CRSFN · 26/07/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 318/2016
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000482/2016-07
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 14254
Processo 10372.000482/2016-07
Processo na primeira instância BCB 1301588862
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BAURU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
EDUARDO DE CAMPOS SALLES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: JONAS HENRIQUE FERRAZ DE CAMPOS SALLES
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 11 do Regulamento anexo à Circular 2.766/1997, atual
art. 13, inciso III, da Circular n° 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, e art. 3° da Lei n° 11.795, de
2008
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Consórcio. Utilização de recursos
financeiros de grupos de consórcio com finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor.
Responsabilidade dos administradores.
ACÓRDÃO CRSFN 318/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente BAURU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pelo
cometimento da infração de utilização de recursos financeiros de grupos de consócio em finalidade
diversa das admitidas na legislação em vigor, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), aplicada pelo Banco Central do Brasil; e
2. com relação ao recorrente EDUARDO FERRAZ DE CAMPOS SALLES, pelo cometimento da
infração de utilização de recursos financeiros de grupos de consócio em finalidade diversa das admitidas
na legislação em vigor, na qualidade de administrador de BAURU ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA., dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de inabilitação para
o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcios ou
instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Bacen, de 9 (nove) para 3 (três) anos, além da
manutenção da multa no valor de R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).
3. com relação a JONAS HENRIQUE FERRAZ DE CAMPOS SALLES, pela acusação de utilização de
recursos financeiros de grupos de consócio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor,
na qualidade de administrador de BAURU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., negar
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provimento ao Recurso de Ofício, mantendo a decisão de arquivamento.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
1. DO OBJETO
1 - Trata-se de recurso voluntário interposto em conjunto por Bauru Administradora de Consórcio
Ltda (“Bauru”) e Eduardo de Campos Salles (“Eduardo”), contra decisão do Banco Central do Brasil
(“Bacen”) em virtude de utilização de recursos financeiros de grupos de consórcio com finalidade
diversa das admitidas na legislação em vigor, que os sujeita as sanções previstas no art. 42 da Lei n°.
11.795, de 8 de outubro de 2008. Tal irregularidade foi capitulada como infração ao § 3º do art. 3° da Lei
nº 11.795, de 2008, em conjunto com o art. 11 do regulamento anexo à Circular n° 2.766, de 3 de junho de
1997, atual art. 13, III da Circular n° 3.432, de 3 de fevereiro de 2009.
2. DOS FATOS
2.1 - De agosto de 2012 a junho de 2013, a Bauru utilizou R$ 3.749.469,42 (três milhões setecentos e
quarenta e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) dos recursos
pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na legislação consorciativas,
através de transferências indevidas de recursos para a administradora.
2.2 - A Bauru atribui a esses recursos a denominação de “taxa de administração antecipada”, mas, de
fato, constituíam-se de transferências indevidas e não remuneradas dos grupos para a administradora.
2.3 - Conforme registro de conciliação do saldo bancário, tais valores eram mantidos como pendências
de conciliação bancária no controle dos grupos de consórcio administrados (fls. 16- data-base dez/12 e
fl.17 – data-base jun/13).
2.4 - Essas transferências indevidas que favoreciam a administradora em detrimento dos grupos,
dissimuladas na conciliação bancária dos grupos de consórcio, eram realizadas com habitualidade,
conforme identificado no Relatório da Empresa de Auditoria Externa, Andreoli & Associados Auditores
Independentes S.S. (fls. 63 a 68), a qual determinou a interrupção da prática e imediato ressarcimento dos
valores apropriados aos grupos de consórcio com a devida remuneração financeira.
2.5 - O fato foi também objeto do Termo de Comparecimento n° 2013/2 – PE n° 10517 (fls. 69.70) no
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qual o Bacen alertou a Bauru acerca das irregularidades e das consequências de sua não regularização,
determinação essa que não foi cumprida, conforme demonstrou a Conciliação Bancária dos grupos de
junho/2013.
