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CRSFN · 26/07/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 308/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000259/2016-51

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade corretora de câmbio. Remessas irregulares de recursos ao exterior mediante registro de informações falsas em sistemas do Banco Central do Brasil. Registros fictícios de financiamento á importação. Responsabilidades dos administradores da instituição financeira. Irregularidades caracterizadas. Não provimento dos recursos voluntários

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Boletim de Serviço Eletrônico em

19/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

393ª Sessão

Recurso 14332

Processo 10372.000259/2016-51

Processo na primeira instância BCB 1401592582

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:PAULO CESAR CHAVES FERREIRA

VICTOR FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 44 da lei nº 4.595/1964.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade corretora de câmbio. Remessas

irregulares de recursos ao exterior mediante registro de informações falsas em sistemas do Banco

Central do Brasil. Registros fictícios de financiamento á importação. Responsabilidades dos

administradores da instituição financeira. Irregularidades caracterizadas. Não provimento dos

recursos voluntários.

ACÓRDÃO CRSFN 308/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos voluntários e, por unanimidade, nos termos do voto

da Relatora:

1. com relação ao recorrente PAULO CÉSAR CHAVES FERREIRA, pelo cometimento da infração

de viabilização de remessas irregulares de recursos ao exterior mediante registro de informações

falsas em sistemas do Banco Central do Brasil, na qualidade de administrador da Bancom

Sociedade Corretora de Câmbio S.A., negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil, pelo prazo de 12 (doze) anos; e

2. com relação ao recorrente VICTOR FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, pelo cometimento da

infração de viabilização de remessas irregulares de recursos ao exterior mediante registro de

informações falsas em sistemas do Banco Central do Brasil, na qualidade de administrador da

Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S.A., negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção em instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 12 (doze) anos.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que

registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Acórdão CRSFN 308 (0010277) SEI 10372.000259/2016-51 / pg. 1

Brasília, 26 de julho de 2016.

RELATÓRIO

1 - Trata-se de recurso voluntário interposto em conjunto por (i) Paulo Cesar Chaves Ferreira

(“Paulo”) e Victor Francisco dos Santos Junior (“Victor”), que condenou os Recorrente Paulo e Victor à

penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção em instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 12 (doze) anos, com base no art. 44, §4º, da Lei n° 4.595,

de 31 de dezembro de 1964.

2 - Regularmente intimado, os Recorridos apresentaram defesa conjunta, argumentando, em síntese:

i. A Bancom nunca manteve qualquer relação com as empresas importadoras mencionadas nos ofícios

de instauração do presente processo administrativo, não detendo, portanto, a documentação

comprobatória das operações financeiras registradas;

ii. A senha de acesso da Bancom ao sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen foi

criminosamente utilizada por terceiros identificados para a criação irregular de ROF´s em nome das

empresas importadoras, fato comunicado às autoridades competentes por meio do Boletim de

Ocorrência 2/2009, de 16.11.2009, tão logo tomaram conhecimento da criação do primeiro ROF

(TA509780);

iii. Após receber do Bacen a requisição de Documentos DESUC/GTSP2/COSUP-03-2010/31,

protocolizaram, em 25.10.2010, um requerimento de instauração de inquérito policial perante a

Polícia Federal de São Paulo, que deu origem ao Inquérito Policial 296/10-11, no qual apontam os

nomes das pessoas envolvidas responsáveis pelo roubo da senha da Bancom e geração ilícita de

ROF´s;

iv. A mera geração de ROF´s não significa remessa de divisas cambiais, sendo necessárias, para isso,

a alteração das DIs e posterior vinculação aos ROF´s, operações que somente podem ser feitas

pela própria empresa importadora ou por seu despachante aduaneiro, mediante a utilização de sua

senha de uso irrestrito no Siscomex;

v. Se terceiros alteraram as referidas DIs, ou estavam dentro da empresa ou era o próprio despachante

aduaneiro, vez que nenhuma corretora detém senha Siscomex de empresa importadora;

vi. A Corretora foi liquidada extrajudicialmente sem direito de defesa por presunção da prática de

ilícitos, mesmo após ter respondido aos requerimentos desse Banco Central do Brasil, o que

constitui pena exacerbada, incompatível com a conduta ilibada da empresa e de seus

administradores;

vii. Jamais se desviaram ou deixaram de assegurar o funcionamento regular da empresa, tendo atuado

no mercado por vinte anos sem sofrer qualquer processo administrativo por conta de ilícitos

cambiais ou práticas irregulares;

viii. O processo administrativo é baseado em ilações e desprovido de provas.

