CRSFN · 29/03/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 243/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000683/2016-04
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
27/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
389ª Sessão
Recurso 13922
Processo 10372.000683/2016-04
Processo BCB 1201561236
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MORELEH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS EIRELI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas -
Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da
América, por meio de instituição financeira clandestina – Operação Ouro Verde, desencadeada pela
Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira
clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN,
consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática
conhecida por “dólar-cabo” - Indícios suficientes a amparar a condenação – Responsabilidades
administrativa e penal são independentes – Comprovada a ocorrência de operações ilegítimas de
câmbio - Multa proporcional aos lucros potencialmente auferidos pela Recorrente com as remessas
ilegais e razoável por conta de seu caráter punitivo - Além da finalidade reparatória, a imposição de
penalidade também visa a coibir a perpetuação de atos ilícitos, de modo que o valor aplicado sobre o
total de recursos remetido é razoável para cumprir tal função - Irregularidades caracterizadas -
Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.
ACÓRDÃO CRSFN 243/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator negar provimento ao
recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a
Moreleh Indústria e Comércio de Metais EIRELI pena de multa pecuniária, em valor equivalente, em
moeda nacional, a US$258.818,13 (duzentos e cinquenta e oito mil oitocentos e dezoito dólares dos
Estados Unidos da América e treze centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presentes o Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos
Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de março de 2016.
Acórdão CRSFN 243 (0010105) SEI 10372.000683/2016-04 / pg. 1
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Moreleh Indústria e Comércio de Metais Ltda.
(“Recorrente”), visando à reforma da decisão proferida pelo BCB em 11 de setembro de
2014 (fls. 24 e 24v), que, com fundamento no Art. 6º do Decreto nº 23.258/1933, decidiu
pela aplicação de multa pecuniária no valor de US$ 258.818,13 (duzentos e cinquenta e
oito mil, oitocentos e dezoito dólares americanos e treze centavos), equivalente a 10%
(dez por cento) do valor das operações irregulares, calculado com base na taxa de
câmbio de compra disponibilizada pelo Sisbacen no dia útil anterior à decisão.
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a
interposição do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos janeiro 2001 a julho de 2005 1v a 4
Proposta de instauração do
10/07/2012 1 a 61
processo
Intimação 27/09/2012 63 a 71
Apresentação de defesa 28/11/2012 78 a 357
Decisão 1/2014-DECAP/GABIN 11/03/2014 385 a 390
Intimação 01/04/2014 395 a 396
Interposição de recurso 24/04/2014 397 a 451
Autuação CRSFN 05/05/2014 456
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 231/2015 09/07/2015 458 a 461
3. Em março de 2007, a Polícia Federal desencadeou operação denominada Ouro Verde, a
fim de investigar operações de câmbio para remessa de valores ao exterior (conhecidas
como dólar-cabo), realizadas por instituições não autorizadas pelo BCB a operar. Em 10
de julho de 2012, após o recebimento da cópia da denúncia promovida pelo Ministério
Público (fls. 10 a 22), o BCB propôs a abertura de processo em face da Recorrente a fim
de apurar tais infrações no âmbito administrativo (fls. 1 a 61).
4. De acordo com os autos, o administrador da Recorrente, Sr. Renato Turkenith Kacman,
teria remetido recursos ao exterior por meio de instituição não autorizada, no montante
de US$ 2.738.385,30 (dois milhões, setecentos e trinta e oito mil, trezentos e oitenta e
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cinco dólares americanos e trinta centavos), utilizando-se de conta denominada “MORE”.
Para o BCB, as operações em questão são ilícitas, já que “o fato típico, que consiste na
realização de operação cambial ilegítima de que trata o art. 1° do Decreto n° 23.258/33,
pode ser decomposto nos seguintes elementos: a) realização de operação de câmbio; b)
operação realizada entre pessoa domiciliada ou estabelecida no Brasil e pessoa
domiciliada ou estebelecida no exterior; e c) ausência de trânsito dos recursos por
instituição não autorizada a operar em câmbio” e todos estes elementos estão presentes
no caso.
5. Em 27 de setembro de 2012, a Recorrente foi devidamente intimada (fls. 63 a 71) e, após
prorrogação de prazo, apresentou recurso em 28 de novembro de 2012 (fls. 78 a 357),
pedindo o arquivamento do processo, por conta da incidência da prescrição da pretensão
punitiva, baseando-se, em síntese, nas seguintes alegações:
i. a Recorrente não é parte na ação penal em curso objeto da denúncia feita pelo
Ministério Público ao BCB, que subsidiou o presente processo administrativo. Na
verdade, apenas seu administrador consta como réu dessa ação;
ii. não há sentença de primeiro grau julgando procedentes as acusações levantas na
referida ação penal;
iii. pelo disposto na Lei n° 9.873/1999, o prazo prescricional das infrações
administrativas é de 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato;
iv. não cabe a aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal, conforme
disciplina o Art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/1999, uma vez que o processo penal é
dirigido à pessoa física e não jurídica;
v. ainda que fosse utilizado o prazo prescricional da lei penal, as infrações previstas
no Art. 22 da Lei nº 7.492/1986, de acordo com o Art. 109 do Código Penal,
prescrevem no máximo em 4 (quatro) anos. Como os fatos datam de janeiro de
2001 até julho de 2005, em 2012, quando foi proposta a instauração do processo
administrativo pelo BCB, a pretensão punitiva já estaria prescrita;
vi. a instauração de processo administrativo com base no Decreto nº 23.358/1933
infringe o art. 192 da Constituição Federal, que determina a regulação do sistema
financeiro nacional por meio de lei;
vii. o Decreto nº 23.358/1933 foi expressamente revogado pelo art. 4 do “Decreto de 25
de abril de 1991”;
viii. as planilhas que subsidiaram as acusações nestes autos não se tratavam de
extratos, mas sim de memoriais internos da Tour Export e, portanto, não são
confiáveis e não possuem credibilidade técnica,
ix. as planilhas apresentadas também não são capazes de evidenciar o local onde
ocorreram as transações;
x. na Operação Ouro Verde, ficou evidenciado que, diversas vezes, muitas ordens de
operações partiam dos próprios administradores da Tour Export e do Portocred S/A
Crédito e Investimento em nome de terceiros, o que também pode ter ocorrido no
presente caso;
xi. as provas utilizadas como substrato das presentes acusações são ilícitas e,
portanto, nulas; e
xii. não ficou provado nos autos que as operações da conta MORE era movimentada
pelo administrador da Recorrente.
6. Em 11 de março de 2014, o BCB entendeu que os argumentos da Recorrente não
deveriam prosperar. Na leitura do BCB, o prazo prescricional do crime previsto no art. 22,
caput e parágrafo único da Lei nº 7.492/86 é de 12 (doze) anos, de acordo com o art. 109,
III do Código Penal e, portanto, estaria afastada a incidência da prescrição, com a
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interrupção do prazo prescricional pela intimação de 27 de setembro de 2012 (fls. 71).
7. Apesar de as alegações da Recorrida não conseguirem afastar as irregularidades
apontadas, em sua análise, o BCB entendeu que US$168.204,00 (cento e sessenta e oito
mil, duzentos e quatro dólares americanos) remetidos ao exterior foram estornados e
reajustou o valor total das operações ilícitas para US$ 2.588.181,30 (dois milhões,
quinhentos e oitenta e oito mil, cento e oitenta e um reais e trinta centavos). Sendo
assim, o BCB decidiu pela aplicação de multa no valor de US$ 258.818,13 (duzentos e
cinquenta e oito mil, oitocentos e dezoito dólares americanos e treze centavos),
equivalente a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares, calculada com
base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sisbacen no dia útil anterior à
decisão, com base no Art. 6º do Decreto nº 23.258/1933 (fls. 385 a 390).
8. A Recorrente foi intimada da referida decisão em 1º de abril de 2014 (fls. 395 a 396) e em
24 de abril de 2014, interpôs recurso ao CRSFN, reforçando as alegações apresentadas
em primeira instância e acrescentando o seguinte (fls. 397 a 451):
i. a fim de preservar a integralidade e o conjunto fático-probatório, o presente recurso
deve ser julgado com conjunto com os demais recursos que tratam da Operação
Ouro Verde, por conexão;
ii. a decisão do BCB carece de fundamentação;
iii. o BCB não se pronunciou a respeito de todos os argumentos levantados pela
Recorrente em sua defesa;
iv. como a Recorrente não faz parte do sistema financeiro, o BCB não teria
legitimidade para impor sanção sobre sua atividade; e
v. a multa imputada pelo BCB tem caráter confiscatório devido a seu valor e ao tempo
(de 13 a 9 anos após os fatos), é desproporcional e não razoável.
9. Por fim, a Recorrente requereu a declaração de conexão do presente recurso com os
demais originados da Operação Ouro Verde; a reforma da decisão do BCB e o
arquivamento do presente recurso, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva e da não recepção do Decreto nº 23.258/1933 pela Constituição Federal; e,
alternativamente, a declaração de nulidade da multa aplicada, por todas estas questões
preliminares; ou que seja suspenso o presente processo até o transito em julgado das
ações penais.
10. Em 5 de maio de 2014, o presente recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 456),
remetendo-se os autos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), que em 9 de
julho de 2015, emitiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 231/2015 opinando pelo
conhecimento e não provimento ao recurso voluntário (fls. 458 a 461). Segundo a PGFN,
o fato dos valores movimentados pertencerem à Recorrente é suficiente para dar
legitimidade para que esta figure no polo passivo deste recurso.
11. Em 28 de julho de 2015, o presente recurso foi distribuído ao então Conselheiro Bruno
Salama, de quem o recebi por sucessão, na qualidade de relator.
12. Em 31 de agosto de 2015, o Sr. Renato Kacman juntou aos autos cópia do acórdão,
proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, em 24 de junho de 2015, que
lhe absolveu da acusação de ter cometido os referidos crimes.
É o relatório.
São Paulo, 14 de março de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa - Conselheiro-Relator.
Acórdão CRSFN 243 (0010105) SEI 10372.000683/2016-04 / pg. 4
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos objeto deste Recurso, passo à decisão. O Recorrente foi condenado
pelo BCB ao pagamento de multa no valor de US$ 258.818,13 (duzentos e cinquenta e
oito mil, oitocentos e dezoito dólares americanos e treze centavos), equivalente a 10%
(dez por cento) do valor das operações irregulares, com fundamento no Art. 6º do
Decreto nº 23.258/1933, por ter realizado operações de câmbio intermediadas por
pessoas não autorizadas pelo BCB, comumente conhecidas como “operações de dólar-
cabo”.
2. Em primeiro lugar, indefiro o pedido da Recorrente pela emissão de novo parecer da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), tendo em vista o Acórdão de 24 de
junho de 2015, que lhe absolveu dos crimes previstos nos Arts. 21 e 22 da Lei nº
7.492/1986 por falta de provas de autoria. Entendo que o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº
231/2015, emitido em 9 de julho de 2015, já é suficiente para formação da convicção dos
julgadores deste Recurso por 4 (quatro) motivos: (a) a decisão de primeira instância da
justiça criminal já confirmou que os fatos em questão realizados pelo autor são
considerados crime (independente de sua autoria) para fins de incidência do prazo
prescricional penal do Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999; (b) as esferas criminal e
administrativa são independentes, o que permite que o réu absolvido no processo penal
seja condenado administrativamente; (c) para fins de celeridade processual, entendo que
a mera notícia nos autos quanto à absolvição da Recorrente na esfera penal já é
suficiente para influenciar a convicção dos Conselheiros julgadores; e (d) o Art. 15 do
novo Regimento Interno do CRSFN (Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016)
tornou o parecer da PGFN por escrito facultativo, devendo ser requisitado pelos
Conselheiros apenas quando houver controvérsia jurídica específica, o que não é o caso.
3. Em seguida, é importante analisar as datas expostas na tabela do item 2 do relatório, a
fim de afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
4. Segundo a apuração do BCB, os fatos datam de janeiro de 2001 a julho de 2005.
Portanto, a princípio, de acordo com o Art. 1º da Lei nº 9.873/1999, a pretensão punitiva
da Administração estaria prescrita após 5 (cinco) anos, isto é, em julho de 2010.
Contudo, como noticiado nos autos (fls. 1 a 4v), as operações em questão foram objeto
da ação penal nº 2007.71.00.001796-5, o que, no meu entendimento, é suficiente para
atrair o prazo prescricional previsto no Art. 1ª, §2º da mesma Lei.