3. DA DEFESA
3.1 - Regulamente intimados, os Recorrentes apresentaram defesa conjunta, alegando em síntese que:
a Autarquia equivocadamente cita que houve utilização irregular de recursos financeiros de grupos
“em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor”, em vez de expressar o seu
entendimento de que a apropriação dos valores, como “taxa de administração”, deu-se acima do
permitido contratualmente;
o órgão regulador deveria estabelecer o limite permissível da transferência e o valor excedente,
enquadrando o procedimento administrativo na “irregularidade correta”, e não deixando no ar a
simples afirmação de que os recursos foram utilizados em “finalidade diversa”;
o ente processante deve ser claro e conciso na descrição dos motivos ensejadores para o início do
processo administrativo, possibilitando, dessa forma, a perfeita elaboração da defesa, dentro do
princípio constitucional da ampla defesa;
a taxa de administração está prevista na legislação, e, assim sendo, é totalmente inadequada a
capitulação de sua apropriação no art. 13 da Circular n° 3.432, de 2009;
precipitou-se a Autarquia ao envolver prematuramente os sócios como responsáveis por atos que
não se pode asseverar sejam ilícitos;
a acusação não especifica a responsabilidade de cada um dos sócios na suposta conduta e não
delineia o que cada um colaborou para a obtenção do objetivo, equivocadamente relacionado na
irregularidade e na capitulação;
a Autarquia não pode envolver os sócios no processo administrativo sem que exista culpa formada
da Administradora, em especial, atos de má-fé;
o ato que deu início ao presente processo está em desacordo com o Direito e com a legislação
pertinente, vez que omitiu o valor sugerido para a multa a ser aplicada, tolhendo o direito dos
defendentes de se manifestarem acerca da punição sugerida e da situação de primariedade em que
se encontram;
a Bauru efetuou a apropriação dos valores a que tem direito – taxa de administração-, tendo-os
lançado, corretamente, contudo, a Autarquia entendeu que os valores foram utilizados para outros
fins;
fica clara e transparente a inadequação das ocorrências, pois, poder-se-ia, em um exercício de
análise amplo, apurar que o valor apropriado o foi acima dos percentuais permissíveis e não para
uso indevido;
os mapas contábeis deixam claro e evidente que a Bauru agiu em conformidade com o que lhe é
facultado, qual seja, apropriar-se da taxa de administração, como pagamento pelo seu justo
trabalho;
a menção ao relatório de auditoria foi inadequada, pois esse se refere a período anterior ao citado
na proposta de instauração de processo administrativo. De qualquer forma, é um atestado de
idoneidade da Bauru, na medida que aconselha a interrupção de apropriação da taxa de
administração acima de percentuais fixados contratualmente, fato este que efetivamente ocorreu,
tendo a Bauru interrompido tal procedimento;
vez por outra pode ter ocorrido o saque antecipado da taxa de administração, que pertence a
própria administradora e não aos grupos, para poder fazer frente a despesas não previstas,
dificuldades momentâneas, mas em momento algum fora utilizados recursos que não lhe pertenciam;
e
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a administração está a cargo do Sr. Eduardo Ferraz de Campos Salles, sendo o SR. Jonas Henrique
Ferraz de Campos Salles, portador de patologia incapacitante para as atividades do dia a dia,
conforme certidão à fl. 78, sendo curadora a Sra. Neide Domini de Campos Salles, que não cuida
dos desígnios da Bauru, afeta que está a cuidar de seu esposo.
4. DA DECISÃO
4.1 - O Bacen emitiu posicionamento de que a Bauru adotou o procedimento irregular de utilização de
recursos de grupos em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, indevidamente
apropriados na forma de taxas de administração antecipadas.
4.2 - A Bauru foi cientificada e alertada sobre o grave comprometimento da situação econômico-
financeiro da instituição, evidenciado após ajustes da fiscalização – entre eles, a questionada antecipação
da taxa de administração (fl.70) – que indicaram a necessidade de aporte de R$ 1.015 mil. Por força da
situação descrita a Bauru foi colocada na relação das instituições com restrições no âmbito do Bacen.
4.3 - Com relação à responsabilidade da Administradora, registre-se que ela age por intermédio de
seus representantes legais, e os atos destes, no âmbito das suas funções correspondem aos atos
praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das operações por ela
realizadas.
4.4 - Estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade consistente na utilização de
recursos financeiros de grupos de consócio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor,
e considerando a gravidade da infração, bem como indicando a responsabilidade dos indiciados, decidiu,
com fulcro no art. 42 da Lei n° 11.795, de 2008, aplicar cumulativamente ao Sr. Eduardo Ferraz de
Campos Salles as penas de:
i. INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em
administradora de consórcios ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Bacen,
pelo prazo de 9 (nove) anos;
ii. MULTA de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).
4.5 - Aplicar a pena de MULTA de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) à Bauru
Administradora de Consórcios Ltda.
4.6 - ARQUIVAR o processo administrativo em relação ao Sr. Jonas Henrique Ferraz de Campos
Salles.
4.7 - Em virtude do falecimento do óbito da Sra. Neide Domini de Campos Salles, ocorrido em
13.6.2014, o processo administrativo foi extinto em relação àquela indiciada, ao amparo do art. 52 da Lei
n° 9.784, de 1999.
5. DO RECURSO
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5.1 - Regulamente intimados, os Recorrentes apresentaram novos argumentos de defesa expondo em
síntese que:
que a Autarquia cita que houve utilização dos recursos financeiros dos grupos em finalidade diversa
das admitidas na legislação em vigor, sem, contudo, especificar qual foi a utilização dada a estes
recursos e a que título foram apropriados;
a notificação narrando os procedimentos e irregularidades apresentou omissões graves e que ferem
o direito de defesa dos ora recorrentes, na medida em que não especificou, de forma clara e
cristalina, a conduta irregular supostamente perpetrada pela administradora e por seu administrador;
a Autarquia fundamentou a decisão recorrida, asseverando tratar-se de apropriação a maior de taxa
de administração, o que por si só configura grave irregularidade processual, uma vez que a
denúncia ou capitulação da irregularidade foi omissa, cerceando o direito de defesa;
a decisão recorrida busca corrigir o equívoco, trazendo à colação, argumento que corrige a
omissão, qual seja, a de que teria ocorrido a apropriação à maior da taxa de administração, qual
seja, em percentuais superiores ao permitido, o que demonstra uma grave irregularidade praticidade
pelo denunciante;
a denúncia informa que, do valor apropriado indevidamente, agora, informado na decisão tratar-se
de taxa de administração à maior, foi com a” finalidade diversa ao admitida” pela legislação;
ao fundamentar a sentença e corrigir a omissão, o órgão julgador deixou de asseverar qual a
finalidade dada pela administradora aos recursos supostamente apropriados à maior.
pede o acolhimento do recurso para declarar improcedente ação e, caso não seja este o
entendimento do Egrégio Conselho, sejam as penalidades impostas a Eduardo e à Bauru, revisadas
e canceladas, pois ausentes os pressupostos para a sua aplicação, bem como ausente a dosagem
prevista no art. 44 da Lei n° 11.795/08.
É o relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
VOTO DO RELATOR
1 - No tocante à preliminar – garantia da ampla defesa -, improcede a alegação dos Recorrentes,
tendo em vista que a Autarquia se desincumbiu adequadamente ao longo do processo ao seguir o devido
processo legal, garantindo, pois, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, a irregularidade
encontra-se devidamente tipificada e foi capitulada na intimação de forma a permitir a correta
identificação e a ampla defesa dos Recorrentes, ressaltando constar dos autos todos os documentos que
embasaram o presente processo administrativo, tendo sido garantido aos Recorrentes acesso irrestrito a
tais documentos.
2 - Acerca do mérito, a análise deste caso sujeita-se à contraposição entre o enquadramento típico da
irregularidade e os fatos que em tese a consubstancia, sendo importante conhecer a conduta vedada e as
evidências da realização de tais condutas.
