CRSFN · 19/04/2017
Julgado — Acórdão nº 83/2017
10372.000207/2016-85
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Boletim de Serviço Eletrônico em
11/05/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
401ª Sessão
Recurso 14238
Processo 10372.000207/2016-85
Processo na primeira instância CVM SP-2010-186
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:DAWIN SCHNEIDER TARTA
ORBIVAL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 4º, § único e 12, I, alínea "c", da Instrução CVM nº
382/2003, c/c o art 16 da Lei nº 6.385/76; Art. 2º da Instrução CVM nº 333/2000, c/c com o art. 18, II, da
Instrução CVM nº 382/2003; Art. 4º, I, II, IV e IX, da IN CVM nº 333/2000; e item II, alínea "b", da IN
CVM nº 18/1981.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Sociedade corretora de títulos e valores mobiliários -
Intermediação irregular de operações - Captações por intermediários não registrados - Embaraço à
fiscalização - Descumprimento do dever de diligência.
ACÓRDÃO CRSFN 83/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, com base no voto do Relator:
1. por unanimidade, conhecer dos recursos;
2. com relação à recorrente ORBIVAL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA.:
1. pelo cometimento da infração de receber e executar transferências e vendas de ações trazidas por
pessoas não autorizadas a intermediar operações no mercado de valores mobiliários, negar-lhe
provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais);
2. pelo cometimento da infração de efetuar pagamento em cheque, referente a operações no mercado
de valores mobiliários, sem a anulação da cláusula "à sua ordem", negar-lhe provimento, por
unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais);
3. pelo cometimento da infração de falta de diligência na prevenção de fraudes contra investidores no
mercado de valores mobiliários, negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade
de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); e
4. pelo cometimento da infração de embaraço à fiscalização, dar-lhe provimento parcial, por
maioria, para convolar a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em
pena de advertência, vencidos os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Adriana
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Cristina Dullius e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela manutenção da pena de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
3. com relação ao recorrente DAWIN SCHNEIDER TARTA, na qualidade de Diretor, pelo cometimento
da infração de não empregar o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas
funções, negar-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de abril de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo sancionador para apurar irregularidades em operações realizadas por
intermédio da Orbival CCVM Ltda. ("Corretora" ou "Orbival") no período de 2003 a 2005 e, por consequência,
apurar a responsabilidade desta e de seus diretores. O presente processo teve origem em denúncias e
reclamações apresentadas à CVM por conta de atuação irregular no mercado por pessoas não integrantes do
sistema de distribuição de valores mobiliários. Tendo em conta que as denúncias apresentavam como elemento
comum operações realizadas pela Orbival, foram elas reunidas em um único processo.
II - Fatos
2) A partir das denuncias e reclamações foram realizadas três inspeções para apuração dos fatos. Como
resultado de tais inspeções identificou-se que (trechos relevantes do relatório preparado pela Diretora Relatora
Luciana Dias):
a) "a Orbival dispunha de uma "carteira de clientes fortemente voltada a pessoas, tanto
físicas como jurídicas, com domicílio ou sede em outras praças e cujas operações
caracterizavam-se pela eventualidade, pequenos volumes e predominância" da venda de
ações de emissão de companhias de telecomunicações, mediante instrumentos públicos de
procuração, sendo que "tal forma de operar implicava a necessidade de contar com
agentes captadores de negócios ('assessores'), normalmente valendo-se de pessoas que não
integravam o sistema de distribuição de valores mobiliários;
b) ... os 'assessores' atuavam da seguinte forma: (a) primeiro, obtinham procurações
outorgadas por acionistas, sobretudo, de companhias de telecomunicações; (b) dentre
outros poderes, essas procurações incluíam autorizações para que os procuradores
pudessem bloquear, vender, ceder ou transferir as ações de propriedade dos outorgantes
para seu próprio nome ou de terceiros, sem prestação de contas, e receber e endossar
cheques oriundos da venda dessas ações; (c) os 'assessores' antecipavam ao titular das
ações um valor estipulado privadamente e, em seguida, procediam à alienação das ações
