CRSFN · 26/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 311/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000455/2016-26
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 13952
Processo 10372.000455/2016-26
Processo na primeira instância BCB 1201566516
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:DAIBY S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de
recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio
de instituição financeira clandestina. Operação Ouro-Verde. Irregularidades caracterizadas. Não
provimento do recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 311/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso de
Daiby S.A e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa equivalente em moeda nacional a
US$21.432,98 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos da América e
noventa e oito centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema
de Informações Banco Central – Sisbacen, relativa ao dia útil anterior à decisão recorrida.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos Portugal Gouvêa e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 311 (0010280) SEI 10372.000455/2016-26 / pg. 1
1. DOS FATOS
1) Trata-se de recurso voluntário interposto por Daiby S.A. (“Recorrente”), contra decisão do Banco
Central do Brasil (“Bacen”) que o condenou à penalidade de multa equivalente em moeda corrente
nacional a US$21.432,98 (vinte e um mil cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e
noventa e oito centavos), com base no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, pela realização de operações de
câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 23.258/33.
Conforme relatado na decisão de fls. 139/141(f. e v.),
[...] em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro
Verde, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export
Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para
remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”;
- como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal
500821264.2010.404.7100/RS contra o Recorrente, tendo em vista que, valendo-se dos
serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, convertendo reais em
dólares dos Estados Unidos da América, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo
único, primeira parte, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 29,
69, e 71 do Código Penal;
- segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela
Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina
demonstrou que, ao movimentar as contas codificadas como “DAIBY”, o Recorrente
efetuou, entre 19.04.2001 e 12.05.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessa de
valores ao exterior no montante de US$ 214.329,85.
2) As remessas ilegais para o exterior, conforme a denúncia, cujas informações foram objeto de
compartilhamento pela Justiça Federal, ocorreram nas datas e valores apontados nas tabelas constantes às
fls. 07 e 08.
3) Intimado o Recorrente apresentou defesa, argumentando, em síntese:
- a pretensão punitiva administrativa está prescrita nos termos do art. 1° da Lei nº 9.873, de 23 de
novembro de 1999, uma vez que a última suposta infração teria ocorrido em 12.5.2005 e a proposta
de instauração de procedimento administrativo somente ocorreu em 18.1.2013, ou seja,
transcorreram mais de cinco anos entre a última irregularidade e a adoção do procedimento
administrativo;
- deve ser suspenso o procedimento administrativo até a sentença final da ação penal em curso, uma
vez que o prazo da prescrição administrativa está vinculado ao prazo prescricional previsto na lei
penal e, portanto, somente poderá ser determinado o prazo aplicável para a prescrição punitiva
administrativa a partir da aplicação da pena em concreto, que somente ocorrerá com o trânsito em
julgado da ação penal;
- deve ser aplicado o princípio da insignificância para operações com valores equivalentes a até
R$10.000,00, uma vez que a Instrução Normativa nº 619, de 2006, da Secretaria da Receita
Federal, permite a entrada e saída de pessoas portando valores em espécie até R$10.000,00 ou
equivalente em moeda estrangeira, razão pela qual devem ser desconsideradas as operações
descritas na intimação cujo valor seja inferior ao previsto na mencionada Instrução;
- deve ser anulado o procedimento administrativo por ter sido sua instauração baseada em provas
ilícitas, tais como interceptações telefônicas desprovidas de autorização judicial, planilhas e
arquivos utilizadas na denúncia que foram extraídos diretamente da mídia eletrônica apreendida pela
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arquivos utilizadas na denúncia que foram extraídos diretamente da mídia eletrônica apreendida pela
Polícia Federal, sendo que houve alteração de arquivos na mídia apreendida enquanto estava sob a
guarda da PF;
- os depoentes Fabiano Goens e Adriana Regina Schunck de Souza, ouvidos na condição de
informantes, e por terem feito acordo para a delação premiada, não prestaram o compromisso de
dizerem a verdade, com o que seus depoimentos não possuem qualquer valor probatório se não
comprovados por outros meios de prova.
2. DA DECISÃO
4) No Parecer 47/2013-DECAP/GTPAL de 20 de dezembro de 2013 (fls. 134-136), houve
recomendação de aplicação de multa ao Recorrente em virtude da configuração de sua responsabilidade
pelas operações irregulares tratadas neste Processo Administrativo.
