CRSFN · 08/12/2016
Julgado — Acórdão nº 141/2016
10372.000087/2016-16
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Boletim de Serviço Eletrônico em 08/12/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 13673
Processo 10372.000087/2016-16
Processo na primeira instância BCB 1101519323
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ADEMIR MALAVAGI
ARGEU RAMOS DA SILVA
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DIRA DOS SANTOS VARANDAS
ELOIR COGLIATTI
FLÁVIO JOSÉ COURI
MARCO AURÉLIO DE MELO VIEIRA
RICARDO DE BARROS VIEIRA
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: DARIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR
FRANCISCO SOARES PEREIRA
KELSON CORTE
PAULO ROBERTO DIAS LOPES
SÉRGIO AUGUSTO CORREA DE FARIA
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595/1964, artigo 44, § 4º.
EMENTA: Recursos voluntários e de ofício. Aquisição de créditos imobiliários, lastreados em
saldos residuais de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS),
com base em critérios lesivos aos interesses da instituição e sem observância ao princípio da
prudência que deveria nortear as decisões de diretores. Não cumprimento por parte dos
conselheiros de administração de de obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria.
ACÓRDÃO CRSFN 141/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos por unanimidade, e:
1. rejeitar as preliminares de nulidade do processo, por unanimidade;
2. com relação ao recorrente BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., por unanimidade, pelo
cometimento da infração de adquirir créditos imobiliários com base em critérios lesivos aos interesses
da instituição e sem observância ao princípio da prudência, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
3. com relação ao recorrente ELOIR COGLIATTI, por unanimidade, pelo cometimento da infração
de adquirir créditos imobiliários com base em critérios lesivos aos interesses da instituição e sem
observância ao princípio da prudência, que deveria nortear as suas decisões como diretor financeiro,
negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
pelo prazo de 8 (oito) anos;
4. com relação ao recorrente FLÁVIO JOSÉ COURI, por unanimidade, pelo cometimento da infração
de adquirir créditos imobiliários com base em critérios lesivos aos interesses da instituição e sem
observância ao princípio da prudência, que deveria nortear as suas decisões como diretor de
desenvolvimento, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis) anos;
5. com relação ao recorrente RICARDO DE BARROS VIEIRA, por maioria, pelo cometimento da
infração de adquirir créditos imobiliários com base em critérios lesivos aos interesses da instituição e
sem observância ao princípio da prudência, que deveria nortear as suas decisões como diretor-
presidente, dar provimento parcial ao recurso, para diminuir a penabilidade de inabilitação para o
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presidente, dar provimento parcial ao recurso, para diminuir a penabilidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, de 8 (oito) para 6 (seis) anos, vencida a conselheira Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, que votou pela convolação da penalidade de inabilitação em advertência;
6. com relação ao recorrente ADEMIR MALAVAZI, por unanimidade, pelo descumprimento da
obrigação estatutária de, como membro do Conselho de Administração, fiscalizar a gestão da diretoria,
negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
7. com relação ao recorrente ARGEU RAMOS DA SILVA, por unanimidade, pelo descumprimento
da obrigação estatutária de, como membro do Conselho de Administração, fiscalizar a gestão da
diretoria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
8. com relação à recorrente DIRCE DOS SANTOS VARANDAS, por unanimidade, pelo
descumprimento da obrigação estatutária de, como membro do Conselho de Administração, fiscalizar a
gestão da diretoria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
9. com relação ao recorrente MARCO AURÉLIO DE MELO VIEIRA, por unanimidade, pelo
descumprimento da obrigação estatutária de, como membro do Conselho de Administração, fiscalizar a
gestão da diretoria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
10. com relação ao recorrente VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA, por unanimidade, pelo
descumprimento da obrigação estatutária de, como membro do Conselho de Administração, fiscalizar a
gestão da diretoria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
11. negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade, reconhecendo a total improcedência das
acusações relativamente aos recorridos DARIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR, FRANCISCO
SOARES PEREIRA, KELSON CORTE, PAULO ROBERTO DIAS LOPES E SÉRGIO AUGUSTO
CORREA DE FARIA.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) O Banco Central do Brasil instaurou processo administrativo em face do Banco de Brasília S.A.
("BRB"), seus ex-diretores Srs. Dario Oswaldo Garcia Júnior, Eloir Cogliatti, Flávio José Couri,
Francisco Soares Pereira, Kelson Corte, Paulo Roberto Dias Lopes, Ricardo de Barros Vieira e Sérgio
Augusto Correa de Faria, para apurar a aquisição de créditos imobiliários, lastreados em saldos residuais
de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com base em critérios
lesivos aos interesses da instituição e sem observância ao princípio da prudência que deveria nortear suas
decisões.
2) Já com relação aos ex-conselheiros de administração do mesmo banco, Srs. Ademir Malavazi,
Argeu Ramos da Silva, Dirce dos Santos Varandas, Marco Aurélio de Melo Vieira e Valdivino José de
Oliveira, apurou-se o não cumprimento de obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria
Colegiada, ao não acompanhar a concretização do referido processo de aquisição de créditos
imobiliários com lastro em FCVS.
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
3) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil
(“BCB”), fruto de proposta datada de 9.6.2011 (fls. 1 a 12) e aprovada na reunião do Comitê de
Instauração de Processos Administrativos do Desup (Copab) ocorrida nos dias 28 e 29 de junho de
2011 (fl. 394), contra as seguintes partes e diante das respectivas irregularidades:
Tabela 1 - Indiciados x Irregularidades
Irregularidade
Indiciado CNPJ/CPF Cargo Período de Gestão
a b
Banco de Brasília S.A. - BRB 00.000.208/0001-00 - - x
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Diretor de relacionamentos e
Dario Oswaldo Garcia Júnior 524.104.711-53 18.9.2009 - 25.1.2011 x
negócios
Eloir Cogliatti 397.355.597-49 Diretor financeiro 17.7.2008 - 30.4.2010 x
Flávio José Couri 142.064.809-82 Diretor de desenvolvimento 9.3.2009 - 2.3.2010 x
Francisco Soares Pereira 024.470.881-91 Diretor de crédito e governo 8.7.2009 - 25.3.2010 x
Kelson Corte 145.088.261-72 Diretor de tecnologia 8.7.2009 - 25.1.2011 x
Paulo Roberto Dias Lopes 466.090.757-00 Diretor de controle 8.7.2009 - 30.4.2010 x
Ricardo de Barros Vieira 276.760.806-49 Diretor presidente 15.5.2008 - 2.3.2010 x
Sérgio Augusto Correa de Faria 154.130.041-68 Diretor de administração 4.8.2008 - 30.4.2010 x
Ademir Malavazi 054.379.468-72 Conselheiro 20.8.2009 -20.4.2011 x
Argeu Ramos da Silva 029.198.771-00 Conselheiro 20.8.2009 - 20.4.2011 x
Dirce dos Santos Varandas 075.167.461-34 Conselheiro 20.8.2009 - 20.4.2011 x
Marco Aurélio de Melo Vieira 003.061.859-20 Conselheiro 20.8.2009 - 20.4.2011 x
Valdivino José de Oliveira 039.078.131-20 Conselheiro 20.8.2009 - 25.3.2010 x
4) A seguir, na Tabela 2, a relação das irregularidades e suas capitulações:
Tabela 2 - Irregularidades e Capitulações
Irregularidade Capitulação
Irregularidade "a": Adquirir créditos imobiliários, lastreados em saldos
residuais de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais
Lei nº 4.595/64, art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas).
(FCVS), com base em critérios lesivos aos interesses da instituição e sem
observância ao princípio da prudência.
Irregularidade "b": Deixar de cumprir obrigação estatutária de fiscalizar a
gestão da Diretoria Colegiada, ao não acompanhar a concretização do processo
Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.
de aquisição de créditos imobiliários com lastro em FCVS, realizado com base
em critérios lesivos aos interesses da instituição.
III - Descrição das Ocorrências
5) Conforme a proposta de instauração do processo administrativo aprovada, as irregularidades
praticadas podem ser assim descritas:
Irregularidade "a" - adquirir créditos imobiliários, lastreados em saldos
residuais de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS), com base em critérios lesivos aos interesses da
instituição e sem observância ao princípio da prudência que deveria
nortear suas decisões, o que constitui infração grave na condução dos
interesses da sociedade
6) Em 25.11.2009, foi celebrado o Contrato de Cessão Onerosa de Créditos Imobiliários e Outras
Avenças, cujo cedente foi o Sr. Antônio José de Almeida Carneiro e cessionário, o BRB. A operação
consistiu na aquisição de 1.748 créditos imobiliários com lastro em créditos decorrentes de contratos de
financiamento contra o FCVS, correspondente a um valor de face agregado de R$ 116.127.281,53,
pagando-se por esses créditos a importância de R$ 97.686.269,20, representando um deságio de
15,88%. O pagamento foi realizado em parcela única, no dia 4.12.2009, via transferência eletrônica de
disponível (TED) para o cedente.
7) Conforme Cláusula 3ª do contrato, o preço pago pelo BRB foi obtido em função da previsão de
36 meses para a novação dos créditos imobiliários, de modo a atingir uma taxa de remuneração de TR –
Taxa Referencial acrescida de 9,5% ao ano.
8) O valor da operação (R$ 97,6 milhões) representou 16,8% do Patrimônio de Referência - PR (R$
581,5 milhões) e 16,6% do Patrimônio Líquido do BRB (R$ 587,3 milhões) na data-base de 30.11.2009.
9) Na condução da operação de aquisição de créditos junto ao FCVS foram adotados critérios
lesivos ao interesse da instituição, sem a observância do princípio da prudência que investimento dessa
magnitude requer, configurados pelas seguintes irregularidades:
a. não observância dos normativos internos: de acordo com o manual interno “Política de Alocação
de Recursos do Conglomerado BRB”, compete ao Conselho de Administração a alçada para a
decisão de proposta de negócios em valores acima de 10% do PR. Contudo, o contrato de compra
dos créditos foi celebrado em 25.11.2009 e a transferência dos recursos efetuada em 4.12.2009
sem o aval do Conselho de Administração que, no tocante à matéria, havia se manifestado em
24.9.2009 (410ª reunião ordinária do órgão) apenas em relação à estratégia geral elaborada pela
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Diretoria em 18.9.2009 (expediente C.DIRFI-2009/032, de 18.9.2009). Ainda em desacordo com a
referida norma, não foi elaborada a Proposta de Negócios, documento que inicia o processo de
análise e aprovação da operação, segundo os trâmites e alçadas definidas. Com isso, não foram
observadas as alçadas de negócios;
b. não atribuição de limite de crédito para o cedente: em função da natureza dos títulos transacionados,
havia para o BRB riscos relativos ao processo de novação dos créditos, assumidos pelo cedente
conforme a Cláusula 4.3 do contrato, que estabelecia ser responsabilidade do cedente indenizar o
BRB nas hipóteses de “i) não novação de quaisquer um dos Contratos de Financiamento em razão
de multiplicidade no CADMUT; ii) condenação em decorrência de discussão judicial relativamente
a qualquer dos Contratos de Financiamentos relacionados no Anexo A e/ou de cessões anteriores
dos Créditos Imobiliários; iii) quaisquer outros motivos que impeçam o recebimento do crédito,
parcial ou totalmente, mesmo após a novação/emissão dos títulos em favor do Cessionário”. Tais
características da negociação tornavam imperativa a atribuição de um limite de crédito ao cedente,
precedida de uma rigorosa análise da sua situação patrimonial e financeira, o que não foi observado
pelo BRB;
c. ausência de pesquisa de mercado e estudos para a formação do preço de aquisição: conforme
consta na correspondência interna do BRB C.DIRFI/DEFIN 2010/120, de 3.10.2010, produzida
pela Diretoria Financeira e destinada à Presidência do BRB, e no Ofício Dicon/Dicre – 2010/001,
de 5.11.2010, enviado pelo BRB ao Banco Central do Brasil, não foi realizada pesquisa de
mercado para cotação de FCVS/CVS no período que antecedeu a aquisição dos créditos, tendo o
preço sido definido a partir de negociação direta entre vendedor e comprador. Saliente-se que
dificilmente o BRB obteria a taxa de retorno projetada, vez que a existência de pendências jurídicas
e documentais envolvendo os créditos adquiridos tornava improvável a conclusão do processo de
novação dentro do prazo de 36 meses utilizado como parâmetro no seu cálculo. Ademais, nota-se
que o deságio contratado pelo BRB foi substancialmente inferior àquele obtido pela ASM Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios (ASM) em negociação anterior;
d. falta de análise da suficiência e adequação da documentação: a negociação foi concretizada com
base apenas em relatórios fornecidos pelos representantes do cedente sem que se realizasse
análise, mesmo por amostragem, da documentação relacionada ao processo de novação dos
créditos correspondentes, que sequer foi integralmente disponibilizada ao BRB, conforme se
depreende da Cláusula 5.3 do contrato, que estabelece: “O Cedente se compromete a fornecer ao
Cessionário toda a documentação necessária para instruir o processo de novação dos direitos de
crédito contra o FCVS objeto deste contrato.” Com efeito, após questionamento do Banco Central
do Brasil, a Caixa Econômica Federal (CEF, administradora do FCVS), informou que
“relativamente à documentação apresentada pelo BRB para a instrução do processo de novação
informamos que, em virtude desta não estar em conformidade com o estabelecido nas normas acima
citadas, uma vez que não são documentos originais ou cópias autenticadas em cartório, esta
administradora de FCVS está impossibilitada de finalizar a análise, assim como de certificar quanto
à cadeia sucessória dos créditos ou mesmo quanto à existência de documentos faltantes”;
e. falta de análise da regularidade da cadeia sucessória: não foi realizada pelo BRB qualquer análise
da regularidade da cadeia sucessória dos títulos adquiridos, que apresentava particularidades que
poderiam inviabilizar o processo de novação dos créditos ou até mesmo levar a uma eventual
indisponibilidade/sequestro dos direitos transacionais, em especial pelo Governo do Estado do Rio
de Janeiro, em virtude de investigações de fraude na cadeia negocial dos títulos, já de
conhecimento público quando da compra pelo BRB, inclusive mencionada no Relatório Final dos
Trabalhos da CPMI dos Correios – Volume III, páginas 1.381–1.383. Ademais, a cadeia de
negócios contava com a participação de uma pessoa física, evento de regularidade não pacificada
pela CEF.
10) A proposta de aquisição de aproximadamente R$100 milhões de crédito junto ao FCVS, na fase
TR2, homologados com RCV (Relação de Contratos Validados), mesmo tendo sido elaborada três
meses antes de efetivada a compra, apresentou total convergência com o contrato assinado em
25.11.2009, indicando que em agosto de 2009 já havia um direcionamento para tal operação.
11) A negociação dos títulos foi examinada pela auditoria interna do BRB, que, em 14.5.2010 (REL.
CONSAD/DEAUD – 2009/0195; fls. 305 a 318), concluiu pela existência de riscos na operação,
destacando que: i. na memória de cálculo do deságio da operação não há evidências de que foram
considerados tanto o impacto tributário sobre o ganho obtido na operação quanto os riscos em possíveis
negociações futuras; ii. a não verificação e análise completa da cadeia sucessória e da regularidade das
pessoas físicas e/ou jurídicas poderia obstar o trâmite normal da novação. Alerta para o fato de que a
Gerência de Operações Imobiliárias tinha conhecimento da existência de riscos no processo, sem, no
entanto, gerar relatório técnico que auxiliasse a decisão dos órgãos estatutários; iii. foram apontados
diversos problemas na documentação, principalmente na questão da cadeia sucessória de transferência
dos FCVS, tais como a falta de contrato de transferência dos direitos creditórios da ASM para a empresa
Estratégia Investimentos S.A. – Corretora de Valores e Câmbio, dentre outros relatados; iv. à época da
aquisição dos direitos creditórios feito pelo BRB, não foi identificada a existência de estudo jurídico que
pudesse respaldar a inexigibilidade de processo licitatório para compra desse ativo.
12) Já no Relatório Final, de 7.1.2011, da Comissão Especial de Sindicância instalada para apuração de
responsabilidades quanto aos procedimentos e rito administrativo relacionados à aquisição de créditos
imobiliários com lastro em saldos residuais do FCVS, que concluiu pela irregularidade do processo de
aquisição, estão relatadas: i. a não observância dos normativos internos “Política de Tesouraria” e
“Política de Alocação de Recursos do Conglomerado BRB”; ii. ausência de documentos que embasem a
decisão pelo FCVS em detrimento do CVS; iii. ausência de pesquisas de mercado sobre cotação de
títulos de CVS e de direitos creditórios – FCVS; iv. não foram localizados outros documentos de oferta
de FCVS a não ser os que foram objeto da aquisição, o que demonstra a ausência de pesquisa de
mercado para a formação do preço; v. ausência de estudos para definição da taxa de deságio a ser
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aplicada na aquisição dos FCVS, quando a apresentação aprovada pela Diretoria e Conselho de
Administração sugeriu a aquisição de papéis de FCVS por 50% do valor de face, sendo que os papéis
foram adquiridos por 86% do valor de face; vi. não há documentos de análise de crédito da contraparte,
na forma prevista pelos normativos internos vigentes à época; vii. não se encontrou estudo de análise da
qualidade da cadeia sucessória, em que pese o vendedor ter fornecido essa informação e parte das
empresas pertencentes ao processo sucessório ter sido condenada pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), em 28.9.2010, por prática de operações fraudulentas, notícia disponível na internet;
viii. o contrato de aquisição do FCVS foi assinado em 25.11.2009, antes da manifestação da Consultoria
Jurídica do BRB – Cojur; ix. quanto ao encaminhamento da matéria ao Tribunal de Contas do Distrito
Federal – TCDF, em 8.12.2009 (Ofício Presi-2009/158), não foi entregue a totalidade da documentação
constante do processo.
Irregularidade “b”: deixar de cumprir obrigação estatutária de fiscalizar
a gestão da Diretoria Colegiada, ao não acompanhar a concretização do
processo de aquisição de créditos imobiliários com lastro em FCVS,
realizado com base em critérios lesivos aos interesses da instituição, o
que caracteriza infração grave.
13) O Conselho de Administração do BRB, embora tendo ciência prévia de que negociação vultosa
envolvendo aquisição de FCVS estava em andamento, uma vez que em 24.9.2009 aprovou a proposta de
aquisição de CVS e FCVS, não cumpriu o dispositivo estatutário de “fiscalizar a gestão dos diretores,
examinar a qualquer tempo os livros e papéis da sociedade, solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos” (art. 26-V do Estatuto Social do BRB), uma
vez que no período de 24.9.2009 a 4.12.2009 (data da liquidação financeira), não se verificou nenhuma
ação do Conselho de Administração no sentido de fiscalizar e acompanhar o processo de negociação.
