CRSFN · 15/12/2016
Julgado — Acórdão nº 434/2016
10732.000180/2016-21
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Boletim de Serviço Eletrônico em
15/12/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14193
Processo 10732.000180/2016-21
Processo Administrativo BCB N° 1301575528
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:CLEUDEMIR PEREIRA MENDES
DONIZETE GRACIANO
ILSON BRAGHIN
JOSÉ GUIMARÃES FILHO
JOSENILTON LOPES DE ARRUDA
JUCELENE TEREZINHA MELLA
LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA
LUCIANO FALEIROS CAHAN
NELMA LOPES VIEIRA
NILSON BECHER
OSEIAS FIAO JUNIOR PORFÍRIO HONORATO
RAIMUNDO JAIRO OLIVEIRA
SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: ALEX FABIANE DE OLIVEIRA
DONIZETE GRACIANO
EVERSON VICENTE DE ANDRADE
JAIR SOARES PEREIRA
JOÃO ALVES DE AZEVEDO JÚNIOR
MARCIO MELOCRA
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Item IX da Resolução n° 1.559, de 22 de dezembro de 1988,
alterado pelo art. 1° da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005 - Arts. 21, inciso V, e
47, caput, da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o art. 41, parágrafo
único, alínea “h”, dos Estatutos Sociais da Cooperativa, de 21.2.2005, 24.4.2006, 31.3.2008 e
20.3.2008, e com o art. 49, inciso VI, dos Estatutos Sociais da Cooperativa de 26.2.2010 e 21.1.2011
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativas de Crédito - Realizar
operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez -
Descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as
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normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade -
Recursos conhecidos e improvidos.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente ILSON BRAGHIN, pelo cometimento da infração de realizar
operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez,
irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 7 (sete)
anos;
2. com relação ao recorrente SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA, pelo cometimento da
infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a", negar provimento ao recurso,
mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, pelo prazo de 7 (sete) anos;
3. com relação ao recorrente LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, pelo cometimento da
infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a", negar provimento ao recurso,
mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
4. com relação ao recorrente JOSÉ GUIMARÃES FILHO, negar provimento ao recurso,
mantendo:
4.1 pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do
Conselho de Administração de estabelecer as normas de controle das operações e
serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de
verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade,
irregularidade "b", a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;
4.2 pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo
com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a", a penalidade
de advertência;
5. com relação ao recorrente CLEUDEMIR PEREIRA MENDES, pelo cometimento da
infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o
estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;
6. com relação ao recorrente DONIZETE GRACIANO, pelo cometimento da infração
de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o
estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de inabilitaçãopara o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
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Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos
7. com relação ao recorrente JOSENILTON LOPES DE ARRUDA, pelo cometimento da
infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o
estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;
8. com relação à recorrente JUCELENE TEREZINHA MELLA, pelo cometimento da
infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o
estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;
9. com relação ao recorrente LUCIANO FALEIROS CAHAN, pelo cometimento da infração
de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o
estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;
10. com relação à recorrente NELMA LOPES VIEIRA, pelo cometimento da infração
de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o
estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de inabilitaçãopara o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;
11. com relação ao recorrente NILSON BECHER, pelo cometimento da infração
de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o
estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de inabilitaçãopara o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;
12. com relação ao recorrente OSEIAS FIAO JUNIOR PORFÍRIO HONORATO, pelo
cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de
verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar
periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;
13. com relação ao recorrente RAIMUNDO JAIRO OLIVEIRA, pelo cometimento da
infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o
estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao
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recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;
14. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento com
relação aos recorridos DONIZETE GRACIANO e MÁRCIO MELOCRA, pelo imputação da
irregularidade "a", e aos recorridos ALEX FABIANE DE OLIVEIRA, EVERSON VICENTE DE
ANDRADE, JAIR SOARES PEREIRA e JOÃO ALVES DE AZEVEDO JÚNIOR, pela
imputação da irregularidade “b”.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo
Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e
Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para
opinar pelo não provimento do recurso.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Do objeto
1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra os ex-administradores e ex-
conselheiros da Cooperativa de Crédito Rural de Presidente Médici – Medicicredi – Srs.
Alex Fabiane de Oliveira, Antonio Aparecido Gonçalves, Cleudemir Pereira Mendes,
Donizete Graciano, Everson Vicente de Andrade, Ibson Braghin, Jair Soares Pereira, João
Alves de Azevedo Júnior, José Guimarães Filho, Josenilton Lopes de Arruda, Luciano da
Silveira Vieira, Luciano Faleiros Cahan, Luiz Carlos Nasaré do Nascimento, Marcio
Melocra, Nilson Becher, Oseias Fiao Junior Porfírio Honorato, Raimundo Jairo Oliveira e
Sebastião Vieira de Sousa e Sras. Jucelene Terezinha Mella, e Nelma Lopes Vieira pelo
cometimento das seguintes infrações:
a. Infração “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia e liquidez;
(Capitulação: item IX da Resolução n° 1.559, de 22 de dezembro de 1988, alterado
pelo art. 1° da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005)
b. Infração “b”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de
verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar
periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade;
(Capitulação: arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de
1971, combinados com o art. 41, parágrafo único, alínea “h”, dos Estatutos Sociais
da Cooperativa, de 21.2.2005, 24.4.2006, 31.3.2008 e 20.3.2008, e com o art. 49,
inciso VI, dos Estatutos Sociais da Cooperativa de 26.2.2010 e 21.1.2011)
II. Dos Fatos:
2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco
Central do Brasil (Bacen) foram descritos pela Autarquia, resumidamente, da seguinte
forma:
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a. Infração “a”:
de março de 2006 a junho de 2010, a Medicicredi deferiu e conduziu operações de crédito
de valores elevados, considerando seu patrimônio, sem observância aos princípios
recomendados pela boa gestão e segurança operacional, o que se deu da seguinte
forma:
Inobservância ao princípio da seletividade:
(i) ausência de análise cadastral do tomador de crédito;
Inobservância ao princípio da garantia:
(ii) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;
Inobservância ao princípio da liquidez:
(iii) renovação injustificada de empréstimos com incorporação dos encargos e
juros incorridos da transação anterior e/ou liberação de novos recursos;
(iv) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os
recursos disponibilizados;
(v) concessão de crédito sem a constituição de título representativo da
dívida, sem assinatura do devedor e/ou do representante legal da
Cooperativa.
em março de 2011, o saldo devedor de R$632.662,00, relativo às operações de crédito
dos associados Clayton Maltarolo, João José dos Santos, Natilde Maria Mella e V.T.Neto
ME, elencados no Quadro 1, representava 134% do Patrimônio Líquido (PL) da
Cooperativa e 25% da sua carteira de crédito. Para os demais associados elencados,
foram identificadas operações de crédito contabilizadas em prejuízo na data-base de
31.3.2011, em consequência da inobservância dos princípios operacionais:
Quadro 1- Demonstrativo das Operações de Crédito Irregularmente Concedidas
Ocorrências
Número da Data de
Devedor Valor (R$)
Operação Contratação
i ii iii iv v
100206 26.8.2008 53.000,00 x x x x
A. S. Correia 100252 12.11.2008 12.250,00 x x x x
1100329 20.2.2009 82.500,00 x x x
C. Maltarolo 304348 31.3.2009 220.936,46 x x x
100115 22.2.2008 200.000,00 x x x
100126 24.3.2008 200.000,00 x x x x
100138 23.4.2008 200.000,00 x x x x
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E. O. Araújo Pardim
100139 13.5.2008 200.000,00 x x x x
100152 12.6.2008 54.000,00 x x x x
100192 12.8.2008 169.200,00 x x x x
304514 31.7.2009 60.000,00 x x x x
304515 31.7.2009 60.000,00 x x x x
304603 30.9.2009 120.000,00 x x x x
304604 30.9.2009 70.000,00 x x x x
304672 10.11.2009 70.000,00 x x x x
304731 22.12.2009 200.000,00 x x x x
304789 28.1.2010 106.000,00 x x x x
E.V. de Carvalho e Cia –
Ltda.
