CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 175/2016
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000607/2016-91
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 13981
Processo 10372.000607/2016-91
Processo BCB 1201553163
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:GULF DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: DASCAM CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 5º, §2º, da Lei nº 11.371/06, e ao art. 3º, inciso I, da
Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIOE DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED)–
Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no
País – Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado e da averiguação da
intenção do agente - A finalidade do dispositivo legal é o aperfeiçoamento dos dados estatísticos
relativos aos capitais estrangeiros no País, que passaram a incorporar valores até então
desconhecidos pertencentes a residentes no exterior – Os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade foram atendidos -Irregularidade caracterizada – Desprovimento dos recursos
voluntário e de ofício.
ACÓRDÃO CRSFN 175/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relator
conhecer dos recursos e:
1. Com relação à recorrenteGulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda., negar provimento ao
recurso voluntário, mantendo a penalidadede multa no valor deR$25.000,00 (vinte e cinco
mil reais); e
2. Com relação a Dascam Corretora de Câmbio Ltda., negar provimento ao recurso de
ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida,.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos
PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
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havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
1. Intimação
As sociedades Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Dascam Corretora de Câmbio Ltda.
foram intimadas no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face da
imputação do registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/06, RDE-
IED IA083829, relativo à participação do investidor não residente Sr. José Carlos de Oliveira, no
capital social da Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda., no valor de R$3.291.776,76,
correspondente a 251.257.975 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi
realizado em 07.04.2011, sendo que o prazo findou em 30.06.2007.
Referida irregularidade constitui infração ao art. 5º, §2º, da Lei nº 11.371/06, e ao art. 3º,
inciso I, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, o que sujeita as responsáveis à multa
prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/06, combinado com o art. 7º, inciso III, da Resolução nº
3.455, de 2007.
2. Defesa
As intimadas apresentaram suas razões de defesa:
- Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda. alegou, em síntese, que (fls. 55/90): (i) o
investimento do Sr. José Carlos de Oliveira na empresa Gulf Desenvolvimento Imobiliário
Ltda. foi feito quando o mesmo era residente no País, não se caracterizando como
“capitais estrangeiros” na forma do art. 1° da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; (ii) o
Sr. José Carlos de Oliveira formalizou em junho de 2004 sua retirada da empresa, na
forma do art. 1.029 do Código Civil; (iii) não havia obrigação de registro de capital
estrangeiro pela intimada na data de 30.06.2007, uma vez que o Sr. José Carlos de
Oliveira não era mais sócio da Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda. nessa data; e (iv) o
registro RDE-IED IA083829 foi feito unilateralmente pelo Sr. José Carlos de Oliveira por
meio da Dascam Corretora de Câmbio Ltda., sem o conhecimento do Sr. Ney Prado
Júnior, administrador e sócio da Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda., e da própria
empresa.
- Dascam Corretora de Câmbio Ltda. alegou, em suma, que (fls. 91/156): (i) é instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dessa forma tem acesso
institucional ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), atuando como
representante de investidores não residentes para efeitos de registro dos eventos por
meio do módulo RDE-IED, não lhe sendo atribuída por força da legislação vigente à
época qualquer responsabilidade sobre os eventos societários realizados entre investida
e investidor não residente; (ii) cumpre ressaltar que caberia ao Banco Central do Brasil
apurar a verdade material, em razão dos processos administrativos guardarem similitude
com o direito penal, em oposição ao direito civil, mais formalista por natureza; (iii) o
Banco Central do Brasil nem sequer intimou a recorrente para apresentar os documentos
ou esclarecimentos dos motivos que a levaram a efetuar os registros fora dos prazos
determinados. Não resta dúvida, pois, que houve uma acusação que não fora
consubstanciada nas provas necessárias, constituindo inversão do ônus da prova, em
nítido prejuízo ao princípio constitucional da presunção de inocência; (iv) não há sentido
na punição, uma vez que não houve prejuízo para a Administração Pública ou qualquer
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outra pessoa de direito público ou privado; (v) considerando que as disposições e o
quadro fático que deram origem à Lei nº 11.371, de 2006, e demais normativos, tiveram
origem no registro de capital estrangeiro disciplinado até então unicamente pela Lei nº
4.131, de 1962, e que atualmente as normas operacionais das duas leis estão compiladas
apenas na Resolução nº 3.844, 23 de março de 2010, e na Circular nº 3.491, de 24 de
março de 2010, e que desde a edição das normas que regulam o registro de capital
estrangeiro em geral nunca houve aplicação de penalidades pelo registro fora do prazo
determinado, percebe-se com significativa clareza que as mesmas não mais devem ser
aplicadas pela Autarquia, sob pena de seus atos restarem invalidados, por absoluta falta
de fundamentação legal; (vi) não é razoável aplicar penalidade ao administrado que
procurou a todo tempo atender às normas legais e regulamentares, trocando inclusive e-
mails com o Banco Central do Brasil com vistas a cumprir adequadamente suas
obrigações e que efetuou seu registro assim que possível, o que ocorreu pouco tempo
depois, menos de dois meses do prazo estipulado.