em bolsa junto à Orbival; e (d) por fim, o valor da venda das ações em bolsa era pago pela
Orbival por meio de cheques que, ainda que nominais aos titulares das ações e cruzados em
preto, eram entregues aos procuradores, que os depositavam em sua própria conta;
c) a remuneração dos 'assessores' correspondia à diferença entre o valor de mercado das
ações e o valor efetivamente pago aos seus clientes, sendo que, como relatado por alguns
clientes provocados nas inspeções, o valor por eles recebido a título de antecipação era
inferior àquele indicado nas notas de corretagem referentes à alienação das ações em
bolsa;
d) dentre os 'assessores', podiam ser identificadas tanto pessoas cuja atuação já tinho sido
objeto de stop order por parte da CVM quanto pessoas que atuavam de maneira irregular
no mercado, mas cuja atuação não havia sido objeto de alerta pela CVM;
e) os 'assessores' recebiam códigos interno na Orbival, os quais eram registrados em
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campos próprios da documentação dos clientes, como extratos de contas correntes, notas
corretagem e ordens de negociação;
f) os 'assessores' foram identificados, para fins das inspeções. com base no encontro dos
nomes dos procuradores dos clientes investigados com os códigos inseridos em seus
respectivos documentos; e
g) a Orbival se limitou a informar que (a) os códigos eram utilizados para saber de onde
vinham os processos; (b) somente 3 códigos se referiam a 'assessores', os quais eram
agentes autônomos autorizados a atuar pela CVM; e (c) nunca teria trabalhado com
agentes autônomos não autorizados pela CVM.
h) Além das operações irregulares realizadas por meio dos 'assessores', também foram
identificadas ... três operações classificadas... como fraudulentas, as quais revelariam a
falta de diligência da Orbival quanto à verificação da veracidade das ordens contidas em
instrumentos públicos de procuração por ela utilizados para proceder às operações de
alienação de ações.
3) As três operações citadas em 2.h. acima possuíam características anormais que, em tese, deveriam ter
sido identificadas pela Orbival, tivesse esta aplicado os preceitos contidos no art. 4º, da Instrução CVM nº
333/00[1], e nos artigos 8º e 9º da Instrução CVM nº 382/03[2] . Dentre tais características, destaco:
a) Transferência de titularidade de ações baseada em instrumento público de procuração
outorgada em município distinto do de residência do titular das ações;
b) Uso de instrumento público de procuração outorgado por pessoa idosa, lavrada em Minas
Gerais, quando a sede da Orbival era no Rio Grande do Sul; além disso, seria a primeira
operação na corretora; e
c) Uso de documentos falsos.
4) Houve ainda, segundo as investigações, mais cinco tentativas de fraude, frustradas em razão de ação das
respectivas entidades custodiantes dos valores mobiliários.
5) De acordo com o apurado, a Orbival teria amealhado R$ 237,7 mil a título de corretagens com as
intermediações acima referidas.
III - Da Acusação
6) O Termo de Acusação aponta as seguintes irregularidades descritas a seguir atribuídas aos ora
recorrentes.
7) À Orbival CCVM Ltda:
a) de janeiro a abril de 2003: pelo recebimento e execução de transferências e vendas de ações
trazidas por pessoas não autorizadas a intermediar operações no mercado de valores mobiliários
("garimpeiros"), inclusive pessoas já contempladas com stop orders da CVM, em infração ao
disposto no art. 12, I, "c" da Instrução CVM nº 382/03 c/c o art. 16 da Lei nº 6.385/76;
b) de abril de 2003 a maio de 2005: pelo recebimento e execução de e transferências e vendas
de ações trazidas por pessoas não autorizadas a intermediar operações no mercado de valores
mobiliários ("garimpeiros"), inclusive pessoas já contempladas com stop orders da CVM, in
infração ao disposto no art. 13, I, "c" da Instrução CVM nº 387/03 c/c o art. 16 da Lei nº
6.385/76;
c) de janeiro a abril de 2003: pelo pagamento em cheque, referente a operações no mercado de
valores mobiliários, sem a anulação da cláusula "à sua ordem", em infração ao disposto no art. 2º
da Instrução CVM nº 333/00, c/c artigo 18, II, da Instrução nº 382/03;
d) de abril de 2003 a maio de 2005: pelo pagamento em cheque, referente a operações no
mercado de valores mobiliários, sem a anulação da cláusula "à sua ordem", em infração ao
disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 333/00, c/c artigo 19, II, da Instrução nº 382/03;
e) de janeiro de 2003 a mio de 2005: pela falta de diligência na prevenção de fraudes contra
investidores no mercado de valores mobiliários, em infração ao artigo 4º, I, II, IV e IX, da
Instrução nº 333/00; e
f) pelo embaraço à fiscalização, em infração ao disposto no item II, alínea "b", da Instrução
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CVM nº 18/81.
