CRSFN · 14/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 452/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000498/2016-10
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Boletim de Serviço Eletrônico em
16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14.326
Processo 10372.000498/2016-10
Processo na primeira instância BCB nº 1501608777
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:CARLOS ALBERTO VALENTE TIBÚRCIO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e
5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 11 da Resolução
CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular BACEN nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011 e 1º da
Circular BACEN nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.
EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores
possuídos fora do território nacional. Recurso não provido. Manutenção da penalidade de multa.
ACÓRDÃO CRSFN 452/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de CARLOS
ALBERTO VALENTE TIBÚRCIO RODRIGUES e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa
no valor de R$ 2.080,61 (dois mil e oitenta reais e sessenta e um centavos) pelo cometimento da infração
consistente em fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores
possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
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Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Carlos Alberto Valente Tibúrcio Rodrigues (“Recorrente”)
pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 18 de
setembro de 2015, que condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$
2.080,61 (dois mil e oitenta reais e sessenta e um centavos) equivalente a 1% (um por cento)
do valor declarado, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, reduzido em
50% (cinquenta por cento), tendo em vista que o atraso foi de apenas 52 (cinquenta e dois)
dias.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 15 de julho de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a
09).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 22/05/2011 04 a 08
Proposta de abertura do
15/07/2015 01 a 09
processo
Intimação 01/09/2015 14 e 15
Decisão 132/2015-
18/09/2015 18 e 18v
DECAP/GTRJA
Apresentação de recurso ao
02/10/2015 20 e 21
CRSFN
Autuação CRSFN 03/11/2015 24
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às
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20h00 do dia 31 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 22
de maio de 2011, pela qual informou possuir USD 249.864,00 (duzentos e quarenta e nove
mil, oitocentos e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) equivalente a
R$ 416.123,51 (quatrocentos e dezesseis mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e três
centavos) fora do território nacional.
V. Defesa
5. Em 1º de setembro de 2015, o Recorrente foi pessoalmente intimado para apresentar sua
defesa (fls. 14 e 15). Em 15 de setembro de 2015, o Recorrente alegou que (fl. 16):
a. sempre entregou suas declarações tempestivamente; e
b. não tinha conhecimento das Circulares BCB nº 3.496/2011 e nº 3.523/2011, que
anteciparam em 4 (quatro) meses a apresentação de declaração ao BCB.
VI. Decisão de 1ª Instância
6. Em 18 de setembro de 2015, o BCB proferiu a Decisão 132/2015-DECAP/GTRJA, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 2.080,61 (dois mil e oitenta reais e sessenta e um centavos)
equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224/2001, reduzido em 50% (cinquenta por cento), tendo em vista que o
atraso foi de apenas 52 (cinquenta e dois) dias (fls. 18 e 18v).
VII. Recurso
7. Em 18 de setembro de 2015, o BCB expediu a intimação ao Recorrente quanto à decisão
proferida pelo BCB (fls. 19 e 19v). Em 2 de outubro de 2015, o Recorrente apresentou
tempestivamente recurso pleiteando o afastamento da penalidade imputada pelo BCB,
reforçando os argumentos apresentados na defesa, acrescentando que o adiantamento do
prazo para entrega da declaração em 2011 foi tão prejudicial aos regulados que nos anos
seguintes foi estipulado um calendário fixo de entrega declaração e invocando o princípio da
reserva legal para afastar a possibilidade de aplicação de multa não prevista em Lei (fls. 20
e 21).
VIII. Remessa ao CRSFN
8. Em 3 de novembro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 24). Em 29
de fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria
Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à
Secretaria do CRSFN (fl. 28) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua
distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 29).
CRSFN - Acórdão 452 (0011769) SEI 10372.000498/2016-10 / pg. 3
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após
o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 22 de maio de 2011 e o
presente processo foi instaurado em 15 de julho de 2015, entendo afastadas a incidência da
prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos
termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.
3. Quanto aos argumentos apresentados pelo Recorrente, concordo com o posicionamento do
BCB em afastá-los.
4. Em primeiro lugar, apesar de não ser desejável o adiantamento do prazo usual para
prestação das declarações anuais, se tal alteração foi divulgada pelos veículos oficiais,
como foi o caso da Circular BCB nº 3.526/2011, não há o que se protestar. Além disso, de
acordo com o Art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº
4.657/1942) e pacificamente aceito por este CRSFN, o desconhecimento da Lei não é apto
a afastar a irregularidade cometida pelo Recorrente.
5. Também não merece ser acolhida a invocação ao princípio da reserva legal. As normas
emanadas pelo BCB não criam obrigações aos regulados, mas apenas disciplinam aquelas
previstas pelo Decreto Lei n 1.060/1969 e pela Medida Provisória n 2.224/2001.
6. Ademais, considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e proporcional. A
decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente pela infração, e
proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$ 416.123,51
(quatrocentos e dezesseis mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e três centavos). Além
disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à
Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de informações, além de
ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As declarações de bens no
exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos, de análise do setor
externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB. Inúmeros atos do
regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes
governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades.
Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente
remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento
da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos custos
sociais impostos pelo Recorrente.
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7. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do
BCB, aplicando ao Recorrente multa R$ 2.080,61 (dois mil e oitenta reais e sessenta e um
centavos) equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224/2001, reduzido em 50% (cinquenta por cento), tendo em vista
que o atraso no envio da declaração de bens e capitais que possuía na data base de 31 de
dezembro de 2010 foi de apenas 52 (cinquenta e dois) dias.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:31, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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