3 - Sobre a primeira questão, temos que o fundamento da condenação foi o art. 11 do Regulamento
anexo à Circular 2.766/1997[1], atual art. 13, inciso III, da Circular n° 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, e
art. 3° da Lei n° 11.795, de 2008[2]. Tais previsões determinam a segregação do patrimônio dos grupos
de consócios dos recursos da administradora e que a utilização dos recursos de um grupo de consórcio
só pode ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento e em favor de um dos seguintes
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destinatários: (i) do fornecedor que vendeu um bem ao consorciado contemplado, (ii) dos participantes do
consórcio, sejam eles ativos ou excluídos e (iii) da própria administradora.
4 - Coaduno-me com a manifestação do Conselheiro Bruno Meyerhof Salama, no voto proferido no
Recurso n° 13289-CS, para o qual:
“uma análise meramente literal pode concluir que são duas as condições necessárias para a
utilização de recursos de um consórcio, a saber, identificação de finalidade e destinatário
legítimo. Contudo, a interpretação da norma não se esgota na literalidade, razão pela qual
podemos perceber que além da satisfação dessas duas condições, uma terceira se faz
necessária: a finalidade identificada deve ser compatível com o destinatário.
Isso é dizer, um consorciado não pode receber fundos a título de taxa de administração, nem o
fornecedor pode receber uma devolução por desistência do consórcio. Assim, podemos
concluir com razoável grau de precisão que a conduta vedada pela norma é a utilização de
recursos de consórcio sem que haja (i) uma finalidade identificada, (ii) um destinatário
legítimo e (iii) a compatibilidade entre esses dois elementos”
5 - Analisando a documentação dos autos, observa-se que em 30 de novembro de 2012 a empresa de
auditoria externa Andreoli & Associados Auditores Independente S/S (“Andreoli”) elaborou Relatório
Circunstanciado – RT – 089/2012 – de Avaliação da Qualidade e Adequação do Sistema de Controles
Internos e Descumprimento de Normas Legais e Regulamentares sobre a Recorrente Bauru, o qual foi
remetido ao Banco Central do Brasil (“Bacen”).
6 - Nas análises efetuadas, a Andreoli acusou a existência de diferença de R$ 762.960,83
(setecentos e sessenta e dois mil novecentos e sessenta reais e oitenta e três centavos) na rubrica
“Depósitos Bancários”, que compreende os saldos das contas correntes bancárias, menos as pendências
bancárias, devidamente demonstradas em conciliações bancárias do mês de junho de 2012.
7 - Constou do tópico A 2.1.1 daquele documento (fl. 53) informação cujo teor abaixo reproduzo:
Constatamos através dos exames realizados que parte dessa diferença trata-se de saldo de
recursos de grupos transferidos indevidamente para a Administradora durante o 1° semestre
de 2012, no montante de R$ 749.855,39 (setecentos e quarenta e nove mil oitocentos e
cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), mais R$ 17.211,56 (dezessete mil duzentos e
onze reais e cinquenta e seis centavos) de tarifas de boletos bancários não contabilizados,
menos R$ 4.106,12 (quatro mil cento e seis reais e doze centavos), de diferença não
encontrada. Essas diferenças estavam pendentes na conciliação bancária de junho de 2012.
Recomendamos que os recursos transferidos para a Administradora sejam repostos aos
grupos de consórcios devidamente acrescidos dos rendimentos financeiros, pois, os recursos
de grupos foram prejudicados em decorrência dessas operações realizadas durante o
semestre.
As conciliações bancárias estão sendo procedidas diariamente, não constando assinaturas do
executor e do contador, requisito necessário para atribuição de responsabilidade.
8 - O item 4.2 Recursos Utilizados – do mesmo documento traz informações relevantes. Nele a
Andreoli informa que “foram examinados os repasses efetuados ao Recorrente Bauru durante o 1°
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semestre de 2012, à título de taxa de administração e multa e juros moratórios, podendo perceber através
do quadro comparativo acima que em alguns meses foi repassado taxa de administração a maior para a
Administradora, em decorrência do já mencionado neste relatório sob o tópico A 2.1.1.”