8) Ao Sr. Dawin Schneider Tarta, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução
CVM nº 382/03, de janeiro a abril de 2003, e da Instrução CVM nº 387/03, de abril de 2003 a maio de 2005;
a) de janeiro a abril de 2003: por não ter empregado o devido cuidado e a diligência que dele se
exigia no exercício de suas funções para coibir (i) o recebimento e execução de transferências e
vendas de ações trazidas por pessoas não autorizadas a intermediar operações no mercado de
valores mobiliários ("garimpeiros"), inclusive pessoas já contempladas com stop orders da CVM;
e (ii) o pagamento em cheque, referente a operações no mercado de valores mobiliários, sem a
anulação da cláusula "à sua ordem", em infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da
Instrução CVM nº 382/03; e
b) de abril de 2003 a maio de 2005: por não ter empregado o devido cuidado e a diligência que
dele se exigia no exercício de suas funções para coibir (i) o recebimento e execução de
transferências e vendas de ações trazidas por pessoas não autorizadas a intermediar operações no
mercado de valores mobiliários ("garimpeiros"), inclusive pessoas já contempladas
com stop orders da CVM; e (ii) o pagamento em cheque, referente a operações no mercado de
valores mobiliários, sem a anulação da cláusula "à sua ordem", em infração ao disposto no
parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03.
IV - Defesas
9) Em sua defesa, o Sr. Tarta afirma que foi funcionário da Corretora entre 01/01/99 e 06/08/04, tendo sido
eleito para o cargo de diretor administrativo de gestão de recursos de terceiros em 28/08/00, cargo no qual
permaneceu até sua demissão sumária em 06/08/04 por ter ele, entre outros fatos, inclusive aqueles objeto do
presente PAS, se "insurgido contra atos praticados pela diretoria da pessoa jurídica controladora da
Orbival". Alega ainda que (i) a responsabilidade pelos fatos questionados nesse PAS seriam de exclusiva
responsabilidade do acionista controlador, haja vista que continuaram a ser praticados até maios de 2005, i.e., 10
meses após seu afastamento; (ii) a orientação do controlador da Corretora era no sentido de que não fossem
rejeitados clientes que, ainda que em potencial, trouxessem operações à Orbival.
10) Orbival alega, a seu turno, inicialmente, que;
a) as irregularidades identificadas foram de responsabilidade exclusiva do Sr. Tarta, o qual havia
sido apontado como responsável perante a CVM, Bovespa e Receita Federal, mantinha contatos
com os intermediários e "incentivava a manutenção de uma carteira de clientes formada,
basicamente, por pessoas físicas";
b) em razão dos prejuízos causados pela gestão do Sr. Tarta, deixou de ter condições de operar
na Bovespa e transferiu seu título patrimonial daquela bolsa de valores ao próprio Sr, Tarta;
c) como logo após essa transferência a Corretora deixou de apresentar prejuízos, os sócios
consideraram terem caído num golpe e iniciaram discussão judicial para o desfazimento da
transferência do título patrimonial;
d) os sócios da Corretora não puderam concluir investigação interna em relação às denúncias
recebidas quantos às irregularidades cometidas pelo Sr. Tarta;
e) com seu desmantelamento, todos os clientes foram transferidos a outras corretoras sem
qualquer prejuízo para aqueles;
f) a legislação ampararia a responsabilidade exclusiva do administrador da Corretora pelos atos
fraudulentos por ele praticados. Cita dispositivos dos Código Tributário Nacional, da Lei das
Sociedades por Ações, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor sobre a
responsabilidade do administrador.
g) Feitas essas considerações iniciais, argumenta em preliminares (i) que tendo em vista o direito
à ampla defesa deveria ter havido intimação da Bovespa para a demonstração da regularidade do
procedimento de encerramento das atividades da Corretora e de que todos os clientes porventura
prejudicados teriam sido ressarcidos pelo fundo de garantia e (ii) que o termo de acusação teria
incorrido em erro ao indicar como infrações distintas fatos semelhantes que, por terem ocorrido
em períodos distintos, teriam sido identificados com base na Instrução CVM 382 ou na Instução
CVM 387 quando o correto teria sido considerá-los como infrações continuadas.
