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CRSFN · 26/07/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 318/2016

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000482/2016-07

Recurso de Ofício + Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Consórcio. Utilização de recursos financeiros de grupos de consórcio com finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor. Responsabilidade dos administradores

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Boletim de Serviço Eletrônico em

19/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

393ª Sessão

Recurso 14254

Processo 10372.000482/2016-07

Processo na primeira instância BCB 1301588862

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BAURU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

EDUARDO DE CAMPOS SALLES

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: JONAS HENRIQUE FERRAZ DE CAMPOS SALLES

RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 11 do Regulamento anexo à Circular 2.766/1997, atual

art. 13, inciso III, da Circular n° 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, e art. 3° da Lei n° 11.795, de

2008

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Consórcio. Utilização de recursos

financeiros de grupos de consórcio com finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor.

Responsabilidade dos administradores.

ACÓRDÃO CRSFN 318/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente BAURU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pelo

cometimento da infração de utilização de recursos financeiros de grupos de consócio em finalidade

diversa das admitidas na legislação em vigor, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), aplicada pelo Banco Central do Brasil; e

2. com relação ao recorrente EDUARDO FERRAZ DE CAMPOS SALLES, pelo cometimento da

infração de utilização de recursos financeiros de grupos de consócio em finalidade diversa das admitidas

na legislação em vigor, na qualidade de administrador de BAURU ADMINISTRADORA DE

CONSÓRCIOS LTDA., dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de inabilitação para

o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcios ou

instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Bacen, de 9 (nove) para 3 (três) anos, além da

manutenção da multa no valor de R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).

3. com relação a JONAS HENRIQUE FERRAZ DE CAMPOS SALLES, pela acusação de utilização de

recursos financeiros de grupos de consócio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor,

na qualidade de administrador de BAURU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., negar

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provimento ao Recurso de Ofício, mantendo a decisão de arquivamento.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que

registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2016.

RELATÓRIO

1. DO OBJETO

1 - Trata-se de recurso voluntário interposto em conjunto por Bauru Administradora de Consórcio

Ltda (“Bauru”) e Eduardo de Campos Salles (“Eduardo”), contra decisão do Banco Central do Brasil

(“Bacen”) em virtude de utilização de recursos financeiros de grupos de consórcio com finalidade

diversa das admitidas na legislação em vigor, que os sujeita as sanções previstas no art. 42 da Lei n°.

11.795, de 8 de outubro de 2008. Tal irregularidade foi capitulada como infração ao § 3º do art. 3° da Lei

nº 11.795, de 2008, em conjunto com o art. 11 do regulamento anexo à Circular n° 2.766, de 3 de junho de

1997, atual art. 13, III da Circular n° 3.432, de 3 de fevereiro de 2009.

2. DOS FATOS

2.1 - De agosto de 2012 a junho de 2013, a Bauru utilizou R$ 3.749.469,42 (três milhões setecentos e

quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) dos recursos

pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na legislação consorciativas,

através de transferências indevidas de recursos para a administradora.

2.2 - A Bauru atribui a esses recursos a denominação de “taxa de administração antecipada”, mas, de

fato, constituíam-se de transferências indevidas e não remuneradas dos grupos para a administradora.

2.3 - Conforme registro de conciliação do saldo bancário, tais valores eram mantidos como pendências

de conciliação bancária no controle dos grupos de consórcio administrados (fls. 16- data-base dez/12 e

fl.17 – data-base jun/13).

2.4 - Essas transferências indevidas que favoreciam a administradora em detrimento dos grupos,

dissimuladas na conciliação bancária dos grupos de consórcio, eram realizadas com habitualidade,

conforme identificado no Relatório da Empresa de Auditoria Externa, Andreoli & Associados Auditores

Independentes S.S. (fls. 63 a 68), a qual determinou a interrupção da prática e imediato ressarcimento dos

valores apropriados aos grupos de consórcio com a devida remuneração financeira.