5) Em 24 de abril de 2014 foi proferida a Decisão 15/2014 – DECAP/GTPAL, condenando o
Recorrente ao pagamento de multa equivalente em moeda nacional a a US$21.432,98 (vinte e um mil
cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e noventa e oito centavos), correspondente a
10% do valor das operações irregulares, sendo embasadas no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, pela
realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 23.258/33, por
entender caracterizada a irregularidade.
3. DO RECURSO
6) Como argumento de defesa em sede recursal, o Recorrente reiterou os termos de sua defesa.
É o relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
VOTO DO RELATOR
1 - O Recorrente foi condenado ao pagamento de multa equivalente em moeda nacional a R$
48.052,74 (quarenta e oito mil, cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), em virtude da
realização de operações ilegítimas de câmbio, dólar-cabo.
2 - No que se refere à primeira preliminar, alegação de prescrição da pretensão punitiva
administrativa, a condenação ora discutida versa sobre fatos ocorridos entre 19.04.2001 e 12.05.2005.
Alega o Recorrente que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva uma vez que a proposta de
instauração de procedimento administrativo se deu em 18 de janeiro de 2013, tendo transcorrido, portanto,
o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º da lei nº 9.873/99.
3 - Tal preliminar, contudo, não merece acolhida. Digo isso em virtude da atração da prescrição
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penal para o caso concreto.
4 - No caso em questão, a análise dos fatos levou à capitulação da conduta do Recorrente nas duas
esferas: administrativamente, no art. 1º do Decreto nº 23.258/1933 e, criminalmente (processo criminal n°
5008212-64-2010.404.7100/RS, nos arts. 21, §único, e 22 § único, primeira parte, da Lei nº 7.492/1986,
combinado com os arts. 69 e 71 do Código Penal. Resta, portanto clara a identidade de fatos que, mais
do que isso, foram objeto tanto da ação punitiva da Administração Pública quanto da ação penal, tratando-
se de ilícito com pena em abstrato de 2 a 6 anos de reclusão e multa.
5 - O artigo 1º, § 2º, da lei nº 9.873/99 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da
Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Para
definir se os fatos objetos da ação punitiva são considerados crime, faço uso do critério já reiterado
neste Conselho e no STJ (v.g., RMS 38992 – RS) de que deve haver ao menos Ação Penal, configurada
pelo recebimento de denúncia. Assim, considerando que em face do Recorrente e acerca dos mesmos
fatos foi aceita denúncia em 17.12.2007, no supracitado processo, é imperativa a atração do prazo penal
para este caso.
6 - Não há, pois, a necessidade de se aguardar decisão transitada em julgado no âmbito do Poder
Judiciário, para só então proceder à contagem do prazo da lei penal para efeito de prescrição, no âmbito
administrativo, até porque, há que imperar o princípio da independência entre a instância administrativa e o
Poder Judiciário. O que há é tão somente a utilização dos prazos da lei penal, para efeito de definição do
prazo prescricional na tramitação do processo punitivo no âmbito administrativo, sem que isso signifique
invasão de competência de outra esfera de poder.
7 - Em suma, nos termos do art. 109, inciso III, daquele Código, o prazo prescricional aplicável
neste caso é de doze anos. Cabe esclarecer que as operações de que trata o presente processo
administrativo ocorreram entre os anos de 2001 e 2005 e a intimação inicial se deu em 04.05.2013 (fl.39),
não estando, portanto, configurada a alegada prescrição.
8 - Quanto à insurgência contra a utilização de prova emprestada, colhida em processo criminal,
destaco que se trata de conjunto probatório enviado pelo próprio juízo criminal à autoridade administrativa.
Sobre a questão, como muito bem salientou a PGFN no Recurso n. º 14.128, o Poder Judiciário autoriza
o compartilhamento de provas, como é demonstrado no RHC 52.209/RS, julgado pela 5ª Turma do STJ.
9- O Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da utilização da prova emprestada tanto em
procedimentos de natureza criminal como administrativa quando esta se referir a dados decorrentes de
interceptação telefônica, desde que aliada a outros elementos probatórios, como acontece no presente
caso.
10 - Não vejo como aceitar a alegação de inadmissibilidade das provas emprestadas, pelo fato
dessas não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório, pois o Recorrente teve o mais amplo e
irrestrito acesso aos presentes autos, tendo tido a oportunidade de produzir suas razões de defesa
perante a autoridade processante em primeiro grau e igualmente perante este Conselho, mediante a
presente peça recursal. O processo administrativo desenvolveu-se com observância das disposições
legais, garantindo o exercício de ampla defesa e do contraditório.
