CRSFN · 23/04/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 82/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100352/2018-27
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
424ª Sessão Processo 10372.100352/2018-27 Processo na primeira instância BACEN 108956
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:PATRICIA CHRISTINA ALVES DE SANT’ANNA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
ADVOGADO: RICARDO BOKELMANN (OAB/RJ 104.035)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e ativos no exterior realizada com atraso. Irregularidade configurada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 82/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PATRICIA CHRISTINA ALVES DE SANT’ANNA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$11.540,54 (onze mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal.
Brasília, 23 de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/05/2019, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2221375 e o código CRC 5013A0CC. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/05/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368346 SEI 10372.100352/2018-27 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100352/2018-27 Processo na primeira instância BACEN 108956
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PATRICIA CHRISTINA ALVES DE SANT’ANNA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
1 OBJETO Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Patricia Christina Alves de Sant'Anna em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. A defendente teria feito a declaração apenas em 04.10.2016, quando o prazo limite era até 05.04.2012. A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[1], de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[2], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[3], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[4], de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. 2 DEFESA Intimada, Patricia Christina Alves de Sant'Anna apresentou defesa alegando que:
a) desconhecia a obrigatoriedade de informar ao Banco Central do Brasil os haveres mantidos no exterior, tendo prontamente informado, uma vez ciente da obrigação; b) a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, fixa um teto para as multas de até R$ 250 mil, mas o legislador não fixou especificamente a multa devida, delegando ao Conselho Monetário Nacional a fixação apenas do procedimento aplicável, mas não do estabelecimento da multa. Diante disso, deve ser julgada improcedente a aplicação da sanção, já que a tipificação por meio de norma administrativa não pode ser aceita. 3 DECISÃO Em decisão proferida em 03.08.2018, a Autarquia aplicou multa a ora Recorrente no valor de R$ 11.540,54, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com 1.643 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou o número de dias em atraso e fixou o percentual CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368346 SEI 10372.100352/2018-27 / pg. 2
correspondente a 1% do valor declarado, conforme previsto na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, vigente à época da infração. Considerou que embora tal dispositivo legal tivesse tido sua vigência encerrada pelo art. 59, da Lei nº 13.506, de 7 de junho de 2017, a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 manteve os critérios, limites e redutores do valor da multa previstos na Resolução nº 3.854, de 2010. Na análise dos argumentos da defendente, o Banco Central entendeu que a alegação de desconhecimento da norma não afasta a irregularidade, tampouco afasta a aplicação da pena de multa correspondente. Da mesma forma, não poderiam ser aplicadas ao caso as regras da denúncia espontânea, já que se a lei não estende tais benefícios à infração de que trata o presente processo administrativo, não cabe ao regulador estendê-los. Além disso, a norma que rege a matéria não exige a averiguação da intenção do agente para a caracterização da infração. Quanto à alegação de problemas de saúde, apesar da apresentação dos atestados médicos, concluiu que não teria ficado caracterizado o caso fortuito ou força maior que impedisse a defendente de realizar a declaração no período devido ou mesmo outorgar poderes a terceiros para que o fizesse. No mérito, concluiu que a infração estava configurada uma vez que a declaração havia sido realizada fora do prazo e o valor declarado correspondia a US$ 615.463,00 (R$ 1.154.054,67, de acordo com a cotação na data-base), sendo este o montante utilizado para a fixação da penalidade. 4 RECURSO Intimada da decisão em 20.08.2018 para que apresentasse recurso em 30 dias, caso assim desejasse, Patricia Christina Alves de Sant'Anna apresentou recurso em 19.09.2018, com os seguintes argumentos, além daqueles apresentados em sede de defesa: 1. Nulidade da decisão, uma vez que não analisa o argumento da Recorrente a respeito da necessidade de lei autoaplicável para a imposição de sanção prevista em norma administrativa. 2. A decisão proferida pela Autarquia rechaça a aplicação da tese de denúncia espontânea, que não for arguida pela Recorrente. Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. [2] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). [3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368346 SEI 10372.100352/2018-27 / pg. 3
anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. [4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 17/04/2019, às 21:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2153731 e o código CRC 6297EF97. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100352/2018-27 Processo na primeira instância BACEN 108956
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PATRICIA CHRISTINA ALVES DE SANT’ANNA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368346 SEI 10372.100352/2018-27 / pg. 4
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e ativos no exterior realizada com atraso. Irregularidade configurada. Recurso não provido..
VOTO DO RELATOR
Intimada da decisão em 20.08.2018, a interposição do recurso foi realizada em 19.09.2018, tem-se que é tempestivo. Assim, considerando que também estão presentes todos os requisitos e condições recursais, o recurso deve ser conhecido e apreciado. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco Central. Os demais argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a irregularidade. A Medida Provisória 2.224 de 2001 é clara ao estabelecer a penalidade, assim como a Resolução 3.854 de 2010 estabelece parâmetros para sua fixação, inclusive em termos mais benéficos à Recorrente. A decisão proferida pela Autarquia menciona ambas as normas de forma expressa, não havendo que se falar em nulidade da decisão por ausência de análise dos argumentos trazidos pela Recorrente em sua defesa. No mais, aplica-se a este caso a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. A aplicação da multa está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001 e foi fixada dentro dos parâmetros legais. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 03/05/2019, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2166352 e o código CRC D35A3CFC. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2368346 SEI 10372.100352/2018-27 / pg. 5
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