3. Decisão
Em 05.05.2014, o BACEN proferiu a decisão de fls. 202/203 (f. e v.), consignando que
responde pelo registro intempestivo do RDE-IED IA083829, exclusivamente, a empresa
receptora do investimento externo, isto é, a Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda.
Assim, decidiu o BACEN aplicar a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), à Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda., com fundamento no art. 7° da Lei nº 11.371, de
2006, e arquivar o processo em relação à Dascam Corretora de Câmbio Ltda., recorrendo de
oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Sobre a responsabilidade, assim registrou o BACEN:
[...] conforme se verifica à fl. 15, as empresas Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e a
Dascam Corretora de Câmbio Ltda. foram indicadas no RDE-IED IA083829 como
representantes legais tanto da empresa receptora como do investidor não residente.
Ocorre, entretanto, que informação contida no Sisbacen demonstra não haver cadastro
de representantes em período anterior a 30.6.2007 (fl. 177), de sorte que a
documentação e os registros acostados aos autos não permitem concluir que a Dascam
Corretora de Câmbio Ltda. era representante no País da empresa receptora do
investimento externo direto, ou do investidor não residente, anteriormente àquela data.
14. Por sua vez, é condição precedente ao registro inicial nos módulos do RDE a
prestação de informações cadastrais da empresa receptora, do investidor externo e de
seus representantes no Sisbacen, conforme previsto no art. 2° do Regulamento Anexo à
Circular nº 2.997, de 15 de agosto de 2000.
15. Dessa forma, responde pelo registro intempestivo do RDE-IED IA083829
exclusivamente a empresa receptora do investimento externo, Gulf Desenvolvimento
Imobiliário Ltda., na medida em que, como não houve o cadastramento de um
representante em tempo hábil, figura como representante de si própria, sendo
responsável nos termos do disposto no art. 6° da Resolução nº 3.455, de 2007.
Com relação aos argumentos trazidos pelas intimadas, o BACEN os refutou com base nos
seguintes fundamentos:
[...] não há prova de o Sr. José Carlos de Oliveira residir no Brasil, em 31.12.2005, quando
era exigido registro em moeda nacional do capital estrangeiro investido em pessoas
jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco
Central do Brasil, nos termos da Lei nº 11.371, de 2006. A defesa apenas apresentou
cópia da 12ª Alteração Contratual da Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda., dando conta
de que em 26.5.2003, o mencionado senhor residia em São Paulo, Brasil. Saliente-se que
a própria defesa reconhece que ele posteriormente deixou o País (fl. 60), bem como
Consulta ao Cademp demonstra que, em 2009, o Sr. José Carlos de Oliveira residia no
Uruguai (fl. 18) e no RDE-IED questionado, ele foi qualificado como pessoa física não
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residente (fl. 8).
5. No tocante à alegação de que não havia a obrigação de registrar o capital estrangeiro
em 30.6.2007, tendo em vista que o Sr. José Carlos de Oliveira formalizou sua retirada da
empresa em junho de 2004, o efetivo desligamento do referido sócio só produziu efeitos
em relação à sociedade a partir da averbação do ato à margem do seu registro perante a
Junta Comercial. No caso sob comento, verifica-se que somente com a décima terceira
alteração contratual da sociedade (fls.79-86), averbada em 26.1.2012, as quotas
representativas do capital da Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda. deixaram de
pertencer ao Sr. José Carlos de Oliveira.
