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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 175/2016

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000607/2016-91

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RECURSO VOLUNTÁRIOE DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED)– Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado e da averiguação da intenção do agente - A finalidade do dispositivo legal é o aperfeiçoamento dos dados estatísticos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 13981

Processo 10372.000607/2016-91

Processo BCB 1201553163

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:GULF DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 5º, §2º, da Lei nº 11.371/06, e ao art. 3º, inciso I, da

Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIOE DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED)–

Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no

País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado e da averiguação da

intenção do agente - A finalidade do dispositivo legal é o aperfeiçoamento dos dados estatísticos

relativos aos capitais estrangeiros no País, que passaram a incorporar valores até então

desconhecidos pertencentes a residentes no exterior – Os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade foram atendidos -Irregularidade caracterizada – Desprovimento dos recursos

voluntário e de ofício.

ACÓRDÃO CRSFN 175/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relator

conhecer dos recursos e:

1. Com relação à recorrenteGulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda., negar provimento ao

recurso voluntário, mantendo a penalidadede multa no valor deR$25.000,00 (vinte e cinco

mil reais); e

2. Com relação a Dascam Corretora de Câmbio Ltda., negar provimento ao recurso de

ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida,.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

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havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

1. Intimação

As sociedades Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Dascam Corretora de Câmbio Ltda.

foram intimadas no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face da

imputação do registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/06, RDE-

IED IA083829, relativo à participação do investidor não residente Sr. José Carlos de Oliveira, no

capital social da Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda., no valor de R$3.291.776,76,

correspondente a 251.257.975 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi

realizado em 07.04.2011, sendo que o prazo findou em 30.06.2007.

Referida irregularidade constitui infração ao art. 5º, §2º, da Lei nº 11.371/06, e ao art. 3º,

inciso I, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, o que sujeita as responsáveis à multa

prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/06, combinado com o art. 7º, inciso III, da Resolução nº

3.455, de 2007.

2. Defesa

As intimadas apresentaram suas razões de defesa:

- Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda. alegou, em síntese, que (fls. 55/90): (i) o

investimento do Sr. José Carlos de Oliveira na empresa Gulf Desenvolvimento Imobiliário

Ltda. foi feito quando o mesmo era residente no País, não se caracterizando como

“capitais estrangeiros” na forma do art. 1° da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; (ii) o

Sr. José Carlos de Oliveira formalizou em junho de 2004 sua retirada da empresa, na

forma do art. 1.029 do Código Civil; (iii) não havia obrigação de registro de capital

estrangeiro pela intimada na data de 30.06.2007, uma vez que o Sr. José Carlos de

Oliveira não era mais sócio da Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda. nessa data; e (iv) o

registro RDE-IED IA083829 foi feito unilateralmente pelo Sr. José Carlos de Oliveira por

meio da Dascam Corretora de Câmbio Ltda., sem o conhecimento do Sr. Ney Prado

Júnior, administrador e sócio da Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda., e da própria

empresa.

- Dascam Corretora de Câmbio Ltda. alegou, em suma, que (fls. 91/156): (i) é instituição

autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dessa forma tem acesso

institucional ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), atuando como

representante de investidores não residentes para efeitos de registro dos eventos por

meio do módulo RDE-IED, não lhe sendo atribuída por força da legislação vigente à

época qualquer responsabilidade sobre os eventos societários realizados entre investida

e investidor não residente; (ii) cumpre ressaltar que caberia ao Banco Central do Brasil

apurar a verdade material, em razão dos processos administrativos guardarem similitude

com o direito penal, em oposição ao direito civil, mais formalista por natureza; (iii) o

Banco Central do Brasil nem sequer intimou a recorrente para apresentar os documentos

ou esclarecimentos dos motivos que a levaram a efetuar os registros fora dos prazos

determinados. Não resta dúvida, pois, que houve uma acusação que não fora

consubstanciada nas provas necessárias, constituindo inversão do ônus da prova, em

nítido prejuízo ao princípio constitucional da presunção de inocência; (iv) não há sentido

na punição, uma vez que não houve prejuízo para a Administração Pública ou qualquer

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outra pessoa de direito público ou privado; (v) considerando que as disposições e o

quadro fático que deram origem à Lei nº 11.371, de 2006, e demais normativos, tiveram

origem no registro de capital estrangeiro disciplinado até então unicamente pela Lei nº

