CRSFN · 14/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 449/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000360/2016-11
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Boletim de Serviço Eletrônico em
16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14.318
Processo 10372.000360/2016-11
Processo na primeira instância BCB nº 1501609379
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:REINALDO CREPALDI KLEPACZ
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e
5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 11 da Resolução
CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular BACEN nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011 e 1º da
Circular BACEN nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.
EMENTA: Pessoas Físicas - CBE-RDE-IED-CEP. Recurso Voluntário. Fornecimento intempestivo de
informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. Recurso desprovido.
Manutenção da penalidade de multa.
ACÓRDÃO CRSFN 449/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de REINALDO
CREPALDI KLEPACZ e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.198,52
(quatro mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) pelo cometimento de infração consistente em
fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do
território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Objeto
CRSFN - Acórdão 449 (0011766) SEI 10372.000360/2016-11 / pg. 1
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Reinaldo Crepaldi Klepacz (“Recorrente”) pleiteando a
reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 28 de agosto de
2015, que condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 4.198,52 (quatro
mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) equivalente a 1% (um por
cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001,
reduzido em 50% (cinquenta por cento), tendo em vista que o atraso foi de apenas 10
(quarenta) dias.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 12 de agosto de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar
o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a
09).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 10/05/2011 04 a 08
Proposta de abertura do processo 12/08/2015 01 a 09
Intimação 28/08/2015 18 e 18v
Decisão 224/2015-DECAP/GTSPA 28/08/2015 18 e 18v
Intimação 15/09/2015 21 a 22v
Apresentação de recurso ao CRSFN 24/09/2015 23 e 24
Autuação CRSFN 14/10/2015 28
IV. Descrição das Ocorrências
CRSFN - Acórdão 449 (0011766) SEI 10372.000360/2016-11 / pg. 2
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às
20h00 do dia 31 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 10
de maio de 2011, pela qual informou possuir USD 504.205,83 (quinhentos e quatro mil,
duzentos e cinco dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e três centavos),
equivalente a R$ 839.704,39 (oitocentos e trinta e nove mil, setecentos e quatro reais e trinta
e nove centavos).
V. Defesa
5. Em 21 de agosto de 2015, o Recorrente compareceu aos autos (fls. 14 e 15) e apresentou
sua defesa em 26 de agosto de 2015, pleiteando que não lhe seja aplicada penalidade,
alegando que (fl. 16):
a. entregou tempestivamente as declarações com data base de 2008, 2009, 2011, 2012,
2013 e 2014; e
b. a declaração referente à data base de 2010 ocorreu porque usualmente o prazo para
entrega da referida declaração expirava em junho, mas neste ano específico o prazo
acabou em março.
VI. Decisão de 1ª Instância
6. Em 28 de agosto de 2015, o BCB proferiu a Decisão 224/2015-DECAP/GTSPA, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 4.198,52 (quatro mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e dois
centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224/2001, reduzido em 50% (cinquenta por cento), tendo em vista
que o atraso foi de apenas 40 (quarenta) dias (fls. 18 e 18v).
VII. Recurso
7. Em 15 de setembro de 2015, após diversas tentativas, o Recorrente foi intimado da decisão
do BCB para apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 21 a 22v).
8. Em 24 de setembro de 2015, o Recorrente apresentou recurso reforçando os argumentos da
defesa e pleiteando o não pagamento da penalidade, tendo em vista que a divulgação da
alteração do prazo para entrega da declaração com data base de 31 de dezembro de 2010
não foi adequadamente realizada pelo BCB (fls. 23 e 24).
VIII. Remessa ao CRSFN
CRSFN - Acórdão 449 (0011766) SEI 10372.000360/2016-11 / pg. 3
9. Em 14 de outubro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 28). Em 29
de fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria
Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à
Secretaria do CRSFN (fl. 32) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua
distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fl. 33).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após
o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 5 de maio de 2011 e o
presente processo foi instaurado em 12 de agosto de 2015, entendo afastadas a incidência
da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos
termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.
3. Quanto ao mérito, não acolho os argumentos do Recorrente e entendo adequada a decisão
do BCB.
4. Apesar de não ser desejável o adiantamento do prazo usual para prestação das
declarações anuais, se tal alteração foi divulgada pelos veículos oficiais, como foi o caso da
Circular BCB nº 3.526/2011, não há o que se protestar.
5. Sobre a prestação tempestiva das demais declarações de bens e capitais no exterior, como
se tratam de atos autônomos e independentes, não é possível afastar a infração ora
analisada com base em tal argumento.
6. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e
proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente
pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$
839.704,39 (oitocentos e trinta e nove mil, setecentos e quatro reais e trinta e nove
centavos). Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos
impostos à Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de
informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As
declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,
de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.
Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos
dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras
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atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são
adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o
desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional
aos custos sociais impostos pelo Recorrente.
7. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do
BCB, aplicando ao Recorrente multa de R$ 4.198,52 (quatro mil, cento e noventa e oito reais
e cinquenta e dois centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos
termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, reduzido em 50% (cinquenta por
cento), tendo em vista que o atraso foi de apenas 40 (quarenta) dias.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:35, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000360/2016-11 SEI nº 0011766
CRSFN - Acórdão 449 (0011766) SEI 10372.000360/2016-11 / pg. 5
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