5. Entendo que nem a absolvição do administrador da Recorrente pela 8ª Turma do Tribunal
Regional da 4ª Região, em 24 de junho de 2015 (fls. 470 a 480), nem a ilegitimidade
passiva da Recorrente oferecem óbices à referida atração. Afinal, neste caso, o Tribunal
reconheceu a existência de crime, embora tenha negado sua imputação à Recorrente
(obviamente, por ser pessoa jurídica) e ao seu administrador (pela falta de materialidade
das provas de autoria). Nos próprios termos do voto do Desembargador Leandro
Paulsen (fls. 483):
“Muito embora repute comprovado que alguém vinculado a empresa MORELEH
tenha dado as ordens de remessas ilícitas de valores ao exterior via dólar-cabo,
inexiste uma única menção ao nome do réu [Renato Kacman] nas planilhas da Tour
Export”.
6. A redação do Art. 1º, §2º Lei nº 9.873/1999 é expressa ao prever a atração do prazo
“quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime”.
Portanto, o entendimento exposto acima resta inequívoco. Ou seja, no caso presente, o
crime de fato ocorreu, e envolveu explicitamente a Recorrente. Aliás, este
posicionamento já foi proferido por este Colegiado em outra oportunidade envolvendo a
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Operação Ouro Verde (Recurso 13.821, 383ª sessão de julgamento). Seria diferente
caso o que se objetivasse aqui fosse a atração de um crime não objeto de ação penal e
para o qual não existisse possibilidade de punição da pessoa jurídica. Em tal caso não
seria possível, nem por hipótese, que os fatos pudessem reputar crime. No caso
presente, o que fica evidente do acórdão da ação penal é que foi reconhecida a
existência de crime, não somente com relação à Recorrente, mas também nos diversos
casos criminais e administrativos da Operação Ouro Verde, e apenas não foi reconhecida
a autoria dos crimes pelo administrador da Recorrente, mas por seus funcionários que
não eram réus da ação penal em comento.
7. Sendo assim, considerando que o crime tipificado no Art. 22 da Lei nº 7.492/1986 prevê
pena máxima de 6 (seis) anos, nos termos do Art. 109, II do Código Penal, o prazo
prescricional seria de 12 (doze) anos. De tal forma, entendo afastada a prescrição
ordinária, uma vez que a proposta do BCB de instauração do processo administrativo
realizada em 10 de julho de 2012 (fls. 1 a 61) – 7 (sete) anos após o encerramento da
conduta ilícita – tem caráter interruptivo da prescrição (Art. 2º, II da Lei nº 9.873/1999).
Além disso, como não se observa a paralisação deste Recurso pendente de despacho ou
decisão por mais de 3 (três) anos, também considero afastada a prescrição intercorrente
prevista no Art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999.
8. Quanto ao mérito, primeiramente, concordo com os fundamentos da decisão tomada
pelo BCB. Pela análise da instrução deste processo percebe-se que foi garantido à
Recorrente a ampla defesa e o contraditório.
9. É importante frisar a independência entre os processos da esfera administrativa e da
esfera penal. A alegação da Recorrente de que não é parte na ação penal não deve
produzir efeitos no presente julgamento. Como é do conhecimento de todos, se por um
lado nosso ordenamento jurídico não reconhece a punibilidade de pessoas jurídicas por
crimes contra ao sistema financeiro, por outro lado estas têm plena capacidade de
cometer atos ilícitos administrativos, como é o caso em questão.
10. Também entendo correta a alegação do BCB de que o Decreto nº 23.358/1933 foi
recepcionado pela Constituição Federal. Afinal, tal diploma disciplina operações de
câmbio e não versa sobre a estrutura do sistema financeiro, como prevê o Art. 192 da
Constituição Federal. O fato do Art. 192 da Constituição Federal demandar a regulação
do sistema financeiro por leis complementares não significa que, quando editadas, tais
leis revogarão todas as leis que atualmente regulam aspectos específicos do sistema
financeiro. Da mesma forma, o legislador constituinte, tanto originário quanto o
secundário, ao aprovarem a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não
tinham como objetivo paralisar todas as operações financeiras no Brasil por absoluta
falta de previsão legal em razão de uma exigência para a aprovação de uma lei
complementar. Tal argumento seria absurdo, e, por tal razão, não encontra qualquer
guarida na jurisprudência deste CRSFN ou do judiciário brasileiro em todas as suas
instâncias.