2.5 - O fato foi também objeto do Termo de Comparecimento n° 2013/2 – PE n° 10517 (fls. 69.70) no

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qual o Bacen alertou a Bauru acerca das irregularidades e das consequências de sua não regularização,

determinação essa que não foi cumprida, conforme demonstrou a Conciliação Bancária dos grupos de

junho/2013.

3. DA DEFESA

3.1 - Regulamente intimados, os Recorrentes apresentaram defesa conjunta, alegando em síntese que:

a Autarquia equivocadamente cita que houve utilização irregular de recursos financeiros de grupos

“em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor”, em vez de expressar o seu

entendimento de que a apropriação dos valores, como “taxa de administração”, deu-se acima do

permitido contratualmente;

o órgão regulador deveria estabelecer o limite permissível da transferência e o valor excedente,

enquadrando o procedimento administrativo na “irregularidade correta”, e não deixando no ar a

simples afirmação de que os recursos foram utilizados em “finalidade diversa”;

o ente processante deve ser claro e conciso na descrição dos motivos ensejadores para o início do

processo administrativo, possibilitando, dessa forma, a perfeita elaboração da defesa, dentro do

princípio constitucional da ampla defesa;

a taxa de administração está prevista na legislação, e, assim sendo, é totalmente inadequada a

capitulação de sua apropriação no art. 13 da Circular n° 3.432, de 2009;

precipitou-se a Autarquia ao envolver prematuramente os sócios como responsáveis por atos que

não se pode asseverar sejam ilícitos;

a acusação não especifica a responsabilidade de cada um dos sócios na suposta conduta e não

delineia o que cada um colaborou para a obtenção do objetivo, equivocadamente relacionado na

irregularidade e na capitulação;

a Autarquia não pode envolver os sócios no processo administrativo sem que exista culpa formada

da Administradora, em especial, atos de má-fé;

o ato que deu início ao presente processo está em desacordo com o Direito e com a legislação

pertinente, vez que omitiu o valor sugerido para a multa a ser aplicada, tolhendo o direito dos

defendentes de se manifestarem acerca da punição sugerida e da situação de primariedade em que

se encontram;

a Bauru efetuou a apropriação dos valores a que tem direito – taxa de administração-, tendo-os

lançado, corretamente, contudo, a Autarquia entendeu que os valores foram utilizados para outros

fins;

fica clara e transparente a inadequação das ocorrências, pois, poder-se-ia, em um exercício de

análise amplo, apurar que o valor apropriado o foi acima dos percentuais permissíveis e não para

uso indevido;

os mapas contábeis deixam claro e evidente que a Bauru agiu em conformidade com o que lhe é

facultado, qual seja, apropriar-se da taxa de administração, como pagamento pelo seu justo

trabalho;

a menção ao relatório de auditoria foi inadequada, pois esse se refere a período anterior ao citado

na proposta de instauração de processo administrativo. De qualquer forma, é um atestado de

idoneidade da Bauru, na medida que aconselha a interrupção de apropriação da taxa de

administração acima de percentuais fixados contratualmente, fato este que efetivamente ocorreu,

tendo a Bauru interrompido tal procedimento;

vez por outra pode ter ocorrido o saque antecipado da taxa de administração, que pertence a

própria administradora e não aos grupos, para poder fazer frente a despesas não previstas,

dificuldades momentâneas, mas em momento algum fora utilizados recursos que não lhe pertenciam;

e

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a administração está a cargo do Sr. Eduardo Ferraz de Campos Salles, sendo o SR. Jonas Henrique

Ferraz de Campos Salles, portador de patologia incapacitante para as atividades do dia a dia,

conforme certidão à fl. 78, sendo curadora a Sra. Neide Domini de Campos Salles, que não cuida

dos desígnios da Bauru, afeta que está a cuidar de seu esposo.

4. DA DECISÃO

4.1 - O Bacen emitiu posicionamento de que a Bauru adotou o procedimento irregular de utilização de

recursos de grupos em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, indevidamente

apropriados na forma de taxas de administração antecipadas.

