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CRSFN · 13/12/2016

Julgado — Acórdão nº 367/2016

10372.000238/2016-36

CRSFNProvidotexto integral
Recursos voluntários. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Não comunicação ao COAF de 1 (uma) operação em espécie que ultrapassou o limite fixado pelo Conselho (COAF). Recursos conhecidos e desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14345

Processo 10372.000238/2016-36

Processo COAF 11893.000061/2014-90

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:MONT CAR AUTOMÓVEIS LTDA - EPP

MOYSES MONTEIRO DA CRUZ FILHO

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF)

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Irregularidade "a": art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de

03/03/1998, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013. Irregularidade

"b": art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, da

Resolução COAF nº 25, de 2013.

EMENTA: Recursos voluntários. Prevenção da Lavagem de Dinheiro.

Não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Não comunicação ao COAF de 1 (uma)

operação em espécie que ultrapassou o limite fixado pelo Conselho (COAF). Recursos conhecidos

e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 367/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente MONT CAR AUTOMÓVEIS LTDA - EPP:

1.1. pelo cometimento da infração consistente em não manutenção de cadastro da

empresa no COAF, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

1.2. pelo cometimento da infração consistente em não comunicação de 1 (uma)

operação em espécie que ultrapassou o limite fixado pelo COAF, irregularidade

“b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no

valor de R$14.000,00 (catorze mil reais).

2. com relação ao recorrente MOYSES MONTEIRO DA CRUZ FILHO:

2.1. pelo cometimento da infração consistente em não manutenção de cadastro da

empresa no COAF, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de multa pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);

2.2. pelo cometimento da infração consistente em não comunicação de 1 (uma)

operação em espécie que ultrapassou o limite fixado pelo COAF, irregularidade

“b”, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no

valor de R$7.000,00 (sete mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo

Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e

Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para

opinar pelo desprovimento do recurso.

Brasília, 13 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 367 (0010628) SEI 10372.000238/2016-36 / pg. 1

I. Do objeto

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de

Atividades Financeiras (COAF) contra a MONT CAR AUTOMÓVEIS LTDA (CNPJ

02.424.819/0001-01) e seu administrador MOYSES MONTEIRO DA CRUZ FILHO (CPF

361.568.172-04) pelas seguintes irregularidades:

a. não manutenção de cadastro da empresa no COAF, em infração ao disposto no

art. 10, inciso IV[1], da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 8º [2] da

Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013;

b. não comunicação ao COAF de 1 (uma) operação em espécie que ultrapassou o

limite fixado pelo Conselho (COAF), em infração ao art. 11, inciso II, alínea “a”[3], da

Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I[4], da Resolução COAF nº

25, de 2013.

II. Dos Fatos:

2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo COAF

podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma:

a. 10/04/2014: emitido o Ofício COAF nº 25.316 (fls. 19/20) que comunica a abertura

de Averiguação Preliminar e requer o preenchimento de Questionário sobre

Prevenção da Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e de Planilha

de Operações de Clientes, bem como requisita o envio de documentação. Esta

correspondência foi recebida em 22/04/2014 (fl. 22);

b. 29/05/2014: Recebimento pelo COAF, via e-mail (fls. 24/26), da Planilha e do

Questionário solicitados e de cópias de recibos;

c. 04/06/2014: o COAF, por e-mail (fls. 27/28), requisita documentação complementar

e alerta a Averiguada quanto à necessidade de cadastramento junto ao Órgão;

d. 26/06/2014: recebimento pelo COAF, via e-mail (fl. 43), de parte das informações

solicitadas no e-mail de 04/06/2014, com justificativas sobre o não envio do

restante da documentação solicitada, quanto às cópias da documentação

comprobatória dos meios de pagamento.