4.131, de 1962, e que atualmente as normas operacionais das duas leis estão compiladas

apenas na Resolução nº 3.844, 23 de março de 2010, e na Circular nº 3.491, de 24 de

março de 2010, e que desde a edição das normas que regulam o registro de capital

estrangeiro em geral nunca houve aplicação de penalidades pelo registro fora do prazo

determinado, percebe-se com significativa clareza que as mesmas não mais devem ser

aplicadas pela Autarquia, sob pena de seus atos restarem invalidados, por absoluta falta

de fundamentação legal; (vi) não é razoável aplicar penalidade ao administrado que

procurou a todo tempo atender às normas legais e regulamentares, trocando inclusive e-

mails com o Banco Central do Brasil com vistas a cumprir adequadamente suas

obrigações e que efetuou seu registro assim que possível, o que ocorreu pouco tempo

depois, menos de dois meses do prazo estipulado.

3. Decisão

Em 05.05.2014, o BACEN proferiu a decisão de fls. 202/203 (f. e v.), consignando que

responde pelo registro intempestivo do RDE-IED IA083829, exclusivamente, a empresa

receptora do investimento externo, isto é, a Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda.

Assim, decidiu o BACEN aplicar a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil

reais), à Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda., com fundamento no art. 7° da Lei nº 11.371, de

2006, e arquivar o processo em relação à Dascam Corretora de Câmbio Ltda., recorrendo de

oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Sobre a responsabilidade, assim registrou o BACEN:

[...] conforme se verifica à fl. 15, as empresas Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e a

Dascam Corretora de Câmbio Ltda. foram indicadas no RDE-IED IA083829 como

representantes legais tanto da empresa receptora como do investidor não residente.

Ocorre, entretanto, que informação contida no Sisbacen demonstra não haver cadastro

de representantes em período anterior a 30.6.2007 (fl. 177), de sorte que a

documentação e os registros acostados aos autos não permitem concluir que a Dascam

Corretora de Câmbio Ltda. era representante no País da empresa receptora do

investimento externo direto, ou do investidor não residente, anteriormente àquela data.

14. Por sua vez, é condição precedente ao registro inicial nos módulos do RDE a

prestação de informações cadastrais da empresa receptora, do investidor externo e de

seus representantes no Sisbacen, conforme previsto no art. 2° do Regulamento Anexo à

Circular nº 2.997, de 15 de agosto de 2000.

15. Dessa forma, responde pelo registro intempestivo do RDE-IED IA083829

exclusivamente a empresa receptora do investimento externo, Gulf Desenvolvimento

Imobiliário Ltda., na medida em que, como não houve o cadastramento de um

representante em tempo hábil, figura como representante de si própria, sendo

responsável nos termos do disposto no art. 6° da Resolução nº 3.455, de 2007.

Com relação aos argumentos trazidos pelas intimadas, o BACEN os refutou com base nos

seguintes fundamentos:

[...] não há prova de o Sr. José Carlos de Oliveira residir no Brasil, em 31.12.2005, quando

era exigido registro em moeda nacional do capital estrangeiro investido em pessoas

jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco

Central do Brasil, nos termos da Lei nº 11.371, de 2006. A defesa apenas apresentou

cópia da 12ª Alteração Contratual da Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda., dando conta

de que em 26.5.2003, o mencionado senhor residia em São Paulo, Brasil. Saliente-se que

a própria defesa reconhece que ele posteriormente deixou o País (fl. 60), bem como

Consulta ao Cademp demonstra que, em 2009, o Sr. José Carlos de Oliveira residia no

Uruguai (fl. 18) e no RDE-IED questionado, ele foi qualificado como pessoa física não

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residente (fl. 8).

5. No tocante à alegação de que não havia a obrigação de registrar o capital estrangeiro

em 30.6.2007, tendo em vista que o Sr. José Carlos de Oliveira formalizou sua retirada da

empresa em junho de 2004, o efetivo desligamento do referido sócio só produziu efeitos

em relação à sociedade a partir da averbação do ato à margem do seu registro perante a

Junta Comercial. No caso sob comento, verifica-se que somente com a décima terceira

alteração contratual da sociedade (fls.79-86), averbada em 26.1.2012, as quotas

representativas do capital da Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda. deixaram de

pertencer ao Sr. José Carlos de Oliveira.

