CRSFN · 24/05/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 218/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000076/2016-36
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
29/05/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Recurso 13929
Processo 10372.000076/2016-36
Processo na primeira instância BACEN 1201556522
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:CARLOS AUGUSTO DILLENBURG
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art.. 1º c/c art. 6, do Decreto nº 23.258/33.
EMENTA: Recurso Voluntário. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa
de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de
instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas
encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de
imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios suficientes a amparar a
condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Recurso improvido
ACÓRDÃO CRSFN 218/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CARLOS
AUGUSTO DILLENBURG e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
US$57.559,95 (cinquenta e sete mil quinhentos e cinquenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e
noventa e cinco centavos), pelo cometimento da infração de realizar operações ilegítimas de câmbio.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de maio de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão no processo administrativo sancionador
instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou ao acusado, aqui recorrente, a realização de
operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à
sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.
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II - Descrição das Ocorrências
2) A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada
Operação Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira
clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas
conhecidas por “dólar-cabo”.
3) Como resultado das investigações foi instaurada a ação penal 5006427-67.2010.404.7100/RS contra o
Sr. CARLOS AUGUSTO DILLENBURG, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição
clandestina, ao movimentar contas codificadas como "AUGUS", "DILLEMBURG", "DILLEMBUR", "NH
GUSTO" e "NH AUGUSTO", remeteu recursos para o exterior, entre 08.01.2001 e 25.05.2004, no montante
de US$575.599,50 (quinhentos e setenta e cinco mil e quinhentos e noventa e nove dólares norte-americanos e
cinquenta centavos).
4) A correlação das contas codificadas acima referidas ao nome do Recorrente foi fundamentada pela (i)
indicação da referência a 'Carlos Dillenburg, 3593-1658, 99887666' na agenda telefônica de Fabiano Goens,
funcionário da Tour Export; (ii) o depoimento de Fabiano Goens afirmando que o Recorrente era o titular das
contas "DILLEMBURG", "NH GUSTO" e "NH AUGUSTO"; (iii) o depoimento de Adriana Regina Schunck de
Souza, também funcionária da Tour Export, informando que o Recorrente era o titular das contas "AUGUS",
"DILLEMBURG", "NH GUSTO" e "NH AUGUSTO".
5) A acusação também se apoiou na sentença proferida na Ação Penal 5006427-67.2010.404.7100/RS,
objeto de recurso de apelação.
III - Defesa
6) Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa, arguindo, nos exatos termos relatados pela
Autarquia, que:
"a pretensão punitiva administrativa está prescrita, nos termos do art. 1º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999, uma vez que a última suposta infração teria
ocorrido em 24.5.2004 e sua intimação somente se deu em 26.10.2012, ou seja,
transcorreram mais de cinco anos entre a última irregularidade e sua intimação.
Também não se aplica o art. 1º §2º daquela Lei, com o prazo da prescrição
vinculado ao prazo da lei penal, o que levaria a prescrição administrativa para
24.5.2016, pois poderá ser decretada a prescrição penal a partir da aplicação da
pena em concreto, em caso de condenação e, portanto, a prescrição penal levaria à
prescrição administrativa;
havendo absolvição penal, ou extinção da punibilidade, por qualquer motivo, a
decisão penal vinculará o processo administrativo;
os laudos da Polícia Federal foram produzidos sem direito ao contraditório por parte
do indiciado, bem como constituem provas emprestadas, não sendo lícita sua
utilização;
a Instrução Normativa nº 619, de 2006, da Secretaria da Receita Federal, amparada
no art. 65, §1º, incisos I e II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, permite a
entrada e saída de pessoas portando valores em espécie até R$ 10.000,00 ou
equivalente em moeda estrangeira, com isso devem ser desconsideradas as
operações descritas na intimação inferiores ao valor previsto na Instrução Normativa
nº 619, de 2006;
os depoimentos de Fabiano Goens e Adriana Regina Schunck de Souza, ouvidos na
condição de informantes por fazerem parte da organização, foram produzidos em
juízo unicamente para tentar confirmar/validar as planilhas extraídas do notebook da
organização e dar respaldo ao laudos da perícia da Polícia Federal e a denúncia do
Ministério Público Federal, devendo tais depoimentos serem desconsiderados;
não é proprietário do Curtume Dillenburg Ltda., era mero prestador de serviços, bem
como não era o responsável financeiro do Curtume;
também não é a única pessoa com o nome de Carlos A. Dillenburg, nome comum
na região, havendo outro morador em Novo Hamburgo que atua com o nome Carlos
Dillenburg,portanto não pode ser afirmado que as contas codificadas sejam suas;
a prova testemunhal não pode ser utilizada, uma vez que os depoentes
receberam delação premiada, possuindo interesse na sua condenação paa obterem
maiores benefícios com seus depoimentos;
não há comprovação no processo da existência do registro "Carlos Dillenburg, 3593-
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1658, 99887666", sendo tal informação prestada por Fabiano Goens à Polícia
Federal. Inclusive o telefone citado pelo Ministério Público Federal 3593-1658, que
constaria da agenda de Fabiano Goens, não lhe pertence nem ao Curtume
Dillenburg Ltda., cujo número do telefone é 3563-1658;
todos os depoimentos abonatórios prestados pelas testemunhas no processo
criminal atestaram sua conduta idônea e que não teria o perfil para realização de
operações ilegais de câmbio."
