CRSFN · 21/11/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100168/2017-04
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
408ª Sessão Processo 10372.100168/2017-04 Processo na primeira instância COAF 11893.000075/2016-75
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CARVALHO & FILHOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção à lavagem de dinheiro. Comercialização de bens de luxo e alto valor. Não realização de cadastro no COAF. Manutenção da decisão recorrida, inclusive em relação à dosimetria da pena. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 6/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, conhecer do recurso de CARVALHO & FILHOS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo cometimento da infração de não realização de cadastro obrigatório no Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. Vencido o Relator, que votou pelo provimento parcial do recurso, com redução do valor da multa para R$4.000,00 (quatro mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de novembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 29/01/2018, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0294911 e o código CRC B86439AE. Boletim de Serviço Eletrônico em 31/01/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0312350 SEI 10372.100168/2017-04 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100168/2017-04 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000075/2016-75
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARVALHO & FILHOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Carvalho & Filhos Ltda. (“Recorrente”) a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle das Atividades Financeiras (“COAF”) em 15 de março de 2017, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela não manutenção de cadastro da empresa no COAF, nos termos do Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo 2. Em 6 de junho de 2016, o COAF instaurou o presente processo administrativo a fim de investigar eventuais violações por parte da Recorrente ao Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013, por não manter seu cadastro atualizado junto ao COAF (fls. 01 a 16). 3. A Recorrente foi intimada da abertura do processo para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, em 10 de junho de 2016 (fls. 12 a 18).
III. Evolução temporal 4. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do processo pelo COAF, conforme a tabela abaixo:
Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0312350 SEI 10372.100168/2017-04 / pg. 2
Evento Data Fls. Fatos a partir 09/07/2012 01 a 16 Proposta de instauração 06/06/2016 01 a 16 Intimação 10/06/2016 12 a 18 Decisão 15/03/2017 31 a 34 Intimação 17/05/2017 36 a 47 Autuação CRSFN 16/06/2017 -
IV. Descrição das Ocorrências 5. Segundo o COAF, a Recorrente até a data da instauração deste processo não havia realizado seu cadastro no COAF, embora tenha sido enviada correspondência em 8 de março de 2016, solicitando à Recorrente seu cadastro. 6. De acordo com o apurado pelo COAF, consta no cadastro da Recorrente os Códigos de Descrição das Atividades Econômicas Secundárias – CNAE das atividades de comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários usados, serviços de manutenção e reparação mecânica, lanternagem ou funilaria mecânica, manutenção e reparação elétrica, alinhamento e balanceamento, lavagem, lubrificação e polimento, instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (fl. 05). Sendo assim, a Recorrente realizaria atividades do segmento de bens de luxo ou de alto valor e estaria, portanto, submetida às regras de cadastro no COAF.
V. Defesa 7. A Recorrente, mesmo após as intimações, não apresentou defesa, nem imputou seus dados no sistema. 8. Em 10 de março de 2017, a Recorrente foi intimada da realização de seu julgamento em 15 de março de 2017 (fl. 27).
VI. Decisão de 1ª Instância 9. Em 15 de março de 2017, diante do silêncio da Recorrente e do não cadastramento no sistema do COAF até a data de elaboração do relatório do processo, em 7 de fevereiro de 2017, o Conselho do COAF entendeu que a Recorrente infringiu o Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013, por não ter se cadastrado no sistema do COAF e aplicou-lhe multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 31 a 34). 10. Em 17 de maio de 2017, a Recorrente foi devidamente intimada da decisão (fls. 36 a 47).
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VII. Recurso 11. A Recorrente apresentou seu recurso em 5 de junho de 2017, requerendo o arquivamento do processo por nulidade e, subsidiariamente, a anulação da multa aplicada, ou a redução de seu valor, com base, em síntese, nos seguintes argumentos (fls. 48 a 77): a. a interposição de recurso da decisão do COAF não exige recolhimento de custas recursais; b. como não comercializa mais produtos de luxo desde o término do contrato com a Toyota do Brasil Ltda em dezembro de 2015, não teria obrigação de realizar seu cadastro e não poderia ser apenada por não tê-lo feito; c. a multa foi aplicada pelo COAF de forma arbitrária e descabida; d. o valor da multa imputada é desproporcional e não é razoável, tendo em vista o não cometimento de ilícito; e. a imposição de multa não resolve o problema identificado pela administração; e f. o valor da multa soa confiscatório;
VIII. Remessa ao CRSFN 12. Em 16 de junho de 2017, o presente recurso foi autuado neste CRSFN e distribuído a mim, por sorteio, em 6 de julho de 2017.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a), em 06/11/2017, às 22:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0114341 e o código CRC 92E45277. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100168/2017-04 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000075/2016-75
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: CARVALHO & FILHOS LTDA. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0312350 SEI 10372.100168/2017-04 / pg. 4
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção à lavagem de dinheiro. Comercialização de bens de luxo e alto valor. Não realização de cadastro no COAF. Recurso parcialmente provido. Proporcionalidade. Multa.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo COAF, em 15 de março de 2017, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não fornecimento de cadastro no sistema do COAF, nos termos do Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013.