4.2 - A Bauru foi cientificada e alertada sobre o grave comprometimento da situação econômico-

financeiro da instituição, evidenciado após ajustes da fiscalização – entre eles, a questionada antecipação

da taxa de administração (fl.70) – que indicaram a necessidade de aporte de R$ 1.015 mil. Por força da

situação descrita a Bauru foi colocada na relação das instituições com restrições no âmbito do Bacen.

4.3 - Com relação à responsabilidade da Administradora, registre-se que ela age por intermédio de

seus representantes legais, e os atos destes, no âmbito das suas funções correspondem aos atos

praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das operações por ela

realizadas.

4.4 - Estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade consistente na utilização de

recursos financeiros de grupos de consócio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor,

e considerando a gravidade da infração, bem como indicando a responsabilidade dos indiciados, decidiu,

com fulcro no art. 42 da Lei n° 11.795, de 2008, aplicar cumulativamente ao Sr. Eduardo Ferraz de

Campos Salles as penas de:

i. INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em

administradora de consórcios ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Bacen,

pelo prazo de 9 (nove) anos;

ii. MULTA de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).

4.5 - Aplicar a pena de MULTA de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) à Bauru

Administradora de Consórcios Ltda.

4.6 - ARQUIVAR o processo administrativo em relação ao Sr. Jonas Henrique Ferraz de Campos

Salles.

4.7 - Em virtude do falecimento do óbito da Sra. Neide Domini de Campos Salles, ocorrido em

13.6.2014, o processo administrativo foi extinto em relação àquela indiciada, ao amparo do art. 52 da Lei

n° 9.784, de 1999.

5. DO RECURSO

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5.1 - Regulamente intimados, os Recorrentes apresentaram novos argumentos de defesa expondo em

síntese que:

que a Autarquia cita que houve utilização dos recursos financeiros dos grupos em finalidade diversa

das admitidas na legislação em vigor, sem, contudo, especificar qual foi a utilização dada a estes

recursos e a que título foram apropriados;

a notificação narrando os procedimentos e irregularidades apresentou omissões graves e que ferem

o direito de defesa dos ora recorrentes, na medida em que não especificou, de forma clara e

cristalina, a conduta irregular supostamente perpetrada pela administradora e por seu administrador;

a Autarquia fundamentou a decisão recorrida, asseverando tratar-se de apropriação a maior de taxa

de administração, o que por si só configura grave irregularidade processual, uma vez que a

denúncia ou capitulação da irregularidade foi omissa, cerceando o direito de defesa;

a decisão recorrida busca corrigir o equívoco, trazendo à colação, argumento que corrige a

omissão, qual seja, a de que teria ocorrido a apropriação à maior da taxa de administração, qual

seja, em percentuais superiores ao permitido, o que demonstra uma grave irregularidade praticidade

pelo denunciante;

a denúncia informa que, do valor apropriado indevidamente, agora, informado na decisão tratar-se

de taxa de administração à maior, foi com a” finalidade diversa ao admitida” pela legislação;

ao fundamentar a sentença e corrigir a omissão, o órgão julgador deixou de asseverar qual a

finalidade dada pela administradora aos recursos supostamente apropriados à maior.

pede o acolhimento do recurso para declarar improcedente ação e, caso não seja este o

entendimento do Egrégio Conselho, sejam as penalidades impostas a Eduardo e à Bauru, revisadas

e canceladas, pois ausentes os pressupostos para a sua aplicação, bem como ausente a dosagem

prevista no art. 44 da Lei n° 11.795/08.

É o relatório.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

VOTO DO RELATOR

1 - No tocante à preliminar – garantia da ampla defesa -, improcede a alegação dos Recorrentes,

tendo em vista que a Autarquia se desincumbiu adequadamente ao longo do processo ao seguir o devido

processo legal, garantindo, pois, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, a irregularidade

encontra-se devidamente tipificada e foi capitulada na intimação de forma a permitir a correta

identificação e a ampla defesa dos Recorrentes, ressaltando constar dos autos todos os documentos que

embasaram o presente processo administrativo, tendo sido garantido aos Recorrentes acesso irrestrito a

tais documentos.