3 - Na decisão, o Bacen argumentou que a alegação de que a Bancom desconhece as empresas do

Grupo Radici, ASkzo Nobel Ltda e Betra Trading Ltda (“Empresas”) não auxilia a defesa, pois a

inexistência de tal relação é noticiada pelas próprias empresas por ocasião das denúncias apresentadas ao

Bacen que originaram o presente processo administrativo.

4 - A liquidação extrajudicial da Bancom não se constitui pena e não se confunde com o processo

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administrativo punitivo, possuindo finalidades distintas.

5 - Quanto ao mérito, foi constado em pesquisa realizada no Sisbacen que a geração dos ROF´s de

financiamento à importação em nome das Empresas se deu com o uso do log da Bancom.

6 - Quanto à alegação de uso criminoso da senha de acesso da Bancom ao Sisbacen, não há nos

autos qualquer prova nesse sentido. O comparecimento à autoridade policial para lavratura de boletim de

ocorrência e a requisição de instauração de inquérito policial de apuração do suposto fato configuram

atos declaratórios dos indiciados, não tendo condão de comprovar o alegado fato.

7 - O contrato de autorização de acesso ao Sisbacen firmado entre a Bacon e o Bacen em

05.04.2005 (fls. 139-144) e renovado em 22.04.2999 (fls. 145-150), estabelece em sua cláusula 1°, §1°,

que a autorização é conferida de forma intransferível, não podendo a Bancom cedê-la a terceiros,

prescrevendo, ainda, em sua Cláusula Décima Sexta, item V, a responsabilidade da Corretora por

eventuais usos indevidos dos acessos que venham ou não a causar prejuízos a esta Autarquia ou a

qualquer usuário do sistema.

8 - Ademais, os próprios Recorrentes declaram no requerimento de instauração de inquérito policial

(fls. 274-279), a Bancom tinha por praxe firmar contratos de parceria com outras empresas, mediante a

disponibilização da sua senha de acesso ao Sisbacen, sendo uma dessas empresas a April Assessoria S/C

Ltda., cujo telefone é o mesmo registrado pelo Sr. Reginaldo Torres Silva, um dos apontados pela

Bancom como responsáveis pela geração indevida dos ROF´s. Dessa forma, a Bancom é responsável

pelo uso de sua senha de acesso ao sistema.

9 - Conclui que os registros de operações financeiras não autorizadas, e constituídas com o log da

Bacom no sistema RDE/ROF do Bacen, ampararam efetivamente inúmeras remessas de recursos para o

exterior sem qualquer autorização e/ou envolvimento das Empresas.

10 - Quanto à responsabilidade dos Recorrentes, eram esses os diretores da Bancom à época dos

fatos e, segundo o Estatuto Social da empresa, art. 13, caput e §1°, era sua competência assegurar o

regular funcionamento da instituição. Ao permitirem, sem qualquer amparo factual, a alteração de registros

de declarações de importação, bem como de financiamentos vinculados a essas operações, por meio de

sua senha de acesso, ainda que por terceiros alheios à instituição financeira, respondem pela prática da

irregularidade ora verificada.

11 - Entendeu o Bacen caracterizada a viabilização das remessas irregulares de recursos ao exterior

mediante registro de informações falsas em seus sistemas, e considerando a responsabilidade de cada um

dos intimados e a gravidade das infrações decidiu aplicar a penalidade e inabilitação para o exercício de

cargos de direção em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 12

(doze) anos, com base no art. 44, §4º, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aos Srs. Paulo

César Chaves Ferreira e Victor Francisco dos Santos Júnior.