h) No mérito alega que:
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a acusação não mereceria prosperar, visto que num universo de mais de quatro
mil clientes, apenas três teriam sido prejudicados, sendo que um deles já teria
sido ressarcido pela Corretora; não havendo prejuízo, não há que se falar em
sansões;
em relação ao únicos clientes prejudicados, ainda que sem culpa comprovável
da Corretora, destaque-se que esta se resguardou com toda a documentação e
procedimentos necessários;
a Corretora teria analisado a documentação a ela entregue e realizado prévio
contato com os clientes (por telefone, com base nos dados cadastrais) para, na
sequência, emitir os cheques relativos à alienação das ações - todos em preto e
com a cláusula "à ordem" riscada;
se houve fraude, não pode esta ser imputada à Corretora, vez que esta não teria
motivos para desconfiar de documentos autenticados por quem tem fé pública;
as Instruções CVM 333, 382 e 387 não estabeleciam a forma pela qual as
corretoras deveriam contatar seus clientes; a Orbival optou sempre pelo contato
telefônico, não havendo fundamento para que a Autarquia exija procedimento
diverso;
a Corretora não poderia ser responsabilizada pela utilização de 'garimpeiros' ou
de intermediários em face dos quais a CVM teria emitido stop orders, tendo
em conta que; (a) a simples utilização desses intermediários sem a verificação
de prejuízos não representa infração; e (b) a Corretora sempre agiu de acordo
com informativos divulgados pela Bovespa acerca de quem estava impedido de
atuar no mercado, não podendo se pressupor qua a Corretora tivesse ciência de
todas as stop orders emitidas pela CVM;
ainda que possa ter havido atraso na entrega de alguma documentação, em
razão de seu volume, a Corretora não teria causado qualquer embaraço à
fiscalização; se houve qualquer omissão ou criação de empecilhos estes seriam
decorrentes da atuação do Sr. Tarta;
o prazo legal para a guarda de documentos é de cinco anos; não seria
obrigatória a manutenção de documentos após esse prazo;
a Corretora jamais realizou pagamentos com cheques com a clausula "à sua
ordem" em vigor; se isto ocorreu, o único responsável é o Sr. Tarta; e
ainda eu fosse possível discutir o prejuízo auferido pelos clientes identificados
como lesados, cada um deles teria sofrido prejuízos de aproximadamente R$ 10
mil, valor insignificante para justificar a instauração de um processo sancionador.
V - Decisão de 1ª Instância
11) Por razões de economia processual, reproduzo a seguir trechos relevantes do voto da Diretora Relatora
Luciana Dias:
2. Preliminarmente, a corretora indicou que, tendo em vista seu direito à ampla
defesa, deveria ser intimada a Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA a fim de
demonstrar: (i) a regularidade do processo de encerramento das atividades da
Corretora, o qual teria sido auditado pela bolsa e não teria ocasionado quaisquer
prejuízos aos seus clientes; e (b) que todos os clientes porventura prejudicados
teriam sido ressarcidos pelo fundo de garantia. Com isso a Orbival pretendia
demonstrar que qualquer prejuízo auferido por seus clientes não seria de sua
responsabilidade e teria sido amparado pelo fundo de garantia.
3. Contudo, as questões que a Corretora pretende demonstrar por meio da
intimação da bolsa ... não me parecem ser necessárias para a discussão de sua
responsabilidade no presente processo. Primeiro, porque os fatos discutidos pela
Acusação dizem respeito à intermediação de operações previamente ao
encerramento das atividades da Orbival e não guardam relação com ess
procedimento.
4. Segundo, porque o ressarcimento alegado pela Corretora se refere somente a
dois clientes prejudicados por operações supostamente fraudulentas realizadas sem
a respectiva autorização e com base em documentos falsos. Esse ressarcimento se
restringiu à esfera do fundo de garantia ... e de seu no âmbito de processos cujo
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objeto não era averiguar a responsabilidade da Corretora....
