CRSFN · 26/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 309/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000451/2016-48
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 13951
Processo 10372.000451/2016-48
Processo na primeira instância BCB 1201565727
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES MARIA HELENA REIS DE OLIVEIRA PRUX
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa
de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por
meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro-Verde. Irregularidades caracterizadas. Não
provimento do recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 309/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso de
Maria Helena Reis de Oliveira Prux e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa
equivalente em moeda nacional ao valor de US$276.279,74 (duzentos e setenta e seis mil duzentos e
setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e setenta e quatro centavos), calculada com base
na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen,
relativa ao dia útil anterior à decisão recorrida.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 309 (0010278) SEI 10372.000451/2016-48 / pg. 1
1. DOS FATOS
1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Maria Helena Reis de Oliveira Prux (“Recorrente”),
contra decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que o condenou à penalidade de multa equivalente
em moeda nacional a US$ 276.279,74 (duzentos e setenta e seis mil duzentos e setenta e nove dólares
dos Estados Unidos da América e setenta e quatro centavos), correspondente a 10% do valor das
operações irregulares, sendo embasadas no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, pela realização de
operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 23.258/33.
Conforme relatado na decisão de fls. 221/226(f. e v.),
[...] em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro
Verde, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export
Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para
remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”;
- como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal
500708676.2010.404.7100/RS contra a Recorrente, tendo em vista que, valendo-se dos
serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, convertendo reais em
dólares dos Estados Unidos da América, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo
único, primeira parte, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 29,
69, e 71 do Código Penal;
- segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela
Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina
demonstrou que, ao movimentar as contas codificadas como “MHELENA”, “UNI” e
“UNI2”, a Recorrente efetuou, entre 24.01.2001 e 14.06.2005, operações de câmbio
ilegítimas e remessa de valores ao exterior no montante de US$ 2.762.797,43.
2) As remessas ilegais para o exterior, conforme a denúncia, cujas informações foram objeto de
compartilhamento pela Justiça Federal, ocorreram nas datas e valores apontados nas tabelas constantes às
fls. 2 e 3
3) Intimada a Recorrente apresentou defesa, argumentando, em síntese:
a denúncia criminal que deu origem ao presente processo é baseada nos depoimentos do Sr.
Fabiano Goens e da Sra. Adriana Schunk de Souza, membros do grupo criminoso e que foram
beneficiados por acordo de delação premiada, assim como em dados do equipamento de
informática do Sr. Alfredo Timm de Souza, que também pertencia ao grupo;
o laudo de exame financeiro que avaliou o equipamento apreendido indica a contabilização de
transações, datas e diversas contas de titularidade e controle da instituição financeira irregular,
supostamente relacionadas a correntistas apenas por nomes de código;
a sua vinculação às contas “UNI”, UNI2” e “M HELENA” se deu com base em informações
prestadas exclusivamente pelos delatores, que eram os responsáveis pelos negócios da
organização criminosa;
os fatos que lhe foram imputados são pautados pela fragilidade, tendo em vista que estão
sedimentados nos suspeitos e interessados depoimentos dos delatores, bem como em planilhas
extraídas de equipamento computacional de um membro do grupo criminoso;
tais planilhas foram elaboradas pela organização criminosa, detentora de todas as contas abertas em
seu nome e, quando investigada pelas irregularidades, em troca de benefícios na esfera penal, seus
membros passaram a indicar nomes de supostos clientes;
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não reconhece as operações que lhe são imputadas pelo grupo criminoso;
as planilhas trazidas aos autos não podem ser consideradas provas, sob pena de absoluta inversão