e. 21/10/2014: elaborado o Relatório de Averiguação Preliminar RAP 32.073, que

aponta a caracterização das seguintes irregularidades:

i. até o encerramento da Averiguação não foi verificado o cadastramento da

empresa junto ao COAF; e

ii. embora tenha sido informada uma operação em espécie, comunicável,

independentemente de análise, não há nenhum registro de comunicação da

Averiguada ao COAF.

f. 31/10/2014: lavrado Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo,

pelo COAF, em desfavor da MONT CAR AUTOMÓVEIS LTDA e de

seu administrador MOYSES MONTEIRO DA CRUZ FILHO (fl. 1);

g. 13/11/2014: emitidos os Ofícios nºs 26.484 e 26.485 (fls. 52/53, que intimam os

indiciados;

h. 24/11/2014: recebimento das intimações pelos indiciados (fls. 54/55).

3. Relativamente à identificação de operações passíveis de comunicação, na tabela à fl. 41

verifica-se que a Recorrente informou ao COAF a realização de operação de venda de um

veículo BMW cujo pagamento foi efetuado pela entrega de veículo no valor de R$ 70.000,00,

acrescido de R$ 140.000,00 em espécie.

III. Defesa

4. Os Recorrentes alegaram em sua defesa (fls. 58/64 e 72/78), resumidamente, que: (i) o

processo administrativo está visivelmente impreciso por não fazer a exata subsunção do fato

à norma, qual seja, da atividade desenvolvida pelo averiguado como uma das que a Lei nº

9.613/1998 obriga ao cadastramento junto ao COAF; (ii) as pessoas que deixam seus

automóveis em consignação e as que adquirem tais bens são clientes eventuais que tomam

conhecimento dos produtos via internet e, por tal motivo, a empresa não possui um banco de

dados destes clientes. ... As exigências do COAF ultrapassam as possibilidades de uma EPP

(empresa de pequeno porte); (iii) em nenhum momento se negaram a fornecer todas as

informações requeridas; (iv) a averiguada forneceu ao Conselho todas as informações e

documentos necessários para a averiguação.

5. Destaco que as procurações dos Recorrentes ao Representante Legal foram anexadas

às fls. 65 e 71 (e 79/81).

IV. Decisão do COAF

6. O Processo Administrativo Punitivo foi encaminhado a Conselheira do COAF, que, em

diligência ao Órgão (fl. 86), solicitou as seguintes informações complementares: (i) se a

interessada efetuou cadastro no COAF; e (ii) se a interessada fez a comunicação da quantia

Acórdão CRSFN 367 (0010628) SEI 10372.000238/2016-36 / pg. 2

de R$ 140.000,00 em espécie e, em caso afirmativo, em que data.

7. Em resposta à Conselheira do COAF, em 02/06/2015, a Coordenação-Geral de Processo

Administrativo do Órgão respondeu o seguinte (fls. 87/93): (i) a Pessoa Obrigada não possui

cadastro no COAF até a presente data, conforme pode ser verificado na folha 1 do arquivo

Conta da Pessoa Obrigada.pdf, na qual consta “Sem Cadastro”; (ii) tendo em vista que a

Pessoa Obrigada não possui cadastro, ela está impossibilitada de realizar a comunicação ao

COAF. Conforme pode ser verificado no quadro “Comunicações”, na folha 1 do arquivo Conta

da Pessoa Obrigada.pdf, o total histórico de comunicações da Pessoa Obrigada é “0”.

8. Intimados para o julgamento, os Recorrentes apresentaram requerimento com o

seguinte teor, resumidamente: (i) em trecho do relatório a Relatora afirma que “Registre-se que

até o dia 21/10/2014, data da conclusão do RAP, tal cadastro não havia sido providenciado,

pela interessada, tampouco a complementação da documentação havia sido encaminhada, bem

como não foi comunicada a operaçãoem espécie ...”. Argumentam que da forma como foi

colocada tal situação ela tende a ser prejudicial aos averiguados; (ii) a intimação de julgamento

foi entregue 15 dias antes da data marcada para o julgamento e considera o prazo exíguo para

providenciar passagens, hospedagem e transporte, e requer adiamento.

