CRSFN · 13/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 42/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000250/2016-41
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/12/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14307
Processo 10372.000250/2016-41
Processo na primeira instância 11893.000053/2014-43
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: HIPER MOTO OURINHOS LTDA.
CARLOS ROBERTO CASTELLI LÁZARO
WILSON LUIZ LÁZARO
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF)
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, cc art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Bens de luxo ou de alto valor - Prevenção à Lavagem de Dinheiro - Irregularidades caracterizadas
- Improvimento dos Recursos Voluntários.
ACÓRDÃO CRSFN 42/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente HIPER MOTO OURINHOS LTDA., pelo cometimento da
infração de não cadastramento junto ao COAF, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
multa pecuniária no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
2. com relação ao recorrente CARLOS ROBERTO CASTELLI LÁZARO, pelo cometimento
da infração de não cadastramento junto ao COAF, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de multa pecuniária no valor de R$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais);
3. com relação ao recorrente WILSON LUIZ LÁZARO, pelo cometimento da infração
de não cadastramento junto ao COAF, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa
pecuniária no valor de R$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo
Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e
Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na
forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, manifestando-se oralmente pelo conhecimento do
recurso e seu desprovimento.
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Do objeto
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF) contra a HIPER MOTO OURINHOS LTDA. (CNPJ
49.130.065/0001-40) e seus administradores WILSON LUIZ LÁZARO (CPF 834.727.388-04) e
CARLOS ROBERTO CASTELLI LÁZARO (CPF 556.375.668-87) pelas seguintes
irregularidades:
a. não manutenção de cadastro da empresa no COAF, em infração ao disposto no
art. 10, inciso IV[1], da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 8º [2] da
Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013;
b. não comunicação ao COAF de 1 (uma) operação em espécie que ultrapassou o
limite fixado pelo Conselho (COAF), em infração ao art. 11, inciso II, alínea “a”[3], da
Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I[4], da Resolução COAF nº
25, de 2013.
II. Dos Fatos:
2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo COAF
podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma:
a. 08/04/2014: emitido o Ofício COAF nº 25.311 (fls. 16/18) que comunica a abertura
de Avaliação Preliminar e requer preenchimento de questionário sobre Prevenção à
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Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLDFT) e da Planilha de
Operações e Clientes, bem como requisita o envio de documentação
comprobatória;
b. 21/05/2014: recebimento de correspondência da Averiguada com 2 CD’s contendo
arquivos com dados solicitados pelo COAF (Planilha de Operações e Clientes e
Questionário sobre PLDFT);
c. 26/05/2014: O COAF envia e-mail (fls. 37/38) onde requer remessa de
documentações e informações complementares. Na mesma oportunidade, informa
à Averiguada da obrigatoriedade de realizar cadastramento junto ao COAF;
d. 29/05/2014: Recebimento de e-mail (fl. 22) da Averiguada com arquivos solicitados;
e. 09/07/2014: COAF envia e-mail (fl. 36) requisitando esclarecimentos acerca de
montantes pagos em espécie nas operações informadas;
f. 11/07/2014: a Averiguada envia por e-mail (fl. 36) planilha com os valores em
espécie. Este e-mail foi complementado por outro de 16/07/2014 (fl. 35);
g. 21/09/2014: elaborado pelo COAF o Relatório de Avaliação Preliminar RAP 32.063
(fls. 2/9) que aponta como principais falhas: (i) a Averiguada não fez seu cadastro
junto ao COAF, apesar de ter sido alertada; e (ii) a Averiguada deixou de comunicar
a operação no montante total de R$ 61.000,00, dos quais R$ 50.000,00 foram
pagos em espécie. Ela ainda assinalou que não há qualquer procedimento
implantado para fazer comunicações;
h. 06/10/2014: o COAF emite Termo de Instauração de Processo Administrativo
PUNITIVO (fl. 1) contra a empresa HIPER MOTO OURINHOS LTDA. e seus
administradores CARLOS ROBERTO CASTELLI LÁZARO e WILSON LUIZ
LÁZARO;
i. 13/10/2014: emitidos os Ofícios nºs 26.329, 26.330 e 26.331-COAF/MF, que intimam
os indiciados;
j. 20/10/2014: recebimento das intimações pelos indiciados HIPER MOTO OURINHOS
LTDA. (fl. 49) , WILSON LUIZ LÁZARO (fl. 50) e CARLOS ROBERTO CASTELLI
LÁZARO (fl. 130). Procurações às fls. 69, 76 e 77.
III. Defesa
3. Os Recorrente alegaram em sua defesa (fls. 51/67), resumidamente, que: (i) não houve
pagamento de R$ 50.000,00 em espécie. Na realidade o valor de R$ 50.000,00 refere-se à
entrega de uma outra moto no valor de R$ 37.000,00, mais um depósito de R$ 10.000,00 e
pagamento em espécie de R$ 3.000,00, logo não teria havido descumprimento de
comunicação ao COAF prevista no art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013; (ii) por
atuar com público da classes “C” e “D”, nunca tiveram operações que pudessem enquadrar
como “bens de luxo ou de elevado valor”; (iii) inexistência de lesão ou de prejuízo às
comunicações ao COAF; (iv) os Acusados procederam ao cadastro da empresa junto ao
COAF; (v) são pessoas idôneas e cumpridoras das obrigações.