6. Quanto ao argumento de que o registro efetuado pelo Sr. José Carlos de Oliveira, por
meio da empresa Dascam Corretora de Câmbio Ltda. em 7.4.2011, foi feito
unilateralmente, sem o conhecimento do Sr. Ney Prado Júnior e da Gulf Desenvolvimento
Imobiliário Ltda., o documento de fl. 177 mostra que a Dascam Corretora de Câmbio Ltda.,
à época, estava cadastrada como representante tanto da receptora, Gulf
Desenvolvimento Imobiliário Ltda., quanto do investidor, Sr. José Carlos de Oliveira, para
proceder a registros de capitais estrangeiros no exterior. Dessa forma, não se sustenta o
argumento apresentado pela Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda.
7. A tese acerca do cabimento da inversão do ônus da prova para que esta Autarquia
apure a verdade real com o propósito de resguardar o princípio da presunção de
inocência voltado aos intimados não merece êxito. O presente processo administrativo
foi instaurado com a observância das formalidades previstas, mediante intimações
regulares, fundadas em provas devidamente juntadas aos autos, tendo sido assegurado
às indiciadas amplo e irrestrito acesso ao processo bem como a oportunidade de
produzir quaisquer provas que entendessem necessárias às suas defesas. Assim, não há
que se falar em inversão do ônus da prova, tampouco em violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência.
8. A argumentação de que não houve prejuízo para a Administração Pública ou para
qualquer outra pessoa de direito público ou privado não afasta a prática da infração,
visto que se trata de irregularidade de mera conduta oriunda do descumprimento de
dispositivos legais e regulamentares, não se exigindo que um resultado seja alcançado
para sua configuração.
9. No que diz respeito à aplicação de penalidades pelo registro de capital estrangeiro
pouco tempo depois do prazo, destaque-se que o registro intempestivo do capital
estrangeiro se constitui no próprio fato que enseja a aplicação da sanção prevista na
norma, cuja consumação se dá imediatamente após o vencimento do prazo ali
estipulado.
10. Com relação ao desuso das normas referentes ao registro fora do prazo de capital
estrangeiro e sua consequente inaplicabilidade, registre-se que este não é o foro
adequado para tais questionamentos, cabendo à indiciada dirigir-se às instâncias
adequadas, com vistas a buscar solução para tal demanda.
4. Recurso Voluntário
Regularmente intimada em 31.05.2014 (fl. 208), em 11.06.2014 a Gulfinvest Participações
Ltda., sucessora da Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda., apresentou, tempestivamente,
recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 213/252),
alegando, em suma, que: (i) a própria Procuradoria-Geral reconheceu, em um primeiro
momento, que o fato de JCO ter passado a ser não residente em momento posterior à
integralização do capital social não ensejaria qualquer obrigação de registro de capital
estrangeiro, uma vez que JCO era residente quando realizou o investimento na GDI, posição
compartilhada pela Recorrente. No entanto, a Procuradoria-Geral apresentou novo parecer
com argumentação contraditória, expondo que investimento estrangeiro é caracterizado pelo
fato de o investidor não ser residente ou domiciliado no Brasil para concluir, de forma
incoerente e fantasiosa, que a “qualificação de um investimento como nacional ou estrangeiro
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é mutável – a depender da residência do seu titular ao tempo do fechamento do balanço anual
da sociedade receptora do investimento – independentemente do país de residência do
investidor no momento da realização do aporte”, criando a absurda figura da “estrangeiração
do capital investido”. Além disso, também considerou que independente de JCO ter notificado
NPJ, acerca de sua retirada da sociedade, JCO só deixou de ser sócio da GDI quando foi
realizada a 13ª alteração do contrato social, em 26/1/2012 e, com isso, não se afastaria a
necessidade de registro do investimento; (ii) tal entendimento não merece prosperar por entrar
em confronto com a legislação vigente e configurar um verdadeiro absurdo se presumir que
qualquer sociedade que tenha o capital social totalmente integralizado por um sócio residente
no país que se tornar não residente em momento posterior ao da integralização do capital
deverá registrar o suposto “capital estrangeiro”, devido à sua “estrangeiração”; (iii) não é certo
afirmar que a condição de investimento estrangeiro varia com o tempo, conforme o local de
domicílio ou residência do investidor. A classificação de investimento estrangeiro deve tomar
como base o local de domicílio ou residência do investidor no momento em que este efetua o
investimento. Seria ilógico, impraticável e absurdo admitir-se esta classificação de maneira
diversa; (iv) nunca, em nenhum momento, a GDI recebeu recursos do exterior ou de um
residente no exterior, seja mediante uma operação de transferência internacional de recursos
que tenha contado com a interveniência de uma instituição financeira no Brasil para o
fechamento do câmbio; seja mediante entrega de recursos em reais por um não residente.