de valores, pois a palavra dos criminosos delatores estaria sendo considerada em detrimento da
dos demais, no caso, de funcionária de instituição financeira (Unibanco), que nunca teve qualquer
registro criminal;
tendo em vista que os fatos imputados teriam sido praticados no período de 24.1.2001 a 14.6.2005
e a intimação se deu em 22.11.2012, ocorreu a prescrição quinquenal, de acordo com o art. 1º da
Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999;
não há como aplicar o prazo prescricional penal, conforme prevê o §2º do art. 1º da Lei nº 9.873,
de 1999, em virtude de não ter ocorrido condenação com trânsito em julgado na esfera criminal,
sob pena de se ferir o princípio constitucional da presunção de inocência;
o fato somente pode ser considerado criminoso se houver o trânsito em julgado da sentença e se a
decisão der apoio ao procedimento administrativo, caso não seja declarada a absolvição,
prescrição ou outro fato que afaste a sua responsabilidade . Para o caso em questão, o processo se
encontra em fase recursal;
seria inadmissível ao bom senso, na hipótese de acusada sem uma eventual condenação, fosse o
prazo prescricional maior que depois de condenada definitivamente; em caso de absolvição
criminal, o prazo prescricional no âmbitodo Banco Central do Brasil será maior que naqueles onde
houver a condenação penal, situação em que a prescrição seria regulada pelo máximo da pena em
abstrato;
assim, requer a declaração da prescrição ou, alternativamente, suspensão do procedimento
administrativo até a decisão definitiva na esfera criminal;
o presente feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da
indiciada, já que não é atribuição ou competência do Banco Central do Brasil, conforme descrito
nos arts. 2º e 3º de seu Regimento Interno, punir pessoas físicas supostamente usuárias de serviços
de instituição clandestina. Assim, não pode sofrer penalização pecuniária a tal título, sob pena de
expressa violação ao princípio da legalidade;
como funcionária do antigo Unibanco, o que justificaria os nomes das contas “UNI” e “UNI2”,
não pode ser punida em nome da pessoa jurídica, ainda mais quando não teria feito qualquer
operação sua ou em seu benefício;
os Laudos 1082/2007, 1197/2007 e 1484/2008 foram elaborados com o objetivo de constituir
prova nos autos da ação penal 2007.71.00.01796-5, da qual não participou, o que configura,
portanto, a ilegalidade da prova emprestada, pois, tinham o fim específico de produzir prova contra
a organização;
dessa forma, fica prejudicada, pois não pode oferecer contraprova, indicar assistente técnico, nem
examinar o material periciado. Assim, à luz do contraditório e da ampla defesa, tais exames
periciais somente poderiam ser válidos nos autos onde foram produzidos;
além disso, as declarações dos delatores não são dignas de crédito, vez que o delator não tem
obrigação de dizer a verdade e está se beneficiando com o ato;
assim, requer o desentranhamento dos Laudos 1082/2007, 1197/2007 e 1484/2008, bem como das
planilhas que os compõem e das certidões de transcrição dos depoimentos, sob pena de nulidade
deste processo administrativo;
as planilhas sobre as quais se fundamenta a acusação foram desacreditadas pelo Juízo nos autos da
ação penal 2007.71.00.01796-5, em que ficaram confirmadas falhas no manuseio e conservação da
mídia apreendida em computador do Sr. Alfredo Timm de Souza, membro da organização
criminosa, e que deu origem às planilhas que integram este procedimento administrativo, não
reconhecidas pela indiciada;
se essa prova não goza da necessária idoneidade e confiabilidade, já que não foram observadas as
medidas de segurança, possibilidade não há de que seja utilizada para condená-la, impondo-se a sua
absolvição, em face da ilicitude da prova relativa ao material de informática apreendido;
o Decreto nº 23.258, de 1933, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), na
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medida em que o art. 192 da Carta Maior exigiu a edição de lei hierarquicamente superior aos
decretos do Executivo para regulação do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Ademais, após sua
revogação pelo art. 4º do Decreto de 25 de abril de 1991, adveio o Decreto de 14 de maio de
1998, que embora tenha reconhecido a nulidade do citado artigo 4º, igualmente não atendeu aos
requisitos impostos pelo princípio do devido processo legislativo nacional, sendo hierarquicamente
inferior ao exigido pela CF/88, não conferindo, pois, qualquer efeito repristinatório ao Decreto nº
23.258, de 1933;
dessa forma, requer a extinção do feito, independente do exame do mérito, diante da carência de
