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CRSFN · 15/12/2016

Julgado — Acórdão nº 434/2016

10732.000180/2016-21

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativas de Crédito - Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez - Descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as

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Boletim de Serviço Eletrônico em

15/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14193

Processo 10732.000180/2016-21

Processo Administrativo BCB N° 1301575528

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:CLEUDEMIR PEREIRA MENDES

DONIZETE GRACIANO

ILSON BRAGHIN

JOSÉ GUIMARÃES FILHO

JOSENILTON LOPES DE ARRUDA

JUCELENE TEREZINHA MELLA

LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA

LUCIANO FALEIROS CAHAN

NELMA LOPES VIEIRA

NILSON BECHER

OSEIAS FIAO JUNIOR PORFÍRIO HONORATO

RAIMUNDO JAIRO OLIVEIRA

SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: ALEX FABIANE DE OLIVEIRA

DONIZETE GRACIANO

EVERSON VICENTE DE ANDRADE

JAIR SOARES PEREIRA

JOÃO ALVES DE AZEVEDO JÚNIOR

MARCIO MELOCRA

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Item IX da Resolução n° 1.559, de 22 de dezembro de 1988,

alterado pelo art. 1° da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005 - Arts. 21, inciso V, e

47, caput, da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o art. 41, parágrafo

único, alínea “h”, dos Estatutos Sociais da Cooperativa, de 21.2.2005, 24.4.2006, 31.3.2008 e

20.3.2008, e com o art. 49, inciso VI, dos Estatutos Sociais da Cooperativa de 26.2.2010 e 21.1.2011

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Cooperativas de Crédito - Realizar

operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez -

Descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as

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normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade -

Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO CRSFN 434/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente ILSON BRAGHIN, pelo cometimento da infração de realizar

operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez,

irregularidade "a", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 7 (sete)

anos;

2. com relação ao recorrente SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA, pelo cometimento da

infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a", negar provimento ao recurso,

mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, pelo prazo de 7 (sete) anos;

3. com relação ao recorrente LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, pelo cometimento da

infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a", negar provimento ao recurso,

mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

4. com relação ao recorrente JOSÉ GUIMARÃES FILHO, negar provimento ao recurso,

mantendo:

4.1 pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do

Conselho de Administração de estabelecer as normas de controle das operações e

serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de

verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade,

irregularidade "b", a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;

4.2 pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo

com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, irregularidade "a", a penalidade

de advertência;

5. com relação ao recorrente CLEUDEMIR PEREIRA MENDES, pelo cometimento da

infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o

estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;

6. com relação ao recorrente DONIZETE GRACIANO, pelo cometimento da infração

de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o

estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de inabilitaçãopara o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

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Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos

7. com relação ao recorrente JOSENILTON LOPES DE ARRUDA, pelo cometimento da

infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o

estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;

8. com relação à recorrente JUCELENE TEREZINHA MELLA, pelo cometimento da

infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o

estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;

9. com relação ao recorrente LUCIANO FALEIROS CAHAN, pelo cometimento da infração

de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o

estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;

10. com relação à recorrente NELMA LOPES VIEIRA, pelo cometimento da infração

de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o

estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de inabilitaçãopara o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;

11. com relação ao recorrente NILSON BECHER, pelo cometimento da infração

de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o

estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao

recurso, mantendo a penalidade de inabilitaçãopara o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;

12. com relação ao recorrente OSEIAS FIAO JUNIOR PORFÍRIO HONORATO, pelo

cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de

verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar

provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de

cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;

13. com relação ao recorrente RAIMUNDO JAIRO OLIVEIRA, pelo cometimento da

infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o

estado econômico-financeiro da sociedade, irregularidade "b", negar provimento ao

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recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos;

14. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento com

relação aos recorridos DONIZETE GRACIANO e MÁRCIO MELOCRA, pelo imputação da

irregularidade "a", e aos recorridos ALEX FABIANE DE OLIVEIRA, EVERSON VICENTE DE

ANDRADE, JAIR SOARES PEREIRA e JOÃO ALVES DE AZEVEDO JÚNIOR, pela

imputação da irregularidade “b”.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo

Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e

Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para

opinar pelo não provimento do recurso.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Do objeto

1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra os ex-administradores e ex-

conselheiros da Cooperativa de Crédito Rural de Presidente Médici – Medicicredi – Srs.

Alex Fabiane de Oliveira, Antonio Aparecido Gonçalves, Cleudemir Pereira Mendes,

Donizete Graciano, Everson Vicente de Andrade, Ibson Braghin, Jair Soares Pereira, João

Alves de Azevedo Júnior, José Guimarães Filho, Josenilton Lopes de Arruda, Luciano da

Silveira Vieira, Luciano Faleiros Cahan, Luiz Carlos Nasaré do Nascimento, Marcio

Melocra, Nilson Becher, Oseias Fiao Junior Porfírio Honorato, Raimundo Jairo Oliveira e

Sebastião Vieira de Sousa e Sras. Jucelene Terezinha Mella, e Nelma Lopes Vieira pelo

cometimento das seguintes infrações:

a. Infração “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, garantia e liquidez;

(Capitulação: item IX da Resolução n° 1.559, de 22 de dezembro de 1988, alterado

pelo art. 1° da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005)

b. Infração “b”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de

verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade;

(Capitulação: arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de

1971, combinados com o art. 41, parágrafo único, alínea “h”, dos Estatutos Sociais

da Cooperativa, de 21.2.2005, 24.4.2006, 31.3.2008 e 20.3.2008, e com o art. 49,

inciso VI, dos Estatutos Sociais da Cooperativa de 26.2.2010 e 21.1.2011)

II. Dos Fatos:

2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco

Central do Brasil (Bacen) foram descritos pela Autarquia, resumidamente, da seguinte

forma:

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a. Infração “a”:

de março de 2006 a junho de 2010, a Medicicredi deferiu e conduziu operações de crédito

de valores elevados, considerando seu patrimônio, sem observância aos princípios

recomendados pela boa gestão e segurança operacional, o que se deu da seguinte

forma:

Inobservância ao princípio da seletividade:

(i) ausência de análise cadastral do tomador de crédito;

Inobservância ao princípio da garantia:

(ii) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;

Inobservância ao princípio da liquidez:

(iii) renovação injustificada de empréstimos com incorporação dos encargos e

juros incorridos da transação anterior e/ou liberação de novos recursos;

(iv) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os

recursos disponibilizados;

(v) concessão de crédito sem a constituição de título representativo da

dívida, sem assinatura do devedor e/ou do representante legal da

Cooperativa.

em março de 2011, o saldo devedor de R$632.662,00, relativo às operações de crédito

dos associados Clayton Maltarolo, João José dos Santos, Natilde Maria Mella e V.T.Neto

ME, elencados no Quadro 1, representava 134% do Patrimônio Líquido (PL) da

Cooperativa e 25% da sua carteira de crédito. Para os demais associados elencados,

foram identificadas operações de crédito contabilizadas em prejuízo na data-base de

31.3.2011, em consequência da inobservância dos princípios operacionais:

Quadro 1- Demonstrativo das Operações de Crédito Irregularmente Concedidas

Ocorrências

Número da Data de

Devedor Valor (R$)

Operação Contratação

i ii iii iv v

100206 26.8.2008 53.000,00 x x x x

A. S. Correia 100252 12.11.2008 12.250,00 x x x x

1100329 20.2.2009 82.500,00 x x x

C. Maltarolo 304348 31.3.2009 220.936,46 x x x

100115 22.2.2008 200.000,00 x x x

100126 24.3.2008 200.000,00 x x x x

100138 23.4.2008 200.000,00 x x x x

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E. O. Araújo Pardim

100139 13.5.2008 200.000,00 x x x x

100152 12.6.2008 54.000,00 x x x x

100192 12.8.2008 169.200,00 x x x x

304514 31.7.2009 60.000,00 x x x x

304515 31.7.2009 60.000,00 x x x x

304603 30.9.2009 120.000,00 x x x x

304604 30.9.2009 70.000,00 x x x x

304672 10.11.2009 70.000,00 x x x x

304731 22.12.2009 200.000,00 x x x x

304789 28.1.2010 106.000,00 x x x x

E.V. de Carvalho e Cia –

Ltda.

