CRSFN · 14/12/2016
Julgado — Acórdão nº 427/2016
10372.000493/2016-89
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/12/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14434
Processo 10372.000493/2016-89
Processo Susep nº 15414.004692/2003-21
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP)
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: artigos 3º e 4º da Circular Susep nº 200/2002.
EMENTA: Recursos voluntários. Segmento de Seguros - Prevenção à Lavagem de Dinheiro - Não
manter cópia dos documentos cadastrais de clientes que efetuaram resgate em espécie de títulos de
capitalização no montante superior a R$ 10.000,00 - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 427/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conhecer do
recurso de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, por ter sido interposto perante Órgão errado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e André Gustavo Borba Assumpção
Haui. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros
Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo não provimento do
recurso.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Do objeto
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência de Seguros
privados (Susep) contra a Bradesco Capitalização S.A. por não manter cópia dos documentos
cadastrais de clientes que efetuaram resgate em espécie de títulos de capitalização no
montante superior a R$ 10.000,00, em infração aos artigos 3º e 4º da Circular Susep nº
200/2002, que resultou na aplicação de MULTA de R$ 110.000,00 à empresa.
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II. Dos Fatos:
2. Os fatos que compõem o processo administrativo desencadeado pela Susep podem ser
descritos, resumidamente, da seguinte forma:
09/12/2003 (fl. 2): Encaminhado à Bradesco Capitalização S.A. o Ofício
Susep/DEFIS/GEFIP nº 42-03/03 que solicita cópia dos documentos dos clientes
constantes da “Relação de Clientes que Efetuaram Resgate de Títulos, em outubro de
2003 com Pagamento em espécie com Valor Total ou Superior a R$ 10.000,00”;
12/12/2003 (fl. 1): Elaborado Auto de Infração DEFIS/GEFIPnº 21/2003 que relata que “A
Sociedade não mantém na Matriz cópia dos documentos cadastrais de clientes que
efetuaram resgate de títulos de capitalização no montante superior a R$ 10.000,00
efetuados em espécie. Dispositivo Infringido: Art. 3º e 4º da Circular Susep nº 200/2002.
Sanção prevista: Alínea “d”, inciso II, do art. 2º da Resolução CNSP nº 97/2002.
26/12/2003 (fls. 12/16): Defesa da empresa Bradesco Capitalização S.A. com fundamento
no argumento de que “A atuação sob comento, corolário da suposta transgressão, não
encontra guarida na legislação supramencionada, bem como transgride o princípio da
legalidade administrativa, o qual expressa a regra segundo a qual, a administração deve
agir de acordo com a lei. ... Por outro lado, deve ser consignado que quando da
fiscalização que originou a malsinada autuação, foi informado aos ilustres fiscais da
Susep que todos os comprovantes de pagamentos de sorteios estão arquivados nas
sucursais da empresa ..., bem assim que tais documentos poderiam ser disponibilizados a
contento, o que foi feito, somente para atendimento dos Srs. Fiscais.”
21/06/2004 (fls. 19/20): Elaborado Parecer SUSEP/DEFIS/GEFIP nº 3145/04 que esclarece
que a empresa “... permaneceu inerte à solicitações da fiscalização acerca de documentos
básicos cadastrais de clientes que resgataram em espécie seus títulos de capitalização,
documentos esses que deveriam estar disponíveis prontamente possibilitando uma maior
transparência das operações, e efetiva identificação dos clientes ...”;
III. Decisão Susep:
3. Em 02/06/2006, conforme Termo de Julgamento (fl. 26), o Conselho Diretor da Susep
que decidiu, por unanimidade, pela subsistência do Auto de Infração, aplicando multa prevista
na alínea “d”, inciso II do art. 2º da Resolução CNSP 97/2002 (R$ 110.000,00), por infração aos
arts. 3º e 4º da Circular Susep 200/2002.