12 - Os Recorridos apresentaram recurso voluntário conjunto ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional, reproduzindo, em síntese, as mesmas razões de sua defesa.

É o relatório.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

VOTO DO RELATOR

Acórdão CRSFN 308 (0010277) SEI 10372.000259/2016-51 / pg. 3

1 - Da análise dos autos, não resta dúvida alguma de que a irregularidade está devidamente

caracterizada e comprovada. Os Recorrentes, na condição de ex-sócios da Bancom Corretora de

Câmbio S.A., apesar de se insurgirem contra a decisão do Bacen sob a argumentação de que foram

vítimas do crime de roubo de senha do Sisbacen, praticado hackers, para depois afirmarem que foram

praticados por pessoas certas e determinadas, apresentam como documento de defesa, Boletim de

Ocorrência (fls. 269-270) no qual aparece como declarante em nome da Bancom o recorrente Victor, o

qual naquele momento informou ter fornecido a senha de acesso ao Sisbacen da Bancom para a empresa

April, em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado com aquela empresa, o qual tinha como

objeto a realização de operações de câmbio. Afirma que aquela empresa, utilizando-se indevidamente da

referida senha da Bancom, ressalte-se, fornecida em virtude da celebração do contrato de prestação de

serviços, abriu o ROF n° TA 509780 de 28.07.2009 em nome da empresa Radici Plastics Ltda

(“Radici”), que não é, nem nunca foi cliente da Bancom.

2 - Acrescentou que a April apenas abriu o ROF em nome da Radici, não tendo efetuado nenhuma

operação de fechamento de câmbio para o referido ROF, aberto através da Bancom, sem o seu

conhecimento e consentimento prévio, o que configura-se uma irregularidade.

3 - No dia 25.10.2010, os Recorrentes, após o recebimento de requerimento de informações e

documentos formalizado pelo Bacen (fls. 271 – 273) em 10.08.2010, protocolaram na delegacia de

Investigação sobre Crimes Contra a Fazenda Pública de São Paulo – SP, notícia crime, requerendo a

instauração de Inquérito Policial para apuração das responsabilidades penas pela prática de utilização

indevida da senha da corretora Bancom.

4 - Logo no 2° parágrafo da dita denúncia, os Recorrentes fazem os esclarecimentos que abaixo

transcrevo:

Tratando-se de empresa que atua no segmento financeiro, além dos operadores de

câmbio internos, os quais detêm carteiras próprias de clientes e executam os serviços de

emissão de contratos de câmbio na sede da própria organização empresarial , atua

também através de empresas privadas prestadoras de serviços , as quais não têm

autorização do Banco Central para funcionar como corretoras de câmbio, logo, em

estas empresas detendo carteiras de clientes que demandam os serviços de contratação

de câmbio, visando a liquidação de suas operações de importação e exportação, a

empresa Bancom firma contratos de parceria na prestação de serviços, e para a

execução e operacionalidade das atividades do negócio, por vezes tem que disponibilizar

a senha de acesso ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), o que por

óbvio é feito mediante contrato de prestação de serviços entre as partes, eis que o escopo

do negócio é absolutamente lícito, cuja concessão da referida senha se dá sob o crivo da

responsabilidade contratual;

Ocorre que nos idos de 02 de outubro de 2.006, a corretora vítima BANCOM, firmou

contrato de prestação de serviços com a empresa APRIL ASSESSORIA S/C LIDA, então

com sua sede social estabelecida na Rua Sônia Ribeiro, nO192, Campo Belo - São

Paulo, a qual se encontra inscrita no CNPJ/MF sob nO05.081.296/0001-36, empresa

esta cujos sócios responsáveis eram os mencionados no instrumento de alteração de

contrato e consolidação em anexo;

