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CRSFN · 19/04/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 146/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000086/2016-71

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário. Companhia aberta. Não divulgação de fato relevante. Não entrega de informações exigidas pela Instrução CVM nº 480/09. Entrega de ITR com informações não representativas da situação patrimonial e financeira. Multas. Recurso conhecido e improvido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

11/05/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

401ª Sessão

Recurso 13902

Processo 10372.000086/2016-71

Processo na primeira instância CVM RJ-2012-10128

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ALBERTO JOSÉ AULICINO NETO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com art. 3º da Instrução

CVM nº 358/02 e arts. 13, 14, 21 e 37 da Instrução CVM nº 480/09.

EMENTA: Recurso Voluntário. Companhia aberta. Não divulgação de fato relevante. Não entrega de

informações exigidas pela Instrução CVM nº 480/09. Entrega de ITR com informações não

representativas da situação patrimonial e financeira. Multas. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO CRSFN 146/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ALBERTO JOSÉ

AULICINO NETO, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Construtora Beter S.A., e negar-

lhe provimento, mantendo:

1. pelo cometimento da infração de não ter divulgado fato relevante acerca da decisão judicial divulgada no

DOU de 19.7.2011 que aplicou à Companhia multa no valor de R$7.100.000,00 (sete milhões e cem mil

reais), determinando o imediato bloqueio de ativos financeiros da companhia, a penalidade de multa no

valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

2. pelo cometimento da infração de manter desatualizado registro e não entregar contas demonstrativas

mensais, a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

3. pelo cometimento da infração de enviar o 2º ITR de 2011 com informações que não refletiam

adequadamente a situação financeira da Companhia, a penalidade de multa no valor de R$30.000,00

(trinta mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de abril de 2017.

CRSFN - Acórdão 146 (0014584) SEI 10372.000086/2016-71 / pg. 1

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Alberto José Aulicino Neto, DRI da

Construtora Beter S.A. ("Beter" ou "Companhia"), relativamente a: (a) não divulgação de fato relevante; (b) não

entrega das contas demonstrativas mensais, acompanhadas do relatório do administrador judicial, no mesmo dia

de sua apresentação ao juízo; e (c) conteúdo inadequado das informações trimestrais de 2011.

II - Descrição das Ocorrências

2) Em 01/08/2011, foi encaminhada à CVM Reclamação informando que teria ocorrido um evento

(condenação em primeira instância na 8ª Vara Federal do Distrito Federal no valor de R$ 7.100.000,00, com

determinação de bloqueio judicial das contas da Companhia), fato este não comunicado ao mercado pelo DRI.

Arguida sobre a reclamação, a Companhia, por meio de seu DRI, informou (i) que a referida decisão judicial teria

sido objeto de recurso; (ii) que o patrono da causa teria classificado a probabilidade de perda como remota; e

que a Beter teria aplicado as regras contábeis vigentes, as quais teriam sido endossadas pelos seus auditores

independentes.

3) Em 10/08/2011, recebeu a Autarquia nova Reclamação informando que até aquela data a administração

da Companhia não teria ainda disponibilizado no sítio da CVM os demonstrativos financeiros mensais requeridos

pelo art. 37, I, da ICVM nº 480/09. Indagada sobre essa nova queixa, a Beter informou que (i) em meados de

2011, grande parte dos seus registros financeiros eletrônicos haviam sido corrompidos e que tentativas de

utilização de backups não teriam sido bem sucedidas; (ii) que as informações auditadas estariam disponibilizadas

em 90 dias; e (iii) que os balancetes mensais provisórios não-auditados estariam sendo entregues ao

administrador judicial.

4) Em 17/08/2011, a CVM recebeu consulta no sentido de esclarecer se as informações do 2º ITR de 2011

estariam corretas, uma vez que seus valores seriam idênticos aos do 1º ITR do mesmo ano. Inquirida, a

Companhia apresentou a mesma resposta comentada no item 3) acima.