2 - Acerca do mérito, a análise deste caso sujeita-se à contraposição entre o enquadramento típico da

irregularidade e os fatos que em tese a consubstancia, sendo importante conhecer a conduta vedada e as

evidências da realização de tais condutas.

3 - Sobre a primeira questão, temos que o fundamento da condenação foi o art. 11 do Regulamento

anexo à Circular 2.766/1997[1], atual art. 13, inciso III, da Circular n° 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, e

art. 3° da Lei n° 11.795, de 2008[2]. Tais previsões determinam a segregação do patrimônio dos grupos

de consócios dos recursos da administradora e que a utilização dos recursos de um grupo de consórcio

só pode ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento e em favor de um dos seguintes

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destinatários: (i) do fornecedor que vendeu um bem ao consorciado contemplado, (ii) dos participantes do

consórcio, sejam eles ativos ou excluídos e (iii) da própria administradora.

4 - Coaduno-me com a manifestação do Conselheiro Bruno Meyerhof Salama, no voto proferido no

Recurso n° 13289-CS, para o qual:

“uma análise meramente literal pode concluir que são duas as condições necessárias para a

utilização de recursos de um consórcio, a saber, identificação de finalidade e destinatário

legítimo. Contudo, a interpretação da norma não se esgota na literalidade, razão pela qual

podemos perceber que além da satisfação dessas duas condições, uma terceira se faz

necessária: a finalidade identificada deve ser compatível com o destinatário.

Isso é dizer, um consorciado não pode receber fundos a título de taxa de administração, nem o

fornecedor pode receber uma devolução por desistência do consórcio. Assim, podemos

concluir com razoável grau de precisão que a conduta vedada pela norma é a utilização de

recursos de consórcio sem que haja (i) uma finalidade identificada, (ii) um destinatário

legítimo e (iii) a compatibilidade entre esses dois elementos”

5 - Analisando a documentação dos autos, observa-se que em 30 de novembro de 2012 a empresa de

auditoria externa Andreoli & Associados Auditores Independente S/S (“Andreoli”) elaborou Relatório

Circunstanciado – RT – 089/2012 – de Avaliação da Qualidade e Adequação do Sistema de Controles

Internos e Descumprimento de Normas Legais e Regulamentares sobre a Recorrente Bauru, o qual foi

remetido ao Banco Central do Brasil (“Bacen”).

6 - Nas análises efetuadas, a Andreoli acusou a existência de diferença de R$ 762.960,83

(setecentos e sessenta e dois mil novecentos e sessenta reais e oitenta e três centavos) na rubrica

“Depósitos Bancários”, que compreende os saldos das contas correntes bancárias, menos as pendências

bancárias, devidamente demonstradas em conciliações bancárias do mês de junho de 2012.

7 - Constou do tópico A 2.1.1 daquele documento (fl. 53) informação cujo teor abaixo reproduzo:

Constatamos através dos exames realizados que parte dessa diferença trata-se de saldo de

recursos de grupos transferidos indevidamente para a Administradora durante o 1° semestre

de 2012, no montante de R$ 749.855,39 (setecentos e quarenta e nove mil oitocentos e

cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), mais R$ 17.211,56 (dezessete mil duzentos e

onze reais e cinquenta e seis centavos) de tarifas de boletos bancários não contabilizados,

menos R$ 4.106,12 (quatro mil cento e seis reais e doze centavos), de diferença não

encontrada. Essas diferenças estavam pendentes na conciliação bancária de junho de 2012.

Recomendamos que os recursos transferidos para a Administradora sejam repostos aos

grupos de consórcios devidamente acrescidos dos rendimentos financeiros, pois, os recursos

de grupos foram prejudicados em decorrência dessas operações realizadas durante o

semestre.

As conciliações bancárias estão sendo procedidas diariamente, não constando assinaturas do

executor e do contador, requisito necessário para atribuição de responsabilidade.

8 - O item 4.2 Recursos Utilizados – do mesmo documento traz informações relevantes. Nele a

Andreoli informa que “foram examinados os repasses efetuados ao Recorrente Bauru durante o 1°

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semestre de 2012, à título de taxa de administração e multa e juros moratórios, podendo perceber através

do quadro comparativo acima que em alguns meses foi repassado taxa de administração a maior para a

Administradora, em decorrência do já mencionado neste relatório sob o tópico A 2.1.1.”