fundamentação legal;
foi empregada de instituição financeira por 35 anos, inicialmente do Banco Nacional S.A., que em
1995 foi incorporado pelo Unibanco, para o qual laborou até sua aposentadoria em 2007, portanto,
tem patrimônio incompatível com as movimentações bancárias referidas, realizadas por conta e
obra da instituição financeira clandestina, sobrevivendo hoje com modesta renda de aposentadoria;
as operações supostamente praticadas não foram realizadas em seu benefício;
embora admita que durante determinado período auxiliou, a pedido de seus superiores, clientes do
Unibanco a repatriar valores que estavam no exterior, não reconhece os valores, datas e operações
constantes nas planilhas da organização criminosa, que lhe foram imputadas;
em seus depoimentos, os delatores Fabio Goens e Adriana Schunk de Souza reconhecem que as
movimentações não eram da indiciada, e que ela as fazia em benefício dos clientes do banco para o
qual trabalhava;
se fez uso da instituição clandestina era para ingresso ou repatriação de moeda, e nunca evasão de
divisas. Muitos clientes do antigo Banco Nacional procuraram na década de 1980 investimentos no
exterior com vistas a proteger seus patrimônios das trocas de governo e dos sucessivos planos
econômicos que ocorriam à época. Assim, quando da aquisição do Banco Nacional pelo Unibanco,
o dinheiro que estava no exterior não tinha como retornar pelos canais legais;
como se tratava de funcionária antiga, vinda da época do Banco Nacional, de total confiança, e que
cuidava da área “Private” do Banco, foi usada pelo Unibanco para atender à necessidade dos
clientes que queriam trazer esses investimentos de volta ao país;
após a sua aposentadoria, e já cumprida a sua “missão” não ortodoxa, o Unibanco passou todas as
operações da área “Private” para São Paulo, encerrando suas atividades em Porto Alegre;
ainda, no sentido de que só cumpria as determinações de seus superiores, é o fato de que, após se
aposentar, encerrou qualquer contato com o grupo criminoso, asseverado pelo depoimento do Sr.
Fabio Goens, que atesta não ter tido contato com a indiciada após a sua aposentadoria;
o material publicitário da área “Private”do Unibanco dá conta de agências da instituição em
paraísos fiscais como Luxemburgo e Ilhas Cayman, comprovando a ciência do Banco sobre as
contas dos correntistas no exterior;
não é possível punir uma pessoa que não pode agir de forma diversa pelo fato de sua conduta não
estar prevista normativamente. A causa supralegal surge com a finalidade de trazer às relações
jurídicas a possibilidade de aplicação em hipóteses excepcionais, de princípios com base em ideias
de justiça, para reconhecer como válidas condutas em que não se pode exigir conformidade com o
direito;
foi compelida a comportar-se contrariamente ao direito por imposição de seus superiores;
pela leitura do art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933, constata-se que, na condição de pessoa física
dita usuária dos serviços da instituição financeira clandestina, não realizou qualquer uma das
modalidades previstas na lei administrativa, a cargo daquela instituição;
no feito criminal está claro que nas operações realizadas não há transposição física de moeda de
um país para o outro, vez que se trata de “dólar-cabo”; há apenas uma ordem de pagamento
informal, passada pela organização criminosa à instituição, e a partir de contas que ela própria abriu;
as contas referidas na denúncia foram abertas, mantidas e movimentadas pela organização criminosa
para fins de possibilitar a prestação de seus serviços a terceiros e, portanto,não podem ser
atribuídas aos supostos clientes da instituição clandestina;
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sequer se pode afirmar que o dinheiro era evadido ou saía efetivamente do País, já que as
transferências que figuram nas planilhas foram feitas no próprio exterior por obra, a partir de contas
e recursos lá mantidos, da própria organização criminosa;
é clara a Lei nº 7.492, de 1986, quando estabelece em seu art. 25 que somente são penalmente
responsáveis o controlador e os administradores de instituição financeira, o que não é a condição
da indiciada;
requer, em caso de se entender pela sua responsabilização, que seja aplicada pena de multa, no
mínimo previsto pelo art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933, tendo em conta: i) as operações não
terem sido realizadas em seu favor, nem ter obtido vantagem, ii) sua condição de empregada e
subordinada das instituições bancárias no período, e iii) seu patrimônio modesto, de modo que a
imposição de multa seria em prejuízo de seu sustento e de sua família.