9. Em resposta de 18/06/2016, a Conselheira Relatora do COAF deferiu pedido de

adiamento, discordando dos demais pedidos e considerações.

10. Em Voto acolhido por unanimidade, a Conselheira Relatora do COAF

considerou: (i) quanto à alegação de que o Processo não faz expressa subsunção da atividade

da averiguada, considera que o argumento não pode ser acatado e cita o inciso XII do art. 9º

da Lei nº 9.613/98, a Resolução COAF nº 25/2013 e trecho do Ofício 25.316/2013; (ii) quanto à

atuação da empresa e à qualificação dos clientes, considera que o argumento não deve ser

acatado e cita que o COAF está cumprindo sua missão institucional.

11. Por fim, na Decisão nº 14, de 19/08/2015, foram aplicadas as seguintes penalidades: (i)

à MONT CAR AUTOMÓVEIS LTDA: MULTA de R$ 10.000,00 pela não manutenção de

cadastro da empresa no COAF e MULTA de R$ 14.000,00 não comunicação ao COAF de 1

(uma) operação em espécie; (ii) ao Sr. MOYSES MONTEIRO DA CRUZ FILHO: MULTA de R$

5.000,00 pela não manutenção de cadastro da empresa no COAF e MULTA de R$ 7.000,00

não comunicação ao COAF de 1 (uma) operação em espécie.

12. A Decisão também estabelece um prazo de 60 dias para o saneamento das

irregularidades apontadas.

V. Recursos Voluntários

13. Intimados no dia 30/09/2015 (fls. 197/199), os Recorrentes apresentaram recurso

ao CRSFN, recebido pelo COAF em 15/10/2015, via e-mail, e em 19/10/2015 (fls. 212/219) o

original, pelos correios.

14. Em sede de defesa os Recorrentes alegam, resumidamente: (i) nulidade do processo

administrativo punitivo porque apresentou erro formal ao não fazer a correta, distinta e

objetiva subsunção do fato à norma, não apontando de forma clara e deixando de motivar

porque os recorrentes seriam supostos infratores da Lei nº 9.613/98, embaraçando o direito de

defesa; (ii) uma resolução do COAF não pode estabelecer a definição de “bem de luxo ou alto

valor”, até porque entender como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja

igual ou superior a R$ 10.000,00, violando o princípio da proporcionalidade e da

razoabilidade; (iii) obrigar um contribuinte, jurisdicionado, cidadão, a manter um cadastro com

determinação de tempo, valor, periodicidade é interferir claramente em atos de gestão, que

são privados e protegidos pela constituição; (iv) não se revela válida a obtenção de informes,

acobertados por sigilo, sem que haja prévia autorização emanada do Poder Judiciário; (v) Ao

consumidor é ainda resguardado o direito de não ser inscrito em nenhum tipo de cadastro

público ou privado ... Logo, estaria o empresário, comerciante, obrigado a informar ao cliente –

por conta da obrigação de transparência – de que faria uma informação ao COAF em aparente

conflito com o comando de comunicar ao COAF abstendo-se de dar ciência de tal ato; (vi) as

exigências do COAF ultrapassam as possibilidades de uma empresa de pequeno porte; (vii) o

recorrente forneceu todas as informações solicitadas dentro dos parâmetros estritamente

legais.

VI. Outras Informações

15. O Recurso foi atuado junto ao CRSFN em 02/12/2015 (fl. 228), encaminhado à PGFN na

mesma data (fl. 232); devolvido à Secretaria do CRSFN em 29/02/2016 (fl. 233); e sorteado a

este Relator em 29/03/2016 (fl. 234).

É o relatório.

Brasília, 27 de abril de 2016.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator

Acórdão CRSFN 367 (0010628) SEI 10372.000238/2016-36 / pg. 3

[1] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

...