304833 8.3.2010 103.500,00 x x x x

304875 1.4.2010 105.000,00 x x x x

304907 26.4.2010 100.000,00 x x x x

304937 17.5.2010 104.000,00 x x x x

304957 31.5.2010 98.000,00 x x x x

305009 30.6.2010 98.000,00 x x x x

305012 30.6.2010 98.500,00 x x x x

305044 29.7.2010 95.600,00 x x x x

303037 28.2.2007 51.000,00 x x x x

303085 21.3.2007 32.900,00 x x x x

303106 28.3.2007 33.100,00 x x x x x

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J. J. dos Santos

303174 30.4.2007 60.200,00 x x x x

303285 29.6.2007 1.500,00 x x x x

304007 23.9.2008 196.453,00 x x x x

2343 29.3.2006 45.800,00 x x x x

2372 3.4.2006 35.000,00 x x x x

2373 3.4.2006 60.640,00 x x x x

2548 28.6.2006 36.000,00 x x x x

2666 31.8.2006 36.750,00 x x x x

2710 29.9.2006 37.000,00 x x x x x

J. M. da Silva 302762 30.10.2006 37.750,00 x x x x x

302833 30.11.2006 38.550,00 x x x x x

302886 2.1.2007 39.600,00 x x x x x

302950 31.1.2007 41.000,00 x x x x x

303026 28.2.2007 43.900,00 x x x x x

303070 15.3.2007 42.000,00 x x x x

303360 6.8.2007 91.000,00 x x x x

L. A. Multi-Lac Ltda. 303941 14.8.2008 180.000,00 x x x x

10450 25.6.2008 111.291,19 x x x

M. e Cia Ltda. ME

10470 30.6.2008 106.428,91 x x x

302971 31.1.2007 48.500,00 x x x x

302972 31.1.2007 41.899,00 x x x x

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302973 31.1.2007 1.200,00 x x x x

303055 12.3.2007 43.000,00 x x x x

M. & Abreu Ltda. 303084 21.3.2007 46.600,00 x x x x

303101 28.3.2007 22.000,00 x x x x

303107 28.3.2007 22.000,00 x x x x

1100010 30.4.2007 50.000,00 x x x x

303255 20.6.2007 48.000,00 x x x x

303063 14.3.2007 10.000,00 x x x x

303065 14.3.2007 59.000,00 x x

303170 30.4.2007 59.000,00 x x x x

303299 5.7.2007 59.000,00 x x x x

303440 27.9.2007 59.000,00 x x x x

N. M. Mella

303524 31.10.2007 59.000,00 x x x x

303565 30.11.2007 59.000,00 x x x x

303616 31.12.2007 55.000,00 x x x x

304936 14.5.2010 21.000,00 x x x x

305033 16.7.2010 84.668,33 x x

303079 21.3.2007 93.000,00 x x x x

303100 28.3.2007 73.000,00 x x x x x

303104 28.3.2007 22.400,00 x x x x x

V.T.Neto ME.

1100011 30.4.2007 24.000,00 x x x x

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303291 29.6.2007 250,00 x x x x

303799 16.5.2008 100.684,00 x x x x

2783 30.10.2006 1.100,00 x x x x

2784 30.10.2006 700,00 x x x x

302767 30.10.2006 77.000,00 x x x x

302768 30.10.2006 40.000,00 x x x x

302836 30.11.2006 41.000,00 x x x x

302888 2.1.2007 45.800,00 x x x x

302953 31.1.2007 47.100,00 x x x x

303028 28.2.2007 53.000,00 x x x x

W. Roger da Silva

303083 21.3.2007 39.800,00 x x x x

303066 28.3.2007 69.000,00 x x x x x

303105 28.3.2007 40.200,00 x x x x

303148 19.4.2007 10.300,00 x x x

1100004 30.4.2007 42.100,00 x x x x

1100005 30.4.2007 2.000,00 x x x x

303219 31.5.2007 98.000,00 x x x x x

303615 8.1.2008 110.908,82 x x x x x

303775 30.4.2008 43.000,00 x x x x

W. K. Maltarolo

10451 25.6.2008 139.490,42 x x x x

as operações de crédito relacionadas no Quadro 1 foram concedidas em condições

desfavoráveis aos interesses da instituição, com alongamento da dívida e/ou juros

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diferenciados. Trata-se de renegociações de operações em atraso ou de renovação da

data de vencimento de associados que possuíam histórico de inadimplência com a

Cooperativa;

os procedimentos irregulares resultaram em prejuízo e elevada inadimplência, de tal

forma que, em 2009, o resultado da Medicicredi foi negativo em R$2.116 mil, o que se

repetiu no primeiro trimestre de 2011, quando a perda foi de R$166 mil. A Cooperativa

enfrentou período de baixa liquidez, redução da carteira de crédito e incapacidade de

atender a demanda por novos créditos. Sem perspectiva de melhora de sua situação

econômico-financeira, deliberou-se na assembleia geral ordinária de 21.1.2011 pela sua

incorporação pela Cooperativa de Crédito Rural de Ji-Paraná Ltda. – Ji-Cred, o que

ocorreu em 1º.3.2012.

b. Infração “b”:

de março de 2006 a julho de 2010, os membros do Conselho de Administração da

Medicicredi descumpriram seus deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de

controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da

sociedade;

no período supracitado a Cooperativa adotou práticas operacionais contrárias à boa

gestão e segurança operacional. O Conselho de Administração, apesar de ter sido

alertado pelo Conselho Fiscal, não adotou medidas visando efetivamente coibir as

práticas irregulares, conforme se verifica de suas atas de reunião;

em face da gestão inadequada dos seus negócios, a Medicicredi experimentou

significativa redução de seu PL em 2007 e 2009, conforme demonstrado na Tabela 1. O

deperecimento patrimonial culminou na extinção da sociedade em 1º.3.2012, por meio de

sua incorporação à Ji-Cred:

Tabela 1–Patrimônio Líquido entre os Anos de 2006 a 20101/ R$

2006 3.265.150,59

2007 2.756.950,34

2008 3.083.990,46

2009 516.288,14

2010 634.386,95

1/ não foram elaboradas as demonstrações contábeis de 31.12.2011

a despeito da gravidade dos efeitos na situação econômico-financeira da sociedade,

notadamente em 2009, não há registro de ação dos membros do Conselho de

Administração no sentido de protegê-la e, quando adotadas algumas providências estas

se mostraram insuficientes, conforme fazem prova as atas de reunião do Conselho de

Administração e da Assembleia Geral.

3. Assim, apresentados resumidamente os fatos reputados ilícitos, passou-se à

discriminação de responsabilidades perante o Banco Central do Brasil, segundo os

Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 10

períodos de mandato, conforme apontado no Quadro 2:

Quadro 2 - Responsabilidades Indicadas pela Acusação

Irregularidade

Indiciado CNPJ/CPF Cargo Mandato

a b

221.413.832- 3.8.2010 a

Alex Fabiane de Oliveira Conselheiro x

34 1.3.2012

Antonio Aparecido 777.795.688- 10.7.2007 a

Conselheiro x

Gonçalves 49 23.11.2007

Cleudemir Pereira 242.149.222- 7.10.2004 a

Conselheiro x

Mendes 04 4.7.2007

4.8.2009 a

Conselheiro x

9.7.2010

3.8.2010 a

Donizete Graciano 560.520.222-72 Vice-Presidente x

20.4.2011

Diretor 20.4.2011 a

x

Administrativo 1.3.2012

Everson Vicente de 700.836.652- 3.8.2010 a

Conselheiro x

Andrade 34 1.3.2012

204.789.681- 7.10.2004 a

Ilson Braghin Presidente x

91 9.7.2010

3.8.2010 a

Jair Soares Pereira 385.582.032-53 Conselheiro x

1.3.2012

João Alves de Azevedo 7.10.2004 a

162.117.582-00 Conselheiro x

Júnior 4.7.2007

4.8.2009 a

Vice-Presidente x

15.12.2009

110.940.018-

José Guimarães Filho

72

10.7.2007 a

Conselheiro x

23.7.2009

Josenilton Lopes de 7.4.2004 a

271.898.302-78 Conselheiro x

Arruda 4.7.2007

Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 11

4.8.2009 a

Jucelene Terezinha Mella611.392.202-25 Conselheiro x

10.9.2010

461.918.790- 7.10.2004 a

Luciano da Silveira Vieira Vice-presidente x

91 12.2.2009

199.374.239- 10.7.2007 a

Luciano Faleiros Canhan Conselheiro x

53 7.4.2009

Luiz Carlos Nasaré do 382.095.194- 4.8.2009 a

Conselheiro x

Nascimento 68 21.12.2009

3.8.2010 a

Presidente x

20.4.2011

Marcio Melocra 206.506.551-68

Diretor 20.4.2011 a

x

presidente 1.3.2012

573.248.592- 7.10.2004 a

Nelma Lopes Vieira Conselheiro x

91 4.7.2007

450.000.779- 10.7.2007 a

Nilson Becher Conselheiro x

20 7.4.2009

Oseias Fião Junior 4.8.2009 a

586.233.962-00 Conselheiro x

Porfírio Honorato 9.7.2010

7.10.2004 a

Raimundo Jairo Oliveira 302.528.733-00 Conselheiro x

4.7.2007

7.10.2004 a

Secretário x

18.3.2011

Sebastião Viera de

091.315.582-91

Sousa

Diretor 20.4.2011 a

x

financeiro 1.3.2012

III. Defesas

4. Regularmente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta (fls. 1.058/1.162),

alegando, em síntese, que:

a. considerando os seus períodos de mandato, a data das intimações, bem como o

período em que ocorreram as supostas irregularidades, verifica-se que a maior parte

das operações foram atingidas pela prescrição;

b. a constituição da Cooperativa foi motivada pela necessidade da classe empresarial

local de ter alternativa de linhas de crédito específicas e de fácil acesso com tarifas

bancárias e taxas de juros mais baixas que o sistema tradicional. Ademais, sua

Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 12

criação significou relevante mudança de paradigma, na medida em que promoveu a

aplicação de recursos em favor da comunidade local;

c. as falhas apontadas, notadamente diante do contexto de criação da Medicicred,

não podem ser consideradas graves;

d. quando da constituição da Cooperativa, passaram por dificuldades, que podem ter

ocasionado descuidos formais. Contudo, são pessoas de reputação ilibada e de

reconhecido prestígio no meio rural/empresarial;

e. inexiste conformidade entre os fundamentos legais tidos como descumpridos e os

fatos narrados pela autoridade, uma vez que os artigos especificam apenas a

forma de funcionamento do órgão de administração da Cooperativa. Assim, essa

Autarquia feriu o princípio da legalidade;

f. por determinação do art. 47 da Lei nº 5.764, de 1971, a cooperativa será

administrada exclusivamente por associados, diferentemente das demais

instituições financeiras, peculiaridade não observada pelos órgãos fiscalizatórios

estatais, o que coloca os administradores de cooperativa em profunda

desigualdade;

g. é um grande equívoco exigir de pequenos empresários rurais ou de pessoas físicas

ligadas às cooperativas a mesma destreza de profissionais contratados pelos

grandes conglomerados financeiros;

h. na interpretação da Resolução nº 1.559, de 1988, e em obediência ao princípio da

isonomia, deve-se considerar as peculiariedades das cooperativas, cuja legislação

prevê a limitação de operar somente com associados, de modo que os princípios

tidos como inobservados devem ser aplicados cun grano salis, ou seja, há que se

mitigar a importância dos referidos princípios nas operações praticadas pela

Cooperativa no círculo fechado de associados;

i. no julgamento do presente caso, devem ser preservados e aplicados os princípios

da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que o fundamento fático e o contexto

nos quais se apoiam as supostas irregularidades não dizem respeito às instituições

financeiras tradicionais;

j. em todas as operações realizadas, o Conselho de Administração e a Diretoria

Executiva determinaram que fossem tomadas as devidas providências

administrativas e judiciais para recuperação dos valores emprestados;

k. apesar do suposto descumprimento dos princípios da boa técnica bancária, a

Medicicred e os membros do seu Conselho de Administração não causaram dano

ao patrimônio público ou privado capaz de malferir o interesse público, não

havendo, pois, motivação para manter este processo;

l. como as cooperativas são obrigadas legalmente a prestar informações mensais a

esse Banco Central do Brasil, seria mais lógico fazer uma notificação estabelecendo

prazos para a devida correção das falhas apuradas;

m. nosso ordenamento jurídico adotou o princípio da responsabilidade subjetiva,

também denominado da culpabilidade, segundo o qual as sanções somente podem

ser aplicadas em razão de descumprimento culpável de norma;

n. a responsabilidade civil de cunho subjetivo também se baseia, de modo indireto, na

vontade do agente. Assim, para imputação de responsabilidade aos conselheiros

seria necessário que, na conduta de cada um deles, houvesse a pretensão de

causar o dano, ainda que por negligência, imprudência ou imperícia;

o. isto porque os três tipos de configuração da culpa relacionam-se ao

descumprimento de um dever de cuidado e, nessa esfera, é preciso consciência da

inobservância desse dever. Se, como no caso em comento, havia plena convicção

de que o melhor para a administração da sociedade estava sendo feito, não existiu

culpa nas ações avaliadas;

p. os pressupostos de fato e de direito que motivaram o ato ora impugnado não

ocorreram e não justificam a penalidade pretendida por essa Autarquia, razão pela

qual se impõe a anulação e consequente arquivamento do presente processo;

q. a proibição à renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos

da transação anterior foi revogada pela Resolução nº 3.258, de 2005;

r. as relações de obrigações existentes entre a Cooperativa e os cooperados foram

formalizadas por contratos, Cédula de Crédito Bancário (CCB) e demais

instrumentos próprios para garantia das operações realizadas. Além desses

instrumentos, hábeis à cobrança dos valores devidos, na análise dos autos, verifica-

se a exigência de garantias reais, como assinatura de avais e bens móveis e

Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 13

imóveis, em observância ao princípio da garantia;

s. é praxe nas cooperativas de crédito a utilização do capital individual para abater

eventuais dívidas, realizando-se a compensação de que tratam os arts. 368 e 369

do Código Civil, constituido-se em garantia adicional ao credor, o que não foi

observado por essa Autarquia;

t. ainda que a instituição financeira tenha cumprido de maneira integral as

determinações regulamentares, tal situação não é garantia de que o tomador de

crédito pagará o devido;

u. eventual falha procedimental, extraída de suposta falta de análise cadastral do

tomador de crédito não é motivo suficiente para sustentar a pretensão punitiva do

Estado. A autoridade administrativa incumbida da fiscalização em instituições como

a Medicicred não pode se ater a falhas totalmente corrigíveis para afirmar que foi

inobservado o princípio da seletividade;

v. essa Autarquia não pode interferir no funcionamento interno das instituições por

ela controladas. Cada instituição, respeitados os limites impostos pela autoridade

monetária, poderá praticar as taxas de juros definidas pelos seus conselheiros. A

instituição de taxas inferiores à Selic não constitui indícios de irregularidade,

principalmente se considerado o fato de que as cooperativas, por expressa

determinação legal, não objetivam lucro;

w. considerando a inexistência de potencial lesivo à higidez do Sistema Financeiro

Nacional (SFN), imperioso se aplicar o princípio da insignificância, conforme tem se

posicionado o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN);

x. em caso de entendimento diverso, requerem seja aplicada a pena da advertência,

nos termos do § 1º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964;

y. em sendo considerada aplicável a penalidade de multa, que seja condizente com o

cargo de conselheiro da administração de cooperativa de crédito.

IV. Decisão do Bacen

5. Conforme Decisão 409/2014-Diorf, de 16/12/2014, após análise dos argumentos de

defesa, o Bacen entendeu, resumidamente, que:

a. Preliminarmente, no tocante à alegação de prescrição, a Lei nº 9.873, de 23 de

novembro de 1999, estabelece em seu art. 1º, que prescreve em cinco anos a ação

punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou,

no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. No

presente caso, deve-se salientar que as irregularidades em comento revestem-se

da natureza de infração continuada, devendo o prazo de prescrição da ação

punitiva ser contado da data em que cessou a prática, qual seja, 29.7.2010;

b. No que se refere à irregularidade “b”, vale destacar que a suposta omissão dos

conselheiros quanto aos seus deveres estatutários também tem natureza de

infração continuada e diz respeito às operações descritas na irregularidade “a”, de

forma que a prescrição deve ser contada a partir do momento em que cessaram as

condutas irregulares de cada conselheiro.

c. Ademais, o art. 2º, inciso II, da citada lei, determina que a prescrição da ação punitiva

será interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.