2. DA DECISÃO
4) No Parecer 09/2014-DECAP/GTREC de 01 de abril de 2014 (fls. 213-218), houve recomendação
de aplicação de multa ]á Recorrente em virtude da configuração de sua responsabilidade pelas operações
irregulares tratadas neste Processo Administrativo.
5) Em 22 de abril de 2014 foi proferida a Decisão 5/2014 – DECAP/GABIN, condenando a
Recorrente ao pagamento de multa equivalente em moeda nacional a US$ 276.279,74 (duzentos e setenta
e seis mil duzentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e setenta e quatro
centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, sendo embasadas no art. 6º do
Decreto nº 23.258/33, pela realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do
Decreto nº 23.258/33, por entender caracterizada a irregularidade.
3. DO RECURSO
6) Como argumento de defesa em sede recursal, a Recorrente reiterou os termos de sua defesa.
É o relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
VOTO DO RELATOR
1. A Recorrente foi condenada ao pagamento de multa equivalente em moeda nacional a US$
276.279,74 (duzentos e setenta e seis mil duzentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da
América e setenta e quatro centavos), em virtude da realização de operações ilegítimas de câmbio,
dólar-cabo.
2. Passando à análise das preliminares, no tocante à ilegitimidade passiva, na medida em que os arts.
1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 1933, possuem aplicação restrita quanto ao sujeito ativo, além de
terem sido revogados por Decreto sem número de 25.4.1991, esta não merece prosperar.
3. Entendo correta a interpretação dada pelo Banco Central do Brasil acerca do art. 1o do Decreto
23.258/33, no sentido de que “são consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre
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bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer
entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em
câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil”.
4. O art. 57 da Lei nº 4.595, de 1964, atribui competência normativa ao Conselho Monetário Nacional
sobre a legislação cambial, cabendo ao Banco Central do Brasil a fiscalização do mercado de
câmbio. Dessa forma, em respeito ao princípio da legalidade, cabe a esta Autarquia fiscalizar o
cumprimento, pelos administrados, independentemente de sua natureza, instituições financeiras,
pessoas naturais ou jurídicas, do Decreto nº 23.258, de 1933, aplicando-lhes, quando cabível, as
penalidades previstas em seu art. 6º.
5. Quanto à vigência do Decreto n.º 23.258/33, não tenho dúvidas de que jamais foi revogado. Esse
Decreto foi recepcionado com força de lei ordinária, não podendo um decreto presidencial de
1991 revogá-lo. Trata-se de questão simples de hierarquia de normas e que não merece aqui maior
digressão, até mesmo porque não teria como superar fundamentos já trazidos a este Conselho por
diversas vezes, por conselheiros que já exauriram esse ponto nos mais variados julgados dessa
Casa. Como pode ser destacado do Recurso n.º 11.379, julgado em 08 de junho de 2010, de
relatoria do Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira, a manutenção da decisão decorreria do
fato de que:
“É posição assente neste CRSFN que o Decreto 23.258/33, editado com força de lei em
função da situação jurídico-política vigente à data de sua promulgação, somente
poderia ser revogado por meio de lei. Somente lei revoga lei e decreto revoga decreto.
