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CRSFN · 27/06/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 313/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000055/2017-00

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

18/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Processo 10372.000055/2017-00

Processo na primeira instância BCB 1601622109

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:ALFREDO TRANJAN NETO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à

Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que

prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da

configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do

Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 313/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ALFREDO

TRANJAN NETO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$13.195,05 (treze

mil cento e noventa e cinco reais e cinco centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco

Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro

de 2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 13/07/2017, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0032351 e o código CRC C4A46124.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

12/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000055/2017-00

Processo na primeira instância BACEN 1601622109

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ALFREDO TRANJAN NETO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN - PT

1601622109 (Doc. 0013703, p. 04), de 16.09.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da

seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora

do território nacional na data-base de 31.12.2012.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de

21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001,

c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27

de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com

penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da

Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. ALFREDO TRANJAN NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco

Central do Brasil, em 12.08.2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens

e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de

31.12.2012, no valor total equivalente a US$ X.

A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros

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no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia

05.04.2013. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo

regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA

2. Ao Sr. Alfredo Tranjan Neto foi encaminhada intimação, datada de 16.09.2016, que foi recebida

em 10.10.2016 (Doc. 0013703, p. 10). Foi então apresentada defesa (Doc. 0013703, p. 14/24), que foi

protocolada em 09.05.16.

3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:

O impugnante entregou tempestivamente a declaração de imposto de renda referente ao

exercício de 2013, declarando os valores e bens que possuía fora do território nacional;

A declaração de capitais brasileiros no exterior se trata de uma "obrigação meramente

acessória", posto que o recorrente já havia declarado para o imposto de renda;

A conduta do impugnante constitui mera irregularidade, não sendo passível de ser penalizada

por multa extremamente confiscatória;

A regra basilar do "acessório segue o principal", como foi prestada a informação na

declaração de imposto de renda, o acessório, a declaração de capitais brasileiros no exterior

perde a sua razão de ser;

"Quem age de boa-fé, cumpre substancialmente a obrigação, não pode ser penalizado por

mera exigência burocrática";

"Com esteio no princípio da eventualidade, caso se mantenha a aplicação da multa no caso

em tela, o que evidentemente não se espera, cumpre-nos requerer que a multa seja

minimizada haja vista que, no presente caso, a fixação de punição sem animus nocendi

comprovado no percentual de estabelecido pelo Art. 1° da Medida Provisória nº

2.224120012 e art. 8° da Resolução nº 3.854 do CMN de 20103 representa nítido caráter

confiscatório, o que é absolutamente vedado pela Constituição".

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 17.01.2017 a DECISÃO 167/2017-DECAP/GTSUL (Doc.

0013703, p. 53/56). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

4 Preliminarmente, quanto ao argumento de desconhecimento da obrigação, tal

circunstância não justifica eventual entrega intempestiva. A obrigação está prevista em lei

e a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos

meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com anterioridade suficiente em relação

à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação

da Circular nº 3.624, de 2013, no Diário Oficial da União, em 7.2.2013, de maneira a evitar

qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação.

5. Ressalte-se que no ordenamento jurídico pátrio não é possível escusar-se do

cumprimento das normas sob a alegação de desconhecimento, tendo em vista o disposto no

art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de

setembro de 1942).

6. Esclareça-se que as declarações de Capitais Brasileiros no Exterior e do Imposto de

Renda são obrigações distintas, amparadas por normativos específicos e que não guardam

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relação entre si. Assim, ainda que os valores mantidos fora do País tenham sido

informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, tal circunstância não exime os

declarantes da obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre

bens ou valores mantidos no exterior.

7. No que concerne à alegação de que eventual imposição de multa teria caráter

confiscatório e colidiria com a jurisprudência do STF, registre-se que este feito não trata de

matéria tributária, mas de descumprimento de norma no âmbito deste Banco Central do

Brasil. Dessa forma, eventual aplicação da pena em comento atende, estritamente, o

quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, pela Medida Provisória nº 2.224, de

2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário Nacional e pelos normativos

editados por esta Autarquia.