14) A necessidade de acompanhamento da negociação pelo Conselho de Administração fica mais
evidente devido ao fato de que o valor da operação alcançou 16,6% do PR e, dessa forma, a alçada para
aprovação da operação era de sua competência. No entanto, a operação foi aprovada pela Diretoria
Colegiada.
15) Somente em 9.12.2009, por ocasião da 413ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração,
esse órgão teve conhecimento formal da efetivação e liquidação da operação de compra de títulos
descrita na irregularidade “a”. E não obstante as irregularidades apontadas na operação, o Conselho de
Administração, em 25.2.2010, em sua 416ª reunião ordinária, apresentou parecer favorável à aprovação
das contas do exercício findo em 31.12.2009. A Nota Explicativa 7 relativa ao Balanço de 31.12.2009,
subscrito pela Diretoria Colegiada e Conselho de Administração, relatou a aquisição do FCVS pelo BRB
ocorrida em novembro de 2009.
IV - Defesa
16) Regularmente intimados, os acusados apresentaram, de forma regular e tempestiva, as quais se
encontram precisamente sumarizadas na Decisão 1847/2012 – DIORF, de 17.12.2012 (fls. 1.641 a 1.657).
17) Os srs. Eloir Cogliatti (fls. 1.045 a 1.050), Flávio José Couri (fls. 574 a 581), Francisco Soares
Pereira (fls. 582 a 589) e Paulo Roberto Dias Lopes (fls. 1.037 a 1.041) alegaram, em síntese:
i. o Conselho de Administração aprovou a negociação, e não a estratégia, para aquisição de CVS e
FCVS, voltados à minimização dos prejuízos oriundos da deficiência da carteira imobiliária do
BRB;
ii. com o objetivo de dar transparência e segurança ao processo de aquisição foi constituído um grupo
informal, com representantes das áreas de finanças, controle, relacionamento e desenvolvimento.
Mesmo não integrando o grupo, a área de risco e a consultoria jurídica foram constantemente
consultadas. Foi solicitado também à auditoria interna do Banco que acompanhasse o processo e
apontasse fragilidades;
iii. o Banco atendeu aos princípios dispostos na Política de Alocação de Recursos, pois os créditos
adquiridos foram auditados pela CEF e incluídos na categoria TR2 (contratos homologados com
RCV), sem divergência de valores e sem indícios de multiplicidade;
iv. a inclusão da cláusula 4.3 no contrato de cessão buscou mitigar, por recomendação da área jurídica
do Banco, um eventual risco de crédito. O contrato foi analisado e validado pela Consultoria
Jurídica - Cojur, que não apontou nenhuma outra exigência;
v. o vendedor, Sr. Antônio José de Almeida Carneiro, é pessoa reconhecida nacionalmente cujo
patrimônio pessoal estimado é superior a R$ 1,5 bilhão. Em pesquisa realizada junto ao mercado e
órgãos de consumo, não foi identificada nenhuma restrição ao seu nome;
vi. por ser o ativo adquirido um direito, ele não se enquadrava no modelo do sistema Gestão de
Crédito – GCR, portanto a proposta de negócios foi encaminhada às áreas competentes,
acompanhada de apresentação e explanação sobre as condições e peculiaridades;
vii. o processo seguiu as alçadas necessárias: Comitê de Controle de Risco Institucional, Diretoria
Colegiada e Conselho de Administração;
viii. o processo de aquisição era de conhecimento de todas as áreas relacionadas, inclusive auditoria
interna e jurídica, e em nenhum momento que precedeu a compra houve apontamento de não
observância dos normativos internos;
ix. foram realizadas pesquisas de preço por telefone junto a corretoras, fundos de pensão e outras
instituições financeiras como, por exemplo, o Banco Nossa Caixa S.A. e a CEF. Como as ligações
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eram gravadas, o BRB teria condições de apresentá-las, se necessário, embora tenha criado
dificuldades para disponibilização de documentos;
x. foram formalizadas cotações com as corretoras Estratégia Investimentos S.A. – CVC, Nominal
DTVM e SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., contudo em nenhum caso houve interesse da
contraparte em dar continuidade à negociação;
xi. a negociação com o vendedor iniciou-se em 8,5% ao ano e foi finalizada em 9,5% ao ano, preço
considerado adequado pelo Banco;
xii. o histórico das operações registradas na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos
(Cetip) aponta até mesmo operações de CVS com ágio na época analisada;
xiii. a comparação com a aquisição feita pelo fundo ASM apresentada na intimação não é possível, vez
que tal documento não especifica o estágio dos títulos adquiridos, fator determinante para a
formação dos preços;
xiv. foram efetuadas inúmeras projeções sobre as carteiras, sempre em consonância com o orçamento
projetado do BRB e que embasaram a estimativa de 36 meses para a pré-novação dos créditos
imobiliários;
xv. o prazo máximo para um crédito sair do estágio de pré-novado para novado é de dezoito meses,
conforme determinado pela Portaria nº 346 do Ministério da Fazenda, de 7 de outubro de 2005.
Segundo informações de empresas como Fitch Ratings Ltd., e mesmo no Relatório de
Monitoramento indicado na intimação, o prazo médio para novação é de 25 meses, o que ratifica o
estabelecido pelo BRB;
xvi. à época, não foi relatada à Diretoria impropriedade relacionada à análise da cadeia sucessória,
tanto que, em 1.12.2009, a CEF transferiu ao BRB a titularidade de 1.748 contratos, todos na
categoria TR2;
xvii. conforme validado pela área jurídica do Banco, foram incluídas no contrato de cessão cláusulas que
amparam o BRB em qualquer divergência que impeça a novação dos créditos;
xviii. após a saída da Diretoria que os sucedeu, período em que o pedido para a novação ficou em
compasso de espera e desrespeitando os prazos definidos na compra, houve o restabelecimento
do processo e toda a documentação foi entregue conforme solicitado pela CEF, administradora do
FCVS;
xix. com a compra dos FCVS, desconsiderando o ganho com o deságio, a deficiência da exigibilidade
acumulava um prejuízo de R$ 1,2 milhões no período de novembro de 2009 a março de 2010, data
do afastamento da sua Diretoria. Em uma simulação sem o FCVS adquirido, esse prejuízo seria
superior a R$ 4,7 milhões e, projetados até julho de 2011, esse prejuízo seria superior a R$ 12
milhões;
xx. considerando o valor liberado com o deságio, aproximadamente R$ 18 milhões, aplicados à taxa
média das carteiras do Banco, chega-se a um resultado bastante razoável no período;
xxi. o ganho, associado à informação de que o processo para a novação continua seguindo o trâmite
normal, com toda a documentação solicitada entregue, demonstra que não houve critério lesivo aos
interesses da instituição ou falta de observância do princípio da prudência; e
xxii. outros fatores que confirmam o zelo pela ação adotada são: a) possibilidade real de conversão dos
créditos em títulos CVS, que possuem boa aceitação no mercado; b) quando houver a conversão
para CVS o BRB receberá os juros e as amortizações do principal em espécie, o que contribuirá
com a liquidez do caixa; c) a legislação para a novação dos créditos é clara e aplicável; e d) após
novados, os títulos terão garantia do Tesouro Nacional, ou seja, terão risco soberano.
18) Especificamente, os srs. Flávio José Couri e Francisco Soares Pereira também relataram:
i. a operação foi finalizada muito antes do anunciado no item “g” da peça acusatória e até o momento
de sua realização não havia qualquer óbice com relação às empresas e sequer conhecimento de
qualquer condenação pela CVM; e
ii. carece de veracidade o afirmado no item “h” da intimação, vez que a minuta e o contrato foram
analisados pela Consultoria Jurídica que os chancelaram com carimbo e assinatura em todas as
páginas do processo.
19) Já o sr. Ricardo de Barros Vieira (fls. 1.221 a 1.236) alegou:
i. desde sua posse no BRB, participou de discussões e decisões que visavam equacionar a
deficiência na aplicação de recursos captados em poupança, problema que trazia prejuízos ao
Banco;
ii. apesar de as deficiências na aplicação de recursos estarem na ordem de R$ 200 milhões, sugeriu-
se a compra de apenas R$ 100 milhões diante da perspectiva de o BRB poder alavancar sua
carteira imobiliária em um ou dois anos;
iii. a negociação foi submetida e aprovada pelo Conselho de Administração por ser de sua
competência, em função do valor da negociação, após percorridas todas as instâncias necessárias
e previstas nos manuais do Banco. As decisões desse órgão ou da Diretoria Colegiada sequer
utilizam a palavra estratégia;
iv. o contrato assinado em 25.11.2009 teve a anuência, senão de todos, ao menos da área jurídica do
BRB que, para autorizar, corretamente exigia a manifestação ou participação de todas as áreas
envolvidas;
v. houvesse qualquer dúvida quanto a qualquer aspecto da transação, o consultor jurídico não permitiria
Acórdão CRSFN 141 (0008033) SEI 10372.000087/2016-16 / pg. 6
a assinatura do contrato, sendo que não é atribuição de diretor presidente de banco verificar se um
contrato a ser assinado está com as cláusulas adequadas;
vi. a hipótese de postergar a liquidação financeira foi levantada tendo em vista o objetivo de afastar
eventuais riscos de imagem da instituição que poderiam advir de uma exploração inidônea dos
fatos, considerando a crise institucional que à época se abateu no Distrito Federal. Debatido o
assunto na reunião de 1.12.2009, decidiu-se pela contratação de auditoria independente, criação de
grupo de trabalho para análise do processo e o encaminhamento da matéria ao TCDF;
vii. o grupo de trabalho produziu o Parecer Conjunto 2009/001, de 4.12.2009, que reconfirmou a
regularidade do negócio. Apesar de o documento ter sido formalmente apresentado à Diretoria
Colegiada em 7.12.2009, todos os diretores haviam tido conhecimento do parecer no dia
4.12.2009, tendo em vista a importância da operação;
viii. nenhum signatário do parecer afirmou que o documento foi entregue depois da liquidação
financeira; só uma “sindicância” levantou essa suposição, confundindo protocolo de entrega do
documento, o que não existiu, com despacho de encaminhamento do mesmo;
ix. a auditoria independente não apontou falha ou contra-indicação ao negócio;
x. não há razão para questionar a convergência total do contrato firmado em 25.11.2009 com o
sugerido no Parecer Dirfi/Defin, de 5.8.2009, estudo técnico que mostrava as vantagens da
aquisição e que sugeria o tipo de crédito a ser adquirido e o seu montante, tendo sido o processo
submetido à decisão do Conselho de Administração. Divergisse o contrato daquilo aprovado,
seriam acusados de realizar negócio diverso;
xi. a aprovação da estratégia de compra de FCVS e CVS, após apresentação da Diretoria Financeira
em 17.9.2009, contou também com a participação de executivos de diversos departamentos do
BRB;
xii. não havia elemento a justificar a utilização do inciso III do art. 36 do Estatuto Social da instituição,
no sentido de suspender a execução de decisões da Diretoria;
xiii. conforme a Política de Alocação de Recursos do Conglomerado BRB, não havia necessidade de
cadastramento de uma proposta de negócios por parte da área financeira para retorno à Diretoria
Colegiada e ao Conselho de Administração, uma vez que a compra era destinada ao cumprimento
de exigibilidade regulamentar e a estratégia havia sido aprovada por estas instâncias;
xiv. não é responsabilidade do diretor presidente do Banco fazer pesquisa de mercado e estudo para
formação de preço e, enquanto ainda presidente do BRB, não chegou ao seu conhecimento
relatório ou documento que apontasse qualquer tipo de falha em relação a essa negociação;
xv. o prazo para novação utilizado pelo BRB foi 100% maior do que o previsto na Portaria MF nº
346, de 2005, e 50% maior do que a expectativa de mercado; contudo, imperícias e negligências
da Diretoria que lhe sucedeu talvez possam comprometê-lo;
xvi. as informações acerca de uma compra feita pelo fundo ASM são de agosto de 2008, mais de um
ano anteriores ao negócio feito pelo BRB, portanto, em condições de mercado diferentes.
Ademais, tratam-se de papéis distintos;
xvii. tampouco havia questionamento quanto à suficiência e à validade da documentação relacionada aos
créditos adquiridos, não sendo competência do diretor presidente a conferência dos documentos
transacionados que, de fato, foram transferidos ao BRB sem qualquer restrição ou comentário e,
conforme nota do balanço do primeiro semestre de 2011, neste período “a Caixa concluiu o
procedimento de análise documental de toda a cadeia de cedentes, confirmando 1.747 contratos
adequados ao processo de novação”, cabendo à Diretoria atual tomar as devidas providências em
relação ao único contrato “não aprovado”;
xviii. o não desenvolvimento de estudos visando avaliar os cenários de prováveis impactos no resultado
e no caixa do Banco em decorrência de eventual oferecimento dos títulos no mercado apontado no
relatório CONSAD/DEAUD-2009/0195 em nada prejudicou a operação realizada e, uma vez que
os papéis não foram oferecidos no mercado, tal estudo ainda pode ser feito. A decisão de 2009
visava suprir deficiência de exigibilidade e não comprar e vender esses contratos;
xix. a Comissão Especial de Sindicância que analisou a matéria, que nunca o convidou a prestar
esclarecimentos, era composta por pessoas aliadas a representantes de interesses contrariados em
sua gestão, e foi usada para tentar macular o nome de sua Diretoria;
xx. nunca foi submetida à Diretoria Colegiada ou ao Conselho de Administração proposta de taxa de
deságio, ao contrário do concluído pela Comissão Especial de Sindicância. O Conselho de
Administração aprovou a negociação de FCVS TR2 no valor de aproximadamente R$ 100 milhões,
e nunca aprovou, negociou ou discutiu valor de deságios;
xxi. o limite de crédito aventado pela Comissão Especial de Sindicância, se realmente importante ou
previsto, poderia facilmente ser obtido em montante superior a R$ 60 mil;
xxii. a operação foi realizada de boa-fé, com base em pareceres, votos e análises técnicas e gerou
lucro ao Banco;
xxiii. a auditoria nada registrou quanto ao preço da transação; e
xxiv. os contratos comprados foram os mesmos sugeridos no estudo de agosto de 2009.
20) Os srs. Dario Oswaldo Garcia Júnior e Kelson Corte (fls. 895 a 908) alegaram:
i. considerados seus históricos profissionais e a natureza da infração imputada, eventual aplicação de
penalidade deveria limitar-se a advertência;
ii. nos termos do art. 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o prazo prescricional para
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infrações puníveis com advertência é de 180 dias contados da data do fato investigado. Portanto, o
processo trata de matéria prescrita;
iii. apesar de a matéria fugir de suas alçadas, foi amplamente demonstrado pela Diretoria Financeira
que o negócio seria de grande relevância para os resultados do BRB;
iv. fatos ocorridos em reuniões da Diretoria Colegiada em data anterior a 22.9.2009 não podem ser
imputados ao indiciado Dario Oswaldo Garcia Júnior, uma vez que ainda não havia sido investido
no cargo;
v. posteriormente à aprovação do Expediente C.DIRFI – 2009/032, o assunto voltou a ser debatido
em Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada no dia 1.12.2009, quando se decidiu o
encaminhamento da matéria ao TCDF, a contratação de auditoria independente e a designação de
um grupo de trabalho, bem como o prosseguimento das negociações, caso não fosse apontada
nenhuma irregularidade, e a venda de R$ 5.000.000,00 de FCVS da carteira própria do BRB para
afastar eventuais dúvidas quanto à operação;
vi. em 15.12.2009, a Diretoria Colegiada tomou conhecimento do Parecer Conjunto-2009/001.
Posteriormente não houve retorno à Diretoria Colegiada do assunto em questão;
vii. conforme a Política de Alocação de Recursos da instituição, não havia necessidade de
cadastramento de Proposta de Negócios por parte da Área Financeira para retorno à Diretoria
Colegiada e ao Conselho de Administração, uma vez que a compra era destinada ao cumprimento
de exigibilidade regulamentar e a estratégia havia sido aprovada pela Dicol e pelo Consad;
viii. o Relatório Final da Comissão Especial de Sindicância, instaurada para analisar a operação e apurar
responsabilidades, concluiu que as etapas necessárias para aprovação da estratégia a ser adotada
com vistas a solucionar ou minimizar os impactos financeiros da não aplicação de recursos foram
observadas e que a proposta de estratégia foi bem fundamentada e teve aprovação pelo Conselho
de Administração;
ix. a operação não apresentou prejuízo nem risco às atividades da instituição, o que se comprova pelo
lucro auferido no ano de 2010, o maior de sua história;
x. não há demonstração de que a operação foi lesiva aos interesses da instituição; e
xi. não há indício de qualquer ato de má-gestão dos indiciados.
21) A seguir, em síntese, as alegações do sr. Sérgio Augusto Correa de Faria (fls. 1.393 a 1.404):
i. não cabia à Diretoria Colegiada avaliar detalhes operacionais para a aquisição dos créditos, mas
apenas autorizar uma operação de mercado com todos os critérios exigidos pela legislação e
normas vigentes;
ii. todos os diretores mantiveram-se seguros, pois o tema ainda seria discutido no Conselho de
Administração, a quem caberia a decisão final, como de fato ocorreu;
iii. desconhecia a necessidade de que decisões submetidas a instâncias superiores retornassem à
Diretoria Colegiada para novo posicionamento, aspecto que deveria ter merecido alerta da
Secretaria Executiva da Diretoria Colegiada e da Consultoria Jurídica, exímios conhecedores dos
normativos da instituição e sempre presentes às reuniões do colegiado;
iv. a Diretoria Colegiada é um órgão de decisões estratégicas e a responsabilidade solidária dos
diretores está restrita à decisão tomada, sendo princípio constitucional que nenhuma prescrição
legal se estenda além de seu sentido estrito, e o que não foi decisão direta da competência do
decisor estratégico não o poderia atingir; e
v. em relação à reunião de 1.12.2009, seria impossível analisar uma compra operada três dias antes em
seus aspectos formais sem que nada tivesse sido arguido por setores de controle e apuração do
Banco.