9 - Ao final há nova recomendação de devolução das diferenças apresentadas aos grupos de
consórcio.
10 - Ainda no mesmo relatório – tópico B 4.1. Taxa de Administração/Multa e Juros Apropriados – R$
744.278,32 (fl.59 - verso), a Andreoli é enfática ao tratar dos danos impostos aos grupos de consócios
em decorrência do recebimento pela Administradora Bauru, da taxa de administração adiantada, a saber:
Trata-se de valores transferidos dos grupos de consórcio para a Administradora a título de
taxa de administração adiantada conforme relatado sob o item A4.2.2 – Recursos Utilizados.
Na extensão de nossos exames verificamos que esse montante foi reduzido para R$ 438.120,56
(quatrocentos e trinta e oito mil cento e vinte reais e cinquenta e seis centavos) em 31.07.2012
e R$ 466.401,84 (quatrocentos e sessenta e seis mil quatrocentos e um reais e oitenta e quatro
centavos) em 31.08.2012, afetando proporcionalmente os rendimentos financeiros dos grupos
de consórcio e distorcendo a apresentação das demonstrações contábeis de recursos de
consórcio em 30.06.2012.
Recomendamos que os valores adiantados a título de taxa de administração sejam devolvidos
urgentemente a conta vinculada de grupos acrescidos de juros e atualização monetária.
11 – O tópico B 6.1 do mesmo relatório reitera a necessidade de devolução dos valores (fl. 60-verso):
O valor repassado de taxa de administração mais 50% de Multas e Juros à administradora
durante o 1° semestre de 2012 correspondido no documento 4350 de grupos acumulado do
semestre em Recursos Utilizados, comentadas neste relatório sob os tópicos A 4.2, e B 4.1 é de
R$ 805.575,65 (oitocentos e cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco
centavos) contra R$ 1.564.300,00 (um milhão quinhentos e sessenta e quatro mil e trezentos
reais) de valore repassado, ou seja, R$ 758.824,35 (setecentos e cinquenta e oito mil oitocentos
e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) repassados a maior, que precisam ser
reembolsados aos grupos acrescidos de juros e atualização monetária. Na extensão de nossos
exames verificamos os balancetes de julho a agosto de 2012, onde constatamos uma devolução
de R$ 292.422,51 (duzentos e noventa e dois mil quatrocentos e vinte e dois mil e cinquenta e
um centavos).
É importante dizer que essa prática está em desacordo com as normas do Banco Central.
12 - Em 24 de abril de 2013, o Bacen, por meio do Ofício 79/2013 direcionado a Recorrente Bauru,
expôs as irregularidades detectadas em inspeção direta realizada com data-base em 30.12.2012 e
constantes do Anexo I àquele Ofício (fls. 64-67) determinando que ao Recorrente Bauru que cessasse
imediatamente as práticas irregulares apontadas, além de proceder à imediata contabilização dos ajustes
citados no Anexo II (fl.68). Foi fixado prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de manifestação
escrita à Gerência Técnica do Bacen, firmada pela diretoria do Recorrente Bauru, acerca das
providências adotadas com vistas ao completo saneamento das irregularidades, acompanhada de
detalhada e pertinente documentação comprobatória.
13 - A irregularidade objeto deste processo administrativo encontra-se discriminada no item 7, ref.
Questão 3.6, item 3.56 do Anexo I acima tratado.
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14 - Em 24 de abril de 2013 através do Termo de Comparecimento n° 2013/2 (fls.69-70), o
Recorrente Bauru foi cientificado e alertado de que diante do grave comprometimento da sua situação
econômico-financeira na data base 31/12/2012, colocada na relação das instituições “em evidências”,
condição que a mantém sob restrições no âmbito do Bacen e, que ajustes imediatos deveriam ser feitos:
Efetuar antecipação irregular de taxa de administração, não prevista contratualmente, dos grupos de
consórcio nos meses de agosto a dezembro de 2012 – R$ 848.503,84 (oitocentos e quarenta e
oito mil quinhentos e três reais e oitenta e quatro centavos) (parágrafo 3° do art. 3° da Lei
11.795/2008 e art. 13 da Circular 3.432/2009).
