CRSFN · 09/12/2016
Julgado — Acórdão nº 350/2016
10372.000476/2016-41
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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/12/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 14072
Processo 10372.000476/2016-41
Processo na primeira instância BCB 1301580300
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ATA AUDITORES & CONSULTORES S/C - ME
CARLOS ALBERTO BORGES BASTOS
JOSÉ LUIZ PEREIRA ALVES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inciso VII e art. 26, §§ 3º e 4º. Art.
12 do Regulamento Anexo à Circular nº 3.192, de 5 de junho de 2003; art. 5º, inciso V, do Código
de Ética Profissional do Contador, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade
– CFC nº 803, de 10 de outubro de 1996; itens 11.1.1.1, 11.3.2.1 e 11.3.2.2 da Norma Brasileira de
Contabilidade – NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997;
item 47 da NBC T 11 – IT 5, aprovada pela Resolução CFC nº 830, de 16 de dezembro de 1998.
EMENTA: Recursos voluntários. Auditoria Independente - Emissão de pareceres e relatórios
sobre demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis e não emissão de pareceres.
ACÓRDÃO CRSFN 350/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente ATA AUDITORES & CONSULTORES S/C – ME:
1.1. pelo cometimento da infração de emissão de pareceres e relatórios sobre
demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis, certificando a fidedignidade de dados
que não refletiam a real situação econômico-financeira da Libra Administradora de Consórcio
Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial e dos seus grupos de consórcio, relativamente às datas-
base de 30.6.2008, 31.12.2008 e 30.6.2009, irregularidade "a", negar provimento ao recurso,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);
1.2. pelo cometimento da infração de deixar de emitir parecer sobre demonstrações
financeiras da Libra Administradora de Consórcio Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial nas datas-
base de 31.12.2009 e 30.6.2010, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);
2. com relação ao recorrente CARLOS ALBERTO BORGES BASTOS:
2.1. pelo cometimento da infração de emissão de pareceres e relatórios sobre
demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis, certificando a fidedignidade de dados
que não refletiam a real situação econômico-financeira da Libra Administradora de Consórcio
Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial e dos seus grupos de consórcio, relativamente às datas-
base de 30.6.2008, 31.12.2008 e 30.6.2009, irregularidade "a", dar provimento parcial ao
recurso, para diminuir a penalidade de proibição de praticar a atividade de auditoria em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil de 6 (seis) anos para 3 (três) anos;
2.2. pelo cometimento da infração de deixar de emitir parecer sobre demonstrações
financeiras da Libra Administradora de Consórcio Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial nas datas-
base de 31.12.2009 e 30.6.2010, irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
3. com relação ao recorrente JOSÉ LUIZ PEREIRA ALVES, pelo cometimento da infração
de deixar de emitir parecer sobre demonstrações financeiras da Libra Administradora de
Consórcio Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial nas datas-base de 31.12.2009 e 30.6.2010,
irregularidade "b", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
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Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) O presente processo refere-se a, no desempenho das atividades de auditoria, pareceres e
relatórios sobre demonstrações financeiras que teriam sido emitidos sem as ressalvas cabíveis para as
datas-bases de 30.6.2008, 31.12.2008 e 30.6.2009, e não emissão de pareceres sobre demonstrações
financeiras para as datas-bases de 31.12.2009 e 30.6.2010, pela Ata Auditores & Consultores S/C -
ME ("Ata Auditores") e pelos seus responsáveis técnicos, Srs. Carlos Alberto Borges Bastos e José
Luiz Pereira Alves, referentes à Libra Administradora de Consórcio Ltda. ("Libra").
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil
(“BCB”), fruto de proposta datada de 14.5.2013 (fls. 1 a 11) e aprovada em 26.9.2014 (fl. 228), contra a
Ata Auditores & Consultores S/C - ME e os Srs. Carlos Alberto Bastos e José Luiz Pereira Alves. A
Tabela 1 a seguir destaca as irregularidades identificadas.
Tabela 1 - Irregularidades e Capitulações
Irregularidades Capitulações
art. 12 do Regulamento Anexo à Circular nº 3.192, de 5 de junho de
2003;
Irregularidade "a": Emitir, no desempenho das atividades de auditoria de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco art. 5º, inciso V, do Código de Ética Profissional do Contador,
Central do Brasil, pareceres e relatórios sobre demonstrações financeiras sem as aprovado pela Resolução do CFC nº 803, de 10 de outubro de 1996;
ressalvas cabíveis, certificando a fidedignidade de dados que não refletiam a real itens 11.1.1.1, 11.3.2.1 e 11.3.2.2 da Norma Brasileira de Contabilidade –
situação econômico-financeira da Libra Administradora de Consórcio Ltda. – Em NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro
Liquidação Extrajudicial e dos seus grupos de consórcio, o que constitui infração de 1997;
grave.
item 47 da NBC T 11 – IT 5, aprovada pela Resolução CFC nº 830,
de 16 de dezembro de 1998.
Irregularidade "b": Deixar de emitir, no desempenho das atividades de
art. 13, inciso I, do Regulamento anexo à Circular nº 3.192, de 2003
auditoria, parecer sobre demonstrações financeiras da Libra.
III - Descrição das Ocorrências
3) Conforme a proposta de instauração do processo administrativo aprovada, as irregularidades
praticadas podem ser assim descritas:
Irregularidade "a": Emitir, no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pareceres e relatórios
sobre demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis, certificando a fidedignidade de dados
que não refletiam a real situação econômico-financeira da Libra Administradora de Consórcio Ltda. –
Em Liquidação Extrajudicial e dos seus grupos de consórcio, o que constitui infração grave.
4) Em 23.7.2008, 28.5.2009 e 11.11.2009, a Ata Auditores, na vigência do contrato de prestação de
serviços de auditoria independente junto à Libra, emitiu pareceres e relatórios sobre demonstrações
financeiras sem as ressalvas cabíveis, certificando a fidedignidade de dados que não refletiam a real
situação econômico-financeira da Administradora e dos seus grupos de consórcio, para as datas-base de
30.6.2008, 31.12.2008 e 30.6.2009, respectivamente.
5) Na data da contratação da referida auditoria, a Administradora de Consórcios já se encontrava em
situação de evidência por se apresentar com pendências perante o BCB, consubstanciadas em diversos
documentos.
6) A necessidade de ajustes e conciliações relevantes em diversas rubricas contábeis, inclusive dos
grupos administrados, demonstra que as distorções eram generalizadas em toda a estrutura patrimonial da
Libra. A Ata Auditores, em carta de 16.6.2008, apresentou, a pedido da Libra, opinião profissional a
respeito das cartas de inspeção e do Termo de Comparecimento. Embora mencione a carta de inspeção
de 10.7.2007, o trabalho da auditoria nada mencionou a respeito da falta de conciliação indicada,
reportando-se apenas aos ajustes indicados no Termo de Comparecimento.
7) Com relação ao primeiro ajuste determinado no Termo de Comparecimento, a Ata Auditores
corroborou o procedimento da Libra de contabilizar no ativo da Administradora o débito de seu ex-sócio,
Sr. Antônio Abreu de Oliveira, com base em decisão judicial que, em função de saques irregulares nas
contas de grupos de consórcio, autorizou a mecânica de compensação sobre os direitos do ex-sócio na
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Administradora, referentes às suas cotas no Capital Social da empresa, no valor de R$ 630 mil.
8) Segundo a auditoria, tal lançamento não tratava de um ativo inexistente, mas insubsistente, avaliado
em R$ 584 mil, ao se deduzir as cotas de capital do sócio excluído, e de difícil recebimento, indicando a
necessidade de provisionamento integral. A providência nunca foi efetivada pela Libra e, mesmo assim, o
parecer da auditoria não apresentou a respectiva ressalva.
9) Os saques indevidos nas contas dos grupos de consórcio foram apresentados pelo Sr. Luiz
Alberto Pereira Gonçalves no processo judicial 1994.001.006537-6, na 3ª Vara Cível da Comarca da
Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual vinha pleiteando a dissolução da
sociedade com o Sr. Antônio Abreu de Oliveira. A denúncia foi aceita e os saques indevidos imputados
ao Sr. Antônio Abreu de Oliveira.
10) Em 2002, o sócio remanescente da Libra, Sr. Luiz Alberto Pereira Gonçalves, efetuou depósitos
na conta corrente dos grupos de consórcio, registrados na contabilidade como aportes para futuro
aumento de capital. A auditoria realizada pela Ata Auditores confirmou tal registro e informou que R$
1.239 mil já haviam sido transferidos para a rubrica Capital Social Realizado, elevando seu saldo para R$
1.870 mil. Somente em 17.12.2002, a Libra enviou ao BCB uma planilha com comprovantes de depósitos
bancários realizados na conta corrente dos grupos, após transitar pela conta da Administradora.
11) Os lançamentos contábeis irregulares se iniciaram nesse período, contabilizando-se os valores
como dívida do Sr. Antônio Abreu de Oliveira para com a empresa sem qualquer título de crédito que lhe
oferecesse garantia, inflando o ativo da empresa, uma vez que os valores eram devidos aos grupos de
consórcio e não à empresa. O Sr. Antônio Abreu de Oliveira somente foi excluído da Libra em 2004, por
determinação judicial, tendo a Administradora apresentado pleito ao BCB de alteração contratual com
aumento de capital, fundado na mecânica de compensação estabelecida na sentença.
12) A origem de toda a contabilização foi a ocorrência dos saques irregulares efetuados pelo ex-
sócio. Tal situação exigia da Libra o registro na sua contabilidade do correspondente passivo, como
obrigação para com os grupos lesados, o que não foi realizado. A ausência dessa contabilização
encobriu a utilização indevida de recursos de grupos, sendo a irregularidade expandida no intuito de
apresentar os saques irregulares como origem de um ativo para a Administradora, Direitos a Receber, e
as devoluções como um aporte de capital pelo sócio remanescente.
13) As devoluções aos grupos deveriam ter sido registradas corretamente como despesa de
ressarcimento, tendo sido debitadas como ativo, conta 1.8.8.80.07 – Débitos do ex-sócio, sem qualquer
documentação, contrariamente ao determinado judicialmente, que era a mecânica de compensação entre
os haveres do ex-sócio e os saques indevidos praticados pelo mesmo. Em sua resposta, a Ata
Auditores corrobora o ato praticado pela Administradora, distorcendo o conteúdo declarado na decisão
judicial.
14) Em relação ao lançamento efetuado nas contas de patrimônio da Libra, as devoluções dos valores
foram rotuladas como aportes para futuro aumento de capital, em concomitância ao pedido de aumento de
capital feito ao BCB. Destaque-se que, se o objetivo da empresa era o de legitimamente transitar os
recursos depositados pelo Sr. Luiz Alberto Pereira Gonçalves para recompor os saldos das contas
lesadas pela sua contabilidade, na forma de aumento de capital, era indissociável a realização simultânea
do registro do prejuízo causado pela despesa com o ressarcimento aos grupos.
15) A Libra apresentou sua 31ª alteração contratual, aumentando seu capital social, para aprovação
na Autarquia, que apresentou em resposta, o expediente Deorf/GTRJA-2006/08747, de 25.9.2006, no
qual são explicitadas as exigências a serem cumpridas até a efetivação do pleito, inclusive a manutenção
dos valores em “Capital a Realizar” até a obtenção da autorização do BCB. Em 16.1.2008 (expediente
Deorf/GTRJA-2008/259), a Libra recebeu a informação de que o aumento de capital ainda permanecia
pendente de aprovação, principalmente porque o sócio, Sr. Luiz Alberto Pereira Gonçalves, não
comprovou, dentre outras pendências, a origem dos valores utilizados no aporte dos recursos, sendo que
em 25.4.2009, por meio do expediente Deorf/GTRJA-2009/3526, o pleito da Libra foi indeferido pelo
BCB.
16) Em documento datado de 16.6.2008 (fl. 53), a Ata Auditores declara, entre outras afirmativas, que
o valor contabilizado como Capital A Realizar havia sido integralmente transferido para Capital Social
Integralizado, em consonância com a determinação do BCB, não obstante o pleito encontrar-se à época
pendente, justamente pela ausência do cumprimento integral das determinações da Autarquia.
17) Quanto ao segundo ajuste, relativo à taxa de administração cobrada, a Ata Auditores reconheceu
que a Libra cobrava percentual fixo de seus consorciados, não obstante a sucessão de dilações de
prazos verificadas, e que esses alongamentos de prazos não encontravam respaldo na regulamentação
vigente, a qual estabelecia a prorrogação de prazo como prerrogativa das assembleias dos grupos, não
passando por opções individuais, menos ainda por determinações unilaterais da Administradora. Apesar
disto, a Ata Auditores expressou opinião de normalidade da prática, considerando-a em conformidade
com os contratos. Sob tal argumento, apresentou novos valores a serem calculados para a taxa de
administração devida, que, sob a sua ótica, respaldaria os valores cobrados em patamares bem superiores
aos previstos nos contratos e seus prazos iniciais.
18) A Libra não apresentou ao BCB as atas de assembleias que corroborassem a legitimidade das
sucessivas prorrogações de prazo e, assim, a Ata Auditores expressou opinião que contrariava normativo
que regia a matéria, além de utilizar, em suas tabelas, taxas inconsistentes com os dados recolhidos na
Administradora pelo Banco Central.