Constam às fls. 299–301, requisições de documentos Desuc/GTFOR/Cosup-2011/9,

de 15.4.2011 e Desuc/GTNOR/Cosup-02-2011/8, de 16.5.2011, que solicitam, entre

outras, documentação referente ao deferimento das operações relacionadas no

Quadro 1, relatórios de auditorias e as atas de reuniões do Conselho de

Administração.

d. Insubsistentes os argumentos de que esta Autarquia estaria afrontando o princípio

da isonomia, ao aplicar às cooperativas de crédito as regras que regem o sistema

financeiro, com as mesmas exigências que são aplicadas ao sistema financeiro

tradicional, sem mitigar seus princípios e regras ao cooperativismo. As

especificidades das cooperativas não as afastam do alcance da atividade

fiscalizadora desta Autarquia e, muito menos, da observância das regras

orientadoras da atividade creditícia, às quais estão submetidas em virtude de lei.

Observe-se que a Resolução nº 1.559, de 1988, não estabelece distinções entre as

Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 14

cooperativas de crédito e as demais instituições financeiras.

e. A afirmação dos defendentes de que não possuiam experiência, nem capacidade

técnica, necessárias para gestão da instituição, não serve como justificativa para

suprimir eventual responsabilidade. Saliente-se que a matéria está normatizada na

Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, que, em seu art. 4º, vigente à

época dos fatos, exige capacitação técnica compatível com os cargos. O

conhecimento acerca das regras que regem o funcionamento de uma cooperativa é

imprescindível aos administradores, que não podem se furtar ao cumprimento de

seus deveres estatutários, para cujo desempenho podem, inclusive, contar com

assessoramento técnico. Assim, os administradores devem estar preparados para

as funções assumidas e cientes de suas responsabilidades.

f. As alegações de boa-fé e de ausência de dolo por parte dos indiciados não elidem

o cometimento dos ilícitos, nem permitem o afastamento da punibilidade, pois as

irregularidades em questão não dependem para sua caracterização de

considerações a respeito da intenção do agente.

g. Por sua vez, não é o bastante para afastar as irregularidades a alegação de

ausência de comprovação de prejuízos decorrentes das condutas dos indiciados,

tampouco a alegação de insuficiência. A fiscalização exercida por esta Autarquia

não deve ser vista apenas sob o ângulo do resultado das operações, cabendo aferir

também se na origem elas se deram de acordo com o arcabouço legal e

regulamentar vigente.

h. No que tange às intimações, não procede a alegação de desrespeito aos princípios

da tipicidade e motivação, tendo em vista que descrevem as condutas de forma

clara e precisa, com detalhamento suficiente para demonstrar os motivos pelos

quais foram consideradas irregulares e indicam a legislação infringida, possibilitando

o perfeito conhecimento da acusação.

i. Sobre as considerações acerca da caracterização dos elementos essenciais da

culpa, os quais resultam na responsabilidade administrativa, deve-se esclarecer que

tais elementos somente podem ser identificados ou mesmo descaracterizados

após a apuração dos fatos e a análise das relações de causalidade. Nenhum

julgamento foi exarado a priori. O presente processo foi iniciado com a apuração de

indícios de irregularidades na administração da Cooperativa e, em seguida, os

possíveis responsáveis foram intimados para apresentar defesa. A caracterização

ou não da culpa se dará pelo confronto entre os fatos e as provas apresentados

pela acusação e os argumentos trazidos pela defesa.

j. Quanto à conceituação de infração grave, assim como a gradação de eventual

pena a ser imposta, os limites estão contidos no poder discricionário conferido à

autoridade administrativa. Compete ao agente do poder público avaliar se

determinada conduta comporta ou não a conceituação de infração grave e graduar

a sanção adequadamente, presentes os princípios gerais de direito. O § 4° do art.

44 da Lei n° 4.595, de 1964, apresenta, ante a impossibilidade de o legislador

enumerar taxativamente as diversas hipóteses de verificação de falta grave, a

natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas punitivas em

branco.

k. No que se refere às alegações concernentes ao posicionamento do CRSFN,

saliente-se que os acórdãos do referido conselho não vinculam as decisões desta

Autarquia.

l. Além dessas constatações, o Relatório de Auditoria Interna 01/2011 (fls. 210–291),

em seu item 2.5.2, que trata da análise desses devedores, reforça a inobservância

aos princípios da seletividade e da liquidez ao apontar, dentre outras, deficiências

como ausência de documentos comprobatórios de identidade, renda e residência e

ausência de consultas junto ao SCR ou Serasa.

m. Embora a renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de

transação anterior em casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa

liquidação não seja vedada, tais renovações devem observar aos princípios da boa

técnica bancária. Como visto no Item 15, a Medicicred não se cercava dos cuidados

necessários quando da renovação dessas operações, realizadas sem comprovação

de amortização nem exigência de garantia, o que eleva o risco assumido e

inviabiliza a concessão de novos deferimentos de operações de crédito.

n. As considerações sobre a limitação das cooperativas em operar unicamente com

associados, embora deem uma visão das particularidades de seu modo de operar,

Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 15

não são suficientes para suplantar exigências legais, tais como a formalização de

análise de crédito, seleção de garantias de qualidade, entre outras.

o. No que diz respeito à alegação de que as operações listadas como irregulares

estariam sendo cobradas administrativa e judicialmente, ressalte-se que, a despeito

de constituírem providências recomendáveis, não elidem as irregularidades havidas,

na medida em que a não observância dos princípios da boa técnica concretiza-se

no momento da contratação das operações.

p. No tocante à alegação de pretensão desta Autarquia de interferir no

funcionamento da Cooperativa, registre-se que a flexibilidade e a discricionariedade

concedidas ao administrador encontram-se dentro dos limites contidos nas normas

que devem ser adotadas.

q. De acordo com a documentação acostada às fls. 292–302, em março de 2011, o

saldo devedor dos associados Srs. Clayton Maltarolo e João José dos Santos, Sra.

Natilde Maria Mella e V.T.Neto ME, no montante de R$632 mil, equivalia a 89,77% do

PL da Cooperativa. Ainda conforme referida documentação, em março de 2011, o

saldo devedor dos associados cujas operações foram baixadas em prejuízo, Sra.

Eliane de Oliveira Araújo Pardim, E.V. de Carvalho e Cia. Ltda., Maltarolo & Cia. ME,

Srs. W. Kleber Maltarolo, Winston Roger da Silva, Agildo Saraiva Correia, José

Moreira da Silva e Morandi & Cia. Ltda. – ME, alcançou o valor de R$1.165,8 mil,

correspondente a 165,59% do PL da Medicicred.

r. Ressalte-se que, a perda reconhecida para essas operações contribuiu para, a

redução de mais de 80% de seu PL durante o período de 2006 a 2010, passando de

R$3.265.150,59 em 2006 a R$634.386,95 em 2010, conforme balanços acostados

às fls. 1.164–1.181.

s. A documentação demonstra que diversos créditos foram deferidos sem estarem

precedidos de avaliação da situação financeira do cooperado, sem garantia e sem

formalização, na maioria das vezes com o objetivo de renovação de empréstimos

anteriores em que o tomador não vinha quitando seus débitos. Tal prática gerou um

montante significativo de operações de crédito que, por terem sido celebradas e

conduzidas em desconformidade com os princípios da boa técnica bancária,

contribuiu para o deperecimento patrimonial da Cooperativa.

t. Portanto, está caracterizada a irregularidade “a”, de natureza grave, vez que a

frequente inobservância aos princípios básicos norteadores da boa técnica

bancária, acarretou elevado deperecimento patrimonial da Cooperativa, resultando

em danos significativos à sua higidez.

u. Quanto à irregularidade “b”, no que diz respeito às atribuições e competências do

Conselho de Administração e à sua responsabilidade frente à irregularidade “a”,

cabe registrar que, na forma dos estatutos (fls. 13–92) e tendo em vista o que

dispõe o art. 21, inciso V, da Lei nº 5.764, de 1971, compete àquele conselho, entre

outras atribuições, estabelecer normas de controle das operações e serviços,

verificando no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da

Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral (art. 41 dos

estatutos de 21.2.2005, 24.3.2006, 31.3.2008, e art. 49 dos estatutos de 26.2.2010 e

21.1.2011).

v. Foram disponibilizadas pela Cooperativa nove atas de reuniões do Conselho de

Administração do período de novembro de 2005 a julho de 2011 (fls. 122–130), nas

quais não há registros de apontamentos relativos às operações de crédito, ao

estabelecimento de normas para a concessão de empréstimos, a índices de

inadimplência ou aos resultados das demonstrações contábeis, os quais

evidenciavam a evolução do mau desempenho econômico-financeiro causado pelo

inadimplemento das operações de crédito. As deliberações limitavam-se a assuntos

gerais, como admissões de novos associados e aquisição de terreno para

ampliação da sede. As únicas menções a operações de crédito malogradas

encontram-se nas atas conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal (fls.