8. Quanto aos argumentos acerca do estatuído no art. 413 do Código Civil e de que a multa

aplicável seria desproporcional, consigne-se que as ações deste Banco Central do Brasil

são pautadas pela estrita observância aos princípios e normas aplicáveis à Administração

Pública. Ademais, esclareça-se que esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, está

adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos

legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, não podendo,

discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação ao constatar

irregularidades em sua área de competência.

9. As alegações de que agiu de boa-fé, de que não houve dolo nem prejuízo e de que

regularizou a situação, ainda que intempestivamente, não auxiliam o indiciado, uma vez que

a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da

intenção do agente ou do resultado que venha a causar, bem como não há previsão legal

para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial

ou atenuem a eventual penalidade que venha a ser aplicada.

10. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), em 12.8.2013 o

indiciado informou possuir capitais fora do território nacional no valor de €489.721,43,

equivalente a R$1.319.505,42, na data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624, de 2013,

no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 18 horas do dia

5.4.2013.

11. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e

valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo

regulamentar, com atraso de 129 dias.

12. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi

fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001

(R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$13.195,05), o que for menor, conforme

previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.

5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o recorrente Alfredo Tranjan

Neto com uma multa no valor de R$13.195,05 (treze mil cento e noventa e cinco reais e cinco centavos)

4 RECURSO

6. Intimado sobre a DECISÃO 167/2017-DECAP/GTSUL (Doc. 0013703, p. 53/56), através do

Ofício 1.153/2017-BCB/Decap/GTSUL/Copad-01 (Doc. 0013703, p. 58/59), de 18.01.2017, recebido em

23.01.2017 (Doc. 0013703, p. 60/61), o Sr. Alfredo Tranjan Neto apresentou, em 07.02.2017, Recurso ao

CRSFN (Doc. 0013703, p. 62/75) com os seguintes argumentos:

O recorrente entregou tempestivamente a declaração de imposto de renda referente ao

exercício de 2013, declarando os valores e bens que possuía fora do território nacional. O

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imposto devido para o exercício de 2013 foi de 12.946,57;

A declaração de capitais brasileiros no exterior se trata de uma "obrigação meramente

acessória", posto que o recorrente já havia declarado para o imposto de renda;

A conduta do recorrente constitui mera irregularidade, não sendo passível de ser penalizada

por multa extremamente confiscatória;

"Ocorre que, ao contrário do que sustentou o Recorrido, a obrigação de informar os capital

brasileiro no exterior é acessória à obrigação de declarar o imposto de renda, pois ambas

atingem a mesma finalidade, qual seja, manter o fisco informado quanto ao capital que o

administrado, ora Recorrente, possui";

"Percebe-se que a aplicação de multa prevista no art. 8°, inciso 1, da Resolução 3.854 do

CMN, de 2010, não se aplica ao Recorrente, já que pela ocorrência de uma mera

irregularidade formal uma vez que cumpriu, embora de forma transversa a aludida declaração,

o que não se justifica a aplicação da referida multa, pois ainda que a destempo a declaração

foi corretamente entregue em outra via, O QUE DEMONSTRA A BOA-FÉ DO

RECORRENTE EM NÃO OMITIR NENHUM CAPITAL QUE POSSUÍA NO

EXTERIOR";

"Logo, a multa deveria ser aplicada na importância de R$ 1.294,65, ou seja, 10% sobre o

valor devido pelo imposto de renda no exercício de 2013, ante o cumprimento substancial da

obrigação pelo Recorrente, além de que, a fixação de punição sem animus nocendi sob o

percentual estabelecido pelo Art. 1 º da Medida Provisória nº 2.224/2001 2 e art. 8° da

Resolução nº 3.854 do CMN de 20103 representa nítido caráter confiscatório, o que é

absolutamente vedado pela Constituição";

A multa aplicada corresponde a 101,92% do imposto pago pelo recorrente no exercício de

2013, se mostrando desproporcional e confiscatória;

Multas decorrentes de infrações tributárias não podem ultrapassar 30% do tributo devido.

