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CRSFN · 13/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 42/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000250/2016-41

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Bens de luxo ou de alto valor - Prevenção à Lavagem de Dinheiro - Irregularidades caracterizadas - Improvimento dos Recursos Voluntários

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14307

Processo 10372.000250/2016-41

Processo na primeira instância 11893.000053/2014-43

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: HIPER MOTO OURINHOS LTDA.

CARLOS ROBERTO CASTELLI LÁZARO

WILSON LUIZ LÁZARO

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF)

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, cc art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Bens de luxo ou de alto valor - Prevenção à Lavagem de Dinheiro - Irregularidades caracterizadas

- Improvimento dos Recursos Voluntários.

ACÓRDÃO CRSFN 42/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente HIPER MOTO OURINHOS LTDA., pelo cometimento da

infração de não cadastramento junto ao COAF, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa pecuniária no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

2. com relação ao recorrente CARLOS ROBERTO CASTELLI LÁZARO, pelo cometimento

da infração de não cadastramento junto ao COAF, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade

de multa pecuniária no valor de R$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais);

3. com relação ao recorrente WILSON LUIZ LÁZARO, pelo cometimento da infração

de não cadastramento junto ao COAF, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa

pecuniária no valor de R$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo

Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e

Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na

forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, manifestando-se oralmente pelo conhecimento do

recurso e seu desprovimento.

Brasília, 13 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Do objeto

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de

Atividades Financeiras (COAF) contra a HIPER MOTO OURINHOS LTDA. (CNPJ

49.130.065/0001-40) e seus administradores WILSON LUIZ LÁZARO (CPF 834.727.388-04) e

CARLOS ROBERTO CASTELLI LÁZARO (CPF 556.375.668-87) pelas seguintes

irregularidades:

a. não manutenção de cadastro da empresa no COAF, em infração ao disposto no

art. 10, inciso IV[1], da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 8º [2] da

Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013;

b. não comunicação ao COAF de 1 (uma) operação em espécie que ultrapassou o

limite fixado pelo Conselho (COAF), em infração ao art. 11, inciso II, alínea “a”[3], da

Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I[4], da Resolução COAF nº

25, de 2013.

II. Dos Fatos:

2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo COAF

podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma:

a. 08/04/2014: emitido o Ofício COAF nº 25.311 (fls. 16/18) que comunica a abertura

de Avaliação Preliminar e requer preenchimento de questionário sobre Prevenção à

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Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLDFT) e da Planilha de

Operações e Clientes, bem como requisita o envio de documentação

comprobatória;

b. 21/05/2014: recebimento de correspondência da Averiguada com 2 CD’s contendo

arquivos com dados solicitados pelo COAF (Planilha de Operações e Clientes e

Questionário sobre PLDFT);

c. 26/05/2014: O COAF envia e-mail (fls. 37/38) onde requer remessa de

documentações e informações complementares. Na mesma oportunidade, informa

à Averiguada da obrigatoriedade de realizar cadastramento junto ao COAF;

d. 29/05/2014: Recebimento de e-mail (fl. 22) da Averiguada com arquivos solicitados;

e. 09/07/2014: COAF envia e-mail (fl. 36) requisitando esclarecimentos acerca de

montantes pagos em espécie nas operações informadas;

f. 11/07/2014: a Averiguada envia por e-mail (fl. 36) planilha com os valores em

espécie. Este e-mail foi complementado por outro de 16/07/2014 (fl. 35);

g. 21/09/2014: elaborado pelo COAF o Relatório de Avaliação Preliminar RAP 32.063

