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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 201/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000655/2016-89

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Finalidade estatística e não arrecadatória da declaração não afasta a apenação – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14314

Processo 10372.000655/2016-89

Processo na primeira instância BCB 1501607803

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:GEORGIA JACQUELINE FLORENCE ELIZABETH DUCKWORTH

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e

1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11

da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011 e

art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Finalidade estatística e não arrecadatória da declaração não

afasta a apenação – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita

Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da

legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 201/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

Georgia Jacqueline Florence Elizabeth Duckworth e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$6.501,08 (seis mil quinhentos e um reais e oito centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e

Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Acórdão CRSFN 201 (0009772) SEI 10372.000655/2016-89 / pg. 1

RELATÓRIO

1. Intimação

A Sra. Georgia Jacqueline Florence Elizabeth Duckworth foi intimada no presente processo

administrativo a apresentar defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao

Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de

31.12.2010, no montante de £251.405,00 (equivalente a R$650.108,19, com base na cotação de compra

da libra esterlina em 31.12.2010). A declaração foi enviada em 17.06.2011, sendo que o prazo limite para

entrega era até as 20 horas de 31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,

e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da

Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011 e art. 1º

da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854, de 2010.

2. Defesa

A intimada apresentou defesa em 18.08.2015 (fls. 16-21) alegando, em síntese, que: (i) todas as suas

Declarações de Capital Brasileiro no Exterior (DCBE) de 2010 a 2015, exceto a entregue em 2011,

foram feitas dentro do prazo; (ii) o Banco Central do Brasil lhe enviou e-mail em 29.03.2011 avisando do

prazo de dois dias, até 31.03.2011, para fazer a DCBE, mas o e-mail foi recebido na pasta de spam; (iii)

pensou que o prazo para declarar fosse o mesmo do ano anterior (2010), e enviou a declaração assim que

percebeu seu engano; (iv) não tinha intenção de não enviar a DCBE ou de encaminhá-la fora do prazo; (v)

como estrangeiro, é difícil entender as regras sobre a DCBE.

3. Decisão

Em 28.08.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 23, f. e v.), consignando que a Sra. Georgia

Jacqueline Florence Elizabeth Duckworth prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora

do território nacional fora do prazo regulamentar, com atraso de 78 dias, eis que informações do sítio do

BACEN na internet (fls.4/8), demonstram que a intimada, em 17.06.2011, informou possuir bens e valores

fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, no valor total de £251.405,00. Assim, lhe foi

aplicado a penalidade de multa no valor de R$6.501,08 (seis mil, quinhentos e um reais e oito centavos),

com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Segundo o BACEN,

[...] no que concerne a caracterização da infração administrativa, os dispositivos legais

e regulamentares apontados na intimação não exigem a averiguação da intenção do

agente, pois a irregularidade consiste no fornecimento intempestivo de informações

sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, tratando-se de infração de

mera conduta, de consumação imediata.

Acórdão CRSFN 201 (0009772) SEI 10372.000655/2016-89 / pg. 2

5. Também não prospera o argumento de conhecimento extemporâneo da

obrigatoriedade de prestar informações a esta Autarquia. Nesse sentido, cabe

esclarecer que a Circular nº 3.523, de 2011, publicada no Diário Oficial da União em

17.1.2011, fixou o prazo para entrega da declaração no período compreendido entre as

9 horas de 17 de janeiro de 2011 e as 20 horas de 31 de março de 2011, ao passo que

a Circular nº 3.526, também de 2011, publicada no Diário Oficial da União em

24.2.2011 prorrogou o termo final para entrega da declaração para as 20 horas de 31

de março de 2011, tendo ambas seguido os trâmites normais de divulgação, em

conformidade com o princípio da publicidade.

6. Nesse contexto, cabe ressaltar que essa circunstância não justifica o eventual

descumprimento da lei e das normas jurídicas. Isso porque, no sistema legal brasileiro,

não é possível escusar-se de cumprir a lei em face de seu eventual desconhecimento

ou da dificuldade de entendimento sobre as normas, conforme o disposto no art. 3º da

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de

setembro de 1942).

7. Assim sendo, independentemente de a intimada não ter lido o e-mail que este Banco

Central do Brasil lhe enviou em 29.3.2011 e de ter encaminhado as declarações

relativas a anos anteriores e posteriores dentro do prazo, não há previsão normativa

para se afastar a irregularidade no presente caso.