5. A segunda alegação preliminar ... diz respeito ao suposto erro da Acusação em
indicar como infrações distintas fatos semelhantes, mas que, por terem ocorrido em
períodos distintos, teriam sido identificados com base na Instrução CVM nº 382 ou
na Instrução CVM nº 387, ambas de 2003. A preocupação da Orbival é que tal
prática enseje aplicação de penas distintas para condutas classificadas de acordo
com cada instrução, sendo que, em sua opinião, eventual irregularidade
corresponderia à infração continuada.
6. A meu ver, a SMI procedeu corretamente ao embasar a sua acusação tanta na
Instrução CVM nº 382 quanto na Instrução CVM nº 387, que se sucederam ao longo
do tempo e trataram das condutas apuradas pela área técnica. Com isso, não
reconheceu condutas diversas, mas apenas indicou quais os dispositivos
regulamentares aplicáveis a cada período em que tais condutas se verificarem. Isso
não significa ... que a eventual penalização dessa mesma conduta, cuja base legal
de reprovação mudou ao longo do tempo, deva se multiplicar.
Mérito
9. Em defesas apresentadas separadamente, nenhum dos Acusados contestou os
fatos apresentados pela SMI. Ambos ... discordaram das imputações de
responsabilidade, mas cada um deles reconheceu que eventuais irregularidades
poderiam ser atribuídas ao outro.
11. Além de não terem sido apresentadas contraprovas ou fatos diversos daqueles
trazidos pela Acusação, entendo que esta apresentou evidências suficientes para
demonstrar: (i) a existência de um esquema de "garimpagem" no qual as operações
propostas pelos "garimpeiros" eram intermediadas pela Orbival; (ii) que pelo menos
uma parte dos cheques emitidos pela Corretora foi emitida sem que a cláusula "à
sua ordem" fosse anulada; (iii) que operações fraudulentas foram concluídas com
intermédio da Orbival e que outras tiveram sua conclusão interrompida em razão de
procedimentos adotados pela instituição custodiante das ações que seriam
transferidas por intermédio da Corretora; e (iv) que determinados documentos
solicitados pela CVM não foram entregues tempestivamente pela Orbival.
14. Conforme entendimento já consolidado no Colegiado da CVM, a prática de
garimpagem se caracteriza, em geral "pela compra, com habitualidade, por pessoas não
integrantes do sistema de distribuição de valores mobili´´arios diretamente de investidores,
para revendê-los em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado".
15. Precedentes desta casa também reconheceram que a garimpagem prescinde da
transferência dos valores mobiliários para o nome do próprio "garimpeiro" antes de
sua revenda, de forma que situações nas quais os agentes apenas intermediavam a
alienação de ativos em mercados organizados, valendo-se de procurações
outorgadas pelos seus titulares, também configuram garimpagem.
18. A identidade dos "garimpeiros" que atuavam junto à Orbival foi apurada com
base no cruzamento de dados constantes de fichas cadastrais dos investidores,
ordens de transferência de ações e notas de corretagem em nomes dos procuradores
que atuavam em nome desses mesmos investidores.
19 (...)Assim, a partir da coincidência desses códigos e dos procuradores de cada
um dos clientes, foi apurada a identidade dos "assessores", bem como verificada a
habitualidade com que estes atuavam.
22. No entanto, o presente processo não discute a responsabilidade dos chamados
"assessores". A atividade de garimpagem depende da atuação de uma instituição
autorizada a operar no mercado de valores mobiliários.
23. Neste caso, a atuação dos "assessores" só foi possível porque as operações por
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eles planejadas foram intermediadas pela Orbival em mercados organizados. A
corretora foi responsável pelo cadastramento dos apresentados pelos "assessores",
pela análise das procurações por eles apresentadas e pela efetivação das operações
de transferência de ações.
25. Em sua defesa, a Orbival indicou que não teria conhecimento de todas as stop
orders emitidas pela CVM e que acompanharia informativos divulgados pela
BOVESPA, negando atuar em conjunto com pessoas não autorizadas pela CVM. A
meu ver, os documentos acostados nos autos e acima mencionados contradizem essa
última alegação.
26. As ordens de cessação emitidas pela CVM têm como objetivo justamente alertar
todo o mercado sobre atividades desempenhadas por pessoas que não têm
autorização para atuar no mercado de valores mobiliários e evitar que essa atuação
irregular se perpetue. Entendo que competia à Orbival se certificar previamente de
que seus "assessores" tinham autorização para operar no mercado de valores
mobiliários e que as informações públicas disponíveis eram suficientes para que a
Acusada fizesse isso com certa facilidade.