IV. Decisão do COAF
4. Após análise da defesa apresentada, o COAF considerou que: (i) a defesa reconhece
que deveria ter efetuado o cadastro junto ao COAF e juntou provas de ter regularizado sua
situação logo após o recebimento das Intimações. De fato, em 21 de outubro de 2014, dia
seguinte ao recebimento das Intimações, a HIPER MOTO OURINHOS LTDA. efetuou seu
cadastro junto ao COAF; (ii) quanto à ausência de comunicação de operação no valor de R$
61.000,00, dos quais R$ 50.000,00 foram pagos em espécie, a defesa juntou documentos que
comprovam que o pagamento, na realidade, não foi efetuado como inicialmente informado ao
COAF, tendo sido recebidos apenas R$ 3.000,00 em espécie.
5. O Relator do COAF, tendo em vista a informação de que a empresa possui capital social
de R$ 1.400.000,00, propôs a aplicação de multa de R$ 7.000,00 para a pessoa jurídica e
multas individuais de R$ 3.500,00 para os administradores. Entretanto, foi vencedor o voto
divergente, que recomendava a aplicação de multa de R$ 3.500,00 para a pessoa jurídica e
multas individuais de R$ 1.750,00 para os administradores com fundamento nos seguintes
atenuantes: (i) relativa contemporaneidade da Resolução COAF nº 25, de 2013; e (ii) o espírito
colaborativo demonstrado pelos Recorrentes.
6. Assim, a Decisão COAF nº 6, de 23/04/2015, decidiu (i) pelo arquivamento da imputação
de não comunicação ao COAF de 1 (uma) operação em espécie que ultrapassou o limite fixado
pelo Conselho (COAF), em descumprimento do art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de
1998, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013, por considerar não
caracterizada a materialidade da referida infração; e (ii) pela aplicação de multa de R$ 3.500,00
para a pessoa jurídica e multas individuais de R$ 1.750,00 para os administradores por não
manter cadastro da empresa no COAF, em infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013.
V. Recursos Voluntários
7. Intimados entre os dias 06/05/2015 e 12/05/2015 (fls. 192/197), os Recorrentes
apresentaram recurso ao CRSFN, recebido pelo COAF em 19/05/2015 (fls. 200/211).
8. Em sede de defesa os Recorrentes alegam, resumidamente, que: (i) por atuar com
público da classes “C” e “D”, nunca tiveram operações que pudessem enquadrar como “bens de
luxo ou de elevado valor”; (ii) instituíram procedimentos internos para identificação de
supostas operações que ensejem a comunicação ao COAF; (iii) inexistência de lesão ou
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prejuízo ao COAF; (iv) contemporaneidade da Resolução COAF nº 25, de 2013; (v) redução da
penalidade a patamares adequados.
VI. Outras Informações
9. O Recurso foi atuado junto ao CRSFN em 13/10/2015 (fl. 225), encaminhado à PGFN na
mesma data (fl. 230); devolvido à Secretaria do CRSFN em 26/02/2016 (fl. 231); e sorteado a
este Relator em 29/03/2016 (fl. 232).
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho
Conselheiro Relator
[1] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
...
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador
e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e
condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
[2] Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro
atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.
[3] Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
...
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa,
inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta
ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de
que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
...
[4] Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser
comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis
meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00
(trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e
II - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (COAF) contra a HIPER MOTO OURINHOS LTDA. (CNPJ
49.130.065/0001-40) e seus administradores WILSON LUIZ LÁZARO (CPF 834.727.388-04) e
CARLOS ROBERTO CASTELLI LÁZARO (CPF 556.375.668-87), que resultou em aplicação de
MULTA de R$ 3.500,00 para a pessoa jurídica e em MULTAS individuais de R$ 1.750,00 para cada
administrador, pela não manutenção de cadastro da empresa no COAF, em infração ao disposto no art. 10,
inciso IV, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25, de
16/01/2013.
2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam
questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados.
3. Quanto ao mérito, analisados os argumentos de defesa, observo que nada há que se mudar
na decisão do COAF:
a. Quanto ao argumento de que atua junto às classes “C” e “D”, entendo que
não socorre os Recorrentes, tendo em vista que a Empresa negocia bens
móveis com valores superiores ao estabelecido pela Resolução COAF nº
25/2013 como passível de classificação como “bens de luxo ou de alto valor”;
b. Quanto aos argumentos (i) de que instituíram procedimentos de detecção de
operações que devem ser comunicadas; (ii) de que inexistiu lesão; ou (iii) de
contemporaneidade da Regulamentação, entendo que não justificam o atraso
no cadastro junto ao COAF e/ou já foram levadas em consideração na
dosimetria da penalidade aplicada;
c. Quanto à solicitação de redução da pena a patamares adequados, entendo
que não deve prosperar, pois as MULTAS aplicadas de R$ 3.500,00 para a
pessoa jurídica e de R$ 1.750,00 para cada administrador é bem inferior ao
teto estabelecido pela legislação (R$ 20 milhões) e também representa
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parcela bem menor que o Capital Social da empresa (R$ 1.400.000,00), não
possuindo, dessa forma, caráter confiscatório.
4. Dessa forma, observo que a empresa, estando em falta de conformidade com a exigência
de manutenção de cadastro junto ao COAF, recebeu comunicação do Órgão para que regularizasse a
situação (e-mail de 26/05/2014) e, mesmo assim, permaneceu sem atender a exigência regulamentar, só
procedendo ao cadastro em 21/10/2014, dia seguinte ao envio de Ofício com Intimação. Observo, ainda,
que as exigências da Resolução COAF 25/2013 foram estabelecidas em 16/01/2013, data da assinatura,
com validade a partir de 01/03/2013, ou seja, a norma estabeleceu um prazo para adaptação da empresas
que se encerrou em março de 2013, mais de 1 ano antes do processo instaurado.
5. Portanto, voto pelo improvimento dos recursos voluntários, com manutenção integral da
Decisão do COAF.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 15/12/2016, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 15/12/2016, às 17:16, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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