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CRSFN · 07/04/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11816/2016

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Os valores declarados correspondem a investimento externo direto no País, não havendo motivo para se falar em intempestividade de declaração sobre bens e valores possuídos no exterior - Reconhecida pela Autarquia a alegação da Recorrida de que foram fornecidas informações equivocadas - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11816/16: R E L A T Ó R I O Dos Fatos A empresa UNIVERSAL BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 07.667.364/0001-79) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante de R$ 363.733,00. A informação foi prestada em 28/10/2011, sendo que o prazo limite era até 31/03/2011. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, e artigo 1º da Circular 3.523, de 14/01/2011, e art. 1º da Circular 3.526, de 23/02/2011, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, combinado com o inciso I do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010. Defesa O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) nunca teve quaisquer bens e valores fora do território nacional. O valor total informado, de R$ 363.733,00, é o montante do capital social da defendente, que foi integralmente realizado em 13.7.2007, no Brasil, pelos sócios estrangeiros Universal Brazil Holding LLC e Universal Weather and Aviation INC, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), confirmada na certidão de ficha c

Decisão

R E L A T Ó R I O Dos Fatos A empresa UNIVERSAL BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 07.667.364/0001-79) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante de R$ 363.733,00. A informação foi prestada em 28/10/2011, sendo que o prazo limite era até 31/03/2011. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, e artigo 1º da Circular 3.523, de 14/01/2011, e art. 1º da Circular 3.526, de 23/02/2011, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, combinado com o inciso I do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010. Defesa O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) nunca teve quaisquer bens e valores fora do território nacional. O valor total informado, de R$ 363.733,00, é o montante do capital social da defendente, que foi integralmente realizado em 13.7.2007, no Brasil, pelos sócios estrangeiros Universal Brazil Holding LLC e Universal Weather and Aviation INC, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), confirmada na certidão de ficha cadastral e nas demonstrações contábeis; (ii) por ter fornecido informações equivocadas a esse órgão, solicita o cancelamento do processo. Decisão O Banco Central do Brasil (Bacen) efetuou levantamento nos registros do Sisbacen e observou que foram feitos registros de investimento externo direto no País relacionados às investidoras estrangeiras citadas, RDE-IED IA050965 e IA050966, nos valores que perfazem o montante de R$ 363.733,00. Dessa forma, a Autarquia considerou que os valores declarados correspondem a investimento externo direto no País, não havendo motivo para se falar em intempestividade de declaração sobre bens e valores possuídos no exterior, afastando a ocorrência da irregularidade. Dessa forma, na Decisão 136/2015-Decap/DIPAD (fls. 42), de 11/12/2015, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN. Intimação A Recorrida foi intimada da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fls. 43/46), tendo sido informada que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN, que poderá confirmá-la ou modificá-la, decidindo pela aplicação de penalidade. É o relatório. Brasília, 7 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra a empresa UNIVERSAL BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 07.667.364/0001-79) em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, observada a alegação da Recorrida, reconhecida pela Autarquia, de que foram fornecidas informações equivocadas, que não tratavam de bens ou valores possuídos no exterior, entendo que não restou caracterizada a irregularidade apontada. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, UNIVERSAL BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA

Inteiro teor

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390ª Sessão Recurso 14410  Processo BCB 1501607977

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDA(S): UNIVERSAL BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Os valores declarados correspondem a investimento externo direto no País, não havendo motivo para se falar em intempestividade de declaração sobre bens e valores possuídos no exterior - Reconhecida pela Autarquia a alegação da Recorrida de que foram fornecidas informações equivocadas - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.     ACÓRDÃO/CRSFN 11816/16:

R E L A T Ó R I O

Dos Fatos

A empresa UNIVERSAL BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 07.667.364/0001-79) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante de R$ 363.733,00. A informação foi prestada em 28/10/2011, sendo que o prazo limite era até 31/03/2011. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, e artigo 1º da Circular 3.523, de 14/01/2011, e art. 1º da Circular 3.526, de 23/02/2011, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, combinado com o inciso I do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010.

Defesa

O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) nunca teve quaisquer bens e valores fora do território nacional. O valor total informado, de R$ 363.733,00, é o montante do capital social da defendente, que foi integralmente realizado em 13.7.2007, no Brasil, pelos sócios estrangeiros Universal Brazil Holding LLC e Universal Weather and Aviation INC, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), confirmada na certidão de ficha cadastral e nas demonstrações contábeis; (ii) por ter fornecido informações equivocadas a esse órgão, solicita o cancelamento do processo.

Decisão

O Banco Central do Brasil (Bacen) efetuou levantamento nos registros do Sisbacen e observou que foram feitos registros de investimento externo direto no País relacionados às investidoras estrangeiras citadas, RDE-IED IA050965 e IA050966, nos valores que perfazem o montante de R$ 363.733,00. Dessa forma, a Autarquia considerou que os valores declarados correspondem a investimento externo direto no País, não havendo motivo para se falar em intempestividade de declaração sobre bens e valores possuídos no exterior, afastando a ocorrência da irregularidade. Dessa forma, na Decisão 136/2015-Decap/DIPAD (fls. 42), de 11/12/2015, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN.

Intimação

A Recorrida foi intimada da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fls. 43/46), tendo sido informada que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN, que poderá confirmá-la ou modificá-la, decidindo pela aplicação de penalidade.

É o relatório. Brasília, 7 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra a empresa UNIVERSAL BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 07.667.364/0001-79) em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, observada a alegação da Recorrida, reconhecida pela Autarquia, de que foram fornecidas informações equivocadas, que não tratavam de bens ou valores possuídos no exterior, entendo que não restou caracterizada a irregularidade apontada. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso de ofício.

É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, UNIVERSAL BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de abril de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

Ata divulgada no sítio do CRSFN em 2.6.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.09.2016.

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