O escopo do contrato era exatamente a prestação de serviços de assessoria na área de

comércio exterior, compreendendo as atividades relacionadas ao fechamento de

contratos de câmbio de exportação e importação, intermediações de negócios em

câmbio, captação de clientes, análise cadastral, e outros serviços congêneres, cujo

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contrato pressupunha o pagamento de uma comissão para a empresa APRIL que traria

novos clientes para fechamentos de contratos de câmbio, correspondente a 50%

(cinqüenta por cento) sobre a corretagem percebida de tais clientes, captados pela

referida empresa APRIL;

Como a empresa APRIL tinha escritório estabelecido, a corretora BANCOM cedia-lhe a

senha do SISBACEN, para a realização de consultas ao sistema, ante a relação

contratual firmada entre as partes, porém, nos idos de novembro de 2.009, através de

auditoria interna, a corretora percebeu que havia uma operação suspeita, pois,

constatou que houve a abertura de um ROF (Registro de Operação Financeira) n° TA

509780, feita com a utilização indevida da senha em nome de uma empresa que nunca

fora cliente da corretora, qual seja RADICI PLASTICS LTDA, o que se deu à total

revelia do conhecimento da corretora, porém, em que pese tenha feito a abertura do

ROF, supra-citado, não houve nenhuma operação de fechamento de câmbio desta

operação financeira na corretora Bancom;

Presumindo trata-se de um evento isolado, mas, para preservação de seus direitos

ulteriores, a empresa BANCOM, acabou por levar ao conhecimento da autoridade

policial os fatos supra-narrados, visando acautelar-se contra possíveis casos futuros,

como se depreende da cópia do documento ora encartado, bem como imediatamente

tratou de rescindir o contrato pretérito, ante a total quebra de confiança deflagrada com

a notícia de realização de operação escusa e não autorizada pela corretora Bancom;

5 - Como bem ressaltado pela defesa, os Recorrentes que atuam há 20 anos no mercado não podem

alegar desconhecer as responsabilidades que decorrem dos seus atos, especialmente do “empréstimo da

senha do Sisbacen” a terceiro em troca de maior captação de clientes e aumento de rentabilidade do

negócio.

6 - O uso de senha Sisbacen para a realização de operações, busca preservar a privacidade e permitir

a precisa identificação do autor de cada operação, o que de fato, veio a feito, com a identificação do

autor das irregularidades tratadas neste Processo Administrativo.

7 - A Carta Circular 3.444, de 19 de abril de 2010 dispõe sobre senha de acesso ao Sisbacen,

ressaltando “ ser de responsabilidade da instituição cadastrada no Sisbacen o credenciamento dos gerentes

setoriais de segurança, aos quais compete o cadastramento a autorização dos demais usuários, a

verificação periódica do seu cadastro de usuários no Sisbacen, bem como o descadastramento de usuários

desligados da instituição e descredenciamento dos usuários para as transações ou aplicações a que não

devam mais ter acesso, a critério da instituição. “

8- Ao “emprestar” sua senha Sisbacen para terceiro, independente da finalidade, os Recorrentes

assumiram o risco do seu uso de forma irregular, não tendo agido com o dever de cuidado daqueles que

se espera operam em mercado regulado. A presunção lógica é a de que se houve a irregularidade com o

emprego de tal informação, cujo acesso é restrito, cabe aos Recorrentes a prova de não terem dado

causa, o que não restou provado nos autos.

9- Não se pode atribuir ao Bacen o dever de impedir que terceiros de posse de senha secreta dos

Recorrentes, atue de forma irresponsável. Ademais, note que o empréstimo irregular da senha do

Sisbacen se deu com a única finalidade de fomentar os negócios dos Recorrentes, em prejuízo da

segurança de todo um sistema.

10 - Não se presta como argumento de defesa a alegação de que a Bancom desconhece as empresas

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do Grupo Radici, ASkzo Nobel Ltda e Betra Trading Ltda (“Empresas”), pois a inexistência de tal

relação foi comunicada pelas próprias empresas por ocasião das denúncias apresentadas ao Bacen que

originaram o presente processo administrativo.