Como na hierarquia das normas decreto é inferior a lei, não pode este revogar um ato
de categoria superior.”
6. Importante ressaltar que, não obstante a situação jurídico-política vigente à época da promulgação
do Decreto em questão, é fato que a Constituição o recepcionou como lei ordinária, e como tal
deve ser considerado. Como é sabido, o fenômeno da recepção se vincula à matéria da norma e
não à sua forma. Desta feita, se uma norma foi validamente produzida em período anterior à uma
determinada constituição, sendo ela materialmente compatível com esta, de acordo com doutrina
prevalecente no STF, haverá o fenômeno da recepção, quando então a matéria nela contida será
preservada, podendo haver, todavia, alteração em seu status. Nesse caso específico, sendo a
matéria abordada pelo Decreto n.º 23.258/33 afeto à lei ordinária, foi nessa condição que a norma
foi recepcionada pela nova ordem jurídica.
7. Nesse sentido, harmonizo com as palavras do Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior, no voto
proferido no Recurso nº 12.381 “não tenho dúvidas em defender que o Decreto s/n de 25.04.1991
atentou contra a hierarquia das normas constitucionalmente estabelecida, havendo ilegalidade
manifesta que o torna inválido desde a sua origem.”
8. No que se refere à alegação de prescrição da pretensão punitiva administrativa, a condenação ora
discutida versa sobre fatos ocorridos entre 24.01.2001 e 14.06.2005. Alega a Recorrente que teria
ocorrido a prescrição da pretensão punitiva uma vez que, tendo sido intimada em 22 de novembro
de 2012 (fl. 71), teria transcorrido, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º
da lei nº 9.873/99.
9. Tal preliminar, contudo, não merece acolhida. Digo isso em virtude da atração da prescrição penal
para o caso concreto.
10. No caso em questão, a análise dos fatos levou à capitulação da conduta da Recorrente nas duas
esferas: administrativamente, no art. 1º do Decreto nº 23.258/1933 e, criminalmente (processo
criminal n° 5010344-94.2010.404.7100/RS, no art. 21, § único e 22, caput e § único, primeira parte,
todos da Lei nº 7.492/1986, combinado com os arts. 29, 69 e 71 do Código Penal. Resta, portanto
clara a identidade de fatos que, mais do que isso, foram objeto tanto da ação punitiva da
Administração Pública quanto da ação penal, tratando-se de ilícito com pena em abstrato de 2 a 6
anos de reclusão e multa.
11. O artigo 1º, § 2º, da lei nº 9.873/99 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da
Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
Para definir se os fatos objetos da ação punitiva são considerados crime, faço uso do critério já
reiterado neste Conselho e no STJ (v.g., RMS 38992 – RS) de que deve haver ao menos Ação
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Penal, configurada pelo recebimento de denúncia. Assim, considerando que em face do Recorrente
e acerca dos mesmos fatos foi aceita denúncia em 15.06.2010, no supracitado processo, é
imperativa a atração do prazo penal para este caso.
12. Não há, pois, a necessidade de se aguardar decisão transitada em julgado no âmbito do Poder
Judiciário, para só então proceder à contagem do prazo da lei penal para efeito de prescrição, no
âmbito administrativo, até porque, há que imperar o princípio da independência entre a instância
administrativa e o Poder Judiciário. O que há é tão somente a utilização dos prazos da lei penal,
para efeito de definição do prazo prescricional na tramitação do processo punitivo no âmbito
administrativo, sem que isso signifique invasão de competência de outra esfera de poder.
13. Em suma, nos termos do art. 109, inciso III, daquele Código, o prazo prescricional aplicável neste
caso é de doze anos. Cabe relembrar que as operações de que trata o presente processo
administrativo ocorreram entre os anos de 2001 e 2005 e a intimação inicial se deu em 22.11.2012,
não estando, portanto, configurada a alegada prescrição. Em assim sendo, não acolho a preliminar
levantada.