29. A irregularidade de "garimpagem" também decorre do fato de que a Lei nº
6.385, de 1976, restringiu, em seu art. 16, a atuação no mercado de valores
mobiliários às pessoas autorizadas pela CVM.(...)
30. Com o mesmo objetivo, o art. 12, I, "c" da Instrução CVM nº 382, de 2003, e,
posteriormente, o art. 13, I, "c" da Instrução CVM nº 387, de 2003, vedaram às
corretoras "utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de
valores mobiliários, pessoas não integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício
das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para
este fim".
31. Tendo em vista esses dispositivos e as evidências acostadas aos autos ...,
entendo que a Corretora deve ser responsabilizada por deixar de observar esses
dispositivos entre janeiro de 2003 e maio de 2005.
32. É importante discutir também a responsabilidade atribuída pela regulamentação
em vigor à época dos fatos ao diretor Dawin Tarta.
33. ...esse diretor havia sido indicado no cadastro da Orbival junto à CVM por
fazer cumprir o disposto nessas duas instruções. Sua função correspondia,
portanto, à fiscalização dos procedimentos adotados pela Corretora, de forma
diligente e cuidadosa, com o intuito de evitar quaisquer desvios ou tomar as
providências necessárias para a sua correção.
34. No presente caso, ainda que as irregularidades tenham continuado mesmo após
o desligamento do diretor, não foram apresentadas quaisquer evidências quanto à
atuação que dele seria esperada nos termos da regulamentação em vigor à época. O
Acusado não demonstrou ter implementado qualquer procedimento ou controle que
pudesse minimamente indicar que estava cumprindo com suas funções.
35. (...) Cabe ressaltar, no entanto, ao contrário do que foi apresentado pela
Acusação, que a responsabilidade de Dawin Tarta abrange somente as operações
realizadas até seu desligamento da Corretora, em agosto de 2004.
36. A segunda acusação ... está relacionada à realização de pagamentos referentes
a operações no mercado de valores mobiliários com cheques sem a anulação da
cláusula "à sua ordem", em infração ao disposto no art. 2º da Instrução CVM nº
333, de 2000, c/c art. 18, inciso II, da Instrução CVM nº 382, de 2003 e art. 19,
inciso II, da Instrução CVM nº 387, 2003.
37. Em que pesem as alegações da Orbival de que nunca teriam sido emitidos
cheques com a cláusula "à sua ordem" em vigor, foram acostados aos autos
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exemplos de cheques utilizados pela Corretora e que, apesar de apresentarem
indicação de que deveriam ser depositados exclusivamente na conta do favorecido,
não tinham anulada a cláusula "à sua ordem".
38. (...) entendo ser cabível (i) a responsabilização da Corretora pelo
descumprimento aos dispositivos acima mencionados; e (ii) a responsabilização de
Dawin Tarta pelo descumprimento de seu dever de fiscalizar (...) durante o período
em que esteve cadastrado junto à CVM como diretor responsável pelo cumprimentos
de tais instruções.
39. A terceira acusação ... está relacionada à diligência da Corretora para a
prevenção de fraudes e teve como premissa a identificação de três operações
fraudulentas intermediadas pela Orbival e de, pelo menos, cinco operações que
estavam sendo conduzidas pela Corretora, mas que foram interrompidas por
iniciativa do banco custodiante das ações que seriam transferidas.
40. (...) Nos três casos identificados pela Acusação, foram utilizados documentos
falsos para instruir as ordens de transferência de ações apresentadas por
"assessores" à Orbival.
41. Além disso, parece-me bastante grave o fato de o Banco (...) ter apresentado à
CVM cinco denúncias de tentativas de fraudes para a transferência de ações por ele
custodiadas. Nesses cinco casos, ao entrar em contato com o titular das ações
objeto de ordens de transferências encaminhadas pela Orbival, aquela instituição se
deparou com a indicação, por parte dos titulares de ações ou de seus
representantes, de que tais ordens nunca haviam sido dadas.
