CRSFN · 26/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 308/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000259/2016-51
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 14332
Processo 10372.000259/2016-51
Processo na primeira instância BCB 1401592582
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:PAULO CESAR CHAVES FERREIRA
VICTOR FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 44 da lei nº 4.595/1964.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade corretora de câmbio. Remessas
irregulares de recursos ao exterior mediante registro de informações falsas em sistemas do Banco
Central do Brasil. Registros fictícios de financiamento á importação. Responsabilidades dos
administradores da instituição financeira. Irregularidades caracterizadas. Não provimento dos
recursos voluntários.
ACÓRDÃO CRSFN 308/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos voluntários e, por unanimidade, nos termos do voto
da Relatora:
1. com relação ao recorrente PAULO CÉSAR CHAVES FERREIRA, pelo cometimento da infração
de viabilização de remessas irregulares de recursos ao exterior mediante registro de informações
falsas em sistemas do Banco Central do Brasil, na qualidade de administrador da Bancom
Sociedade Corretora de Câmbio S.A., negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, pelo prazo de 12 (doze) anos; e
2. com relação ao recorrente VICTOR FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, pelo cometimento da
infração de viabilização de remessas irregulares de recursos ao exterior mediante registro de
informações falsas em sistemas do Banco Central do Brasil, na qualidade de administrador da
Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S.A., negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 12 (doze) anos.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
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Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
1 - Trata-se de recurso voluntário interposto em conjunto por (i) Paulo Cesar Chaves Ferreira
(“Paulo”) e Victor Francisco dos Santos Junior (“Victor”), que condenou os Recorrente Paulo e Victor à
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 12 (doze) anos, com base no art. 44, §4º, da Lei n° 4.595,
de 31 de dezembro de 1964.
2 - Regularmente intimado, os Recorridos apresentaram defesa conjunta, argumentando, em síntese:
i. A Bancom nunca manteve qualquer relação com as empresas importadoras mencionadas nos ofícios
de instauração do presente processo administrativo, não detendo, portanto, a documentação
comprobatória das operações financeiras registradas;
ii. A senha de acesso da Bancom ao sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen foi
criminosamente utilizada por terceiros identificados para a criação irregular de ROF´s em nome das
empresas importadoras, fato comunicado às autoridades competentes por meio do Boletim de
Ocorrência 2/2009, de 16.11.2009, tão logo tomaram conhecimento da criação do primeiro ROF
(TA509780);
iii. Após receber do Bacen a requisição de Documentos DESUC/GTSP2/COSUP-03-2010/31,
protocolizaram, em 25.10.2010, um requerimento de instauração de inquérito policial perante a
Polícia Federal de São Paulo, que deu origem ao Inquérito Policial 296/10-11, no qual apontam os
nomes das pessoas envolvidas responsáveis pelo roubo da senha da Bancom e geração ilícita de
ROF´s;
iv. A mera geração de ROF´s não significa remessa de divisas cambiais, sendo necessárias, para isso,
a alteração das DIs e posterior vinculação aos ROF´s, operações que somente podem ser feitas
pela própria empresa importadora ou por seu despachante aduaneiro, mediante a utilização de sua
senha de uso irrestrito no Siscomex;
v. Se terceiros alteraram as referidas DIs, ou estavam dentro da empresa ou era o próprio despachante
aduaneiro, vez que nenhuma corretora detém senha Siscomex de empresa importadora;
vi. A Corretora foi liquidada extrajudicialmente sem direito de defesa por presunção da prática de
ilícitos, mesmo após ter respondido aos requerimentos desse Banco Central do Brasil, o que
constitui pena exacerbada, incompatível com a conduta ilibada da empresa e de seus
administradores;
vii. Jamais se desviaram ou deixaram de assegurar o funcionamento regular da empresa, tendo atuado
no mercado por vinte anos sem sofrer qualquer processo administrativo por conta de ilícitos
cambiais ou práticas irregulares;
viii. O processo administrativo é baseado em ilações e desprovido de provas.
3 - Na decisão, o Bacen argumentou que a alegação de que a Bancom desconhece as empresas do
Grupo Radici, ASkzo Nobel Ltda e Betra Trading Ltda (“Empresas”) não auxilia a defesa, pois a
inexistência de tal relação é noticiada pelas próprias empresas por ocasião das denúncias apresentadas ao
Bacen que originaram o presente processo administrativo.
4 - A liquidação extrajudicial da Bancom não se constitui pena e não se confunde com o processo
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administrativo punitivo, possuindo finalidades distintas.
5 - Quanto ao mérito, foi constado em pesquisa realizada no Sisbacen que a geração dos ROF´s de
financiamento à importação em nome das Empresas se deu com o uso do log da Bancom.
6 - Quanto à alegação de uso criminoso da senha de acesso da Bancom ao Sisbacen, não há nos
autos qualquer prova nesse sentido. O comparecimento à autoridade policial para lavratura de boletim de
ocorrência e a requisição de instauração de inquérito policial de apuração do suposto fato configuram
atos declaratórios dos indiciados, não tendo condão de comprovar o alegado fato.
7 - O contrato de autorização de acesso ao Sisbacen firmado entre a Bacon e o Bacen em
05.04.2005 (fls. 139-144) e renovado em 22.04.2999 (fls. 145-150), estabelece em sua cláusula 1°, §1°,
que a autorização é conferida de forma intransferível, não podendo a Bancom cedê-la a terceiros,
prescrevendo, ainda, em sua Cláusula Décima Sexta, item V, a responsabilidade da Corretora por
eventuais usos indevidos dos acessos que venham ou não a causar prejuízos a esta Autarquia ou a
qualquer usuário do sistema.
8 - Ademais, os próprios Recorrentes declaram no requerimento de instauração de inquérito policial
(fls. 274-279), a Bancom tinha por praxe firmar contratos de parceria com outras empresas, mediante a
disponibilização da sua senha de acesso ao Sisbacen, sendo uma dessas empresas a April Assessoria S/C
Ltda., cujo telefone é o mesmo registrado pelo Sr. Reginaldo Torres Silva, um dos apontados pela
Bancom como responsáveis pela geração indevida dos ROF´s. Dessa forma, a Bancom é responsável
pelo uso de sua senha de acesso ao sistema.
9 - Conclui que os registros de operações financeiras não autorizadas, e constituídas com o log da
Bacom no sistema RDE/ROF do Bacen, ampararam efetivamente inúmeras remessas de recursos para o
exterior sem qualquer autorização e/ou envolvimento das Empresas.
10 - Quanto à responsabilidade dos Recorrentes, eram esses os diretores da Bancom à época dos
fatos e, segundo o Estatuto Social da empresa, art. 13, caput e §1°, era sua competência assegurar o
regular funcionamento da instituição. Ao permitirem, sem qualquer amparo factual, a alteração de registros
de declarações de importação, bem como de financiamentos vinculados a essas operações, por meio de
sua senha de acesso, ainda que por terceiros alheios à instituição financeira, respondem pela prática da
irregularidade ora verificada.
11 - Entendeu o Bacen caracterizada a viabilização das remessas irregulares de recursos ao exterior
mediante registro de informações falsas em seus sistemas, e considerando a responsabilidade de cada um
dos intimados e a gravidade das infrações decidiu aplicar a penalidade e inabilitação para o exercício de
cargos de direção em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 12
(doze) anos, com base no art. 44, §4º, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aos Srs. Paulo
César Chaves Ferreira e Victor Francisco dos Santos Júnior.
12 - Os Recorridos apresentaram recurso voluntário conjunto ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, reproduzindo, em síntese, as mesmas razões de sua defesa.
É o relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
VOTO DO RELATOR
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1 - Da análise dos autos, não resta dúvida alguma de que a irregularidade está devidamente
caracterizada e comprovada. Os Recorrentes, na condição de ex-sócios da Bancom Corretora de
Câmbio S.A., apesar de se insurgirem contra a decisão do Bacen sob a argumentação de que foram
vítimas do crime de roubo de senha do Sisbacen, praticado hackers, para depois afirmarem que foram
praticados por pessoas certas e determinadas, apresentam como documento de defesa, Boletim de
Ocorrência (fls. 269-270) no qual aparece como declarante em nome da Bancom o recorrente Victor, o
qual naquele momento informou ter fornecido a senha de acesso ao Sisbacen da Bancom para a empresa
April, em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado com aquela empresa, o qual tinha como
objeto a realização de operações de câmbio. Afirma que aquela empresa, utilizando-se indevidamente da
referida senha da Bancom, ressalte-se, fornecida em virtude da celebração do contrato de prestação de
serviços, abriu o ROF n° TA 509780 de 28.07.2009 em nome da empresa Radici Plastics Ltda
(“Radici”), que não é, nem nunca foi cliente da Bancom.
2 - Acrescentou que a April apenas abriu o ROF em nome da Radici, não tendo efetuado nenhuma
operação de fechamento de câmbio para o referido ROF, aberto através da Bancom, sem o seu
conhecimento e consentimento prévio, o que configura-se uma irregularidade.
3 - No dia 25.10.2010, os Recorrentes, após o recebimento de requerimento de informações e
documentos formalizado pelo Bacen (fls. 271 – 273) em 10.08.2010, protocolaram na delegacia de
Investigação sobre Crimes Contra a Fazenda Pública de São Paulo – SP, notícia crime, requerendo a
instauração de Inquérito Policial para apuração das responsabilidades penas pela prática de utilização
indevida da senha da corretora Bancom.
