CRSFN · 26/04/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 353/2016
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000633/2016-19
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Boletim de Serviço Eletrônico em 11/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
390ª Sessão
Recurso 14.189
Processo 10372.000633/2016-19
Processo na primeira instância BCB 1301589478
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: ANTHIS METALÚRGICA LTDA.
T&S FALCÃO COMERCIAL E SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA. – EPP
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 11.371, 28 de novembro de 2006, art. 5º, § 3º, e
Resolução nº 3.455, do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 30 de maio de 2007, no art. 3º,
inciso II.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros
no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País - A empresa
receptora do investimento e o representante, no País, do investidor estrangeiro, são os responsáveis
pelo registro - Caracterizado um atraso de 48 dias – Afastada a responsabilidade dos recorridos uma
vez demonstrado que foram guindados à figura da representação somente quando o prazo legal para
o registro das operações já havia expirado - Ausência de recurso voluntário – Recurso de ofício
improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO CRSFN 353/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação às recorridas,
Anthis Metalúrgica Ltda. e T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria Ltda. – EPP.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio
Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e
Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de abril de 2016.
RELATÓRIO
1 DO OBJETO
1. O PARECER 1261/2013 – DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/03), de 13.11.2013, propôs a
abertura de Processo Administrativo nos seguintes termos:
Propomos a instauração de processo administrativo contra as empresas ANTHIS
METALÚRGICA LTDA. (CNPJ: 06.328.129/0001-00 - Cademp: 39737), T&S
FALCÃO COMERCIAL E SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA (CNPJ:
Acórdão CRSFN 353 (0010577) SEI 10372.000633/2016-19 / pg. 1
01.082.545/0001-57 - Cademp: 20724) e SLW CORRETORA DE VALORES E
CAMBIO LTDA (CNPJ: 50.657.675/0001-86 - Cademp: 381633), em decorrência da
constatação dos seguintes fatos:
a) IRREGULARIDADE
Registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006,
no RDE-IED número IA044099, relativo à participação da investidora não residente
ANTHIS S/A (CNPJ: 06.165.8.62/0001-50 - Cademp: 552892) na empresa ANTHIS
METALÚRGICA LTDA., efetuado fora do prazo legal.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 5º, § 3º, da Lei 11.371,
de 2006, e no art. 3º, inciso II, da Resolução 3.455, do Conselho Monetário Nacional
(CMN), de 30 de maio de 2007, vigente ao tempo dos fatos, com penalidade prevista
no art. 7º da Lei 11.371, de 2006, c/c art. 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução 4.104
do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 28 de junho de 2012.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
Registro no RDE-IED número IA044099 de 261.446 quotas no valor total de
R$261.446,12, relativo à participação da investidora não residente ANTHIS S/A na
empresa ANTHIS METALÚRGICA LTDA., identificado como capital
existente/contabilizado em 31.12.2007, efetuado em 17.2.2009, pelas opções 2-10
(Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional - Lei 11.371, de 2006) da
transação PRDE600, como fazem prova os registros de fls. 10 a 22 (extrato
consolidado, histórico do investimento e consulta - Patrimônio Líquido).
A Lei 11.371, de 2006, estabeleceu no § 3º do art. 5º que o capital estrangeiro em
moeda nacional contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro
efetuado até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço anual no
qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital. Portanto, o capital
estrangeiro em moeda nacional existente/contabilizado em 31.12.2007 deveria ser
regularizado até 31.12.2008 (último dia útil de 2008).
2 DAS DEFESAS
2. A Anthis Metalúrgica LTDA. não apresentou defesa.
3. A T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria LTDA. apresentou defesa (fl. 71) da
qual destaco o seguinte trecho:
A inclusão da T&S Falcão foi tão somente por constar a mesma como representante
da receptora do investimento externo e do investidor externo para prestar informações
no sistema, porém, tal cadastramento é exclusivamente para acesso ao sistema com
vistas a evitar perda de senha e do acesso, inexistindo de fato mandato outorgado de
representação, o que por si só já deve ser considerado como justificativa plausível
para a retirada desta empresa como parte no presente processo.