11. Ademais, não prosperam as argumentações quanto à confiabilidade das provas utilizadas
para instrução do processo administrativo. De fato, em se tratando de condutas ilícitas,
não é plausível acreditar que seriam encontradas notas fiscais ou quaisquer outros
documentos bem elaborados para provar os fatos ora questionados. No entanto, o
conjunto probatório, isto é, documentos, somados aos depoimentos de testemunhas e
acusados na ação penal, demonstra de fato a materialidade do ilícito administrativo
cometido pela Recorrente. Além disso, como bem explica o BCB exaustivamente em sua
decisão, os códigos apontados nas planilhas de transferência de valores apontam
claramente a remessa de recursos ao exterior intermediada por instituição não
autorizada pelo BCB.
12. De maneira alguma pode prosperar a alegação da Recorrente de que o BCB não teria
poderes para fiscalizá-la devido à falta de autorização da suposta agência de câmbio
para intermediar tais operações. A Lei nº 4.595/1964 prevê claramente em seu artigo 9º:
Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as
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disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
13. Portanto, obviamente, o não cumprimento das regras impostas pelo BCB também deve
ser punido pela Autarquia. É da natureza das operações ilegítimas de câmbio que sejam,
em muitos casos, realizadas por pessoas naturais e jurídicas não autorizadas a
realizarem operações de câmbio pelo BCB. A autoridade do Banco Central do Brasil para
fiscalizar as operações ilegítimas de câmbio deriva da combinação do Art. 1º do Decreto
nº 23.358/1933, o qual prevê que “São consideradas operações de câmbio ilegítimas as
realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas
no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos
bancos habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização
bancária a cargo do Banco do Brasil”.
14. Tal competência de fiscalizar a atividade bancária e das corretoras de câmbio foi
transferida expressamente para o Banco Central do Brasil pela Lei nº 4.595/1964, em seu
Art. 10, inciso X, alínea “d”, ao prever que compete privativamente ao Banco Central do
Brasil conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam, dentre
outras funções, praticar operações de câmbio. De tal maneira, não há como negar a
competência claramente estabelecida para o Banco Central do Brasil fiscalizar a
ocorrência de operações ilegítimas de câmbio.
15. Do mesmo modo, não é possível concordar com a alegação da Recorrente quanto ao
caráter confiscatório da multa aplicada pelo BCB. Como bem elucidado na instrução do
processo e na decisão do BCB, a Recorrente remeteu, no mínimo, US$ 2.588.181,30 (dois
milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, cento e oitenta e um reais e trinta centavos)
para o exterior de forma indevida. Logo, não é desproporcional a aplicação de penalidade
equivalente 10% (dez por cento) deste valor, ou seja, US$ 258.818,13 (duzentos e
cinquenta e oito mil, oitocentos e dezoito dólares americanos e treze centavos), uma vez
que o próprio Art. 6º do Decreto nº 23.258/1933 prevê a possibilidade de punição
equivalente ao dobro do valor da operação. Ou seja, na prática, o valor da multa aplicada
pelo BCB é apenas equivalente a 5% (cinco por cento) do valor máximo ao qual a multa
poderia chegar com base em previsão legal específica. Assim, é inevitável reconhecer a
proporcionalidade na aplicação da multa, também em linha com as demais punições
aplicadas pelo BCB aos demais envolvidos na chamada Operação Ouro Verde.
16. Aliás, vale frisar a postura adequada do julgamento de primeira instância ao afastar a
quantia de US$168.204,00 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e quatro dólares
americanos) que teria sido estornada.
17. Por fim, reforço que a referida multa, além de ser proporcional aos lucros potencialmente
auferidos pela Recorrente com as remessas ilegais, também é razoável por conta de seu
caráter punitivo. Afinal, além da finalidade reparatória, a imposição de multa também visa
a coibir a perpetuação de atos ilícitos como os verificados neste Recurso, de modo que o
valor de 10% (dez por cento) sobre o total de recursos remetido é razoável para cumprir
tal função.
18. Enfim, diante de todos os argumentos acima expostos, voto pelo conhecimento e
indeferimento do recurso voluntário, conservando, assim, a pena de multa no valor de
US$ 258.818,13 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e dezoito dólares
americanos e treze centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do valor das operações
irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo
Sisbacen no dia útil anterior à decisão, com fundamento no Art. 6º do Decreto nº
23.258/1933.
É o Voto.
Brasília, 29 de março de 2016.
Carlos Gouvêa – Conselheiro-Relator.
Acórdão CRSFN 243 (0010105) SEI 10372.000683/2016-04 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:30, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/10/2016, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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