22) Já as defesas do BRB (fls. 750 a 766), Ademir Malavazi (fls. 950 a 962), Argeu Ramos da Silva
(fls. 594 a 612), Dirce dos Santos Varandas (fls. 1.067 a 1.083), Marco Aurélio de Melo Vieira (fls. 1.238
a 1.255) e Valdivino José de Oliveira (fls. 1.406 a 1.416), alegaram:
i. o art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, não delimita o que seriam infrações de natureza grave,
não podendo a autoridade administrativa fazer uso de discricionariedade para criá-las, tendo em
vista que somente a lei pode estabelecer condutas típicas ensejadoras de sanção (art. 5º, inciso II,
da Constituição Federal);
ii. utilizar-se de normas infralegais para definir as condutas que configuram infração grave, sem que
haja autorização legal, viola o princípio da legalidade e impõe o reconhecimento da nulidade da
autuação efetuada;
iii. a capitulação considerada pelo BCB não permite dimensionar a exata imputação que eventualmente
lhes recairia, em prejuízo à elaboração de suas defesas;
iv. o Manual de Normas e Instruções do BCB (MNI) determina que a intimação deve conter o
dispositivo legal ou regulamentar infringido (MNI 4-1-13-1), o que não se observou na
classificação dos seus atos como de natureza grave;
v. a intimação é inepta pela insuficiente capitulação da conduta e eventual sanção a recair sobre os
defendentes, em ofensa ao princípio da ampla defesa;
vi. em 18.12.2009, a empresa PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes encaminhou relatório
de auditoria independente, solicitado pela Diretoria Colegiada em 1.12.2009, sobre os
procedimentos de aquisição de FCVS realizados pelo BRB;
vii. não é possível afirmar que houve lesividade à instituição financeira, vez que ainda não foi efetuado
Acórdão CRSFN 141 (0008033) SEI 10372.000087/2016-16 / pg. 8
o procedimento integral de novação dos créditos; e
viii. após tomar conhecimento do relatório Deaud 2010/158, o Conselho de Administração decidiu em
26.10.2010 solicitar os relatórios acerca dos aspectos contábeis e jurídicos pertinentes à operação,
recomendando à Diretoria Executiva a adoção dos necessários procedimentos, inclusive apuração
de responsabilidades pela realização da operação, com o objetivo de preservar os interesses dos
acionistas do Banco.
23) Ademir Malavazi, Argeu Ramos da Silva, Dirce dos Santos Varandas, Marco Aurélio de Melo
Vieira e Valdivino José de Oliveira, especificamente:
i. a autorização expedida na 410ª reunião do Conselho de Administração era genérica, indicativa,
orientativa, não possuindo natureza específica de caráter decisório, menos ainda autorizador de
qualquer negócio em espécie. Com efeito, apenas autorizou a negociação na forma proposta pelo
expediente C.DIRFI-2009/032, que por sua vez não encerra negociação em fase conclusiva ou
especifica os títulos ou contratos que seriam adquiridos pelo Banco, ou seja, não trazia em si a
negociação concreta a ser aprovada pelo Conselho de Administração;
ii. a área competente, de maneira irregular, firmou o Contrato de Cessão Onerosa de Créditos
Imobiliários e Outras Avenças sem a devida e específica autorização do Conselho de
Administração, em 25.11.2009. O Conselho de Administração somente foi informado da realização
do negócio em sua 413ª reunião, em 9.12.2009, quando foi apresentado o Ofício Presi-2009/158;
iii. ao contrário do que constava na Carta C.DIRFI-2009/032, aprovada na 410ª Reunião do Conselho
de Administração e que previa deságio de 50% no caso de aquisição de FCVS, o deságio
contratado na operação de 25.11.2009 era de apenas 15,88%;
iv. no Ofício Presi-2009/158 não havia as informações essenciais relativas à negociação, quais sejam,
a quantidade de contratos adquiridos, os valores de compra dos contratos, as condições dos
créditos e o deságio obtido na negociação. O Conselho de Administração somente foi informado
dos aspectos essenciais da operação em 8.10.2010 por meio do Relatório Deaud-2010/158, em
que são apontadas várias fragilidades na realização do negócio; e
v. o Conselho de Administração não poderia infirmar a negociação já concretizada, mas apenas atuar
diligentemente na verificação do pós-operacional, lastreado na boa-fé e zelo com a instituição.
Assim procedeu, informando ao TCDF e ao BCB quanto à operação, conforme as melhores
práticas de prudência.
24) O sr. Valdivino José de Oliveira: atuou como presidente do Conselho de Administração por um
período curto (de 20.8.2009 a 26.3.2010). Sua atuação como conselheiro é posterior à elaboração do
Parecer DIRFI/DIFIN – 2009/001, de 5.8.2009, e de sua apresentação à Diretoria Colegiada em
18.8.2009. Ademais, o Conselho de Administração somente foi devidamente informado da operação, com
seus dados essenciais, quando do recebimento do Relatório Deaud – 2010/158, em 8.10.2010, momento
em que não mais exercia a função de conselheiro.
25) Ademir Malavazi, Argeu Ramos da Silva e Valdivino José de Oliveira, alegaram ainda:
i. o BRB mantém, até a presente data, a informação de que a cessão foi vantajosa, tendo em vista a
deficiência no encaixe obrigatório dos depósitos de poupança;
ii. o único instrumento de que dispõe o Conselho de Administração para acompanhamento da gestão
executiva dos negócios do Banco é o Departamento de Auditoria, que lhe é subordinado; e
iii. as reuniões do Conselho de Administração são pautadas pelo presidente da Diretoria Colegiada, e
em nenhum momento se debateu o assunto, até a reunião de outubro de 2010, quando a questão veio
à tona em virtude de irregularidades apontadas pelo Deaud.
26) Com relação a Argeu Ramos da Silva e Ademir Malavazi: o Conselho de Administração
determinou a abertura de sindicância tão logo tomou conhecimento das informações apuradas pela
auditoria, não podendo ser aceita a imputação de omissão.
27) Defesa específica do BRB - Banco de Brasília S.A.:
i. possuía, à época dos fatos, arcabouço normativo suficiente e satisfatório, em consonância com as
melhores práticas de governança e gestão corporativa, aptos a garantir transparência nos
procedimentos operacionais relativos aos negócios e atividades do Banco e ao atendimento das
exigências legais e de órgãos reguladores;
ii. a operação está sendo analisada em comissão de sindicância para apurar conclusivamente se as
normas da política de aplicação de recursos da instituição foram observadas; e
iii. responsabilidades por supostas fragilidades, irregularidades e apontamentos registrados
internamente estão sendo investigadas pela instituição. Nesse sentido, já encaminhou ao
BCB relatório elaborado por comissão de sindicância, bem como determinou a continuidade das
investigações.
28) Em 16.1.2012 foi juntada aos autos nova documentação referente às irregularidades descritas nas
intimações, abrindo-se o prazo regulamentar de dez dias para manifestação dos indiciados. A
documentação juntada consiste do Ofício PRESI/DIDES-2012/015 e anexos, por meio do qual o BRB
informa a esta Autarquia que a CEF apurou em processo administrativo ter havido irregularidades no
processamento dos contratos originários do Banco do Estado do Rio de Janeiro ("BERJ"), concluindo
que os créditos sob titularidade do BRB encontravam-se sem saldo de responsabilidade do FCVS – em
razão de deduções por antecipação – e decidindo pelo cancelamento do processo de novação. Declara
ainda que, com o cancelamento da novação e retorno do gravame, todos esses créditos passarão a ter
valor de responsabilidade do FCVS igual a zero (fl. 1.422).
Acórdão CRSFN 141 (0008033) SEI 10372.000087/2016-16 / pg. 9
29) O BRB e os Srs. Dario Oswaldo Garcia Júnior, Eloir Cogliatti, Flávio José Couri, Francisco
Soares Pereira, Kelson Corte e Ricardo de Barros Vieira se manifestaram em peças resumidas nos
próximos parágrafos.
30) Dario Oswaldo Garcia Júnior e Kelson Corte, em conjunto (fls. 1.543 a 1.549), acrescentam que o
contrato de cessão de créditos só não se desenrolou como esperado devido à falha no sistema da CEF, e
que a advertência é a única pena admissível no presente processo.
31) Francisco Soares Pereira (fls. 1.549 a 1.550) alega que nunca participou individualmente de
nenhuma operação que envolvesse a compra dos títulos ora analisados ou de quaisquer outros, até porque
a Diretoria da qual foi titular não era responsável por transações envolvendo créditos imobiliários nem
gozava de poderes para esse tipo de negociação.
32) Flávio José Couri (fls. 1.554 a 1.564) e Ricardo de Barros Vieira (fls. 1.567 a 1.577), em
manifestações individuais, mas de semelhante teor:
i. solicitam que se junte aos autos relatórios, documentos e manifestações do BCB relativos ao erro
ou fraude ocorrida, que, pela sua magnitude, já deve estar sendo acompanhada;
ii. com amparo no Informe Dides 2011/001, de 21.7.2011, requerem que o BCB solicite ao BRB
esclarecimentos sobre as bases de convicção existentes para aprovar o demonstrativo financeiro
do primeiro semestre de 2011, especialmente tendo em vista o contido na Nota Explicativa 7, que
relata a aquisição dos créditos bem como que 1.747 deles haviam sido confirmados pela CEF como
adequados ao processo de novação;
iii. os termos do Ofício 0728/2011/SN, de 14.12.2011, denotam ter sido este o momento em que
surgem as primeiras dúvidas quanto aos créditos adquiridos pelo BRB em 25.11.2009;
iv. em 26.12.2011, o cedente dos créditos propôs ao BRB a restituição da quantia paga pelo Banco;
v. a Nota Técnica GESEF nº 011/2011, de 23.12.2011, informa sobre a correção do SICVS em
setembro de 2009 sem a reinclusão das deduções que, acaso tivesse ocorrido, o BRB não teria
adquirido os contratos;
vi. a CEF considerou adequada a documentação e a cadeia sucessória dos créditos adquiridos pelo
BRB;
vii. a CEF não tem competência para emitir juízo de valor sobre o deságio negociado pelo BRB;
viii. que se solicite à CVM, à Cetip ou ao próprio cedente, além das degravações das
conversas/negociações e emails trocados pela mesa financeira do BRB no segundo semestre de
2009, informações sobre outras transações de papéis similares realizadas no mesmo período;
ix. em 25.11.2009, o BRB comprou FCVS TR2 RCV com base em informações prestadas pelo
cedente e pela CEF de que os contratos estavam certos quanto a valores e titulares, portanto, não
havia deduções a serem feitas;
x. o BRB foi enganado, senão por todos, ao menos pela CEF;
xi. o que aprovaram foi a negociação no mercado de CVS e FCVS na forma proposta por meio do
Expediente S.DIRFI-2009/032, de 18.9.2009, aprovado pela Diretoria Colegiada em 22.9.2009, e
nunca houve no BRB, na CEF ou em qualquer outro lugar um documento que contraindicasse essa
decisão; e
xii. que sejam solicitados e juntados ao processo administrativo em curso todos os dados e recursos
que forem apresentados em relação a processo administrativo instaurado contra a CEF, e que lhes
seja franqueado o acesso aos recursos apresentados pelo BRB e pelo cedente dos créditos por
ele adquiridos naquele processo.
33) Ainda, Flávio José Couri afirma que nunca participou individualmente de qualquer operação de
compra de papéis, pois estas se davam, única e exclusivamente, via autorizações do Conselho de
Administração e da Diretoria Colegiada, sendo certo que a operação sob análise teve curso na
Tesouraria.
34) E por fim, Eloir Cogliatti (fls. 1.581 a 1.585), além de argumentos semelhantes aos apresentados
por outros defendentes, alega que a supressão das deduções não só é a causa, mas também a origem de
todos os problemas ora assistidos e, no afã de transferir suas responsabilidades, a CEF quer prejudicar
compradores que confiaram nas informações de fé pública por ela produzidas
V - Decisão de 1ª Instância
35) Conforme Parecer 42/2012 - DECAP/DIPAD, de 24.9.2012 (fls. 1.623 a 1.638-v), que resultou
na Decisão 1847/2012 – DIORF, de 17.12.2012, e considerando as defesas apresentadas pelos acusados,
o Banco Central assim entendeu (fls.1.641 a 1.657):
i. Preliminarmente, afasta-se a alegação dos Srs. Dario Oswaldo Garcia Júnior e Kelson Corte de
prescrição com base no art. 142, inciso III, da Lei nº 8.112, de 1990. Isto porque a referida norma
trata da prescrição em processos administrativos disciplinares e não se aplica a processos
administrativos sancionadores, cuja prescrição é regida pela Lei nº 9.873, de 23 de novembro de
1999, que em seu art. 1º estabelece prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação
punitiva pela Administração Pública Federal, a contar da data da prática do ato. Tendo em vista a
ocorrência dos fatos nos meses de novembro e dezembro de 2009, bem como a intimação dos
indiciados entre julho e setembro de 2011, não há que se falar em prescrição;
ii. Quanto ao argumento do BRB e dos seus ex-conselheiros de ser genérica a capitulação no art. 44,
§ 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, registre-se que a conceituação de infração grave, assim como a
Acórdão CRSFN 141 (0008033) SEI 10372.000087/2016-16 / pg. 10
dosimetria de eventual pena a ser imposta, sujeita-se ao poder discricionário conferido à autoridade
julgadora, vez que o disposto no referido artigo, ante a impossibilidade de o legislador enumerar
taxativamente as diversas hipóteses de verificação de falta grave, apresenta a natureza de
tipificação aberta, espécie assemelhada às normas punitivas em branco, diferindo dessa classe de
regras, todavia, por não buscar o complemento em outra norma. Assim, vez que a Lei nº 4.595, de
1964, não define quais são as faltas de natureza grave, cabe à autoridade administrativa, fundada em
critérios preestabelecidos, avaliar se determinada conduta comporta ou não a conceituação de
infração grave e, com base na avaliação, graduar a sanção adequadamente, observados os
princípios gerais de direito;
iii. Insubsistente também a alegação de que a capitulação não permite aos defendentes dimensionar a
exata penalidade que eventualmente lhes recairia, tendo em vista que as intimações apontam
explicitamente estarem os indiciados pessoas físicas sujeitos às sanções previstas no art. 44, § 4º,
da Lei nº 4.595, de 1964, e a pessoa jurídica sujeita às sanções previstas no art. 44 do mesmo
diploma legal;
iv. Sobre ter acesso a eventual processo instaurado contra a CEF e recursos nele apresentados, como
solicitado pelos Srs. Flávio José Couri e Ricardo de Barros Vieira, esclareça-se que, em se
tratando de vista de eventuais processos instaurados pelo BCB em face de outras pessoas,
poderão ter vista do processo na qualidade de interessados, mediante requerimento onde
demonstrada sua legitimidade;
v. No mérito, em relação à irregularidade “a”, dos documentos às fls. 127 a 134, verifica-se a
aquisição, pelo BRB, de 1.748 créditos imobiliários com lastros em créditos decorrentes de
contratos de financiamento contra o FCVS, transação assinada em 25.11.2009, com liquidação
financeira em 4.12.2009, no montante de R$ 97,6 milhões, o que representou deságio de 15,88%
em relação ao valor de face dos títulos;
vi. Com a edição da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, as dívidas do FCVS para com as
instituições financeiras passaram a ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a
União. Após a novação, fica extinta a dívida do FCVS, via assunção da dívida novada pela União,
sob novas condições de pagamento, remuneração e prazo, e entrega ao credor de títulos de
emissão do Tesouro Nacional, o CVS. Saliente-se que os créditos junto ao FCVS e os títulos CVS
podem ser utilizados no cumprimento do direcionamento obrigatório dos recursos captados em
depósitos de poupança pelas instituições financeiras. Essa permissão está prevista no art. 10 da
mencionada lei e no Regulamento Anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006;
vii. Conforme a Nota Técnica GESEF nº 011/2011, de 23.12.2011 (fls. 1.448 a 1.467), da CEF, os
créditos referentes aos contratos adquiridos pelo BRB tinham sido objeto de antecipações de
pagamentos aos agentes financeiros, ocorridas entre janeiro de 1992 e março de 1996, não
existindo mais saldo de responsabilidade do FCVS em relação a tais contratos. Saliente-se que o
relatório analítico dos créditos, incluindo informações de deduções por antecipações, é
encaminhado mensalmente aos agentes financeiros;
viii. Constata-se dessa Nota Técnica, além disso, que, em virtude de falha no sistema SICVS, o
registro de tais adiantamentos nos créditos foi excluído em julho de 2009, tendo ocorrido
reprocessamento dos dados, motivado pelo cancelamento do processo de novação então em
curso. Apesar de a falha no sistema SICVS ter sido corrigida em setembro de 2009 (fl. 1.452), os
registros de deduções suprimidos não foram reincluídos à época. No caso dos créditos oriundos
do Berj (atual denominação do Banco Banerj S.A.), somente em fevereiro de 2011 foi realizado
reprocessamento para reinclusão dos gravames, o que, contudo, não abrangeu contratos então em
processo de novação (fl. 1.453), dentre esses os contratos adquiridos pelo BRB, cujos registros
das deduções só foram reincorporados em dezembro de 2011 (fl. 1.460);
ix. Tal circunstância, porém, não favorece a defesa, vez que o ilícito imputado versa especificamente
sobre a forma imprópria da condução da operação, em inobservância ao princípio da prudência.
Nesse sentido, também carece de fundamento o pedido dos Srs. Flávio José Couri e Ricardo de
Barros Vieira para que o BCB junte outros documentos relacionados ao problema ocorrido no
sistema da CEF, vez que os documentos requisitados em nada ajudariam no julgamento do
processo;
x. No tocante à observância dos normativos internos, o manual interno Política de Alocação de
Recursos do Conglomerado BRB determina ser da competência do Conselho de Administração a
aprovação de operações de valor acima de 10% do PR, até o limite máximo de 25% do PR do
Banco (fls. 162 a 174), faixa que engloba a operação ora analisada, de valor correspondente a
16,8% do PR do BRB de R$ 581.543 mil, em 31.10.2009;
xi. Da análise da ata da reunião ordinária nº 410 do Conselho de Administração, de 24.9.2009,
verifica-se ter sido aprovada a aquisição de CVS e FCVS “na forma proposta por meio do
expediente C.DIRFI-2009/032” (fls. 175 a 177), sem sequer definir o tipo dos ativos a serem
adquiridos, sendo que os demais aspectos somente poderiam ser determinados posteriormente
quando da concretização dos negócios. Apesar de o expediente C.DIRFI-2009/032, de 18.9.2009
não mencionar expressamente o valor a ser adquirido (fls. 147 a 159), a apresentação dos
resultados esperados da operação traz cifras semelhantes àquelas do Parecer Dirfi/Defin-
2009/001, da 5.8.2009 (fls. 140 a 144), que recomendava a aquisição de R$ 100 milhões em FCVS.
Note-se que não era possível saber de antemão como seria o desenvolvimento efetivo da
estratégia aprovada pelo Conselho de Administração, inclusive no tocante a quantos negócios
concretos seriam necessários para alcançar a meta de R$ 100 milhões, como seria o trâmite interno
de cada proposta (que seguiria ritos diferentes segundo o ativo a ser adquirido, sendo o FCVS um
direito e o CVS um título de emissão do Tesouro Nacional) e em que alçada se enquadraria cada
negociação efetiva;
xii. Com efeito, a proposta aprovada pelo Conselho de Administração apenas relatava um problema
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enfrentado pela instituição e fazia sugestões de papéis que poderiam vir a ser adquiridos como
forma de minimizar o custo financeiro dos recursos retidos em forma de depósito compulsório.