5 REMESSA AO CRSFN

7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 08.02.2017 (Doc. 0013703, p.

102, tendo sido autuado junto a este Conselho em 22.02.2017 (informação constante no sistema SEI).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 11/06/2017, às 18:31, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020784 e o código CRC 3A801A99.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000055/2017-00

Processo na primeira instância BACEN 1601622109

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ALFREDO TRANJAN NETO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à

Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que

prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da

configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do

Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o

evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da

referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Irregularidade: Fornecer fora do prazo Data Limite:

Doc.

regulamentar as informações sobre bens e 05.04.2013

0013703, -

valores que possuía fora do território nacional na Entrega:

p. 4

data-base de 31.12.2012. 12.08.2013

Doc.

PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601622109 16.09.2016 0013703, Art. 2º, inc. II

p. 04

Recebido em

Doc.

Intimação, de 16.09.2016: Intima o Sr. Alfredo 10.10.2016

0013703, Art. 2º, inc. I

Tranjan Neto a apresentar defesa (Doc. 0013703,

p. 10

p. 10)

Doc.

DECISÃO 167/2017-DECAP/GTSUL 17.01.2017 0013703, Art. 2º, inc. III

p. 53/56

Ofício 1.153/2017-BCB/Decap/GTSUL/Copad- Recebido em

Doc.

01, de 18.01.2017: Informa o Sr. Alfredo Tranjan 23.01.2017

0013703, Art. 2º, inc. I

Neto sobre a DECISÃO 167/2017- (Doc. 0013703,

p. 58/59

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038154 SEI 10372.000055/2017-00 / pg. 6

p. 58/59

DECAP/GTSUL p. 60/61)

Autuação junto ao CRSFN 22.02.2017 SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do

art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações

ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente

prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três

anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. O recorrente tanto sua defesa junto ao BACEN como no recurso a este Conselho utilizou

diversos argumentos no sentido de que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) seria uma

obrigação tributária acessória. Nessa linha ela teria o objetivo de manter o fisco informado. Além disso, a multa

deveria estar limitada à 30% do valor do imposto pago a título de IRPF.

4. É importante destacar que a DCBE não tem natureza tributária, como pode se observar na leitura

da legislação aplicável:

Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º:

Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas

físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo

Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que

possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua

aquisição.

Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou

diminuição dos bens, dinheiros ou valôres, com a justificação do acréscimo ou da redução.

Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, art. 1º:

Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do

Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas,

incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em

vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil

reais).

Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer

natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por

pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas

na legislação tributária.

Resolução nº 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de

2010, arts. 1º:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim

conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma,

limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que

possuírem fora do território nacional (Ver Circular 3.496, de 4 de junho de 2010).

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do

caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.

5. A entrega da declaração de imposto de renda pessoa física (IRPF) naturalmente tem natureza

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038154 SEI 10372.000055/2017-00 / pg. 7

tributária, e até por isso está protegida pelo sigilo fiscal. Por isso o BACEN necessita das informações da DCBE

para realizar acompanhamento estatístico, como pode ser observado nos primeiros parágrafos do relatório

referente à pesquisa Capitais Brasileiros no Exterior de 2015 (disponível em

http://www4.bcb.gov.br/rex/CBE/Port/ResultadoCBE2015p.pdf):

CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE) – ANO-BASE 2015

I – Introdução

A pesquisa Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) é realizada anualmente, desde o ano-

base 2001, pelo Banco Central do Brasil, com objetivo de mensurar os estoques de ativos

externos detidos por residentes no Brasil, na posição de 31 de dezembro de cada ano. A

declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que de tenham ativos no exterior,

ao fim de cada ano-base, em montante igual ou superior a US$100 mil.