A SLW Corretora de Valores e Câmbio LTDA. apresentou defesa (fls. 79/81), da qual
destaco os seguintes pontos (destaques no original):
A SLW é representante do investidor estrangeiro Anthis S/A perante o Banco Central
do Brasil. Contudo, não realizava diretamente os registros referentes ao investimento
de capital estrangeiro deste investidor (RDE-IED IA 044099) na empresa brasileira
Anthis Metalúrgica Ltda.
Com efeito, contratou a empresa T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria
Ltda., por meio do Sr. Sergio Ivo Soares Falcão, para a realização destes registros e
operações perante o Banco Central do Brasil.
Desse modo, a SLW foi surpreendida com a informação de que os registros não
haviam sido feitos dentro do prazo legal, pois havia contratado a empresa do Sr.
Sergio Falcão para fazê-lo de acordo com a regulamentação dada pelo Banco Central
do Brasil.
Portanto, conclui-se que as sanções devem ser aplicadas à empresa T&S Falcão
Comercial e Serviços de Consultoria Ltda., responsável efetiva pelo registro das
informações fora do prazo determinado.
3 DA DECISÃO DO BACEN
4. O Banco Central do Brasil proferiu em 14.01.2015 a DECISÃO 11/2015 – DECAP/GTSPA
Acórdão CRSFN 353 (0010577) SEI 10372.000633/2016-19 / pg. 2
(fls. 89/90), da qual destacamos os seguintes pontos:
4. Preliminarmente, quanto à alegada falta de mandato efetivo em favor da T&S,
bem como à realização do registro por meio de preposto contratado pela SLW,
registre-se que tanto o art. 6º, § 1º, alínea "a", da Resolução n° 3.455, de 2007,
vigente à época dos fatos, como o art. 5º, inciso I, do Regulamento Anexo V à
Resolução n° 3.844, de 23 de março de 2010, deixam evidente que a empresa
receptora do investimento e o representante, no país, do investidor estrangeiro são os
responsáveis pelo referido registro.
5. Em relação à alegada execução intempestiva do registro por parte do preposto
da SLW, eximindo-se essa última de qualquer responsabilidade pelo registro fora do
prazo, ressalte-se que a representação do investidor estrangeiro se reveste das
mesmas condições do mandato, negócio jurídico voluntariamente celebrado pelas
partes, cabendo ao representante do investidor estrangeiro a responsabilidade pelos
atos a serem praticados em nome de seu cliente, por si ou por terceiro contratado, bem
como por suas consequências legais.
6. No mérito, informações extraídas do Sistema de Informações Banco Central -
Sisbacen (fls. 19-22) demonstram que 261.446 cotas da Anthis constam como
existentes/contabilizadas em 31.12.2007, porém o registro foi realizado apenas em
17.2.2009, após o decurso do prazo legal.
7. Fica caracterizado, portanto, o registro de capital estrangeiro de que trata a Lei
n° 11.371, de 2006, fora do prazo legal, com atraso de 48 dias.
8. Acerca das responsabilidades, informação contida no histórico de
representantes em RDE-IED (fl. 23) indica que as empresas T&S e Anthis foram
registradas como representantes da empresa receptora do investimento e do investidor
estrangeiro em 17.2.2009, ou seja, após o prazo estabelecido em lei para fins de
registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n° 11.371, de 2006, qual seja,
31.12.2008, e que a SLW consta, nesse mesmo histórico de representantes, como
representante da empresa receptora do investimento e do investidor estrangeiro desde
29.6.2004 até pelo menos 23.1.2013 (data da expedição do histórico). Assim sendo, a
responsabilidade pelo cometimento da irregularidade não pode ser atribuída às
empresas T&S e Anthis.
9. Dessa forma, apenas a SLW responde pelo registro intempestivo do RDE-
IED IA044099, nos termos do art. 6º da Resolução nº 3.455, de 2007.