Não havia menção de valores, prazo, taxa, origem e outros aspectos que pudessem caracterizar
uma análise de negócio (fl. 329). O próprio Ricardo de Barros Vieira afirma em sua defesa que
nunca foi submetida à DICOL ou ao CONSAD proposta de taxa de deságio e que o CONSAD
aprovou a negociação de FCVS TR2 em valor de aproximadamente R$ 100 milhões, sem negociar
ou discutir valor de deságios (fl. 1.234);
xiii. Assim, tendo em vista o montante de contratos lastreados em FCVS adquiridos (R$ 97.686.269,20,
equivalente a 16,8% do PR do BRB), o negócio concreto, com informações relativas à natureza
dos títulos, quantidade, preço e condições de pagamento, entre outras, deveria ter sido submetido
ao Conselho de Administração para deliberação, após tramitar pelas alçadas inferiores
competentes, o que não aconteceu. Portanto, não procede o argumento dos ex-diretores de que o
Conselho de Administração aprovou a negociação dos títulos, e não apenas a estratégia negocial;
xiv. De fato, o negócio foi concretizado sem sequer uma manifestação formal da Diretoria Colegiada.
Verifica-se que após tomar conhecimento de que o contrato fora assinado em 25.11.2009 pelo
diretor financeiro Eloir Cogliatti (fls. 127 a 131), autorizado pelo diretor presidente Ricardo de
Barros Vieira (fl. 334), a Diretoria Colegiada, em reunião extraordinária nº 2812-A, ocorrida em
1º.12.2009 (fl. 178), decidiu pela recomendação de imediata adoção de certos procedimentos em
virtude da hipótese de postergar a concretização da compra de contratos de crédito imobiliário
lastreados pelo Fundo de Compensação e Variação Salariais – FCVS;
xv. A auditoria independente contratada (PWC) emitiu seu relatório em 7.12.2009 (fls. 179 a 188) e o
grupo de gerentes executivos do BRB pronunciou-se em 4.12.2009 (Parecer Conjunto 2009/001;
fl. 189). O parecer do grupo de gerentes executivos foi encaminhado para a Diretoria Colegiada em
7.12.2009, tendo sido recebido nas diretorias individuais em 11.12.2009 e apreciado oficialmente
apenas na 2.817ª Reunião da Diretoria, de 15.12.2009 (fl. 189, verso). Assim, observa-se que as
condições impostas pela Diretoria Colegiada para “ratificar a decisão anterior e autorizar o
prosseguimento das operações” ainda não tinham sido satisfeitas quando da liquidação financeira
do negócio em 4.12.2009, autorizada pelos diretores Eloir Cogliatti e Flávio José Couri (fls. 132
a 134);
xvi. Quanto à alegação apresentada pelo Sr. Ricardo de Barros Vieira de que a Diretoria, antes da
liquidação financeira do negócio, já tinha conhecimento informal do teor do parecer emitido pelo
grupo de gerentes executivos do BRB em 4.12.2009, o argumento não pode subsistir por falta de
elementos de prova;
xvii. Já em relação à não elaboração de uma Proposta de Negócio, os defendentes Dario Oswaldo
Garcia Júnior, Kelson Corte e Ricardo de Barros Vieira argumentam que tal procedimento era
desnecessário pela circunstância de a compra ter sido efetuada para o cumprimento de exigibilidade
regulamentar, bem como que o sistema de Gestão de Crédito da instituição seria incompatível com
o ativo adquirido. Nesse sentido, nota-se que a documentação dos autos não se mostra suficiente
para elucidar a questão, de forma que tal aspecto deve ser desconsiderado para fins de
caracterização da irregularidade. Ressalte-se, contudo, que se trata de aspecto formal de baixa
relevância quando contrastado com a não observação das alçadas decisórias;
xviii. No que concerne à atribuição de limite de crédito para o cedente, ressalte-se que o FCVS é um
direito que depende de confirmação pela CEF, mesmo quando na categoria TR2, auditados e
homologados com RCV, situação em que se encontravam os créditos quando da assinatura do
negócio. Sobre o caso, a CEF afirmou em correspondência de 16.11.2010 que “considerando a
possibilidade de inclusão de novos contratos e a ocorrência do número de CPF não qualificados no
referido cadastro, sempre haverá riscos de indeferimento de algum contrato por problemas de
multiplicidade, desatualização cadastral no CADMUT ou qualquer outro fator decorrente na análise
desses créditos pela CAIXA” (Ofício nº 1029/2010/SUFUS, de 16.11.2010; fl. 192);
xix. Já segundo a Cláusula 4.3 do contrato, era responsabilidade do cedente indenizar o BRB nas
hipóteses de: “i) não novação de quaisquer um dos Contratos de Financiamento em razão de
multiplicidade no CADMUT; ii) qualquer condenação em decorrência de discussão judicial
relativamente a qualquer dos Contratos de Financiamentos relacionados no Anexo A e/ou de
cessões anteriores dos Créditos Imobiliários; iii) quaisquer outros motivos que impeçam o
recebimento do crédito, parcial ou totalmente, mesmo após a novação/emissão dos títulos em favor
do Cessionário” (fls. 129 a 130). Tal dispositivo contratual demonstra que o BRB tinha
conhecimento da existência de risco de crédito no negócio pactuado;
xx. Com efeito, em 3.5.2011, o cedente restituiu ao BRB R$ 50.441,80 relativos ao crédito de um
contrato retirado do processo de novação pela CEF (fl. 1.481) e, em 2.1.2012, foi cancelado o
processo de novação dos créditos (fls. 1.426, 1.437 e 1.440), tendo o BRB então contatado o
cedente para que este honrasse a Cláusula 4.3 do contrato, procedimento ainda em discussão (fls.
1.428 a 1.429 e 1.468 a 1.469);
xxi. Embora reconhecida a possibilidade de o vendedor ser instado a devolver os recursos ao BRB,
não foi feita uma análise formal da situação econômico-financeira do cedente quando da assinatura
do contrato, tendo os ex-diretores indiciados alegado que o vendedor era pessoa cujo patrimônio
seria de conhecimento público, estimado em R$ 1,5 bilhão, sem anotações de restrições junto ao
mercado e órgãos de consumo e que poderia facilmente obter o limite de crédito necessário. Tais
argumentos constituem flagrante desrespeito à Política de Alocação de Recursos do
Conglomerado BRB que afirma que “todas as contrapartes de Tesouraria (Empresas Públicas ou
Privadas e Instituições Financeiras) devem ter limite de crédito aprovado” (fl. 168), elemento
basilar da boa técnica bancária. Assim, os argumentos apresentados não podem ser acatados para
afastar a irregularidade;
xxii. Em relação à pesquisa de mercado e estudos para a formação do preço de aquisição, a
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apresentação do Parecer C.DIRFI-2009/032, aprovado pela Diretoria Colegiada em 22.9.2009 e
pelo Conselho de Administração em 24.9.2009, continha sugestão de aquisição de FCVS e CVS
com deságios de 50% e 30%, respectivamente (fl. 159). Tal estimativa estava em sintonia com as
informações que acompanharam as demonstrações financeiras do BRB de 30.6.2009, quando em
referência aos títulos CVS recebidos nas novações de créditos junto ao FCVS destacou-se que
“esses títulos CVS possuem um deságio, em caso de negociação no mercado, de 24,8% da classe
CVSA/C e 40% da classe CVSB/D” (Nota Explicativa 7; fl. 226);
xxiii. Não obstante, em 24.11.2009, foi assinado o contrato no qual o BRB adquiriu 1.748 contratos de
FCVS com valor de face total de R$ 116.127.281,53, pagando por esses créditos a importância de
R$ 97.686.269,20, representando um deságio de 15,88%, portanto muito inferior ao deságio
apresentado quando da aprovação da estratégia pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho de
Administração apenas dois meses antes. Vale notar que o deságio contratado era inclusive menor
do que o previsto para eventual compra de CVS, papel cujo risco já é do governo federal e de
análise muito mais simples do que o FCVS;
xxiv. Em 19.10.2010, o BCB questionou o BRB sobre pesquisa de mercado com relação a liquidez de
direitos de FCVS, deságios praticados em operações da mesma natureza e a razão da não escolha
pela compra de títulos já novados (CVS), vez que a autorização da Diretoria e do Conselho de
Administração, em atas de 22.9.2009 e 24.9.2009, respectivamente, foi para negociação de CVS e
FCVS (fls. 196 e 197). Em resposta, afirmou o BRB que “não existiu nenhum relatório técnico
produzido que indicasse qualquer tipo de pesquisa ou consulta ao Mercado Financeiro, que tratou
da precificação, liquidez ou opção pelo FCVS a CVS, o que se identificou foi a negociação direta
e a intermediação do Banco Fator S.A., através do Sr. Alexandre Lopes, que resultou na compra
dos créditos imobiliários lastreados em FCVS” (fls. 198 e 199);
xxv. Da análise dos emails de fls. 1.057 a 1.063, recebidos pelo BRB entre 22.1.2009 e 4.12.2009, nota-
se que as cotações das corretoras Estratégia Investimentos S.A. – CVC e Nominal DTVM,
referentes a CVS e de datas próximas da apresentação da estratégia de negócio à Diretoria
Colegiada e ao Conselho de Administração (cotações de 27.8.2009 e 23.9.2009), apresentavam
valores em torno de 81% do valor de face, próximos ao da estratégia aprovada, de 70% do valor
de face para CVS, e correspondentes a deságios maiores do que o efetivamente negociado pelo
BRB para contratos de FCVS. Vale notar que a proposta da Nominal DTVM não menciona valor de
face, mas taxa de retorno (TR+9,8% ao ano) próxima daquela da Estratégia Investimentos S.A. –
CVC (TR+10% ao ano);
xxvi. Já a SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. apresentou, em 4.12.2009, a proposta de compra de
FCVS pré-novado à taxa interna de TR mais 8,9% ao ano. Apesar de isso implicar deságio menor
do que o pactuado pelo BRB em 25.11.2009, trata-se de proposta isolada e envolvendo R$ 1,3
milhão, valor pouco significativo quando comparado com o montante objeto do presente feito.
Ademais, não é possível verificar se a corretora estaria disposta a negociar nas mesmas condições
se soubesse das particularidades da cadeia sucessória existentes nos papéis comprados pelo BRB.
Desse modo, não favorece aos defendentes o argumento dos ex-diretores de que foram
formalizadas cotações com as corretoras Estratégia Investimentos S.A. – CVC, Nominal DTVM e
SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda;
xxvii. Quanto ao histórico de operações com CVS registradas na Cetip (fl. 1.065), há registro de
operações para quinze dias ao longo do ano de 2009, nos quais em quatro dias se negociou com
deságio e nos demais onze dias se negociou com ágio. Contudo, nota-se que os valores de ágio
foram muito pequenos (todos inferiores a 0,5%, sendo a maioria inferior a 0,2%), e envolviam
baixos volumes financeiros (total de R$ 10,2 milhões). Já nos casos com deságio, observa-se
percentuais mais altos (deságios de 14,46%, 17,06%, 20,91% e 58,10%) e volumes financeiros
também maiores (total de R$ 64,9 milhões), sendo válido registrar que a conclusão semelhante se
chega ao restringir a análise a dois meses antes e depois da operação. Assim, a comparação com o
mercado de CVS não favorece os defendentes;
xxviii. Em relação à alegada realização de pesquisas de preço por telefone e à reunião com
representantes da Nossa Caixa e Caixa Econômica Federal, os argumentos estão prejudicados
porque desprovidos de prova documental, cuja produção é de responsabilidade dos defendentes;
xxix. Não procede o argumento do Sr. Ricardo de Barros Vieira de que, uma vez que a decisão de 2009
visava suprir deficiência de exigibilidade e não para comprar e vender os contratos, e que os
papéis não foram oferecidos ao mercado, seria irrelevante a inexistência de estudos visando avaliar
os cenários de prováveis impactos no resultado e no caixa do Banco em decorrência de tal
eventualidade. Isto porque a carência de encaixes que o BRB visava equacionar com a compra do
FCVS resultava do volume de depósitos em poupança, contrabalançado pelos financiamentos
imobiliários ou outros ativos aptos a cumprir a exigibilidade, aspectos cuja evolução futura poderia
extinguir a necessidade de o BRB manter o FCVS em carteira. Assim, a aventada possibilidade de
efetuar tais estudos no momento de eventual venda também não favorece os defendentes, pois os
resultados de tais análises deveriam subsidiar a decisão de compra dos ativos em questão;
xxx. Tampouco pode prosperar a alegação de que não foi repassada à Diretoria nenhuma impropriedade
ou problema relacionado à precificação dos ativos e que o valor do deságio jamais foi discutido na
Diretoria Colegiada ou no Conselho de Administração, uma vez que falhas técnicas de escalões
inferiores não elidem perante o BCB a responsabilidade daqueles que aprovaram a operação;
xxxi. No tocante ao argumento de que a auditoria nada registrou quanto ao preço da transação, note-se
que tal ponto não se encontrava dentro do escopo dos trabalhos realizados pela PWC, previamente
acordado com a administração do BRB (fls. 180 a 188). Assim, a alegação não favorece aos
indiciados;
xxxii. Já em relação à comparação com as aquisições de FCVS analisadas no Relatório de
Monitoramento da SR Rating de agosto de 2008, relativo ao fundo ASM Fundo de Investimento em
Acórdão CRSFN 141 (0008033) SEI 10372.000087/2016-16 / pg. 13
Direitos Creditórios – FCVS (ASM FIDC), procedente o argumento dos ex-diretores de que tal
relatório não explicita a situação dos créditos no momento da aquisição, fator importante para sua
precificação e a consequente comparação das aquisições. Tal aspecto pode ser inclusive
observado no balanço do BRB de 30.6.2009, onde cerca de 43% de sua carteira de FCVS
encontra-se provisionado, sendo que para os contratos de FCVS “habilitados, homologados e
aceitos pelo BRB”, situação daqueles que integram a operação analisada no presente processo, a
provisão é zero (fls. 226 e 660);
xxxiii. Quanto ao prazo esperado para novação dos títulos (componente do cálculo da taxa de retorno
esperada da operação), verifica-se que a CEF, em correspondência de 16.11.2010, afirmou
encontrar-se “em análise por esta Administradora FCVS a documentação apresentada pelo
cessionário BRB. Considerando que do resultado dessa análise poderá haver a necessidade de
complementação documental, bem como os prazos estabelecidos na Portaria MF nº 346, de 2005,
informamos que não podemos precisar o prazo para que o processo de novação seja finalizado
com a emissão dos títulos CVS” (fl. 192). Já em 21.12.2010, declarou que, tendo em vista a
documentação apresentada pelo BRB não ser composta por documentos originais ou cópias
autenticadas em cartório, “esta Administradora do FCVS está impossibilitada de finalizar a análise”
(fl. 240);
xxxiv. Assim, considerando o prazo de 18 meses previsto na Portaria MF nº 346, de 2005, o prazo
previsto pela ASM FDIC de 18 a 24 meses para os contratos da sua carteira (que incluía contratos
em etapas diversas e anteriores do processo de novação), e que o último pronunciamento da CEF
ocorreu quando ainda faltavam 23 meses para o término do prazo previsto, não há elementos aptos
a concluir pela inadequação da previsão de 36 meses para a novação dos créditos, mesmo tendo
em vista as particularidades do negócio;
xxxv. Não obstante, prevalece o fato de que o deságio contratado foi muito menor do que o previsto na
estratégia aprovada pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho de Administração, sem que tenha
sido apresentada fundamentação suficiente para a divergência. Observa-se que não foi produzido
subsídio apto a amparar a decisão de compra dos créditos. Mesmo o grupo executivo, formado
pela Diretoria para se manifestar sobre a operação, afirmou sobre o preço que “conforme
informações do DEFIN e constante da documentação anexa, a negociação seguiu parâmetros de
mercado e os estudos apontam que a compra foi vantajosa para o Banco”, sem especificar as bases
para tal conclusão. Diante disso, carece de fundamento o pedido dos Srs. Flávio José Couri e
Ricardo de Barros Vieira de que se busquem informações adicionais junto a outros órgãos sobre as
condições de mercado à época dos fatos e eventual pesquisa realizada pelo BRB antes da
realização da operação;
xxxvi. Merece ainda destaque afirmação da CEF, contida na Nota Técnica GESEF nº 011/2011, de
23.12.2011, de que “o deságio de 15,88% sobre o valor de face do crédito foi muito inferior
àquele da média praticada pelo mercado para esse tipo de ativo” (fl. 1.460). Tal pronunciamento tem
especial relevância tendo em vista ser a CEF a administradora do FCVS e responsável pela análise
de todos os processos de novação, proporcionando a esta instituição ponto de vista privilegiado
no tocante aos preços praticados no mercado;
xxxvii. Quanto à análise da suficiência e adequação da documentação, a simples leitura do contrato
assinado em 25.11.2009 indica que a compra foi concretizada sem que tivesse sido disponibilizada
anteriormente ao BRB toda a documentação relacionada aos créditos, quando, conforme Cláusula
5.3 – “O Cedente se compromete a fornecer ao Cessionário toda a documentação necessária para
instruir o processo de novação dos direitos de crédito contra o FCVS objeto deste contrato”. Vale
ressaltar que documentos relativos ao histórico de negociações dos créditos foram
disponibilizados ao BRB às 17h do dia 23.11.2009 (fls. 242 e 243), praticamente dois dias antes da
assinatura do contrato pelo BRB. Além do pouco tempo disponibilizado para a análise dos
documentos recebidos, o Relatório CONSAD/DEAUD-2009/0195, de 14.5.2010, elaborado pela
auditoria do BRB, aponta que somente em 30.4.2010 o BRB teria recolhido informações
suficientes sobre a cadeia sucessória e então “estaria refazendo a análise das respectivas cadeias”
(fl. 313);
xxxviii. Com efeito, no Informe DIDES-2011/001, de 21.7.2011 (fls. 1.481 e 1.482), formulado pelo diretor
do DIDES e endereçado ao Conselho de Administração do BRB, relata-se que somente “em
10.2.2010 o BRB iniciou o processo de novação dos créditos adquiridos, solicitando ao Cedente
os documentos necessários constantes do MNPO – Manual de Normas e Procedimentos
Operacionais do FCVS expedido pela Caixa Econômica Federal” e que “o processo de novação
de dívidas de FCVS revela-se como um procedimento rígido, com uma documentação extensa e
envolve diversos órgãos e entidades. Neste caso, a participação de oito cedentes aumenta a
necessidade documental";
xxxix. Já segundo o Relatório Consad/Deaud-2009/0195, de 14.5.2010 (fls. 305 a 318), “em 28.1.2010, o
gerente executivo da Dedes, com anuência do diretor da Dides, determinou à Gemob e à Gemut
que dessem início ao processo de novação dos créditos de FCVS adquiridos em novembro de
2009. A Gemut, por sua vez, diante das dificuldades encontradas em contatar o representante do
cedente, notificou o Defin, em 1º.4.2010, no sentido de que intermediasse o envio de documentos
necessários à novação, conforme prevê o item 16.5.2 do MNPO do FCVS”. Referido relatório
aponta ainda que “A Gemut informou em 22.4.2010 que somente em 16.4.2010 havia recebido
parcialmente a documentação solicitada ao cedente” e, “como a documentação estava incompleta,
naquele momento não poderia informar da existência de pendências na cadeia decisória, que
pudessem inviabilizar a novação”;
xl. Resta assim claro que a devida análise documental não foi realizada pelo BRB, procedimento
necessário e especialmente relevante em função do elevado montante envolvido, ainda que os
créditos já estivessem classificados na categoria TR2 RCV. Pelo contrário, a operação foi
concretizada sem que a instituição sequer tivesse acesso à documentação correspondente;
Acórdão CRSFN 141 (0008033) SEI 10372.000087/2016-16 / pg. 14
xli. No tocante à importância da correta análise documental dos créditos negociados, são relevantes as
informações prestadas pela CEF em sua Nota Técnica GESEF nº 011/2011, de 23.12.2011,
apensada nas fls. 1.459 e 1.460;
xlii. Merece destaque também o comentário feito pela CEF na mesma Nota Técnica GESEF nº
011/2011 (fl. 1.462) em relação à aquisição de FCVS pelo Instituto de Seguridade Social dos
Correios (POSTALIS), que, apesar de referente a negócio de outra instituição, transparece a
importância da análise cautelosa da documentação relacionada a esse tipo de crédito. A negociação
graciosa também ocorreu na cadeia sucessória dos títulos adquiridos pelo BRB, aspecto que uma
correta análise documental deveria ter destacado;
xliii. Nesse particular, não pode prosperar a alegação de que nenhum problema foi apontado pelas áreas
técnicas do BRB no tocante a documentação, pois a responsabilidade perante o BCB é daqueles
que aprovaram a operação, sendo que eventuais falhas ocorridas nos escalões inferiores teria
efeito apenas interna corporis;
xliv. Tampouco favorece aos indiciados a informação presente no balanço do primeiro semestre de
2011, de que “a Caixa concluiu o procedimento de análise documental de toda a cadeia de
cedentes, confirmando 1.747 contratos adequados ao processo de novação”. Tal informação,
presente inicialmente no Informe Dides – 2011/001 (fls. 1.481 e 1.482), que por sua vez faz
referência a um correio eletrônico da CEF, não representa pronunciamento final sobre os créditos e
a documentação que lhes serve de suporte. Ainda que existisse pronunciamento de semelhante teor
anteriormente à contratação, tal fato não desobrigaria o BRB de analisar a documentação
correspondente, tendo em vista que o risco de crédito inerente a créditos junto ao FCVS só
desaparece com a efetiva emissão dos CVS;
xlv. Quanto à análise da regularidade da cadeia sucessória, verifica-se inicialmente que a CEF levantou
dúvidas sobre a legalidade da participação de pessoa física no processo de novação de créditos
junto ao FCVS. No Ofício nº 1029/2010/SUFUS, de 16.11.2010 (fls. 191 a 193), consta informação
de consulta à sua área jurídica, a qual firmou “convicção no sentido de que as pessoas físicas não
têm permissão legal para participar do processo de novação de dívidas ao FCVS, nos termos
previstos na Lei nº 10.150/2000”. Já no Ofício nº 1211/2010/SUFUS/GESEF, de 21.12.2010 (fls.