304833 8.3.2010 103.500,00 x x x x
304875 1.4.2010 105.000,00 x x x x
304907 26.4.2010 100.000,00 x x x x
304937 17.5.2010 104.000,00 x x x x
304957 31.5.2010 98.000,00 x x x x
305009 30.6.2010 98.000,00 x x x x
305012 30.6.2010 98.500,00 x x x x
305044 29.7.2010 95.600,00 x x x x
303037 28.2.2007 51.000,00 x x x x
303085 21.3.2007 32.900,00 x x x x
303106 28.3.2007 33.100,00 x x x x x
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J. J. dos Santos
303174 30.4.2007 60.200,00 x x x x
303285 29.6.2007 1.500,00 x x x x
304007 23.9.2008 196.453,00 x x x x
2343 29.3.2006 45.800,00 x x x x
2372 3.4.2006 35.000,00 x x x x
2373 3.4.2006 60.640,00 x x x x
2548 28.6.2006 36.000,00 x x x x
2666 31.8.2006 36.750,00 x x x x
2710 29.9.2006 37.000,00 x x x x x
J. M. da Silva 302762 30.10.2006 37.750,00 x x x x x
302833 30.11.2006 38.550,00 x x x x x
302886 2.1.2007 39.600,00 x x x x x
302950 31.1.2007 41.000,00 x x x x x
303026 28.2.2007 43.900,00 x x x x x
303070 15.3.2007 42.000,00 x x x x
303360 6.8.2007 91.000,00 x x x x
L. A. Multi-Lac Ltda. 303941 14.8.2008 180.000,00 x x x x
10450 25.6.2008 111.291,19 x x x
M. e Cia Ltda. ME
10470 30.6.2008 106.428,91 x x x
302971 31.1.2007 48.500,00 x x x x
302972 31.1.2007 41.899,00 x x x x
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302973 31.1.2007 1.200,00 x x x x
303055 12.3.2007 43.000,00 x x x x
M. & Abreu Ltda. 303084 21.3.2007 46.600,00 x x x x
303101 28.3.2007 22.000,00 x x x x
303107 28.3.2007 22.000,00 x x x x
1100010 30.4.2007 50.000,00 x x x x
303255 20.6.2007 48.000,00 x x x x
303063 14.3.2007 10.000,00 x x x x
303065 14.3.2007 59.000,00 x x
303170 30.4.2007 59.000,00 x x x x
303299 5.7.2007 59.000,00 x x x x
303440 27.9.2007 59.000,00 x x x x
N. M. Mella
303524 31.10.2007 59.000,00 x x x x
303565 30.11.2007 59.000,00 x x x x
303616 31.12.2007 55.000,00 x x x x
304936 14.5.2010 21.000,00 x x x x
305033 16.7.2010 84.668,33 x x
303079 21.3.2007 93.000,00 x x x x
303100 28.3.2007 73.000,00 x x x x x
303104 28.3.2007 22.400,00 x x x x x
V.T.Neto ME.
1100011 30.4.2007 24.000,00 x x x x
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303291 29.6.2007 250,00 x x x x
303799 16.5.2008 100.684,00 x x x x
2783 30.10.2006 1.100,00 x x x x
2784 30.10.2006 700,00 x x x x
302767 30.10.2006 77.000,00 x x x x
302768 30.10.2006 40.000,00 x x x x
302836 30.11.2006 41.000,00 x x x x
302888 2.1.2007 45.800,00 x x x x
302953 31.1.2007 47.100,00 x x x x
303028 28.2.2007 53.000,00 x x x x
W. Roger da Silva
303083 21.3.2007 39.800,00 x x x x
303066 28.3.2007 69.000,00 x x x x x
303105 28.3.2007 40.200,00 x x x x
303148 19.4.2007 10.300,00 x x x
1100004 30.4.2007 42.100,00 x x x x
1100005 30.4.2007 2.000,00 x x x x
303219 31.5.2007 98.000,00 x x x x x
303615 8.1.2008 110.908,82 x x x x x
303775 30.4.2008 43.000,00 x x x x
W. K. Maltarolo
10451 25.6.2008 139.490,42 x x x x
as operações de crédito relacionadas no Quadro 1 foram concedidas em condições
desfavoráveis aos interesses da instituição, com alongamento da dívida e/ou juros
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diferenciados. Trata-se de renegociações de operações em atraso ou de renovação da
data de vencimento de associados que possuíam histórico de inadimplência com a
Cooperativa;
os procedimentos irregulares resultaram em prejuízo e elevada inadimplência, de tal
forma que, em 2009, o resultado da Medicicredi foi negativo em R$2.116 mil, o que se
repetiu no primeiro trimestre de 2011, quando a perda foi de R$166 mil. A Cooperativa
enfrentou período de baixa liquidez, redução da carteira de crédito e incapacidade de
atender a demanda por novos créditos. Sem perspectiva de melhora de sua situação
econômico-financeira, deliberou-se na assembleia geral ordinária de 21.1.2011 pela sua
incorporação pela Cooperativa de Crédito Rural de Ji-Paraná Ltda. – Ji-Cred, o que
ocorreu em 1º.3.2012.
b. Infração “b”:
de março de 2006 a julho de 2010, os membros do Conselho de Administração da
Medicicredi descumpriram seus deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de
controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da
sociedade;
no período supracitado a Cooperativa adotou práticas operacionais contrárias à boa
gestão e segurança operacional. O Conselho de Administração, apesar de ter sido
alertado pelo Conselho Fiscal, não adotou medidas visando efetivamente coibir as
práticas irregulares, conforme se verifica de suas atas de reunião;
em face da gestão inadequada dos seus negócios, a Medicicredi experimentou
significativa redução de seu PL em 2007 e 2009, conforme demonstrado na Tabela 1. O
deperecimento patrimonial culminou na extinção da sociedade em 1º.3.2012, por meio de
sua incorporação à Ji-Cred:
Tabela 1–Patrimônio Líquido entre os Anos de 2006 a 20101/ R$
2006 3.265.150,59
2007 2.756.950,34
2008 3.083.990,46
2009 516.288,14
2010 634.386,95
1/ não foram elaboradas as demonstrações contábeis de 31.12.2011
a despeito da gravidade dos efeitos na situação econômico-financeira da sociedade,
notadamente em 2009, não há registro de ação dos membros do Conselho de
Administração no sentido de protegê-la e, quando adotadas algumas providências estas
se mostraram insuficientes, conforme fazem prova as atas de reunião do Conselho de
Administração e da Assembleia Geral.