183–209), contudo, não se verifica nestas atas ações efetivas direcionadas à

reversão do quadro recorrente de inobservância à boa técnica bancária, a fim de

fazer cessar os procedimentos irregulares.

w. As atas de reuniões do Conselho Fiscal (fls. 131–182) demonstram que o Conselho

de Administração foi reiteradamente alertado quanto às práticas irregulares,

principalmente quanto à necessidade de verificação de garantia para os

empréstimos, apontamento feito em todas as cinquenta atas do Conselho Fiscal

Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 16

apresentadas (período: fevereiro de 2007 a abril de 2011). Em vários momentos, o

Conselho Fiscal indica inclusive as contas em que foram identificadas irregularidades

(fls. 135–137, 139, 141–156, 162–182).

x. A corroborar a omissão do Conselho de Administração, o Relatório de Auditoria

Interna 01/2011 (fls. 210–291), informa não ter encontrado nas atas do Conselho

de Administração deliberações sobre concessão de créditos. Foi registrado ainda

que, contrariando as disposições estatutárias, não teriam sido realizadas as

reuniões de janeiro, março, maio, junho, julho, setembro e novembro de 2010.

y. Verifica-se, portanto, que não houve, por parte dos membros do Conselho de

Administração, ações no sentido de exercerem de forma efetiva sua obrigação de

vigilância sobre as práticas adotadas nos empréstimos da Medicicred e sua

conformidade com as normas e a boa técnica requerida. A obrigação de vigilância

dos conselheiros deve transcender os aspectos formais de participação em

reuniões, de elaboração de atas, devendo se materializar em ações cotidianamente

responsáveis com a condução das operações e dos serviços. Caracterizada,

portanto, a irregularidade “b”, que é de natureza grave, considerando que essa

conduta omissiva por parte do Conselho de Administração contribuiu para que tais

irregularidades se instalassem de forma frequente e duradoura, conduzindo ao

deperecimento patrimonial da Cooperativa.

6. O Bacen entendeu que os ex-membros do Conselho de Administração com atribuições

executivas devem responder pela irregularidade “a”, observado que:

a. Conforme referidos Estatutos Sociais, a administração da Cooperativa, cabia ao

Conselho de Administração, composto por nove membros titulares: presidente,

vice-presidente e secretário - conforme art. 36 dos estatutos de fevereiro e abril de

2005, março de 2008 e março de 2009 e a nova estrutura composta por: diretor

presidente, diretor administrativo, diretor financeiro – conforme art. 43 dos

estatutos de fevereiro de 2010 e janeiro de 2011- e mais quatro conselheiros

efetivos e dois suplentes (fls. 13–92).

b. De acordo com o art. 44, alíneas “a”, dos Estatutos Sociais de 21.2.2005, 24.4.2006,

31.3.2008 e 20.3.2009 (fls. 21–55), cabia ao presidente, dentre outras obrigações,

supervisionar a administração geral e atividades da Cooperativa através de

permanente contato com os demais executivos, inclusive quanto ao cumprimento

das normas aplicáveis.

c. Conforme art. 45, alínea “c”, dos Estatutos Sociais de 21.2.2005, 24.4.2006,

31.3.2008 e 20.3.2009, ao vice-presidente competia, entre outras obrigações,

responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro, contabilidade e estatística.

d. Segundo o art. 46, alíneas “a”, “b” e “d”, dos Estatutos Sociais de 21.2.2005,

24.4.2006, 31.3.2008 e 20.3.2009, o secretário era responsável por, dentre outras

atribuições, coordenar todos os setores de crédito ativo e passivo da Cooperativa,

deferir, dentro dos limites que lhe fossem fixados pelo Conselho de Administração

para sua alçada, as operações de crédito rural e geral da Cooperativa e fazer

cumprir todas as instruções atinentes à prática de crédito especializado e sua

política, bem como o de crédito geral, inclusive a fiscalização dos imóveis

beneficiados pelo crédito rural e o controle de sua aplicação.

e. Conforme art. 52, inciso I, dos Estatutos Sociais de 26.2.2010 e 21.1.2011 (fls. 56–

92), cabia ao diretor presidente supervisionar as operações e atividades da

Cooperativa.

f. De acordo com o art. 53, inciso III, dos Estatutos Sociais de 26.2.2010 e 21.1.2011,

cabia ao diretor administrativo, dentre outras atribuições, orientar a execução e

acompanhar a contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente

da situação econômica, financeira e patrimonial.

g. Segundo art. 54, incisos I, II, V, VI e VII, dos Estatutos Sociais de 26.2.2010 e

21.1.2011, ao diretor financeiro competia, dentre outras atribuições, dirigir funções

correspondentes às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas,

acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito e outras regimentais);

executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à

oferta de serviços e a movimentação de capital; acompanhar as operações em

curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para a regularização;

elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem

Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 17

apresentadas à Diretoria.

h. Sr. Donizete Graciano, vice-presidente de 3.8.2010 a 20.4.2011 e diretor

administrativo de 20.4.2011 a 1º.3.2012. Considerando que os seus períodos de

mandato são posteriores ao período da irregularidade, fica afastada a sua

responsabilidade pela irregularidade “a”;

i. Sr. Ilson Braghin, presidente de 7.10.2004 a 9.7.2010. Durante seu mandato

ocorreram todas as operações do Quadro 1, exceto a de nº 305044. Ademais, foi

signatário dos contratos 304348, 3040007, 303174, 305033, 1100192, 1100152,

1100139, 1100138, 1100126, 1100115, 305009, 305044, 303941, 10450, 10470,

10451, 303615, 1100329 e 303360. Responde, portanto, pela irregularidade “a”;

j. Sr. José Guimarães Filho, vice-presidente de 4.8.2009 a 15.12.2009. Durante seu

mandato ocorreram as operações 304672, 304604 e 304603. Responde pela

irregularidade “a”, contudo, considerando o reduzido período de mandato bem com

o número de operações, afasta-se a gravidade;

k. Sr. Luciano da Silveira Vieira, vice-presidente de 7.10.2004 a 12.2.2009. Durante seu

mandato ocorreram as operações do Quadro 1, exceto as operações com a E.V. de

Carvalho e Cia – Ltda e as duas últimas operações com a Sra. Natilde Maria Mella.

Ademais, foi signatário do contrato 303148. Portanto, responde pela irregularidade

“a”;

l. Sr. Marcio Melocra, presidente de 3.8.2010 a 20.4.2011 e diretor presidente de

20.4.2011 a 1º.3.2012. Considerando que os períodos de seus mandatos foram

posteriores ao período da irregularidade, fica afastada a sua responsabilidade pela

irregularidade “a”;

m. Sr. Sebastião Vieira de Sousa, secretário de 7.10.2004 a 18.3.2011 e diretor

financeiro de 20.4.2011 a 1º.3.2012. Durante seu primeiro mandato ocorreram todas

as operações do Quadro 1. Ademais, foi signatário dos contratos 304348, 303174,

305033, 1100192, 1100152, 1100139, 1100138, 1100126, 1100115, 305009,

305044, 303941, 10450, 10470, 10451, 303615, 303148, 1100329 e 303360.

Portanto, responde pela irregularidade “a”.

7. O Bacen entendeu que os ex-membros do Conselho de Administração sem atribuições

executivas respondem pela irregularidade “b”, observado que:

a. De acordo com o art. 41, alíneas “h”, dos Estatutos Sociais de 21.2.2005, 24.4.2006,

31.3.2008 e 20.3.2009, e art. 49, inciso VI, dos Estatutos Sociais de 26.2.2010 e

21.1.2011, competia ao Conselho de Administração, estabelecer normas de

controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da

cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos

específicos.

b. Srs. Alex Fabiane de Oliveira, Everson Vicente de Andrade e Jair Soares Pereira

conselheiros administrativos de 3.8.2010 a 1º.3.2012. Considerando que o período

de seus mandatos foram posteriores ao período da irregularidade, fica afastada as

suas responsabilidades pela irregularidade “b”;

c. Sr. Antonio Aparecido Gonçalves, conselheiro administrativo de 10.7.2007 a

23.11.2007. Durante seu mandato ocorreram as operações 303360, 303440 e

303524. Responde pela irregularidade “b”, contudo, considerando o reduzido

período de mandato bem com o número de operações, afasta-se a gravidade;

d. Sr. Cleudemir Pereira Mendes, conselheiro administrativo de 7.10.2004 a 4.7.2007.

