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CRSFN · 14/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 452/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000498/2016-10

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Recurso não provido. Manutenção da penalidade de multa

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Boletim de Serviço Eletrônico em

16/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14.326

Processo 10372.000498/2016-10

Processo na primeira instância BCB nº 1501608777

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:CARLOS ALBERTO VALENTE TIBÚRCIO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e

5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 11 da Resolução

CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular BACEN nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011 e 1º da

Circular BACEN nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.

EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores

possuídos fora do território nacional. Recurso não provido. Manutenção da penalidade de multa.

ACÓRDÃO CRSFN 452/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de CARLOS

ALBERTO VALENTE TIBÚRCIO RODRIGUES e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa

no valor de R$ 2.080,61 (dois mil e oitenta reais e sessenta e um centavos) pelo cometimento da infração

consistente em fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores

possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

CRSFN - Acórdão 452 (0011769) SEI 10372.000498/2016-10 / pg. 1

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Carlos Alberto Valente Tibúrcio Rodrigues (“Recorrente”)

pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 18 de

setembro de 2015, que condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$

2.080,61 (dois mil e oitenta reais e sessenta e um centavos) equivalente a 1% (um por cento)

do valor declarado, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, reduzido em

50% (cinquenta por cento), tendo em vista que o atraso foi de apenas 52 (cinquenta e dois)

dias.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 15 de julho de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o

envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a

09).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 22/05/2011 04 a 08

Proposta de abertura do

15/07/2015 01 a 09

processo

Intimação 01/09/2015 14 e 15

Decisão 132/2015-

18/09/2015 18 e 18v

DECAP/GTRJA

Apresentação de recurso ao

02/10/2015 20 e 21

CRSFN

Autuação CRSFN 03/11/2015 24

IV. Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às

CRSFN - Acórdão 452 (0011769) SEI 10372.000498/2016-10 / pg. 2

20h00 do dia 31 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 22

de maio de 2011, pela qual informou possuir USD 249.864,00 (duzentos e quarenta e nove

mil, oitocentos e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) equivalente a

R$ 416.123,51 (quatrocentos e dezesseis mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e três

centavos) fora do território nacional.

V. Defesa

5. Em 1º de setembro de 2015, o Recorrente foi pessoalmente intimado para apresentar sua

defesa (fls. 14 e 15). Em 15 de setembro de 2015, o Recorrente alegou que (fl. 16):

a. sempre entregou suas declarações tempestivamente; e

b. não tinha conhecimento das Circulares BCB nº 3.496/2011 e nº 3.523/2011, que

anteciparam em 4 (quatro) meses a apresentação de declaração ao BCB.

VI. Decisão de 1ª Instância

6. Em 18 de setembro de 2015, o BCB proferiu a Decisão 132/2015-DECAP/GTRJA, na qual

entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de

multa no valor de R$ 2.080,61 (dois mil e oitenta reais e sessenta e um centavos)

equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224/2001, reduzido em 50% (cinquenta por cento), tendo em vista que o

atraso foi de apenas 52 (cinquenta e dois) dias (fls. 18 e 18v).

VII. Recurso

7. Em 18 de setembro de 2015, o BCB expediu a intimação ao Recorrente quanto à decisão

proferida pelo BCB (fls. 19 e 19v). Em 2 de outubro de 2015, o Recorrente apresentou

tempestivamente recurso pleiteando o afastamento da penalidade imputada pelo BCB,

reforçando os argumentos apresentados na defesa, acrescentando que o adiantamento do

prazo para entrega da declaração em 2011 foi tão prejudicial aos regulados que nos anos

seguintes foi estipulado um calendário fixo de entrega declaração e invocando o princípio da

reserva legal para afastar a possibilidade de aplicação de multa não prevista em Lei (fls. 20

e 21).

VIII. Remessa ao CRSFN

8. Em 3 de novembro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 24). Em 29

de fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria

Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à

Secretaria do CRSFN (fl. 28) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua

distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 29).

CRSFN - Acórdão 452 (0011769) SEI 10372.000498/2016-10 / pg. 3

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente

a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após

o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 22 de maio de 2011 e o

presente processo foi instaurado em 15 de julho de 2015, entendo afastadas a incidência da

prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos

termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.

3. Quanto aos argumentos apresentados pelo Recorrente, concordo com o posicionamento do

BCB em afastá-los.

4. Em primeiro lugar, apesar de não ser desejável o adiantamento do prazo usual para

prestação das declarações anuais, se tal alteração foi divulgada pelos veículos oficiais,

como foi o caso da Circular BCB nº 3.526/2011, não há o que se protestar. Além disso, de

acordo com o Art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº

4.657/1942) e pacificamente aceito por este CRSFN, o desconhecimento da Lei não é apto

a afastar a irregularidade cometida pelo Recorrente.

5. Também não merece ser acolhida a invocação ao princípio da reserva legal. As normas

emanadas pelo BCB não criam obrigações aos regulados, mas apenas disciplinam aquelas

previstas pelo Decreto Lei n 1.060/1969 e pela Medida Provisória n 2.224/2001.

6. Ademais, considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e proporcional. A

decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente pela infração, e

proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$ 416.123,51

(quatrocentos e dezesseis mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e três centavos). Além

disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à

Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de informações, além de

ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As declarações de bens no

exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos, de análise do setor

externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB. Inúmeros atos do

regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes

governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades.

Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente

remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento

da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos custos

sociais impostos pelo Recorrente.

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7. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do

BCB, aplicando ao Recorrente multa R$ 2.080,61 (dois mil e oitenta reais e sessenta e um

centavos) equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224/2001, reduzido em 50% (cinquenta por cento), tendo em vista

que o atraso no envio da declaração de bens e capitais que possuía na data base de 31 de

dezembro de 2010 foi de apenas 52 (cinquenta e dois) dias.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:31, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

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Referência: Processo nº 10372.000498/2016-10 SEI nº 0011769

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