Todo o capital social de JCO na GDI foi integralizado quando aquele era residente no Brasil; (v)
a doutrina e a jurisprudência entendem que o sócio retirante deixa de ser sócio da sociedade
no prazo de sessenta dias da notificação do art. 1.029 do Código Civil. Neste caso, em agosto
de 2004 JCO não era, para todos os fins legais, mais sócio da GDI. Isso afasta qualquer
aplicação do raciocínio ilógico e absurdo sobre a “estrangeiração de investimento” que foi
utilizado como respaldo para a decisão do presente processo que determinou que a GDI
respondesse pelo registro intempestivo do suposto investimento estrangeiro recebido de JCO;
(vi) é importante dar o devido destaque a esse ponto, pois o fato de JCO ter formalizado sua
retirada da sociedade em junho de 2004 tem as seguintes consequências práticas: a) JCO não
era mais sócio da GDI em 31 de dezembro de 2005, data de referência prevista na Lei n°
11.371/06; b) JCO não era mais sócio da GDI em 3 de agosto de 2006, data da edição da
Medida Provisória n° 315/06, posteriormente convertida na Lei n° 11.371/06; e c) JCO não era
mais sócio da GDI em 30 de junho de 2007, data prevista no art. 5°, §20 da Lei n° 11.371/06,
para o registro do capital estrangeiro que não tivesse sido devidamente registrado; e (vii) não
houve qualquer investimento externo direto. O que ocorreu foi que um investidor (JCO) que era
residente no Brasil passou a ser não residente. A absurda figura da “estrangeiração do capital
investido” é ilógica, irrazoável e inexistente. Dessa forma, entende-se que nenhum registro de
capital estrangeiro seria necessário.
É o relatório.
São Paulo, 6 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Conforme já descrito no relatório, a recorrente voluntária foi punida pelo BACEN com multa
de R$ 25.000,00 reais e a recorrida de ofício teve o processo contra ela arquivado, com a
seguinte fundamentação:
[...] conforme se verifica à fl. 15, as empresas Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e a
Dascam Corretora de Câmbio Ltda. foram indicadas no RDE-IED IA083829 como
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representantes legais tanto da empresa receptora como do investidor não residente.
Ocorre, entretanto, que informação contida no Sisbacen demonstra não haver cadastro
de representantes em período anterior a 30.6.2007 (fl. 177), de sorte que a
documentação e os registros acostados aos autos não permitem concluir que a Dascam
Corretora de Câmbio Ltda. era representante no País da empresa receptora do
investimento externo direto, ou do investidor não residente, anteriormente àquela data.
14. Por sua vez, é condição precedente ao registro inicial nos módulos do RDE a
prestação de informações cadastrais da empresa receptora, do investidor externo e de
seus representantes no Sisbacen, conforme previsto no art. 2° do Regulamento Anexo à
Circular nº 2.997, de 15 de agosto de 2000.
15. Dessa forma, responde pelo registro intempestivo do RDE-IED IA083829
exclusivamente a empresa receptora do investimento externo, Gulf Desenvolvimento
Imobiliário Ltda., na medida em que, como não houve o cadastramento de um
representante em tempo hábil, figura como representante de si própria, sendo
responsável nos termos do disposto no art. 6° da Resolução nº 3.455, de 2007.
Com relação aos argumentos trazidos pelas intimadas, o BACEN os refutou com base nos
seguintes fundamentos:
[...] não há prova de o Sr. José Carlos de Oliveira residir no Brasil, em 31.12.2005, quando
era exigido registro em moeda nacional do capital estrangeiro investido em pessoas
jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco
Central do Brasil, nos termos da Lei nº 11.371, de 2006. A defesa apenas apresentou
cópia da 12ª Alteração Contratual da Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda., dando conta
de que em 26.5.2003, o mencionado senhor residia em São Paulo, Brasil. Saliente-se que
a própria defesa reconhece que ele posteriormente deixou o País (fl. 60), bem como
Consulta ao Cademp demonstra que, em 2009, o Sr. José Carlos de Oliveira residia no
Uruguai (fl. 18) e no RDE-IED questionado, ele foi qualificado como pessoa física não
residente (fl. 8).