3. Assim, apresentados resumidamente os fatos reputados ilícitos, passou-se à
discriminação de responsabilidades perante o Banco Central do Brasil, segundo os
Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 10
períodos de mandato, conforme apontado no Quadro 2:
Quadro 2 - Responsabilidades Indicadas pela Acusação
Irregularidade
Indiciado CNPJ/CPF Cargo Mandato
a b
221.413.832- 3.8.2010 a
Alex Fabiane de Oliveira Conselheiro x
34 1.3.2012
Antonio Aparecido 777.795.688- 10.7.2007 a
Conselheiro x
Gonçalves 49 23.11.2007
Cleudemir Pereira 242.149.222- 7.10.2004 a
Conselheiro x
Mendes 04 4.7.2007
4.8.2009 a
Conselheiro x
9.7.2010
3.8.2010 a
Donizete Graciano 560.520.222-72 Vice-Presidente x
20.4.2011
Diretor 20.4.2011 a
x
Administrativo 1.3.2012
Everson Vicente de 700.836.652- 3.8.2010 a
Conselheiro x
Andrade 34 1.3.2012
204.789.681- 7.10.2004 a
Ilson Braghin Presidente x
91 9.7.2010
3.8.2010 a
Jair Soares Pereira 385.582.032-53 Conselheiro x
1.3.2012
João Alves de Azevedo 7.10.2004 a
162.117.582-00 Conselheiro x
Júnior 4.7.2007
4.8.2009 a
Vice-Presidente x
15.12.2009
110.940.018-
José Guimarães Filho
72
10.7.2007 a
Conselheiro x
23.7.2009
Josenilton Lopes de 7.4.2004 a
271.898.302-78 Conselheiro x
Arruda 4.7.2007
Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 11
4.8.2009 a
Jucelene Terezinha Mella611.392.202-25 Conselheiro x
10.9.2010
461.918.790- 7.10.2004 a
Luciano da Silveira Vieira Vice-presidente x
91 12.2.2009
199.374.239- 10.7.2007 a
Luciano Faleiros Canhan Conselheiro x
53 7.4.2009
Luiz Carlos Nasaré do 382.095.194- 4.8.2009 a
Conselheiro x
Nascimento 68 21.12.2009
3.8.2010 a
Presidente x
20.4.2011
Marcio Melocra 206.506.551-68
Diretor 20.4.2011 a
x
presidente 1.3.2012
573.248.592- 7.10.2004 a
Nelma Lopes Vieira Conselheiro x
91 4.7.2007
450.000.779- 10.7.2007 a
Nilson Becher Conselheiro x
20 7.4.2009
Oseias Fião Junior 4.8.2009 a
586.233.962-00 Conselheiro x
Porfírio Honorato 9.7.2010
7.10.2004 a
Raimundo Jairo Oliveira 302.528.733-00 Conselheiro x
4.7.2007
7.10.2004 a
Secretário x
18.3.2011
Sebastião Viera de
091.315.582-91
Sousa
Diretor 20.4.2011 a
x
financeiro 1.3.2012
III. Defesas
4. Regularmente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta (fls. 1.058/1.162),
alegando, em síntese, que:
a. considerando os seus períodos de mandato, a data das intimações, bem como o
período em que ocorreram as supostas irregularidades, verifica-se que a maior parte
das operações foram atingidas pela prescrição;
b. a constituição da Cooperativa foi motivada pela necessidade da classe empresarial
local de ter alternativa de linhas de crédito específicas e de fácil acesso com tarifas
bancárias e taxas de juros mais baixas que o sistema tradicional. Ademais, sua
Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 12
criação significou relevante mudança de paradigma, na medida em que promoveu a
aplicação de recursos em favor da comunidade local;
c. as falhas apontadas, notadamente diante do contexto de criação da Medicicred,
não podem ser consideradas graves;
d. quando da constituição da Cooperativa, passaram por dificuldades, que podem ter
ocasionado descuidos formais. Contudo, são pessoas de reputação ilibada e de
reconhecido prestígio no meio rural/empresarial;
e. inexiste conformidade entre os fundamentos legais tidos como descumpridos e os
fatos narrados pela autoridade, uma vez que os artigos especificam apenas a
forma de funcionamento do órgão de administração da Cooperativa. Assim, essa
Autarquia feriu o princípio da legalidade;
f. por determinação do art. 47 da Lei nº 5.764, de 1971, a cooperativa será
administrada exclusivamente por associados, diferentemente das demais
instituições financeiras, peculiaridade não observada pelos órgãos fiscalizatórios
estatais, o que coloca os administradores de cooperativa em profunda
desigualdade;
g. é um grande equívoco exigir de pequenos empresários rurais ou de pessoas físicas
ligadas às cooperativas a mesma destreza de profissionais contratados pelos
grandes conglomerados financeiros;
h. na interpretação da Resolução nº 1.559, de 1988, e em obediência ao princípio da
isonomia, deve-se considerar as peculiariedades das cooperativas, cuja legislação
prevê a limitação de operar somente com associados, de modo que os princípios
tidos como inobservados devem ser aplicados cun grano salis, ou seja, há que se
mitigar a importância dos referidos princípios nas operações praticadas pela
Cooperativa no círculo fechado de associados;
i. no julgamento do presente caso, devem ser preservados e aplicados os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que o fundamento fático e o contexto
nos quais se apoiam as supostas irregularidades não dizem respeito às instituições
financeiras tradicionais;
j. em todas as operações realizadas, o Conselho de Administração e a Diretoria
Executiva determinaram que fossem tomadas as devidas providências
administrativas e judiciais para recuperação dos valores emprestados;
k. apesar do suposto descumprimento dos princípios da boa técnica bancária, a
Medicicred e os membros do seu Conselho de Administração não causaram dano
ao patrimônio público ou privado capaz de malferir o interesse público, não
havendo, pois, motivação para manter este processo;
l. como as cooperativas são obrigadas legalmente a prestar informações mensais a
esse Banco Central do Brasil, seria mais lógico fazer uma notificação estabelecendo
prazos para a devida correção das falhas apuradas;
m. nosso ordenamento jurídico adotou o princípio da responsabilidade subjetiva,
também denominado da culpabilidade, segundo o qual as sanções somente podem
ser aplicadas em razão de descumprimento culpável de norma;
n. a responsabilidade civil de cunho subjetivo também se baseia, de modo indireto, na
vontade do agente. Assim, para imputação de responsabilidade aos conselheiros
seria necessário que, na conduta de cada um deles, houvesse a pretensão de
causar o dano, ainda que por negligência, imprudência ou imperícia;
o. isto porque os três tipos de configuração da culpa relacionam-se ao
descumprimento de um dever de cuidado e, nessa esfera, é preciso consciência da
inobservância desse dever. Se, como no caso em comento, havia plena convicção
de que o melhor para a administração da sociedade estava sendo feito, não existiu
culpa nas ações avaliadas;
p. os pressupostos de fato e de direito que motivaram o ato ora impugnado não
ocorreram e não justificam a penalidade pretendida por essa Autarquia, razão pela
qual se impõe a anulação e consequente arquivamento do presente processo;
q. a proibição à renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos
da transação anterior foi revogada pela Resolução nº 3.258, de 2005;
r. as relações de obrigações existentes entre a Cooperativa e os cooperados foram
formalizadas por contratos, Cédula de Crédito Bancário (CCB) e demais
instrumentos próprios para garantia das operações realizadas. Além desses
instrumentos, hábeis à cobrança dos valores devidos, na análise dos autos, verifica-
se a exigência de garantias reais, como assinatura de avais e bens móveis e
Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 13
imóveis, em observância ao princípio da garantia;
s. é praxe nas cooperativas de crédito a utilização do capital individual para abater
eventuais dívidas, realizando-se a compensação de que tratam os arts. 368 e 369
do Código Civil, constituido-se em garantia adicional ao credor, o que não foi
observado por essa Autarquia;
t. ainda que a instituição financeira tenha cumprido de maneira integral as
determinações regulamentares, tal situação não é garantia de que o tomador de
crédito pagará o devido;
u. eventual falha procedimental, extraída de suposta falta de análise cadastral do
tomador de crédito não é motivo suficiente para sustentar a pretensão punitiva do
Estado. A autoridade administrativa incumbida da fiscalização em instituições como
a Medicicred não pode se ater a falhas totalmente corrigíveis para afirmar que foi
inobservado o princípio da seletividade;
v. essa Autarquia não pode interferir no funcionamento interno das instituições por
ela controladas. Cada instituição, respeitados os limites impostos pela autoridade
monetária, poderá praticar as taxas de juros definidas pelos seus conselheiros. A
instituição de taxas inferiores à Selic não constitui indícios de irregularidade,
principalmente se considerado o fato de que as cooperativas, por expressa
determinação legal, não objetivam lucro;
w. considerando a inexistência de potencial lesivo à higidez do Sistema Financeiro
Nacional (SFN), imperioso se aplicar o princípio da insignificância, conforme tem se
posicionado o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN);
x. em caso de entendimento diverso, requerem seja aplicada a pena da advertência,
nos termos do § 1º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964;
y. em sendo considerada aplicável a penalidade de multa, que seja condizente com o
cargo de conselheiro da administração de cooperativa de crédito.
IV. Decisão do Bacen
5. Conforme Decisão 409/2014-Diorf, de 16/12/2014, após análise dos argumentos de
defesa, o Bacen entendeu, resumidamente, que:
a. Preliminarmente, no tocante à alegação de prescrição, a Lei nº 9.873, de 23 de
novembro de 1999, estabelece em seu art. 1º, que prescreve em cinco anos a ação
punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou,
no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. No
presente caso, deve-se salientar que as irregularidades em comento revestem-se
da natureza de infração continuada, devendo o prazo de prescrição da ação
punitiva ser contado da data em que cessou a prática, qual seja, 29.7.2010;
b. No que se refere à irregularidade “b”, vale destacar que a suposta omissão dos
conselheiros quanto aos seus deveres estatutários também tem natureza de
infração continuada e diz respeito às operações descritas na irregularidade “a”, de
forma que a prescrição deve ser contada a partir do momento em que cessaram as
condutas irregulares de cada conselheiro.
c. Ademais, o art. 2º, inciso II, da citada lei, determina que a prescrição da ação punitiva
será interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.