11 - Reforçando posicionamento do Bacen é importante ressaltar que a liquidação extrajudicial da

Bancom não se constitui pena e não se confunde com o processo administrativo punitivo que possui

finalidade distinta.

12 - Não há dúvida de que a geração dos ROF´s de financiamento à importação em nome das

Empresas se deu com o uso do log da Bancom, estando, portanto, caracterizadas as irregularidades.

13 - Quanto à alegação de uso criminoso da senha de acesso da Bancom ao Sisbacen, não há nos

autos comprovação de tal afirmação, restando esclarecer que o simples comparecimento à autoridade

policial para lavratura de boletim de ocorrência e a requisição de instauração de inquérito policial de

apuração do suposto fato configuram atos declaratórios dos indiciados, não tendo condão de comprovar

o alegado fato.

14 - Informação que merece destaque diz respeito ao contrato de autorização de acesso ao Sisbacen

firmado entre a Bacon e o Bacen em 05.04.2005 (fls. 139-144) e renovado em 22.04.2999 (fls. 145-150),

que em sua cláusula 1°, §1° estabelece, que a autorização é conferida de forma intransferível. Prevê ainda

em sua Cláusula Décima Sexta, item V, a responsabilidade da Corretora por eventuais usos indevidos dos

acessos que venham ou não a causar prejuízos ao Bacen ou a qualquer usuário do sistema.

15 - Ademais, os próprios Recorrentes admitiram no requerimento de instauração de inquérito policial

(fls. 274-279), que a Bancom tinha por prática firmar contratos de parceria com outras empresas, mediante

a disponibilização da sua senha de acesso ao Sisbacen, sendo uma dessas empresas a April Assessoria

S/C Ltda., cujo telefone vem a ser o mesmo registrado pelo Sr. Reginaldo Torres Silva, um dos

apontados pela Bancom como responsáveis pela geração indevida dos ROF´s. Dessa forma, a Bancom,

e por consequências seus diretores, é responsável pelo uso de sua senha de acesso ao sistema.

16 - É conclusivo dos autos que os registros de operações financeiras não autorizadas, e constituídas

com o log da Bacom no sistema RDE/ROF do Bacen, ampararam efetivamente inúmeras remessas de

recursos para o exterior sem qualquer autorização e/ou envolvimento das Empresas. Portanto, restou

comprovada a materialidade das irregularidades, bem como a autoria.

17 - Quanto à responsabilidade dos Recorrentes, eram eles os diretores da Bancom à época dos fatos

e, nos termos do Estatuto Social da Recorrente, art. 13, caput e §1°, a eles competia assegurar o regular

funcionamento da instituição. Nos termos da decisão do Bacen, “ao permitirem, sem qualquer amparo

factual, a alteração de registros de declarações de importação, bem como de financiamentos vinculados a

essas operações, por meio de sua senha de acesso, ainda que por terceiros alheios à instituição financeira,

respondem pela prática da irregularidade ora verificada”.

18 - Resta ainda acrescentar que os Recorrentes foram apenados, nos autos do Processo

Administrativo n° 0501318331, instaurado por cometimento de infração grave de natureza contábil na

condução dos interesses da Bancom, com penas de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Bacen, condenações essas

confirmadas por este Colegiado, conforme Acórdão/CRSFN-10765, de 20 de setembro de 2011.

19 - Diante dos fatos aqui expostos, considerando o arcabouço probatório analisado na decisão do

BACEN e os documentos que constam dos autos, não me resta dúvida sobre autoria e materialidade das

infrações.

Acórdão CRSFN 308 (0010277) SEI 10372.000259/2016-51 / pg. 6

20 - Quanto à dosimetria da pena, entendo como correta a decisão do Bacen, por estar em

conformidade com a regulamentação vigente e adequada à irregularidade.

21 - Desta forma, conheço do Recurso Voluntário mas nego-lhe provimento para manter a decisão

recorrida.

É o voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000259/2016-51 SEI nº 0010277

Acórdão CRSFN 308 (0010277) SEI 10372.000259/2016-51 / pg. 7

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