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CRSFN · 25/10/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 457/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000067/2017-26

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Desconhecimento da norma não é justificativa aceitável para o atraso na entrega. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

08/11/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Processo 10372.000067/2017-26

Processo na primeira instância BACEN 1601620244

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ROBERTO DE ALMEIDA NUNES MARTINHO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a

respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Desconhecimento

da norma não é justificativa aceitável para o atraso na entrega. Multa adequada aos limites da legislação

vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 457/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ROBERTO DE

ALMEIDA NUNES MARTINHO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$5.517,15 (cinco mil quinhentos e dezessete reais e quinze centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar

as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:21, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0138149 e o código CRC 3F56AC2E.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

03/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000067/2017-26

Processo na primeira instância BACEN 1601620244

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ROBERTO DE ALMEIDA NUNES MARTINHO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN -- PT

1601620244 (Documento SEI 0013735, p. 04/07), de 30.08.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste

processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora

do território nacional na data-base de 31.12.2011.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de

21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001,

c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27

de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com

penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da

Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. ROBERTO DE ALMEIDA NUNES MARTINHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX,

enviou ao Banco Central do Brasil, em 03.08.2012, declaração eletrônica contendo

informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional

na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a U5$ 294.234,72.

A Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros

no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia

05.04.2012. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146299 SEI 10372.000067/2017-26 / pg. 2

regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA

2. O Sr. Roberto de Almeida Nunes Martinho foi comunicado da existência deste Processo

Administrativo através de Intimação (Documento SEI 0013735, p. 08), datada de 30.08.2016. Foi apresentada

defesa (Documento SEI 0013735, p. 11), protocolada em 14.10.16.

3. Argumentou que trabalhava em uma grande instituição financeira brasileira e foi transferido para o

exterior. Mas, em consequência da crise de 2008, foi demitido em setembro de 2009, tentou ainda emprego no

exterior, mas teve que retornar ao Brasil em janeiro de 2011. No ano de 2012, não tinha conhecimento da

necessidade da entrega da declaração, somente tomou conhecimento dessa obrigação através de um amigo, mas

o prazo para a entrega da declaração já havia passado. Em decorrência disso entregou com atraso a declaração,

mas não houve "nenhuma falta de zelo, ou negligência, ou intenção de desrespeitar ou fraudar a legislação".

Alegou também que o desconhecimento decorreu da falta de divulgação ampla na mídia.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 11.01.2017 a DECISÃO 101/2017-DECAP/GTSUL (Documento

SEI 0013735, p. 17/18). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

4. Preliminarmente, o indiciado reconhece que houve atraso na prestação das informações.

5. Cabe ressaltar que a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera

conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar.

Portanto, não lhe favorecem as alegações de que o atraso na prestação das informações

não ocorreu por negligência ou intenção de desrespeitar ou fraudar a legislação.

6. No tocante à alegação de desconhecimento da obrigação, registre-se que tal

circunstância não justifica eventual entrega intempestiva. A obrigação está prevista em lei

e a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos

meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com anterioridade suficiente em relação

à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação

da Circular nº 3.574, de 2012, no Diário Oficial da União, em 26.1.2012, e divulgada no

sítio deste Banco

7. Além disso, a Resolução nº 3.854, de 2010, em seu art. 8º, estatui que o descumprimento

das normas referentes à declaração de bens e valores possuídos no exterior sujeita os

responsáveis a multas, aplicadas por este Banco Central do Brasil. Mais especificamente,

o inciso I do art. 8º define a pena a ser aplicada quando da prestação de declaração fora

do prazo. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim,

não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando

constatada irregularidade em sua área de competência.

8. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 2), em 3.8.2012 o indiciado

informou possuir capitais no exterior nos montantes de US$120.847,01 e €133.621,92,

equivalentes a R$551.715,72, na data-base de 31.12.2011. A Circular nº 3.574, de 2012, no

entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 20 horas do dia

5.4.2012.

9. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre os bens e

valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo

regulamentar, com 120 dias de atraso.