9 - Ao final há nova recomendação de devolução das diferenças apresentadas aos grupos de

consórcio.

10 - Ainda no mesmo relatório – tópico B 4.1. Taxa de Administração/Multa e Juros Apropriados – R$

744.278,32 (fl.59 - verso), a Andreoli é enfática ao tratar dos danos impostos aos grupos de consócios

em decorrência do recebimento pela Administradora Bauru, da taxa de administração adiantada, a saber:

Trata-se de valores transferidos dos grupos de consórcio para a Administradora a título de

taxa de administração adiantada conforme relatado sob o item A4.2.2 – Recursos Utilizados.

Na extensão de nossos exames verificamos que esse montante foi reduzido para R$ 438.120,56

(quatrocentos e trinta e oito mil cento e vinte reais e cinquenta e seis centavos) em 31.07.2012

e R$ 466.401,84 (quatrocentos e sessenta e seis mil quatrocentos e um reais e oitenta e quatro

centavos) em 31.08.2012, afetando proporcionalmente os rendimentos financeiros dos grupos

de consórcio e distorcendo a apresentação das demonstrações contábeis de recursos de

consórcio em 30.06.2012.

Recomendamos que os valores adiantados a título de taxa de administração sejam devolvidos

urgentemente a conta vinculada de grupos acrescidos de juros e atualização monetária.

11 – O tópico B 6.1 do mesmo relatório reitera a necessidade de devolução dos valores (fl. 60-verso):

O valor repassado de taxa de administração mais 50% de Multas e Juros à administradora

durante o 1° semestre de 2012 correspondido no documento 4350 de grupos acumulado do

semestre em Recursos Utilizados, comentadas neste relatório sob os tópicos A 4.2, e B 4.1 é de

R$ 805.575,65 (oitocentos e cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco

centavos) contra R$ 1.564.300,00 (um milhão quinhentos e sessenta e quatro mil e trezentos

reais) de valore repassado, ou seja, R$ 758.824,35 (setecentos e cinquenta e oito mil oitocentos

e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) repassados a maior, que precisam ser

reembolsados aos grupos acrescidos de juros e atualização monetária. Na extensão de nossos

exames verificamos os balancetes de julho a agosto de 2012, onde constatamos uma devolução

de R$ 292.422,51 (duzentos e noventa e dois mil quatrocentos e vinte e dois mil e cinquenta e

um centavos).

É importante dizer que essa prática está em desacordo com as normas do Banco Central.

12 - Em 24 de abril de 2013, o Bacen, por meio do Ofício 79/2013 direcionado a Recorrente Bauru,

expôs as irregularidades detectadas em inspeção direta realizada com data-base em 30.12.2012 e

constantes do Anexo I àquele Ofício (fls. 64-67) determinando que ao Recorrente Bauru que cessasse

imediatamente as práticas irregulares apontadas, além de proceder à imediata contabilização dos ajustes

citados no Anexo II (fl.68). Foi fixado prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de manifestação

escrita à Gerência Técnica do Bacen, firmada pela diretoria do Recorrente Bauru, acerca das

providências adotadas com vistas ao completo saneamento das irregularidades, acompanhada de

detalhada e pertinente documentação comprobatória.

13 - A irregularidade objeto deste processo administrativo encontra-se discriminada no item 7, ref.

Questão 3.6, item 3.56 do Anexo I acima tratado.

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14 - Em 24 de abril de 2013 através do Termo de Comparecimento n° 2013/2 (fls.69-70), o

Recorrente Bauru foi cientificado e alertado de que diante do grave comprometimento da sua situação

econômico-financeira na data base 31/12/2012, colocada na relação das instituições “em evidências”,

condição que a mantém sob restrições no âmbito do Bacen e, que ajustes imediatos deveriam ser feitos:

Efetuar antecipação irregular de taxa de administração, não prevista contratualmente, dos grupos de

consórcio nos meses de agosto a dezembro de 2012 – R$ 848.503,84 (oitocentos e quarenta e

oito mil quinhentos e três reais e oitenta e quatro centavos) (parágrafo 3° do art. 3° da Lei

11.795/2008 e art. 13 da Circular 3.432/2009).