4. Recurso Voluntário

Em 11.09.2015, a apenada apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional (fls. 25/28) reiterando os argumentos aduzidos em ocasião da defesa

anteriormente apresentada, alegando adicionalmente, em suma, que: (i) as declarações anuais sobre bens e

valores no exterior são usadas não para gerar impostos, mas somente para fazer uma estimativa que é

usada para fins analíticos dentro do BCB e do Fundo Monetário internacional; (ii) outros países geram

estes dados sem pedir seus cidadãos para fazer uma declaração; (iii) nenhum profissional nesta área

acredita que uma estimativa tem que ser exata é a natureza dessas estimativas que elas têm incerteza e

imprecisão. A falta de alguns dados não tem grande impacto sobre o valor final. A tarefa dos estatísticos

é para fazer estimativas com menos de 100% dos dados; (iv) sendo punidos quando esta informação já

foi dada à Receita Federal (os dados são iguais) nos nossos ajustes anuais de imposto de renda (sempre

dentro do prazo); (v) antigamente esta informação era colhida diretamente da Receita Federal ou

Ministério da Fazenda sem perturbar ou punir cidadãos; (vi) é injusto processar cidadãos de boa-fé que

mandam uma declaração atrasada em vez de procurar aqueles que não fazem nenhuma declaração – um

problema que é, provavelmente, multo maior; (vii) o BACEN está seguindo o caminho mais fácil e

preguiçoso, perseguindo aqueles que estão tentando fazer a coisa certa em vez daqueles que nem ligam a

esta declaração; (viii) a falta desta declaração não tem nenhum efeito prejudicial, financeiro ou outro, ao

Governo, então, a punição é desproporcional aos danos para o Governo; (ix) é desproporcional à multas

para outros crimes ou infrações muito mais sérios, por exemplo da Lei Seca.

É o relatório.

São Paulo, 12 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.

Com efeito, não afastam a apenação as alegações genéricas contidas no recurso: fins estatísticos e não

Acórdão CRSFN 201 (0009772) SEI 10372.000655/2016-89 / pg. 3

arrecadatório da declaração; declaração já prestada à Receita Federal; punição desproporcional.

Remanesce, pois, a fundamentação adequada contida na decisão recorrida:

[...] no que concerne a caracterização da infração administrativa, os dispositivos legais

e regulamentares apontados na intimação não exigem a averiguação da intenção do

agente, pois a irregularidade consiste no fornecimento intempestivo de informações

sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, tratando-se de infração de

mera conduta, de consumação imediata.

5. Também não prospera o argumento de conhecimento extemporâneo da

obrigatoriedade de prestar informações a esta Autarquia. Nesse sentido, cabe

esclarecer que a Circular nº 3.523, de 2011, publicada no Diário Oficial da União em

17.1.2011, fixou o prazo para entrega da declaração no período compreendido entre as

9 horas de 17 de janeiro de 2011 e as 20 horas de 31 de março de 2011, ao passo que

a Circular nº 3.526, também de 2011, publicada no Diário Oficial da União em

24.2.2011 prorrogou o termo final para entrega da declaração para as 20 horas de 31

de março de 2011, tendo ambas seguido os trâmites normais de divulgação, em

conformidade com o princípio da publicidade.

6. Nesse contexto, cabe ressaltar que essa circunstância não justifica o eventual

descumprimento da lei e das normas jurídicas. Isso porque, no sistema legal brasileiro,

não é possível escusar-se de cumprir a lei em face de seu eventual desconhecimento

ou da dificuldade de entendimento sobre as normas, conforme o disposto no art. 3º da

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de

setembro de 1942).

7. Assim sendo, independentemente de a intimada não ter lido o e-mail que este Banco

Central do Brasil lhe enviou em 29.3.2011 e de ter encaminhado as declarações

relativas a anos anteriores e posteriores dentro do prazo, não há previsão normativa

para se afastar a irregularidade no presente caso.

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto como razões de decidir a integralidade

dos termos da decisão do BACEN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à

legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de

concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,

neste caso, serão parte integrante do ato.”

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Acórdão CRSFN 201 (0009772) SEI 10372.000655/2016-89 / pg. 4

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Referência: Processo nº 10372.000655/2016-89 SEI nº 0009772

Acórdão CRSFN 201 (0009772) SEI 10372.000655/2016-89 / pg. 5

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