19) No que se refere ao terceiro ajuste determinado, a empresa de auditoria limitou-se a considerar
que a situação negativa nas disponibilidades dos grupos de consórcio era decorrente de fatores
transitórios, não se justificando a penalização da Administradora. A Libra já havia reconhecido a
irregularidade, apresentando planilha relativa à devolução dos valores, tendo realizado dois depósitos,
em 2006, e a partir de então, interrompido as devoluções.
20) O saldo da rubrica de disponibilidades, informado no consolidado dos grupos, compunha a base
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de dados operacionais da Administradora, de modo que sua conferência com o saldo dos demonstrativos
contábeis da Libra era de atribuição da Ata Auditores, não podendo ser consideradas transitórias
diferenças significativas que se mantinham na contabilidade de forma contínua, em alguns casos desde
2005.
21) A Ata Auditores, em sua carta de 16.6.2008, contrastando com o Termo de Comparecimento
2007/02, indica uma situação líquida ajustada positiva para a Libra em R$ 960 mil. Nenhuma das
irregularidades, mesmo as reconhecidas em seu documento, impediram a Ata Auditores de emitir, em
23.7.2008, parecer sem ressalvas sobre as Demonstrações Contábeis divulgadas pela Libra na data-base
de 30.6.2008.
22) Apesar de cientes dos termos da Carta de Inspeção DESUC/GTRJA/Cosup-03-2009/63, de
14.5.2009, resultante de nova inspeção do BCB na Libra, quando ficou evidenciada a existência de
situação líquida ajustada negativa de R$ 20.970 mil, para a data-base de agosto de 2008, em decorrência
de irregularidades na contabilidade da Libra, e apesar das exigências de regularização tratadas na reunião
de 3.10.2008 na Autarquia, à qual os sócios da Ata Auditores compareceram, a empresa de auditoria
voltou a emitir, em 28.5.2009, parecer sem ressalvas para as Demonstrações Contábeis de 31.12.2008,
apesar de as irregularidades apontadas não terem sido sanadas.
23) Em 11.11.2009, voltou a emitir parecer sem ressalva, referente às demonstrações de 30.6.2009,
apesar da manutenção dos registros contábeis irregulares. E em 10.2.2010, a Administradora assinou novo
Termo de Comparecimento, comprometendo-se a elaborar Plano de Regularização, que foi revisto pela
Ata Auditores. O Plano revelou-se inadequado para regularizar a situação da Administradora de
Consórcios, culminando com a decretação do regime de liquidação extrajudicial da Libra, pelo Ato-Presi
nº 1.176, de 3.9.2010.
24) Em 6.1.2011, em carta destinada ao assistente da liquidação extrajudicial, o ex-administrador Sr.
Luiz Alberto Pereira Gonçalves encaminhou balancetes da administradora com datas-base em 31.7.2010,
31.8.2010 e 8.9.2010 (em virtude da liquidação extrajudicial, decretada em 3.9.2010), que continham além
de sua assinatura, as de seu contador e do Sr. Carlos Alberto Borges Bastos, subscrevendo pela Ata. O
balancete da Libra para esta última data-base, corroborado pela Ata Auditores, indicava um Patrimônio
Líquido positivo de R$ 1.718.511,50.
25) Conforme apurado pela Comissão de Inquérito, os balancetes apresentados pelos ex-
administradores da Libra, com a chancela da Ata Auditores, não espelhavam a real situação econômica da
sociedade nem as disponibilidades financeiras efetivas de seus grupos de consórcio. Em decorrência,
foram necessários ajustes referentes a diversas irregularidades contábeis, com reflexos na Situação
Líquida Ajustada.
26) Com os ajustes regulamentares no balanço da Administradora e no demonstrativo dos grupos
promovidos pela Comissão de Inquérito, o balanço ajustado da liquidanda passou a revelar patrimônio
líquido negativo de R$ 32.487.977,42, que demonstra a relevância das distorções identificadas por esta
Autarquia nas demonstrações contábeis da Libra e que não foram diagnosticadas pela auditora
independente.
27) A Comissão de Inquérito, em seu relatório final, no item ”3.6 – Dos Serviços de Auditoria
Independente”, registrou que a Ata Auditores afirmara ter conhecimento de que constavam das Súmulas de
Irregularidades, encaminhadas pelo Banco Central do Brasil à Libra, ilícitos de natureza grave que foram
ignorados pela Ata Auditores em seus pareceres de auditoria, demonstrando sua omissão quanto à
situação de desorganização contábil e administrativa em que se encontrava sua cliente Libra.
28) A comissão acrescentou, também, que os trabalhos de auditoria não se limitavam a auditar os
demonstrativos contábeis. A Ata Auditores efetuava trabalho de assessoria, consultoria e defesa de sua
cliente nas suas contestações perante o BCB, combatendo as conclusões dos trabalhos de fiscalização
da Autarquia, chegando inclusive a assinar, em conjunto com o contador e o ex-administrador, o balanço
de encerramento levantado em 8.9.2010 e entregue ao liquidante.
Irregularidade “b”: deixar de emitir, no desempenho das atividades de auditoria, parecer sobre
demonstrações financeiras da Libra
29) Em relação às datas-base de 31.12.2009 e 30.6.2010, a Ata Auditores, na vigência do contrato de
prestação de serviços de auditoria independente, não emitiu parecer referente às demonstrações
contábeis da Administradora e dos grupos de consórcio.
30) A Comissão de Inquérito da Libra expediu a correspondência CI/LIBRA-032/2011, de 15.6.2011,
solicitando os relatórios de auditoria independente da Administradora e dos grupos de consórcio
efetuados durante o período de vigência do contrato com a empresa liquidanda, entre 12.3.2008 e
3.9.2010. Na ocasião, não haviam sido localizados os pareceres relativos a 31.12.2009 e 30.6.2010.
31) Em sua carta de resposta, a Ata Auditores informou que em 2010 não emitiu parecer sobre as
demonstrações financeiras de 31.12.2009 e 30.6.2010, sob a alegação de que as manifestações da
empresa conflitavam com os dados apresentados pelo Banco Central.
32) A Tabela 2 apresenta a quais irregularidades os intimados respondem:
Tabela 2 - Indiciados x Irregularidades
Indiciados Irregularidades
a b
Ata Auditores & Consultores S/C - ME x x
Carlos Alberto Borges Bastos x x
José Luiz Pereira Alves x
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IV - Defesas
33) Intimados, os indiciados apresentaram em conjunto, tempestivamente, suas razões de defesa (fls.
190 a 214), alegando, resumidamente, que:
i. a Ata é uma pequena empresa, que vem prestando serviços de auditoria há mais de vinte anos,
sendo seus sócios atuais contadores há mais de quarenta anos, possuindo vivência em auditoria há
mais de trinta anos, sem nunca terem sofrido qualquer penalidade no curso de suas vidas
profissionais ou qualquer contestação quanto aos serviços prestados, significando que sempre
observaram os princípios fundamentais de ética profissional;
ii. de maneira diferente ao julgamento da Comissão de Inquérito, os trabalhos de auditoria
desenvolvidos na Libra foram realizados em observância aos procedimentos de auditoria,
registrando-se que a empresa, em consonância com a regulamentação, tinha como plano contábil
padrão o Cosif e adotava todos os procedimentos concernentes. As transações e os eventos que
deviam ser contabilizados, nos períodos auditados, foram registrados e são da entidade, assim
como valores e dados relacionados a transações foram registrados no período contábil correto;
iii. os serviços de auditoria se restringiram às demonstrações contábeis, a partir de 2008, e não se
confundiam com os trabalhos de fiscalização, cujo enfoque é mais abrangente e cujos objetivos são
mais sistêmicos;
iv. quanto à emissão de pareceres sem ressalvas, a mudança no conjunto de normas brasileiras sobre
auditoria trouxe alterações nos termos técnicos anteriormente empregados pela auditoria;
v. o produto final do trabalho de auditoria, anteriormente chamado Parecer de Auditoria, agora é
denominado Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, e este
documento, antes classificado em quatro tipos, agora é alocado em dois grupos, podendo ser “não
modificado”, antes conhecido como parecer sem ressalva, ou “modificado”, compreendendo
parecer com ressalva, parecer adverso e parecer com abstenção de opinião;
vi. os pareceres emitidos pela Ata contêm os parágrafos básicos usuais: o referente à identificação
das demonstrações contábeis e à definição das responsabilidades da administração e dos auditores,
o relativo à extensão dos trabalhos, e o que expressa a opinião sobre as demonstrações. Os
pareceres indicam também o nome da entidade, as datas e períodos a que correspondem e a
responsabilidade da administração da empresa pela preparação e pelo conteúdo das
demonstrações;
vii. as opiniões nos pareceres indicam que existia incerteza quanto ao resultado final de fatos e valores
apontados pelas diversas fiscalizações do BCB e contestados pela Administradora, apresentando
pois opiniões modificadas, não sendo pareces plenos, sem ressalvas, como imputado;
viii. julgamentos sobre a materialidade devem ser estabelecidos levando-se em consideração as
circunstâncias envolvidas. Neste sentido, ressaltam-se as diversas pendências, relativamente a
fatos pretéritos, alguns ocorridos em 2000, apontadas pela fiscalização em inúmeras inspeções
realizadas, que estavam sendo respondidas pela Administradora, e devidamente acompanhadas pela
auditoria, que procedeu, com base em documentos contábeis e informações pertinentes
disponibilizados, em 16.8.2008, à análise com relação aos ajustes, de forma a subsidiar a empresa
em sua resposta ao BCB;
ix. nessas circunstâncias, ante as diversas inspeções realizadas, dado que não se conseguia chegar à
solução, após o primeiro parecer da Ata Auditores, o qual cita expediente do BCB apontando
como resultado de fiscalização um deperecimento patrimonial de R$ 5.446 mil, foi realizada em
3.10.2008, na Autarquia, reunião com o objetivo de encontrar uma melhor solução para resolver as
questões suscitadas por esse BCB e respondidas pela Libra;
x. a condição patrimonial da entidade não estava elucidada, não se tinha absoluta certeza, o que
corroborou a opinião da auditoria de que a condição patrimonial estava sujeita a modificações
referentes a fatos pretéritos apurados pelo BCB;
xi. a fiscalização proposta na reunião de 3.10.2008 demandou toda a estrutura gerencial da
Administradora e somente apresentou seu resultado em 14.5.2009, consubstanciado no expediente
Desuc/GTRJA/COSUP-03-2009/63, que também mereceu extensiva análise com encaminhamento
de respostas às demandas solicitadas, em 25.6.2009;
xii. o parecer relativo à data-base de 30.6.2009, emitido cinco meses após, em 11.11.2009, devido ao
atraso na disponibilização dos documentos pela Libra, mencionou devidamente os fatos
demandados pelo BCB e as possíveis consequências que poderiam advir, tratando-se, portanto, de
parecer com modificação de opinião (ressalva) e não sem ressalvas, como os anteriores;
xiii. efetivamente, a condição patrimonial da entidade não estava suficientemente elucidada pelas
diversas fiscalizações do BCB realizadas desde 2006, como consignado na ata da reunião de
2008 e em diversos expedientes encaminhados;
xiv. a fundamentação da Comissão de Inquérito para a imputação de irregularidades por parte da
auditoria se consubstanciou no expediente de 16.6.2008 (fls. 52 a 57) encaminhado diretamente à
Libra, cabendo enfatizar que em 3.10.2008 foi realizada a reunião com vistas a elucidar a condição
patrimonial da empresa;
xv. em relação à alegação de que o trabalho de auditoria nada mencionou a respeito da falta de
conciliações apontada, fixando-se exclusivamente nos três ajustes, cabe enfatizar que a análise se
restringiu apenas aos ajustes determinados, baseando-se nas informações e documentações
contábeis disponibilizadas pela empresa;
xvi. a correspondência da auditoria indicava apenas um julgamento e era de âmbito interno da entidade,
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não se constituindo em parecer ou em documento endereçado ao BCB, referiam-se a fatos
anteriores à contratação da auditoria, alguns remontando a 2002, que já haviam sido julgados por
outros auditores, cujos pareceres não possuem opiniões contrárias;
xvii. sobre a Ata Auditores ter corroborado o procedimento da Libra de contabilizar no seu ativo um
débito de seu ex-sócio, deve-se esclarecer que o saque realizado pelo Sr. Antônio Abreu de
Oliveira, sua exclusão da sociedade e a apuração dos haveres foram objeto de sentença transitada
em julgado e não de simples declaração judicial;
xviii. quanto à consideração da auditoria de que esse ativo era insubsistente e não inexistente, após a
sentença proferida, o título era executivo, sendo o ex-sócio devedor e a entidade credora. Os
respectivos lançamentos foram feitos em consonância com a determinação judicial e com o
expediente Deorf/GTRJA-2006/08747, de 25.9.2006, item 2, alíneas “n” e “o”, demonstrando
que os pontos relativos à redução e ao aumento de capital já estavam atendidos;
xix. não efetuou qualquer trabalho de assessoria, consultoria e defesa da Libra. A assinatura do auditor
independente nos balancetes de 31.7.2010, 31.8.2010 e 8.9.2010 apenas significou ciência de que
os balancetes foram e estavam sendo encaminhados ao liquidante. Quanto aos demais ajustes, a
instituição havia apresentado documentação contábil, relatórios e informações, confirmando a
regularidade dos grupos de Consórcio e os valores arrecadados;
xx. não apresentou pareceres para as datas-base de 31.12.2009 e 30.6.2010 devido ao atraso na
disponibilização das demonstrações contábeis, embora tenha solicitado informal e formalmente o
envio das mesmas, sendo este atraso motivado pelas sucessivas fiscalizações e interpelações da
fiscalização. Por outro lado, a Ata Auditores também não foi demandada pelo liquidante, que
somente comunicou o cancelamento do contrato de auditoria em 29.11.2010;
34) Por fim, encerram a defesa requerendo o arquivamento do processo.