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador

e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e

condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

[2] Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro

atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.

[3] Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

...

II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa,

inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta

ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de

que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

...

[4] Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser

comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis

meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00

(trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e

II - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.

_____________________________________________________________________________________________________________

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

1) Em 28/04/2016 o Recurso foi encaminhado à PGFN para, em atendimento ao inciso III do art. 8º

do Regimento Interno do CRSFN, manifestação quanto às alegações que centram na competência do

COAF, na violação do sigilo de clientes e na violação de outros direitos, além de comentar assuntos que

considere relevantes para análise da matéria.

2) Em resposta, a PGFN elaborou o Parecer CAF/PGFN/CRSFN nº 063/2016, de 04/10/2016, que

esclarece, resumidamente, que:

42. De meritis, as razões recursais reiteram a argumentação de que o COAF não

teria competência para fiscalizar as atividades da acusada Mont Car já que não

consta, do rol do art. 9° da Lei 9.613/98, qualquer menção à atividade de revenda de

automóveis. Por isso reitera a argumentação de violação ao dever de fundamentação

ao deixar de demonstrar a subsunção do fato (atividade econômica da acusada Mont

Car) à referida norma do art. 9° da Lei 9.613/98 (listagem dos sujeitos obrigados).

43. No entanto, tal argumentação já foi devidamente rebatida pelo voto proferido pela

Cons. Marilene Alves de Albuquerque nos seguintes termos (fls. 161-163):

...

8. O argumento apresentado pelos interessados não pode ser acatado. Uma

simples leitura do disposto no inciso XII, do Parágrafo único do art. 9° da Lei n°

9.613/98 é suficiente para constatar que a empresa, alvo deste processo, se

encontra entre as pessoas referidas naquele artigo, pois seu objeto social é a

comercialização de veículos automotores, qualificados pela norma como bens

de luxo ou de alto valor. Diz-nos o aludido artigo e seu inciso:

'Art. 9° - Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas

físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como

atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

(....)

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

(...)

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializam bens de luxo ou

de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades

Acórdão CRSFN 367 (0010628) SEI 10372.000238/2016-36 / pg. 4

que envolvam grande volume de recursos em espécie'.

...

10. A Resolução COAF n° 25/2013, citada no Ofício, trata, exatamente, dos

procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas e jurídicas que

comercializam bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua

comercialização, estabelecendo, em seu art. 10, a definição de bem de luxo ou

de alto valor, a saber: aquele cujo valor seja igualou superior a R$ 10.000,00.

Conforme consta dos autos (fls. 09-18) nenhum automóvel comercializado pela

empresa está abaixo desse valor.

...

44. Assentada a competência residual do COAF para normatizar e fiscalizar a

atividade econômica exercida pelos acusados (Lei 9.613/98 art. 9°, parágrafo único,

XII c/c art. 14, §1°), cabe ressaltar que não socorre, aos acusados, a discussão sobre

os parâmetros para a definição do que seria bem de luxo ou de alto valor50 . É

perfeitamente proporcional se enquadra, em tal categoria, a atividade exercida pelos

acusados (revendas de carros), e mais razoável ainda se apenar a ausência de

comunicação de uma operação no total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais),

dos quais R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) foram pagos em dinheiro.

45. Também não cabem os argumentos em torno de que as exigências de

comunicação de operações atípicas redundariam em violações a princípios

constitucionais da isonomia (CF,art. 5°, 11) e da livre iniciativa (CF art. 1°, IV e art.

170, IV), que assim enfrentados no voto proferido pela Cons. Marilene Alves de

Albuquerque nos seguintes termos (fls. 163-165):

...

17. O argumento não merece ser acatado. Isso porque a intervenção do COAF

decorre de sua competência estabelecida na Lei. A sua missão e prevenir a

utilização dos setores econômicos para a lavagem de dinheiro e financiamento

do terrorismo.

