CRSFN · 29/03/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 233/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000669/2016-01
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
27/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
389ª Sessão
Recurso 13457
Processo 10372.000669/2016-01
Processo BCB 0901465332
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:CONSILUX CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
- Comprovada como indevida a declaração na modalidade depósito, restando a declaração na
modalidade outros investimentos – Apenas o fornecimento de informações fora do prazo e das
condições previstas na regulamentação estão sujeitos à multa – Inocorrência da infração de
declaração intempestiva, mas sim, de prestação de informações incorretas ao BCB - Afastada a
alegação da Recorrente quanto à impossibilidade de alteração da imputação inicial durante a instrução
do processo - A obrigação de declaração de capitais estrangeiros é relevante por diversos motivos,
inclusive para fins de delineamento da política de câmbio do País - É de interesse do BCB e da
sociedade que a informação correta esteja disponível à Autarquia para que seja realizada a devida
fiscalização e contabilização do capital brasileiro investido no exterior - Declaração equivocada
impõe custos dispensáveis à Administração – Muitos atos do regulador foram necessários para sua
apuração e, considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços
poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades - Os funcionários do BCB alocados para tais
funções são adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para
o desenvolvimento da economia brasileira - Afastado o fundamento do BCB de aplicação da multa
por conta do atraso na declaração de capitais estrangeiros, já que não era obrigação da Recorrente
fazê-lo – Multa aplicada com base na prestação de informações incorretas - Irregularidades
caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I, §
1º, inc. II.
ACÓRDÃO CRSFN 233/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a Consilux
Consultoria e Construções Elétricas Ltda. pena de multa pecuniária, no valor de R$12.500,00 (doze mil e
quinhentos reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
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Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto
Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de março de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela Consilux Consultoria e Construções Elétricas LTDA.
(“Recorrente”), visando à reforma da decisão proferida pelo BCB em 22 de outubro de
2012 (fls. 97 a 98v), que, com fundamento no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001,
decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e
quinhentos reais), nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº
0901465332.
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a
interposição do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 08/07/2009 5 a 11
Proposta de instauração do
08/04/2011 1 a 13
processo
Intimação 25/04/2011 15 e 16/18
Apresentação de defesa 23/05/2011 19 a 53
Termo complementar de intimação 30/04/2012 81 e 82 /86
Aditamento da defesa 14/06/2012 87 a 93
Decisão 8/2012-DECAP 22/10/2012 97 a 98v
Intimação 30/10/2012 101 e 101v
Interposição de recurso 04/11/2012 103 a 110
Autuação CRSFN 22/11/2012 117 e 118
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 79/2015 13/03/2015 119 a 120v
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3. Em 8 de abril de 2011, foi instaurado pelo BCB processo administrativo para apurar a
declaração de capitais brasileiros no exterior fora do prazo regulamentar por parte da
Recorrente (fls. 1 a 13)
4. De acordo com a narração dos fatos nos autos, a Recorrente teria efetuado declaração
de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data base
de 31 de dezembro de 2008 apenas em 8 de julho de 2009, sendo que o prazo
estabelecido pela Circular nº 3.442/2009 seria até 29 de maio de 2009 (fl. 8). Os valores
somam, no total, R$ 3.122.988,37 (três milhões, centos e vinte e dois mil e novecentos e
oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) ou VEF 2.874.092,00 (dois milhões,
oitocentos e setenta e quatro mil e noventa e dois bolívares venezuelanos).
5. Em 25 de abril de 2011, a Recorrente foi intimada a apresentar defesa sobre as
acusações no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 15 e 16/18). Em 23 de maio de 2011, a
Recorrente alegou, tempestivamente, em síntese (fls. 19 a 53), que o valor declarado não
corresponde a lucro auferido pela matriz, mas a pagamento do serviço prestado pela
própria sucursal na Venezuela, constituída especificamente para a prestação de serviço
naquele país, e, por isso, o valor declarado não se enquadra em nenhuma das hipóteses
legais previstas no Art. 2º da Circular BCB nº 3442/2009. Em vista do exposto, tem-se
que a declaração sequer era obrigatória para o caso e, portanto, não cabe cobrança de
multa pelo BCB.