11 - Reitere-se, por oportuno, que o Recorrente teve acesso à cópia integral dos autos não havendo
dúvida de que teve conhecimento da íntegra dos fatos que compunham a acusação e, por isso, não foi
surpreendido em nenhum momento, tendo tido plena possibilidade de formulação de defesa.
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12 - O uso de prova emprestada é modalidade processual válida e prevista no ordenamento jurídico.
O compartilhamento dos documentos vinculados a interceptações telefônicas e documentação oriunda de
cooperações jurídicas internacionais, bem como demais provas de ação criminal, foi autorizado pela
própria Justiça Federal, devendo, portanto, quaisquer objeções à sua produção serem arguidas naquela
esfera. Afastada, pois, a ocorrência de nulidade absoluta do processo administrativo.
13 - Da mesma forma afasto a alegação de fragilidade das provas que embasaram o presente
Processo Administrativo, especialmente aquelas decorrentes da análise do computador apreendido com
Alfredo Timm de Souza. Isso porque o acesso direto às informações não caracteriza violação a qualquer
regra legal.
14 - Ademais, a valoração de tal prova, assim como dos depoimentos dos operadores das remessas
ilegais, não será realizada individualmente; o meu convencimento decorre, certamente, da apreciação do
conjunto probatório que, se suficiente, amparará eventual condenação da Gaudêncio.
15 - Afasto, outrossim, a possibilidade de aplicação, ao presente caso, do art. 65 da Lei nº
9.069/95, que dispõe que operações de saída de moeda do país em até R$ 10.000,00 dispensam
contratação de câmbio, uma vez que tanto a Instrução Normativa nº 619/2006 da SRF quanto o art. 65,
§1º, I e II da Lei nº 9.069/95 dizem respeito à entrada/saída de pessoas do território nacional.
16 - Quanto à imaterialidade dos valores envolvidos, a discussão neste processo versa sobre a
responsabilidade administrativa do Recorrente em razão de ele não ter observado os regulamentos e
normas inerentes a conduta suscetível de punição por parte da administração pública. A infração atribuída
ao Recorrente configura violação de mera conduta, não importando os valores envolvidos na ação,
bastando a constatação do ato violador. Não existe, portanto, fundamento legal para eximir o Recorrente
da sanção.
17 - No mérito, diversos elementos demonstram a responsabilidade do Recorrente pela
irregularidade sob análise.
18 - Conforme se depreende da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o Recorrente
valeu-se de serviços oferecidos por organização criminosa para realizar operações de remessas
irregulares ao exterior, tendo as operações irregulares alcançado o montante de US$ 1.111.480,00 (um
milhão, cento e onze mil, quatrocentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América).
19- A internalização desses valores se dava mediante a realização de operações de dólar-cabo,
sendo que o Recorrente determinada o ingresso dos valores no Brasil sem qualquer registro junto ao
Bacen.
20- A autoria e materialidade foram evidenciadas a partir, respectivamente, dos depoimentos
prestados por Fabiano Goens e Adriana Shunck de Sousa, os quais certificaram o Recorrente, na
condição de sócio e diretor responsável pela empresa Daiby S.A., como cliente da organização
criminosa, dos diálogos constantes do CD-Rom juntado às fls. 237 dos autos do IPL, bem como dos
extratos que comprovam a existência de movimentações financeiras do e para o exterior registradas em
nome do Recorrente.
21 - A legislação que rege a matéria é expressa ao determinar que qualquer operação financeira
que envolva o mercado exterior se realize sob o crivo de instituição bancária autorizada a operar em
câmbio.
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22- Observo que as operações denominadas ”dólar cabo” têm as seguintes características:
- nas operações em que o cliente deseja comprar moeda estrangeira deposita ou entrega
reais ao doleiro e este, em um prazo médio de 48 horas, determina um débito em sua conta
(ou de seu correspondente) no exterior, do valor equivalente em moeda estrangeira, para
transferência ou depósito em uma conta indicada pelo cliente comprador (outgoing wire); e
- num sentido inverso, quando o doleiro fecha um negócio de compra de moeda
estrangeira por cabo, ele indica para o fornecedor de moeda estrangeira qual conta receberá
o cabo (incoming wire), simultaneamente entregando reais que detém no Brasil ao
fornecedor, seja fisicamente (dinheiro ou cheque) ou por meio de depósito efetuado pelo
doleiro ou por terceiros. Em menor escala, observa-se também a troca de cheques
estrangeiros por reais, no mercado paralelo.