V - Decisão de 1ª Instância
35) Conforme Decisão 324/2014 – DIORF, de 26.9.2014, e considerando as defesas apresentadas
pelos acusados, o BCB assim entendeu (fls. 229 a 241):
i. preliminarmente, registre-se que considerações a respeito do histórico da empresa e da experiência
profissional dos seus sócios na área de auditoria e contabilidade não têm o condão de afastar as
irregularidades apontadas, vez que não elidem a materialidade e a autoria dos fatos;
ii. quanto à comparação entre o trabalho de auditoria e de fiscalização do BCB, consigne-se que a
exigência legal de contratação de empresa de auditoria independente tem por finalidade conferir
confiabilidade às Demonstrações Contábeis apresentadas, evitando que os possíveis usuários
destas possam ser induzidos a erros em suas avaliações a respeito de uma empresa, influenciando
indevidamente suas decisões econômicas;
iii. a despeito da Comissão de Inquérito relativa à Liquidação Extrajudicial da Libra ter mencionado os
trabalhos de auditoria realizados, na liquidanda, pela empresa intimada e ter apontado falhas em
relação à sua conduta, consigne-se não ser este o foro adequado para discutir as conclusões da
referida comissão. O presente processo trata da emissão de pareceres e relatórios sobre
demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis, bem como da ausência de emissão, no
desempenho das atividades de auditoria, de parecer sobre demonstrações financeiras, conforme
consignado nas intimações;
iv. no mérito, com relação aos procedimentos de auditoria da Ata Auditores, durante a vigência do
contrato de auditoria, entre 12.3.2008 e 3.9.2010 (fls. 35 e 36), consigne-se que a Circular nº 3.192,
de 2003, determina, em seu art. 12, que o auditor independente deve observar, na prestação de seus
serviços, as normas e os procedimentos de auditoria estabelecidos pelo BCB e, no que não for
conflitante com estes, aqueles determinados pela CVM, pelo CFC e pelo Ibracon;
v. nesse contexto, o auditor independente tem o dever de verificar se houve o descumprimento das
disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da empresa auditada que possam vir a
ter reflexos relevantes nas suas demonstrações contábeis, bem como de relatar os desvios
encontrados. Por outro lado, o art. 17 da mesma Circular esclarece que a realização de auditoria
independente nas administradoras de consórcio não exclui nem limita a ação supervisora exercida
pelo BCB, que busca, no auditor, o colaborador eficiente e insuspeito, que contribui indiretamente
para melhor aplicação das leis;
vi. assim, o auditor independente ou a empresa de auditoria independente, assume responsabilidades
não apenas para com sua contratadora, mas também para com o BCB e possíveis usuários das
Demonstrações Contábeis da empresa auditada;
vii. a auditoria contábil compreende o exame de documentos, livros contábeis, registros, além de
realização de inspeções e obtenção de informações de fontes internas e externas, tudo relacionado
com o controle do patrimônio da entidade auditada, objetivando averiguar a exatidão dos registros
e das demonstrações contábeis no que se refere aos eventos que alteram o patrimônio e a
representação desse patrimônio. Fatos não registrados documentalmente também são objeto da
auditoria, uma vez que podem ser relatados por indivíduos que executam atividades relacionadas ao
patrimônio auditado;
viii. a NBC T 11, esclarece que os procedimentos de auditoria são o conjunto de técnicas que permitem
ao auditor obter evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinião sobre
as demonstrações contábeis auditadas e abrangem testes de observância, que visam à obtenção de
razoável segurança de que os procedimentos de controle interno estabelecidos pela administração
estão em efetivo funcionamento e cumprimento, e testes substantivos, que visam à obtenção de
CRSFN - Acórdão 350 (0010555) SEI 10372.000476/2016-41 / pg. 6
evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelo sistema contábil da
entidade, por meio de testes de transações e saldos, e procedimentos de revisão analítica;
ix. ainda com relação aos corretos procedimentos de auditoria, os normativos pertinentes prescrevem
que o auditor deve documentar as questões que foram consideradas importantes para proporcionar
evidência, visando fundamentar seu parecer de auditoria e comprovar que a auditoria foi executada
de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis;
x. o exame das informações comprobatórias das demonstrações financeiras é periódico. Se o auditor
externo não executar seus exames, com o devido cuidado profissional e independência, pode ser
responsabilizado por prejuízos causados a terceiros;
xi. a defesa não trouxe documentos ou papéis de trabalho que demonstrem que a Ata Auditores tomou
todas as providências recomendadas e procedeu à análise minuciosa dos registros contábeis da
empresa Libra, em especial aqueles relacionados aos ajustes exigidos reiteradas vezes pela
Autarquia, limitando-se a informar que seus pareceres apresentavam os aspectos formais exigidos;
xii. assim, com relação à irregularidade “a”, não beneficia os intimados a afirmativa de que os serviços
de auditoria se restringiram às demonstrações contábeis, a partir de 2008, como se não fosse de
sua obrigação o exame das informações comprobatórias das mesmas, e como se os ajustes
anteriormente determinados pelo BCB, sobre os quais a Ata Auditores foi chamada a se manifestar,
não interferissem de maneira relevante no resultado divulgado pelas demonstrações examinadas;
xiii. os resultados dos processos de fiscalização realizados pelo BCB na empresa Libra demonstram
que não corresponde plenamente à realidade a afirmativa da Ata Auditores de que a empresa que
auditou, em consonância com a regulamentação, adotava todos os procedimentos concernentes, e
de que as transações e os eventos que deviam ser contabilizados, nos períodos auditados, foram
registrados no período contábil correto, bem como valores e dados relacionados a tais transações;
xiv. a respeito das alegações defensivas de que os pareceres não eram sem ressalva, consigne-se que
a NBC T 11 prevê a utilização de parágrafo específico e de determinados termos para a
caracterização de ressalva no parecer, e a situação em que pode ser utilizado;
xv. os pareceres da Ata, sem apresentação do recomendado parágrafo específico, apenas utilizam os
termos “[...] sujeito aos efeitos que poderão advir dos fatos citados, constantes do Relatório
Circunstanciado [...]” e afirmam que “[...] as Demonstrações Contábeis referidas representam a
posição patrimonial e financeira da Libra [...]”, sem a clara descrição de todas as razões que
fundamentaram o seu parecer, uma vez que os fatos não são realmente citados no Parecer de
23.7.2008 (fls. 65 e 66), relativo aos demonstrativos contábeis de 30.6.2008, enquanto o
respectivo Relatório Circunstanciado se limita a informar que a Autarquia apontou o valor do
deperecimento patrimonial (fls. 67 e 68), situação que se observa nos documentos relativos às
demonstrações contábeis de 31.12.2008 (fls. 118 a 121) e no Parecer de 30.6.2009 (fls. 122 a 125).
Tampouco, efetuou a devida quantificação dos efeitos dos ajustes exigidos sobre as
demonstrações contábeis, os quais, se devidamente mensurados, deveriam originar pareceres
adversos;
xvi. sobre a alegação de que havia incerteza em relação aos fatos e valores contestados pela Libra, os
pareceres deveriam ser caracterizados como “sem ressalva”, mas os auditores não acrescentaram
o necessário parágrafo de ênfase e não trouxeram evidências de que a Administradora tinha
elaborado notas explicativas satisfatórias a respeito dos registros questionados, indicando apenas
que a Libra questionava as determinações do BCB;
xvii. sobre a materialidade dos fatos, há que se registrar que o art. 3º da Circular nº 3.192, de 2003,
determina que as Administradoras de Consórcio devem fornecer ao auditor independente todos os
dados, informações e condições necessários para o efetivo desempenho na prestação de seus
serviços, bem como a carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas do
CFC;
xviii. o auditor independente tem competência para, no exercício de suas funções, exigir a apresentação
de todos os documentos necessários à sua análise, no caso em tela os mesmos que levaram a
Autarquia à conclusão de que os ajustes se faziam obrigatórios, e não basear sua convicção apenas
naqueles documentos que a empresa auditada disponibilizou;
xix. quanto à alusão a pareceres anteriormente emitidos, a alegação não afasta a responsabilidade da Ata
Auditores, nos termos da NBC T 11, item 11.2.1.9, alínea “a”. A NBC recomenda ainda que o
auditor planeje seu trabalho de forma a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes
nas demonstrações contábeis. Ciente das determinações desta Autarquia, a Ata Auditores não
poderia olvidar as recomendações da NBC;
xx. os referidos fatos pretéritos alteram significativamente os registros referentes à real situação
econômico-financeira da Libra e deveriam ter sido observados pela Ata Auditores durante o
exercício do contrato de auditoria;
xxi. quanto às falhas na auditoria independente realizada na empresa Libra, entre os anos de 2008 a
2010, registre-se que os fatos não eram apenas pretéritos, a Libra não executava os ajustes já
determinados, com conhecimento dos auditores, as irregularidades continuavam a ser praticadas, a
situação patrimonial se agravava, e, mesmo após a redução na necessidade de ajustes em 2010, as
irregularidades remanescentes e a necessidade de aporte de capital eram tão significativas que
culminou com a decretação da Liquidação Extrajudicial da Libra, em 3.9.2010 (Ato Presi nº 1.176);
xxii. sobre a alegada dificuldade de chegar à solução sobre as pendências apontadas pelo BCB e
contestadas pela Libra, consigne-se que a Autarquia determina a execução de ajustes para adequar
os registros efetuados pela fiscalizada aos ditames legais, ajustes que a Libra protelava
sistematicamente, com o conhecimento da empresa auditora, além de outras irregularidades que
surgiam;
CRSFN - Acórdão 350 (0010555) SEI 10372.000476/2016-41 / pg. 7
xxiii. contrariamente ao alegado pela defesa, as diversas fiscalizações e os diversos expedientes
encaminhados pelo BCB não demonstram que não estava elucidada a condição patrimonial da Libra.
Estes expedientes mostram sucessivamente que a situação patrimonial se alterava e se agravava
porque a administração da Libra não cumpria as determinações e cometia novas irregularidades;
xxiv. ao contrário do alegado, os citados expedientes não demonstram que havia dúvida do BCB sobre
as irregularidades. Diversos procedimentos de fiscalização foram realizados na Libra ao longo de
vários anos, tendo a empresa sido, reiterada e regularmente, cientificada sobre os ajustes que
deveriam obrigatoriamente ser realizados, foram assinados Termos de Comparecimento e Cartas
de Inspeção, e, após todas as tratativas, a Libra, com a ciência da Ata Auditores, não tomou as
providências necessárias à regularização de suas Demonstrações Contábeis;
xxv. igualmente em oposição ao que alega a Ata Auditores, não havia contradição entre os
departamentos do BCB. As alíneas “n” e “o” do expediente Deorf/GTRJA-2006/08747, de
25.9.2006 (fls. 58 a 60), que determina que os registros adequados sejam efetuados, têm relação
direta com a necessidade de registro da 31ª Alteração Contratual, o que não ocorreu em
decorrência de diversas pendências, conforme expediente Deorf/GTRJA-2009/03526, de
27.4.2009 (fls. 63 e 64), fato reconhecido pela sociedade no item 4 do Instrumento de Cessão e
Transferência de Cotas de Capital Social anexo à proposta da 31ª Alteração Contratual,
posteriormente registrada em Cartório de Títulos e não na Junta Comercial, conforme documentado
na Autarquia;
xxvi. assim, o fato de as alíneas “n” e “o” não terem sido citadas no expediente Deorf/GTRJA-
2008/00259, de 16.1.2008 (fls. 61 e 62), não define que as pendências estavam solucionadas.