(fls. 2/9) que aponta como principais falhas: (i) a Averiguada não fez seu cadastro

junto ao COAF, apesar de ter sido alertada; e (ii) a Averiguada deixou de comunicar

a operação no montante total de R$ 61.000,00, dos quais R$ 50.000,00 foram

pagos em espécie. Ela ainda assinalou que não há qualquer procedimento

implantado para fazer comunicações;

h. 06/10/2014: o COAF emite Termo de Instauração de Processo Administrativo

PUNITIVO (fl. 1) contra a empresa HIPER MOTO OURINHOS LTDA. e seus

administradores CARLOS ROBERTO CASTELLI LÁZARO e WILSON LUIZ

LÁZARO;

i. 13/10/2014: emitidos os Ofícios nºs 26.329, 26.330 e 26.331-COAF/MF, que intimam

os indiciados;

j. 20/10/2014: recebimento das intimações pelos indiciados HIPER MOTO OURINHOS

LTDA. (fl. 49) , WILSON LUIZ LÁZARO (fl. 50) e CARLOS ROBERTO CASTELLI

LÁZARO (fl. 130). Procurações às fls. 69, 76 e 77.

III. Defesa

3. Os Recorrente alegaram em sua defesa (fls. 51/67), resumidamente, que: (i) não houve

pagamento de R$ 50.000,00 em espécie. Na realidade o valor de R$ 50.000,00 refere-se à

entrega de uma outra moto no valor de R$ 37.000,00, mais um depósito de R$ 10.000,00 e

pagamento em espécie de R$ 3.000,00, logo não teria havido descumprimento de

comunicação ao COAF prevista no art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013; (ii) por

atuar com público da classes “C” e “D”, nunca tiveram operações que pudessem enquadrar

como “bens de luxo ou de elevado valor”; (iii) inexistência de lesão ou de prejuízo às

comunicações ao COAF; (iv) os Acusados procederam ao cadastro da empresa junto ao

COAF; (v) são pessoas idôneas e cumpridoras das obrigações.

IV. Decisão do COAF

4. Após análise da defesa apresentada, o COAF considerou que: (i) a defesa reconhece

que deveria ter efetuado o cadastro junto ao COAF e juntou provas de ter regularizado sua

situação logo após o recebimento das Intimações. De fato, em 21 de outubro de 2014, dia

seguinte ao recebimento das Intimações, a HIPER MOTO OURINHOS LTDA. efetuou seu

cadastro junto ao COAF; (ii) quanto à ausência de comunicação de operação no valor de R$

61.000,00, dos quais R$ 50.000,00 foram pagos em espécie, a defesa juntou documentos que

comprovam que o pagamento, na realidade, não foi efetuado como inicialmente informado ao

COAF, tendo sido recebidos apenas R$ 3.000,00 em espécie.

5. O Relator do COAF, tendo em vista a informação de que a empresa possui capital social

de R$ 1.400.000,00, propôs a aplicação de multa de R$ 7.000,00 para a pessoa jurídica e

multas individuais de R$ 3.500,00 para os administradores. Entretanto, foi vencedor o voto

divergente, que recomendava a aplicação de multa de R$ 3.500,00 para a pessoa jurídica e

multas individuais de R$ 1.750,00 para os administradores com fundamento nos seguintes

atenuantes: (i) relativa contemporaneidade da Resolução COAF nº 25, de 2013; e (ii) o espírito

colaborativo demonstrado pelos Recorrentes.

6. Assim, a Decisão COAF nº 6, de 23/04/2015, decidiu (i) pelo arquivamento da imputação

de não comunicação ao COAF de 1 (uma) operação em espécie que ultrapassou o limite fixado

pelo Conselho (COAF), em descumprimento do art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de

1998, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013, por considerar não

caracterizada a materialidade da referida infração; e (ii) pela aplicação de multa de R$ 3.500,00

para a pessoa jurídica e multas individuais de R$ 1.750,00 para os administradores por não

manter cadastro da empresa no COAF, em infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da Lei nº

9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013.

V. Recursos Voluntários

7. Intimados entre os dias 06/05/2015 e 12/05/2015 (fls. 192/197), os Recorrentes

apresentaram recurso ao CRSFN, recebido pelo COAF em 19/05/2015 (fls. 200/211).