Constam às fls. 299–301, requisições de documentos Desuc/GTFOR/Cosup-2011/9,
de 15.4.2011 e Desuc/GTNOR/Cosup-02-2011/8, de 16.5.2011, que solicitam, entre
outras, documentação referente ao deferimento das operações relacionadas no
Quadro 1, relatórios de auditorias e as atas de reuniões do Conselho de
Administração.
d. Insubsistentes os argumentos de que esta Autarquia estaria afrontando o princípio
da isonomia, ao aplicar às cooperativas de crédito as regras que regem o sistema
financeiro, com as mesmas exigências que são aplicadas ao sistema financeiro
tradicional, sem mitigar seus princípios e regras ao cooperativismo. As
especificidades das cooperativas não as afastam do alcance da atividade
fiscalizadora desta Autarquia e, muito menos, da observância das regras
orientadoras da atividade creditícia, às quais estão submetidas em virtude de lei.
Observe-se que a Resolução nº 1.559, de 1988, não estabelece distinções entre as
Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 14
cooperativas de crédito e as demais instituições financeiras.
e. A afirmação dos defendentes de que não possuiam experiência, nem capacidade
técnica, necessárias para gestão da instituição, não serve como justificativa para
suprimir eventual responsabilidade. Saliente-se que a matéria está normatizada na
Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, que, em seu art. 4º, vigente à
época dos fatos, exige capacitação técnica compatível com os cargos. O
conhecimento acerca das regras que regem o funcionamento de uma cooperativa é
imprescindível aos administradores, que não podem se furtar ao cumprimento de
seus deveres estatutários, para cujo desempenho podem, inclusive, contar com
assessoramento técnico. Assim, os administradores devem estar preparados para
as funções assumidas e cientes de suas responsabilidades.
f. As alegações de boa-fé e de ausência de dolo por parte dos indiciados não elidem
o cometimento dos ilícitos, nem permitem o afastamento da punibilidade, pois as
irregularidades em questão não dependem para sua caracterização de
considerações a respeito da intenção do agente.
g. Por sua vez, não é o bastante para afastar as irregularidades a alegação de
ausência de comprovação de prejuízos decorrentes das condutas dos indiciados,
tampouco a alegação de insuficiência. A fiscalização exercida por esta Autarquia
não deve ser vista apenas sob o ângulo do resultado das operações, cabendo aferir
também se na origem elas se deram de acordo com o arcabouço legal e
regulamentar vigente.
h. No que tange às intimações, não procede a alegação de desrespeito aos princípios
da tipicidade e motivação, tendo em vista que descrevem as condutas de forma
clara e precisa, com detalhamento suficiente para demonstrar os motivos pelos
quais foram consideradas irregulares e indicam a legislação infringida, possibilitando
o perfeito conhecimento da acusação.
i. Sobre as considerações acerca da caracterização dos elementos essenciais da
culpa, os quais resultam na responsabilidade administrativa, deve-se esclarecer que
tais elementos somente podem ser identificados ou mesmo descaracterizados
após a apuração dos fatos e a análise das relações de causalidade. Nenhum
julgamento foi exarado a priori. O presente processo foi iniciado com a apuração de
indícios de irregularidades na administração da Cooperativa e, em seguida, os
possíveis responsáveis foram intimados para apresentar defesa. A caracterização
ou não da culpa se dará pelo confronto entre os fatos e as provas apresentados
pela acusação e os argumentos trazidos pela defesa.
j. Quanto à conceituação de infração grave, assim como a gradação de eventual
pena a ser imposta, os limites estão contidos no poder discricionário conferido à
autoridade administrativa. Compete ao agente do poder público avaliar se
determinada conduta comporta ou não a conceituação de infração grave e graduar
a sanção adequadamente, presentes os princípios gerais de direito. O § 4° do art.
44 da Lei n° 4.595, de 1964, apresenta, ante a impossibilidade de o legislador
enumerar taxativamente as diversas hipóteses de verificação de falta grave, a
natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas punitivas em
branco.
k. No que se refere às alegações concernentes ao posicionamento do CRSFN,
saliente-se que os acórdãos do referido conselho não vinculam as decisões desta
Autarquia.
l. Além dessas constatações, o Relatório de Auditoria Interna 01/2011 (fls. 210–291),
em seu item 2.5.2, que trata da análise desses devedores, reforça a inobservância
aos princípios da seletividade e da liquidez ao apontar, dentre outras, deficiências
como ausência de documentos comprobatórios de identidade, renda e residência e
ausência de consultas junto ao SCR ou Serasa.
m. Embora a renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de
transação anterior em casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa
liquidação não seja vedada, tais renovações devem observar aos princípios da boa
técnica bancária. Como visto no Item 15, a Medicicred não se cercava dos cuidados
necessários quando da renovação dessas operações, realizadas sem comprovação
de amortização nem exigência de garantia, o que eleva o risco assumido e
inviabiliza a concessão de novos deferimentos de operações de crédito.
n. As considerações sobre a limitação das cooperativas em operar unicamente com
associados, embora deem uma visão das particularidades de seu modo de operar,
Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 15
não são suficientes para suplantar exigências legais, tais como a formalização de
análise de crédito, seleção de garantias de qualidade, entre outras.
o. No que diz respeito à alegação de que as operações listadas como irregulares
estariam sendo cobradas administrativa e judicialmente, ressalte-se que, a despeito
de constituírem providências recomendáveis, não elidem as irregularidades havidas,
na medida em que a não observância dos princípios da boa técnica concretiza-se
no momento da contratação das operações.
p. No tocante à alegação de pretensão desta Autarquia de interferir no
funcionamento da Cooperativa, registre-se que a flexibilidade e a discricionariedade
concedidas ao administrador encontram-se dentro dos limites contidos nas normas
que devem ser adotadas.
q. De acordo com a documentação acostada às fls. 292–302, em março de 2011, o
saldo devedor dos associados Srs. Clayton Maltarolo e João José dos Santos, Sra.
Natilde Maria Mella e V.T.Neto ME, no montante de R$632 mil, equivalia a 89,77% do
PL da Cooperativa. Ainda conforme referida documentação, em março de 2011, o
saldo devedor dos associados cujas operações foram baixadas em prejuízo, Sra.
Eliane de Oliveira Araújo Pardim, E.V. de Carvalho e Cia. Ltda., Maltarolo & Cia. ME,
Srs. W. Kleber Maltarolo, Winston Roger da Silva, Agildo Saraiva Correia, José
Moreira da Silva e Morandi & Cia. Ltda. – ME, alcançou o valor de R$1.165,8 mil,
correspondente a 165,59% do PL da Medicicred.
r. Ressalte-se que, a perda reconhecida para essas operações contribuiu para, a
redução de mais de 80% de seu PL durante o período de 2006 a 2010, passando de
R$3.265.150,59 em 2006 a R$634.386,95 em 2010, conforme balanços acostados
às fls. 1.164–1.181.
s. A documentação demonstra que diversos créditos foram deferidos sem estarem
precedidos de avaliação da situação financeira do cooperado, sem garantia e sem
formalização, na maioria das vezes com o objetivo de renovação de empréstimos
anteriores em que o tomador não vinha quitando seus débitos. Tal prática gerou um
montante significativo de operações de crédito que, por terem sido celebradas e
conduzidas em desconformidade com os princípios da boa técnica bancária,
contribuiu para o deperecimento patrimonial da Cooperativa.
t. Portanto, está caracterizada a irregularidade “a”, de natureza grave, vez que a
frequente inobservância aos princípios básicos norteadores da boa técnica
bancária, acarretou elevado deperecimento patrimonial da Cooperativa, resultando
em danos significativos à sua higidez.
u. Quanto à irregularidade “b”, no que diz respeito às atribuições e competências do
Conselho de Administração e à sua responsabilidade frente à irregularidade “a”,
cabe registrar que, na forma dos estatutos (fls. 13–92) e tendo em vista o que
dispõe o art. 21, inciso V, da Lei nº 5.764, de 1971, compete àquele conselho, entre
outras atribuições, estabelecer normas de controle das operações e serviços,
verificando no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da
Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral (art. 41 dos
estatutos de 21.2.2005, 24.3.2006, 31.3.2008, e art. 49 dos estatutos de 26.2.2010 e
21.1.2011).
v. Foram disponibilizadas pela Cooperativa nove atas de reuniões do Conselho de
Administração do período de novembro de 2005 a julho de 2011 (fls. 122–130), nas
quais não há registros de apontamentos relativos às operações de crédito, ao
estabelecimento de normas para a concessão de empréstimos, a índices de
inadimplência ou aos resultados das demonstrações contábeis, os quais
evidenciavam a evolução do mau desempenho econômico-financeiro causado pelo
inadimplemento das operações de crédito. As deliberações limitavam-se a assuntos
gerais, como admissões de novos associados e aquisição de terreno para
ampliação da sede. As únicas menções a operações de crédito malogradas
encontram-se nas atas conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal (fls.