2. Em primeiro lugar, voto pelo não conhecimento do Recurso diante de sua intempestividade. Conforme se depreende da leitura do Relatório, em 17 de maio de 2017 a Recorrente foi intimada para apresentar sua defesa em 15 (quinze) dias, portanto até 1º de junho, como afirmado no próprio recurso. Contudo, como consta do protocolo (fl. 48) e confirmado no despacho do Coordenador Geral de Processo Administrativo (fl. 79), a Recorrente apresentou seu em 5 de junho de 2017, isto é, fora do prazo recursal.
3. Caso o processo venha a ser conhecido pelo CRSFN, em sede de preliminar, afasto de ofício a hipótese de incidência da prescrição, seja ela ordinária, seja intercorrente. Conforme a tabela do parágrafo 4 do Relatório, a obrigação de cadastrar-se no sistema do COAF surgiu da publicação da Lei 12.683, em 9 de julho de 2012, alterando a Lei nº 9.613/1998, conhecida como Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. Pelo o que consta dos autos, até 7 de fevereiro de 2017, de acordo averiguado pelo Conselheiro relator do COAF, a Recorrente não havia se cadastrado no sistema.
4. Quanto ao mérito, acompanho os fundamentos a decisão do COAF, por entender configurada a infração Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013.
5. A obrigação de cadastrar-se no COAF disposta no Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998 existe independentemente de qualquer comunicação do COAF, desde a entrada em vigor da Lei nº 12.683, em 9 de julho de 2012.
6. A Recorrente alega ter encerrado suas atividades de comercialização de bens de luxo em dezembro de 2015, com a interrupção do contrato celebrado com a Toyota do Brasil Ltda e, portanto, não exerceria mais atividades que lhe obriguem a cadastrar-se no COAF.
7. Todavia, uma vez que não há nos autos notícia de encerramento da sociedade, ou de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0312350 SEI 10372.100168/2017-04 / pg. 5
alteração de CNAE, entendo que a obrigação de cadastrar-se no COAF permanece. Isso porque sem as provas referidas na frase anterior, não é possível ter certeza da interrupção das atividades descritas no Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1999. Afinal, nada impede que a sociedade tenha constituído outros fornecedores, ou que venha a reestabelecer as referidas atividades.
8. Portanto, não tenho dúvidas de que a irregularidade foi caracterizada. Contudo, concordo com a Recorrente a respeito da proporcionalidade da multa que lhe foi atribuída. Sendo assim, tendo em vista os precedentes deste CRSFN, reduzo sua penalidade para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
9. Sendo assim, diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário e, no mérito, pelo seu provimento parcial, a fim de reconhecer a irregularidade praticada, mas reduzir o valor da multa que lhe foi imputada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
É o voto. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/12/2017, às 14:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0114355 e o código CRC 88C80ECC. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100168/2017-04 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000075/2016-75
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RELATOR: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Manutenção da decisão recorrida, inclusive em relação à dosimetria da pena. Recurso conhecido e não provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS
1) Concordo integralmente com o Conselheiro Relator quanto aos fundamentos apontados para a manutenção da decisão recorrida em relação à materialidade da infração e sua autoria. 2) Divirjo, contudo, da dosimetria da pena proposta em seu voto, por entender que foram adequados os critérios adotados pelo COAF para a fixação da penalidade imposta ao recorrente. 3) Mantenho integralmente, portanto, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99.
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/01/2018, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0285776 e o código CRC 21FBE216. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/01/2018, às 19:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0312350 e o código CRC 064CDCA0. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0312350 SEI 10372.100168/2017-04 / pg. 7
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