Durante seu mandato ocorreram as operações 303037, 303085, 303106, 303174,

303285, 2343, 2372, 2373, 2548, 2666, 2710, 302762, 302833, 302886, 302950,

303026, 303070, 302971, 302972, 302973, 303055, 303084, 303101, 303107,

1100010, 303255, 303063, 303065, 303170, 303079, 303100, 303104, 1100011,

303291, 2783, 2784, 302767, 302768, 302836, 302888, 302953, 303028, 303083,

303066, 303105, 303148, 1100004, 1100005 e 303219. Responde, pois, pela

irregularidade “b”;

e. Sr. Donizete Graciano, conselheiro administrativo de 4.8.2009 a 9.7.2010. Durante

seu mandato ocorreram as operações 304603, 304604, 304672, 304731, 304889,

304833, 304875, 304907, 304937, 304957, 305009 e 305012. Portanto, responde

pela irregularidade “b”;

f. Sr. João Alves de Azevedo Júnior, conselheiro administrativo suplente de

7.10.2004 a 4.7.2007. Considerando que durante o referido período exerceu a

Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 18

função como suplente, não havendo qualquer documento que comprove o

exercício da função de conselheiro administrativo efetivo, fica afastada a sua

responsabilidade pela irregularidade “b”;

g. Sr. José Guimarães Filho, conselheiro administrativo de 10.7.2007 a 23.7.2009.

Durante seu mandato ocorreram as operações 100206, 100252, 1100329, 304348,

100115, 100126, 100138, 100138, 100139, 100152, 100192, 304007, 303360,

10450, 10470, 303440, 303524, 303565, 303616, 303799, 303615, 303775 e 10451.

Portanto, responde pela irregularidade “b”;

h. Sr. Josenilton Lopes de Arruda, conselheiro administrativo de 7.4.2004 a 4.7.2007.

Durante seu mandato ocorreram as operações 303037, 303085, 303106, 303174,

303285, 2343, 2372, 2373, 2548, 2666, 2710, 302762, 302833, 302886, 302950,

303026, 303070, 302971, 302972, 302973, 303055, 303084, 303101, 303107,

1100010, 303255, 303065, 303170, 302999, 303079, 303100, 303104, 1100011,

303291, 2783, 2784, 302767, 302768, 302836, 302888, 302953, 303028, 303083,

303066, 303105, 303148, 1100004, 1100005 e 303219. Portanto, responde pela

irregularidade “b”;

i. Sra. Jucelene Terezinha Mella, conselheira administrativa de 4.8.2009 a 10.9.2010.

Durante seu mandato ocorreram as operações 304603, 304604, 304672, 304731,

304889, 304833, 304875, 304907, 304937, 304957, 305009 e 305012. Portanto,

responde pela irregularidade “b”;

j. Sr. Luciano Faleiros Canhan, conselheiro administrativo de 10.7.2007 a 7.4.2009.

Durante seu mandato ocorreram as operações 100206, 100252, 1100329, 304348,

100115, 100126, 100138, 100139, 100152, 100192, 304007, 303360, 303941,

10450, 10470, 303440, 303524, 303565, 303616, 303799, 303615, 303775 e 10451.

Portanto, responde pela irregularidade “b”;

k. Sr. Luiz Carlos Nasaré do Nascimento, conselheiro administrativo de 4.8.2009 a

21.12.2009. Durante seu mandato ocorreram as operações 304603, 304604 e

304672. Responde pela irregularidade “b”, contudo, considerando o reduzido

período de mandato bem como o número de operações, afasta-se a gravidade;

l. Sra. Nelma Lopes Viera, conselheira administrativa de 7.10.2004 a 4.7.2007.

Durante seu mandato ocorreram as operações 303037, 303085, 303106, 303174,

303285, 2343, 2372, 2373, 2548, 2666, 2710, 302762, 302833, 302886, 302950,

303026, 303070, 302971, 302972, 302973, 303055, 303084, 303101, 303107,

1100010, 303255, 303063, 303065, 303170, 303079, 303100, 303104, 1100011,

303291, 2783, 2784, 302767, 302768, 302836, 302888, 302953, 303028, 303083,

303066, 303105, 303148, 1100004, 1100005 e 303219. Portanto, responde pela

irregularidade “b”;

m. Sr. Nilson Becher, conselheiro administrativo de 10.7.2007 a 7.4.2009. Durante seu

mandato ocorreram as operações 100206, 100252, 1100329, 304348, 100115,

100126, 100138, 100139, 100152, 100192, 304007, 303360, 303941, 10450, 10470,

303440, 303524, 303565, 303616, 303799, 303615, 303775 e 10451. Portanto,

responde pela irregularidade “b”;

n. Sr. Oseias Fiao Junior Porfírio Honorato, conselheiro administrativo de 4.8.2009 a

9.7.2010. Durante seu mandato ocorreram as operações 304603, 304604, 304672,

304731, 304789, 304833, 304875, 304907, 304937, 304957, 305009, 305012 e

304936. Portanto, responde pela irregularidade “b”;

o. Sr. Raimundo Jairo Oliveira, conselheiro administrativo de 7.10.2004 a 4.7.2007.

Durante seu mandato ocorreram as operações 303037, 303085, 303106, 303174,

303285, 2343, 2372, 2373, 2548, 2666, 2710, 302762, 302833, 302886, 302950,

303026, 303070, 302971, 302972, 302973, 303055, 303084, 303101, 303107,

1100010, 303255, 303063, 303065, 303170, 303079, 303100, 303104, 1100011,

303291, 2783, 2784, 302767, 302768, 302836, 302888, 302953, 303028, 303083,

303066, 303105, 303148, 1100004, 1100005 e 303219. Portanto, responde pela

irregularidade “b”.

8. Assim, o Bacen entendeu caracterizadas as irregularidades consistentes na realização de

operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da

liquidez e sem constituição de um título representativo da dívida (irregularidade “a”) e no

não cumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração

(irregularidade “b”), e considerando a gravidade das infrações, bem como identificados os

responsáveis e o grau de participação de cada intimado, decidiu:

Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 19

a)aplicar a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

– 7 (sete) anos aos Srs. Ilson Braghin e Sebastião Vieira de Sousa, em razão da

prática da irregularidade “a”;

– 5 (cinco) anos ao Sr. Luciano da Silveira Vieira, em razão da prática da

irregularidade “a”;

– 3 (três) anos aos Srs. Cleudemir Pereira Mendes, Donizete Graciano, José

Guimarães Filho, Josenilton Lopes de Arruda, Luciano Faleiros Canhan, Nilson

Becher, Oseias Fiao Junior Porfírio Honorato e Raimundo Jairo Oliveira e às Sras.

Jucelene Terezinha Mella e Nelma Lopes Viera em razão da irregularidade “b”;

b)aplicar a pena de ADVERTÊNCIA ao Sr. José Guimarães Filho pela irregularidade “a”, e

aos Srs. Antonio Aparecido Gonçalves e Luiz Carlos Nasaré do Nascimento pela

irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964;

c)ARQUIVAR o processo administrativo em relação aos Srs. Donizete Graciano e Marcio

Melocra pela irregularidade “a”, e em relação aos Srs. Alex Fabiane de Oliveira, Everson

Vicente de Andrade, Jair Soares Pereira e João Alves de Azevedo Júnior pela

irregularidade “b”, tendo em vista o contido nos itens 31.8, 31.12, 32.1 e 32.5 da Decisão,

recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

V. Recursos Voluntários

9. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil até 27/02/2015 (fl. 1304), os Recorrentes

apresentaram Recurvo Voluntário conjunto em 12/02/2015 (fls. 1278/1295), cujas razões

recursais alegam, em síntese, que:

i. Em relação aos empréstimos concedidos por instituição financeira, o intérprete não

pode entender que se trata de operação permanente ou continuada para efeitos de

aplicação do instituto da prescrição nos moldes da parte final do art. 1º da Lei nº

9.873/99. Destarte, a medida que se impõe é o reconhecimento imediato da

prescrição do procedimento administrativo punitivo no tocante aos empréstimos

concedidos a mais de cinco anos ...;

ii. Descumprimento dos preceitos fundamentais relativos aos valores sociais do

trabalho e da livre iniciativa (inciso IV, do art. 2º da CF/88), bem como dos princípios

gerais da atividade econômica (art. 170 e seguintes da CF/88), na aplicação e

interpretação das Leis nº 4.595/64 e 5.764/71;

iii. ... é importante que seja analisado cuidadosamente o impacto que a condenação

proferida contra os administradores da Medicicredi provocará na sua região, dano

que pode ser ainda maior do que o causado pela sociedade julgada pelo Banco

Central. Isso porque, no caso em comento, constatou-se que apenas houve

redução temporária no patrimônio da sociedade, sem que isso tenha resultado em

dano grave ao seu patrimônio;

iv. Para a Autarquia, a falta de comprovação de prejuízos decorrentes das condutas

dos condenados não afasta as irregularidades, pois a fiscalização “não deve ser

vista apenas sob o ângulo do resultado das operações, cabendo aferir também se

na origem elas se deram de acordo com o arcabouço legal e regularmente vigente”.