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10. No tocante à penalidade aplicável, a multa para a prestação de declaração fora do

prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de

2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$5.517,15), o que for menor, conforme

previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

4 RECURSO

5. Intimado sobre a DECISÃO 101/2017-DECAP/GTSUL (Documento SEI 0013735, p. 17/18),

através do Ofício 909/2017-BCB/Decap/GTSUL/Copad-02 (Documento SEI 0013735, p. 20/21), de

13.01.2017, recebido em 27.01.2017 (Documento SEI 0013735, p. 22), o Sr. Roberto de Almeida Nunes

Martinho apresentou em 10.02.17 Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0013735, p. 23/25) com os seguintes

argumentos:

Solicitou que as multas sejam reduzidas a valores razoáveis, ou alternativamente, que sejam

apresentadas outras opções de serviço comunitário, como lecionar em escola pública;

"A divulgação do Banco Central na mídia sobre a regulamentação é omissa". A divulgação da

declaração de imposto de renda é ampla, mas o conhecimento sobre a Declaração de

Capitais Brasileiros no Exterior é restrito a um grupo de técnicos e peritos do setor;

"Gostaria que fossem encaminhadas pelo Banco Central ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) estatísticas com o percentual de pessoas que

receberam esse tipo de multa por declaração fora do prazo que alegam desconhecimento

dessa legislação, e gostaria de ter acesso a estas estatísticas, que de fato deveriam ser

públicas. Tenho a presunção que o número de pessoas nessa categoria com desconhecimento

da legislação seja bastante elevado";

As datas para entrega da declaração foram alteradas ao longo dos anos, o que também gerou

confusão;

Com relação à declaração de 2012 houve a tomada de conhecimento da necessidade de

entrega da mesma apenas depois de findo o prazo limite para a entrega. E foi necessário a

contratação de um serviço de uma empresa para que a declaração fosse preparada;

Em 2013 teve dificuldades em obter as informações necessárias, o que implicou que a

declaração também fosse entregue com atraso.

5 REMESSA AO CRSFN

6. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 15.02.17 (Documento SEI

0013735, p. 26/27), tendo sido autuado junto a este Conselho em 22.02.17 (dados constantes do SEI).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 03/10/2017, às 12:40, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0107036 e o código CRC 32D7C2EC.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000067/2017-26

Processo na primeira instância BACEN 1601620244

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ROBERTO DE ALMEIDA NUNES MARTINHO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a

respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos.

Desconhecimento da norma não é justificativa aceitável para o atraso na entrega. Multa adequada aos

limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o

evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da

referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Irregularidade: Fornecer fora

do prazo regulamentar as

informações sobre bens e Data Limite: 05.04.2012 Documento SEI

-

valores que possuía fora do Entrega: 03.08.2012 0013735, p. 4

território nacional na data-

base de 31.12.2011.

PARECER-DEPEC/DICIN Documento SEI

30.08.2016 Art. 2º, inc. II

-- PT 1601620244 0013735, p. 04/07

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Intimação, de 30.08.2016:

Intima o Sr. Roberto de Documento SEI

Art. 2º, inc. I

Almeida Nunes Martinho a 0013735, p. 08

apresentar defesa

DECISÃO 101/2017- Documento SEI

11.01.2017 Art. 2º, inc. III

DECAP/GTSUL 0013735, p. 17/18

Ofício 909/2017-

BCB/Decap/GTSUL/Copad-

02, de 13.01.2017: Informa o Recebido em 27.01.2017

Documento SEI

Sr. Roberto de Almeida (Documento SEI 0013735, Art. 2º, inc. I

0013735, p. 20/21

Nunes Martinho sobre a p. 22)

DECISÃO 101/2017-

DECAP/GTSUL

dados constantes do

Autuação junto ao CRSFN 22.02.17 -

SEI

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do

art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações

ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente

prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três

anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. A alegação de desconhecimento da norma não é aceitável, até porque a base legal para a sua

existência já é antiga, tento sido definida no seu formato atual pela Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro

de 2001. No tocante ao quantitativo de pessoas que são multadas e alegam desconhecimento da norma em

Recurso ao CRSFN, esse tipo de informação não muda o fato de que se trata de uma obrigação legal e de que

não existe base normativa para afastar ou reduzir a penalidade em decorrência desse tipo de alegação.

4. Especificamente com relação à alegação da diferença de divulgação com relação à Declaração de

Imposto de Renda, também não me parece um argumento aceitável, até porque as duas declarações visam

objetivos diferentes e, principalmente, e possuem um número de declarantes substancialmente diferente.

5. Além disso, destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro

enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros

no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante,

pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

6. A multa aplicada se encontra dentro dos parâmetros legais, estando, portanto, adequada.

3 CONCLUSÃO

7. Do exposto voto por conhecer do recurso de ROBERTO DE ALMEIDA NUNES

MARTINHO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.517,15 (cinco mil

quinhentos e dezessete reais e quinze centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146299 SEI 10372.000067/2017-26 / pg. 6

bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 11:41, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0106689 e o código CRC 161A5C4E.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:00, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0146299 e o código CRC 7350103C.

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