6. Para comprovar a desnecessidade da declaração, a Recorrente encaminhou balanços
patrimoniais, com data-base de 31 de dezembro de 2008, da subsidiária na Venezuela e
da empresa brasileira, de cuja análise o DECAP extraiu as seguintes informações (fls. 54 e
55):
i. no balanço da empresa brasileira não consta rúbrica contábil que evidencie a
existência de depósito no exterior;
ii. o total do patrimônio da subsidiária é de VEF 12.389.505,62 (doze milhões,
trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e cinco bolívares venezuelanos e
sessenta e dois centavos); e
iii. o total do ativo permanente da subsidiária é de VEF 2.151.106,11 (dois
milhões, cento e cinquenta e um mil, cento e seis bolívares venezuelanos e
onze centavos).
7. A partir de tais informações, o DECAP solicitou, em 8 de agosto de 2011, parecer da
Procuradoria Geral do Banco Central do Brasil para aditar a intimação à Recorrente, a fim
de incluir além da declaração intempestiva, a irregularidade de fornecimento de
informação incompleta ou incorreta, prevista no Art. 8º, I da Resolução CMN nº
3.540/2008.
8. Em 11 de outubro de 2011(fls. 57 a 59) e em 7 de março de 2012 (fls. 68 a 72), a
Procuradoria Geral do Banco Central do Brasil emitiu pareceres confirmando a
necessidade de aditamento da intimação para inclusão de novas acusações e
confirmando a proposta de intimação do BCB.
9. Com base nas novas informações, foi expedido, em 30 de abril de 2012, termo
complementar de intimação (fls. 81 e 82/86), uma vez que ficou comprovada como
indevida a declaração na modalidade depósito, restando a declaração na modalidade
outros investimentos. Em 15 de maio de 2012, a Recorrente foi intimada a apresentar
nova defesa, no prazo de 30 dias (fls. 81 e 82/86).
10. A nova defesa foi apresentada em 14 de junho de 2012 (fls. 87 a 93), reiterando as
alegações de desnecessidade de apresentação da declaração e impossibilidade de
aplicação da multa, acrescentando ainda que não é possível que o BCB altere a
capitulação das infrações no curso do processo administrativo, requer a análise
delimitada à primeira infração apontada, o afastamento da multa por conta da declaração
fora do prazo regulamentar, dado que a declaração não era obrigatória e a concessão do
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prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentação.
11. Em 22 de outubro de 2012, o BCB entendeu que a Resolução CMN nº 3.854/2010 alterou
a lógica de incidência de multa e, após a edição desse diploma, apenas o fornecimento de
informações fora do prazo e das condições previstas na regulamentação estão sujeitos
à multa. Portanto, considerando que restou comprovado o registro dos valores com 40
(quarenta) dias de atraso, o BCB decidiu condenar a Recorrente à pena de multa de R$
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
valor da multa cabível – R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) –, com fulcro no Art. 1º, da
Medida Provisória nº 2.224/2001, pelo descumprimento do Art. 1º do Decreto-Lei nº
1.060/1969; Arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com Art. 1º e
11 da Resolução CMN nº 3854/2010, Art. 1º da Circular BCB nº 3442/2009 (fls. 97 a 98v).
12. A Recorrente foi intimada da decisão em 30 de outubro de 2012 (fls. 101 e 102),
apresentando recurso ao CRSFN em 14 de novembro de 2012 (fls. 103 a 110),
requerendo (i) 15 (quinze) dias para juntada de documentação; (ii) que o objeto do
processo seja adstrito à entrega da declaração de bens no exterior fora do prazo, e (iii)
que seja afastada a aplicação, ou reduzido o valor da multa imposta pelo BCB. Além de
reforçar os argumentos explorados em sua primeira manifestação, alegou:
i. inicialmente, tendo considerado corretos os argumentos apresentados na defesa, a
autoridade administrativa não poderia, simplesmente, no curso do processo, alterar
a capitulação, apontando nova infração, num evidente intuito de burlar o
procedimento administrativo, bem como os prazos prescricionais;
ii. que a autoridade julgadora tentou de todas as formas encontrar um meio de aplicar
uma sanção. Ao identificar que a nova capitulação havia sido revogada, “inventou”
uma “nova” irregularidade que sequer havia sido debatida nos autos;
iii. que a não instauração de novo processo para a nova acusação violaria as garantias
dos direitos individuais constitucionalmente previstos; e
iv. que o processo administrativo deve ser extinto, uma vez que a irregularidade que
teria dado causa a sua instauração seria a declaração fora do prazo de depósito
existente no exterior.
13. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 22 de novembro de 2012. A Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) manifestou-se em seu parecer 79/2015, de 13 de
março de 2015 (fl. 119 e 120v) pelo conhecimento e não provimento do recurso
voluntário, refutando todos os argumentos apresentados pela Recorrente e mantendo a
decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 14 de março de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos deste Recurso, passo à decisão. A Recorrente foi condenada pelo
BCB à pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com
fundamento no Art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001, por ter realizado a declaração
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de bens no exterior além do prazo regular.
2. Preliminarmente, é importante analisar as datas expostas na tabela do item 2 do relatório,
a fim de afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
3. Nos termos da Circular do BCB nº 3.442/2009, em 29 de maio de 2009, foi encerrado o
prazo para declaração de capitais no exterior com data-base de 31 de dezembro de
2008. Consta dos autos que em 8 de julho de 2009 a Recorrente teria realizado sua
declaração.
4. Nos termos do Art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional da ação punitiva de 5
(cinco) anos teria sido interrompido pela proposta do BCB de instauração do processo de
8 de abril de 2011 (fls. 1 a 13). Portanto, resta afastada a prescrição ordinária. Da mesma
forma, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente prevista no Art. 1º, §1º da Lei nº
9.873/1999, já que o processo não permaneceu mais de 3 (três) anos pendente de
julgamento ou despacho.
5. Quanto ao mérito, apesar de o BCB ter iniciado as investigações sobre os fatos com
base na hipótese de declaração de capitais no exterior intempestiva, após a defesa, o
BCB entendeu que além da intempestividade, a declaração foi incorreta, já que seria
desnecessária. Nessa linha, a acusação foi reformulada e foi dada à Recorrente nova
oportunidade de defesa (fls. 81 e 82/86). Pois bem, neste ponto, resta patente a
averiguação de que o BCB respeitou e assegurou a ampla defesa e o contraditório para a
Recorrente.
6. Afasto a alegação da Recorrente quanto à impossibilidade de alteração da imputação
inicial durante a instrução do processo. Sem dúvida, se durante a apuração dos fatos o
BCB identificar a violação de outros dispositivos diversos daqueles inicialmente
apontados, poderá aditar a intimação e acrescentar os novos dispositivos, desde que
respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, assim como o fez neste
caso.
7. Contudo, de fato, se a declaração da Recorrente é indevida, não faz sentido puni-la
também pela entrega da declaração fora do prazo. As duas infrações são excludentes
entre si. Por isso, divirjo do BCB. Entendo que a Recorrente não incorreu na infração de
declaração intempestiva, mas sim, prestou informações incorretas ao BCB.
8. Vale lembrar que a obrigação de declaração de capitais estrangeiros é relevante por
diversos motivos, inclusive para fins de delineamento da política de câmbio do país. Por
isso, é de interesse do BCB e da sociedade que a informação correta esteja disponível à
Autarquia para que seja realizada a devida fiscalização e contabilização do capital
brasileiro investido no exterior.
9. Além disso, a declaração equivocada da Recorrente impõe custos dispensáveis à
Administração. Inúmeros atos do regulador foram necessários para sua apuração e,
considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços
poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os
funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente remunerados, em
razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia
brasileira.
10. Desse modo, em resumo, decido preliminarmente pela inocorrência da prescrição e, no
mérito, afasto o fundamento do BCB de aplicação da multa por conta do atraso na
declaração de capitais estrangeiros, já que não era obrigação da Recorrente fazê-lo. Por
isso, aplico multa com base na prestação de informações incorretas, também prevista no
Art. 1º, caput da Medida Provisória nº 2.224/2001. De tal modo, julgo pelo não
provimento ao recurso voluntário e estipulo multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos
reais).
É o Voto.
Acórdão CRSFN 233 (0010055) SEI 10372.000669/2016-01 / pg. 5
Brasília, 29 de março de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:30, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/10/2016, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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