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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 208/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000593/2016-13

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 13671

Processo 10372.000593/2016-13

Processo na primeira instância BCB 1201556967

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:VEIRANO ADVOGADOS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 11.371/2006, art. 5º,§ 2º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais

Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País –

Decisão a quo que condenou, individualmente, a sociedade receptora e seu representante. O ato

intempestivo é o que dá nascimento à possibilidade de sanção pelo Poder Público. A punição é única

e deve ser aplicada àquele que efetuou o registro intempestivamente. A sanção é aplicável somente

pelo ato em si, e não pelo fato de vários agentes poderem praticá-lo. Norma que visa a punir o

registro extemporâneo. Pagamento da multa inquinada pelo ato pela sociedade receptora, que não

recorreu ao CRSFN, impede a cobrança de qualquer outra sanção referente aos fatos descritos.

Irregularidades descaracterizadas – Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO CRSFN 208/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Relatora, dar provimento ao recurso

interposto por Veirano Advogados, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau,

que lhe havia infligido pena de multa pecuniária no valor de R$1.525,32 (mil quinhentos e vinte e cinco

reais e trinta e dois centavos), vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Antonio Augusto

de Sá Freire Filho, que votaram pelo desprovimento do recurso.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Antonio Augusto de Sá

Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes

dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva. Ausente,

justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Acórdão CRSFN 208 (0009867) SEI 10372.000593/2016-13 / pg. 1

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário contra decisão do Banco Central do Brasil que condenou as empresas

Occidental Química do Brasil Ltda (Occidental) e Veirano Advogados (Veirano) de procederem ao

registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371, de 28 de novembro de 2006, no

RDE-IED IA019769, relativo a participação do investidor não residente Occidental Chemical Limitada na

Occidental Química do Brasil Ltda, no valor de R$ 152.532,48, correspondente a 250.057 cotas. O

registro de capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 07.04.2011 (fls. 15), sendo que o prazo limite

para o registro se encerrara em 30.06.2007.

Regularmente intimadas, Occidental e Veirano apresentaram defesas semelhantes, alegando em síntese

que:

1. deve ser observada a Resolução N° 4.104, de 28 de junho de 2012, que dispõe sobre os critérios

para a aplicação de penalidades por infrações às normas que regulam o registro e o censo de

capitais estrangeiros no pais;

2. não tem antecedentes e agiram com boa-fé no cumprimento de seus compromissos perante o

Banco Central do Brasil;

3. o registro em questão, embora intempestivo, foi feito de forma correta, muito antes do

recebimento da intimação do presente processo administrativo, e não gerou prejuízos ao Banco

Central do Brasil ou ao País; e

4. a aplicação de qualquer penalidade, neste caso, represente ofensa aos princípios da razoabilidade e

proporcionalidade.

Veirano argumentou, ainda, que passou a atuar como representante da Occidental perante o Banco Central

do Brasil em data muito posterior ao evento que teria gerado a existência de um capital estrangeiro ainda

não registrado.

Na decisão, o Bacen entendeu que restou caracterizado o registro intempestivo de capital estrangeiro de

que trata a Lei n. 11.371, de 2006, condenando individualmente Occidental e Veirano ao pagamento de

multa cada qual de R$ 1.525,32 (mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), com fulcro

no art. 7. da Lei n. 11,371, de 2006.

Não houve recurso por parte da Occidental, tendo a mesma recolhido a multa integralmente. Veirano

apresenta recurso reproduzindo, em síntese, as mesmas razoes de sua defesa, com o acréscimo apenas

de sua discordância adicional quanto ao pagamento de multa em duplicidade, já que ambas as partes foram

penalizadas com base em uma única suposta violação, qual seja, registro efetuado fora do prazo do

capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371, de 2006.

É o relatório.

VOTO DA RELATORA

Insurge-se o Recorrente contra a condenação imposta pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), multa no

valor de R$ 1.525,32 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), em virtude de

fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora, quando de sua atuação como

representante da investidora não residente Occidental Chemical Chile Limitada (“Occidental”).