183–209), contudo, não se verifica nestas atas ações efetivas direcionadas à
reversão do quadro recorrente de inobservância à boa técnica bancária, a fim de
fazer cessar os procedimentos irregulares.
w. As atas de reuniões do Conselho Fiscal (fls. 131–182) demonstram que o Conselho
de Administração foi reiteradamente alertado quanto às práticas irregulares,
principalmente quanto à necessidade de verificação de garantia para os
empréstimos, apontamento feito em todas as cinquenta atas do Conselho Fiscal
Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 16
apresentadas (período: fevereiro de 2007 a abril de 2011). Em vários momentos, o
Conselho Fiscal indica inclusive as contas em que foram identificadas irregularidades
(fls. 135–137, 139, 141–156, 162–182).
x. A corroborar a omissão do Conselho de Administração, o Relatório de Auditoria
Interna 01/2011 (fls. 210–291), informa não ter encontrado nas atas do Conselho
de Administração deliberações sobre concessão de créditos. Foi registrado ainda
que, contrariando as disposições estatutárias, não teriam sido realizadas as
reuniões de janeiro, março, maio, junho, julho, setembro e novembro de 2010.
y. Verifica-se, portanto, que não houve, por parte dos membros do Conselho de
Administração, ações no sentido de exercerem de forma efetiva sua obrigação de
vigilância sobre as práticas adotadas nos empréstimos da Medicicred e sua
conformidade com as normas e a boa técnica requerida. A obrigação de vigilância
dos conselheiros deve transcender os aspectos formais de participação em
reuniões, de elaboração de atas, devendo se materializar em ações cotidianamente
responsáveis com a condução das operações e dos serviços. Caracterizada,
portanto, a irregularidade “b”, que é de natureza grave, considerando que essa
conduta omissiva por parte do Conselho de Administração contribuiu para que tais
irregularidades se instalassem de forma frequente e duradoura, conduzindo ao
deperecimento patrimonial da Cooperativa.
6. O Bacen entendeu que os ex-membros do Conselho de Administração com atribuições
executivas devem responder pela irregularidade “a”, observado que:
a. Conforme referidos Estatutos Sociais, a administração da Cooperativa, cabia ao
Conselho de Administração, composto por nove membros titulares: presidente,
vice-presidente e secretário - conforme art. 36 dos estatutos de fevereiro e abril de
2005, março de 2008 e março de 2009 e a nova estrutura composta por: diretor
presidente, diretor administrativo, diretor financeiro – conforme art. 43 dos
estatutos de fevereiro de 2010 e janeiro de 2011- e mais quatro conselheiros
efetivos e dois suplentes (fls. 13–92).
b. De acordo com o art. 44, alíneas “a”, dos Estatutos Sociais de 21.2.2005, 24.4.2006,
31.3.2008 e 20.3.2009 (fls. 21–55), cabia ao presidente, dentre outras obrigações,
supervisionar a administração geral e atividades da Cooperativa através de
permanente contato com os demais executivos, inclusive quanto ao cumprimento
das normas aplicáveis.
c. Conforme art. 45, alínea “c”, dos Estatutos Sociais de 21.2.2005, 24.4.2006,
31.3.2008 e 20.3.2009, ao vice-presidente competia, entre outras obrigações,
responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro, contabilidade e estatística.
d. Segundo o art. 46, alíneas “a”, “b” e “d”, dos Estatutos Sociais de 21.2.2005,
24.4.2006, 31.3.2008 e 20.3.2009, o secretário era responsável por, dentre outras
atribuições, coordenar todos os setores de crédito ativo e passivo da Cooperativa,
deferir, dentro dos limites que lhe fossem fixados pelo Conselho de Administração
para sua alçada, as operações de crédito rural e geral da Cooperativa e fazer
cumprir todas as instruções atinentes à prática de crédito especializado e sua
política, bem como o de crédito geral, inclusive a fiscalização dos imóveis
beneficiados pelo crédito rural e o controle de sua aplicação.
e. Conforme art. 52, inciso I, dos Estatutos Sociais de 26.2.2010 e 21.1.2011 (fls. 56–
92), cabia ao diretor presidente supervisionar as operações e atividades da
Cooperativa.
f. De acordo com o art. 53, inciso III, dos Estatutos Sociais de 26.2.2010 e 21.1.2011,
cabia ao diretor administrativo, dentre outras atribuições, orientar a execução e
acompanhar a contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente
da situação econômica, financeira e patrimonial.
g. Segundo art. 54, incisos I, II, V, VI e VII, dos Estatutos Sociais de 26.2.2010 e
21.1.2011, ao diretor financeiro competia, dentre outras atribuições, dirigir funções
correspondentes às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas,
acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito e outras regimentais);
executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à
oferta de serviços e a movimentação de capital; acompanhar as operações em
curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para a regularização;
elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem
Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 17
apresentadas à Diretoria.
h. Sr. Donizete Graciano, vice-presidente de 3.8.2010 a 20.4.2011 e diretor
administrativo de 20.4.2011 a 1º.3.2012. Considerando que os seus períodos de
mandato são posteriores ao período da irregularidade, fica afastada a sua
responsabilidade pela irregularidade “a”;
i. Sr. Ilson Braghin, presidente de 7.10.2004 a 9.7.2010. Durante seu mandato
ocorreram todas as operações do Quadro 1, exceto a de nº 305044. Ademais, foi
signatário dos contratos 304348, 3040007, 303174, 305033, 1100192, 1100152,
1100139, 1100138, 1100126, 1100115, 305009, 305044, 303941, 10450, 10470,
10451, 303615, 1100329 e 303360. Responde, portanto, pela irregularidade “a”;
j. Sr. José Guimarães Filho, vice-presidente de 4.8.2009 a 15.12.2009. Durante seu
mandato ocorreram as operações 304672, 304604 e 304603. Responde pela
irregularidade “a”, contudo, considerando o reduzido período de mandato bem com
o número de operações, afasta-se a gravidade;
k. Sr. Luciano da Silveira Vieira, vice-presidente de 7.10.2004 a 12.2.2009. Durante seu
mandato ocorreram as operações do Quadro 1, exceto as operações com a E.V. de
Carvalho e Cia – Ltda e as duas últimas operações com a Sra. Natilde Maria Mella.
Ademais, foi signatário do contrato 303148. Portanto, responde pela irregularidade
“a”;
l. Sr. Marcio Melocra, presidente de 3.8.2010 a 20.4.2011 e diretor presidente de
20.4.2011 a 1º.3.2012. Considerando que os períodos de seus mandatos foram
posteriores ao período da irregularidade, fica afastada a sua responsabilidade pela
irregularidade “a”;
m. Sr. Sebastião Vieira de Sousa, secretário de 7.10.2004 a 18.3.2011 e diretor
financeiro de 20.4.2011 a 1º.3.2012. Durante seu primeiro mandato ocorreram todas
as operações do Quadro 1. Ademais, foi signatário dos contratos 304348, 303174,
305033, 1100192, 1100152, 1100139, 1100138, 1100126, 1100115, 305009,
305044, 303941, 10450, 10470, 10451, 303615, 303148, 1100329 e 303360.
Portanto, responde pela irregularidade “a”.
7. O Bacen entendeu que os ex-membros do Conselho de Administração sem atribuições
executivas respondem pela irregularidade “b”, observado que:
a. De acordo com o art. 41, alíneas “h”, dos Estatutos Sociais de 21.2.2005, 24.4.2006,
31.3.2008 e 20.3.2009, e art. 49, inciso VI, dos Estatutos Sociais de 26.2.2010 e
21.1.2011, competia ao Conselho de Administração, estabelecer normas de
controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da
cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos
específicos.
b. Srs. Alex Fabiane de Oliveira, Everson Vicente de Andrade e Jair Soares Pereira
conselheiros administrativos de 3.8.2010 a 1º.3.2012. Considerando que o período
de seus mandatos foram posteriores ao período da irregularidade, fica afastada as
suas responsabilidades pela irregularidade “b”;
c. Sr. Antonio Aparecido Gonçalves, conselheiro administrativo de 10.7.2007 a
23.11.2007. Durante seu mandato ocorreram as operações 303360, 303440 e
303524. Responde pela irregularidade “b”, contudo, considerando o reduzido
período de mandato bem com o número de operações, afasta-se a gravidade;
d. Sr. Cleudemir Pereira Mendes, conselheiro administrativo de 7.10.2004 a 4.7.2007.