Deixar de adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias dos
consorciados 577/132, 577/183 e 609/107, contemplados inadimplentes há mais de cinco parcelas –
R$ 99.031,21 (noventa e nove mil trinta e um reais e vinte e um centavos) (Parágrafo 1° do art. 1° da
Circular n° 3.078/2002 e art. 21 da Circular n° 3.432/2009).
Manter escrituração indevida de bloqueios judiciais cuja ação já consta como executada
judicialmente e transitada em julgado – R$ 105.255,21 (cento e cinco mil duzentos e cinquenta e
cinco reais e vinte e um centavos) (Circular 1.273/1987, combinado com o art. 24 da Circular
2.381/1993).
15 – Os Recorrentes para atendimento aos apontamentos do Bacen, encaminharam correspondência em 29
de maio de 2013, informando as providências adotadas que compreendiam aportes necessários aos
grupos.
16 - Em 06 de fevereiro de 2014, em reunião realizada no Departamento de Supervisão de
Cooperativas e de Instituições não Bancárias – Desuc em Brasília, o com a presença do Recorrente
Eduardo, o Bacen reiterou as providências já dotadas, (i) emissão de Carta de Inspeção; (ii) Aplicação do
Termo de Comparecimento; e (iii) Instauração de Processo Administrativo em dezembro de 2013. O
Recorrente Eduardo propôs a regularização dos ajustes necessários.
17 - Ocorre que, apesar do compromisso assumido, os Recorrentes não cumpriram sua obrigação,
conforme demonstram os documentos de fls. 12 e 13.
18 - Apresentados os elementos que configuram a tipicidade da conduta atribuída aos Recorrente e
apreciados os elementos de prova constantes nos autos, resta claro que houve irregularidade, restando
avaliar se dentre as alegações apresentadas pela defesa há alguma capaz de afastar a irregularidade ou
atenuar a culpabilidade.
19- Nesse sentido, entendo perfeita a decisão do Bacen. Isso porque, as diversas alegações feitas
pela defesa em momento algum desconfiguraram a flagrante irregularidade, tal como constatada. Nesse
sentido, há que se atentar que mesmo a alegação de “vez por outra pode ter ocorrido o saque antecipado
da taxa de administração, que pertence a própria administradora e não aos grupos, para poder fazer frente
a despesas não previstas, dificuldades momentâneas, mas em momento algum fora utilizados recursos que
não lhe pertenciam”, são insuficientes para afastar a irregularidade.
20 - Acerca da dosimetria da pena, foi suficientemente demonstrada a gravidade da infração, apta a
justificar as penalidades impostas, as quais, entendo, cumprem também o objetivo de desestimular a
prática de novas condutas delituosas, não havendo, portanto, irregularidades em sua fixação. Contudo,
diante das últimas decisões do colegiado do CRSFN acerca da dosimetria de penas para caso de
semelhante gravidade, decido pelo conhecimento Recurso Voluntário com reforma da decisão, em parte,
apenas para reduzir a penalidade de inabilitação do Recorrente Eduardo de Campos Salles, de 9 para 3
(três) anos, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
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É o voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
[1] Art. 11. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de suas
aplicações, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:
I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, nos termos de documento
que ateste a operação; (Redação dada pela Circular nº 2.861, de 10/2/1999.)
II - em favor dos participantes, ativos ou excluídos, na forma deste Regulamento;
III - em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma deste Regulamento.
[2] § 3o O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não
se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0010336 e o código CRC C3DE00E0.
Referência: Processo nº 10372.000482/2016-07 SEI nº 0010336
Acórdão CRSFN 318 (0010336) SEI 10372.000482/2016-07 / pg. 9
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