14. Quanto à insurgência contra a utilização de prova emprestada, colhida em processo criminal,
destaco que se trata de conjunto probatório enviado pelo próprio juízo criminal à autoridade
administrativa. Sobre a questão, como muito bem salientou a PGFN no Recurso n. º 14.128, o Poder
Judiciário autoriza o compartilhamento de provas, como é demonstrado no RHC 52.209/RS,
julgado pela 5ª Turma do STJ.
15. O Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da utilização da prova emprestada tanto em
procedimentos de natureza criminal como administrativa quando esta se referir a dados decorrentes
de interceptação telefônica, desde que aliada a outros elementos probatórios, como acontece no
presente caso.
16. Não vejo como aceitar a alegação de inadmissibilidade das provas emprestadas, pelo fato dessas
não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório, pois o Recorrente teve o mais amplo e
irrestrito acesso aos presentes autos, tendo tido a oportunidade de produzir suas razões de defesa
perante a autoridade processante em primeiro grau e igualmente perante este Conselho, mediante a
presente peça recursal. O processo administrativo desenvolveu-se com observância das
disposições legais, garantindo o exercício de ampla defesa e do contraditório.
17. Reitere-se, por oportuno, que o Recorrente teve acesso à cópia integral dos autos não havendo
dúvida de que teve conhecimento da íntegra dos fatos que compunham a acusação e, por isso, não
foi surpreendido em nenhum momento, tendo tido plena possibilidade de formulação de defesa.
18. O uso de prova emprestada é modalidade processual válida e prevista no ordenamento jurídico. O
compartilhamento dos documentos vinculados a interceptações telefônicas e documentação oriunda
de cooperações jurídicas internacionais, bem como demais provas de ação criminal, foi autorizado
pela própria Justiça Federal, devendo, portanto, quaisquer objeções à sua produção serem arguidas
naquela esfera. Afastada, pois, a ocorrência de nulidade absoluta do processo administrativo.
19. Da mesma forma afasto a alegação de fragilidade da prova decorrente da análise do computador
apreendido com Alfredo Timm de Souza. Isso porque o acesso direto às informações não
caracteriza violação a qualquer regra legal.
20. Ademais, a apreciação de tal prova, assim como dos depoimentos dos operadores das remessas
ilegais, será feita em conjunto com os demais itens probatórios, que ampararão eventual
condenação da Recorrente.
21. No caso presente, não merecem acolhida as alegações da Recorrente em seu recurso, no sentido
de que a decisão do Bacen levou em consideração operação provas forjadas e informações
passadas por delatores interessados em justificar suas denúncias.
22. Quanto aos argumentos de que as operações supostamente praticadas não teriam sido realizadas em
seu benefício, por se tratarem de recursos de terceiros, e que apenas cumpria ordens de seus
superiores, coaduno com o entendimento do Bacen de que tais circunstâncias não têm o condão de
descaracterizar a irregularidade, vez que não elidem a materialidade nem a autoria dos fatos, caso
comprovada a infração.
23. No mérito, o robusto conjunto probatório dos autos corrobora a participação da Recorrente nas
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operações de câmbio ilegítimas, e, portanto, não vislumbro qualquer razão para a alteração da
sanção, uma vez que esta foi fixada dentro dos limites normativamente estabelecidos.
24. Entendo, por fim, a pena imposta é apta a desestimular a prática de futuros ilícitos, sendo
proporcionais às irregularidades praticadas.
[1]
25. Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto também como razões de
decidir os termos da decisão do BACEN.
26. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente o teor
da decisão de primeira instância.
É o voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ... § 1º A motivação deve ser explícita,
clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores,
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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verificador 0010278 e o código CRC DDF6E4DB.
Referência: Processo nº 10372.000451/2016-48 SEI nº 0010278
Acórdão CRSFN 309 (0010278) SEI 10372.000451/2016-48 / pg. 8
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