IV - Decisão de 1ª Instância
7) Resumidamente, a Decisão 8/2014—DECAP/GTCUR, de 11 de abril de 2014, assim refuta os
argumentos da defesa:
a) com relação à alegação da prescrição ordinária, pontua a Autarquia que, de acôrdo com a
Lei 9.873, a prescrição administrativa é regida pelo prazo penal quando o objeto da ação punitiva
também constituir crime. No caso, a conduta tipificada na ação penal aqui anteriormente referida,
o prazo prescricional é de 12 anos;
b) as esferas administrativa e penal são independentes e, por consequência, as ocorrências
registradas em processos de uma das referidas esferas não repercutem nos feitos de outra, exceto
nos casos de sentença penal absolutória que negue a existência do fato ou de sua autoria;
c) sobre a alegada imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, oriundos
da investigação policial, não há violação a qualquer norma legal, mesmo porque seu
compartilhamento foi determinado pela própria Justiça Federal; eventual ilegalidade desse
compartilhamento deve ser arguida naquela esfera;
d) não se sustenta o argumento de que a valoração probatória dos depoimentos de Fabiano e
Adriana seria reduzida; tais depoimentos são válidos e devem ser avaliados em conjuntos com os
demais elementos de prova contidos nos autos;
e) no que tange ao requerimento para exclusão das operações de valores até R$10.000,00,
entende a Autarquia que lhe carece amparo legal; a dispensa de declaração de porte daquele
montante é aplicável apenas quando da entrada ou saída de pessoas no ou do território nacional
enquanto o presente processo administrativo cuida de operações ilegítimas de câmbio; e
f) no mérito, concluiu a Autarquia que as provas acostadas aos autos são suficientes para
atestar a responsabilidade do ora Recorrente pelas transações ilícitas de câmbio.
V - Recurso
8) Intimado, o acusado apresentou recurso tempestivo onde repisa os argumentos da defesa.
VI - Remessa ao CRSFN
O recurso voluntário foi autuado nesse Conselho em 19/05/2014 e encaminhado à PGFN nessa
mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela
PGFN em 29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016.
É o relatório.
Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1) Trata o presente processo administrativo da imposição, ao recorrente, de multa pecuniária equivalente, em
moeda nacional, a US$57.559,95 (cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove dólares norte-americanos
e noventa e cinco centavos), correspondente a 10% do valor da operação, por conta de suposta realização de
operações ilegítimas de câmbio.
I - Questões Preliminares
2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem na ação penal 5006427-
CRSFN - Acórdão 218 (0015726) SEI 10372.000076/2016-36 / pg. 3
67.2010.404.7100/RS, movida pelo MPF contra o recorrente, está fundado em provas emprestadas dos autos
da referida ação criminal e versa sobre fatos ocorridos entre 08.01.2001 e 25.05.2004.