Estavam, apenas, sendo tratadas à parte;
xxvii. a respeito de a empresa auditora se manifestar apenas sobre os ajustes determinados no Termo de
Comparecimento 2007/002, de 10.7.2002, consigne-se que a carta da Ata Auditores dirigida à
Libra em 16.6.2008 (fls.52 a 57), cita expressamente que foi solicitada a manifestação sobre ajustes
apontados no Termo de Comparecimento e Cartas de Inspeção 2007/152 e 2007/153, de
10.7.2007, não havendo registros neste processo a respeito desta última carta de inspeção citada
pela defesa. Os dados relacionados pela defesa são os constantes da Carta de Inspeção 2008/182,
de 8.5.2008, citada pela Ata Auditores em Relatório Circunstanciado, datado de 23.7.2008 (fls. 67
e 68);
xxviii. a defesa revela, ainda, que procedeu, com base em informações e documentações contábeis
pertinentes, disponibilizadas pela Libra, relativas ao período de janeiro de 2004 a setembro de
2006, à análise com relação aos ajustes, de forma a subsidiá-la em sua resposta ao BCB;
xxix. quanto à afirmativa de que a correspondência da auditoria indicava apenas um julgamento e era de
âmbito interno da entidade, consigne-se que no âmbito das fiscalizações operadas pelo BCB,
quaisquer documentos legalmente encontrados podem ser considerados importantes para a
averiguação dos fatos;
xxx. a resposta da Ata Auditores à Libra (fls. 52 a 57) cita apenas os ajustes 1, 2 e 4, minimizando o
primeiro, negando que houvesse cobrança em excesso com relação ao segundo, afirmando que os
grupos de consórcio apresentavam saldo positivo e que não se deveria penalizar a Administradora
com a obrigatoriedade de aporte de recursos referido no ajuste 4, e não faz qualquer referência
aos demais ajustes citados no anexo ao Termo de Comparecimento (fls. 37 a 41) e às Cartas de
Inspeção 2007/152 (fls. 42 a 44) e 2008/182 (fls. 45 a 51);
xxxi. consigne-se ainda que as determinações contidas no expediente Desuc/GTRJA/COSUP-03-
2009/63, de 14.5.2009 (fls. 73 a 117), citado pela defesa, o qual enumerou 51 irregularidades e
demonstrou o agravamento da situação, não foram satisfatoriamente atendidas pela Libra, e, mesmo
assim, a Ata emitiu parecer em 28.5.2009, relativo à data-base de 31.12.2008, sem as devidas
ressalvas, limitando-se a referendar a opinião de sua auditada, sem demonstrar efetivo exame nos
registros contábeis, pois mais uma vez declara que as demonstrações contábeis representavam a
posição patrimonial e financeira da entidade e, apenas no seu Relatório Circunstanciado, cita que o
BCB apontou o deperecimento patrimonial de R$ 20.970.362,29 para essa data-base, incompatível
com a opinião expressa no parecer (fls. 118 a 121). A mesma opinião é repetida no parecer
referente à data-base de 30.6.2009, emitido em 11.9.2009 (fls. 122 e 123), revelando a omissão da
auditora em relação à análise da grave situação apontada;
xxxii. com relação à negativa de que realizaram trabalhos de assessoria, consultoria e defesa da Libra,
cabe observar que, em todos os documentos apresentados, a Ata confirma que as demonstrações
correspondem à situação patrimonial da empresa em contraposição ao que foi averiguado pela
fiscalização da Autarquia, chegando a afirmar em correspondência de 16.6.2008 (fls. 52 a 57) não
se justificar aporte de recursos nas contas dos grupos de consórcio, pois penalizaria a empresa
auditada;
xxxiii. acresce-se, a respeito do papel desempenhado pela Ata, que a própria defesa afirma que, com
relação às diversas pendências apontadas pela fiscalização em inúmeras inspeções realizadas,
relativamente a fatos pretéritos, alguns ocorridos em 2000, a Administradora respondia às
questões, devidamente acompanhada pela auditora, que subsidiava a empresa em sua resposta ao
BCB;
xxxiv. as assinaturas dos auditores nos balancetes referentes a 31.7.2010, 31.8.2010 e 8.9.2010 (fls. 144
a 163), pela própria natureza da função, não podem se referir a mera ciência, conforme alega a
defesa, conferindo maior confiabilidade aos dados apresentados nos mesmos;
xxxv. independentemente do caráter do trabalho da auditoria referente ao pedido da Libra a respeito dos
ajustes determinados, expresso na correspondência enviada em 16.6.2008, fica caracterizado que
os intimados tinham conhecimento dos fatos, e para analisá-los teriam que solicitar todos os
registros e documentos pertinentes. Assim, posteriormente, não poderiam fugir à responsabilidade
CRSFN - Acórdão 350 (0010555) SEI 10372.000476/2016-41 / pg. 8
legal de, como auditores, aprofundar sua análise destes fatos, mesmo que pretéritos, ao examinar
as Demonstrações Contábeis do período do seu contrato, tendo em vista as exigências da
Autarquia responsável pela supervisão do segmento econômico e o impacto na confiabilidade de
seus pareceres;
xxxvi. com relação aos ajustes determinados nas contas dos grupos de consórcio, registre-se que no
citado processo judicial foi determinado que, em função dos saques indevidos nas contas dos
grupos, em mecânica da compensação, houvesse o devido ressarcimento dos valores aos grupos
lesados, tendo como base o valor dos haveres na sociedade do ex-sócio, Sr. Antônio Abreu de
Oliveira, declarado autor dos saques indevidos, ocorridos, conforme apurado no âmbito judicial,
entre 7.5.1997 e 13.8.1997, afastando-o da empresa, sem estabelecer qualquer outro direito da Libra
contra o ex-sócio;
xxxvii. em sentença de 30.6.2000 (fl. 201), foi homologado pelo Poder Judiciário o resultado a respeito
do levantamento dos haveres, no montante de R$ 649.890,66, do Sr. Antônio Abreu de Oliveira na
sociedade, ressaltado que o sócio excluído sacou das contas vinculadas de grupos de consórcio
R$ 865.499,93, mais R$ 58.797,33, obrigando-o, em consequência à mecânica da compensação,
quando houvesse o devido ressarcimento de valores aos grupos lesados. Assim, pela sentença
prolatada, o Sr. Antônio Abreu de Oliveira foi obrigado a compensar com seus haveres na
sociedade os saques indevidos, sendo, portanto, devedor dos grupos de consórcio e não da
empresa da qual se desligou, como pleiteia a defesa e foi registrado em sua contabilidade;
xxxviii. contudo, como o valor desviado pelo Sr. Antônio Abreu de Oliveira dos grupos de consórcio,
segundo consta do processo judicial, era de R$ 865.499,93, mais R$ 58.797,33, e o valor apurado
como sendo de sua propriedade na empresa era de apenas R$ 649.890,66, restava um saldo
devedor em relação aos grupos de R$ 274.406,60;
xxxix. na qualidade de Administradora, a Libra é a responsável pelos saques indevidos nas contas dos
grupos de consórcio por ela administrados, e não o Sr. Antônio Abreu de Oliveira. Sendo este
responsabilizado judicialmente, no limite do valor de suas cotas na qualidade de sócio da empresa,
como autor de parte do desvio dos recursos dos consorciados, têm-se a Libra como devedora dos
grupos lesados pelo valor do saldo devido pelo ex-sócio, R$ 274.406,60, cabendo à Libra o
direito de impetrar eventual ação de regresso em face do autor dos saques indevidos, com relação
a esse saldo;
xl. assim, tal montante de R$ 274.406,60 deveria ter sido objeto de provisão, não cabendo à Libra a
contabilização do valor de R$ 1.214.900,00, na rubrica 1.8.8.80.00-9, como Títulos e Créditos a
Receber, com o histórico “c/c Antonio Abreu saque grupos”, constante do balancete mensal de
30.9.2006, segundo registros no BCB;
xli. a defesa não trouxe qualquer comprovação de que sua auditada tenha ajuizado ação de regresso
contra seu ex-sócio, constituindo o direito, limitando-se a, erroneamente, afirmar que o título tinha
caráter executivo por ter sido determinado por decisão judicial e alegar que o crédito estava sendo
perseguido judicialmente, havendo penhora de bem de propriedade do Sr. Antônio Abreu de
Oliveira;
xlii. com base nessa interpretação, a Ata corroborou os respectivos registros contábeis da Libra, em
oposição à determinação do BCB no sentido de que fosse realizada a baixa de crédito inexistente,
visto que não há qualquer documentação a respeito de sua constituição, além de ter sido registrado
por valor maior que os saques nas contas de consórcio de responsabilidade do Sr. Antônio Abreu
de Oliveira, e em desrespeito à ordem judicial que determinava que as cotas de capital do sócio
retirante compensassem o desvio dos recursos;
xliii. posteriormente, a Libra efetivou a compensação pelo valor das cotas do ex-sócio,
mantendo o registro de direito contra o mesmo, no valor de R$ 584.000,00, nos
balancetes de julho, agosto e setembro de 2010 (fls. 146 a 157);
xliv. mostra-se improcedente o argumento da Ata, evidenciado na carta enviada à Libra em
16.6.2008 (fls. 52 e 53), afirmando que o ativo não era inexistente e sim insubsistente, ou
seja, que não tinha fundamento, valor ou razão de ser;
xlv. constitui condição intrínseca à atividade de auditoria a obtenção de segurança razoável de que as
demonstrações financeiras estão integralmente livres de distorção relevante, devendo o auditor
necessariamente se certificar sobre a adequada existência e valorização dos direitos creditórios em
carteira, bem como sobre a adequada constituição de provisão para perdas desses direitos
creditórios, e sobre a existência de documentos físicos que comprovem os lastros desses direitos
creditórios, procedimento não adotado pela Ata;
xlvi. a respeito da antiguidade referente aos direitos e às obrigações do Sr. Antônio Abreu de Oliveira,
sócio excluído judicialmente em data muito anterior ao contrato de auditoria, assinado em
13.3.2008, a própria defesa da Ata trouxe aos autos cópias de Acórdão do Tribunal de Alçada
Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, datada de 14.8.1996 (fls. 202 a 205), já
tratando da discordância entre os sócios;
xlvii. consigne-se que, além de registrado a maior, pelo valor total dos saques indevidos nas contas dos
grupos, R$ 1.214.900,00, e não pelo saldo devido pelo ex-sócio no valor de R$ 274.406,60,
após tantos anos, mesmo que o crédito houvesse sido legalmente constituído, os valores se
mostravam de difícil recebimento, tendo a própria Ata recomendado seu provisionamento, em
16.6.2008 (fl. 53), recomendação não atendida pela Libra. Dessa forma, o pagamento do débito não
se apresentava como líquido e certo, tornando indevidos os registros contábeis realizados, e
mesmo assim a Ata emitiu parecer sem a devida ressalva, considerando adequada a contabilização;
xlviii. acrescente-se que a determinação judicial datada de 30.6.2000 (fl. 201), indicava irregularidades
totalizando R$ 924.297,26, na conta dos grupos de consórcio, e mesmo após a saída do Sr.
Antônio Abreu de Oliveira, cujos saques indevidos ocorreram antes do início do processo judicial,
portanto antes do ano de 2000, valores continuaram a ser desviados das contas dos grupos,
CRSFN - Acórdão 350 (0010555) SEI 10372.000476/2016-41 / pg. 9
segundo os expedientes da Autarquia enviados à Libra, todos de conhecimento da Ata;
xlix. neste sentido, o Termo de Comparecimento 2007/02, de 10.7.2007, determinava o aporte de
recursos decorrentes da situação negativa na disponibilidade imediata dos grupos 3001, 3002,
2001, 2003, 2004 e 2005, sendo que nos grupos 3001 e 3002 existia uma situação recorrente, que
perdurava desde o ano de 2005, no valor de R$ 1.414 mil. No anexo IV ao expediente
Desuc/GTRJA/Cosup-03-2009/63, de 14.5.2009 (fls.73 a 117), a Libra foi informada de que o
montante de R$ 2.357.715,40 (fls. 104 a 114) deveria ser devolvido às contas de grupos de
consórcio. Assim, verifica-se que, além dos valores que foram imputados no processo judicial ao
ex-sócio, já afastado judicialmente da sociedade há vários anos, a prática de desvio de recursos
nas contas dos grupos de consórcio persistia;
l. como consequência da responsabilidade da Libra com relação à necessidade de recompor os
saldos nas contas dos grupos de consórcio e, ao mesmo tempo, na conta Capital Social, reduzida
por força da saída de um sócio da empresa e utilização das cotas de Capital pertencentes ao
mesmo na compensação dos saques indevidos, o sócio remanescente, Sr. Luiz Alberto Pereira
Gonçalves, realizou aporte de valores, mencionado na carta da Ata de 16.6.2008 (fls. 53 a 57) que
deveria ser registrado em contrapartida à conta Futuro Aumento de Capital. Esses valores foram
contabilizados a débito em conta da Libra e posteriormente foram realizados depósitos na conta
corrente dos grupos de consórcio lesados. Paralelamente, com base na necessidade de recompor
os saldos das contas dos grupos lesados, a Libra contabilizou o total como direito creditório
contra o ex-sócio. Assim, os saques indevidos, que deveriam ser lançados a prejuízo,
erroneamente, deram origem a um ativo para a Administradora;
li. determinada pelo BCB a baixa do crédito, a Ata se manifestou sobre o fato de que parte dos
desvios havia sido compensada com cotas do Capital Social, no valor de R$ 630 mil, pertencentes
ao sócio retirante, declarando que a Libra mantinha o direito ao registro de crédito contra o Sr.
Antônio Abreu de Oliveira pelo saldo de R$ 584 mil (fl. 53);
lii. o BCB exigiu, no Termo de Comparecimento 2007/02 (fl. 39) e no expediente
DESUC/GTRJA/COSUP-03-2008/182 (fl. 45), a baixa de crédito inexistente no valor de R$
1.214.900,00, referente ao direito sobre estes depósitos em associação ao débito do ex-sócio
Antônio Abreu de Oliveira, por considerar que não estava esclarecida a origem dos recursos e que
os valores foram depositados em função da necessidade de recompor os saldos nas contas dos
grupos de consórcio lesados, evitando contabilizar o desvio dos valores como despesa,
impactando a conta Lucros e Prejuízos Acumulados, não representando verdadeiramente nova
entrada de recursos na empresa;
liii. no expediente DESUC/GTRJA/COSUP-03-2009/63, anexo I, irregularidade nº 8, o BCB reitera
que a reposição dos valores indevidamente sacados deveriam ser registrados como despesa da
Administradora, reconhecendo o prejuízo decorrente (fl. 77). Consigne-se que, por meio do
expediente Deorf/GTRJA-2009/03526, de 27.4.2009 (fl. 63), novamente declarou não estar
comprovada a origem dos recursos depositados pelo Sr. Luiz Alberto Pereira Gonçalves,
R$ 1.214.900,00, sendo esta uma das razões pelas quais não homologou a alteração contratual
pretendida;
liv. assim, o aporte de recursos efetuado pelo sócio remanescente não foi aceito como aumento de
capital, tendo servido para restituir valores devidos aos grupos, evitando o registro de prejuízo, e
uma vez comprovada a origem dos mesmos, poderiam configurar direito do Sr. Luiz Alberto
Pereira Gonçalves como credor da empresa, a título de adiantamento, e não como direito desta.
