CRSFN · 21/11/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 526/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100163/2017-73
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
408ª Sessão Processo 10372.100163/2017-73 Processo na primeira instância COAF 11893.000082/2014-13
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PC FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Prevenção à lavagem de dinheiro. Factoring. Não realização de cadastro no COAF. Manutenção da decisão recorrida, inclusive em relação à dosimetria da pena. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 526/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de PC FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. - ME e, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo cometimento da infração de não realização de cadastro obrigatório no Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, vencido o Relator, que votou pelo provimento parcial do recurso com redução do valor da multa para R$2.000,00 (dois mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de novembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/01/2018, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0218857 e o código CRC A93F9945. Boletim de Serviço Eletrônico em 23/01/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0287658 SEI 10372.100163/2017-73 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100163/2017-73 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000082/2014-13
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PC FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por PC Factoring Fomento Comercial Ltda. - Me (“Recorrente”) a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle das Atividades Financeiras (“COAF”) em 15 de março de 2017, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela não manutenção de cadastro da empresa no COAF, nos termos do Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 19 da Resolução COAF nº 21/2012.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo 2. Em 26 de novembro de 2014, o COAF instaurou o presente processo administrativo a fim de investigar eventuais violações por parte da Recorrente ao Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 19 da Resolução COAF nº 21/2012, por não manter seu cadastro atualizado junto ao COAF (fls. 01 a 16). 3. A Recorrente tomou ciência do processo em 16 de dezembro de 2014 (fl. 15).
III. Evolução temporal 4. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do processo pelo COAF, conforme a tabela abaixo:
Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0287658 SEI 10372.100163/2017-73 / pg. 2
Evento Data Fls. Fatos a partir 09/07/2012 01 a 16 Proposta de instauração 26/11/2014 01 a 16 Ciência do processo 16/12/2014 15 Decisão 15/03/2017 80 a 86 Intimação 18/05/2017 87 a 101 Autuação CRSFN 16/06/2017 -
IV. Descrição das Ocorrências 5. Segundo o COAF, a Recorrente até a data da instauração deste processo não havia realizado seu cadastro no COAF, embora tenha sido enviada correspondência em 3 de setembro de 2014, solicitando à Recorrente seu cadastro (fl. 8). 6. De acordo com o apurado pelo COAF, consta no cadastro nacional de pessoas jurídicas que a Recorrente exerce atividade de “sociedades de fomento mercantil – factoring” (fl. 07) e, portanto, estaria submetida às regras de cadastro no COAF.
V. Defesa 7. Em 22 de dezembro de 2014, a Recorrente apresentou sua defesa por meio eletrônico, pleiteando o arquivamento do processo por nulidade, ou, subsidiariamente, o julgamento improcedente da acusação. Para tanto, a Recorrente alegou, em síntese (fls. 38 a 66): a. não houve intimação da Recorrente para realizar o cadastro no COAF, já que o ofício enviado em 28 de agosto de 2014 não foi entregue; b. a Recorrente realizou seu cadastro em 19 de dezembro de 2014; e c. a Recorrente é empresa de pequeno porte e primária, de modo que caso o COAF impunha-lhe sanção, deve ser sanção mais branda. 8. Uma vez que a defesa de 22 de dezembro de 2014 fazia referência ao numero de outro processo, em 5 de janeiro de 2015, a Recorrente pleiteou a retificação do número apresentado e o acolhimento da defesa tempestivamente protocoada (fls. 47 a 49).
VI. Decisão de 1ª Instância 9. Em 2 de abril de 2015, a Sra. Flavia Maria Valente Carneiro foi designada relatora deste processo (fl. 67). A Recorrente foi intimada da realização de seu julgamento em 20 de fevereiro de 2017 (fl. 75 e 76). 10. Em 15 de março de 2017, o Conselho do COAF entendeu que os argumentos apresentados CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0287658 SEI 10372.100163/2017-73 / pg. 3
pela Recorrente não afastam a infração ao Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013, e aplicou-lhe multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 80 a 86).
