CRSFN · 27/06/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 313/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000055/2017-00
Inteiro teor
27.149 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
18/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Processo 10372.000055/2017-00
Processo na primeira instância BCB 1601622109
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:ALFREDO TRANJAN NETO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro
Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à
Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que
prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da
configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do
Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 313/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ALFREDO
TRANJAN NETO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$13.195,05 (treze
mil cento e noventa e cinco reais e cinco centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco
Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro
de 2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 13/07/2017, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
12/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000055/2017-00
Processo na primeira instância BACEN 1601622109
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ALFREDO TRANJAN NETO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN - PT
1601622109 (Doc. 0013703, p. 04), de 16.09.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da
seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora
do território nacional na data-base de 31.12.2012.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de
21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001,
c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27
de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com
penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da
Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. ALFREDO TRANJAN NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco
Central do Brasil, em 12.08.2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens
e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de
31.12.2012, no valor total equivalente a US$ X.
A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros
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no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia
05.04.2013. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo
regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
2 DEFESA
2. Ao Sr. Alfredo Tranjan Neto foi encaminhada intimação, datada de 16.09.2016, que foi recebida
em 10.10.2016 (Doc. 0013703, p. 10). Foi então apresentada defesa (Doc. 0013703, p. 14/24), que foi
protocolada em 09.05.16.
3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:
O impugnante entregou tempestivamente a declaração de imposto de renda referente ao
exercício de 2013, declarando os valores e bens que possuía fora do território nacional;
A declaração de capitais brasileiros no exterior se trata de uma "obrigação meramente
acessória", posto que o recorrente já havia declarado para o imposto de renda;
A conduta do impugnante constitui mera irregularidade, não sendo passível de ser penalizada
por multa extremamente confiscatória;
A regra basilar do "acessório segue o principal", como foi prestada a informação na
declaração de imposto de renda, o acessório, a declaração de capitais brasileiros no exterior
perde a sua razão de ser;
"Quem age de boa-fé, cumpre substancialmente a obrigação, não pode ser penalizado por
mera exigência burocrática";
"Com esteio no princípio da eventualidade, caso se mantenha a aplicação da multa no caso
em tela, o que evidentemente não se espera, cumpre-nos requerer que a multa seja
minimizada haja vista que, no presente caso, a fixação de punição sem animus nocendi
comprovado no percentual de estabelecido pelo Art. 1° da Medida Provisória nº
2.224120012 e art. 8° da Resolução nº 3.854 do CMN de 20103 representa nítido caráter
confiscatório, o que é absolutamente vedado pela Constituição".
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 17.01.2017 a DECISÃO 167/2017-DECAP/GTSUL (Doc.
0013703, p. 53/56). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:
4 Preliminarmente, quanto ao argumento de desconhecimento da obrigação, tal
circunstância não justifica eventual entrega intempestiva. A obrigação está prevista em lei
e a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos
meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com anterioridade suficiente em relação
à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação
da Circular nº 3.624, de 2013, no Diário Oficial da União, em 7.2.2013, de maneira a evitar
qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação.
5. Ressalte-se que no ordenamento jurídico pátrio não é possível escusar-se do
cumprimento das normas sob a alegação de desconhecimento, tendo em vista o disposto no
art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942).
6. Esclareça-se que as declarações de Capitais Brasileiros no Exterior e do Imposto de
Renda são obrigações distintas, amparadas por normativos específicos e que não guardam
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relação entre si. Assim, ainda que os valores mantidos fora do País tenham sido
informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, tal circunstância não exime os
declarantes da obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre
bens ou valores mantidos no exterior.
7. No que concerne à alegação de que eventual imposição de multa teria caráter
confiscatório e colidiria com a jurisprudência do STF, registre-se que este feito não trata de
matéria tributária, mas de descumprimento de norma no âmbito deste Banco Central do
Brasil. Dessa forma, eventual aplicação da pena em comento atende, estritamente, o
quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, pela Medida Provisória nº 2.224, de
2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário Nacional e pelos normativos
editados por esta Autarquia.