Somente após a homologação da alteração contratual pelo BCB, poderia ser contabilizado na conta
Capital Social o valor aportado pelo sócio Luiz Alberto Pereira Gonçalves. Desconsiderando este
preceito legal, e todas as determinações da Autarquia, a Ata considerou adequada a contabilização
referente a aumento de capital efetuada pela Libra, antes da autorização;
lv. no processo judicial em que foi decidido o afastamento do Sr. Antônio Abreu de Oliveira da
sociedade, ficou estabelecido que seus haveres na empresa fossem utilizados para compensar os
saques indevidos que efetuou, reduzindo o Capital Social. Em obediência à determinação judicial, a
retirada do ex-sócio e a consequente redução do capital deveriam igualmente constar de
obrigatória alteração contratual, a ser homologada pela Autarquia e registrada na Junta Comercial;
lvi. em face das inúmeras irregularidades, o BCB não homologou a 31ª alteração contratual
apresentada, determinando que fosse reformulada para excluir o ex-sócio em cumprimento à ordem
judicial. A Libra não cumpriu a exigência. No entanto, verificou-se que a empresa efetuou registro
em Cartório de Títulos, atribuindo 96% das cotas do Capital Social ao Sr. Luiz Alberto Pereira
Gonçalves e 4% a outros dois novos sócios, sem autorização da Autarquia e sem registro na Junta
Comercial. O BCB considerou, ainda, que o aporte de recursos do sócio Luiz Alberto Pereira
Gonçalves para recompor os saldos dos grupos dispensava a redução do Capital, efetuando-se a
compensação com as cotas de Capital do sócio excluído, sem, contudo, constituir automaticamente
este em devedor da sociedade;
lvii. a contabilização da aplicação de R$ 1.214.900,00 por parte do Sr. Luiz Alberto Pereira Gonçalves
no Capital Social da empresa, associada à contabilização de valores devidos pelo Sr. Antônio
Abreu de Oliveira como direitos a receber pela Libra, implica em duplicidade a favor do Patrimônio
da empresa, visto que os valores eram devidos em restituição aos consorciados como despesa, e
não à empresa, e foram apenas antecipados pelo Sr. Luiz Alberto Pereira Gonçalves, por força da
redução que ocorreria no Capital Social, deixando-o abaixo do limite exigido, em decorrência da
utilização de cotas na compensação determinada judicialmente;
lviii. quanto à ausência de conciliação para valores superiores a R$ 8 milhões em discrepâncias entre os
saldos constantes na contabilidade da Libra e não corroboradas pelos seus dados operacionais (fls.
42 a 44), conforme Carta de Inspeção DESUC/GTRJA/COSUP-03-2007/152, de 10.7.2007, o
fato não poderia deixar de ser observado pela Ata, tanto na análise que procedeu a pedido,
CRSFN - Acórdão 350 (0010555) SEI 10372.000476/2016-41 / pg. 10
respondida em 16.8.2008, como no Parecer de Auditoria referente à data-base de 30.6.2008. Da
mesma forma, a Ata não poderia desconsiderar os termos da Carta DESUC/GTRJA/COSUP-03-
2008/182, de 8.5.2008, que ratificava os documentos anteriores, e a exigência de apresentação de
plano de regularização da situação patrimonial, representando importante alerta ao trabalho de
auditoria;
lix. a necessidade de ajustes e de conciliações relevantes em diversas rubricas contábeis, inclusive dos
grupos administrados, demonstra que as distorções eram generalizadas em toda a estrutura
patrimonial da Libra;
lx. registre-se que, por mais bem elaborada que seja uma Demonstração Contábil, a perícia que se
espera de um auditor independente capacita-o a, confrontados documentos e registros contábeis,
identificar a existência de inconsistências e/ou erros, principalmente se, antecipadamente, tem
conhecimento de que a Autarquia responsável pela fiscalização da empresa auditada, repetidas
vezes apontou a necessidade de ajustes capazes de alterar a apresentação da situação econômico-
financeira da entidade. No caso da Libra, os ajustes eram tão relevantes que levaram à sua
liquidação, após período em que a empresa fez parte da relação de instituições “em evidência”,
desde antes da contratação dos serviços, sendo inadmissível que a empresa de auditoria contratada
não detectasse e evidenciasse os problemas ocultos nas Demonstrações Contábeis apresentadas;
lxi. contrariamente ao que alega a defesa, em sua comparação entre o trabalho de auditoria e o de
fiscalização, os auditores tinham a obrigação de examinar todos os registros e documentação
referentes às Demonstrações Financeiras do período de seu contrato, inclusive comparando-as
com as demonstrações de anos precedentes, principalmente considerando-se que a Libra já fazia
parte da relação de instituições “em evidência”, quando da assinatura do contrato de auditoria, e
que a auditora fora chamada a manifestar-se a respeito de períodos anteriores. A respeito, verifica-
se que as demonstrações apresentadas pela Libra apontavam patrimônio líquido positivo, enquanto a
Autarquia demonstrava que, após os ajustes, o patrimônio seria negativo, distorção que não poderia
deixar de ser analisada em profundidade pela Ata;
lxii. o BCB enviou à Libra o expediente Desuc/GTRJA/COSUP-03-2008/182, de 8.5.2008,
apresentando ajustes de R$ 6.511 mil, resultando em patrimônio líquido negativo de R$ 5.446 mil,
referente à data-base de 31.3.2008 (fls. 45 a 51);
lxiii. ciente do documento, bem como de toda a situação apresentada pela Libra, a Ata emitiu (fls. 65
a 68), para a citada data-base, seu primeiro parecer como auditora independente da Libra, limitando-
se a declarar que as Demonstrações Contábeis representavam a posição patrimonial e financeira da
empresa de acordo com as práticas contábeis adotadas no país, apesar de sujeitas aos efeitos dos
fatos citados em seu Relatório Circunstanciado de 23.6.2008, no qual apenas cita que
o BCB aponta deperecimento patrimonial de R$ 5.446 mil, e que este estava sendo contestado pela
Administradora de Consórcios;
lxiv. em 14.5.2009, a Autarquia enviou, à Libra, Carta de Inspeção Desuc/GTRJA/Cosup-03-2009/63
(fls. 73 a 117), resultado do processo de inspeção, caracterizando, para a data-base de 31.8.2008,
Situação Líquida Ajustada (patrimônio líquido) negativa no montante de R$ 20.970.362,29,
agravamento no montante de R$ 14.459 mil em apenas cinco meses, com extensa lista de
irregularidades, necessidade de ajustes e de aporte de recursos. O documento registra ainda que,
apesar da implantação de sistemas de controles internos, impunha-se a necessidade de
aprimoramentos com vistas ao atendimento às diretrizes da Circular nº 3.078, de 2002, e à
eliminação dos riscos associados. Nesse documento também foi relembrado que o Termo de
Comparecimento 2007/02 impunha a apresentação de Plano de Regularização da Situação
Patrimonial e respectivo Cronograma de Execução, no prazo de trinta dias a partir de 10.7.2007, e
a Libra ainda não os havia implementado;
lxv. igualmente cientes das determinações do BCB, tendo participado da reunião realizada na Autarquia
em 3.10.2008 (fls. 69 a 72), os intimados não poderiam, no desempenho de suas funções, deixar de
observar, com relação às Demonstrações Contábeis relativas à data-base de 31.12.2008, as
irregularidades praticadas na contabilização dos eventos e descrevê-las em seu parecer de
28.5.2009 (fls. 118 a 121). Novamente, limitaram-se a dizer que as Demonstrações Contábeis
representavam a posição patrimonial e financeira da Libra de acordo com as práticas contábeis
adotadas no país, apesar de citarem a sujeição aos efeitos que poderiam advir dos fatos citados em
seu Relatório Circunstanciado de 28.5.2009, no qual se referem ao deperecimento patrimonial de
R$ 20.970.362,29 apontado pela Autarquia, novamente contestado pela Administradora;
lxvi. com relação à data-base de 30.6.2009, o parecer da Ata (fls. 122 e 123) limita-se a referir-se aos
efeitos que poderiam advir do Plano de Regularização da Situação Patrimonial, do Cronograma de
Execução do mesmo, exigidos desde 2007, e dos ajustes, citados na Carta de Inspeção
Desuc/GTRJA/Cosup-03-2009/63 (fls. 73 a 117), mais uma vez declarando que as Demonstrações
Contábeis representavam a posição patrimonial e financeira da Administradora;
lxvii. verifica-se assim que a Ata Auditores, desde que assumiu a função, emitiu três pareceres de teor
similar, desconsiderando a verdadeira e grave situação patrimonial e financeira que colocava em
risco de continuidade a empresa auditada;
lxviii. a empresa Libra foi alertada de que o não enquadramento ao padrão de Patrimônio Líquido
Ajustado, a não apresentação do Plano de Regularização no prazo previsto, a não aprovação deste
pela Autarquia ou seu descumprimento, eram pressupostos para a aplicação do disposto no art. 7º
da Circular nº 2.861, de 1999, e no art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, o que levaria à
liquidação extrajudicial da instituição. Assim, a menção do BCB, em seu expediente, à
possibilidade de aplicação do disposto nos normativos acima deveria ser suficiente para que os
defendentes envidassem esforços no sentido de apresentar maior grau de confiabilidade a seus
pareceres;
CRSFN - Acórdão 350 (0010555) SEI 10372.000476/2016-41 / pg. 11
lxix. contrariamente ao alegado pela defesa, as práticas contábeis adotadas no país não admitem as
irregularidades encontradas nas demonstrações contábeis da Libra;
lxx. consigne-se que a simples referência aos efeitos decorrentes dos ajustes determinados não afasta a
irregularidade cometida ao emitir parecer em que afirma que as demonstrações contábeis
representam a posição patrimonial e financeira da Libra, tendo em vista a indicação de necessidade
de ajustes e conciliações relevantes em diversas rubricas contábeis e a exigência de apresentação
de plano de regularização da situação patrimonial da Libra, por parte do BCB. Em nenhum
momento, a Ata demonstra ter dedicado especial atenção à análise das demonstrações financeiras
da empresa auditada, com o necessário confronto da correspondente documentação referente a
cada conta;
lxxi. como resposta ao pedido de revisão relativa ao Plano de Regularização da Situação Patrimonial,
ao Cronograma de Execução, e à Realização de Aporte de Recursos e Ajustes, em 10.3.2010, a
Ata manifesta a opinião de que o referido Plano, os aportes financeiros, seus ajustes e as
correspondentes justificativas encontram-se fundamentados em documentação hábil e informações
idôneas (fls. 142 e 143), em total desacordo com as conclusões da Autarquia, sem trazer qualquer
comprovação que fundamente sua opinião;
lxxii. a responsabilidade do auditor se materializa quando, após a confirmação de que existiam
irregularidades relevantes nas Demonstrações Contábeis, os ajustes exigidos acarretam o
encerramento das atividades da empresa auditada, como aconteceu com a Libra. Neste caso, não
detectadas as irregularidades no trabalho de auditoria, os Pareceres de Auditoria emitidos
dificultaram que os possíveis usuários das Demonstrações Contábeis, dentre eles os consorciados
dos grupos administrados, recebessem adequada informação sobre a verdadeira situação
econômico-financeira da administradora de consórcios, ficando configurada a irregularidade “a”,
bem como caracterizada sua gravidade;
lxxiii. quanto à irregularidade ”b”, consigne-se que, em consonância com o disposto no art. 13, inciso I,
do Regulamento Anexo à Circular nº 3.192, de 2003, constitui atribuição do auditor independente a
elaboração, como resultado do trabalho de auditoria, de relatório de auditoria, expressando sua
opinião sobre as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive quanto à
adequação às normas contábeis emanadas do BCB;
lxxiv. assim, uma vez contratada a auditoria independente, a empresa auditada tem a obrigação de
apresentar todos os documentos necessários, cabendo à auditoria independente apresentar seus
relatórios, informando as irregularidades encontradas, inclusive o eventual não fornecimento de
documentos pela empresa auditada, não podendo simplesmente eximir-se de seus deveres de
auditor;
lxxv. em sua resposta (fl. 165) à Comissão de Inquérito instaurada pelo BCB para apurar as causas que
levaram à liquidação extrajudicial da Libra (fl. 164), a Ata informou que em 2010 não emitiu parecer
sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2009 e 31.6.2010, sob a alegação de que as
manifestações da empresa conflitavam com os dados apresentados pelo BCB. Esta alegação
mostra-se inconsistente, visto que as determinações da Autarquia desconsideradas pela Libra eram
de pleno conhecimento da Ata, o que não a impediu de emitir, irregularmente, pareceres sem
ressalva, e de manifestar, em 10.3.2010, opinião favorável a respeito do Plano de Regularização
da Situação Patrimonial, do Cronograma de Execução, da Realização de Aporte de Recursos e
dos Ajustes. Igualmente, não se mostrou empecilho para a sua chancela aos balancetes da Libra com
data-base em 31.7.2010, 31.8.2010 e 8.9.2010 (fls. 144 a 163);
lxxvi. nesse contexto, também não favorece à defesa a alegação de que não elaborou os pareceres
referentes às datas-base de 31.12.2009 e 30.6.2010, devido ao atraso na disponibilização das
demonstrações contábeis por parte da Libra, sendo este atraso motivado pelas sucessivas
fiscalizações e interpelações da fiscalização, ou de que não foi demandada pelo liquidante da
Libra;
lxxvii. independentemente de fiscalizações e interpelações da Autarquia responsável pela supervisão do
segmento ou de não exigência do liquidante com relação à Ata, a auditora deveria apresentar seus
pareceres, mesmo que com abstenção de opinião, ou renunciar à função;
lxxviii. o fato de a Libra deixar de apresentar as demonstrações contábeis ou apresentá-las com atraso não
favorece a defesa, pois o descumprimento de obrigações por parte da auditada obriga o auditor a
cumprir o disposto no art. 13, item III, da Circular nº 3.192, de 2003;
lxxix. a Ata deveria formalizar sua renúncia à função, e não simplesmente se omitir a respeito e ainda
consentir em subscrever os balancetes de encerramento entregues, em 6.1.2011, ao liquidante da
Libra, não podendo simplesmente eximir-se de seus deveres de auditor (NBC P1 - item 1.2.3);
lxxx. no que tange à responsabilidade pelos fatos inquinados de irregulares, o § 3º do art. 26 da Lei nº
6.385, de 1976, introduzido pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, prevê que “[...] as
empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão
administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que
houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil". Nesse contexto, a
responsabilidade da Ata encontra-se fundamentada no fato desta agir por intermédio de seus
representantes legais e os atos desses, no âmbito da função concedida, são considerados atos da
própria pessoa jurídica;
lxxxi. no que tange à irregularidade “a”, a responsabilidade recai sobre a própria pessoa jurídica e sobre
o Sr. Carlos Alberto Borges Bastos que, como responsável técnico, subscreveu todos os
pareceres e relatórios de auditoria de que trata o presente processo;
lxxxii. já em relação à irregularidade “b”, além da Ata, a responsabilidade recai sobre os Srs. Carlos
Alberto Borges Bastos e José Luiz Pereira Alves que, como responsáveis técnicos da Ata,
CRSFN - Acórdão 350 (0010555) SEI 10372.000476/2016-41 / pg. 12
deixaram de emitir parecer sobre as citadas demonstrações financeiras da Libra.