18. Assim, quando o COAF solicita informações às pessoas obrigadas, está,

tãosomente, dando cumprimento à sua missão institucional e exercendo a sua

competência. E quando as pessoas obrigadas prestam as informações

solicitadas, não estão fazendo nada além do cumprimento da exigência legal e,

ao mesmo tempo, contribuindo para a prevenção dos crimes acima

mencionados. Aliás, nem seria necessária a requisição por parte do COAF,

pois a obrigação de prestar as informações decorre de lei.

...

46. Esclareça-se que, conforme já assentou o STF, "OS DIREITOS E GARANTIAS

INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional

brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto" (MS 23.452, ReI.

Min. CELSO DE MELLO - grifos nossos). Assim, não caberia fundamentar o

descumprimento das obrigações constantes da Lei 9.613/98 com a simples alegação

de violação a princípios de ordem constitucional.

47. Esse raciocínio é o mesmo que foi utilizado, pelo próprio STF, para entender que

não havia qualquer violação à proteção constitucional do sigilo (CF art. 5°, XII) em

decorrência do compartilhamento de informações bancárias com as autoridades da

administração tributária (LC 105/01, art. 6°):

...

48. A situação retratada nesse julgado em semelhante ao presente caso concreto:

não há que se cogitar em qualquer violação à proteção constitucional do sigilo (CF

art. 5°, XII) na comunicação, às autoridades competentes, de operações a que alude

o art. 11, II da Lei 9.613/98.

49. Há, isso sim, a transferência do dever legal de sigilo dessas informações às

autoridades responsáveis pela prevenção à lavagem de dinheiro (COAF e demais

órgãos), as quais, por sua vez, devem se abster de dar ciência dessas comunicações

a qualquer pessoa, inclusive aquela à qual se refira a comunicação (art. 11, II da Lei

9.613/98), ressaltando-se, ainda, que as comunicações de boa-fé nem mesmo

acarretam qualquer espécie de responsabilidade civil ou administrativa (Lei

9.613/98, art. 11, §2°).

50. Vê-se, assim, que se trata de compartilhamento de informações sigilosas

motivado por razões de ordem constitucional, eis que é a própria CF que determina

que a segurança pública é dever e responsabilidade de todos (CF/88, art. 144) e que

o Sistema Financeiro Nacional deve ser estruturado a atender aos interesses da

coletividade (CF/88, art. 192).

51. Tal regularidade se estende, inclusive, à dosimetria da pena aplicada, que foi

motivamente arbitrada quanto aos dois acusados.

Acórdão CRSFN 367 (0010628) SEI 10372.000238/2016-36 / pg. 5

É o relatório.

Brasília, 11 de outubro de 2016.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades

Financeiras (COAF) contra a MONT CAR AUTOMÓVEIS LTDA (CNPJ 02.424.819/0001-01) e seu

administrador MOYSES MONTEIRO DA CRUZ FILHO (CPF 361.568.172-04) pelas seguintes

irregularidades:

a. não manutenção de cadastro da empresa no COAF, em infração ao disposto no

art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 8º da

Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013;

b. não comunicação ao COAF de 1 (uma) operação em espécie que ultrapassou o

limite fixado pelo Conselho (COAF), em infração ao art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei

nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de

2013.

2) O processo resultou na aplicação das seguintes penalidades:

a. à MONT CAR AUTOMÓVEIS LTDA: MULTA de R$ 10.000,00 pela não

manutenção de cadastro da empresa no COAF e MULTA de R$ 14.000,00 não

comunicação ao COAF de 1 (uma) operação em espécie;

b. ao Sr. MOYSES MONTEIRO DA CRUZ FILHO: MULTA de R$ 5.000,00 pela não

manutenção de cadastro da empresa no COAF e MULTA de R$ 7.000,00 não

comunicação ao COAF de 1 (uma) operação em espécie.

3) Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam

questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados.