42. Em sua defesa, a Corretora alegou que teria analisado toda a documentação
entregue aos seus cuidados e que teria entrado em contato com seus clientes por
telefone, por meio do número indicado em suas fichas cadastrais. Esse meio de
contato seria admitido pela Instrução CVM nº 333, de 2000, que não exigiria
qualquer meio específico. Além disso, para a Corretora, diante dos documentos que
posteriormente se revelaram falsos, não haveria motivos de desconfiança. posto que
eram autenticados por tabeliães com fé pública.
43. Diante dessas afirmações, tenho duas considerações.
44. A primeira delas é que a Instrução CVM nº 333, de 2000, foi editada pela CVM
justamente com o objetivo de "prevenir a ocorrência de fraudes contra investidores no
mercado de valores mobiliários."
45. Conforme indicado nessa instrução, as disposições ali contidas foram editadas
tendo em vista que "a CVM, no curso de suas atividades de fiscalização, [havia]
constat[ado] a existência de negociações envolvendo documentos e procurações falsas,
bem como de endossos falsificados em cheques emitidos por integrantes do sistema de
distribuição de títulos e valores mobiliários a seus clientes". Com base nas novas regras
instituídas pela CVM, deveriam ser adotados procedimentos mais rígidos pelas
corretoras, inibindo "distorções incompatíveis com a confiabilidade que deve predominar
no mercado de valores mobiliários".
46. Com esse propósito, a Instrução CVM nº 333, de 2000, passou a exigir que,
diante de determinadas circunstâncias, as corretoras entrassem em contato com seus
clientes para confirmar as ordens dadas por procuração. Como por exemplo, era
exigido o contato anterior à efetivação da ordem quando (i) se tratava da primeira
operação do cliente; (ii) o cliente fosse menor ou idoso; (iii) se tratava de espólio;
(iV) o cliente tivesse domicílio em outra praça; (v) se tratava de uma grande ordem
não habitual; ou (vi) a ordem tivesse sido dada por meio de procuração lavrada
fora da cidade em que o cliente tenha domicílio.
50. Observo que precedentes do Colegiado já consolidaram o entendimento de que
compete às corretoras mais do que uma análise meramente formal dos documentos a
CRSFN - Acórdão 83 (0012917) SEI 10372.000207/2016-85 / pg. 8
elas apresentados, ainda que estes estejam certificados por quem tem fé pública.
Sob o princípio de que a corretora deve conhecer o seu cliente, esses precedentes
indicam que a corretora não está obrigada a executar ordens, podendo se recurar a
implementá-las caso não lhe sejam entregues informações suficientes.
51. Por fim, ainda que a prática do contato telefônico tivesse sido adotada, a
análise dos documentos trazidos aos autos mostra que qualquer checagem mais
superficial identificaria indícios de irregularidade - as falsificações aqui discutidas
eram bastante rudimentares.
53. A última acusação ... diz respeito ao embaraço à fiscalização em razão da não
entrega de documentos solicitados pela SFI no âmbito de inspeções para a instrução
do presente processo.
54. Em sua defesa, a Orbival alegou que, nos termos do art. 9º, I, da Lei nº 6.385,
de 1976, o prazo legal para a guarda de documentos seria de 5 anos, de modo que
os documentos anteriores a este prazo não seriam de manutenção obrigatória da
Orbival. Entretanto, entendo que esse argumento não é cabível no presente
processo.
55. A primeira situação identificada pela SMI como embaraço à fiscalização é
relativa à solicitação de ficha cadastral em nome de Pedro Luiz Ferreira. Em
resposta, a Orbival teria afirmado, em julho de 2003, que não possuía este
documento, já que Pedro Luiz Ferreira não seria seu cliente. No entanto, em
novembro de 2003, no âmbito de uma inspeção, a SFI teve acesso à ficha
previamente solicitada, a qual estava datada de janeiro de 2003.
56. A segunda situação diz respeito ao fato de a Orbival não ter apresentado, em
2006, as fichas cadastrais de 4 clientes, dos quais a SFI obteve extratos de
operações realizadas entre 2004 e 2004. Não está claro no processo se essas fichas
não existiam ou se simplesmente elas não foram apresentadas. E, por isso, não é
possível afirmar se a Corretora infringia o art. 9º da Instrução CVM nº 387, de
2003, que determinava que os intermediários deviam manter cadastro atualizado de
seus clientes ou se, simplesmente, não entregou à fiscalização tais fichas cadastrais
e, portanto, infringia a alínea "b" do item II da Instrução CVM nº 18, de 1981, que
trata embaraço à fiscalização [SIC].