8. Em sede de defesa os Recorrentes alegam, resumidamente, que: (i) por atuar com

público da classes “C” e “D”, nunca tiveram operações que pudessem enquadrar como “bens de

luxo ou de elevado valor”; (ii) instituíram procedimentos internos para identificação de

supostas operações que ensejem a comunicação ao COAF; (iii) inexistência de lesão ou

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prejuízo ao COAF; (iv) contemporaneidade da Resolução COAF nº 25, de 2013; (v) redução da

penalidade a patamares adequados.

VI. Outras Informações

9. O Recurso foi atuado junto ao CRSFN em 13/10/2015 (fl. 225), encaminhado à PGFN na

mesma data (fl. 230); devolvido à Secretaria do CRSFN em 26/02/2016 (fl. 231); e sorteado a

este Relator em 29/03/2016 (fl. 232).

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho

Conselheiro Relator

[1] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

...

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador

e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e

condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

[2] Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro

atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.

[3] Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

...

II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa,

inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta

ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de

que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

...

[4] Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser

comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis

meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00

(trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e

II - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de

Atividades Financeiras (COAF) contra a HIPER MOTO OURINHOS LTDA. (CNPJ

49.130.065/0001-40) e seus administradores WILSON LUIZ LÁZARO (CPF 834.727.388-04) e

CARLOS ROBERTO CASTELLI LÁZARO (CPF 556.375.668-87), que resultou em aplicação de

MULTA de R$ 3.500,00 para a pessoa jurídica e em MULTAS individuais de R$ 1.750,00 para cada

administrador, pela não manutenção de cadastro da empresa no COAF, em infração ao disposto no art. 10,

inciso IV, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25, de

16/01/2013.

2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam

questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados.

3. Quanto ao mérito, analisados os argumentos de defesa, observo que nada há que se mudar

na decisão do COAF:

a. Quanto ao argumento de que atua junto às classes “C” e “D”, entendo que

não socorre os Recorrentes, tendo em vista que a Empresa negocia bens

móveis com valores superiores ao estabelecido pela Resolução COAF nº

25/2013 como passível de classificação como “bens de luxo ou de alto valor”;

b. Quanto aos argumentos (i) de que instituíram procedimentos de detecção de

operações que devem ser comunicadas; (ii) de que inexistiu lesão; ou (iii) de

contemporaneidade da Regulamentação, entendo que não justificam o atraso

no cadastro junto ao COAF e/ou já foram levadas em consideração na

dosimetria da penalidade aplicada;

c. Quanto à solicitação de redução da pena a patamares adequados, entendo

que não deve prosperar, pois as MULTAS aplicadas de R$ 3.500,00 para a

pessoa jurídica e de R$ 1.750,00 para cada administrador é bem inferior ao

teto estabelecido pela legislação (R$ 20 milhões) e também representa

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parcela bem menor que o Capital Social da empresa (R$ 1.400.000,00), não

possuindo, dessa forma, caráter confiscatório.

4. Dessa forma, observo que a empresa, estando em falta de conformidade com a exigência

de manutenção de cadastro junto ao COAF, recebeu comunicação do Órgão para que regularizasse a

situação (e-mail de 26/05/2014) e, mesmo assim, permaneceu sem atender a exigência regulamentar, só

procedendo ao cadastro em 21/10/2014, dia seguinte ao envio de Ofício com Intimação. Observo, ainda,

que as exigências da Resolução COAF 25/2013 foram estabelecidas em 16/01/2013, data da assinatura,

com validade a partir de 01/03/2013, ou seja, a norma estabeleceu um prazo para adaptação da empresas

que se encerrou em março de 2013, mais de 1 ano antes do processo instaurado.

5. Portanto, voto pelo improvimento dos recursos voluntários, com manutenção integral da

Decisão do COAF.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 15/12/2016, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 15/12/2016, às 17:16, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000250/2016-41 SEI nº 0006747

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