Durante seu mandato ocorreram as operações 303037, 303085, 303106, 303174,
303285, 2343, 2372, 2373, 2548, 2666, 2710, 302762, 302833, 302886, 302950,
303026, 303070, 302971, 302972, 302973, 303055, 303084, 303101, 303107,
1100010, 303255, 303063, 303065, 303170, 303079, 303100, 303104, 1100011,
303291, 2783, 2784, 302767, 302768, 302836, 302888, 302953, 303028, 303083,
303066, 303105, 303148, 1100004, 1100005 e 303219. Responde, pois, pela
irregularidade “b”;
e. Sr. Donizete Graciano, conselheiro administrativo de 4.8.2009 a 9.7.2010. Durante
seu mandato ocorreram as operações 304603, 304604, 304672, 304731, 304889,
304833, 304875, 304907, 304937, 304957, 305009 e 305012. Portanto, responde
pela irregularidade “b”;
f. Sr. João Alves de Azevedo Júnior, conselheiro administrativo suplente de
7.10.2004 a 4.7.2007. Considerando que durante o referido período exerceu a
Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 18
função como suplente, não havendo qualquer documento que comprove o
exercício da função de conselheiro administrativo efetivo, fica afastada a sua
responsabilidade pela irregularidade “b”;
g. Sr. José Guimarães Filho, conselheiro administrativo de 10.7.2007 a 23.7.2009.
Durante seu mandato ocorreram as operações 100206, 100252, 1100329, 304348,
100115, 100126, 100138, 100138, 100139, 100152, 100192, 304007, 303360,
10450, 10470, 303440, 303524, 303565, 303616, 303799, 303615, 303775 e 10451.
Portanto, responde pela irregularidade “b”;
h. Sr. Josenilton Lopes de Arruda, conselheiro administrativo de 7.4.2004 a 4.7.2007.
Durante seu mandato ocorreram as operações 303037, 303085, 303106, 303174,
303285, 2343, 2372, 2373, 2548, 2666, 2710, 302762, 302833, 302886, 302950,
303026, 303070, 302971, 302972, 302973, 303055, 303084, 303101, 303107,
1100010, 303255, 303065, 303170, 302999, 303079, 303100, 303104, 1100011,
303291, 2783, 2784, 302767, 302768, 302836, 302888, 302953, 303028, 303083,
303066, 303105, 303148, 1100004, 1100005 e 303219. Portanto, responde pela
irregularidade “b”;
i. Sra. Jucelene Terezinha Mella, conselheira administrativa de 4.8.2009 a 10.9.2010.
Durante seu mandato ocorreram as operações 304603, 304604, 304672, 304731,
304889, 304833, 304875, 304907, 304937, 304957, 305009 e 305012. Portanto,
responde pela irregularidade “b”;
j. Sr. Luciano Faleiros Canhan, conselheiro administrativo de 10.7.2007 a 7.4.2009.
Durante seu mandato ocorreram as operações 100206, 100252, 1100329, 304348,
100115, 100126, 100138, 100139, 100152, 100192, 304007, 303360, 303941,
10450, 10470, 303440, 303524, 303565, 303616, 303799, 303615, 303775 e 10451.
Portanto, responde pela irregularidade “b”;
k. Sr. Luiz Carlos Nasaré do Nascimento, conselheiro administrativo de 4.8.2009 a
21.12.2009. Durante seu mandato ocorreram as operações 304603, 304604 e
304672. Responde pela irregularidade “b”, contudo, considerando o reduzido
período de mandato bem como o número de operações, afasta-se a gravidade;
l. Sra. Nelma Lopes Viera, conselheira administrativa de 7.10.2004 a 4.7.2007.
Durante seu mandato ocorreram as operações 303037, 303085, 303106, 303174,
303285, 2343, 2372, 2373, 2548, 2666, 2710, 302762, 302833, 302886, 302950,
303026, 303070, 302971, 302972, 302973, 303055, 303084, 303101, 303107,
1100010, 303255, 303063, 303065, 303170, 303079, 303100, 303104, 1100011,
303291, 2783, 2784, 302767, 302768, 302836, 302888, 302953, 303028, 303083,
303066, 303105, 303148, 1100004, 1100005 e 303219. Portanto, responde pela
irregularidade “b”;
m. Sr. Nilson Becher, conselheiro administrativo de 10.7.2007 a 7.4.2009. Durante seu
mandato ocorreram as operações 100206, 100252, 1100329, 304348, 100115,
100126, 100138, 100139, 100152, 100192, 304007, 303360, 303941, 10450, 10470,
303440, 303524, 303565, 303616, 303799, 303615, 303775 e 10451. Portanto,
responde pela irregularidade “b”;
n. Sr. Oseias Fiao Junior Porfírio Honorato, conselheiro administrativo de 4.8.2009 a
9.7.2010. Durante seu mandato ocorreram as operações 304603, 304604, 304672,
304731, 304789, 304833, 304875, 304907, 304937, 304957, 305009, 305012 e
304936. Portanto, responde pela irregularidade “b”;
o. Sr. Raimundo Jairo Oliveira, conselheiro administrativo de 7.10.2004 a 4.7.2007.
Durante seu mandato ocorreram as operações 303037, 303085, 303106, 303174,
303285, 2343, 2372, 2373, 2548, 2666, 2710, 302762, 302833, 302886, 302950,
303026, 303070, 302971, 302972, 302973, 303055, 303084, 303101, 303107,
1100010, 303255, 303063, 303065, 303170, 303079, 303100, 303104, 1100011,
303291, 2783, 2784, 302767, 302768, 302836, 302888, 302953, 303028, 303083,
303066, 303105, 303148, 1100004, 1100005 e 303219. Portanto, responde pela
irregularidade “b”.
8. Assim, o Bacen entendeu caracterizadas as irregularidades consistentes na realização de
operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da
liquidez e sem constituição de um título representativo da dívida (irregularidade “a”) e no
não cumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração
(irregularidade “b”), e considerando a gravidade das infrações, bem como identificados os
responsáveis e o grau de participação de cada intimado, decidiu:
Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 19
a)aplicar a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
– 7 (sete) anos aos Srs. Ilson Braghin e Sebastião Vieira de Sousa, em razão da
prática da irregularidade “a”;
– 5 (cinco) anos ao Sr. Luciano da Silveira Vieira, em razão da prática da
irregularidade “a”;
– 3 (três) anos aos Srs. Cleudemir Pereira Mendes, Donizete Graciano, José
Guimarães Filho, Josenilton Lopes de Arruda, Luciano Faleiros Canhan, Nilson
Becher, Oseias Fiao Junior Porfírio Honorato e Raimundo Jairo Oliveira e às Sras.