5) Ainda, em 19/06/2012, foi enviado à Companhia ofício solicitando esclarecimentos a respeito do não

envio de uma série de informações obrigatórias e não há nos autos registro que a ele tenha sido fornecida

resposta.

6) Por conta dos eventos acima, o Termo de Acusação propôs a responsabilização do SR Alberto José

Aulicino Neto, na condição de DRI da Beter por: (a) infração ao art. 3º da ICVM 358/02, por não ter divulgado

fato relevante acerca da decisão judicial publicada no DOU de 19/07/2011; (b) infração aos arts. 13, 21 c/c o

art 36 e 37, I, da ICVM 480/09, pela desatualização de registro e não entrega das contas demonstrativas

mensais, combinados com o art. 45 dessa mesma Instrução; e (c) infração ao art. 14 da ICVM 480/09, pelo

envio de ITR com informações que não refletiam adequadamente a situação financeira da companhia, combinado

com o art. 45 dessa mesma Instrução.

III - Da Defesa

7) Resumidamente, o Acusado arguiu em sua defesa que: (a) a Companhia estava em recuperação judicial

desde 21/09/2008; (b) no exercício de 2011, enfrentou dificuldades de caixa que afetaram negativamente as

atividades administrativas, inclusive na atualização dos servidos de TI, as quais teriam sido restabelecidas à

normalidade durante 2012; (c) que por ocasião da apresentação da defesa as ITRs de 2011 já teriam sido

entregues, que entregaria o DFP de demonstrativos mensais de 2011 em 20 dias e as demais pendências seriam

regularizadas em 40 dias. Ademais, solicitou que o PAS fosse suspenso durante os prazos acima solicitados e

que a defesa tivesse o efeito de proposição de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso

julgou oportuno aguardar o prazo solicitado pelo Acusado. Transcorrido o prazo, não foram efetuadas as

regularizações prometidas o que fez com que a proposta fosse rejeitada pelo Comitê e depois pelo Colegiado.

IV - Da Decisão de 1ª Instância

8) O Colegiado rechaçou os argumentos da defesa para a não-divulgação de fato relevante por conta da

condenação em primeira instância. Entendeu que, mesmo que o risco de perda fosse remoto, a disputa judicial

poderia dobrar o montante do passivo a descoberto da entidade. Além disso, ponderou que o simples bloqueio

judicial das contas bancárias na Companhia, já determinado pelo Juízo, teria efeito danoso nas suas operações

diárias.

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9) Quanto à apresentação tardia ou não apresentação de informações obrigatórias para as companhias

abertas, concluiu o Colegiado que não há como se contestar os elementos probantes dos autos. As dificuldades

financeiras e problemas tecnológicos enfrentados pela Beter poderiam, quando muito, serem considerados como

fatores atenuantes para a dosimetria da pena.

10) Sobre as informações financeiras apresentadas no 2º ITR de 2011, desacompanhadas do relatório do

auditor independente, o Colegiado não julgou ser crível que, para uma empresa em atividade, embora em

recuperação judicial, aquelas informações trimestrais apresentassem exatamente os mesmos números das ITR do

1º trimestre.

11) Assim, o Colegiado decidiu pela condenação do Acusado:

a) multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00, pelo descumprimento do disposto no §4º do art

157 da Lei 6.404/76, combinado com o art. 3º da ICVM nº 358/02;

b) multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, pelo descumprimento do disposto nos artigos 13,

21 3 37, I, da ICVM nº 480/09; e

c) multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, pelo descumprimento do disposto

no artigo 14, da ICVM nº 480/09.