4) Quanto ao mérito, analisados os argumentos de defesa, observo que nada há que se mudar na

decisão do COAF:

a. Quanto ao pleito de nulidade do processo administrativo punitivo porque

apresentou erro formal ao não fazer a correta, distinta e objetiva subsunção do

fato à norma, não apontando de forma clara e deixando de motivar porque os

recorrentes seriam supostos infratores da Lei nº 9.613/98, acompanho

posicionamento da PGFN e da Conselheira Relatora do COAF, que esclarece (fls.

162/163):

...

8. O argumento apresentado pelos interessados não pode ser acatado. Uma

simples leitura do disposto no inciso XII, do Parágrafo único do art. 9° da Lei n°

9.613/98 é suficiente para constatar que a empresa, alvo deste processo, se

encontra entre as pessoas referidas naquele artigo, pois seu objeto social é a

comercialização de veículos automotores, qualificados pela norma como bens

de luxo ou de alto valor. Diz-nos o aludido artigo e seu inciso:

'Art. 9° - Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas

físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como

atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

(....)

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

(...)

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializam bens de luxo ou de alto

valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que

envolvam grande volume de recursos em espécie'.

...

10. A Resolução COAF n° 25/2013, citada no Ofício, trata, exatamente, dos

procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas e jurídicas que

comercializam bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua

Acórdão CRSFN 367 (0010628) SEI 10372.000238/2016-36 / pg. 6

comercialização, estabelecendo, em seu art. 10, a definição de bem de luxo ou

de alto valor, a saber: aquele cujo valor seja igualou superior a R$ 10.000,00.

Conforme consta dos autos (fls. 09-18) nenhum automóvel comercializado pela

empresa está abaixo desse valor.

...

b. Quanto ao argumento de que uma resolução do COAF não pode estabelecer a

definição de “bem de luxo ou alto valor”, acompanho posicionamento da PGFN, que

esclarece:

44. Assentada a competência residual do COAF para normatizar e fiscalizar a

atividade econômica exercida pelos acusados (Lei 9.613/98 art. 9°, parágrafo

único, XII c/c art. 14, §1°), cabe ressaltar que não socorre, aos acusados, a

discussão sobre os parâmetros para a definição do que seria bem de luxo ou

de alto valor50 . É perfeitamente proporcional se enquadra, em tal categoria, a

atividade exercida pelos acusados (revendas de carros), e mais razoável ainda

se apenar a ausência de comunicação de uma operação no total de R$

210.000,00 (duzentos e dez mil reais), dos quais R$ 140.000,00 (cento e

quarenta mil reais) foram pagos em dinheiro.

c. Quanto ao argumento de que obrigar um contribuinte, jurisdicionado, cidadão, a

manter um cadastro com determinação de tempo, valor, periodicidade é interferir

claramente em atos de gestão, que são privados e protegidos pela constituição,

ENTENDO que a exigência de manutenção de cadastro da empresa e registros das

operações é regra básica para pleno funcionamento do mercado, não devendo ser

avocada como limitação à livre iniciativa ou à liberdade de atuação. Antes, estas

exigências são regras básicas dos Estados;

d. Quanto aos argumentos de que não se revela válida a obtenção de informes,

acobertados por sigilo, sem que haja prévia autorização emanada do Poder

Judiciário; de que ao consumidor é ainda resguardado o direito de não ser inscrito

em nenhum tipo de cadastro público ou privado, ENTENDO que o assunto foi

enfrentado com clareza pela PGFN e pela Conselheira Marilena Alves de

Albuquerque, que esclarece em seu Voto:

17. O argumento não merece ser acatado. Isso porque a intervenção do COAF

decorre de sua competência estabelecida na Lei. A sua missão e prevenir a

utilização dos setores econômicos para a lavagem de dinheiro e financiamento

do terrorismo.

