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CRSFN · 12/07/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000511/2016-22

Recurso Voluntário nº 10372.000511/2016-22

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. Cooperativas. Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente. Incorporação. Recurso desprovido

Inteiro teor

3.699 caracteres transcritos do PDF oficial

393ª Sessão de Julgamento, realizada em 26.07.2016.

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro

Relator, em 12/07/2017, às 01:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052626 SEI 10372.000511/2016-22 / pg. 8

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0035959 e o código CRC 82A84C45.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14.477

Processo 10372.000511/2016-22

Processo na primeira instância BACEN 1401600990

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

CECM dos Servidores Municipais de São Paulo e Mauá Siccob Coopercredi-SP

(incorporadora da CECM DOS SERVIDORES PÚBLICOS, EMPRESÁRIOS E

PROFISSIONAIS LIBERAIS DA REGIÃO METROPOLITANA OESTE DA CAPITAL DE

SÃO PAULO - SICOOB OZAZCRED)

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. Cooperativas. Escrituração

contábil em desacordo com a regulamentação vigente. Incorporação. Recurso desprovido..

VOTO DO RELATOR

1. Conforme relatado, o Banco Central do Brasil, em 15.9.2015, decidiu, com base no art. 44, §

2º, da Lei nº 4.595/1964, aplicar multa pecuniária de R$75.000,00 à Sicoob Ozazcred, por efetuar

escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar

demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação

econômico financeira da Cooperativa (irregularidade “a”).

I – Questões Preliminares

2. Compulsando o feito, destaco a ocorrência dos seguintes fatos:

Proposta de instauração do processo – PARECER nº 05/2014 - DESUC/GTRJA, de

23.10.2014 (fl. 01/07v);

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052626 SEI 10372.000511/2016-22 / pg. 9

Recebimento das intimações para apresentar defesa – 16.03.2015 (fls. 346 e seguintes);

DECISÃO 271/2015-DIORF, de 15.9.2015 (fls. 673/680v);

Autuação do Recurso Voluntário - 12.07.2016 (fl. 927);

Distribuição do feito a esta Conselheira - 26.07.2016;

Publicação de pauta de julgamentos da 404ª Sessão, em que é incluído o presente feito[1].

3. Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da

pretensão punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.

II – Mérito

4. Dentre todos os responsáveis pela prática das irregularidades descritas, somente a Sicoob

Coopercredi-SP (incorporadora da Sicoob Ozazcred) apresentou recurso voluntário (fl. 903). Na ocasião,

nenhuma prática de ato ilícito foi negada; afirmou-se, contudo, que a Sicoob Coopercredi-SP não é parte no

presente processo, visto que a decisão do Banco Central do Brasil se reportou a ocorrências havidas entre

dezembro de 2011 e dezembro de 2012, período bem anterior à incorporação aprovada em AG Conjunta de

01.03.2015, cuja homologação pelo Banco Central do Brasil ocorreu em 21.09.2015.

5. No entanto, esse argumento não se sustenta. O mencionado lapso temporal entre as

ocorrências apuradas e a homologação da incorporação da Siccob Ozazcred pela Sicoob Coopercredi-SP é

exatamente a justificativa que o afasta. Isso porque a incorporação foi finalizada após a prolação da decisão

recorrida; não cabe, pois, a alegação de que a incorporadora não poderia ter conhecimento da existência dos

fatos, nem de suas possíveis consequências.

6. Este Conselho já se manifestou nesse sentido em julgamentos anteriores:

A

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