57. De qualquer forma, ainda que não haja indícios conclusivos acerca do segundo
grupo de documentos, entendo que a não entrega da ficha cadastral em nome de
Pedro Luiz Ferreira é suficiente para demonstrar a falta de cooperação da
Corretora e, portanto, o embaraço à fiscalização (...).
58. No entanto, acredito que o fato de o embaraço à fiscalização ter sido
comprovado somente em relação a uma única ficha cadastral e o fato de a não
apresentação da referida ficha não ter causado prejuízo ao processo devem ser
levados em consideração na dosimetria da pena. Por isso, sugiro a aplicação de
pena de advertência à Orbival em razão da infração ora discutida."
12) Os Diretores Leonardo Pereira, Roberto Antunes Fernandes e Pablo Renteria discordaram da dosimetria
aplicada pela Diretora Relatora quanto à infração de embaraço à fiscalização e, por maioria, decidiram pela
aplicação de pena pecuniária.
13) Resumindo, as seguintes penalidades foram impostas pelo Colegiado:
a) À Orbival Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.:
Multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00, pelo recebimento e execução de transferências
e vendas de ações trazidas por pessoas não autorizadas a intermediar operações no
mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 12, I, "c" da Instrução CVM
nº 382/03 c/c o art. 16 da Lei nº 6.385/76;
Multa pecuniária no valor de R$ 150.000,0, pelo pagamento em cheque, referente a
operações no mercado de valores mobiliários, sem a anulação da cláusula "à sua ordem",
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em infração ao disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 333/00, c/c artigo 18, II, da Instrução
nº 382/03;
Multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, pela falta de diligência na prevenção de fraudes
contra investidores no mercado de valores mobiliários, em infração ao artigo 4º, I, II, IV e IX,
da Instrução nº 333/00; e
Multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, pelo embaraço à fiscalização, em infração ao
disposto no item II, alínea "b", da Instrução CVM nº 18/81.
b) Ao Sr. Dawin Schneider Tarta, multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, por não ter
empregado o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções, em
infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 382/03.
VI - Recursos
14) Devidamente intimados, os ora recorrentes apresentaram, separadamente, recursos voluntários, os quais
foram autuados neste Conselho em 24 de junho de 2015.
15) Em seu recurso o Sr. Dawin Tarta limita-se a protestar contra a vultuosidade e injustiça da multa que lhe
foi imposta, haja vista que não teria praticado qualquer ato que prejudicasse algum investidor; que é aposentado
pelo sistema previdenciário do INSS; que não tem condição alguma de arcar com o pagamento da penalidade.
16) Orbival, de seu lado, repisa as preliminares da defesa relativamente a que (i) as irregularidades foram de
responsabilidade exclusiva do Sr. Tarta; (ii) com desmantelamento da Corretora, todos os clientes foram
transferidos a outras corretoras, com supervisão da BOVESPA, e sem qualquer prejuízo para aqueles; (iii) a
lesividade dos atos seria de exclusiva responsabilidade do administrador da Corretora pelos atos fraudulentos por
ele praticados; e (iv) a não intimação da Bovespa, para a demonstração da regularidade do procedimento de
encerramento das atividades da Corretora e de que todos os clientes porventura prejudicados teriam sido
ressarcidos pelo fundo de garantia, cerceia seu direito à ampla defesa, entre outros.
17) No mérito alega que (i) a acusação não mereceria prosperar, visto que num universo de mais de quatro
mil clientes, apenas três teriam sido prejudicados, sendo que um deles já teria sido ressarcido pela Corretora; (ii)
o pressuposto básico de existência do direito sancionador em geral é a existência de prejuízo; (iii) a forma do
contato prévio com os clientes não está definida nas normas; (iv) os contatos foram efetuados pelo telefone
indicado nos cadastros dos clientes; (v) qualquer irregularidade nos cheques pagos aos clientes deve ser imputada
ao Sr. Tarta; e (vi) em razão do volume ínfimo de supostas irregularidades frente ao volume de clientes e
movimentação, requer a aplicação do princípio da insignificância.