VII. Recurso 11. Em 18 de maio de 2017, a Recorrente foi devidamente intimada da decisão (fls. 87 a 101). 12. A Recorrente apresentou seu recurso em 2 de junho de 2017, tempestivamente, requerendo o arquivamento do processo ou, subsidiariamente, a redução de seu valor, ou ainda sua conversão em advertência, alegando, em síntese, que a multa prevista no Art., 12, II, §2º da Lei nº 9.613/1998 prescinde de culpa ou dolo do não cadastramento e como a Recorrente já fez seu cadastro no sistema do COAF não poderia ser apenada (fls. 110 a 126).
VIII. Remessa ao CRSFN 13. Em 16 de junho de 2017, o presente recurso foi autuado neste CRSFN e distribuído a mim, por sorteio, em 29 de junho de 2017.
É o relatório. Carlos Portugal Gouvêa - Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a), em 06/11/2017, às 22:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0114504 e o código CRC 6B5B5905. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100163/2017-73 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000082/2014-13
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PC FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0287658 SEI 10372.100163/2017-73 / pg. 4
EMENTA: Recurso Voluntário. Prevenção à lavagem de dinheiro. Factoring. Não realização de cadastro no COAF. Recurso parcialmente provido. Proporcionalidade. Multa.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo COAF, em 15 de março de 2017, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não fornecimento de cadastro no sistema do COAF, nos termos do Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 19 da Resolução COAF nº 21/2012. 2. Preliminarmente, afasto de ofício a hipótese de incidência da prescrição, seja ela ordinária, seja intercorrente. Pelo o que consta dos autos, até 19 de dezembro de 2014 a Recorrente não havia feito seu cadastro no COAF. Tendo se passado menos de 3 (três) anos desde então, não houve lapso temporal capaz de permitir a incidência da prescrição. 3. Quanto ao mérito, acompanho os fundamentos a decisão do COAF, por entender configurada a infração Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 19 da Resolução COAF nº 21/2012. 4. Não há dúvida que a Recorrente permaneceu até 19 de dezembro de 2014 com seu cadastro pendente – ela mesma confirmou a existência da irregularidade em suas manifestações no processo. Embora a irregularidade tenha sido sanada, não é possível ignorar o passado. Portanto, entendo configurada a infração. 5. Aliás, é importante lembrar que a obrigação de cadastrar-se no COAF disposta no Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998 existe independentemente de qualquer comunicação do COAF. 6. Contudo, concordo com a Recorrente a respeito da proporcionalidade da multa que lhe foi atribuída. Tendo em vista os precedentes deste CRSFN e o fato de a Recorrente ter regularizado sua situação antes do julgamento, voto pela redução de sua penalidade para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. Sendo assim, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e, no mérito, pelo seu provimento parcial, a fim de reconhecer a irregularidade praticada, mas reduzir o valor da multa que lhe foi imputada para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É o voto. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/12/2017, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0114505 e o código CRC B7175158. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0287658 SEI 10372.100163/2017-73 / pg. 5
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100163/2017-73 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000082/2014-13
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PC FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Manutenção da decisão recorrida, inclusive em relação à dosimetria da pena. Recurso conhecido e não provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS
1) Concordo integralmente com o Conselheiro Relator quanto aos fundamentos apontados para a manutenção da decisão recorrida em relação à materialidade da infração e sua autoria. 2) Divirjo, contudo, da dosimetria da pena proposta em seu voto, por entender que foram adequados os critérios adotados pelo COAF para a fixação da penalidade imposta ao recorrente. 3) Mantenho integralmente, portanto, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99.
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/01/2018, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0287658 SEI 10372.100163/2017-73 / pg. 6
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0285706 e o código CRC 968496A0. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 19/01/2018, às 19:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0287658 e o código CRC DB0D12DF. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0287658 SEI 10372.100163/2017-73 / pg. 7
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