240 e 241), a CEF afirma que iria solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional pronunciamento da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sobre o assunto, o que demonstra a sua controvérsia. Na
Nota Técnica GESEF nº 011/2011, em seu item 9.6.2, ressaltou-se que a existência de pessoa
física na cadeia de cessões contribuía para a existência de “risco excessivo relativamente à
eventual impossibilidade de materialização da novação”;
xlvi. Saliente-se que eram de conhecimento público as suspeitas de existência de fraude na cadeia
sucessória dos contratos, o que poderia impactar negativamente o BRB, pelo menos desde a
ocasião da CPI dos Correios, que, em seu relatório final, de abril de 2006, tratou da venda
efetuada pelo Rio Previdência;
xlvii. Ressalte-se que o equívoco de grafia do relatório ao mencionar “ASMF CVS” no lugar de “ASM
FCVS” e, consequentemente, CVS no lugar de FCVS, é irrelevante tendo em vista a
especificidade do tema e que o relatório foi mencionado como prova de que eram públicos
questionamentos quanto à regularidade da cadeia sucessória dos créditos originados no Berj;
xlviii. Assim, o argumento dos Srs. Flávio José Couri e Francisco Soares Pereira de que a
correspondente decisão da CVM de 28.9.2010 é posterior aos fatos não favorece os defendentes;
xlix. A alegação dos ex-diretores de que não foi repassada à Diretoria nenhuma impropriedade ou
problema relacionado à análise da cadeia sucessória não pode prosperar, pois, como visto
anteriormente, falhas técnicas de escalões intermediários não elidem a responsabilidade perante o
BCB daqueles que aprovaram a operação. O que se observa é que, não obstante a relevância da
matéria, a regularidade da cadeia sucessória não foi avaliada pelo BRB antes de concretizada a
operação;
l. No tocante ao argumento dos Srs. Ademir Malavazi, Argeu Ramos da Silva, Dario Oswaldo Garcia
Júnior, Kelson Corte, Ricardo de Barros Vieira e Valdivino José de Oliveira de que a operação
teria sido vantajosa e proporcionado lucro para o BRB, apresentado antes do acréscimo aos autos
de documentos em 16.1.2012, mesmo desconsiderando o cancelamento do processo de novação
em virtude da relevância da falha do sistema da CEF, note-se que a simples comparação com a
situação do BRB anterior à compra não é suficiente para justificar a operação. Isto porque se
espera dos administradores que utilizem os recursos a eles confiados da maneira mais eficiente
possível, não se podendo justificar qualquer linha de ação apenas com a comparação com outros
cenários possíveis e piores. Em que pese a legitimidade do objetivo pretendido – equacionar a
deficiência de encaixes obrigatórios de recursos de poupança – restou claro que o meio adotado
pelo BRB não se pautou pela busca prioritária dos interesses institucionais, posto que não
diligenciou para a correta precificação dos ativos mensurando os riscos envolvidos, mas apenas
comparou o status quo com um cenário hipotético em que nenhum dos riscos se materializava;
li. Vale ressaltar que a responsabilidade de o cedente indenizar o BRB, constante da Cláusula 4.3 do
contrato de cessão de crédito, não tem o condão de compensar as falhas do BRB na aprovação da
operação, tendo em vista a falta de análise da situação econômico-financeira do cedente, a não
especificação do índice que reajustaria os valores pagos pelo BRB e a incerteza inerente ao
processo de devolução de recursos, sujeitando a instituição a riscos de crédito e jurídicos não
avaliados, ainda que, como alegado pelos Srs. Flávio José Couri, Francisco Soares Pereira e
Ricardo de Barros Vieira, o contrato tenha sido aprovado pela consultoria jurídica da instituição;
lii. Quanto à comparação das deficiências de encaixe enfrentadas à época pelo BRB (na ordem de R$
200 milhões) com o montante dos créditos adquiridos (aproximadamente R$ 100 milhões), o que
poderia indicar a existência de direcionamento, desde a apresentação da estratégia aos órgãos
Acórdão CRSFN 141 (0008033) SEI 10372.000087/2016-16 / pg. 15
colegiados, para a operação concretizada em 25.11.2009, procede o argumento do Sr. Ricardo de
Barros Vieira de que era razoável a perspectiva de que o restante das deficiências de encaixe
poderia ser suprido por meio de outras iniciativas, tais como o incremento de sua carteira
imobiliária ou o direcionamento dos recursos aplicados em poupança para outros investimentos por
meio de campanhas direcionadas aos poupadores, discutidas nos pareceres Dirfi/Defin-2009/001 e
C.Dirfi-2009/032 (fls. 140 a 144 e 147 a 152). Contudo, trata-se de aspecto periférico que não
altera a análise do mérito da condução e concretização do negócio;
liii. No tocante ao fato de a auditoria independente não ter apontado nenhuma falha ou contra-indicação
ao negócio, note-se que a PWC foi contratada para se manifestar sobre aspectos específicos da
operação que, com exceção da aprovação do negócio pelas alçadas competentes, diferem
daqueles analisados no presente processo;
liv. Especificamente em relação à aprovação do negócio, apesar de o relatório, em seu item 1.4,
concluir que o contrato assinado em 25.11.2009 foi devidamente aprovado pela Diretoria Colegiada
e pelo Conselho de Administração (fl. 182), trata-se de opinião não vinculante e não motivada;
lv. Em relação ao cancelamento do processo de novação dos créditos e do erro ocorrido no sistema
da CEF, é preciso destacar que a irregularidade trata da condução do processo de compra pelo
BRB e consuma-se com a transferência dos recursos em 4.12.2009;
lvi. Sobre o argumento dos Srs. Flávio José Couri e Ricardo de Barros Vieira de que teriam sido
enganados pelas informações prestadas pela CEF, não poderia o BRB ignorar que mesmo créditos
na condição TR2 RCV podem acabar por não serem novados, risco que somente deixa de existir
quando da emissão dos CVS, independentemente de qualquer pronunciamento preliminar da CEF,
de forma que o estágio dos créditos no momento da compra não eximia o BRB da observância da
boa técnica bancária;
lvii. Ademais, no caso específico dos créditos adquiridos pelo BRB, nem mesmo a conclusão da
novação poderia garantir definitivamente seus direitos, tendo em vista a suspeita de fraude
envolvendo os créditos, publicamente notória já no momento da sua aquisição pelo Banco e que
acarretava severa incerteza jurídica ao negócio. No entanto, conforme apurado no presente
processo, o BRB não realizou a devida análise documental, necessária não somente em função da
complexidade do ativo adquirido, mas também pelas suspeitas de fraude na sua cadeia de
negociações, deixando assim de observar o princípio da prudência que deveria nortear suas
decisões;
lviii. Quanto ao argumento do BRB de que a irregularidade está sendo investigada internamente na
instituição, tal fato não é capaz de elidir a irregularidade cometida na condução e deferimento da
operação tampouco afastar as responsabilidades perante o BCB;
lix. Confirma-se, portanto, a utilização de critérios lesivos à instituição, sem a observância do princípio
da prudência que investimento dessa magnitude requer, tendo em vista a: (i) não observância dos
normativos internos; (ii) não atribuição de limite de crédito para o cedente; (iii) ausência de pesquisa
de mercado e estudos para a formação do preço de aquisição; (iv) falta de análise da suficiência e
adequação da documentação; e (v) falta de análise da regularidade da cadeia sucessória. Assim,
resta caracterizada a irregularidade “a”, grave, por ter sujeitado o Banco a elevado risco e pelo
montante envolvido, correspondente a 16,6% do PL da instituição em 30.11.2009;
lx. Em relação à irregularidade “b”, a documentação presente nos autos mostra que, após a aprovação
da estratégia negocial em 24.9.2009, o Conselho de Administração não retomou o assunto das
deficiências de encaixes de recursos de poupança e das iniciativas para equacioná-las, sendo que,
mesmo em 9.12.2009, quando informado da realização da operação, referido órgão não teceu
qualquer comentário a respeito do negócio entabulado (Ata da 413ª Reunião Ordinária do Conselho
de Administração; fls. 364 e 365);
lxi. Não obstante a falta de informações detalhadas sobre a operação, diversos indícios de
irregularidades poderiam ser detectados numa análise superficial do negócio, o que não obstou
que, em 25.2.2010, os conselheiros aprovassem, sem ressalvas, o Balanço de 31.12.2009, já
impactado pela compra dos créditos, relatada em suas notas explicativas;
lxii. Dentre os cinco aspectos listados na irregularidade “a”, o aspecto “i” – inobservância dos
normativos internos – é de percepção imediata, especialmente para o órgão estatutário que detinha
a alçada para a aprovação do negócio. Já o aspecto “ii” – não atribuição de limite de crédito para o
cedente – aborda princípio basilar da boa técnica bancária, cujo desrespeito poderia ser facilmente
aferido pelo Conselho de Administração. No tocante ao aspecto “iii” – ausência de pesquisa de
mercado e estudos para a formação do preço de aquisição –, não poderiam os conselheiros deixar
de notar a discrepância entre o deságio negociado e aquele apresentado ao Conselho de
Administração na apresentação da proposta de estratégia negocial aprovada em 24.9.2009 e
também em relação aos valores de deságios de CVS mencionados nas notas explicativas do
Balanço de 30.6.2009, não tendo sido produzido pelo BRB qualquer documento justificando tal
diferença. No tocante ao aspecto “iv” – falta de análise da suficiência e adequação da
documentação –, apesar de a análise documental ser efetivamente um procedimento complexo, a
detecção de que não foi feita antes da compra é imediata, decorrente no disposto na cláusula 5.3 do
contrato de cessão. Por fim, o aspecto “v” – falta de análise da regularidade da cadeia sucessória
– fundamenta-se principalmente na suspeição pública quanto à sua regularidade, aspecto
fundamental na análise do negócio;
lxiii. Outra evidência de má-gestão na operação foi o escopo limitado da auditoria independente
realizada, cujo resultado favorável já era previsível de antemão tendo em vista os aspectos
selecionados para análise;
lxiv. Dos procedimentos de auditoria listados (fls. 180 a 187), percebe-se que os de nº 1.1, 1.2 e 1.3
tratam apenas de aspectos que justificam a finalidade da operação e que já de antemão se sabia o
Acórdão CRSFN 141 (0008033) SEI 10372.000087/2016-16 / pg. 16
resultado da análise da auditoria. O procedimento 1.4, apesar de relevante, não foi analisado de
forma adequada pela auditoria, o que não poderia ter passado despercebido pelo Conselho de
Administração, legítimo detentor da alçada para aprovação da operação. Por fim, os procedimentos
1.5, 1.6 e 1.7 cuidam somente de verificação de documentos e análises superficiais, sem adentrar
nos aspectos sensíveis da operação, decorrentes da complexidade dos ativos adquiridos.
Especificamente em relação ao procedimento 1.5, merece destaque o questionamento quanto à
existência de garantias, cuja resposta seria obviamente positiva, sem ponderar, contudo, sua
suficiência;
lxv. No tocante à análise realizada pela auditoria do BRB, consubstanciada no Relatório
CONSAD/DEAUD-2009/0195, de 14.5.2010, apreciado pelo Conselho de Administração do BRB
após complementação, em 26.10.2010 (fls. 305 a 318 e 1.013 a 1.031), bem como à instauração de
sindicância em 18.10.2010 (fls. 320 a 333), são providências posteriores à aprovação sem ressalvas
do Balanço de 31.12.2009, decidida em reunião de 25.2.2010. Saliente-se que o relatório final da
sindicância conclui que “não se observa nos documentos apresentados a esta Comissão, nenhuma
ação por parte do Corpo Diretivo e do Conselho de Administração, acerca da apuração de
responsabilidades após a tomada de conhecimento dos fatos por essas instâncias, conforme
reuniões ocorridas em 9.12.2009”, ressaltando também que “somente após a conclusão do relatório
de auditoria interna CONSAD/DEAUD-2009/0195, de 14.5.2010, entregue à Diretoria em
8.7.2010, foram tomadas providências no sentido de apurar os ritos administrativos do processo de
aquisição de FCVS, objeto da instalação desta Comissão Especial de Sindicância” (fl. 332);
lxvi. Em relação ao argumento dos indiciados de que apenas aprovaram a estratégia negocial, tal fato já
é reconhecido pelo BCB nas intimações iniciais e em nada contribui para a descaracterização da
irregularidade imputada, qual seja, o descumprimento do dever estatutário de fiscalizar a gestão dos
diretores;
lxvii. Quanto à afirmação dos Srs. Ademir Malavazi, Argeu Ramos da Silva e Valdivino José de Oliveira
de que as reuniões do Conselho de Administração eram pautadas pelo diretor presidente do Banco,
que não reapresentou o assunto ao colegiado após a aprovação da estratégia, tal fato não impedia
que os conselheiros inquirissem a Diretoria da instituição sobre o andamento do negócio. Com
efeito, nos termos do art. 26, inciso V, do Estatuto Social do BRB, compete ao Conselho de
Administração “fiscalizar a gestão dos diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da
sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer
outros atos” (fl. 119);
lxviii. Quanto às alegadas comunicações da realização da operação ao TCDF e ao BCB, nota-se
inicialmente constar nos autos apenas o Ofício Presi-2009/158, de 8.12.2009, elaborado pelo
diretor-presidente do BRB e remetido ao TCDF (fls. 711 e 712). Quanto ao seu conteúdo, aborda
apenas aspectos superficiais do negócio, não podendo o Conselho de Administração desincumbir-
se da sua função estatutária de fiscalizar a gestão dos diretores com base na mera ciência, por parte
de órgãos de controle aos quais o BRB está submetido, da concretização do negócio. Pelo
contrário, a comunicação ao TCDF apenas realça a relevância do tema e a imperatividade da análise
da regularidade da operação pelo Conselho de Administração;
lxix. Assim, tendo em vista o elevado montante envolvido, o flagrante desrespeito às alçadas
decisórias, a complexidade dos ativos adquiridos, a ausência de estudos técnicos fundamentando a
decisão e abordando aspectos sensíveis da negociação, bem como a superficialidade da auditoria
realizada pela PWC, a aprovação do Balanço do BRB de 31.12.2009 comprova descumprimento
do dever estatutário de fiscalizar a gestão dos diretores. Portanto, está caracterizada a
irregularidade “b”, grave, por sua natureza e montante envolvido na operação, equivalente a 16,6%
do PL da instituição;
36) Por fim, o BCB decidiu, no que tange à responsabilidade pela irregularidade “a”, processo que
teve sua consumação com a liquidação financeira em 4.12.2009, que esta recai sobre:
a. a instituição financeira, que responde pelos atos de seus administradores;
b. Ricardo de Barros Vieira, diretor presidente do BRB, por ter outorgado procuração ao diretor
financeiro Eloir Cogliatti com poderes para representar a instituição na assinatura do Contrato de
Cessão. Tendo em vista o art. 154 da Lei nº 6.404/76, que determina ao administrador o dever de
exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem, observando as exigências do bem
público e a função social da empresa, há que se considerar também as responsabilidades inerentes
ao cargo de diretor presidente estabelecidas no art. 36 do Estatuto Social;
c. Eloir Cogliatti, diretor financeiro, por ter assinado o Contrato de Cessão em 25.11.2009 e por ter
autorizado a transferência eletrônica de fundos em 4.12.2009; e
d. Flávio José Couri, diretor de desenvolvimento, por ter autorizado a transferência eletrônica de
fundos em 4.12.2009.