Deixar de adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias dos

consorciados 577/132, 577/183 e 609/107, contemplados inadimplentes há mais de cinco parcelas –

R$ 99.031,21 (noventa e nove mil trinta e um reais e vinte e um centavos) (Parágrafo 1° do art. 1° da

Circular n° 3.078/2002 e art. 21 da Circular n° 3.432/2009).

Manter escrituração indevida de bloqueios judiciais cuja ação já consta como executada

judicialmente e transitada em julgado – R$ 105.255,21 (cento e cinco mil duzentos e cinquenta e

cinco reais e vinte e um centavos) (Circular 1.273/1987, combinado com o art. 24 da Circular

2.381/1993).

15 – Os Recorrentes para atendimento aos apontamentos do Bacen, encaminharam correspondência em 29

de maio de 2013, informando as providências adotadas que compreendiam aportes necessários aos

grupos.

16 - Em 06 de fevereiro de 2014, em reunião realizada no Departamento de Supervisão de

Cooperativas e de Instituições não Bancárias – Desuc em Brasília, o com a presença do Recorrente

Eduardo, o Bacen reiterou as providências já dotadas, (i) emissão de Carta de Inspeção; (ii) Aplicação do

Termo de Comparecimento; e (iii) Instauração de Processo Administrativo em dezembro de 2013. O

Recorrente Eduardo propôs a regularização dos ajustes necessários.

17 - Ocorre que, apesar do compromisso assumido, os Recorrentes não cumpriram sua obrigação,

conforme demonstram os documentos de fls. 12 e 13.

18 - Apresentados os elementos que configuram a tipicidade da conduta atribuída aos Recorrente e

apreciados os elementos de prova constantes nos autos, resta claro que houve irregularidade, restando

avaliar se dentre as alegações apresentadas pela defesa há alguma capaz de afastar a irregularidade ou

atenuar a culpabilidade.

19- Nesse sentido, entendo perfeita a decisão do Bacen. Isso porque, as diversas alegações feitas

pela defesa em momento algum desconfiguraram a flagrante irregularidade, tal como constatada. Nesse

sentido, há que se atentar que mesmo a alegação de “vez por outra pode ter ocorrido o saque antecipado

da taxa de administração, que pertence a própria administradora e não aos grupos, para poder fazer frente

a despesas não previstas, dificuldades momentâneas, mas em momento algum fora utilizados recursos que

não lhe pertenciam”, são insuficientes para afastar a irregularidade.

20 - Acerca da dosimetria da pena, foi suficientemente demonstrada a gravidade da infração, apta a

justificar as penalidades impostas, as quais, entendo, cumprem também o objetivo de desestimular a

prática de novas condutas delituosas, não havendo, portanto, irregularidades em sua fixação. Contudo,

diante das últimas decisões do colegiado do CRSFN acerca da dosimetria de penas para caso de

semelhante gravidade, decido pelo conhecimento Recurso Voluntário com reforma da decisão, em parte,

apenas para reduzir a penalidade de inabilitação do Recorrente Eduardo de Campos Salles, de 9 para 3

(três) anos, mantidos os demais termos da decisão recorrida.

Acórdão CRSFN 318 (0010336) SEI 10372.000482/2016-07 / pg. 8

É o voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

[1] Art. 11. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de suas

aplicações, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:

I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, nos termos de documento

que ateste a operação; (Redação dada pela Circular nº 2.861, de 10/2/1999.)

II - em favor dos participantes, ativos ou excluídos, na forma deste Regulamento;

III - em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma deste Regulamento.

[2] § 3o O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não

se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000482/2016-07 SEI nº 0010336

Acórdão CRSFN 318 (0010336) SEI 10372.000482/2016-07 / pg. 9

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