6. Quanto ao argumento de que o registro efetuado pelo Sr. José Carlos de Oliveira, por

meio da empresa Dascam Corretora de Câmbio Ltda. em 7.4.2011, foi feito

unilateralmente, sem o conhecimento do Sr. Ney Prado Júnior e da Gulf Desenvolvimento

Imobiliário Ltda., o documento de fl. 177 mostra que a Dascam Corretora de Câmbio Ltda.,

à época, estava cadastrada como representante tanto da receptora, Gulf

Desenvolvimento Imobiliário Ltda., quanto do investidor, Sr. José Carlos de Oliveira, para

proceder a registros de capitais estrangeiros no exterior. Dessa forma, não se sustenta o

argumento apresentado pela Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda.

7. A tese acerca do cabimento da inversão do ônus da prova para que esta Autarquia

apure a verdade real com o propósito de resguardar o princípio da presunção de

inocência voltado aos intimados não merece êxito. O presente processo administrativo

foi instaurado com a observância das formalidades previstas, mediante intimações

regulares, fundadas em provas devidamente juntadas aos autos, tendo sido assegurado

às indiciadas amplo e irrestrito acesso ao processo bem como a oportunidade de

produzir quaisquer provas que entendessem necessárias às suas defesas. Assim, não há

que se falar em inversão do ônus da prova, tampouco em violação aos princípios

constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência.

8. A argumentação de que não houve prejuízo para a Administração Pública ou para

qualquer outra pessoa de direito público ou privado não afasta a prática da infração,

visto que se trata de irregularidade de mera conduta oriunda do descumprimento de

dispositivos legais e regulamentares, não se exigindo que um resultado seja alcançado

para sua configuração.

9. No que diz respeito à aplicação de penalidades pelo registro de capital estrangeiro

pouco tempo depois do prazo, destaque-se que o registro intempestivo do capital

estrangeiro se constitui no próprio fato que enseja a aplicação da sanção prevista na

norma, cuja consumação se dá imediatamente após o vencimento do prazo ali

estipulado.

10. Com relação ao desuso das normas referentes ao registro fora do prazo de capital

estrangeiro e sua consequente inaplicabilidade, registre-se que este não é o foro

adequado para tais questionamentos, cabendo à indiciada dirigir-se às instâncias

adequadas, com vistas a buscar solução para tal demanda.

4. Recurso Voluntário

Regularmente intimada em 31.05.2014 (fl. 208), em 11.06.2014 a Gulfinvest Participações

Ltda., sucessora da Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda., apresentou, tempestivamente,

recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 213/252),

alegando, em suma, que: (i) a própria Procuradoria-Geral reconheceu, em um primeiro

momento, que o fato de JCO ter passado a ser não residente em momento posterior à

integralização do capital social não ensejaria qualquer obrigação de registro de capital

estrangeiro, uma vez que JCO era residente quando realizou o investimento na GDI, posição

compartilhada pela Recorrente. No entanto, a Procuradoria-Geral apresentou novo parecer

com argumentação contraditória, expondo que investimento estrangeiro é caracterizado pelo

fato de o investidor não ser residente ou domiciliado no Brasil para concluir, de forma

incoerente e fantasiosa, que a “qualificação de um investimento como nacional ou estrangeiro

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é mutável – a depender da residência do seu titular ao tempo do fechamento do balanço anual

da sociedade receptora do investimento – independentemente do país de residência do

investidor no momento da realização do aporte”, criando a absurda figura da “estrangeiração

do capital investido”. Além disso, também considerou que independente de JCO ter notificado

NPJ, acerca de sua retirada da sociedade, JCO só deixou de ser sócio da GDI quando foi

realizada a 13ª alteração do contrato social, em 26/1/2012 e, com isso, não se afastaria a

necessidade de registro do investimento; (ii) tal entendimento não merece prosperar por entrar

em confronto com a legislação vigente e configurar um verdadeiro absurdo se presumir que

qualquer sociedade que tenha o capital social totalmente integralizado por um sócio residente

no país que se tornar não residente em momento posterior ao da integralização do capital

deverá registrar o suposto “capital estrangeiro”, devido à sua “estrangeiração”; (iii) não é certo

afirmar que a condição de investimento estrangeiro varia com o tempo, conforme o local de

domicílio ou residência do investidor. A classificação de investimento estrangeiro deve tomar

como base o local de domicílio ou residência do investidor no momento em que este efetua o

investimento. Seria ilógico, impraticável e absurdo admitir-se esta classificação de maneira

diversa; (iv) nunca, em nenhum momento, a GDI recebeu recursos do exterior ou de um

residente no exterior, seja mediante uma operação de transferência internacional de recursos

que tenha contado com a interveniência de uma instituição financeira no Brasil para o

fechamento do câmbio; seja mediante entrega de recursos em reais por um não residente.