Jucelene Terezinha Mella e Nelma Lopes Viera em razão da irregularidade “b”;
b)aplicar a pena de ADVERTÊNCIA ao Sr. José Guimarães Filho pela irregularidade “a”, e
aos Srs. Antonio Aparecido Gonçalves e Luiz Carlos Nasaré do Nascimento pela
irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964;
c)ARQUIVAR o processo administrativo em relação aos Srs. Donizete Graciano e Marcio
Melocra pela irregularidade “a”, e em relação aos Srs. Alex Fabiane de Oliveira, Everson
Vicente de Andrade, Jair Soares Pereira e João Alves de Azevedo Júnior pela
irregularidade “b”, tendo em vista o contido nos itens 31.8, 31.12, 32.1 e 32.5 da Decisão,
recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
V. Recursos Voluntários
9. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil até 27/02/2015 (fl. 1304), os Recorrentes
apresentaram Recurvo Voluntário conjunto em 12/02/2015 (fls. 1278/1295), cujas razões
recursais alegam, em síntese, que:
i. Em relação aos empréstimos concedidos por instituição financeira, o intérprete não
pode entender que se trata de operação permanente ou continuada para efeitos de
aplicação do instituto da prescrição nos moldes da parte final do art. 1º da Lei nº
9.873/99. Destarte, a medida que se impõe é o reconhecimento imediato da
prescrição do procedimento administrativo punitivo no tocante aos empréstimos
concedidos a mais de cinco anos ...;
ii. Descumprimento dos preceitos fundamentais relativos aos valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa (inciso IV, do art. 2º da CF/88), bem como dos princípios
gerais da atividade econômica (art. 170 e seguintes da CF/88), na aplicação e
interpretação das Leis nº 4.595/64 e 5.764/71;
iii. ... é importante que seja analisado cuidadosamente o impacto que a condenação
proferida contra os administradores da Medicicredi provocará na sua região, dano
que pode ser ainda maior do que o causado pela sociedade julgada pelo Banco
Central. Isso porque, no caso em comento, constatou-se que apenas houve
redução temporária no patrimônio da sociedade, sem que isso tenha resultado em
dano grave ao seu patrimônio;
iv. Para a Autarquia, a falta de comprovação de prejuízos decorrentes das condutas
dos condenados não afasta as irregularidades, pois a fiscalização “não deve ser
vista apenas sob o ângulo do resultado das operações, cabendo aferir também se
na origem elas se deram de acordo com o arcabouço legal e regularmente vigente”.
Acontece que o contrário também é verdadeiro e não se deve analisar a conduta
apenas na origem sem o seu respectivo resultado;
v. Inocorrência das irregularidades;
vi. Não houve caracterização da culpa;
vii. ... a autoridade administrativa não logrou provar qualquer descumprimento da lei ou
normativo por parte dos Recorrentes;
viii. ... todos os associados, inclusive aqueles cujos empréstimos contribuíram para o
prejuízo, são obrigados a cobrir as despesas ou o prejuízo da cooperativa. Por isso,
Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 20
não há que se falar em infração ao princípio da garantia;
ix. ... a entidade fiscalizadora avaliou como um fator passível de punição a “renovação
injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação
anterior, e/ou liberação de novos recursos”. Contudo, ... verifica-se que essa
conduta foi revogada pelo art. 1º da resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005 ...;
x. No que tange à irregularidade “b”, ... as normas de controle das operações e
atividades ... não tinham prazo para serem criadas, embora houvesse a previsão
estatutária de existência;
xi. Segundo, o Estatuto não prevê punição específica para o suposto afrontamento
dessa regra ...;
xii. ... não é possível admitir o argumento de que o ilícito administrativo prescinde, para
sua configuração, de considerações acerca da intenção do agente;
xiii. Questiona-se aqui, a potencialidade lesiva do ato praticado e qual bem jurídico
tutelado foi, de fato, atingido pela conduta dos administradores;
xiv. ... não foi demonstrado, no caso dos autos, que os diretores e conselheiros não
atuaram conforme deveriam;
xv. No presente caso, nenhuma dessas regras é aplicável. Primeiro, ..., Se não houve
possibilidade de afetação do SFN, não há que se falar em infração. Segundo,
nenhuma das penalidades aplicáveis são adequadas, uma vez que insignificante do
ponto de vista jurídico;
xvi. ... requer seja abrandada a pena, aplicando-se a penalidade de advertência.
VI. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
10. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº
053/2016, de 26/08/2016, em atendimento à solicitação de posicionamento quanto ao
argumento de descumprimento dos preceitos fundamentais relativos aos valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, bem como dos princípios gerais da atividade econômica, na
aplicação e interpretação das leis nº 4.595/64 e 5.764/71. O documento esclarece,
resumidamente:
14. Como não existe na Constituição Federal qualquer regra que garanta impunidade a
quem exerceu incorretamente atividade regulada por lei, opinamos pela
constitucionalidade da pena de inabilitação e pela improcedência da argumentação
trazida aos autos pelos Recorrentes.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra os ex-administradores e ex-
conselheiros da Cooperativa de Crédito Rural de Presidente Médici – Medicicredi pelo
cometimento das seguintes infrações:
a. Infração “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia e liquidez;
b. Infração “b”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de
verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar
periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade;
Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 21
2. O Processo Administrativo instaurado pelo Bacen resultou nas seguintes deliberações
em primeira instância:
a. INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência
em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com
fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
– 7 (sete) anos aos Srs. Ilson Braghin e Sebastião Vieira de Sousa, em razão da
prática da irregularidade “a”;
– 5 (cinco) anos ao Sr. Luciano da Silveira Vieira, em razão da prática da
irregularidade “a”;
– 3 (três) anos aos Srs. Cleudemir Pereira Mendes, Donizete Graciano, José
Guimarães Filho, Josenilton Lopes de Arruda, Luciano Faleiros Canhan, Nilson
Becher, Oseias Fiao Junior Porfírio Honorato e Raimundo Jairo Oliveira e às Sras.
Jucelene Terezinha Mella e Nelma Lopes Viera em razão da irregularidade “b”;
b. ADVERTÊNCIA ao Sr. José Guimarães Filho pela irregularidade “a”, e aos Srs.
Antonio Aparecido Gonçalves e Luiz Carlos Nasaré do Nascimento pela
irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964;
c. ARQUIVAMENTO do processo administrativo em relação aos Srs. Donizete
Graciano e Márcio Melocra pela irregularidade “a”, e em relação aos Srs. Alex
Fabiane de Oliveira, Everson Vicente de Andrade, Jair Soares Pereira e João Alves
de Azevedo Júnior pela irregularidade “b”, tendo em vista o contido nos itens 31.8,
31.12, 32.1 e 32.5 da Decisão, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional.
3. Vale destacar que após deliberação em Assembleia Geral Ordinária de 21.1.2011 (fls.
117/118), os cooperados decidiram pela incorporação da Medicicredi pela Cooperativa de
Crédito Rural de Ji-Paraná Ltda. – Ji-Cred.
Preliminares
4. Quanto à possibilidade de que tenha ocorrido prescrição, ordinária ou intercorrente, a
sequência de atos administrativos, apresentados a seguir, descarta esta hipótese.
Ocorrência Data Fls.
03/2006 a
Operações objeto do processo administrativo
06/2010
Oficio n. 140/MC/2011 – Medicicredi responde ao
Ofício DESUC/GTNOR/2-2011/008, informando saldo 16/12/2010 306
de empréstimos
Desuc/GTFOR/Cosup-2011/9 – solicita informações 15/04/2011 300
Desuc/GTNOR/2-2011/008 – solicita informações 16/05/2011 299
Desuc/GTNOR/2-2011 – solicita informações 23/05/2011 301
Desuc/GTNOR/COSUP-02-2012/33 – solicita
22/06/2012 302
Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 22
22/06/2012 302
informações
Desuc/GTNOR/COSUP-02 - 2012/37 03/08/2012 303
Parecer n. 7-Desuc/GTNOR/Cosup-02 - proposta de
08/03/2013 01
instauração de processo administrativo
Decisão 409/2014–DIORF 16/12/2014 1195/1207
Autuação no CRSFN 06/04/2015 1329
Mérito
5. Quanto ao mérito, entendo que o Banco Central do Brasil demonstrou de forma
inequívoca a autoria e materialidade das infrações, tanto pelos Gestores, responsáveis
pelas operações, quanto pelos demais membros do Conselho de Administração, cujo
Estatuto estabelecia entre as competências do órgão poder para “deliberar sobre as
propostas de financiamentos por quaisquer associados” (art. 41 - fls. 17v, 30, 41v, 51v e
outras).
6. Quanto à alegação de “Descumprimento dos preceitos fundamentais relativos aos
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV, do art. 2º da CF/88), bem como
dos princípios gerais da atividade econômica (art. 170 e seguintes da CF/88), na aplicação
e interpretação das Leis nº 4.595/64 e 5.764/71”, acompanho entendimento expresso no
Parecer PGFN /CAF/CRSFN nº 053/2016, que esclarece:
7. O mercado financeiro, não obstante constituir atividade de interesse
predominantemente privado, depende de outorga do Poder Públicoao particular para
o seu regular exercício. O interesse público mostra-se visível e indissociável, em
vista de se tratar da própria estruturação econômica do país. As normas insertas nos
artigos 22, IV, e 174 da Constituição da República caracterizam atividade típica e
inerente ao poder estatal.