Acontece que o contrário também é verdadeiro e não se deve analisar a conduta

apenas na origem sem o seu respectivo resultado;

v. Inocorrência das irregularidades;

vi. Não houve caracterização da culpa;

vii. ... a autoridade administrativa não logrou provar qualquer descumprimento da lei ou

normativo por parte dos Recorrentes;

viii. ... todos os associados, inclusive aqueles cujos empréstimos contribuíram para o

prejuízo, são obrigados a cobrir as despesas ou o prejuízo da cooperativa. Por isso,

Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 20

não há que se falar em infração ao princípio da garantia;

ix. ... a entidade fiscalizadora avaliou como um fator passível de punição a “renovação

injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação

anterior, e/ou liberação de novos recursos”. Contudo, ... verifica-se que essa

conduta foi revogada pelo art. 1º da resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005 ...;

x. No que tange à irregularidade “b”, ... as normas de controle das operações e

atividades ... não tinham prazo para serem criadas, embora houvesse a previsão

estatutária de existência;

xi. Segundo, o Estatuto não prevê punição específica para o suposto afrontamento

dessa regra ...;

xii. ... não é possível admitir o argumento de que o ilícito administrativo prescinde, para

sua configuração, de considerações acerca da intenção do agente;

xiii. Questiona-se aqui, a potencialidade lesiva do ato praticado e qual bem jurídico

tutelado foi, de fato, atingido pela conduta dos administradores;

xiv. ... não foi demonstrado, no caso dos autos, que os diretores e conselheiros não

atuaram conforme deveriam;

xv. No presente caso, nenhuma dessas regras é aplicável. Primeiro, ..., Se não houve

possibilidade de afetação do SFN, não há que se falar em infração. Segundo,

nenhuma das penalidades aplicáveis são adequadas, uma vez que insignificante do

ponto de vista jurídico;

xvi. ... requer seja abrandada a pena, aplicando-se a penalidade de advertência.

VI. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

10. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº

053/2016, de 26/08/2016, em atendimento à solicitação de posicionamento quanto ao

argumento de descumprimento dos preceitos fundamentais relativos aos valores sociais do

trabalho e da livre iniciativa, bem como dos princípios gerais da atividade econômica, na

aplicação e interpretação das leis nº 4.595/64 e 5.764/71. O documento esclarece,

resumidamente:

14. Como não existe na Constituição Federal qualquer regra que garanta impunidade a

quem exerceu incorretamente atividade regulada por lei, opinamos pela

constitucionalidade da pena de inabilitação e pela improcedência da argumentação

trazida aos autos pelos Recorrentes.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra os ex-administradores e ex-

conselheiros da Cooperativa de Crédito Rural de Presidente Médici – Medicicredi pelo

cometimento das seguintes infrações:

a. Infração “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, garantia e liquidez;

b. Infração “b”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de

Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de

verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade;

Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 21

2. O Processo Administrativo instaurado pelo Bacen resultou nas seguintes deliberações

em primeira instância:

a. INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência

em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com

fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

– 7 (sete) anos aos Srs. Ilson Braghin e Sebastião Vieira de Sousa, em razão da

prática da irregularidade “a”;

– 5 (cinco) anos ao Sr. Luciano da Silveira Vieira, em razão da prática da

irregularidade “a”;

– 3 (três) anos aos Srs. Cleudemir Pereira Mendes, Donizete Graciano, José

Guimarães Filho, Josenilton Lopes de Arruda, Luciano Faleiros Canhan, Nilson

Becher, Oseias Fiao Junior Porfírio Honorato e Raimundo Jairo Oliveira e às Sras.

Jucelene Terezinha Mella e Nelma Lopes Viera em razão da irregularidade “b”;

b. ADVERTÊNCIA ao Sr. José Guimarães Filho pela irregularidade “a”, e aos Srs.

Antonio Aparecido Gonçalves e Luiz Carlos Nasaré do Nascimento pela

irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964;

c. ARQUIVAMENTO do processo administrativo em relação aos Srs. Donizete

Graciano e Márcio Melocra pela irregularidade “a”, e em relação aos Srs. Alex

Fabiane de Oliveira, Everson Vicente de Andrade, Jair Soares Pereira e João Alves

de Azevedo Júnior pela irregularidade “b”, tendo em vista o contido nos itens 31.8,

31.12, 32.1 e 32.5 da Decisão, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional.

3. Vale destacar que após deliberação em Assembleia Geral Ordinária de 21.1.2011 (fls.

117/118), os cooperados decidiram pela incorporação da Medicicredi pela Cooperativa de

Crédito Rural de Ji-Paraná Ltda. – Ji-Cred.

Preliminares

4. Quanto à possibilidade de que tenha ocorrido prescrição, ordinária ou intercorrente, a

sequência de atos administrativos, apresentados a seguir, descarta esta hipótese.

Ocorrência Data Fls.

03/2006 a

Operações objeto do processo administrativo

06/2010

Oficio n. 140/MC/2011 – Medicicredi responde ao

Ofício DESUC/GTNOR/2-2011/008, informando saldo 16/12/2010 306

de empréstimos

Desuc/GTFOR/Cosup-2011/9 – solicita informações 15/04/2011 300

Desuc/GTNOR/2-2011/008 – solicita informações 16/05/2011 299

Desuc/GTNOR/2-2011 – solicita informações 23/05/2011 301

Desuc/GTNOR/COSUP-02-2012/33 – solicita

22/06/2012 302

Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 22

22/06/2012 302

informações

Desuc/GTNOR/COSUP-02 - 2012/37 03/08/2012 303

Parecer n. 7-Desuc/GTNOR/Cosup-02 - proposta de

08/03/2013 01

instauração de processo administrativo

Decisão 409/2014–DIORF 16/12/2014 1195/1207

Autuação no CRSFN 06/04/2015 1329

Mérito

5. Quanto ao mérito, entendo que o Banco Central do Brasil demonstrou de forma

inequívoca a autoria e materialidade das infrações, tanto pelos Gestores, responsáveis

pelas operações, quanto pelos demais membros do Conselho de Administração, cujo

Estatuto estabelecia entre as competências do órgão poder para “deliberar sobre as

propostas de financiamentos por quaisquer associados” (art. 41 - fls. 17v, 30, 41v, 51v e

outras).

6. Quanto à alegação de “Descumprimento dos preceitos fundamentais relativos aos

valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV, do art. 2º da CF/88), bem como

dos princípios gerais da atividade econômica (art. 170 e seguintes da CF/88), na aplicação

e interpretação das Leis nº 4.595/64 e 5.764/71”, acompanho entendimento expresso no

Parecer PGFN /CAF/CRSFN nº 053/2016, que esclarece:

7. O mercado financeiro, não obstante constituir atividade de interesse

predominantemente privado, depende de outorga do Poder Públicoao particular para

o seu regular exercício. O interesse público mostra-se visível e indissociável, em

vista de se tratar da própria estruturação econômica do país. As normas insertas nos

artigos 22, IV, e 174 da Constituição da República caracterizam atividade típica e

inerente ao poder estatal.