Todo o capital social de JCO na GDI foi integralizado quando aquele era residente no Brasil; (v)

a doutrina e a jurisprudência entendem que o sócio retirante deixa de ser sócio da sociedade

no prazo de sessenta dias da notificação do art. 1.029 do Código Civil. Neste caso, em agosto

de 2004 JCO não era, para todos os fins legais, mais sócio da GDI. Isso afasta qualquer

aplicação do raciocínio ilógico e absurdo sobre a “estrangeiração de investimento” que foi

utilizado como respaldo para a decisão do presente processo que determinou que a GDI

respondesse pelo registro intempestivo do suposto investimento estrangeiro recebido de JCO;

(vi) é importante dar o devido destaque a esse ponto, pois o fato de JCO ter formalizado sua

retirada da sociedade em junho de 2004 tem as seguintes consequências práticas: a) JCO não

era mais sócio da GDI em 31 de dezembro de 2005, data de referência prevista na Lei n°

11.371/06; b) JCO não era mais sócio da GDI em 3 de agosto de 2006, data da edição da

Medida Provisória n° 315/06, posteriormente convertida na Lei n° 11.371/06; e c) JCO não era

mais sócio da GDI em 30 de junho de 2007, data prevista no art. 5°, §20 da Lei n° 11.371/06,

para o registro do capital estrangeiro que não tivesse sido devidamente registrado; e (vii) não

houve qualquer investimento externo direto. O que ocorreu foi que um investidor (JCO) que era

residente no Brasil passou a ser não residente. A absurda figura da “estrangeiração do capital

investido” é ilógica, irrazoável e inexistente. Dessa forma, entende-se que nenhum registro de

capital estrangeiro seria necessário.

É o relatório.

São Paulo, 6 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Conforme já descrito no relatório, a recorrente voluntária foi punida pelo BACEN com multa

de R$ 25.000,00 reais e a recorrida de ofício teve o processo contra ela arquivado, com a

seguinte fundamentação:

[...] conforme se verifica à fl. 15, as empresas Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e a

Dascam Corretora de Câmbio Ltda. foram indicadas no RDE-IED IA083829 como

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representantes legais tanto da empresa receptora como do investidor não residente.

Ocorre, entretanto, que informação contida no Sisbacen demonstra não haver cadastro

de representantes em período anterior a 30.6.2007 (fl. 177), de sorte que a

documentação e os registros acostados aos autos não permitem concluir que a Dascam

Corretora de Câmbio Ltda. era representante no País da empresa receptora do

investimento externo direto, ou do investidor não residente, anteriormente àquela data.

14. Por sua vez, é condição precedente ao registro inicial nos módulos do RDE a

prestação de informações cadastrais da empresa receptora, do investidor externo e de

seus representantes no Sisbacen, conforme previsto no art. 2° do Regulamento Anexo à

Circular nº 2.997, de 15 de agosto de 2000.

15. Dessa forma, responde pelo registro intempestivo do RDE-IED IA083829

exclusivamente a empresa receptora do investimento externo, Gulf Desenvolvimento

Imobiliário Ltda., na medida em que, como não houve o cadastramento de um

representante em tempo hábil, figura como representante de si própria, sendo

responsável nos termos do disposto no art. 6° da Resolução nº 3.455, de 2007.

Com relação aos argumentos trazidos pelas intimadas, o BACEN os refutou com base nos

seguintes fundamentos:

[...] não há prova de o Sr. José Carlos de Oliveira residir no Brasil, em 31.12.2005, quando

era exigido registro em moeda nacional do capital estrangeiro investido em pessoas

jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco

Central do Brasil, nos termos da Lei nº 11.371, de 2006. A defesa apenas apresentou

cópia da 12ª Alteração Contratual da Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda., dando conta

de que em 26.5.2003, o mencionado senhor residia em São Paulo, Brasil. Saliente-se que

a própria defesa reconhece que ele posteriormente deixou o País (fl. 60), bem como

Consulta ao Cademp demonstra que, em 2009, o Sr. José Carlos de Oliveira residia no

Uruguai (fl. 18) e no RDE-IED questionado, ele foi qualificado como pessoa física não

residente (fl. 8).