4. Após o julgamento, vale destacar a seguinte sequência de fatos ocorridos no processo:
22/06/2006 (fl. 30): Entrega da Intimação à empresa indiciada;
10/07/2006 (fls. 79/89): Recurso da Bradesco Capitalização S.A. ao Presidente do
Conselho Diretor da Susep mantendo argumentos de defesa apresentados
anteriormente, destacando que “ ... foi informado aos fiscais que todos os comprovantes
de pagamentos de sorteios estavam arquivados nas sucursais da empresa ...”;
14/08/2006 (fl. 93): Termo de Julgamento do Conselho Diretor da Susep que decidiu, por
unanimidade, ratificar a decisão anterior e encaminhar o recurso da Bradesco
Capitalização à Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(COAF) para elaboração do voto e posterior remessa ao Excelentíssimo Ministro de
Estado da Fazenda, por se tratar de infração à Resolução CNSP nº 97/2002;
21/08/2006 (fl. 95): Ofício SUSEP/COLEG/SECRET nº 1/2006, que encaminha processo
ao COAF;
11/04/2007 (fls. 96/97): Parecer COAF/MF que se posiciona pelo não conhecimento do
Recurso e pela devolução à primeira instância para cumprimento do art. 63, inciso II, c/c §
1º do mesmo artigo da Lei 9.784/99;
13/06/2007 (fl. 102): Ofício SUSEP/COLEG/SECRET nº 8/2007, que notifica a Bradesco
Capitalização S.A. a interpor recurso ao Sr. Ministro de Estado da fazenda no prazo de 30
dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 108 do Decreto-Lei nº 73/66, alterado pelo art. 27
da Lei Complementar nº 126/2007 (não há comprovação de data do recibo do Ofício);
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20/07/2007 (fls. 118/138): Recurso da Bradesco Capitalização S.A., dirigido ao Presidente
do Conselho Diretor da Susep, onde informa, resumidamente que: (i) ... mobilizou-se para
obter os referidos documentos. Antes de terminar o prazo concedido, essa Sociedade
informou aos fiscais que havia obtido parte das informações, ressaltando, entretanto,
que o prazo de 48 horas era por demais exíguo ... (ii) Partindo da premissa de que não
havia violado a Lei da Lavagem de Dinheiro, ... essa Sociedade interpôs o competente
recurso endereçado ao CRSNSP; (iii) ... não houve resistência da Sociedade em cumprir o
quanto determinado ...; (iv) Referida Circular [200/2002] não estabelecia de forma clara a
forma de controle interno específico para o tratamento das situações relacionadas à lei
nº 9.613/98; (v) ... a obrigação regulamentar exige que o Mercado ... mantenha cópia da
documentação mencionada ... , contudo, não exige que tal manutenção se dê na matriz
da Bradesco Capitalização; (vi) ... não pode a Administração Pública fazer exigências que
a lei ou o regulamento não fazem, menos ainda estipular sanções que não foram
previstas em lei ou regulamento; (vii) se a Susep reconhece necessidade em conceder o
prazo de 1 ano para que sociedades ... se adaptem a tal norma, não pode a fiscalização
isolada exigir que o fornecimento de documentação complexa e extensa se dê em 48
horas;
05/11/2007 (fl. 141): Despacho encaminhando o processo a Diretor da Susep, para
submissão do assunto à apreciação do Conselho Diretor;
11/08/2008 (fl. 142): Encaminhamento dos autos ao CRSNSP após julgamento de 2ª
instância pelo Conselho Diretor da Autarquia;
15/08/2008 (fl. 143): Secretaria do CRSNSP encaminha o processo à PGFN;
01/03/2011 (fls. 144/145): Parecer PGFN/CAF/CRSNSP nº 4431/2011 esclarece que o
recurso interposto não deve prosperar tendo em vista a ciência da Decisão em
22/06/2006, conforme fl. 30, e ingresso do recurso em 10/07/2006. Entende também que a
Recorrente se manteve inerte quanto à apresentação de documentos solicitados pela
Fiscalização. Opina pela não admissibilidade e, caso assim não se entenda, pela negativa
de provimento;
20/08/2012 (fl. 148): Relatório do Relator do CRSNSP;
04/10/2012 (fl. 206): Relatório de revisão;
10/11/2014 (fl. 231): Despacho com pedido de inclusão em pauta;
04/12/2014 (fls. 255/258): Declaração de Voto de Conselheira do CRSNSP constatando
que não há competência do CRSNSP para examinar a matéria, propõe a devolução dos
autos à Autarquia de origem;
21/01/2016 (fl. 267): Despacho de analista da Susep que “Tendo em vista a decisão do
CRSNSP de não conhecimento do recurso, ..., proponho intimação e remessa dos autos
ao CRSFN;
15/02/2016 (fls. 268/269): Ofício nº 314/2016/Susep/DIFIS/CGJUL/COJUL que informa à
Bradesco Capitalização S.A. que o processo será encaminhado ao referido CRSFN para
apreciação do Recurso interposto.
5. Após o autuação junto ao CRSFN em 09/05/2016 (fl. 296), vale destacar a seguinte
sequência de fatos ocorridos no processo:
05/07/2016 (fl. 301): Pedido de envio à PGFN para que se manifeste sobre eventual
prescrição e sobre os desdobramentos no processo administrativo do endereçamento
errado efetuado no Recurso inicial;
31/10/2016: Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 67/2016, que opina pelo não conhecimento do
Recurso pois interposto perante o órgão errado.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator
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VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência de Seguros
privados (Susep) contra a Bradesco Capitalização S.A. por não manter cópia dos documentos
cadastrais de clientes que efetuaram resgate em espécie de títulos de capitalização no
montante superior a R$ 10.000,00, em infração aos artigos 3º e 4º da Circular Susep nº
200/2002, que resultou na aplicação de MULTA de R$ 110.000,00 à empresa.
Preliminar de Conhecimento do Recurso
2. Quanto ao conhecimento do Recurso, observo que, interposto ante Órgão errado, o
processo administrativo não deve ser conhecido, em obediência ao disposto no art. 63 da Lei
nº 9.784/66:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
...
II - perante órgão incompetente;
...
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
...
3. Vale destacar que a Empresa, após apresentar Recurso em 10/07/2006, mesmo
notificada que o Recurso deveria ser interposto ao Sr. Ministro de Estado da Fazenda (fl. 102),
conforme Ofício de 13 de junho de 2007, apresentou outro Recurso, em 20/07/2007, ao
Conselho Diretor da Susep, com o argumento de que a infração não se relaciona com Lavagem
de Dinheiro, apesar de as Normas utilizadas na capitulação, Circular Susep nº 200/2002 e
Resolução CNSP 97/2002, tratarem de regulamentação da Lei 9.613/98. Assim, o engano não
se justifica.
4. Dessa forma, acompanhando posicionamento da PGFN, voto pelo não conhecimento
do Recurso da Bradesco Capitalização S.A.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 19/12/2016, às 15:41, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 19/12/2016, às 16:03, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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