4 - Logo no 2° parágrafo da dita denúncia, os Recorrentes fazem os esclarecimentos que abaixo
transcrevo:
Tratando-se de empresa que atua no segmento financeiro, além dos operadores de
câmbio internos, os quais detêm carteiras próprias de clientes e executam os serviços de
emissão de contratos de câmbio na sede da própria organização empresarial , atua
também através de empresas privadas prestadoras de serviços , as quais não têm
autorização do Banco Central para funcionar como corretoras de câmbio, logo, em
estas empresas detendo carteiras de clientes que demandam os serviços de contratação
de câmbio, visando a liquidação de suas operações de importação e exportação, a
empresa Bancom firma contratos de parceria na prestação de serviços, e para a
execução e operacionalidade das atividades do negócio, por vezes tem que disponibilizar
a senha de acesso ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), o que por
óbvio é feito mediante contrato de prestação de serviços entre as partes, eis que o escopo
do negócio é absolutamente lícito, cuja concessão da referida senha se dá sob o crivo da
responsabilidade contratual;
Ocorre que nos idos de 02 de outubro de 2.006, a corretora vítima BANCOM, firmou
contrato de prestação de serviços com a empresa APRIL ASSESSORIA S/C LIDA, então
com sua sede social estabelecida na Rua Sônia Ribeiro, nO192, Campo Belo - São
Paulo, a qual se encontra inscrita no CNPJ/MF sob nO05.081.296/0001-36, empresa
esta cujos sócios responsáveis eram os mencionados no instrumento de alteração de
contrato e consolidação em anexo;
O escopo do contrato era exatamente a prestação de serviços de assessoria na área de
comércio exterior, compreendendo as atividades relacionadas ao fechamento de
contratos de câmbio de exportação e importação, intermediações de negócios em
câmbio, captação de clientes, análise cadastral, e outros serviços congêneres, cujo
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contrato pressupunha o pagamento de uma comissão para a empresa APRIL que traria
novos clientes para fechamentos de contratos de câmbio, correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) sobre a corretagem percebida de tais clientes, captados pela
referida empresa APRIL;
Como a empresa APRIL tinha escritório estabelecido, a corretora BANCOM cedia-lhe a
senha do SISBACEN, para a realização de consultas ao sistema, ante a relação
contratual firmada entre as partes, porém, nos idos de novembro de 2.009, através de
auditoria interna, a corretora percebeu que havia uma operação suspeita, pois,
constatou que houve a abertura de um ROF (Registro de Operação Financeira) n° TA
509780, feita com a utilização indevida da senha em nome de uma empresa que nunca
fora cliente da corretora, qual seja RADICI PLASTICS LTDA, o que se deu à total
revelia do conhecimento da corretora, porém, em que pese tenha feito a abertura do
ROF, supra-citado, não houve nenhuma operação de fechamento de câmbio desta
operação financeira na corretora Bancom;
Presumindo trata-se de um evento isolado, mas, para preservação de seus direitos
ulteriores, a empresa BANCOM, acabou por levar ao conhecimento da autoridade
policial os fatos supra-narrados, visando acautelar-se contra possíveis casos futuros,
como se depreende da cópia do documento ora encartado, bem como imediatamente
tratou de rescindir o contrato pretérito, ante a total quebra de confiança deflagrada com
a notícia de realização de operação escusa e não autorizada pela corretora Bancom;
5 - Como bem ressaltado pela defesa, os Recorrentes que atuam há 20 anos no mercado não podem
alegar desconhecer as responsabilidades que decorrem dos seus atos, especialmente do “empréstimo da
senha do Sisbacen” a terceiro em troca de maior captação de clientes e aumento de rentabilidade do
negócio.
6 - O uso de senha Sisbacen para a realização de operações, busca preservar a privacidade e permitir
a precisa identificação do autor de cada operação, o que de fato, veio a feito, com a identificação do
autor das irregularidades tratadas neste Processo Administrativo.
7 - A Carta Circular 3.444, de 19 de abril de 2010 dispõe sobre senha de acesso ao Sisbacen,
ressaltando “ ser de responsabilidade da instituição cadastrada no Sisbacen o credenciamento dos gerentes
setoriais de segurança, aos quais compete o cadastramento a autorização dos demais usuários, a
verificação periódica do seu cadastro de usuários no Sisbacen, bem como o descadastramento de usuários
desligados da instituição e descredenciamento dos usuários para as transações ou aplicações a que não
devam mais ter acesso, a critério da instituição. “
8- Ao “emprestar” sua senha Sisbacen para terceiro, independente da finalidade, os Recorrentes
assumiram o risco do seu uso de forma irregular, não tendo agido com o dever de cuidado daqueles que
se espera operam em mercado regulado. A presunção lógica é a de que se houve a irregularidade com o
emprego de tal informação, cujo acesso é restrito, cabe aos Recorrentes a prova de não terem dado
causa, o que não restou provado nos autos.