3) O processo foi instaurado em 21.08.2012, com intimação válida do acusado em 26.09.2012. A decisão
de primeira instância é de 11 de abril de 2014 e o recurso voluntário foi autuado neste Conselho em em
19.05.2014. Dada a existência da ação penal, o prazo prescricional para o caso seria de 12 anos, segundo o art.
1º, § 2º, da Lei nº 9873/99. Portanto, inexiste prescrição ordinária. Ainda, tendo em vista que o processo foi
pautado para julgamento em 11.05.2017, também não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente.
II - Mérito
4) Já foi assentado neste Conselho a independência das instâncias administrativa e penal, sendo certo que
nesta se busca a verdade real enquanto que naquela a comprovação pode ser feita por indícios fortes e
consistentes. A despeito de estarem analisando os mesmos fatos, a esfera penal, porém, é mais estrita no tocante
às provas, já que, em existindo dúvidas, a absolvição é de praxe.
5) Não é o caso do presente processo administrativo. No caso concreto temos que:
a) quanto à referência a 'Carlos Dillenburg, 3593-1658, 99887666' na agenda
telefônica de Fabiano Goens, funcionário da Tour Export: o Recorrente, em seu depoimento
(fls. 105), afirma desconhecer o primeiro dos números telefônicos, mas admite que fazia uso do
segundo dos números;
b) quanto à correlação entre o Recorrente e as contas codificadas: ambos os funcionários
da Tour Export envolvidos com as operações ilícitas de câmbio, em seus depoimentos à Justiça
Federal (fls 180-188), admitem que o Recorrente era o cliente associado com as contas
codificadas como "AUGUS", "DILLEMBURG", "DILLEMBUR", "NH GUSTO" e "NH
AUGUSTO";
c) ainda, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul concluiu, em primeira instância, que as provas
são suficientes para a condenação penal. O Recorrente apelou da sentença condenatória, a qual
foi, no que diz respeito a ele, confirmada pelo TRF da 4ª Região, conforme Acórdão seguir:
"APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006427-67.2010.404.7100/RS
RELATOR : LEANDRO PAULSEN
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DILLENBURG
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADOS: OS MESMOS
EMENTA: DIREITO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. 'DÓLAR-CABO'. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 7.492/86. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME.
1. O Sistema Financeiro Nacional, consoante preconiza o art. 192 da Constituição
Federal, configura-se como um complexo estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses da coletividade, em
todas as partes que o compõem. O bem jurídico tutelado pela Lei 7.492/86 é difuso e
não a simples higidez de determinada instituição financeira.
2. Configura-se o crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei
7.492/86) quando o agente se utiliza da estrutura de uma instituição financeira
clandestina para realizar operações dólar-cabo.
3. O engenhoso e sofisticado esquema utilizado nas condutas dirigidas à evasão de
divisas, por ser circunstância de caráter objetivo, não se presta para fundamentar o
desvalor da culpabilidade do agente, a qual deve ser analisada a partir das
condições pessoais do réu. Vetorial reputada neutra, servindo o referido
fundamento, contudo, na justificação da desfavorabilidade das circunstâncias do
delito.
4. A remessa ao exterior de grande quantia por intermédio do mercado paralelo
enseja exasperação da pena base em razão da vetorial consequências do crime.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia 8a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal e
negar provimento ao apelo da defesa, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2014."
CRSFN - Acórdão 218 (0015726) SEI 10372.000076/2016-36 / pg. 4
6) Entendo que tais evidências são suficientes para comprovar a existência de operações cambiais
irregulares efetuadas pelo recorrente e, portanto, passíveis de imposição de multa.
III - Conclusão
7) Em resumo, as provas apresentadas pela Autarquia e demais elementos dos autos são suficientes para
permitir conclusão no sentido de que está caracterizada a infração. Assim, adotando-se também como
fundamentação a decisão recorrida, como autorizado pela Lei do processo administrativo, voto no sentido de
negar provimento ao recurso e manter a decisão do Bacen, inclusive quanto à dosimetria, já que respeitado o
valor estipulado na norma.
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 29/05/2017, às 12:16, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro Relator, em 29/05/2017, às 14:41, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000078/2016-25 SEI nº 0015722
CRSFN - Acórdão 218 (0015726) SEI 10372.000076/2016-36 / pg. 5
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