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CRSFN · 27/06/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 299/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000730/2016-10

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. A redução da multa pela entrega intempestiva prevista no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é aplicável àqueles que aderirem ao referido regime. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

13.695 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

18/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Processo 10372.000730/2016-10

Processo na primeira instância BACEN 98178

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:HUMBERTO LUIZ RUGA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. A redução da multa pela entrega intempestiva prevista no Regime Especial de

Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é aplicável àqueles que aderirem ao referido regime.

Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são

obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente.

Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 299/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de HUMBERTO LUIZ

RUGA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$6.945,86 (seis mil novecentos

e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco

Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro

de 2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, opinando pelo não

provimento do recurso.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 13/07/2017, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0032001 e o código CRC 9F795A61.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

12/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000730/2016-10

Processo na primeira instância BACEN 98178

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: HUMBERTO LUIZ RUGA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN - PT

1601621530 (Doc. 0011937, p. 05), de 14.09.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da

seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora

do território nacional na data-base de 31.12.2012.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 12 do Decreto-Lei 1.060, de

21 de outubro de 1969, no art. 12 da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001,

c/c arts. 12 e 22, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de

27 de maio de 2010, no art. 12 da Circular BCB n2 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com

penalidade prevista no art. 12 da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 82, inciso 1, da

Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. HUMBERTO LUIZ RUGA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central

do Brasil, em 05.04.2016, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e

valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de

31.12.2012, no valor total equivalente a US$ X.

A Circular BCB n2 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros

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no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia

05.04.2013. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo

regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA

2. O Sr. Humberto Luiz Ruga foi devidamente intimado (Doc. 0011937, p. 09). Foi então

protocolada defesa (Doc. 0011937, p. 12), em 09.05.16.

3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:

Tomou conhecimento pela imprensa da obrigatoriedade da Declaração de Capitais

Brasileiros no Exterior, e de imediato efetuou a declaração;

Sempre entendeu que a informação constante da Declaração de IR seria suficiente.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 21.10.2016 a DECISÃO 96/2016–DECAP/GTSUL (Doc.

0011937, p. 17/18). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

A obrigatoriedade de efetuar a declaração está prevista em lei, e o conhecimento das normas

decorre da publicação das mesmas no Diário Oficial;

"... as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações

distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si."

5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o recorrente Humberto Luiz

Ruga com uma multa no valor de R$6.945,86 (seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis

centavos)

4 RECURSO

6. Intimado sobre a DECISÃO 96/2016–DECAP/GTSUL (Doc. 0011937, p. 17/18), através do

Ofício 194/2016-BCB/Decap/GTSUL/Copad-02 (Doc. 0011937, p. 20/21), de 27.10.2016, recebido em

04.11.2016 (Doc. 0011937, p. 22), o Sr. Humberto Luiz Ruga apresentou, em 14.11.2016, Recurso ao

CRSFN (Doc. 0011937, p. 23/26).

7. Argumentou que a Lei nº 13.254, de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de

Regularização Cambial e Tributária (RERCT), determina que os optantes por esse regime terão a redução de

100% das multas relativas à não entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior. E pela aplicação do

princípio da igualdade o mesmo tratamento deve ser aplicado ao recorrente.

5 REMESSA AO CRSFN

8. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 16.11.2016 (Doc.0011937, p. 29),

tendo sido autuado junto a este Conselho em 07.12.2016.

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É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 11/06/2017, às 23:58, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020806 e o código CRC D80F90B7.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000730/2016-10

Processo na primeira instância BACEN 98178

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:HUMBERTO LUIZ RUGA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. A redução da multa pela entrega intempestiva prevista no Regime Especial de

Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é aplicável àqueles que aderirem ao referido regime.

Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são

obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente.

Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o

evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da

referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

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Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Irregularidade: Fornecer fora do prazo Data Limite:

Doc.

regulamentar as informações sobre bens e 05.04.2013

0011937, -

valores que possuía fora do território nacional Entrega:

p. 5

na data-base de 31.12.2012. 05.04.2016

Doc.

PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601621530 14.09.2016 0011937, Art. 2º, inc. II

p. 05

Doc.

Intimação, de 14.09.2016, para o Sr. Humberto

0011937, Art. 2º, inc. I

Luiz Ruga apresentar defesa

p. 09

Doc.

DECISÃO 96/2016–DECAP/GTSUL 21.10.2016 0011937, Art. 2º, inc. III

p. 17/18

Recebido em

Ofício 194/2016-BCB/Decap/GTSUL/Copad-

04.11.2016 Doc.

02, de 27.10.2016: Informa o Sr. Humberto Luiz

(Doc. 0011937, Art. 2º, inc. I

Ruga sobre a DECISÃO

0011937, p. p. 20/21

96/2016–DECAP/GTSUL

22)

Registro

Autuação junto ao CRSFN 07.12.2016 -

no SEI

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do

art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações

ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente

prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três

anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. A Lei nº 13.254, de 2016, dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e

Tributária (RERCT), por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a

regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de

dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o

recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da

declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE), conforme art. 6º, §4º, da referida Lei. Nesse contexto,

por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode

alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime.

4. Além disso, especificamente com relação ao argumento apresentado ainda na fase de defesa junto

ao BACEN de que o recorrente acreditava que bastava prestar as informações através da Declaração de IRPF,

ressalto que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN,

com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros

no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante,

pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038148 SEI 10372.000730/2016-10 / pg. 5

3 CONCLUSÃO

5. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de HUMBERTO LUIZ RUGA e negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$6.945,86 (seis mil novecentos e quarenta e cinco

reais e oitenta e seis centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 05/07/2017, às 12:45, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020807 e o código CRC CF2B3BCB.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 17/07/2017, às 12:56, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0038148 e o código CRC 33A4E1AA.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038148 SEI 10372.000730/2016-10 / pg. 6

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