37) A Autarquia deixou, ainda, de responsabilizar os demais membros da Diretoria Colegiada, Srs.
Dario Oswaldo Garcia Júnior, Francisco Soares Pereira, Kelson Corte, Paulo Roberto Dias Lopes e
Sérgio Augusto Correa de Faria, posto que não tiveram participação na contratação e/ou liquidação da
operação, tendo formalmente se manifestado após a sua concretização, especialmente tendo-se em vista
que o processo não obedeceu as alçadas decisórias previstas no regulamento interno do BRB e que a
liquidação financeira ocorreu antes de finalizados os procedimentos determinados pela Diretoria
Colegiada em 1º.12.2009, que visavam dirimir dúvidas existentes quanto à regularidade da operação.
38) Já para a irregularidade “b”, o art. 154 da Lei nº 6.404/76, determina ao administrador o dever de
exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem, observando as exigências do bem público e a
função social da empresa. Portanto, o BCB entendeu que respondem todos os conselheiros cujos
mandatos englobam o período da irregularidade, inclusive com participação direta na aprovação, em
Acórdão CRSFN 141 (0008033) SEI 10372.000087/2016-16 / pg. 17
25.2.2010 (416ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração), da publicação, sem ressalvas, do
Balanço da instituição referente ao exercício findo 31.12.2009 (fl. 366). Portanto, são responsabilizados
os Srs. Ademir Malavazi, Argeu Ramos da Silva, Marco Aurélio de Melo Vieira e Valdivino José de
Oliveira e Sra. Dirce dos Santos Varandas
39) Por fim, diante da caracterização da aquisição de créditos imobiliários com base em critérios
lesivos aos interesses da instituição e na não observância ao princípio da prudência que deveria nortear
suas decisões, bem como o descumprimento, pelos membros do Conselho de Administração, da
obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria Colegiada, considerando o grau de participação
e responsabilidade de cada um dos indiciados, assim como a gravidade das infrações, o BCB concluiu
com a decisão de:
aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração
ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com
fulcro no § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
8 (oito) anos aos Srs. Eloir Cogliatti e Ricardo de Barros Vieira pela irregularidade “a”;
6 (seis) anos ao Sr. Flávio José Couri pela irregularidade “a”; e
4 (quatro) anos aos Srs. Ademir Malavazi, Argeu Ramos da Silva, Marco Aurélio de
Melo Vieira e Valdivino José de Oliveira e à Sra. Dirce dos Santos Varandas pela
irregularidade “b”.
aplicar a pena de MULTA ao BRB – Banco de Brasília S.A., no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2°, da Lei nº 4.595, de 1964;
ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. Dario Oswaldo Garcia Júnior, Francisco
Soares Pereira, Kelson Corte, Paulo Roberto Dias Lopes e Sérgio Augusto Correa de
Faria, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
VI - Recursos
40) Todos os acusados foram devidamente comunicados da decisão do Banco Central do Brasil,
sendo a última intimação realizada no dia 3.5.2013 (fl. 2.034).
41) O sr. Eloir Cogliatti apresentou recurso voluntário tempestivo com os argumentos resumidos a
seguir (fls. 1.966 a 1.985):
i. houve total inobservância, por parte do órgão fiscalizador, ao princípio da correlação entre
acusação e decisão e, em consequência, quanto a inobservância ao princípio da motivação em sua
qualidade de garantia de defesa a ser constitucionalmente assegurada a todo e qualquer litigante ou
acusado. Isto, por fundamentar-se em equivocada interpretação ao artigo 153 da lei societária,
disposição esta certamente inaplicável à hipótese totalmente distinta, configurada em suposta
omissão aos cuidados a serem adotados por administradores de instituições financeiras na
condução dos interesses sociais. E também por violação ao princípio constitucional da motivação,
a aplicação da pena proposta sem as pertinentes justificativas e sem discriminação das razões que
vieram determinar sua exacerbada fixação pelo prazo de oito anos;
ii. o artigo 153 da lei societária não mais se reveste de natureza exclusivamente prudencial. Passou a
ser modernamente acrescentado aos parâmetros de honestidade e probidade contemplados pelo
dispositivo a denominada peritia artis;
iii. os artigos 153 e 154 da LSA, ao determinar que o administrador deve exercer as suas funções a fim
de lograr os fins e no interesse da companhia, indicam tratar-se de uma obrigação de meio e não de
fim. O administrador não se obriga pelo resultado da sua gestão, não podendo ser responsabilizado
quando ela for leal, diligente e regularmente exercida, mesmo no caso de insucesso. O
administrador só irá responder quando atuar de maneira desleal ou com desvio de conduta ou na
omissão do exercício das suas atividades funcionais;
iv. as irregularidades apontadas jamais poderiam vir a ser enquadradas como tais, na medida em que se
constituíram na única possibilidade visualizada pelos administradores de soerguer o Banco;
v. como destacado por Modesto Carvalhosa, a ampla acepção a ser conferida ao denominado dever
de diligência vem a resultar, certamente, da impossibilidade de se estabelecer um único parâmetro
de conduta aplicável a toda e qualquer gestão empresarial;
vi. na medida em que a performance do BRB vem a refletir a expertise demonstrada por seus
administradores na condução dos interesses sociais, não há como se pretender por qualquer
omissão ao dever de diligência e pela consequente responsabilização de seus gestores;
vii. as penas de suspensão e inabilitação a que se referem os incisos III e IV, do art. 44, somente
poderão vi a ser aplicadas nas hipóteses de infração grave na condução dos interesses da
instituição financeira ou, ainda, de reincidência específica. O BCB manifestou-se pela aplicação da
gravíssima pena de oito anos de inabilitação, sem que, a qualquer momento, fossem especificadas
as razões destinadas a justificar a sanção ou o decurso do prazo para sua aplicação;
viii. a aplicação de penalidades, sob pena de violação aos princípios constitucionais vigentes, vem a
implicar, necessária e obrigatoriamente, a sua motivação, ou seja, a discriminação das razões e
fundamentos que conduziram à sua adoção; e
ix. a ausência de má-fé há de ser necessariamente apreciada por ocasião da responsabilização que se
pretende imputada, no contexto do moderno direito administrativo sancionador.
42) Já os srs. Flávio José Couri e Ricardo de Barros Vieira, conforme recursos
voluntários semelhantes apresentados tempestivamente, apresentaram, em síntese, os seguintes
argumentos a este Conselho (fls. 1.746 a 1.765 e 2.040 a 2.060, respectivamente):
Acórdão CRSFN 141 (0008033) SEI 10372.000087/2016-16 / pg. 18
i. o Conselho autorizou a negociação no mercado, de títulos de compensação de variações salariais -
CVS e Fundo de Compensação de Variações salariais. A não menção a tipo de ativos negociáveis,
a valores ou a quantos negócios seriam necessários, não desnatura o ato autorizativo do detentor
da alçada. Apenas delega poderes à Diretoria para que implemente a autorização dada;
ii. se a Diretoria Executiva editou normas a respeito das suas operações, pode muito bem
excepcioná-las. A Diretoria do BRB, no presente caso, apenas realizou revogação tácita de suas
regras para um caso concreto;
iii. as regras editadas pelo BRB para realização de suas operações, ainda que pudessem ser
consideradas como enquadráveis no conceito de ato administrativo, jamais poderiam ser
consideradas regulamento porque este é sempre de edição privativa do Chefe do Executivo,
Federal, Estadual ou Municipal;
iv. as circulares que veiculam instruções ou ordens de serviço não são normas jurídicas, mas apenas
regras internas da administração por meio das quais os órgãos superiores regulam a conduta dos
órgãos inferiores "mostrando o caminho a seguir no desenvolvimento de um dado ramo da atividade
administrativa". Justamente porque não são normas jurídicas, não se submetem às regras de
revogação e nem se pode dizer, a respeito delas, que ocorre a jurisfação do poder no sentido de
seu editor ficar a elas obrigado;
v. não havia necessidade alguma de atribuir limite de crédito ao cedente, Sr. Antônio José de Almeida
Carneiro. O fato de assunção, pelo cedente, de responsabilidade perante o cessionário não altera a
natureza do contrato firmado. Tratava-se de um contrato de cessão de crédito que poderia assumir a
forma de causa geratriz, sem que, com isso, deixasse de ser uma cessão;
vi. a aquisição dos créditos contra o FCVS visava a atender a exigibilidade de aplicações direcionadas
para a carteira imobiliária, de sorte a minimizar os recolhimentos compulsórios aos cofres do BCB,
recolhimentos esses que impactam negativamente as contas das instituições financeiras, porquanto
remunerados apenas pela TR, sabido que nenhuma aplicação ativa das instituições financeiras
remunera tão mal;
vii. uma vez cumpridas as exigências de direcionamento obrigatório de recursos depositados em
poupança, pela só existência do contrato de cessão dos créditos contra o FCVS, ficaria livre o
BRB para aplicar esses recursos a taxas de mercado e obter significativo retorno. O fato em si da
novação, e do prazo estimado de 36 meses para a conclusão do processo de novação, era e é
absolutamente irrelevante para quantificar o interesse e a disposição do BRB na formação do preço
dos créditos objeto da cessão;
viii. o BRB poderia e pode comprar títulos e créditos de quem ele queira. O espaço de ingerência da
autoridade fiscalizadora situa-se na possibilidade de tratar-se de gestão temerária ou de atos que
possam colocar em risco o direito dos credores, da instituição, sua saúde financeira, ou o próprio
sistema financeiro;
ix. não cabe levar em consideração o que afirmado pela CEF no sentido de que o deságio foi inferior
à média do mercado para esse tipo de ativo. A Caixa não possui nenhum tipo de expertise quanto às
práticas no mercado, não exerce o controle sobre o valor das operações no seu conjunto e nem
possui atribuição legal para fazê-lo;
x. no que concerne à análise da documentação, vale dizer que tanto os créditos eram hígidos e
saudáveis que, no primeiro momento, a própria Caixa os teve como tais. Dos mais de 1.700
créditos, apenas um apresentou duplicidade no CADMUT, e foi imediatamente indenizado seu
valor, por parte do cedente;
xi. no Direito brasileiro atual, raríssimas são as circunstâncias em que não se pode analisar ou aceitar o
exame documental realizado em cópias. Somente a suspeita fundada de falsidade material pode
impor a apresentação dos originais para confronto a ser realizado pela autoridade administrativa
responsável pelo exame da documentação;
xii. não aproveita nenhuma razão à autoridade recorrida quando afirma que o risco de crédito só
desaparece com a efetiva emissão dos CVS. Uma vez auditados e homologados, surge para o
titular do crédito o direito à novação, não cabendo à Caixa nenhum poder discricionário a esse
respeito;
xiii. no caso, a transferência de titularidade perante a Caixa operou-se no sistema da gestora da FCVS
sem nenhuma dificuldade. Somente muito tempo após a transferência foi que a Caixa veio a afirmar
que o saldo dos créditos era zero, por força de anterior comprometimento com deduções, sendo
que esses gravames, por mais de dois anos, deixaram de constar nas listagens públicas por erros
de sistema, somente agora corrigidos. O que está comprovado nos autos é que a Caixa consignava,
em seus registros, para os créditos cedidos, valores bem superiores a cem milhões de reais;
xiv. a densificação de um princípio implica a necessidade da especificação e seus contornos e da
demonstração da violação. Ao que talvez queira referir-se a decisão é o dever de agir como
prudente pai de família. E aqui não faltou ao administrador;
xv. com relação ao argumento de que a participação de pessoa física na cadeia de transferência da
titularidade dos créditos seria vedada, a Lei de regência é absolutamente clara, Os terceiros
referidos na Lei podem ser quaisquer terceiros de uma instituição que, na origem, atua como agente
do sistema financeiro de habitação. Os cessionários, entretanto, não necessitam possuir nenhuma
característica especial, além da capacidade civil. Não há nenhuma imposição da lei no sentido de
que devam ser, esses terceiros, integrantes do sistema financeiro nacional, ou de que sejam
pessoas jurídicas.
43) Os Srs. Ademir Malavazi, Argeu Ramos da Silva, Marco Aurélio de Melo Vieira, Valdivino José
de Oliveira, e a Sra. Dirce dos Santos Varandas, interpuseram, tempestivamente, Recurso Voluntário com
Acórdão CRSFN 141 (0008033) SEI 10372.000087/2016-16 / pg. 19
o mesmo teor, que constam nas folhas 1.852 a 1.868, 1.814 a 1.830, 1.891 a 1.907, 1.928 a 1.944 e 1.776 a
1.792 respectivamente:
i. o que foi deliberado e aprovado pelo Conselho de Administração à época, tangenciou tão só a
autorização para que se iniciassem negociações de CVS diante do quadro deficitário em que o
BRB se encontrava. Em momento algum, analisaram-se os contornos de tal operação, mas apenas a
deflagração das negociações e estudos sobre esta última;
ii. o Conselho somente tinha a notícia de que a operação havia sido efetivada sem a sua autorização,
porém não se sabia a incorreção técnica dos delineamentos contratuais desenhados pela Diretoria
contratante;
iii. o órgão do qual os recorrentes faziam parte somente veio a ser devidamente informado da
operação e dos seus dados essenciais, inclusive irregularidades, quando do recebimento do
relatório de auditoria Deaud - 2010/158, em 8.10.2010, quando, há muito inclusive, já havia
aprovado as contas do exercício de 2009 - por ignorância às informações - no bojo do qual foi
operada a aquisição dos créditos imobiliários em face à FCVS;
iv. o próprio BCB reconhece e delimita as condutas de cada órgão administrativo (CONSAD e
DICOL) perante o processo de aquisição de CVS indigitado no caso concreto. Conforme a
constatação da Autarquia, o Conselho de Administração aprovou apenas a estratégia negocial da
operação, tal como lhe competia, porque afinal foi tão somente aquela minuta inicial que lhe foi
apresentada pela Diretoria;
v. a Diretoria do BRB jamais submeteu ao CONSAD qualquer especificidade quanto ao negócio;
vi. em que pese a "autorização da negociação" não demandar maiores dificuldades de interpretação,
aquela chancela jamais se referiu aos termos contratuais que foram escolhidos ao bel prazer da
Diretoria, e muito menos delegou a essa última o poder de implementação livre da contratação;
vii. a obrigação do CONSAD em fiscalizar a gestão dos Diretores somente exsurge caso lhe seja
possível, pela mera ciência dos atos, fazê-lo;
viii. tamanho foi o espanto e a conseguinte boa fé dos recorrentes que, imediatamente quando
notificados de que a contratação havia sido operada sem a aprovação daquele Colegiado,
mandaram instaurar Auditoria interna para averiguação das entranhas contratuais escolhidas às
escuras pela Diretoria da época. Não há como ignorar que todas as medidas de fiscalização e de
diligências quanto à Diretoria da instituição, foram prontamente adotadas pelo recorrente e pelos
demais Conselheiros tão logo se teve ciência da operação. Não houve, portanto, qualquer
negligência do CONSAD;
ix. o Conselho Administrativo somente aprovou as contas do ano de 2009 porque estava amparado
pela prévia aprovação do Conselho Fiscal da época e da Auditoria contratada à PwC, que lhe
asseguraram sobre a lisura daquele exercício e de todas as transações ali operacionalizadas;
x. não se pode ignorar o fato de que um Conselho Administrativo é formado por pessoas que carecem
de conhecimentos técnicos e que por isso se respaldam sobre os pareceres prévios dos setores
competentes para ratificarem ou não determinado ato; e
xi. na 410ª reunião ordinária, o CONSAD aprovou a aquisição de créditos imobiliários com deságio
de 60 a 80 pontos percentuais em razão da garantia de que tal operação pudesse cobrir o prejuízo
então sofrido pelo BRB. O que ocorreu foi que a Diretoria do BRB não observou a estratégia
aprovada pelo Conselho e, assim, adquiriu créditos com deságios de 15 por cento apenas.
44) O BRB alegou tempestivamente, em síntese (fls. 1.720 a 1.735):
i. que o CRSFN reconheça e declare a inépcia da intimação decorrente do Ofício 005/2011-
BCB/GTBHO/Cosup-02, de 13.7.2011, pela insuficiência da capitulação da conduta e eventual
sanção a recair sobre o Banco ora intimado, em razão de ofensa ao princípio da ampla defesa, ou
seja possibilitado ao Recorrente a realização do Termo de Compromisso, em homenagem ao
princípio da isonomia;
ii. foram realizados trabalhos formais em relação à vantajosidade do Banco na compra de FCVS,
principalmente em razão da deficiência no encaixe obrigatório dos depósitos de poupança. Tal
situação estava a gerar para o BRB um prejuízo de ordem financeira, tendo em vista que o depósito
obrigatório no BCB não remunerava, mas apenas corrigia os valores depositados. Do outro lado da
operação, o BRB pagava aos titulares de depósitos em poupança remuneração pelos valores
depositados, além da correção monetária;
iii. foi realizada uma contratação de auditoria independente para examinar a medida adotada pelo
Banco, no que se refere ao alcance do objeto pretendido. Ainda, houve a designação de um grupo
composto por Gerentes Executivos, para análise do processo, inclusive sob a ótica da mitigação
de prejuízos causados ao Banco em razão da deficiência na aplicação de recursos oriundos de
depósitos de poupança;
iv. a Política de Alocação de Recursos, que tem por objetivo garantir que a aplicação de recursos seja
conduzida dentro das regras claras de governança e de acordo com políticas e estratégias
estabelecidas pela Diretoria, e a Política de Tesouraria, estavam vigentes quando da aquisição dos
créditos lastreados em FCVS;
v. o BRB possuía, à época dos fatos, arcabouço normativo suficiente e satisfatório, em consonância
com as melhores práticas de governança e gestão corporativa, aptos a garantir transparência nos
procedimentos operacionais relativos aos negócios e atividades do BRB e ao atendimento das
exigências legais e de órgãos reguladores;
vi. a instituição não pode ser responsabilizada pelos atos de seus administradores, já que estes atuaram
Acórdão CRSFN 141 (0008033) SEI 10372.000087/2016-16 / pg. 20
de forma afrontosa às regras vigentes à época no BRB; e
vii. tendo em vista a existência de estruturas normativas à época dos fatos, requer-se que não seja(m)
imputada(s) penalidade(s) a esta Instituição Financeira, por ter ficado amplamente demonstrado a
inocorrência da irregularidade atribuída ao Recorrente, ou, sucessivamente, que o valor da multa
seja reduzida a patamares condizentes com a responsabilidade do Banco, em homenagem aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
45) Os Srs. Dario Oswaldo Garcia Júnior, Francisco Soares Pereira, Kelson Corte, Paulo Roberto
Dias Lopes e Sérgio Augusto Correa de Faria, tendo sido absolvidos pelo BCB, não apresentaram
recurso voluntário a este Conselho.