5. No tocante à alegação de que não havia a obrigação de registrar o capital estrangeiro

em 30.6.2007, tendo em vista que o Sr. José Carlos de Oliveira formalizou sua retirada da

empresa em junho de 2004, o efetivo desligamento do referido sócio só produziu efeitos

em relação à sociedade a partir da averbação do ato à margem do seu registro perante a

Junta Comercial. No caso sob comento, verifica-se que somente com a décima terceira

alteração contratual da sociedade (fls.79-86), averbada em 26.1.2012, as quotas

representativas do capital da Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda. deixaram de

pertencer ao Sr. José Carlos de Oliveira.

6. Quanto ao argumento de que o registro efetuado pelo Sr. José Carlos de Oliveira, por

meio da empresa Dascam Corretora de Câmbio Ltda. em 7.4.2011, foi feito

unilateralmente, sem o conhecimento do Sr. Ney Prado Júnior e da Gulf Desenvolvimento

Imobiliário Ltda., o documento de fl. 177 mostra que a Dascam Corretora de Câmbio Ltda.,

à época, estava cadastrada como representante tanto da receptora, Gulf

Desenvolvimento Imobiliário Ltda., quanto do investidor, Sr. José Carlos de Oliveira, para

proceder a registros de capitais estrangeiros no exterior. Dessa forma, não se sustenta o

argumento apresentado pela Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda.

7. A tese acerca do cabimento da inversão do ônus da prova para que esta Autarquia

apure a verdade real com o propósito de resguardar o princípio da presunção de

inocência voltado aos intimados não merece êxito. O presente processo administrativo

foi instaurado com a observância das formalidades previstas, mediante intimações

regulares, fundadas em provas devidamente juntadas aos autos, tendo sido assegurado

às indiciadas amplo e irrestrito acesso ao processo bem como a oportunidade de

produzir quaisquer provas que entendessem necessárias às suas defesas. Assim, não há

que se falar em inversão do ônus da prova, tampouco em violação aos princípios

constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência.

8. A argumentação de que não houve prejuízo para a Administração Pública ou para

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qualquer outra pessoa de direito público ou privado não afasta a prática da infração,

visto que se trata de irregularidade de mera conduta oriunda do descumprimento de

dispositivos legais e regulamentares, não se exigindo que um resultado seja alcançado

para sua configuração.

9. No que diz respeito à aplicação de penalidades pelo registro de capital estrangeiro

pouco tempo depois do prazo, destaque-se que o registro intempestivo do capital

estrangeiro se constitui no próprio fato que enseja a aplicação da sanção prevista na

norma, cuja consumação se dá imediatamente após o vencimento do prazo ali

estipulado.

10. Com relação ao desuso das normas referentes ao registro fora do prazo de capital

estrangeiro e sua consequente inaplicabilidade, registre-se que este não é o foro

adequado para tais questionamentos, cabendo à indiciada dirigir-se às instâncias

adequadas, com vistas a buscar solução para tal demanda.

A Recorrente voluntária insiste em seu recurso em afirmar que o sócio que se domiciliou no

exterior teria se retirado da sociedade em decorrência de notificação datada de junho de 2004.

Ocorre, porém, que ele próprio juntou documento indicando que a retirada só veio a ocorrer em

23.12.2014 (fls. 79).

Repetiu na peça recursal o seu entendimento de que, se o sócio passa a ser residente no

exterior, não haveria necessidade de fazer o registro de capital estrangeiro, porque este só

deveria ser feito no momento da integralização do capital. E nesse momento, o sócio era

domiciliado no Brasil.

Entendo que assiste razão ao BACEN, porque teleologicamente o que se quer com o

registro não é saber o fluxo de capitais externos para o Brasil, mas sim saber o quanto de

recursos no Brasil está em mãos de domiciliados no exterior.

Assim, adotando também toda a fundamentação da decisão recorrida, nego provimento ao

recurso voluntário, mantendo o teor da decisão recorrida.

Quanto ao recurso de ofício, verifico que assiste razão ao BACEN em afastar qualquer

punição, já que, na época da obrigação, a corretora recorrida de ofício não constava nos

registros da Autarquia como representante da Recorrente voluntária.

Assim, nego provimento à remessa oficial para manter o inteiro teor da decisão recorrida, no

sentido de arquivar o processo com relação à Recorrida de ofício.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:18, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

Acórdão CRSFN 175 (0009724) SEI 10372.000607/2016-91 / pg. 7

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Acórdão CRSFN 175 (0009724) SEI 10372.000607/2016-91 / pg. 8

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