18. Assim, quando o COAF solicita informações às pessoas obrigadas, está,

tão somente, dando cumprimento à sua missão institucional e exercendo a sua

competência. E quando as pessoas obrigadas prestam as informações

solicitadas, não estão fazendo nada além do cumprimento da exigência legal e,

ao mesmo tempo, contribuindo para a prevenção dos crimes acima

mencionados. Aliás, nem seria necessária a requisição por parte do COAF,

pois a obrigação de prestar as informações decorre de lei.

...

20. E é exatamente por isso que a Lei obriga que as pessoas elencadas no art.

9° identifiquem seus clientes e mantenham registros e controles adequados, a

fim de que observem comportamentos que fogem da normalidade, e faça a

comunicação ao órgão competente. Sem esses controles as pessoas

obrigadas não apenas colocam em risco a sua reputação, mas, também,

tornam vulnerável o ambiente de negócios e, mesmo que involuntariamente,

podem vir a contribuir para a lavagem de dinheiro e financiamento ao

terrorismo. No caso em apreço, que certeza a empresa tem de que o valor

recebido em espécie não se constitui em lavagem de dinheiro? O pagamento

em espécie não deixa rastro e, portanto, não se sabe a sua origem.

Além disso, o Parecer PGFN esclarece:

46. Esclareça-se que, conforme já assentou o STF, "OS DIREITOS E

GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no

sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de

caráter absoluto" (MS 23.452, ReI. Min. CELSO DE MELLO - grifos nossos).

Assim, não caberia fundamentar o descumprimento das obrigações constantes

da Lei 9.613/98 com a simples alegação de violação a princípios de ordem

constitucional.

...

49. Há, isso sim, a transferência do dever legal de sigilo dessas informações às

autoridades responsáveis pela prevenção à lavagem de dinheiro (COAF e

demais órgãos), as quais, por sua vez, devem se abster de dar ciência dessas

comunicações a qualquer pessoa, inclusive aquela à qual se refira a

comunicação (art. 11, II da Lei 9.613/98), ressaltando-se, ainda, que as

comunicações de boa-fé nem mesmo acarretam qualquer espécie de

responsabilidade civil ou administrativa (Lei 9.613/98, art. 11, §2°).

Acórdão CRSFN 367 (0010628) SEI 10372.000238/2016-36 / pg. 7

50. Vê-se, assim, que se trata de compartilhamento de informações sigilosas

motivado por razões de ordem constitucional, eis que é a própria CF que

determina que a segurança pública é dever e responsabilidade de todos

(CF/88, art. 144) e que o Sistema Financeiro Nacional deve ser estruturado a

atender aos interesses da coletividade (CF/88, art. 192).

e. Quanto ao argumento de que as exigências do COAF ultrapassam as possibilidades

de uma empresa de pequeno porte, ENTENDO que a empresa já possui obrigações

de registro de operações e que a implementação de controles voltados para a

prevenção da lavagem de dinheiro, no ramo em que atua o Recorrente, é um

elemento de mitigação de riscos, além de exigência básica da sociedade. Assim,

entendo que o argumento não auxilia a defesa;

f. Quanto ao argumento de que o recorrente forneceu todas as informações

solicitadas dentro dos parâmetros estritamente legais, observo que as punições

aplicadas tratam de falta de cadastramento junto ao COAF, observado que mesmo

tendo sido alertada em 04/06/2014 (fls. 27/28) da necessidade de cadastramento, a

empresa não tinha providenciado regularização até 21/10/2014. Além disso, o COAF

registra a falta de comunicação de operação em espécie. Logo, o argumento não

auxilia os Recorrentes.

5) Por fim, voto pela manutenção integral da decisão do COAF.

É o Voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 15/12/2016, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 15/12/2016, às 15:49, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

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Referência: Processo nº 10372.000238/2016-36 SEI nº 0010628

Acórdão CRSFN 367 (0010628) SEI 10372.000238/2016-36 / pg. 8

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