V - Do Recurso

12) Em suas razões recursais, o Recorrente repisa os argumentos de defesa no tocante às dificuldades

financeiras enfrentadas pela Companhia que teriam redundado em enfraquecimento das atividades administrativas

e de cumprimento das obrigações regulatórias. Acresce (a) que a reclamação sobre não divulgação de fato

relevante teria sido apresentada por acionista minoritário dissidente, que era membro do Conselho Fiscal que,

nessa condição, também teria responsabilidade por divulgação do fato relevante, não tendo o DRI cumprido com

esse requisito; (b) que a Companhia e sua administração deixaram de divulgar o referido em razão de interesse

legítimo de seus negócios (b) que as informações que faltavam ser encaminhadas à Autarquia já foram

regularizadas após o restabelecimento do funcionamento de seus sistemas; e (c) que as ITRs do 2º trimestre de

2011 foram retificadas e reapresentadas. Pugna pela absolvição ou minimização das penas.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) O recorrente não suscita questões preliminares. De ofício, analiso a questão da prescrição. Os supostos

ilícitos datam do ano de 2011. A decisão de primeira instância proferida em 10/09/2013. Recurso autuado neste

Conselho em 03/04/2014 e, segundo consta, os autos foram encaminhados à PGFN nessa mesma data e lá

permaneceram até 29/02/2016, momento em que, por conta da alteração no Regimento Interno deste Conselho,

foram devolvidos à Secretaria e subsequentemente distribuídos a este relator em 29/03/2016. Este Conselho já

se manifestou no sentido que a movimentação havida por conta da alteração regimental aqui referida é hábil para

interromper a prescrição intercorrente. Não há, pois, indícios que indiquem a eventual ocorrência de prescrição

de qualquer natureza.

II - Mérito

2) A decisão do Colegiado da CVM, não merece reparos.

3) Os argumentos do Recorrente de que a Companhia teria legítimo interesse para não divulgar o fato

relevante relativo à condenação judicial não prosperam. Mesmo que na sua avaliação e de seus consultores

jurídicos a probabilidade de perda fosse remota, não há como se deixar de considerar relevante o fato de que

houve a determinação de bloqueio judicial das contas correntes bancárias via BacenJud, determinado pelo Juízo,

em montante significativo, o que poderia impactar adversamente suas operações correntes.

4) Não se tratava de proteger segredos de negócios ou planos estratégicos ainda não concretizados, mas de

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fato que poderia afetar de forma relevante a recuperação judicial da Beter.

5) Ainda, a alegação de que o reclamante, que deu causa ao processo sancionador, ser também

responsável, pela sua condição de Conselheiro Fiscal, por suprir eventual omissão do DRI nessa divulgação, não

socorre ao Recorrente. Entendo que ao formular a reclamação (fls. 1-2), o referido Conselheiro Fiscal cumpriu

exatamente com o que a norma dele esperava.[1]

6) O Recorrente não nega os reiterados atrasos ou falta de encaminhamento de informações requeridas das

companhias abertas pelas normas vigentes. O fato de, a posteriori, ter apresentado as informações faltantes não

é suficiente para eliminar o cometimento do ilícito administrativo.

7) Também é inegável, segundo os autos, a patente irresponsabilidade da Companhia e seu DRI para com

os investidores e o mercado imobiliário em geral, ao apresentar informações não fidedignas relativas ao 2º

trimestre de 2011. Referidas informações são cópias fiéis daquelas apresentadas relativamente ao 1º trimestre do

mesmo ano, fato que teria o potencial de induzir o mercado a erro de avaliação da situação patrimonial e

financeira da Beter.

III - Conclusão

8) Com base no acima exposto, conheço do recurso voluntário, mas a ele nego provimento para manter na

íntegra a decisão de primeira instância.

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator

[1] ICVM 358/02 Art. 3o Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa

de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos

à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e

imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

§1o Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos

com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, deverão comunicar qualquer ato ou fato relevante de

que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, que promoverá sua divulgação.

§2o Caso as pessoas referidas no parágrafo anterior tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e constatem a

omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, inclusive na

hipótese do parágrafo único do art. 6o desta Instrução, somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem

imediatamente o ato ou fato relevante à CVM.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/05/2017, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro Relator, em 11/05/2017, às 13:04, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000086/2016-71 SEI nº 0014584

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