5. No tocante à alegação de que não havia a obrigação de registrar o capital estrangeiro
em 30.6.2007, tendo em vista que o Sr. José Carlos de Oliveira formalizou sua retirada da
empresa em junho de 2004, o efetivo desligamento do referido sócio só produziu efeitos
em relação à sociedade a partir da averbação do ato à margem do seu registro perante a
Junta Comercial. No caso sob comento, verifica-se que somente com a décima terceira
alteração contratual da sociedade (fls.79-86), averbada em 26.1.2012, as quotas
representativas do capital da Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda. deixaram de
pertencer ao Sr. José Carlos de Oliveira.
6. Quanto ao argumento de que o registro efetuado pelo Sr. José Carlos de Oliveira, por
meio da empresa Dascam Corretora de Câmbio Ltda. em 7.4.2011, foi feito
unilateralmente, sem o conhecimento do Sr. Ney Prado Júnior e da Gulf Desenvolvimento
Imobiliário Ltda., o documento de fl. 177 mostra que a Dascam Corretora de Câmbio Ltda.,
à época, estava cadastrada como representante tanto da receptora, Gulf
Desenvolvimento Imobiliário Ltda., quanto do investidor, Sr. José Carlos de Oliveira, para
proceder a registros de capitais estrangeiros no exterior. Dessa forma, não se sustenta o
argumento apresentado pela Gulf Desenvolvimento Imobiliário Ltda.
7. A tese acerca do cabimento da inversão do ônus da prova para que esta Autarquia
apure a verdade real com o propósito de resguardar o princípio da presunção de
inocência voltado aos intimados não merece êxito. O presente processo administrativo
foi instaurado com a observância das formalidades previstas, mediante intimações
regulares, fundadas em provas devidamente juntadas aos autos, tendo sido assegurado
às indiciadas amplo e irrestrito acesso ao processo bem como a oportunidade de
produzir quaisquer provas que entendessem necessárias às suas defesas. Assim, não há
que se falar em inversão do ônus da prova, tampouco em violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência.
8. A argumentação de que não houve prejuízo para a Administração Pública ou para
Acórdão CRSFN 175 (0009724) SEI 10372.000607/2016-91 / pg. 6
qualquer outra pessoa de direito público ou privado não afasta a prática da infração,
visto que se trata de irregularidade de mera conduta oriunda do descumprimento de
dispositivos legais e regulamentares, não se exigindo que um resultado seja alcançado
para sua configuração.
9. No que diz respeito à aplicação de penalidades pelo registro de capital estrangeiro
pouco tempo depois do prazo, destaque-se que o registro intempestivo do capital
estrangeiro se constitui no próprio fato que enseja a aplicação da sanção prevista na
norma, cuja consumação se dá imediatamente após o vencimento do prazo ali
estipulado.
10. Com relação ao desuso das normas referentes ao registro fora do prazo de capital
estrangeiro e sua consequente inaplicabilidade, registre-se que este não é o foro
adequado para tais questionamentos, cabendo à indiciada dirigir-se às instâncias
adequadas, com vistas a buscar solução para tal demanda.
A Recorrente voluntária insiste em seu recurso em afirmar que o sócio que se domiciliou no
exterior teria se retirado da sociedade em decorrência de notificação datada de junho de 2004.
Ocorre, porém, que ele próprio juntou documento indicando que a retirada só veio a ocorrer em
23.12.2014 (fls. 79).
Repetiu na peça recursal o seu entendimento de que, se o sócio passa a ser residente no
exterior, não haveria necessidade de fazer o registro de capital estrangeiro, porque este só
deveria ser feito no momento da integralização do capital. E nesse momento, o sócio era
domiciliado no Brasil.
Entendo que assiste razão ao BACEN, porque teleologicamente o que se quer com o
registro não é saber o fluxo de capitais externos para o Brasil, mas sim saber o quanto de
recursos no Brasil está em mãos de domiciliados no exterior.
Assim, adotando também toda a fundamentação da decisão recorrida, nego provimento ao
recurso voluntário, mantendo o teor da decisão recorrida.
Quanto ao recurso de ofício, verifico que assiste razão ao BACEN em afastar qualquer
punição, já que, na época da obrigação, a corretora recorrida de ofício não constava nos
registros da Autarquia como representante da Recorrente voluntária.
Assim, nego provimento à remessa oficial para manter o inteiro teor da decisão recorrida, no
sentido de arquivar o processo com relação à Recorrida de ofício.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:18, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
Acórdão CRSFN 175 (0009724) SEI 10372.000607/2016-91 / pg. 7
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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