VII - Remessa ao CRSFN
46) Em 11.6.2013, tendo em vista a decisão de primeira instância e os recursos voluntários
apresentados e aqui resumidos, o presente processo foi encaminhado a este Conselho (fl. 2.067). O
processo foi recebido no dia 13.6.2013 e encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(PGFN).
47) Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652/2016 e do novo Regimento Interno do CRSFN,
publicado em 28.1.2016, o presente recurso foi restituído à Secretaria Executiva do Conselho
em 29.2.2016 e distribuído ao presente relator em 6.5.2016.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) Trata-se de analisar os recursos voluntários apresentados pelo BRB - Banco de Brasília S.A., seus
diretores e conselheiros de administração à época dos fatos, conforme apresentado em meu Relatório,
contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que aplicou as penas de multa e de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pela
Autarquia. Além de avaliar também os recursos de ofício.
2) Inicialmente, vale destacar que não há ocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente,
conforme sequência de alguns documentos existentes nos autos do processo e listados a seguir:
Evento Data Folhas
Operação imputada como irregular 25.11.2009 1/12
Instauração do processo administrativo 30.6.2011 394
Intimações dos indiciados 13.7.2011 395/504
Decisão BCB 17.12.2012 1641/1657
Autuação CRSFN e encaminhamento à PGFN 13.6.2013 2069/2071
Despacho PGFN encaminhando para Secretaria do
19.2.2016 2072
CRSFN
Sorteio ao Relator do CRSFN 29.3.2016 2075
3) Cabe ressaltar o entendimento deste Conselho, como no Recurso nº 13.583, com o qual eu
concordo, de que o Despacho da PGFN (19.2.2016) e o sorteio do Recurso a este Relator (29.3.2016)
contam como movimentações que interrompem a prescrição intercorrente, pois tratam-se de impulsos
processuais previstos nos arts. 49 e 50 do Regimento Interno do CRSFN.
II - Mérito
4) No presente processo, o BCB acusa os recorrentes por duas irregularidades. Em relação a alguns
diretores e ao próprio BRB a irregularidade "a": adquirir créditos imobiliários, lastreados em saldos
residuais de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com base em
critérios lesivos aos interesses da instituição e sem observância ao princípio da prudência. Já com relação
aos conselheiros de administração, a irregularidade "b": deixar de cumprir obrigação estatutária de
fiscalizar a gestão da diretoria colegiada, ao não acompanhar a concretização do processo de aquisição
de créditos imobiliários com lastro em FCVS, realizado com base em critérios lesivos aos interesses da
instituição.
5) O assunto que permeia este processo é a celebração, em 25.11.2009, de contrato de cessão
onerosa de créditos imobiliários e outras avenças, tendo como cessionário o BRB. A operação consistiu
na aquisição de 1.748 créditos imobiliários com lastro em créditos decorrentes de contratos de
financiamento contra o FCVS, com valor de face agregado de R$116.127.281,53, pagando-se por esses
créditos a importância de R$97.686.269,20, representando um deságio de 15,88%. No início de 2012, a
Acórdão CRSFN 141 (0008033) SEI 10372.000087/2016-16 / pg. 21
Caixa Econômica Federal informou ao BRB que esses créditos possuíam valor zero.
6) A decisão recorrida apresenta uma breve explicação sobre o FCVS, que reproduzo a seguir para
facilitar na compreensão sobre a natureza do instrumento adquirido pelo BRB:
"O FCVS foi criado a partir da Resolução nº 25, de 16 de junho de 1967, do extinto
Banco Nacional de Habitação – BNH, para assegurar às instituições credoras
integrantes do SFN o pagamento de eventual saldo residual ao final do vencimento
de contratos de financiamento habitacional. Com a edição da Lei nº 10.150, de 21
de dezembro de 2000, as dívidas do FCVS para com as instituições financeiras
passaram a ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União.
Após a novação, fica extinta a dívida do FCVS, via assunção da dívida novada pela
União, sob novas condições de pagamento, remuneração e prazo, e entrega ao
credor de títulos de emissão do Tesouro Nacional, o CVS".
7) De acordo com os diretores da instituição, a motivação da compra desses créditos tem origem
nos prejuízos sofridos pela instituição causados pela deficiência na aplicação dos recursos captados por
meio da poupança. A Resolução CMN nº 3.347/2006 estabelece percentuais de aplicação dos recursos
captados em poupança, sendo que 65% desse total deve ser direcionado em operações de financiamento
imobiliário. Como o BRB não vinha cumprindo os direcionamentos estabelecidos pela citada resolução, a
instituição era obrigada a fazer um recolhimento mensal ao BCB, proporcional a esse deficiência. Como
esse montante depositado no BCB remunerava a TR e a despesa dos depósitos de poupança era de
TR+0,5%, havia uma perda fixa de 0,5% ao mês, gerando um relevante déficit operacional.
8) Com esses elementos de pano de fundo, o departamento financeiro do BRB apresentou parecer,
em 5.8.2009, abordando esses constantes prejuízos sofridos pela instituição em 2008 e no primeiro
semestre de 2009, e descreveu possíveis alternativas para contornar o descasamento, de forma a cumprir
a exigibilidade regulamentar incidente sobre as captações em poupança. Também mencionam todas as
iniciativas já realizadas, mas insuficientes para resolver o problema. Mencionam as seguintes alternativas
para contornar esse descasamento: incentivar a venda do produto CDB Salário; equiparar as taxas da
carteira imobiliária às praticadas pelas principais instituições deste segmento no mercado; estimular a
criação de novos produtos que possam cumprir a exigibilidade; e autorizar a aquisição, no mercado, de
títulos e valores mobiliários aceitos no cumprimento da exigibilidade como, por exemplo, CRI, CCI,
FCVS e CVS. E sem apresentar muitos detalhes sobre os produtos, diferenças de preços e estudo
comparativo, indica que a melhor opção seria a compra de aproximadamente R$ 100 milhões em FCVS.
9) No dia 17.9.2009, o Departamento Financeiro apresentou ao Comitê de Risco Institucional os
dados constantes do seu parecer, contendo o impacto que as deficiências na aplicação dos recursos de
poupança tem provocado nos resultados da instituição. Com isso, o Comitê deliberou pela "aprovação da
estratégia de aquisição de FCVS e CVS e da análise, pelo DERIS, do seu impacto sob a ótica da exigência
de capital e solvabilidade (Basiléia)".
10) Em 18.9.2009, a Diretoria Financeira elaborou uma carta ao presidente da instituição para tratar
dessas questões, como a evolução dos depósitos de poupança e alternativas para a redução dos efeitos
negativos em função do descumprimento das exigibilidades regulamentares. Nesse documento,
novamente são apresentadas possíveis alternativas para contornar essa situação, entre elas, informa que o
BRB "estabeleceu fóruns de discussão para a aquisição, no mercado, de TVM aceitos no cumprimento da
exigibilidade como, por exemplo, CRI, CCI, FCVS e CVS". Nesse documento também continha como
anexo uma apresentação da diretoria financeira dando um panorama da situação atual e ações para mitigar
o prejuízo.
11) Um dos slides parte desse documento contem algumas vantagens em comprar FCVS ou CVS,
sendo elas: aquisição por 50% do valor de face no caso de FCVS e de 70% no caso de CVS; possuem
liquidez no mercado; cumprem integralmente a exigibilidade da poupança e que a aquisição liberará
recursos, gerando caixa ao Banco. E essa carta contem em sua parte final como proposta o seguinte:
"Autorizar a negociação de CVS e FCVS, no mercado, com o objetivo de substituir os recursos atualmente
depositados no BACEN, eliminando assim o prejuízo causado pela deficiência do encaixe obrigatório dos
depósitos de poupança."
12) Essa matéria foi levada em 22.9.2009 à Diretoria Colegiada do BRB, que deliberou nos termos:
"Com base na motivação inserta no expediente C.DIRFI-2009/032, de 18.09.2009, a Diretoria autorizou a
negociação, no mercado, de Títulos de Compensação de Variações Salariais - CVS e Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, na forma proposta, submetendo a matéria à apreciação do
Conselho de Administração". Já o Conselho de Administração do BRB apreciou a matéria em 24.9.2009
com a seguinte observação: "O Conselho autorizou a negociação, no mercado, de Títulos de
Compensação de Variações Salariais - CVS e Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, na
forma proposta por meio do expediente C.DIRFI-2009/032, de 18.09.2009, cuja matéria fora aprovada
pelo Colegiado de Diretores, em sua 2792º Reunião, realizada em 22.09.2009".
13) E, no dia 25.11.2009, o BRB assinou o contrato de cessão onerosa de créditos imobiliários e
outras avenças, em que o investidor Antônio José de Almeida Carneiro cede e transfere ao BRB 1.748
créditos decorrentes de contratos de financiamento contra o FCVS, com a respectiva liquidação
financeira efetuada em 4.12.2009.
14) Recai sobre os diretores que participaram diretamente da celebração desse contrato, de acordo
com a decisão recorrida, a acusação de que teriam sido adotados critérios lesivos ao interesse da
instituição. Entre as irregularidades apontadas pelo BCB, destaco: (i) não observância dos normativos
internos do BRB; (ii) falta de análise da regularidade da cadeia sucessória dos créditos adquiridos; (iii)
falta de análise da suficiência e adequação da documentação e (iv) ausência de pesquisa de mercado e
estudos para a formação do preço de aquisição.
15) Passo a analisar cada um desses itens.
16) Em relação ao item (i) não observância dos normativos internos do BRB, o manual interno da
Acórdão CRSFN 141 (0008033) SEI 10372.000087/2016-16 / pg. 22
instituição "Política de Alocação de Recursos do Conglomerado BRB" atribui ao Conselho de
Administração a alçada para decidir sobre negócios com valores que superem 10% do Patrimônio de
Referência (PR) da instituição. O contrato ora celebrado, representava 16,8% do PR e 16,6% do
Patrimônio Líquido do BRB, na data base de 30.11.2009.
17) Os diretores recorrentes afirmam em suas defesas que o Conselho de Administração aprovou a
negociação para aquisição de CVS e FCVS e não uma estratégia de negociação e que a negociação foi
submetida ao Conselho por ser de sua competência, em função do valor da negociação. Há ainda
alegações por parte do recorrente Ricardo de Barros, presidente do BRB à época, de que a não menção
a tipo de ativos negociáveis, a valores ou a quantos negócios seriam necessários, não desnatura o ato
autorizativo do detentor da alçada, "apenas delega poderes à Diretoria para que implemente a
autorização dada".
18) Acrescenta que a uma operação dessa natureza "nunca é encaminhada para aprovação da
Diretoria ou do Conselho de Administração com detalhes de fechamento". Em outro momento de sua
defesa alega que "É óbvio, e admitido pelas mais elementares noções de lógica jurídica, que quem pode
mais pode menos. Se a Diretoria Executiva editou normas a respeito das suas operações, pode muito bem
excepcioná-las. (...)". "Desprovida é, então, de qualquer substância a afirmação de irregularidade
lastreada no desrespeito, pela Diretoria, de normas que ela mesmo editou e que ela própria tem poder para
alterar. A Diretoria do BRB, no presente caso, apenas realizou revogação tácita de suas regras para um
caso concreto."
19) Já os ex-conselheiros de administração da instituição afirmam, de forma unânime em suas defesas,
que o BRB firmou o referido contrato de maneira irregular, sem a devida autorização do Conselho de
Administração. Acrescentam que a autorização expedida no dia 24.9.2009 apenas autorizou para que se
iniciassem as negociações e que em momento algum analisaram a operação concreta e seus contornos e
impactos nas demonstrações financeiras da instituição.
20) A decisão recorrida entende que o negócio concreto, tendo em vista ser o montante superior a
10% do PR, com informações relativas à natureza dos títulos, quantidade, preço e condições de
pagamento, entre outras, deveria ter sido submetido ao Conselho de Administração para deliberação.
21) Eu acompanho nesse ponto a decisão de 1º instância e parte dos argumentos trazidos pelos ex-
conselheiros de administração. De fato, em nenhum momento os slides apresentados pela diretoria
financeira ao conselho de administração, que constam desses autos, apresentam o negócio concreto,
com informações envolvendo a natureza dos títulos, quantidade, preço e formas de pagamento. A
apresentação e a própria carta a que o Conselho faz referência em sua aprovação tratam em essência dos
problemas enfrentados pela instituição e sugestões de títulos que poderiam ser adquiridos para minimizar
o prejuízo com o desenquadramento mencionado.
22) Além disso, conforme mencionei anteriormente, um dos slides levados ao Conselho contem
algumas vantagens em comprar FCVS ou CVS, sendo elas: aquisição por 50% do valor de face no caso
de FCVS e de 70% no caso de CVS. No caso concreto, os créditos imobiliários com lastro em créditos
decorrentes de contratos de financiamento contra o FCVS adquiridos foram celebrados em preços muitos
superiores aos apresentados ao Conselho, com um deságio de apenas 15,88%.
23) Com isso, resta claro que a matéria levada ao Conselho de Administração foi uma estratégia de
negociação e no máximo a autorização para o início das negociações nos termos dos próprios slides
apresentados pela diretoria financeira. Ora, se a própria diretoria informa que os deságios médios desses
títulos figuravam entre 50% e 70%, não procede os diretores recorrentes afirmarem que o Conselho
supostamente aprovou a negociação celebrada com deságio de apenas 16% desses títulos, sendo que
sequer eles tinham informação do caso concreto, das características dos títulos que realmente foram
comprados pelo BRB.
24) Também não procede os argumentos trazidos a esse respeito pelos recorrentes diretores da
instituição à época, muito menos aqueles já mencionados neste Voto pelo ex-presidente, como o que
afirma que uma operação dessa natureza "nunca é encaminhada para aprovação da Diretoria ou do
Conselho de Administração com detalhes de fechamento". Ora, me causa surpresa esse tipo de afirmação.
Seria extremamente conveniente que administradores de uma instituição estabelecessem apenas diretrizes
de negócios sem se responsabilizar pelos detalhes de fechamento. Mais grave ainda é esse tipo de
afirmação quando envolve companhias abertas, como é neste caso, em que poupança pública é utilizada
pela instituição para tocar seus negócios.
25) Outra alegação do recorrente completamente descabida é "Desprovida é, então, de qualquer
substância a afirmação de irregularidade lastreada no desrespeito, pela Diretoria, de normas que ela
mesmo editou e que ela própria tem poder para alterar. A Diretoria do BRB, no presente caso, apenas
realizou revogação tácita de suas regras para um caso concreto". A diretoria de uma instituição não pode a
seu bem entender e de forma discricionária decidir por revogar de forma tácita algumas de suas regras
para um determinado caso concreto, sendo que tal previsão sequer encontra suporte no estatuto ou
regimento interno da instituição.
26) Para finalizar os pontos relevantes sobre esse primeiro item, o próprio Relatório produzido em
7.1.2011 pela Comissão Especial de Sindicância do BRB instalada para apuração de responsabilidades
quanto aos procedimentos e rito administrativo relacionados à aquisição de créditos imobiliários com
lastro em saldos residuais do FCVS, concluiu também pela não observância dos normativos internos
“Política de Tesouraria” e “Política de Alocação de Recursos do Conglomerado BRB”.
27) Aliás, como bem colocado pela decisão recorrida, o negócio foi concretizado sem sequer uma
manifestação formal da Diretoria Colegiada. E aqui ao analisar esse fato, passo já a examinar também as
outras irregularidades anteriormente por mim destacadas em relação aos recorrentes diretores da
instituição: (ii) falta de análise da regularidade da cadeia sucessória dos créditos adquiridos; (iii) falta de
análise da suficiência e adequação da documentação e (iv) ausência de pesquisa de mercado e estudos
para a formação do preço de aquisição.
Acórdão CRSFN 141 (0008033) SEI 10372.000087/2016-16 / pg. 23
28) No dia 1.12.2009, ocorreu reunião extraordinária da Diretoria Colegiada para tratar de assuntos
relacionados ao contrato de compra de créditos imobiliários celebrado em 25.11.2009. Embora o contrato
já estivesse assinado, a liquidação financeira concretizou -se no dia 4.12.2009. Dessa reunião, deliberou-
se:
a) contratação de auditoria independente para examinar a medida adotada pelo
Banco, no que se refere ao alcance do objetivo pretendido; b) designação de um
grupo composto pelos Gerentes Executivos dos Departamentos de Relacionamento e
Negócios – DEREN; de Auditoria Interna – DEAUD; de Recuperação de Ativos –
DEREC; de Produtos de Desenvolvimento – DEDES; de Produtos de Crédito –
DEPCE; de Governo – DEGOV e de Controles Internos e Risco Institucional –
DERIS, para análise do processo, inclusive sob a ótica de mitigação de prejuízos
causados ao Banco em razão da deficiência na aplicação de recursos oriundos de
depósitos de poupança. Assim, após os resultados dos procedimentos determinados
pela Diretoria, em não havendo manifestações contrárias à compra dos contratos, a
Diretoria ratifica a decisão anterior e autoriza o prosseguimento das negociações.
29) Seria de se esperar que todo esse procedimento e cautela fosse realizado em momento anterior à
assinatura do contrato, de forma que todas as instâncias da instituição relacionadas com a matéria tivessem
elementos suficientes para aprovar a compra dos créditos. Em defesa apresentada em momento anterior à
decisão recorrida, o recorrente Ricardo de Barros afirma que a hipótese de postergar a liquidação
financeira foi levantada tendo em vista o objetivo de afastar eventuais riscos de imagem da instituição que
poderiam advir de uma exploração inidônea dos fatos, considerando a crise institucional que à época se
abateu no Distrito Federal.
30) Ainda que se considere essa uma medida conservadora do ex-presidente da instituição,
convocando uma reunião extraordinária entre a assinatura do contrato e sua liquidação financeira,
estabelecendo procedimentos adicionais a serem realizados, entendo que os argumentos apresentados
pela defesa não se sustenta. A própria auditoria contratada para o trabalho, embora tenha apresentado
resultados pouco conclusivos, em função do limitado escopo de trabalho, emitiu seu relatório apenas em
7.12.2009, ou seja, em data posterior à liquidação financeira do contrato. E o próprio parecer do grupo de
trabalho foi formalmente encaminhado para a Diretoria Colegiada apenas em 7.12.2009, embora aqui
alguns dos diretores recorrentes aleguem que já tinham conhecimento informal do teor do parecer emitido
pelo grupo em 4.12.2009, e que só então procederam com a liquidação.