8. Quanto aos argumentos acerca do estatuído no art. 413 do Código Civil e de que a multa
aplicável seria desproporcional, consigne-se que as ações deste Banco Central do Brasil
são pautadas pela estrita observância aos princípios e normas aplicáveis à Administração
Pública. Ademais, esclareça-se que esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, está
adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos
legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, não podendo,
discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação ao constatar
irregularidades em sua área de competência.
9. As alegações de que agiu de boa-fé, de que não houve dolo nem prejuízo e de que
regularizou a situação, ainda que intempestivamente, não auxiliam o indiciado, uma vez que
a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da
intenção do agente ou do resultado que venha a causar, bem como não há previsão legal
para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial
ou atenuem a eventual penalidade que venha a ser aplicada.
10. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), em 12.8.2013 o
indiciado informou possuir capitais fora do território nacional no valor de €489.721,43,
equivalente a R$1.319.505,42, na data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624, de 2013,
no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até às 18 horas do dia
5.4.2013.
11. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e
valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo
regulamentar, com atraso de 129 dias.
12. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi
fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001
(R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$13.195,05), o que for menor, conforme
previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o recorrente Alfredo Tranjan
Neto com uma multa no valor de R$13.195,05 (treze mil cento e noventa e cinco reais e cinco centavos)
4 RECURSO
6. Intimado sobre a DECISÃO 167/2017-DECAP/GTSUL (Doc. 0013703, p. 53/56), através do
Ofício 1.153/2017-BCB/Decap/GTSUL/Copad-01 (Doc. 0013703, p. 58/59), de 18.01.2017, recebido em
23.01.2017 (Doc. 0013703, p. 60/61), o Sr. Alfredo Tranjan Neto apresentou, em 07.02.2017, Recurso ao
CRSFN (Doc. 0013703, p. 62/75) com os seguintes argumentos:
O recorrente entregou tempestivamente a declaração de imposto de renda referente ao
exercício de 2013, declarando os valores e bens que possuía fora do território nacional. O
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imposto devido para o exercício de 2013 foi de 12.946,57;
A declaração de capitais brasileiros no exterior se trata de uma "obrigação meramente
acessória", posto que o recorrente já havia declarado para o imposto de renda;
A conduta do recorrente constitui mera irregularidade, não sendo passível de ser penalizada
por multa extremamente confiscatória;
"Ocorre que, ao contrário do que sustentou o Recorrido, a obrigação de informar os capital
brasileiro no exterior é acessória à obrigação de declarar o imposto de renda, pois ambas
atingem a mesma finalidade, qual seja, manter o fisco informado quanto ao capital que o
administrado, ora Recorrente, possui";
"Percebe-se que a aplicação de multa prevista no art. 8°, inciso 1, da Resolução 3.854 do
CMN, de 2010, não se aplica ao Recorrente, já que pela ocorrência de uma mera
irregularidade formal uma vez que cumpriu, embora de forma transversa a aludida declaração,
o que não se justifica a aplicação da referida multa, pois ainda que a destempo a declaração
foi corretamente entregue em outra via, O QUE DEMONSTRA A BOA-FÉ DO
RECORRENTE EM NÃO OMITIR NENHUM CAPITAL QUE POSSUÍA NO
EXTERIOR";
"Logo, a multa deveria ser aplicada na importância de R$ 1.294,65, ou seja, 10% sobre o
valor devido pelo imposto de renda no exercício de 2013, ante o cumprimento substancial da
obrigação pelo Recorrente, além de que, a fixação de punição sem animus nocendi sob o
percentual estabelecido pelo Art. 1 º da Medida Provisória nº 2.224/2001 2 e art. 8° da
Resolução nº 3.854 do CMN de 20103 representa nítido caráter confiscatório, o que é
absolutamente vedado pela Constituição";
A multa aplicada corresponde a 101,92% do imposto pago pelo recorrente no exercício de
2013, se mostrando desproporcional e confiscatória;
Multas decorrentes de infrações tributárias não podem ultrapassar 30% do tributo devido.
5 REMESSA AO CRSFN
7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 08.02.2017 (Doc. 0013703, p.
102, tendo sido autuado junto a este Conselho em 22.02.2017 (informação constante no sistema SEI).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 11/06/2017, às 18:31, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000055/2017-00
Processo na primeira instância BACEN 1601622109
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ALFREDO TRANJAN NETO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro
Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à
Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que
prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da
configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do
Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da
referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo Data Limite:
Doc.
regulamentar as informações sobre bens e 05.04.2013
0013703, -
valores que possuía fora do território nacional na Entrega:
p. 4
data-base de 31.12.2012. 12.08.2013
Doc.
PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601622109 16.09.2016 0013703, Art. 2º, inc. II
p. 04
Recebido em
Doc.
Intimação, de 16.09.2016: Intima o Sr. Alfredo 10.10.2016
0013703, Art. 2º, inc. I
Tranjan Neto a apresentar defesa (Doc. 0013703,
p. 10
p. 10)
Doc.
DECISÃO 167/2017-DECAP/GTSUL 17.01.2017 0013703, Art. 2º, inc. III
p. 53/56
Ofício 1.153/2017-BCB/Decap/GTSUL/Copad- Recebido em
Doc.
01, de 18.01.2017: Informa o Sr. Alfredo Tranjan 23.01.2017
0013703, Art. 2º, inc. I
Neto sobre a DECISÃO 167/2017- (Doc. 0013703,
p. 58/59
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p. 58/59
DECAP/GTSUL p. 60/61)
Autuação junto ao CRSFN 22.02.2017 SEI -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do
art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações
ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente
prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três
anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. O recorrente tanto sua defesa junto ao BACEN como no recurso a este Conselho utilizou
diversos argumentos no sentido de que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) seria uma
obrigação tributária acessória. Nessa linha ela teria o objetivo de manter o fisco informado. Além disso, a multa
deveria estar limitada à 30% do valor do imposto pago a título de IRPF.
4. É importante destacar que a DCBE não tem natureza tributária, como pode se observar na leitura
da legislação aplicável:
Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º:
Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas
físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que
possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua
aquisição.
Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou
diminuição dos bens, dinheiros ou valôres, com a justificação do acréscimo ou da redução.
Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, art. 1º:
Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do
Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas,
incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em
vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil
reais).
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer
natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por
pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas
na legislação tributária.
Resolução nº 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de
2010, arts. 1º:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim
conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma,
limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que
possuírem fora do território nacional (Ver Circular 3.496, de 4 de junho de 2010).
Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do
caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.
5. A entrega da declaração de imposto de renda pessoa física (IRPF) naturalmente tem natureza
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tributária, e até por isso está protegida pelo sigilo fiscal. Por isso o BACEN necessita das informações da DCBE
para realizar acompanhamento estatístico, como pode ser observado nos primeiros parágrafos do relatório
referente à pesquisa Capitais Brasileiros no Exterior de 2015 (disponível em
http://www4.bcb.gov.br/rex/CBE/Port/ResultadoCBE2015p.pdf):
CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE) – ANO-BASE 2015
I – Introdução
A pesquisa Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) é realizada anualmente, desde o ano-
base 2001, pelo Banco Central do Brasil, com objetivo de mensurar os estoques de ativos
externos detidos por residentes no Brasil, na posição de 31 de dezembro de cada ano. A
declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que de tenham ativos no exterior,
ao fim de cada ano-base, em montante igual ou superior a US$100 mil.