Reconhece o Recorrente que, de fato, o registro de capital existente em 31.12.2005 foi realizado apenas

em 07.04.2011, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 30.06.2007, argumentando,

contudo, que a realização do registro a posteriori nenhum dano ou prejuízo gerou seja ao Bacen seja ao

País. Pois bem, tal circunstância não elide a prática da suposta infração, haja vista tratar-se de ilícito de

Acórdão CRSFN 208 (0009867) SEI 10372.000593/2016-13 / pg. 2

mera conduta, cuja configuração independe do resultado produzido, observando-se que o atraso em

questão foi de 1.377 dias.

Argumenta ainda o Recorrente que passou a atuar como representante da investidora não residente

Occidental muito tempo depois do evento pendente de registro, o que não correspondente à realidade,

pois, pesquisa ao histórico dos representantes cadastrados no RDE-IIED ia019769 (Fl.189) demonstra

que o Recorrente foi cadastrado como representante tanto da sociedade receptora como da Occidental,

em 07.08.2006, permanecendo nessa condição até a data da referida pesquisa, em 16.01.2013., portanto,

o Recorrente revestia-se da condição de representante da Occidental no país na data da consumação na

suposta infração, qual seja, 30.06.2007, prazo limite para o registro do investimento estrangeiro.

Defende o Recorrente que a decisão do Bacen condenou ambas as empresas individualmente pela

infração de proceder ao registro em atraso, e tendo a empresa Occidental recolhido aos cofres públicos

o valor da multa de R$ 1.525,32 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), a

condenação do Recorrente implicaria no pagamento em duplicidade, o que não parece razoável já que

ambas as empresas foram penalizadas com base em uma única suposta violação, qual seja, registro

efetuado fora do prazo do capital estrangeiro de que trata a lei nº 11.371/06. Neste único aspecto, assiste

razão o Recorrente.

O ilustre Conselheiro Laudísio muito bem tratou da questão em voto proferido nos autos do Recurso nº

13524, o qual peço vênia para transcrever em parte:

“A norma legal apresenta dois tipos de violações diversas, quais sejam, (i) a

omissão de registro dentro do prazo, pelo qual seriam responsáveis não somente a

empresa receptora como também os representantes registrados, pois cada um deles

teria se omitido na realização do ato descrito na norma, e (ii) proceder o registro

extemporaneamente, pelo qual somente poderia ser punido quem realizou o ato de

registro extemporâneo, independentemente de ser a empresa ou seu representante.

Isso porque, tratando-se de ato comissivo, a realização do ato intempestivo pelo

agente é que dá nascimento à possibilidade de sanção pelo poder público. Por esse

motivo, também, entendo que a punição para essa violação é única, pelo ato em si e

não pelo fato de vários agentes poderem realizar o ato.

Em assim sendo, a decisão do Bacen de condenar individualmente cada um dos

acusados está incorreta, devendo ser reformada. O que a norma quer punir é o

registro extemporâneo e esse é feito somente por um dos agentes. Os outros

poderiam ser apenados pela omissão anterior, mas isso não foi feito e não se pode,

nestes autos que visam a apuração do registro extemporâneo, punir por outro

motivo.

No presente caso, existe mais uma questão. A multa foi paga. Ora, entendendo que a

sanção somente pode ser aplicada pelo ato em si e somente para um agente, o

pagamento da multa inquinada pelo ato impede a cobrança de qualquer outra

sanção referente aos fatos aqui descritos.”

Concordando integralmente com os fundamentos apresentados pelo Conselheiro Laudísio, os quais

acolho como razão de decidir, dou provimento ao recurso voluntário para determinar o arquivamento do

processo.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

Acórdão CRSFN 208 (0009867) SEI 10372.000593/2016-13 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Conselheiro Relator, em 27/09/2016, às 16:51, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 27/09/2016, às 20:28, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000593/2016-13 SEI nº 0009867

Acórdão CRSFN 208 (0009867) SEI 10372.000593/2016-13 / pg. 4

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