CRSFN · 12/07/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000511/2016-22
Recurso Voluntário nº 10372.000511/2016-22
Inteiro teor
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393ª Sessão de Julgamento, realizada em 26.07.2016.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro
Relator, em 12/07/2017, às 01:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14.477
Processo 10372.000511/2016-22
Processo na primeira instância BACEN 1401600990
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
CECM dos Servidores Municipais de São Paulo e Mauá Siccob Coopercredi-SP
(incorporadora da CECM DOS SERVIDORES PÚBLICOS, EMPRESÁRIOS E
PROFISSIONAIS LIBERAIS DA REGIÃO METROPOLITANA OESTE DA CAPITAL DE
SÃO PAULO - SICOOB OZAZCRED)
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. Cooperativas. Escrituração
contábil em desacordo com a regulamentação vigente. Incorporação. Recurso desprovido..
VOTO DO RELATOR
1. Conforme relatado, o Banco Central do Brasil, em 15.9.2015, decidiu, com base no art. 44, §
2º, da Lei nº 4.595/1964, aplicar multa pecuniária de R$75.000,00 à Sicoob Ozazcred, por efetuar
escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar
demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação
econômico financeira da Cooperativa (irregularidade “a”).
I – Questões Preliminares
2. Compulsando o feito, destaco a ocorrência dos seguintes fatos:
Proposta de instauração do processo – PARECER nº 05/2014 - DESUC/GTRJA, de
23.10.2014 (fl. 01/07v);
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Recebimento das intimações para apresentar defesa – 16.03.2015 (fls. 346 e seguintes);
DECISÃO 271/2015-DIORF, de 15.9.2015 (fls. 673/680v);
Autuação do Recurso Voluntário - 12.07.2016 (fl. 927);
Distribuição do feito a esta Conselheira - 26.07.2016;
Publicação de pauta de julgamentos da 404ª Sessão, em que é incluído o presente feito[1].
3. Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.
II – Mérito
4. Dentre todos os responsáveis pela prática das irregularidades descritas, somente a Sicoob
Coopercredi-SP (incorporadora da Sicoob Ozazcred) apresentou recurso voluntário (fl. 903). Na ocasião,
nenhuma prática de ato ilícito foi negada; afirmou-se, contudo, que a Sicoob Coopercredi-SP não é parte no
presente processo, visto que a decisão do Banco Central do Brasil se reportou a ocorrências havidas entre
dezembro de 2011 e dezembro de 2012, período bem anterior à incorporação aprovada em AG Conjunta de
01.03.2015, cuja homologação pelo Banco Central do Brasil ocorreu em 21.09.2015.
5. No entanto, esse argumento não se sustenta. O mencionado lapso temporal entre as
ocorrências apuradas e a homologação da incorporação da Siccob Ozazcred pela Sicoob Coopercredi-SP é
exatamente a justificativa que o afasta. Isso porque a incorporação foi finalizada após a prolação da decisão
recorrida; não cabe, pois, a alegação de que a incorporadora não poderia ter conhecimento da existência dos
fatos, nem de suas possíveis consequências.
6. Este Conselho já se manifestou nesse sentido em julgamentos anteriores:
A
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