Os resultados do CBE permitem completar o panorama do total de ativos externos do
Brasil, possibilitando, em conjunto com os passivos externo s, a aferição da Posição
Internacional de Investimentos (PII) que, integrada ao Balanço de Pagamentos, constituem
as estatísticas fundamentais para a análise do setor externo da economia brasileira. Tais
informações fazem parte do conjunto de dados obrigatórios para os países participantes do
Padrão Especial de Disseminação de Dados (PEDD), iniciativa do Fundo Monetário
Internacional (FMI) para ampliar a divulgação, transparência e comparabilidade
internacional das estatísticas econômicas. Adicionalmente, os dados obtidos pelo CBE
permitem ao país participar da pesquisa Coordinated Portfolio Investment Survey (CPIS) e
da pesquisa Coordinated Direct Investment Survey (CDIS), ambas realizadas pelo FMI,
visando apurar os estoques globais de investimentos em carteira e diretos, bem como sua
distribuição por país investido.
6. Assim não vejo motivo para a revisão da DECISÃO 167/2017-DECAP/GTSUL (Doc.
0013703, p. 53/56), da qual destaco os seguintes pontos:
4 Preliminarmente, quanto ao argumento de desconhecimento da obrigação, tal
circunstância não justifica eventual entrega intempestiva. A obrigação está prevista em lei
e a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos
meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com anterioridade suficiente em relação
à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação
da Circular nº 3.624, de 2013, no Diário Oficial da União, em 7.2.2013, de maneira a evitar
qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação.
5 . Ressalte-se que no ordenamento jurídico pátrio não é possível escusar-se do
cumprimento das normas sob a alegação de desconhecimento, tendo em vista o disposto no
art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942).
6. Esclareça-se que as declarações de Capitais Brasileiros no Exterior e do Imposto de
Renda são obrigações distintas, amparadas por normativos específicos e que não guardam
relação entre si. Assim, ainda que os valores mantidos fora do País tenham sido
informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, tal circunstância não exime os
declarantes da obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre
bens ou valores mantidos no exterior.
7. No que concerne à alegação de que eventual imposição de multa teria caráter
confiscatório e colidiria com a jurisprudência do STF, registre-se que este feito não trata de
matéria tributária, mas de descumprimento de norma no âmbito deste Banco Central do
Brasil. Dessa forma, eventual aplicação da pena em comento atende, estritamente, o
quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, pela Medida Provisória nº 2.224, de
2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário Nacional e pelos normativos
editados por esta Autarquia.
8. Quanto aos argumentos acerca do estatuído no art. 413 do Código Civil e de que a multa
aplicável seria desproporcional, consigne-se que as ações deste Banco Central do Brasil
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038154 SEI 10372.000055/2017-00 / pg. 8
são pautadas pela estrita observância aos princípios e normas aplicáveis à Administração
Pública. Ademais, esclareça-se que esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, está
adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos
legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, não podendo,
discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação ao constatar
irregularidades em sua área de competência.
9. As alegações de que agiu de boa-fé, de que não houve dolo nem prejuízo e de que
regularizou a situação, ainda que intempestivamente, não auxiliam o indiciado, uma vez que
a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que independe da
intenção do agente ou do resultado que venha a causar, bem como não há previsão legal
para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial
ou atenuem a eventual penalidade que venha a ser aplicada.
7. Por fim, no tocante à ausência de má-fé e ao fato de que entrega da declaração de IRPF supriria
as informação da DCBE, destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro
enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros
no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante,
pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
3 CONCLUSÃO
8. Diante do exposto voto por conhecer do recurso de ALFREDO TRANJAN NETO e negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$13.195,05 (treze mil cento e noventa e cinco reais e
cinco centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora
do território nacional na data-base de 31.12.2012.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 05/07/2017, às 12:23, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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código verificador 0020785 e o código CRC F75EAE0C.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038154 SEI 10372.000055/2017-00 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário-Executivo Adjunto, em 17/07/2017, às 12:56, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0038154 e o código CRC 05FE65C9.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038154 SEI 10372.000055/2017-00 / pg. 10
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