36) Dado o exposto, o BCB concluiu pela caracterização da materialidade e autoria das
irregularidades, decidindo pela aplicação das seguintes penalidades aos defendentes:
PROIBIÇÃO de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis) anos, ao Sr. Carlos
Alberto Borges Bastos, pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 11, inciso VII, da Lei nº 6.385,
de 1976, combinado com os §§ 3º e 4º do art. 26 do mesmo diploma legal, incluídos pelo art. 14 da
Lei nº 9.447, de 1997;
MULTA, com fulcro no art. 11, inciso II e §1º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 1976, com redação
dada pela Lei nº 9.447, de 1997, combinado com os §§ 3º e 4º do art. 26, também da Lei nº 6.385,
de 1976, incluídos pela Lei nº 9.447, de 1997, nos valores de:
R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) à Ata Auditores & Consultores S/C – ME,
sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela irregularidade “a” e R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) pela irregularidade “b”; e
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, aos Srs. Carlos Alberto Borges
Bastos e José Luiz Pereira Alves, pela irregularidade “b”.
VI - Recursos
37) Todos os acusados foram devidamente intimados (fls. 242 a 244v) e interpuseram, conjuntamente e
tempestivamente, Recurso Voluntário (última intimação recebida em 7.10.2014 e recursos protocolados
no BCB em 22.10.2014), conforme resumido a seguir:
i. é expressivo enfatizar que a Ata Auditores é uma pequena empresa que vem prestando serviços de
auditoria há mais de 20 (vinte) anos, cujos sócios são contadores há mais de 40 (quarenta) anos e
que possuem vivência em auditoria há mais de 35 (trinta e cinco) anos, sem nunca terem sofrido
qualquer penalidade no curso de suas vidas profissionais ou qualquer contestação quanto aos
serviços prestados, significando que sempre observaram os princípios fundamentais de ética
profissional;
ii. quanto a irregularidade "a", cabe inicialmente reforçar que as normas NBC T 11 e NBC 5 11 – IT 5,
utilizadas na capitulação da suposta irregularidade, foram revogadas pela Res. CFC 1.203/2009.
Assim, entendemos que a citação a normas e procedimentos de auditoria carece de fundamentação,
mesmo por que a auditoria aplicou em seus trabalhos as normas e procedimentos usuais;
iii. os recorrentes, ATA Auditores e seu sócio Carlos Alberto Borges Bastos, reiteram todos os
termos de sua defesa apresentada no presente Processo Administrativo (fls. 190 a 214) e
expressam que as penalizações impostas, constantes da Decisão 324/2014-DIORF, são indevidas
e desproporcionais, posto que os pareceres emitidos assinalavam opiniões sobre as condições
patrimoniais decorrentes das fiscalizações do BCB que se estenderam de 2008 ao final de 2009,
sem que a fiscalização apresentasse uma posição patrimonial efetiva. A motivação deve estar
obrigatoriamente presente como pressuposto inicial;
iv. a análise do BCB emite inferências sobre fatos e circunstâncias que o analista efetivamente não
vivenciou. A análise dá a entender, indevidamente, que a auditoria não aplicou em seus trabalhos os
devidos testes e procedimentos de auditoria, restringindo-se à análise das demonstrações
contábeis;
v. as opiniões nos pareceres indicaram, no julgamento do auditor, que o resultado final de fatos
apontados pelo BCB e que estavam sendo contestados pela Administradora poderia interferir na
opinião sobre as Demonstrações Contábeis, tratando-se de opinião modificada e não limpa, como
se diz no jargão da auditoria. Portanto, efetivamente, os pareceres apresentaram opiniões
modificadas, não se constituindo de pareceres plenos, sem ressalvas, como imputado na
irregularidade, refletindo as circunstâncias que estavam ocorrendo entre o fiscalizador e o
fiscalizado;
vi. para clarificar a situação patrimonial corrente da Administradora e encontrar melhor solução para
resolver as questões suscitadas pelo BCB, o BCB realizou diversas inspeções, concedeu
inúmeros prazos, encaminhou diversos expedientes e promoveu três reuniões, tudo isso no período
de 10.7.2007 a 10.2.2010, portanto abrangendo as datas dos pareceres emitidos pela ATA
Auditores, os quais, repita-se refletiram os fatos que efetivamente ocorreram;
vii. conclui-se, efetivamente, que a condição patrimonial da entidade não estava elucidada, ou seja, que
nem o BCB tinha absoluta certeza, pelo tempo demandado, o que corroborou com a opinião da
auditoria de que a condição patrimonial da empresa estava sujeita a modificações relativamente aos
fatos pretéritos apurados pelo BCB;
viii. o parecer relativo a 30.6.2009, emitido pela auditoria em 11.11.2009, cinco meses após, (fls. 122 e
123), em face de atraso na disponibilização dos documentos pertinentes pela Administradora,
também mencionou devidamente, nas circunstâncias, os fatos demandados pelo BCB e suas
possíveis consequências que poderiam advir na opinião expressada sobre as demonstrações
contábeis e os grupos de consórcio, tratando-se, portanto, de parecer com modificação de opinião
(ressalva) e não sem ressalvas;
ix. quanto a ATA Auditores ter corroborado o procedimento da Libra de contabilizar no ativo da
Administradora o débito do seu sócio, Sr. Antonio Abreu de Oliveira, com base em decisão
judicial, que autorizou a mecânica de compensação sobre os direitos do ex-sócio na
Administradora, referentes às suas cotas no Capital Social da empresa, no valor de R$ 630 mil e
CRSFN - Acórdão 350 (0010555) SEI 10372.000476/2016-41 / pg. 13
que se tratava de ativo “inexistente”. A afirmação que consta no item 49 da Decisão (fl. 236) não
confere com a realidade, posto que foi feita com base na manifestação do Escritório de Advocacia
Fagundes Carvalho Advogados Associados, em 10.3.2010 (fl. 211), no qual consigna em seu item
4: “Ressalte-se, ainda, que tal crédito está sendo perseguido judicialmente pela Administradora de
Consórcio, havendo inclusive penhora recaída sobre imóvel de propriedade do sócio afastado, Sr.
Antonio Abreu de Oliveira, para satisfação do crédito devido.”;
x. cabe enfatizar, ainda, que os pareceres das auditorias que desenvolveram trabalho na
Administradora Libra nada consignaram com relação ao ativo tido como “inexistente” pelo BCB,
como pode ser inferido dos documentos emitidos pelos auditores;
xi. o analista não possui familiaridade com a auditoria de demonstrações contábeis, posto que, mesmo
um parecer modificativo deve conter a frase que as demonstrações contábeis representavam a
posição patrimonial e financeira da Administradora. Ou seja, no caso da Administradora Libra, a
opinião sobre as demonstrações contábeis estavam condicionadas à aprovação pelo BCB do plano
de regularização patrimonial e do respectivo cronograma de execução. Se o BCB vinha exigindo
desde 2007, tratou-se de um ato de liberalidade, posto que, seu poder discricionário poderia
imputar sanções à empresa, desde 2007, pelo não cumprimento do plano, cabendo enfatizar
novamente, que a ATA nessa ocasião ainda não tinha sido contratada;
xii. com base na afirmação do item 86 da Decisão (fl. 239), tece ainda as recomendações que a norma
revogada dizia com relação ao risco de continuidade, esquecendo de enfatizar que a própria norma
esclarecia que a evidência de normalidade pelo prazo de um ano após a data das demonstrações
contábeis é suficiente para a caracterização dessa continuidade. No caso da administradora, a
situação perdurou por mais de dois anos;
xiii. já com relação ao item 92 (fl. 240), cabe ressaltar que incumbe ao acusador o ônus de apresentar
provas da ocorrência dos fatos que se atribuem ao acusado;
xiv. o item 97 (fl. 240) expõe: “Igualmente, não se mostrou empecilho para a sua chancela aos
balancetes da Libra com data-base em 31.7.2010, 31.8.2010 e 8.9.2010 (fls. 144-163)”. Importante
ressaltar que a auditoria não chancela balancetes de empresas, mas omite opinião por meio de
relatório de auditoria independente (atual parecer);
xv. já com relação à irregularidade “b”, os recorrentes reiteram que a penalização imposta é indevida
posto que, em consonância com o art. 3º do Regulamento Anexo à mencionada Circular
3.192/2003, cabe à administradora de consórcio: “fornecer ao auditor independente todos os
dados, informações e condições necessárias para o efetivo desempenho na prestação de seus
serviços”;
xvi. nesse sentido, a auditoria não foi omissa, posto que o sócio responsável pela auditoria na
Administradora de Consórcio Libra, de forma diligente e com vistas ao atendimento do contrato de
auditoria vigente, solicitou o encaminhamento das demonstrações contábeis para conclusão dos
trabalhos referentes à auditoria de 31.12.2009 (fl. 213), obtendo como resposta a carta de 28.4.2010
(fl. 212);
xvii. em 7.7.2010, o sócio responsável pela auditoria solicitou o encaminhamento dos documentos, de
forma a possibilitar sua análise final e a emissão da sua opinião, conforme pode ser observado das
correspondências anexas (fl. 213);
xviii. para expressar opinião, o auditor necessita das demonstrações contábeis e respectivas notas
explicativas devidamente aprovadas pela administração da entidade e formalizadas, caso contrário
não tem como emitir sua opinião, não obstante ter realizado todos os exames contábeis e adotados
os procedimentos necessários para fundamentar a opinião. Assim, não há razão em se transferir
responsabilidades da Administração de uma entidade para o auditor independente, pela não emissão
de um parecer. No dia-a-dia da profissão, vemos demonstrações contábeis serem publicadas com
consideráveis atrasos, cujas circunstâncias ficam restritas às companhias;
xix. em 3.9.2010, praticamente dois meses após o fechamento do semestre, o BCB decretou a
liquidação da Administradora e as demonstrações não haviam ainda sido disponibilizadas, o que
corrobora que o processo fiscalizatório interferiu bastante na preparação dos documentos
contábeis da entidade, tanto é que os balancetes encerrados com datas-bases em 31.7.2010,
30.8.2010 e 8.9.2010, somente foram encaminhadas ao liquidante em 6.1.2011 (fl. 144);
xx. em 29.11.2010, a ATA Auditores recebeu correspondência cancelando o contrato de prestação de
serviços de auditoria, não tendo o liquidante solicitado a emissão dos pareceres nas datas ora
questionadas (fl. 214);
xxi. por outro lado, no que concerne ao sócio José Luiz Pereira Alves, não foi consignado na peça
acusatória que o referido sócio, em nenhum momento, participou da auditoria na Administradora,
que estava afeta ao sócio Carlos Alberto Borges Bastos. Isto pode ser comprovado pela simples
análise dos documentos que compõem o presente processo administrativo;
xxii. assim, comprova-se que, além de não haver participação do sócio José Luiz Pereira Alves nos
trabalhos de auditoria na Administradora Libra, para a emissão dos pareceres seria necessária a
disponibilização das respectivas demonstrações contábeis, devidamente formalizadas e aprovadas
pela administração da entidade, motivo pelo qual os recorrentes consideram que não se justifica a
imposição da penalidade;
xxiii. a análise do presente procedimento administrativo não respeitou aos princípios da razoabilidade,
legalidade e da proporcionalidade; a uma, por não considerar o que foi exposto e a duas por propor
a imputação da pena grave de PROIBIÇÃO de praticar atividades de auditoria em instituições
financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo BCB;
xxiv. cabe destacar que a proposta em questão, com relação à gravidade da irregularidade “b”, foi
dissentida pelo Codep (fl. 228), que alterou a punição para multa. Apesar do vício contido na
CRSFN - Acórdão 350 (0010555) SEI 10372.000476/2016-41 / pg. 14
argumentação para fundamentar a irregularidade citada em “b”, esta foi mantida e não obstante o
todo aqui exposto, as multas foram sancionadas pela autoridade;
xxv. a penalidade pecuniária agride os patrimônios da empresa e dos seus sócios. Tendo em vista as
sanções impostas pelo BCB, os recorrentes reclamam melhor dosimetria, especialmente à luz das