31) Em relação a acusação da decisão recorrida sobre a falta de análise da suficiência e adequação da
documentação, verifica-se pelos autos que os documentos relativos ao histórico de negociações dos
créditos foram disponibilizados ao BRB por email às 17h do dia 23.11.2009, praticamente dois dias
apenas antes da assinatura do contrato pelo BRB.
32) Considerando que o contrato foi celebrado no dia 25.11.2009, o tempo decorrido do recebimento
de emails por parte dos representantes do cedente ao BRB, com documentos suporte, mostra-se
extremamente curto para a análise de assunto de tamanha complexidade e impacto nas demonstrações
financeiras do Banco. Há registros nos autos de que funcionários do departamento financeiro no BRB
vinham desde 13.11.2009 analisando minuta de contrato de cessão dos créditos. Com isso, antes mesmo
do BRB fazer uma análise técnica dos créditos que poderia a vir adquirir, já se discutia detalhes do
contrato a ser celebrado, muito embora nessa data as áreas técnicas da instituição sequer tinham inciado
uma análise da qualidade dos créditos do cessionário.
33) Em relação a esse tema, a auditoria interna do BRB elaborou relatório, finalizado em maio/2010.
Concluem pela existência de riscos na operação, que são mencionados também na decisão recorrida,
entre eles: apontam que somente quatro meses após a celebração do contrato, em 30.4.2010, o BRB teria
recolhido informações suficientes sobre a cadeia sucessória e então “estaria refazendo a análise das
respectivas cadeias”; foram apontados diversos problemas na documentação, principalmente na questão
da cadeia sucessória de transferência dos FCVS, tais como a falta de contrato de transferência dos
direitos creditórios da ASM para a empresa Estratégia Investimentos S.A. – Corretora de Valores e
Câmbio, dentre outros relatados; a não verificação e análise completa da cadeia sucessória e da
regularidade das pessoas físicas e/ou jurídicas poderia obstar o trâmite normal da novação.
34) O relatório final apresentado pela comissão especial em 2011, também aponta diversas
fragilidades no processo de contratação, entre eles: ausência de documentos que embasem a decisão
pelo FCVS em detrimento do CVS; ausência de pesquisas de mercado sobre cotação de títulos de CVS e
de direitos creditórios – FCVS; não foram localizados outros documentos de oferta de FCVS a não ser
os que foram objeto da aquisição, o que demonstra a ausência de pesquisa de mercado para a formação
do preço; ausência de estudos para definição da taxa de deságio a ser aplicada na aquisição dos FCVS,
quando a apresentação aprovada pela Diretoria e Conselho de Administração sugeriu a aquisição de
papéis de FCVS por 50% do valor de face, sendo que os papéis foram adquiridos por 86% do valor de
face; não há documentos de análise de crédito da contraparte, na forma prevista pelos normativos internos
vigentes à época; não se encontrou estudo de análise da qualidade da cadeia sucessória, em que pese o
vendedor ter fornecido essa informação e parte das empresas pertencentes ao processo sucessório ter
sido condenada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 28.9.2010, por prática de operações
fraudulentas, notícia disponível na internet.
35) Importante também destacar algumas informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (CEF)
em Nota Técnica GESEF nº 011/2011, de 23.12.2011, a respeito dos créditos adquiridos pelo BRB e
procedimentos que deveriam ser levados em consideração, tais como:
9 Aquisição de Créditos FCVS pelo Banco Regional de Brasília - BRB
[...]
9.2 De acordo com a documentação apresentada pelo BRB, os créditos foram
adquiridos do Sr. Antônio José de Almeida Carneiro (AJAC), em 25.11.2009,
constituindo-se na primeira operação de novação de créditos FCVS com a
Acórdão CRSFN 141 (0008033) SEI 10372.000087/2016-16 / pg. 24
participação de pessoa física, situação não prevista nas normas do Fundo.
9.3 Além disso, verificou-se extensa sucessão de transferências de titularidade,
sendo que somente uma delas (BERJ oara ASM FIDC CI) foi sensibilizada no SICVS
e que, curiosamente, três das transferências ocorreram por valor simbólico ou de
forma gratuita, conforme demonstrado no diagrama a seguir que, também
demonstra a externa cadeia de negociações em curto espaço de tempo (2004 a
2009):
BERJ - Rio Previdência - ASM FIDC CI - Estratégia - Apya (valor de R$ 1.343,83) -
Tetto (Valor R$ 0,00) - Tetto SP5 (Valor R$ 1,00) - AJAC (P. Física, Valor ?) - BRB
(Valor de R$ 97 MM)
9.4 Conforme diagrama da cadeia de negociações, o AJAC adquiriu CCI´s da
Tetto SPE5, mediante instrumento particular de permuta no qual não há a
identificação da origem dos créditos, condições de aquisição, nem tampouco a
explicitação do valor a eles atribuído – indicado, tão-somente, que o valor constava
nas declarações de imposto de renda das partes, tornando impossível o seu
conhecimento sem que haja a quebra de sigilo fiscal, nos termos do fragmento
abaixo:
1.3.1 Para efeitos fiscais, as partes atribuem, para os créditos imobiliários e
para as CCI, os valores apontados em suas respectivas declarações de imposto de
renda.
9.5 Cabe registrar que o BRB, instituição financeira do SFH com carteira
habitacional e conhecedora da legislação aplicável, aparentemente não se
acautelou quanto à procedência e regularidade das cessões anteriormente
realizadas. (grifo meu)
9.6 Na data base de 1º.12.2009, o valor dos créditos, segundo o instrumento
contratual, totalizava R$116.127.281,53 e foram adquiridos pelo BRB por
R$97.686.269,20.
9.6.1 O deságio de 15,88% sobre o valor de face do crédito foi muito inferior àquele
da média praticada pelo mercado para esse tipo de ativo.
9.6.2 Além de se tratar de operação de longo prazo, a taxas pouco atrativas
para investimento, os créditos ainda deveriam passar pelo processo de
novação e, dadas as características da carteira, sujeitavam-se a risco
excessivo relativamente à eventual impossibilidade de materialização da
novação, inclusive por existir pessoa física na cadeia de cessões e para a qual
inexiste norma para o procedimento da novação. (grifo meu)
10.9 Em princípio, o POSTALIS, a exemplo do BRB, também não se acautelou no
procedimento de compra de tais créditos, pois a indicação de dedução total se
encontra no próprio anexo ao contrato e, ainda, se tivesse perquirido pela cadeia
de aquisições, condição necessária para a instrução do processo de novação,
facilmente teria verificado que os créditos em alguns momentos da cadeia foram
adquiridos de forma graciosa, justamente por não terem saldo de responsabilidade
do FCVS”. (grifo meu)
36) Em consonância com o relatório elaborado pela auditoria interna do BRB e com o relatório final
apresentado pela sindicância instalada pela instituição em 2011, a mencionada nota técnica da CEF aponta
diversas fragilidades no processo de aquisição de Créditos FCVS pelo BRB. Fica evidente que de uma
rápida análise na cadeia de aquisições desses créditos, em alguns momentos eles foram transmitidos por
valores irrisórios ou mesmo de forma gratuita, como na passagem mencionada no item anterior (da Apya
para a Tetto).
37) E não é só isso. Como bem abordou a decisão recorrida, já era de conhecimento público, à época,
suspeitas de existência de fraude na cadeia sucessória dos créditos originados no BERJ, envolvendo o
fundo ASM FCVS, ocasião da CPI dos Correios, que, em seu relatório final, de abril de 2006,
consignou a respeito da venda efetuada pelo Rio Previdência. Relatório esse que é público.
38) Outra risco significativo envolvendo a cadeia sucessória desses créditos e que em nenhum
momento nos autos verifica-se que foi sequer considerado pelo BRB é sobre a legalidade da
participação de pessoa física no processo de novação de crédito junto ao FCVS. No presente caso, o
BRB adquiriu os créditos, no montante de R$ 97 milhões, de uma pessoa física. Na própria nota técnica
da CEF mencionada anteriormente, ela destaca que não há previsão nas normas para a participação de
pessoa física. A própria área jurídica da CEF já havia se manifestado “no sentido de que as pessoas físicas
não têm permissão legal para participar do processo de novação de dívidas ao FCVS, nos termos previstos
na Lei nº 10.150/2000”. Sobre esse assunto, a CEF solicitou pronunciamento da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Não há nos autos informações de como os
órgãos interpretaram a matéria. De qualquer forma, esse era um risco extremamente relevante e facilmente
identificável, mas que foi inexplorado pelo BRB.
39) Em relação à ausência de uma análise formal, por parte do BRB, da situação econômico-financeira
do cedente quando da assinatura do contrato, alguns recorrentes em defesa apresentada ainda para a 1º
instância argumentam não ter sido necessária a análise formal, tendo em vista que o cedente era pessoa
cujo patrimônio seria de conhecimento público, estimado em R$1,5 bilhão, sem anotações de restrições
junto ao mercado e órgãos de consumo e que poderia facilmente obter o limite de crédito necessário.
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40) Não tem como prosperar os argumentos dos recorrentes. Aqui há mais uma evidente falha em etapa
preliminar à contratação do crédito que deveria ter sido feito, desrespeitando mais uma vez os manuais de
governança da instituição e não bem fundamentando negociações que poderiam comprometer gravemente
o patrimônio da instituição.
41) Em relação a alegação dos recorrentes de que teriam sido levados a erro pelas informações
prestadas pela CEF, também não tem como prosperar. Como o BCB bem colocou a questão na acusação:
"(...) não poderia o BRB ignorar que mesmo créditos na condição TR2 [contratos homologados] RCV
podem acabar por não serem novados, risco que somente deixa de existir quando da emissão dos CVS,
independentemente de qualquer pronunciamento preliminar da CEF, de forma que o estágio dos créditos
no momento da compra não eximia o BRB da observância da boa técnica bancária.. Além disso, o
objetivo deste processo é analisar se as leis, estatutos e regimentos internos da instituição foram
observados na condução e deferimento dessa operação, que representou parcela significativa do PR do
BRB, independentemente de manifestação posterior que a CEF possa ter passado à instituição.
42) Com isso, entendo que estão plenamente demonstradas as irregularidades no processo envolvendo
o contrato de cessão onerosa de créditos celebrado pelo BRB, e, assim, acompanho a decisão recorrida
quanto às penalidades aplicadas à própria instituição financeira, ao Diretor Financeiro (Eloir Cogliatti), ao
Diretor de Desenvolvimento (Flávio Couri) e ao Diretor-Presidente (Ricardo Barros).
43) Em relação à dosimetria, farei apenas um pequeno ajuste, por entender que a maior
responsabilidade por todas as irregularidades apontadas neste Voto e nos próprios autos deve recair
sobre o Diretor Financeiro, por ser o responsável pela área do Banco encarregada por avaliar alternativas
aos problemas de encaixes obrigatórios da poupança verificados nos últimos anos na instituição, e por
ser o responsável pela área que conduziu o processo de contratação dos créditos imobiliários. Foi
também o diretor que assinou o contrato de cessão no dia 25.11.2009 e autorizou a transferência
eletrônica de fundos em 4.12.2009 e descumpriu o regimento interno do BRB, tendo em vista que caberia
ao Conselho de Administração a alçada para decidir sobre negócios com valores que superassem os 10%
do PR.
44) Recai também as irregularidades apontadas sobre o Diretor-Presidente por ter outorgado
procuração ao Diretor Financeiro com poderes para representar, especificamente, a instituição na
assinatura do Contrato de Cessão. Há também que se considerar as responsabilidades inerentes ao cargo
de diretor presidente estabelecidas no art. 36 do Estatuto Social:
Art. 36 – Compete ao diretor-presidente:
I. Representar o BANCO, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele e em suas
relações com terceiros, podendo para tal fim outorgar mandato;
II. Superintender e dirigir os negócios do BANCO, de acordo com as diretrizes e
normas fixadas pelo Conselho de Administração, exercitando todos os poderes
conferidos no Estatuto ou em Resoluções do Conselho de Administração, mesmo os
delegados a quaisquer outros membros da Diretoria ou da competência destes;
III. Suspender a execução de decisões da Diretoria, podendo determinar novo
exame ou recorrer ao Conselho de Administração.;
45) Não é crível imaginar que o recorrente e presidente da instituição, à época dos fatos, outorgasse
procuração para o diretor financeiro especificamente assinar o contrato ora analisado e não tivesse
conhecimento pelo menos do montante da operação celebrada. Operação essa que deveria ter sido levada
ao Conselho de Administração, como já mencionada neste Voto. Ainda que se imaginasse a possibilidade
de um presidente de instituição outorgar procuração específica para uma operação e não ter
conhecimento da mesma, a Diretoria Colegiada, com a presença do seu presidente, tomou conhecimento
da operação em reunião de 1.12.2009, data anterior à liquidação da operação. E conforme o inciso III do
art. 36 do Estatuto Social do BRB, era atribuição do diretor-presidente "Suspender a execução de
decisões da Diretoria, podendo determinar novo exame ou recorrer ao Conselho de Administração". Não
só tal procedimento não foi realizado pelo recorrente, como ciente de que a liquidação da operação
ocorreria em data anterior à deliberação da Diretoria Colegiada, a qual participou em 1.12.2009, não
tomou nenhum dos procedimentos previstos no inciso III, anteriormente mencionado.
46) Também recai as irregularidades identificadas sobre o Diretor de Desenvolvimento, por ter
autorizado, conjuntamente com o Diretor Financeiro, a transferência eletrônica de fundos em 4.12.2009,
mesmo antes que todas as ações deliberadas pela Diretoria Colegiada, realizadas em 1.12.2009, fossem
finalizadas e apresentadas como pressuposto para a liquidação da operação contratada no dia 25.11.2009,
conforme já analisada anteriormente neste Voto.
47) Em relação aos membros do conselho de administração, embora tenha ficado demonstrado, em
meu entendimento, que não aprovaram a operação específica, como analisada inicialmente neste Voto,
considero mesmo assim que deixaram de cumprir suas obrigações estatutárias de fiscalizar a gestão da
diretoria, pelos motivos que passo a analisar a seguir.
48) Os ex-conselheiros de administração, ora recorrentes, tiveram conhecimento formal da celebração
do referido contrato na reunião de 9.12.2009, conforme o item 6 da pauta: "os Conselheiros tomaram
conhecimento do inteiro conteúdo do Ofício PRESI-2009/158, de 08-12-2009, o qual noticia ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal a compra, pelo BRB, de direitos creditórios do fundo de compensação de
variação salarial - FCVS, cuja matéria fora registrada na 410º Reunião do Conselho, de 24-09-2009".
Muito embora o conhecimento formal tenha sido em 9.12.2009, os recorrentes afirmam em suas defesas
que já tinham conhecimento que o contrato de cessão havia sido celebrado pelo BRB, embora
desconhecessem os detalhes da operação.
49) Aqui entendo que houve a primeira falha dos membros do Conselho em não fiscalizar os atos da
Diretoria. No dia 9.12.2009 é certo que tinham conhecimento do montante da operação negociada, e,
consequentemente, ciência que o BRB e os diretores que aprovaram a operação haviam descumprido
claramente a regra de alçada estabelecida nos manuais de governança do Banco. Deveriam
necessariamente nesse momento ter deixado registrado na Ata da Reunião do Conselho o
Acórdão CRSFN 141 (0008033) SEI 10372.000087/2016-16 / pg. 26
descumprimento de regra objetiva por parte da Diretoria e instaurar procedimento interno para apurar o
ocorrido. Nada fizeram neste momento. Com esse ato, passaram a impressão que nada tinham a opor
sobre os procedimentos realizados pela diretoria da instituição.
50) Além disso, todos os recorrentes aprovaram sem ressalvas as demonstrações financeiras do
Banco de 31.12.2009, decidida em reunião de 25.2.2010. O próprio relatório final da sindicância conclui
que “não se observa nos documentos apresentados a esta Comissão, nenhuma ação por parte do Corpo
Diretivo e do Conselho de Administração, acerca da apuração de responsabilidades após a tomada de
conhecimento dos fatos por essas instâncias, conforme reuniões ocorridas em 9.12.2009”.
51) Apenas quase um ano da aprovação da operação é que o Conselho de Administração, em
26.10.20010, consignou em Ata sua discordância sobre os procedimentos adotados pela Diretoria, após
análise e discussão sobre os trabalhos executados pela auditoria interna do BRB. A própria instauração de
sindicância, para apurar os ritos administrativos do processo de aquisição de FCVS, ocorreu apenas em
18.10.2010.
52) Portanto, respondem todos os conselheiros cujos mandatos englobam o período da irregularidade.
53) Em relação ao arquivamento proposto pela decisão recorrida aos demais membros da Diretoria
Colegiada, não há nada o que reparar ou acrescentar aos argumentos apresentados: "77. Deixa-se de
responsabilizar os demais membros da Diretoria Colegiada, Srs. Dario Oswaldo Garcia Júnior, Francisco
Soares Pereira, Kelson Corte, Paulo Roberto Dias Lopes e Sérgio Augusto Correa de Faria, posto que não
tiveram participação na contratação e/ou liquidação da operação, tendo formalmente se manifestado após
a sua concretização, especialmente tendo-se em vista que o processo não obedeceu as alçadas decisórias
previstas no regulamento interno do BRB e que a liquidação financeira ocorreu antes de finalizados os
procedimentos determinados pela Diretoria Colegiada em 1º.12.2009, que visavam dirimir dúvidas
existentes quanto à regularidade da operação."
III - Conclusão
54) Assim, voto nos seguintes termos:
a) pelo provimento parcial do recurso voluntário apresentado pelo recorrente Ricardo de
Barros Vieira, para diminuir a penalidade de inabilitação de 8 (oito) para 6 (seis) anos.
b) pelo não provimento dos demais recursos apresentados, mantendo assim a pena de
inabilitação por 8 (oito) anos ao recorrente Eloir Cogliatti; de 6 (seis) anos ao recorrente
Fávio Couri; de 4 (quatro) anos aos recorrentes Ademir Malavazi, Argeu Ramos da Silva,
Marco Aurélio de Melo Vieira e Valdivino José de Oliveira e Dirce dos Santos Varandas;
e a pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao BRB - Banco de Brasília S.A;
c) negar provimento ao recurso de ofício, mantendo os arquivamentos propostos.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 06/12/2016, às 22:08, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,
Conselheiro Relator, em 08/12/2016, às 10:32, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000087/2016-16 SEI nº 0008033
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