10. No tocante à penalidade, registre-se que a Resolução n° 3.455, de 2007, foi
revogada pela Resolução n° 4.104, de 2012, que alterou de forma mais benéfica à
indiciada a sistemática de incidência da multa, com cláusula expressa de aplicação aos
processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação.
11. Assim, a multa para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda
nacional foi fixada em 10% do valor previsto no art. 7º da Lei n° 11.371, de 2006
(R$25.000,00), ou 1% do valor sujeito a registro (R$2.614,46), o que for menor,
sendo passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista
que o registro em questão foi efetuado com 48 dias de atraso, o valor da multa cabível
deverá corresponder a 50% de R$2.614,46, resultando em R$1.307,23, conforme
estabelecido no parágrafo único, inciso II, do art. 1º da Resolução n° 4.104, de 2012.
12. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a
irregularidade, DECIDO:
- aplicar a pena de MULTA de R$1.307,23 (mil trezentos e sete reais e vinte e
três centavos) à SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., com fundamento
no art. 7º da Lei n° 11.371, de 2006;
- ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação à Anthis
Metalúrgica Ltda. E à T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria Ltda.,
em razão do contido no item 8, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional.
4 DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
5. A PGFN apresentou em 03.07.2015 o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 216/2015 (fl.
136), do qual destaco os seguintes pontos (grifos no original):
Trata-se de recurso de ofício dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (CRSFN). Ao tempo em que condenou um dos acusados - o qual
não apresentou recurso o Banco Central do Brasil (BC) determinou, em face dos ora
Recorridos, o arquivamento do processo instaurado para apurar extemporâneo
registro declaratório eletrônico de investimento externo direto (RDE-IED). A
Acórdão CRSFN 353 (0010577) SEI 10372.000633/2016-19 / pg. 3
Autarquia observou que "o registro do capital existente em 31.12.2007 foi realizado em
17.2.2009, sendo que o prazo se encerrara em 31.12.2008". Porém, relativamente aos
Recorridos, constatou que, "foram registradas como representantes da empresa
receptora do investimento e do investidor estrangeiro (...) após o prazo estabelecido
em lei para fins de registro do capital estrangeiro" (f. 89, verso).
2. Pois bem. Não se identifica óbice algum à admissibilidade deste recurso.
Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo,
foram respeitados. Basta para isso considerar as datas do fato apurado (17/2/2009),
do parecer que motiva a instauração deste feito (13/11/2013), da decisão recorrível
(14/1/2015) e da autuação do recurso (1º/4/2015).
3. Quanto ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de
direito para reforma da decisão, que por seus próprios fundamentos merece o
beneplácito do Conselho.
4. Deveras, a autoria de semelhantes infrações é identificada nos declarantes
habilitados perante o Sisbacen. O fato é atribuído aos responsáveis legais pelo registro
intempestivo do capital estrangeiro investido no Brasil, a saber, a empresa receptora
do investimento e o representante do investidor não residente indicados no módulo
RDE-IED.
5. Ocorre que os Recorridos foram habilitados no Sisbacen em data posterior a
31/12/2008 (f. 23). Vale dizer, jamais dispuseram de qualquer oportunidade para
promover o registro tempestivo de investimento existente em 31/12/2007.
Consequentemente, uma vez que não teriam tido à sua disposição alternativa diversa
da própria realização tardia do registro, não seriam culpáveis por esse fato específico
e qualquer acusação que lhes fosse dirigida com esse conteúdo haveria de
necessariamente malograr. Correta a decisão.
6. Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso
de ofício.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando
se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º
da Lei nº 9.873/99[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Capital estrangeiro contabilizado em 31.12.2007 efetuado em Limite para registro:
01 -
17.2.2009 31.12.2008
PARECER 1261/2013 – DEPEC/DICIN/SUPAD –Proposta de
13.11.2013 01/03 Art. 2º, inc. II
instauração de Processo Administrativo
Ofício 1262/2013-Depec/Dicin, de 13.11.2013, intima a Anthis 40/41 (Ofício)
Recebido em 20.01.14 Art. 2º, inc. I
Metalúrgica LTDA. a apresentar defesa 85 (AR)
Ofício 1263/2013-Depec/Dicin, de 13.11.2013, intima a T&S Falcão 42/43 (Ofício)
Recebido em 22.11.14 Art. 2º, inc. I
Comercial e Serviços de Consultoria LTDA. a apresentar defesa 77 (AR)
Ofício 1264/2013-Depec/Dicin, de 13.11.2013, intima a SLW Corretora 44/45 (Ofício)
Recebido em 22.11.14 Art. 2º, inc. I
de Valores e Câmbio LTDA. a apresentar defesa 69 (AR)
DECISÃO 11/2015 – DECAP/GTSPA 14.01.2015 89/90 Art. 2º, inc. III
Ofício 65/2015-BCB/Decap/GTSPA/Copad-01, de 22.01.2015,
Recebido em
Acórdão CRSFN 353 (0010577) SEI 10372.000633/2016-19 / pg. 4
Recebido em
comunica a DECISÃO 11/2015 – DECAP/GTSPA à T&S Falcão 94 Art. 2º, inc. I
02.02.2015
Comercial e Serviços de Consultoria LTDA. – EPP
Ofício 66/2015-BCB/Decap/GTSPA/Copad-01, de 22.01.2015,
Recebido em
comunica a DECISÃO 11/2015 – DECAP/GTSPA à Anthis 95 Art. 2º, inc. I
03.02.2015
Metalúrgica LTDA.
Ofício 67/2015-BCB/Decap/GTSPA/Copad-01, de 22.01.2015,
Recebido em
comunica a DECISÃO 11/2015 – DECAP/GTSPA à SLW Corretora 116 Art. 2º, inc. I
10.02.2015
de Valores e Câmbio LTDA.
Comprovante de pagamento da multa por parte da SLW Corretora de
25.02.2015 117/119 -
Valores e Câmbio LTDA.
Autuação junto ao CRSFN 01.04.2015 129 -
PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 216/2015 03.07.2015 136 -
Sorteado como relator o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior 28.07.2015 137 -
Transferido por sucessão para o Conselheiro Sérgio Cipriano dos
23.09.2015 138 -
Santos
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no
caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das
movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da
prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99[3], não ficando esse processo
paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. Como destacado na DECISÃO 11/2015 – DECAP/GTSPA (fls. 89/90)[4] a Anthis
Metalúrgica LTDA. e a T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria LTDA. foram registradas como
representantes do investidor estrangeiro só em 17.02.2009, não sendo possível para eles efetuar o
registro dentro do prazo que venceu em 31.12.2008. Assim, como destacado no PARECER
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 216/2015 (fl. 136), não havia alternativa a ambos a não ser a realização do
registro extemporâneo.
4. Dessa forma foi correta a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de arquivar este
processo com relação à Anthis Metalúrgica LTDA. e a T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria
LTDA.
3 CONCLUSÃO
5. Considerando o exposto, voto pelo conhecimento deste Recurso de Ofício e pelo
desprovimento do mesmo.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito
interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Acórdão CRSFN 353 (0010577) SEI 10372.000633/2016-19 / pg. 5
[4] 8. Acerca das responsabilidades, informação contida no histórico de representantes em RDE-IED (fl. 23) indica que as
empresas T&S e Anthis foram registradas como representantes da empresa receptora do investimento e do investidor
estrangeiro em 17.2.2009, ou seja, após o prazo estabelecido em lei para fins de registro do capital estrangeiro de que trata
a Lei n° 11.371, de 2006, qual seja, 31.12.2008, e que a SLW consta, nesse mesmo histórico de representantes, como
representante da empresa receptora do investimento e do investidor estrangeiro desde 29.6.2004 até pelo menos
23.1.2013 (data da expedição do histórico). Assim sendo, a responsabilidade pelo cometimento da irregularidade não pode
ser atribuída às empresas T&S e Anthis.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/10/2016, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 11/10/2016, às 09:10, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Acórdão CRSFN 353 (0010577) SEI 10372.000633/2016-19 / pg. 6
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