penas impostas nos diversos procedimentos listados, com penalidades de multas a pessoas
jurídicas de grande porte bem inferiores às presentes;
xxvi. a proibição para o exercício de atividades de auditoria pelo prazo de 6 (seis) anos, priva o
recorrente de exercer o seu trabalho, já que possui idade avançada, com reflexos sérios em sua
carreira e nos negócios da pessoa jurídica. Essa penalização contraria o art. 5º da CF no que
concerne aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, segundo se observa do seu inciso III;
xxvii. o BCB não considerou que: i. os recorrentes são primários; ii. os pareceres continham indicativos
de alertas aos seus usuários; iii. A repercussão dos pareceres seria de âmbito restrito, posto que a
Administradora estava impedida de constitui novos grupos desde 2006, sendo que o BCB
monitorava o Consórcio desde 2006, portanto, anteriormente à contratação da Ata Auditores;
38) Ainda em 23.11.2015, foi apresentado pelos recorrentes um “Aditivo ao Recurso Voluntário”, em
razão do encaminhamento, pelo BCB à Justiça Federal, de pedido de falência da Libra Administradora de
Consórcios Ltda., resumidamente com o seguinte teor (fls. 302 a 334):
i. as distorções dos assuntos, a imputação de irregularidades com inspeções que apuravam valores
diferentes a cada levantamento, a descaracterização dos pareceres dos auditores, com
argumentações completamente distorcidas, com ênfase ao não atendimento às normas de auditoria,
tudo para fundamentar a liquidação da Libra Administradora de Consórcios e, com isso, possibilitar
esquema visando fraudar a contabilidade da Administradora e dos Consórcios por ela administrados
e expropriar recursos;
ii. trata-se de esquema em que o próprio liquidante, através de declaração, reconheceu as fraudes
praticadas, consubstanciadas em desvios de recursos, negociações desfavoráveis e manipulação
dos registros contábeis, com base nos quais apresentou seu relatório indicando ao Juízo posição
de falência, com um volumoso passivo, dados e informações que, segundo o Síndico da falência,
não condiz com a realidade, uma vez que o rol de créditos inscritos não é o efetivo;
iii. parece-nos que a posição de Passivo a Descoberto, que fundamentou o encaminhamento da
liquidação, as conclusões da Comissão de Inquérito imputando responsabilidade à auditoria e, por
último, o relatório do liquidante solicitando a falência, não se concretizará;
iv. os pareceres emitidos pela auditoria consignaram opinião modificada de que a condição patrimonial
da entidade não estava suficientemente elucidada e, portanto, sujeita a modificações relativamente
aos fatos pretéritos apurados pelo BCB, posto que, nem a fiscalização do BCB, em suas diversas
inspeções realizadas ao longo de 2006-2010, tinha absoluta certeza, apresentando situações
patrimoniais díspares;
v. infelizmente, o BCB, conforme objetivos da reunião realizada em 3.8.2008, nunca clarificou “..a
situação patrimonial corrente da Administradora” e nunca encontrou “..melhor solução para resolver
as questões suscitadas pelo Banco Central”, conforme fica atualmente evidenciado;
vi. todo esse esquema de fraude, amplamente documentado e remetido ao conhecimento do Conselho
de Ética e da Ouvidoria do BCB para as providências que o caso requer, somente vem corroborar
que os procedimentos e opiniões da auditoria não estavam distorcidos, tendo emitido as
informações cabíveis para o caso, desempenhando, assim, de forma correta suas atividades de
auditoria;
vii. o processo administrativo encontra-se viciado desde sua origem, tendo em conta a comprovada
existência de desvio de poder ou desvio de finalidade, já que explicitamente ocorreu ato visando
fim diverso daquele previsto, mascarando a real intenção da autoridade, constituindo-se, portanto,
em ato de improbidade administrativa que violou os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade a que os agentes públicos se sujeitam;
viii. os requerentes, na fase de instrução da Comissão de Inquérito e da Liquidação, não tiveram os seus
direitos de defesa respeitados, fato que, por si só, afronta com o disposto no art. 5º, LV, da
Constituição da República;
39) Mais uma vez, em 28.1.2016, os recorrentes apresentaram novo aditivo em complementação ao
anterior com a “[...] petição do Administrador Judicial, da Massa Falida, em que são relatados desvios e
manipulações contábeis que são objetos de investigação policial através de inquérito nº 0906/2012-1, em
tramitação no Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro, bem como por meio de Notícia Crime
PR-RJ-00025019-2012, oferecida perante o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro” (fls. 335 a
342).
VII - Remessa ao CRSFN
40) Em 3.11.2014, tendo em vista a decisão de primeira instância ( fls. 229 a 241) e os recursos
voluntários apresentados e aqui resumidos, foi proposto o encaminhamento do presente processo a este
Conselho, tendo sido recebido no dia 12.11.2014 e encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN).
41) A partir do Decreto nº 8.652/2016 e do novo Regimento Interno do CRSFN publicado em
28.1.2016, o presente recurso foi restituído à Secretaria Executiva do Conselho em 29.2.2016 e
distribuído ao presente relator em 6.5.2016.
CRSFN - Acórdão 350 (0010555) SEI 10372.000476/2016-41 / pg. 15
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) Trata-se de analisar o recurso apresentado pela Ata Auditores & Consultores S/C - ME e pelos
seus responsáveis técnicos, Carlos Alberto Borges Bastos e José Luiz Pereira Alves, contra decisão do
Banco Central do Brasil (BCB). A Autarquia aplicou à Ata Auditores e ao recorrente José Luiz Pereira
Alves, a pena de multa e ao recorrente Carlos Alberto Borges Bastos, multa e proibição de praticar a
atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
2) Preliminarmente, é importante analisar dois aditivos protocolados pelos recorrentes. O primeiro
tratou de uma queixa-crime apresentada pelos sócios da Libra à Polícia Federal para apurações de
práticas de Osmar Brasil de Almeida na posição de Liquidante da administradora de consórcios.
3) Já o segundo aditivo, trouxe a petição do Administrador Judicial, da Massa Falida, “onde são
relatados desvios e manipulações contábeis que são objetos de investigação policial através de inquérito nº
0906/2012-1, em tramitação no Departamento de Polícia Federal do Rio de Janeiro, bem como através de
Notícia Crime PR-RJ-00025019-2012, oferecida perante o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro”.
4) Os recorrentes alegam que o presente processo estaria viciado desde a sua origem “tendo em
conta a comprovada existência de desvio de poder ou desvio de finalidade, já que explicitamente ocorreu
ato visando fim diverso daquele previsto, mascarando a real intenção da autoridade, constituindo-se,
portanto, em ato de improbidade administrativa que violou os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade a que os agentes públicos se sujeitam”.
5) Com exceção do documento do Sr. Luiz Alberto Pereira Gonçalves, ex-sócio administrador da
Libra, de 1.9.2015, que encaminha denúncia contra servidores públicos da Autarquia à Comissão de Ética
do Banco Central do Brasil (CEBCB) (fls. 306 a 311), e à ata de reunião realizada no BCB em 3.10.2008
entre o DESUC, Libra e Ata Auditores (fls. 328 a 330), os demais anexos que acompanham os aditivos
tratam de fatos que aconteceram a partir da intervenção do BCB na liquidação da Libra e não dizem
respeito ao processo de fiscalização que originou este processo.
6) A denúncia levada à Comissão de Ética do BCB alega supostas infrações cometidas pelos
servidores públicos da Autarquia, reunindo em um mesmo bloco que “a intenção dos Fiscais do Banco,
Membros da Comissão de Inquérito e da Liquidação, não foi de sanear as supostas irregularidades da
administradora, mas sim, provocar a liquidação e quebra da Libra Administradora de Consórcios Ltda.”.
7) No entanto, volto a ressaltar que a Notícia de Crime (fls. 313 a 317), os termos de declarações
(fls. 318 a 327) e a petição do Administrador Judicial da Massa Falida (fls. 337 a 342), referem-se aos
atos praticados durante a intervenção da Libra e não trazem qualquer apontamento às irregularidades no
presente processo de fiscalização.
8) É importante destacar também que nenhum dos servidores que atuou na fiscalização da Ata
Auditores participou da Liquidação Extrajudicial da Libra.
9) Com isso, afasto o pedido de arquivamento do processo em virtude das investigações
supracitadas e levantadas pelos recorrentes, visto que não há nenhuma evidência de que a fiscalização
que resultou neste processo administrativo tenha sido irregular e que tenha imputado irregularidades à Ata
Auditores com o objetivo de forçar uma Liquidação Extrajudicial na empresa auditada.
10) Não acolho também o argumento do recorrente de que a penalidade de proibição para o exercício
de atividades de auditoria em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BCB priva o recorrente
Carlos Alberto Borges Bastos. Entendo que o exercício de qualquer trabalho estará sempre sujeito aos
respectivos normativos legais. Sendo assim, não se pode afirmar que, ao fazer cumprir a lei, o BCB
esteja cerceando tal direito ao indiciado.
II - Mérito
11) Com relação à irregularidade “a”, o BCB entendeu que a Ata Auditores não poderia ter emitido
pareceres e relatórios sobre demonstrações financeiras sem as ressalvas cabíveis para as datas-bases de
30.6.2008, 31.12.2008 e 30.6.2009, tendo em vista que existiam dados que não refletiam a real situação
econômico-financeira da Libra Administradora de Consórcio Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial e dos
seus grupos de consórcio.
12) O BCB afirma que “[...] a Administradora de Consórcios já se encontrava em situação de evidência
por se apresentar com pendências perante esta Autarquia [...]”, com base em três documentos: (i) Termo
de Comparecimento 2007/02, de 10.7.2007; (ii) Carta de Inspeção DESUC/GTRJA/COSUP-03-
2007/152, de 10.7.2007; e (iii) DESUC/GTRJA/COSUP-03-2008/182, de 8.5.2008. Complementa ainda
que “a necessidade de ajustes e conciliações relevantes em diversas rubricas contábeis, inclusive dos
grupos administrados, demonstra que as distorções eram generalizadas em toda a estrutura patrimonial da
Libra”.
13) Inicialmente, os recorrentes alegam que as capitulações utilizadas pela acusação (NBC T 11 e
NBC T 11 – IT 5, aprovadas pelas Resoluções do CFC nºs 820/97 e 830/98) foram revogadas pela
Resolução CFC nº 1.203, de 27.11.2009. Ressaltam também que “vieram algumas alterações nos termos
técnicos anteriormente empregados pela auditoria” (itens 12 e 17 – fls. 256 e 257).
CRSFN - Acórdão 350 (0010555) SEI 10372.000476/2016-41 / pg. 16
14) Apontam que o parecer, anteriormente, era classificado em quatro tipos (parecer sem ressalva,
parecer com ressalva, parecer adverso e parecer com abstenção de opinião) e que agora se resume a
dois grupos: opinião não modificada ou modificada (item 18 – fl. 257).
15) Porém, como exposto ainda no próprio recurso apresentado a este Conselho, as mudanças
passaram a valer apenas “nos exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010” (art. 2º da
Resolução CFC nº 1.203/2009). Já o presente processo, no que tange à irregularidade “a”, trata de
pareceres compreendidos entre os exercícios de 2008 e 2009, ou seja, anteriores à vigência da
Resolução CFC nº 1.203/2009.
16) No item 22 do recurso, os recorrentes pontuam que “os pareceres apresentaram opiniões
modificadas, não se constituindo de pareceres plenos, sem ressalvas”. Já no item 27, afirmam, com relação
ao parecer da data-base de 30.6.2009, que tratava-se “de parecer com modificação de opinião (ressalva) e
não sem ressalvas” (fls. 259 e 261).
17) Assim, com relação aos pareceres de 30.6.2008, 31.12.2008 e 30.6.2009, a acusação e a defesa
concordam que não há dúvidas quanto a necessidade de ressalva para as respectivas datas-bases, dados
os diversos ajustes e pendências contábeis levantados pelo BCB nos demonstrativos financeiros da Libra.