9- Não se pode atribuir ao Bacen o dever de impedir que terceiros de posse de senha secreta dos
Recorrentes, atue de forma irresponsável. Ademais, note que o empréstimo irregular da senha do
Sisbacen se deu com a única finalidade de fomentar os negócios dos Recorrentes, em prejuízo da
segurança de todo um sistema.
10 - Não se presta como argumento de defesa a alegação de que a Bancom desconhece as empresas
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do Grupo Radici, ASkzo Nobel Ltda e Betra Trading Ltda (“Empresas”), pois a inexistência de tal
relação foi comunicada pelas próprias empresas por ocasião das denúncias apresentadas ao Bacen que
originaram o presente processo administrativo.
11 - Reforçando posicionamento do Bacen é importante ressaltar que a liquidação extrajudicial da
Bancom não se constitui pena e não se confunde com o processo administrativo punitivo que possui
finalidade distinta.
12 - Não há dúvida de que a geração dos ROF´s de financiamento à importação em nome das
Empresas se deu com o uso do log da Bancom, estando, portanto, caracterizadas as irregularidades.
13 - Quanto à alegação de uso criminoso da senha de acesso da Bancom ao Sisbacen, não há nos
autos comprovação de tal afirmação, restando esclarecer que o simples comparecimento à autoridade
policial para lavratura de boletim de ocorrência e a requisição de instauração de inquérito policial de
apuração do suposto fato configuram atos declaratórios dos indiciados, não tendo condão de comprovar
o alegado fato.
14 - Informação que merece destaque diz respeito ao contrato de autorização de acesso ao Sisbacen
firmado entre a Bacon e o Bacen em 05.04.2005 (fls. 139-144) e renovado em 22.04.2999 (fls. 145-150),
que em sua cláusula 1°, §1° estabelece, que a autorização é conferida de forma intransferível. Prevê ainda
em sua Cláusula Décima Sexta, item V, a responsabilidade da Corretora por eventuais usos indevidos dos
acessos que venham ou não a causar prejuízos ao Bacen ou a qualquer usuário do sistema.
15 - Ademais, os próprios Recorrentes admitiram no requerimento de instauração de inquérito policial
(fls. 274-279), que a Bancom tinha por prática firmar contratos de parceria com outras empresas, mediante
a disponibilização da sua senha de acesso ao Sisbacen, sendo uma dessas empresas a April Assessoria
S/C Ltda., cujo telefone vem a ser o mesmo registrado pelo Sr. Reginaldo Torres Silva, um dos
apontados pela Bancom como responsáveis pela geração indevida dos ROF´s. Dessa forma, a Bancom,
e por consequências seus diretores, é responsável pelo uso de sua senha de acesso ao sistema.
16 - É conclusivo dos autos que os registros de operações financeiras não autorizadas, e constituídas
com o log da Bacom no sistema RDE/ROF do Bacen, ampararam efetivamente inúmeras remessas de
recursos para o exterior sem qualquer autorização e/ou envolvimento das Empresas. Portanto, restou
comprovada a materialidade das irregularidades, bem como a autoria.
17 - Quanto à responsabilidade dos Recorrentes, eram eles os diretores da Bancom à época dos fatos
e, nos termos do Estatuto Social da Recorrente, art. 13, caput e §1°, a eles competia assegurar o regular
funcionamento da instituição. Nos termos da decisão do Bacen, “ao permitirem, sem qualquer amparo
factual, a alteração de registros de declarações de importação, bem como de financiamentos vinculados a
essas operações, por meio de sua senha de acesso, ainda que por terceiros alheios à instituição financeira,
respondem pela prática da irregularidade ora verificada”.
18 - Resta ainda acrescentar que os Recorrentes foram apenados, nos autos do Processo
Administrativo n° 0501318331, instaurado por cometimento de infração grave de natureza contábil na
condução dos interesses da Bancom, com penas de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Bacen, condenações essas
confirmadas por este Colegiado, conforme Acórdão/CRSFN-10765, de 20 de setembro de 2011.
19 - Diante dos fatos aqui expostos, considerando o arcabouço probatório analisado na decisão do
BACEN e os documentos que constam dos autos, não me resta dúvida sobre autoria e materialidade das
infrações.
Acórdão CRSFN 308 (0010277) SEI 10372.000259/2016-51 / pg. 6
20 - Quanto à dosimetria da pena, entendo como correta a decisão do Bacen, por estar em
conformidade com a regulamentação vigente e adequada à irregularidade.
21 - Desta forma, conheço do Recurso Voluntário mas nego-lhe provimento para manter a decisão
recorrida.
É o voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000259/2016-51 SEI nº 0010277
Acórdão CRSFN 308 (0010277) SEI 10372.000259/2016-51 / pg. 7
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