CRSFN · 23/04/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 87/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100410/2018-12
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
424ª Sessão Processo 10372.100410/2018-12 Processo na primeira instância BACEN 126392
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:ROBERT EVAN VERHINE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
ADVOGADO: LEVY ROBERTO DOS REIS NETO (OAB/RJ 149.277)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e ativos no exterior enviada fora do prazo. Irregularidade configurada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 87/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ROBERT EVAN VERHINE e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal.
Brasília, 23 de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/05/2019, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2232878 e o código CRC 318099EB. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/05/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368549 SEI 10372.100410/2018-12 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100410/2018-12 Processo na primeira instância BACEN 126392
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ROBERT EVAN VERHINE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
1 OBJETO Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Robert Evan Verhine em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. O defendente teria feito a declaração apenas em 05.01.2017, quando o prazo limite era até 05.04.2013. A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[i], de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[ii], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[iii], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[iv], de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. 2 DEFESA Intimado, Robert Evan Verhine apresentou defesa alegando que: 1. a capitulação da penalidade foi instituída por lei que entrou em vigor somente em 14.11.2017, portanto posterior à da entrega da declaração de bens, que ocorreu em 05.01.2017, de modo que, pelo princípio da legalidade não haveria cometimento de infração; 2. os bens do defendente estão localizados no seu pais de origem, Estados Unidos, e não devem ser considerados capital brasileiro, uma vez que corresponde a herança deixada pelo seu pai, que não era cidadão brasileiro. Não se trata de omissão de bens obtidos de forma ilegal ou fraudulenta, mas de declaração de bens herdado em conformidade com as leis do país de origem, realizada de boa-fé; 3. o principal objetivo da declaração é evitar a evasão de dividas e controlar o volume de recursos detidos por brasileiros no exterior. Não parece razoável e proporcional aplicar penalidade tão severa por deter recursos em seu país de nascimento, com origem em herança de seus pais. Portanto, deveria ser observado o previsto no § 1º do art. 19 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que estabelece que esse Banco Central do Brasil poderá dispensar o processo administrativo sancionador CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368549 SEI 10372.100410/2018-12 / pg. 2
caso considere baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, que no caso concreto é inexistente, ou ao menos insignificante. 3 DECISÃO Em decisão proferida em 03.10.2018, a Autarquia aplicou multa ao ora Recorrente no valor de R$ 25.000,00, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com 1.371 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou que a norma previa a aplicação de 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$28.660,34), o que fosse menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Destacou que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tivesse sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. Analisando os argumentos de defesa, quanto à alegação de que os bens e valores informados na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) eram oriundos de herança recebida e mantida no exterior, bem como que não houve transferência de recursos ao exterior, a Autarquia destacou que o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, definiu que constituem capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária. Essa norma não leva em conta o país de origem do capital nem dos recursos aplicados na sua aquisição, mas o país em que reside seu possuidor. Diante disso e considerando que o defendente possuía a condição de residente no país e mantinha capital no exterior, na forma da legislação brasileira, estava obrigado a prestar a DCBE no prazo estabelecido pela Circular nº 3.624, de 2013. Quanto à alegação de boa-fé e de que não se tratava de omissão de bens obtidos de forma ilegal ou fraudulenta, ressaltou o Banco Central que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Por fim, no tocante à alegação de ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, esclareceu que a irregularidade imputada ao defendente era de mera conduta, cuja configuração não exigiria a apuração do resultado alcançado. 4 RECURSO Intimado da decisão em 19.10.2018 para que apresentasse recurso em 30 dias, caso assim desejasse, Robert Evan Verhine apresentou recurso em 16.11.2018, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa. Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. [ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). [iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368549 SEI 10372.100410/2018-12 / pg. 3
possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. [iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 17/04/2019, às 18:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2154268 e o código CRC A3CE407B. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100410/2018-12 Processo na primeira instância BACEN 126392
RECURSO VOLUNTÁRIO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368549 SEI 10372.100410/2018-12 / pg. 4
RECORRENTE: ROBERT EVAN VERHINE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e ativos no exterior enviada fora do prazo. Irregularidade configurada. Recurso improvido.
VOTO DO RELATOR
O recurso voluntário é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado. No mérito, contudo, não merece provimento. Houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco Central. Os argumentos trazidos pelo Recorrente não afastam a irregularidade. Ao contrário do alegado, a norma que dispõe sobre a penalidade não é posterior à data da infração. Na verdade, a pena de multa, conforme consta nos autos, desde 2001, por meio da Medida Provisória 2.224. Por outro lado, o fato de os bens constituírem herança do recorrente que sempre estiveram no exterior não afasta a irregularidade, uma vez que o que determina a obrigatoriedade da apresentação da declaração não é a localização dos bens, mas o fato de o declarante ser residente fiscal no país, condição que se encontra presente nos autos. No mais, aplica-se a este caso o enunciado da Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. A aplicação da multa está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, e o valor aplicado considerou as regras previstas em lei, não havendo ajuste a ser feito. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 03/05/2019, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2168893 e o código CRC 60245383. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368549 SEI 10372.100410/2018-12 / pg. 5
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