18) Dito isto, afasto a alegação dos recorrentes de que os pareceres em questão não eram pareceres
sem ressalva, como dito nos itens 22 e 27 do recurso, e acompanho o entendimento da acusação de que
os pareceres apresentados em 30.6.2008, 31.12.2008 e 30.6.2009 careceram de apresentação dos
requisitos objetivos e claros que constam na NBC T 11, vigente à época, para um parecer com ressalva,
quais sejam:
Descrição clara de todas as razões que fundamentaram o seu parecer e, se praticável,
a quantificação dos efeitos sobre as demonstrações contábeis (NBC T 11 – item
11.3.3.5) (Grifo próprio).
Essas informações devem ser apresentadas em parágrafo específico do parecer,
precedendo ao da opinião e, se for caso, fazer referência a uma divulgação mais ampla
pela entidade em nota explicativa às demonstrações contábeis (NBC T 11 – item 11.3.3.5)
(Grifo próprio).
O parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva, com a
utilização das expressões “exceto por”, “exceto quanto” ou “com exceção de”,
referindo-se aos efeitos do assunto objeto da ressalva (NBC T 11 – item 11.3.4.2) (Grifo
próprio).
19) Assim, entendo que os pareceres para as datas-bases em tela não atendiam aos requisitos da
norma: (i) não havia uma descrição clara de todas as razões que fundamentaram o parecer; (ii) não havia
uma quantificação dos efeitos sobre as demonstrações contábeis; (iii) não havia parágrafo específico
precedendo ao da opinião ou referência a uma divulgação mais ampla pela entidade em nota explicativa às
demonstrações contábeis; (iv) não foi utilizada as expressões “exceto por”, “exceto quanto” ou “com
exceção de”, referindo-se aos efeitos dos assuntos objeto da ressalva.
20) É salutar, para o usuário dos pareceres de auditoria que tomam decisões baseadas nesses
documentos, que as informações estejam claras. É por isso que a NBC T 11 não deixa dúvidas quando
estabelece, inclusive, que as informações que embasem a ressalva sejam dispostas em parágrafo
específico do parecer e que, ainda, preceda a opinião.
21) Ademais, apenas para reforçar a importância do destaque das informações no documento de
opinião do auditor, mesmo se considerássemos o novo modelo de pareceres levantado pelos
recorrentes, que se aloca em dois grupos – opinião não modificada ou modificada, a base para a ressalva
deveria ter um parágrafo próprio. A NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente,
aprovada pela Resolução CFC 1.232/2009, curiosamente não citada pelos recorrentes e que sucedeu a
NBC T 11, dispõe em seu item 16:
“Quando o auditor modifica a opinião sobre as demonstrações contábeis, ele deve,
além dos elementos específicos requeridos pela NBC TA 700, incluir um parágrafo
no seu relatório de auditoria independente que fornece uma descrição do
assunto que deu origem à modificação. O auditor deve colocar esse parágrafo
imediatamente antes do parágrafo da opinião no seu relatório de auditoria
independente, utilizando o título “Base para opinião com ressalva,” “Base para
opinião adversa” ou “Base para abstenção de opinião”, conforme apropriado (ver item
A17).” (Grifo próprio)
22) Já no que tange ao item 25 do recurso de que “nem o Banco Central tinha absoluta certeza” da
condição patrimonial da entidade (fl. 260), discordo da alegação da defesa, visto que os expedientes a
seguir listados apontam pendências e ajustes claros e objetivos a serem feitos pela Libra:
Termo de Comparecimento Desuc/GTRJA/COSUP-03-2007/2, e Desuc/GTRJA/COSUP-
03-2007/152 de 10.7.2007;
Desuc/GTRJA/COSUP-03-2008/182, de 8.5.2008;
Desuc/GTRJA/COSUP-03-2009/63, de 14.5.2009;
Termo de Comparecimento Desuc/Gabin/Chefia-2010/1, de 10.2.2010.
23) Ademais, se o auditor entendia que havia incerteza quanto a condição patrimonial da Libra, deveria
ter observado as exigências da NBC T 11, subitens do item 11.3.7:
11.3.7 – INCERTEZA
11.3.7.1 - Quando ocorrer incerteza em relação a fato relevante, cujo desfecho poderá
afetar significativamente a posição patrimonial e financeira da entidade, bem como o
resultado das suas operações, o auditor deve adicionar um parágrafo de ênfase em seu
parecer, após o parágrafo de opinião, fazendo referência à nota explicativa da
administração, que deve descrever, de forma mais extensa, a natureza e, quando
CRSFN - Acórdão 350 (0010555) SEI 10372.000476/2016-41 / pg. 17
administração, que deve descrever, de forma mais extensa, a natureza e, quando
possível, o efeito da incerteza.
11.3.7.2 - Na hipótese do emprego de parágrafo de ênfase, o parecer permanece na
condição de parecer sem ressalva.
11.3.7.3 - Se o auditor concluir que a matéria envolvendo incerteza relevante não está
adequadamente divulgada nas demonstrações contábeis, de acordo com as disposições
contidas no item 11.1.1.1, o seu parecer deve conter ressalva ou opinião adversa, pela
omissão ou inadequação da divulgação.
24) Pela referida norma, se o auditor julgasse haver incertezas “em relação a fato relevante, cujo
desfecho poderá afetar significativamente a posição patrimonial e financeira da entidade, bem como o
resultado das suas operações”, deveria emitir pareceres com parágrafo de ênfase, que no caso
permaneceria na condição de parecer sem ressalva, ou pareceres com ressalva ou opinião adversa, pela
omissão ou inadequação da divulgação. Conforme já exposto em parágrafos anteriores, os pareceres não
continham as ressalvas cabíveis, para o caso de parecer com ressalva, e nem mesmo um parágrafo de
ênfase.
25) No que tange à questão que envolve o valor de R$ 630 mil contabilizado pela Libra em seu ativo,
referente ao débito do seu sócio, Sr. Antônio Abreu de Oliveira, acompanho o entendimento de que os
recorrentes não trouxeram uma comprovação de que sua auditada tenha ajuizado uma ação de regresso
que dê suporte ao referido direito. A alegação de que a auditoria se baseou na manifestação do escritório
de advocacia é insuficiente, especialmente por ser datada em 10.3.2010, pois a irregularidade “a” em
questão envolve os pareceres emitidos para as datas-bases de 30.6.2008, 31.12.2008 e 30.6.2009.
26) Além disso, conforme bem detalhado na decisão recorrida, em sentença prolatada em 30.6.2000,
o Sr. Antônio Abreu de Oliveira foi obrigado a compensar com seus haveres na sociedade os saques
indevidos das contas vinculadas de grupos de consórcio, sendo portanto, vale enfatizar, devedor dos
grupos de consórcio e não da empresa da qual se desligou, a Libra (fl. 201).
27) Com relação aos pareceres de outras auditores sobre a Libra, a referência dos recorrentes a estes
não os isenta de responsabilidade. A NBC T 11.4 – Planejamento da auditoria, aprovada pela Resolução
CFC nº 1.035, de 2005, dispõe que quando as demonstrações contábeis do exercício anterior tenham
sido examinadas por outro auditor, o planejamento deve contemplar, entre outros procedimentos, a
obtenção de evidências suficientes de que os saldos de abertura do exercício não contenham
representações errôneas ou inconsistentes que, de alguma maneira, distorçam as demonstrações
contábeis do exercício atual. Além disso, há expedientes do Banco Central do Brasil, já elencados neste
voto, que são posteriores aos citados pareceres de outros auditores e onde os mesmos reafirmam as
pendências e ajustes requeridos pela Autarquia.
28) Com relação à irregularidade “b”, o BCB aponta que a Ata Auditores deixou de emitir, no
desempenho das atividades de auditoria, parecer sobre as demonstrações contábeis da Libra para as
datas-bases de 31.12.2009 e 30.6.2010, estando vigente o contrato de prestação de serviços de auditoria
independente.
29) Os recorrentes, por sua vez, alegam que a auditoria não foi omissa, tendo o sócio responsável
sido diligente, pois solicitou o encaminhamento das demonstrações contábeis para conclusão dos
trabalhos referentes à auditoria para as datas-bases de 31.12.2009 e 30.6.2010 (itens 35 e 36 – fl. 268).
30) Complementam que a decretação da liquidação da Libra pelo Banco Central do Brasil em 3.9.2010
interferiu na preparação dos documentos contábeis da entidade e que em 29.11.2010 o contrato de
prestação de serviços de auditoria foi cancelado, “não tendo o liquidante solicitado a emissão dos
pareceres nas datas ora questionadas” (itens 42 e 43 – fls. 269 e 270). E que não há razão em se transferir
responsabilidades da Administração de uma entidade para o auditor independente, pela não emissão de um
parecer.
31) Por fim, argumentam que, no que concerne ao sócio José Luiz Pereira Alves, o mesmo não teria
participado, em nenhum momento, da auditoria na Administradora, que estava afeta ao sócio Carlos
Alberto Borges Bastos.
32) Analisando os autos deste processo, em resposta à Comissão de Inquérito instaurada pelo BCB
para apuração das causas que levaram à liquidação extrajudicial da Libra, a Ata Auditores alegou que não
emitiu os pareceres das demonstrações financeiras de 31.12.2009 e 30.6.2010, pois as manifestações da
empresa conflitavam com os dados apresentados pela Autarquia (fl. 165), justificativa esta que diverge da
argumentação apresentada no presente recurso a este Conselho, de que “para a emissão dos pareceres
seria necessária a disponibilização das respectivas demonstrações contábeis, devidamente formalizadas e
aprovadas pela administração da entidade” (item 45 - fl. 270).
33) Com isso, acompanho o entendimento da Decisão do BCB de que a Ata Auditores descumpriu o
disposto no art. 13, item III, da Circular nº 3.192, de 2003, ao não apresentar os devidos pareceres para
as datas-bases de 31.12.2009 e 30.6.2010. Se os auditores entendiam que os problemas que estavam
causando os atrasos no fornecimento das demonstrações contábeis não seriam solucionados em tempo
hábil, deveriam emitir os pareceres, mesmo que com abstenção de opinião, ou ainda renunciar à função.
Ainda, ao meu entender, o cancelamento do contrato em 29.10.2010, por meio do expediente LIQ-
LIBRA-044/10, quase dez meses após exercício findo em 31.12.2009 e quase quatro meses após o
exercício findo em 30.6.2010, não exime a responsabilidade do auditor do cumprimento de seus deveres.
34) Já com relação ao Sr. José Luiz Pereira Alves, entendo que um sócio não pode se eximir da
responsabilidade pelo não cumprimento de um contrato de sua empresa de auditoria ao não emitir
pareceres referentes aos exercícios findos em 31.12.2009 e 30.6.2010.
35) No contrato da Ata Auditores junto à Libra consta que o serviço de auditoria será prestado pela
pessoa jurídica, sem relacionar um corpo técnico específico. Ao contrário do que ocorre quando um
determinado sócio assina um parecer de um dado período e se responsabiliza pela opinião ali contida, –
como nos casos dos pareceres para as datas bases de 30.6.2008, 31.12.2008 e 30.6.2009, todos
assinados pelo sócio Carlos Alberto Borges Bastos –, a não emissão de um parecer devido acaba por
CRSFN - Acórdão 350 (0010555) SEI 10372.000476/2016-41 / pg. 18
alcançar a todos os responsáveis técnicos, já que a inexistência de opinião impossibilita que um só sócio
seja responsabilizado.
36) Assim, acompanho a decisão de primeira instância e concluo que a imposição da irregularidade
“b” recai sobre ambos os responsáveis técnicos da Ata Auditores, os Srs. Carlos Alberto Borges Bastos
e José Luiz Pereira Alves.
37) Com relação à dosimetria das penas, a decisão recorrida, pela irregularidade “a”, aplicou pena de
proibição de prática de atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo BACEN, pelo prazo de 6 (seis) anos ao Sr. Carlos Alberto Borges Bastos, e multa à Ata
Auditores & Consultores S/C – ME, no valor de R$ 120 mil. Pela irregularidade “b”, aplicou multas,
sendo R$ 40 mil à Ata Auditores e R$ 25 mil a cada um dos responsáveis técnicos, os srs. Carlos Alberto
Borges Bastos e José Luiz Pereira Alves.
38) Apesar de acompanhar a decisão de primeira instância pelas razões já expostas neste Voto,
entendo que a inabilitação de seis anos aplicada ao recorrente Carlos Alberto foi excessiva,
considerando a análise do caso concreto e recentes Acórdãos deste Conselho (Acórdãos CRSFN nº
10920-12, 11696-15 e 11071-13).
III - Conclusão
39) Assim, voto nos seguintes termos:
em preliminar, pela rejeição do pedido de arquivamento do processo.
pelo provimento parcial do recurso voluntário apresentado pelo recorrente Carlos Alberto
Borges Bastos, para diminuir a penalidade de inabilitação pela irregularidade “a” de 6 (seis)
para 3 (três) anos;
pelo não provimento dos demais recursos, mantendo as multas aplicadas pela decisão
recorrida.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 09/12/2016, às 10:05, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,
Conselheiro Relator, em 09/12/2016, às 14:55, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000476/2016-41 SEI nº 0010555
CRSFN - Acórdão 350 (0010555) SEI 10372.000476/2016-41 / pg. 19
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