8. O abuso do direito individual de associação é sancionado com a decretação de
dissolução compulsória pelo Poder Judiciário (artigo 5º, XVII, XVIII e XIX, da
Constituição Federal). A distorção da liberdade associativa e a violação de normas
regulamentares pelos seus administradores devem, necessariamente, ser
combatidas pelo Estado.
9. A penalização de administradores não é inconstitucional, uma vez que há
expressa previsão de inabilitação de empresáriofalido e de administradores
negligentes (artigo 102 da Lei nº 11.101/2005 e artigo 44, IV, da Lei nº 4.595/64).
Fundada na admissão constitucional de interdição de direitos, a Administração tem
recorrido a mecanismos dessa natureza para penalizar o agente que descumpre ou
excede os limites da liberdade de profissão.
...
12. Por último, deve ser ressaltada a necessidade de proteção do Sistema
Financeiro Nacional, de sua credibilidade perante a sociedade e a garantia de
idoneidade daquelas pessoas que estarão autorizadas a atuar na preservação do
patrimônio de terceiros, como muito bem asseverou o Ministro LUIZ FUX no Inq
2589/RS, perante seus pares no STF:
Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 23
“... 2. O crime de gestão fraudulenta de instituição financeira tem por fim a proteção
do sistema financeiro brasileiro contra gestões que comprometem ‘a lisura, correção
e honestidade das operações atribuídas e realizadas pelas instituições financeiras e
assemelhadas. 3. Consectariamente, o bom e regular funcionamento do sistema
financeiro repousa na confiança que a coletividade lhe acredita....’ (Bittencourt,
Breda, 2011, p. 36). ...”
13. Do quanto exposto até aqui, tem-se claro que o Banco Central, exercendo seu
dever de regulador do sistema financeiro nacional e respeitando o direito de
iniciativa dos particulares, autorizou o funcionamento da Cooperativa e a sua
administração pelos ora Recorrentes. Também no pleno e legítimo exercício do seu
poder de polícia, o Bacen fiscalizou os negócios da instituição e puniu os
responsáveis pelas infrações graves cometidas na sua gestão.
14. Como não existe na Constituição Federal qualquer regra que garanta
impunidade a quem exerceu incorretamente atividade regulada por lei, opinamos
pela constitucionalidade da pena de inabilitação e pela improcedência da
argumentação trazida aos autos pelos Recorrentes.
7. Quanto às demais alegações trazidas pelos Recorrentes, observo que:
i. Quanto aos argumentos de prescrição, observo que as operações irregulares foram
objeto de investigação do Bacen no final de 2010, como comprovado em resposta
da Medicicred de 16/12/2010 e em ofícios emitidos a partir de 15/04/2011. Logo,
aplicável o disposto no inciso II do art. 2º da lei nº 9.873/99, que estabelece que é
interrompida a prescrição por qualquer ato inequívoco que importe apuração do
fato;
ii. Quanto aos argumentos de falta de comprovação de prejuízos, inicialmente
observo que as irregularidades foram fator importante para a descontinuidade da
empresa, que foi incorporada por outra Cooperativa como solução de seus
problemas. Além disso, mesmo que o Bacen não tenha buscado quantificar os
prejuízos, observo que podemos trazer diversas operações com taxas de juros bem
menores que as praticadas pelo mercado concedidas a tomadores inadimplentes,
ou seja, práticas que, no mínimo, podem ser elencadas como exemplo de que o
interesse da Cooperativa não estava sendo atendido. Assim, entendo que o
argumento não socorre os Recorrentes;
iii. Quanto ao argumento de que a conduta de “renovação de empréstimo com
incorporação de juros e encargos de transação anterior, e/ou liberação de novos
recursos” deixou de ser uma infração em função da edição da art. 1º da Resolução
3.258/2005, observo que a prática continua sendo um descumprimento do princípio
da liquidez, tendo em vista que novos créditos de baixa qualidade são concedidos
sem a entrada de recursos financeiros. Logo, entendo que a prática continua sendo
uma irregularidade prevista nas normas em vigor;
iv. Quanto aos argumentos de que (i) as normas de controle das operações e
atividades não tinham prazo para serem criadas, embora houvesse a previsão
estatutária de existência e de que (ii) o Estatuto não prevê punição específica para
o suposto afrontamento dessa regra, observo que as exigências já faziam parte da
regulamentação em vigor, à época, com previsão das punições aplicáveis;
v. Quanto ao argumento de que não há que se falar em infração ao princípio da
garantia tendo em vista que todos os associados, inclusive aqueles cujos
empréstimos contribuíram para o prejuízo, são obrigados a cobrir as despesas ou o
prejuízo da cooperativa, entendo que esta interpretação do princípio da garantia
me parece errado, pois não está associado à cobertura dos prejuízos pelos
cooperados, mas ao pagamento dos créditos pelos tomadores. Logo, o argumento
não auxilia a defesa;
vi. Quanto aos argumentos de que (i) não foi considerada a intenção do agente, e de
que (ii) não há evidenciação do bem tutelado, destaco que (i) os Recorrentes
tinham ciência dos deveres e responsabilidades associados aos cargos, não
cabendo falar em ausência de dolo e que (ii) O Bacen agiu em estrita observância
Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 24
ao seu poder de supervisão, no interesse da manutenção de um sistema financeiro
aderente à regulamentação em vigor;
vii. Quanto ao argumento de que não houve possibilidade de afetação do SFN,
observo que a aderência da atuação dos gestores de instituições financeiras à
regulamentação em vigor é elemento essencial para que este Sistema seja seguro.
Logo, entendo que não cabe o argumento de que empresas de pequeno porte, por
não possuir recursos em montante suficiente para impactar o mercado, seriam
dispensadas de quaisquer exigências regulamentares, ou isentas de punição, pois
esta interpretação tornaria o SFN assimétrico e inseguro.
Recursos de Ofício
8. Quanto aos recursos de ofício, entendo que devem ser mantidas as decisões
absolutórias, com base nos fundamentos da Decisão do Bacen, que esclarece:
“31.8 Sr. Donizete Graciano, vice-presidente de 3.8.2010 a 20.4.2011 e diretor
administrativo de 20.4.2011 a 1º.3.2012. Considerando que os seus períodos de
mandato são posteriores ao período da irregularidade, fica afastada a sua
responsabilidade pela irregularidade “a”;
...
31.12 Sr. Marcio Melocra, presidente de 3.8.2010 a 20.4.2011 e diretor presidente
de 20.4.2011 a 1º.3.2012. Considerando que os períodos de seus mandatos foram
posteriores ao período da irregularidade, fica afastada a sua responsabilidade pela
irregularidade “a”;
...
32.1 Srs. Alex Fabiane de Oliveira, Everson Vicente de Andrade e Jair Soares
Pereira conselheiros administrativos de 3.8.2010 a 1º.3.2012. Considerando que o
período de seus mandatos foram posteriores ao período da irregularidade, fica
afastada as suas responsabilidades pela irregularidade “b”;
...
32.5 Sr. João Alves de Azevedo Júnior, conselheiro administrativo suplente de
7.10.2004 a 4.7.2007. Considerando que durante o referido período exerceu a
função como suplente, não havendo qualquer documento que comprove o
exercício da função de conselheiro administrativo efetivo, fica afastada a sua
responsabilidade pela irregularidade “b”; ...”
9. Quanto à dosimetria aplicada nas penalidades, entendo que a Decisão deve ser mantida,
tendo em vista que em níveis proporcionais à gravidade das irregularidades e compatível
com as penas aplicadas em casos similares. Além disso, em resposta a memorial
apresentado pelos Recorrentes evidenciando que os mandatos dos Conselheiros de
Administração variavam de 11 meses a 39 meses, fundamentando pleito de penalidades
diferenciadas, observo que este CRSFN tem aplicado punições diferenciadas a
executivos em casos de mandatos que teriam se iniciado poucos meses antes das
irregularidades apontadas, como 2 ou 3 meses, com o fundamento de que teriam tido
pouco tempo para atuar na correção das infrações. Entretanto, este não é o caso dos
Recorrentes, que tiveram tempo suficiente para agir corretivamente, logo, entendo que
deve ser mantida a penalidade de três anos aos Conselheiros citados.
10. Finalmente, voto pelo conhecimento e pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de
Ofício, com manutenção integral das penalidades aplicadas.
É o voto.
Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 25
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 15/12/2016, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 15/12/2016, às 15:49, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000180/2016-21 SEI nº 0011598
Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 26
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