Os resultados do CBE permitem completar o panorama do total de ativos externos do

Brasil, possibilitando, em conjunto com os passivos externo s, a aferição da Posição

Internacional de Investimentos (PII) que, integrada ao Balanço de Pagamentos, constituem

as estatísticas fundamentais para a análise do setor externo da economia brasileira. Tais

informações fazem parte do conjunto de dados obrigatórios para os países participantes do

Padrão Especial de Disseminação de Dados (PEDD), iniciativa do Fundo Monetário

Internacional (FMI) para ampliar a divulgação, transparência e comparabilidade

internacional das estatísticas econômicas. Adicionalmente, os dados obtidos pelo CBE

permitem ao país participar da pesquisa Coordinated Portfolio Investment Survey (CPIS) e

da pesquisa Coordinated Direct Investment Survey (CDIS), ambas realizadas pelo FMI,

visando apurar os estoques globais de investimentos em carteira e diretos, bem como sua

distribuição por país investido.

6. Assim não vejo motivo para a revisão da DECISÃO 167/2017-DECAP/GTSUL (Doc.

0013703, p. 53/56), da qual destaco os seguintes pontos:

4 Preliminarmente, quanto ao argumento de desconhecimento da obrigação, tal

circunstância não justifica eventual entrega intempestiva. A obrigação está prevista em lei

e a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos

meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com anterioridade suficiente em relação

à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação

da Circular nº 3.624, de 2013, no Diário Oficial da União, em 7.2.2013, de maneira a evitar

qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação.

5 . Ressalte-se que no ordenamento jurídico pátrio não é possível escusar-se do

cumprimento das normas sob a alegação de desconhecimento, tendo em vista o disposto no

art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de

setembro de 1942).

6. Esclareça-se que as declarações de Capitais Brasileiros no Exterior e do Imposto de

Renda são obrigações distintas, amparadas por normativos específicos e que não guardam

relação entre si. Assim, ainda que os valores mantidos fora do País tenham sido

informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, tal circunstância não exime os

declarantes da obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre

bens ou valores mantidos no exterior.

7. No que concerne à alegação de que eventual imposição de multa teria caráter

confiscatório e colidiria com a jurisprudência do STF, registre-se que este feito não trata de

matéria tributária, mas de descumprimento de norma no âmbito deste Banco Central do

Brasil. Dessa forma, eventual aplicação da pena em comento atende, estritamente, o

quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, pela Medida Provisória nº 2.224, de

2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário Nacional e pelos normativos

editados por esta Autarquia.

8. Quanto aos argumentos acerca do estatuído no art. 413 do Código Civil e de que a multa

aplicável seria desproporcional, consigne-se que as ações deste Banco Central do Brasil

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038154 SEI 10372.000055/2017-00 / pg. 8

são pautadas pela estrita observância aos princípios e normas aplicáveis à Administração

Pública. Ademais, esclareça-se que esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, está

adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos

legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, não podendo,

discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação ao constatar

irregularidades em sua área de competência.

9. As alegações de que agiu de boa-fé, de que não houve dolo nem prejuízo e de que

regularizou a situação, ainda que intempestivamente, não auxiliam o indiciado, uma vez que

a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da

intenção do agente ou do resultado que venha a causar, bem como não há previsão legal

para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial

ou atenuem a eventual penalidade que venha a ser aplicada.

7. Por fim, no tocante à ausência de má-fé e ao fato de que entrega da declaração de IRPF supriria

as informação da DCBE, destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro

enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros

no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante,

pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

3 CONCLUSÃO

8. Diante do exposto voto por conhecer do recurso de ALFREDO TRANJAN NETO e negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$13.195,05 (treze mil cento e noventa e cinco reais e

cinco centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora

do território nacional na data-base de 31.12.2012.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 05/07/2017, às 12:23, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020785 e o código CRC F75EAE0C.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038154 SEI 10372.000055/2017-00 / pg. 9

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 17/07/2017, às 12:56, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0038154 e o código CRC 05FE65C9.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038154 SEI 10372.000055/2017-00 / pg. 10

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