JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 14/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 449/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000360/2016-11

Recurso Voluntáriotexto integral
Pessoas Físicas - CBE-RDE-IED-CEP. Recurso Voluntário. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. Recurso desprovido. Manutenção da penalidade de multa

Inteiro teor

9.939 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

16/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14.318

Processo 10372.000360/2016-11

Processo na primeira instância BCB nº 1501609379

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:REINALDO CREPALDI KLEPACZ

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e

5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 11 da Resolução

CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular BACEN nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011 e 1º da

Circular BACEN nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.

EMENTA: Pessoas Físicas - CBE-RDE-IED-CEP. Recurso Voluntário. Fornecimento intempestivo de

informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. Recurso desprovido.

Manutenção da penalidade de multa.

ACÓRDÃO CRSFN 449/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de REINALDO

CREPALDI KLEPACZ e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.198,52

(quatro mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) pelo cometimento de infração consistente em

fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Objeto

CRSFN - Acórdão 449 (0011766) SEI 10372.000360/2016-11 / pg. 1

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Reinaldo Crepaldi Klepacz (“Recorrente”) pleiteando a

reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 28 de agosto de

2015, que condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 4.198,52 (quatro

mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) equivalente a 1% (um por

cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001,

reduzido em 50% (cinquenta por cento), tendo em vista que o atraso foi de apenas 10

(quarenta) dias.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 12 de agosto de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar

o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a

09).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 10/05/2011 04 a 08

Proposta de abertura do processo 12/08/2015 01 a 09

Intimação 28/08/2015 18 e 18v

Decisão 224/2015-DECAP/GTSPA 28/08/2015 18 e 18v

Intimação 15/09/2015 21 a 22v

Apresentação de recurso ao CRSFN 24/09/2015 23 e 24

Autuação CRSFN 14/10/2015 28

IV. Descrição das Ocorrências

CRSFN - Acórdão 449 (0011766) SEI 10372.000360/2016-11 / pg. 2

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às

20h00 do dia 31 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 10

de maio de 2011, pela qual informou possuir USD 504.205,83 (quinhentos e quatro mil,

duzentos e cinco dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e três centavos),

equivalente a R$ 839.704,39 (oitocentos e trinta e nove mil, setecentos e quatro reais e trinta

e nove centavos).

V. Defesa

5. Em 21 de agosto de 2015, o Recorrente compareceu aos autos (fls. 14 e 15) e apresentou

sua defesa em 26 de agosto de 2015, pleiteando que não lhe seja aplicada penalidade,

alegando que (fl. 16):

a. entregou tempestivamente as declarações com data base de 2008, 2009, 2011, 2012,

2013 e 2014; e

b. a declaração referente à data base de 2010 ocorreu porque usualmente o prazo para

entrega da referida declaração expirava em junho, mas neste ano específico o prazo

acabou em março.

VI. Decisão de 1ª Instância

6. Em 28 de agosto de 2015, o BCB proferiu a Decisão 224/2015-DECAP/GTSPA, na qual

entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de

multa no valor de R$ 4.198,52 (quatro mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e dois

centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224/2001, reduzido em 50% (cinquenta por cento), tendo em vista

que o atraso foi de apenas 40 (quarenta) dias (fls. 18 e 18v).

VII. Recurso

7. Em 15 de setembro de 2015, após diversas tentativas, o Recorrente foi intimado da decisão

do BCB para apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 21 a 22v).

8. Em 24 de setembro de 2015, o Recorrente apresentou recurso reforçando os argumentos da

defesa e pleiteando o não pagamento da penalidade, tendo em vista que a divulgação da

alteração do prazo para entrega da declaração com data base de 31 de dezembro de 2010

não foi adequadamente realizada pelo BCB (fls. 23 e 24).

VIII. Remessa ao CRSFN

CRSFN - Acórdão 449 (0011766) SEI 10372.000360/2016-11 / pg. 3

9. Em 14 de outubro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 28). Em 29

de fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria

Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à

Secretaria do CRSFN (fl. 32) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua

distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fl. 33).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente

a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após

o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 5 de maio de 2011 e o

presente processo foi instaurado em 12 de agosto de 2015, entendo afastadas a incidência

da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos

termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.

3. Quanto ao mérito, não acolho os argumentos do Recorrente e entendo adequada a decisão

do BCB.

4. Apesar de não ser desejável o adiantamento do prazo usual para prestação das

declarações anuais, se tal alteração foi divulgada pelos veículos oficiais, como foi o caso da

Circular BCB nº 3.526/2011, não há o que se protestar.

5. Sobre a prestação tempestiva das demais declarações de bens e capitais no exterior, como

se tratam de atos autônomos e independentes, não é possível afastar a infração ora

analisada com base em tal argumento.

6. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e

proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente

pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$

839.704,39 (oitocentos e trinta e nove mil, setecentos e quatro reais e trinta e nove

centavos). Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos

impostos à Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de

informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As

declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,

de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.

Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos

dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras

CRSFN - Acórdão 449 (0011766) SEI 10372.000360/2016-11 / pg. 4

atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são

adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o

desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional

aos custos sociais impostos pelo Recorrente.

7. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do

BCB, aplicando ao Recorrente multa de R$ 4.198,52 (quatro mil, cento e noventa e oito reais

e cinquenta e dois centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos

termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, reduzido em 50% (cinquenta por

cento), tendo em vista que o atraso foi de apenas 40 (quarenta) dias.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:35, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0011766 e o código CRC 49B0E82C.

Referência: Processo nº 10372.000360/2016-11 SEI nº 0011766

CRSFN - Acórdão 449 (0011766) SEI 10372.000360/2016-11 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa