark (o Ibovespa) foi de 87,35%, como destacado no item 10 do Voto do Diretor Relator (fl. 332).

6. Quanto à argumentação do mesmo Recorrente de que a CVM considerou indevidamente condenações aplicadas em processos administrativas que, à época, eram objeto de recurso, destaco que o Voto do Diretor Relator da CVM cita duas situações em que os indiciados foram julgados pela CVM mas que os processos ainda não haviam sido apreciados pelo CRSFN, e cita mais dois casos de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário já transitados em julgado. A respeito, acompanho entendimento expresso no Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 273/2015 (fls. 412/414) “sendo certo ter levado em conta outras ocorrências anteriores (e não reincidência) para impor a multa”.

7. Quanto à argumentação da ATRIUM S/A DTVM (MASSA FALIDA) de cerceamento do direito de defesa, observo que a intimação ocorreu em 04/03/2010 (fl. 203), sendo apresentada defesa conjunta em 05/04/2010 (fls. 209/280), antes do ato que decretou o regime de liquidação extrajudicial, publicado em 09/03/2011 (fl. 388). Além disso, observo que foi publicado no DOU de 04/10/2012 (fl. 318) a pauta de julgamentos de processos administrativos sancionadores, pela CVM, em que o PAS CVM Nº RJ2010/1088 foi incluído. Dessa forma, entendo que não deve ser acolhida a argumentação de cerceamento de defesa, pois todas as etapas do processo tiveram a devida publicidade e comunicação.

8. Finalmente, quanto à argumentação de que a MASSA LIQUIDANDA não responde por multa pecuniária, acompanho entendimento expresso no Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 273/2015 (fls. 412/414) de que “A possibilidade de imposição de multas administrativas, já sob o regime da Lei de Falências (Lei 11.101/05), já foi devidamente enfrentada e confirmada por este CRSFN (Recurso 11.975, julgado na 351ª Sessão, em 26/03/13)”, tendo em vista que está prevista a inclusão, no quadro geral de credores, das multas pecuniárias por infração das leis administrativas, conforme disposto no art. 83, VII, da nova Lei de Falências.

DOSIMETRIA

9. Quanto à dosimetria aplicada, observo que são apontadas duas irregularidades, pela aquisição de dois ativos diferentes: (i) Cotas do Atrium FMAI e (ii) Cotas Finam/Fiset/Funres. As duas irregularidades tiveram valores e duração bem diferenciadas, mas foram penalizadas com as mesmas penas nos casos da Instituição Financeira e do Diretor Responsável.

10. A respeito, entendo que as penalidades aplicadas relativamente à aplicação em cotas Finam/Fiset/Funres deve ser reduzida para 50% do valor aplicado originalmente, pelos argumentos apresentados no item anterior, de que tiveram impactos diferenciados de valor e duração no tempo.

CONCLUSÃO

11. Assim, voto pelo provimento parcial dos recursos voluntários, reduzindo as multas pela aplicação em Finam, Fiset e Funres, com a manutenção da condenação dos Recorrentes e aplicação de penalidades conforme detalhamento a seguir: pela condenação de Atrium S.A. DTVM, na qualidade de administradora do Atrium FIA, por adquirir cotas do Atrium FMAI para a carteira do Atrium FIA e, assim, infringir os artigos 65, inciso XIII, 91 e 95, §2º, todos da Instrução CVM nº 409/2004, à penalidade de multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); pela condenação de Marco Antonio Fiori, na qualidade de diretor responsável pela administração do Atrium FIA, por permitir a infração dos artigos 65, inciso XIII, 91 e 95, §2º, todos da Instrução CVM nº 409/2004, à penalidade de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); pela condenação de Atrium S.A. DTVM, na qualidade de administradora do Atrium FIA, por adquirir cotas de FINAM, FUNRES e dos FISETs para a carteira do Atrium FIA e, assim, infringir o art. 91 da Instrução CVM nº 409/2004, à penalidade de multa de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); e pela condenação de Marco Antonio Fiori, na qualidade de diretor responsável pela administração do Atrium FIA, por permitir a infração do art. 91 da Instrução CVM nº 409/2004, à penalidade de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial aos recursos interpostos por ATRIUM S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – EM FALÊNCIA (EX-ATRIUM S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) e MARCO ANTÔNIO FIORI, mantida a decisão de primeiro grau, no sentido de aplicar pena de multa pecuniária individual, com redução do montante primitivo, de duas multas de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), totalizando R$500.000,00 (quinhentos mil reais) à pessoa jurídica e duas de R$200.000,00 (duzentos mil reais), totalizando R$400.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais) à pessoa física, para o valor equivalente a multas de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), totalizando R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) e de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e de R$100.00,00 (cem mil reais), totalizando R$300.000,00 (trezentos mil reais), respectivamente. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade e à luz do voto do Conselheiro-Relator; e 2) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/1996) dada pela Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Luciana Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de março de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

Ata divulgada no sítio do CRSFN em 27.4.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.09.2016.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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