8. O abuso do direito individual de associação é sancionado com a decretação de

dissolução compulsória pelo Poder Judiciário (artigo 5º, XVII, XVIII e XIX, da

Constituição Federal). A distorção da liberdade associativa e a violação de normas

regulamentares pelos seus administradores devem, necessariamente, ser

combatidas pelo Estado.

9. A penalização de administradores não é inconstitucional, uma vez que há

expressa previsão de inabilitação de empresáriofalido e de administradores

negligentes (artigo 102 da Lei nº 11.101/2005 e artigo 44, IV, da Lei nº 4.595/64).

Fundada na admissão constitucional de interdição de direitos, a Administração tem

recorrido a mecanismos dessa natureza para penalizar o agente que descumpre ou

excede os limites da liberdade de profissão.

...

12. Por último, deve ser ressaltada a necessidade de proteção do Sistema

Financeiro Nacional, de sua credibilidade perante a sociedade e a garantia de

idoneidade daquelas pessoas que estarão autorizadas a atuar na preservação do

patrimônio de terceiros, como muito bem asseverou o Ministro LUIZ FUX no Inq

2589/RS, perante seus pares no STF:

Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 23

“... 2. O crime de gestão fraudulenta de instituição financeira tem por fim a proteção

do sistema financeiro brasileiro contra gestões que comprometem ‘a lisura, correção

e honestidade das operações atribuídas e realizadas pelas instituições financeiras e

assemelhadas. 3. Consectariamente, o bom e regular funcionamento do sistema

financeiro repousa na confiança que a coletividade lhe acredita....’ (Bittencourt,

Breda, 2011, p. 36). ...”

13. Do quanto exposto até aqui, tem-se claro que o Banco Central, exercendo seu

dever de regulador do sistema financeiro nacional e respeitando o direito de

iniciativa dos particulares, autorizou o funcionamento da Cooperativa e a sua

administração pelos ora Recorrentes. Também no pleno e legítimo exercício do seu

poder de polícia, o Bacen fiscalizou os negócios da instituição e puniu os

responsáveis pelas infrações graves cometidas na sua gestão.

14. Como não existe na Constituição Federal qualquer regra que garanta

impunidade a quem exerceu incorretamente atividade regulada por lei, opinamos

pela constitucionalidade da pena de inabilitação e pela improcedência da

argumentação trazida aos autos pelos Recorrentes.

7. Quanto às demais alegações trazidas pelos Recorrentes, observo que:

i. Quanto aos argumentos de prescrição, observo que as operações irregulares foram

objeto de investigação do Bacen no final de 2010, como comprovado em resposta

da Medicicred de 16/12/2010 e em ofícios emitidos a partir de 15/04/2011. Logo,

aplicável o disposto no inciso II do art. 2º da lei nº 9.873/99, que estabelece que é

interrompida a prescrição por qualquer ato inequívoco que importe apuração do

fato;

ii. Quanto aos argumentos de falta de comprovação de prejuízos, inicialmente

observo que as irregularidades foram fator importante para a descontinuidade da

empresa, que foi incorporada por outra Cooperativa como solução de seus

problemas. Além disso, mesmo que o Bacen não tenha buscado quantificar os

prejuízos, observo que podemos trazer diversas operações com taxas de juros bem

menores que as praticadas pelo mercado concedidas a tomadores inadimplentes,

ou seja, práticas que, no mínimo, podem ser elencadas como exemplo de que o

interesse da Cooperativa não estava sendo atendido. Assim, entendo que o

argumento não socorre os Recorrentes;

iii. Quanto ao argumento de que a conduta de “renovação de empréstimo com

incorporação de juros e encargos de transação anterior, e/ou liberação de novos

recursos” deixou de ser uma infração em função da edição da art. 1º da Resolução

3.258/2005, observo que a prática continua sendo um descumprimento do princípio

da liquidez, tendo em vista que novos créditos de baixa qualidade são concedidos

sem a entrada de recursos financeiros. Logo, entendo que a prática continua sendo

uma irregularidade prevista nas normas em vigor;

iv. Quanto aos argumentos de que (i) as normas de controle das operações e

atividades não tinham prazo para serem criadas, embora houvesse a previsão

estatutária de existência e de que (ii) o Estatuto não prevê punição específica para

o suposto afrontamento dessa regra, observo que as exigências já faziam parte da

regulamentação em vigor, à época, com previsão das punições aplicáveis;

v. Quanto ao argumento de que não há que se falar em infração ao princípio da

garantia tendo em vista que todos os associados, inclusive aqueles cujos

empréstimos contribuíram para o prejuízo, são obrigados a cobrir as despesas ou o

prejuízo da cooperativa, entendo que esta interpretação do princípio da garantia

me parece errado, pois não está associado à cobertura dos prejuízos pelos

cooperados, mas ao pagamento dos créditos pelos tomadores. Logo, o argumento

não auxilia a defesa;

vi. Quanto aos argumentos de que (i) não foi considerada a intenção do agente, e de

que (ii) não há evidenciação do bem tutelado, destaco que (i) os Recorrentes

tinham ciência dos deveres e responsabilidades associados aos cargos, não

cabendo falar em ausência de dolo e que (ii) O Bacen agiu em estrita observância

Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 24

ao seu poder de supervisão, no interesse da manutenção de um sistema financeiro

aderente à regulamentação em vigor;

vii. Quanto ao argumento de que não houve possibilidade de afetação do SFN,

observo que a aderência da atuação dos gestores de instituições financeiras à

regulamentação em vigor é elemento essencial para que este Sistema seja seguro.

Logo, entendo que não cabe o argumento de que empresas de pequeno porte, por

não possuir recursos em montante suficiente para impactar o mercado, seriam

dispensadas de quaisquer exigências regulamentares, ou isentas de punição, pois

esta interpretação tornaria o SFN assimétrico e inseguro.

Recursos de Ofício

8. Quanto aos recursos de ofício, entendo que devem ser mantidas as decisões

absolutórias, com base nos fundamentos da Decisão do Bacen, que esclarece:

“31.8 Sr. Donizete Graciano, vice-presidente de 3.8.2010 a 20.4.2011 e diretor

administrativo de 20.4.2011 a 1º.3.2012. Considerando que os seus períodos de

mandato são posteriores ao período da irregularidade, fica afastada a sua

responsabilidade pela irregularidade “a”;

...

31.12 Sr. Marcio Melocra, presidente de 3.8.2010 a 20.4.2011 e diretor presidente

de 20.4.2011 a 1º.3.2012. Considerando que os períodos de seus mandatos foram

posteriores ao período da irregularidade, fica afastada a sua responsabilidade pela

irregularidade “a”;

...

32.1 Srs. Alex Fabiane de Oliveira, Everson Vicente de Andrade e Jair Soares

Pereira conselheiros administrativos de 3.8.2010 a 1º.3.2012. Considerando que o

período de seus mandatos foram posteriores ao período da irregularidade, fica

afastada as suas responsabilidades pela irregularidade “b”;

...

32.5 Sr. João Alves de Azevedo Júnior, conselheiro administrativo suplente de

7.10.2004 a 4.7.2007. Considerando que durante o referido período exerceu a

função como suplente, não havendo qualquer documento que comprove o

exercício da função de conselheiro administrativo efetivo, fica afastada a sua

responsabilidade pela irregularidade “b”; ...”

9. Quanto à dosimetria aplicada nas penalidades, entendo que a Decisão deve ser mantida,

tendo em vista que em níveis proporcionais à gravidade das irregularidades e compatível

com as penas aplicadas em casos similares. Além disso, em resposta a memorial

apresentado pelos Recorrentes evidenciando que os mandatos dos Conselheiros de

Administração variavam de 11 meses a 39 meses, fundamentando pleito de penalidades

diferenciadas, observo que este CRSFN tem aplicado punições diferenciadas a

executivos em casos de mandatos que teriam se iniciado poucos meses antes das

irregularidades apontadas, como 2 ou 3 meses, com o fundamento de que teriam tido

pouco tempo para atuar na correção das infrações. Entretanto, este não é o caso dos

Recorrentes, que tiveram tempo suficiente para agir corretivamente, logo, entendo que

deve ser mantida a penalidade de três anos aos Conselheiros citados.

10. Finalmente, voto pelo conhecimento e pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de

Ofício, com manutenção integral das penalidades aplicadas.

É o voto.

Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 25

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 15/12/2016, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 15/12/2016, às 15:49, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000180/2016-21 SEI nº 0011598

Acórdão CRSFN 434 (0011598) SEI 10372.000180/2016-21 / pg. 26

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