23- Com bastante clareza o Bacen relaciona a autoria à infração. A conta mantida no exterior é
titularidade do Recorrente, os áudios são provas cabais das transações realizadas, bem como da sua
autoria.
24 - A regra basilar que disciplina as operações de câmbio, considera operações de câmbio
ilegítimas as realizadas entre “bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no
país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a
operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil”,
dispositivo que, se faz completar pelo art. 2.º, que também considera ilegítimas as operações de câmbio
“realizadas em moeda brasileira por entidades domiciliadas no país, por conta e ordem de entidades
brasileiras ou estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior”.
25 - A fraude a lei é caracterizada pelo uso, no mínimo culposo, de categoria jurídica que, embora
lícita se considerada de modo apartado, propicia, em conjunto com outra categoria jurídica, a obtenção
de um resultado vedado por regra jurídica cogente proibitiva ou, então, o afastamento do resultado
determinado por regra jurídica cogente obrigatória.
26 - A infração direta da regra jurídica deve ser reprimida pela firme aplicação de outras regras
jurídicas, notadamente as que definem sanções. A propósito, Pontes de Miranda (Tratado de Direito
Privado, Tomo 1, Bookseller, págs. 100 e 101), em célebre lição sobre a infração indireta da lei, já
preconizou: “o interesse público, que eleva à categoria de regras jurídicas cogentes (proibitivas,
impositivas) algumas delas, fletir-se-ia ante o interesse privado, que tomasse caminhos dévios: ‘Por aqui
não posso ir; vou por ali’, ou ‘Por aqui devia ir até lá, vou por aqui, porém tomarei o atalho’”. Ainda
segundo o renomado jurista, na fraude à lei “aponta-se a infração, embora só se veja através das espessas
manobras com que se alcançou o resultado, que a lei proibia, ou se afastou o resultado, que a lei
determinara. Se até aí não fosse a aplicação da lei, estaria sacrificada, de muito, a incidência dela. Impedir
a fraude à lei é defender a lei. Seria profundamente contraditório conceber-se como cogente a regra
jurídica e tolerar-se que seja fraudada. O problema da luta contra a fraude à lei é, portanto, o problema
único do respeito da lei”. Ao final, formula o princípio da infração indireta da lei, nos seguintes termos:
“quando a regra jurídica determina que algum resultado, positivo ou negativo, seja alcançado, dando a
sanção, essa apanha todos os casos em que se violou a lei sem ser pelo modo previsto”.
27 - O Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior, em voto do Recurso n° 12381, sobre o assunto se
manifestou:
“No ponto, cumpre registrar que quem malfere regra jurídica que incidiu, desatende-a, mesmo
que ignore sua existência, pois é princípio geral de direito o da inescusabilidade do
[1]
conhecimento da lei (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 ). Com mais
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razão ainda, portanto, infringe-a quem a conhece, embora aja, deliberadamente ou não, em
ordem a impedir sua aplicação, levando o julgador a aplicar outra regra, que não incidiu, o
que termina por requerer a apreciação do elemento subjetivo que informa a conduta do
infrator, seja o dolo, em que consciência e vontade são dirigidas à contrariedade a direito, seja
a culpa, que se manifesta quando a consciência e a vontade se dirigem apenas ao ato,
comissivo ou omissivo, sem que o infrator o ligue ao resultado contrário a direito, seja porque
não foi previsto, embora fosse previsível (culpa inconsciente), seja porque, a despeito de ter
sido previsto, não foi evitado porque o infrator não o considerou tão grave, julgou-o pouco
provável ou, ainda, não quis apurar até que ponto era provável (culpa consciente). Donde se
segue que a fraude à lei caracteriza-se pela composição do suporte fático da regra jurídica
cogente em que haja, subjetivamente, ao menos culpa e, objetivamente, ato e contrariedade a
direito resultante do emprego da categoria modos diversos, abrindo-se as portas à imposição
da sanção cabível.“
28 - Isto posto, não me parece razoável deixar de reconhecer que houve um contraste entre a conduta
que deveria ser adotada pelo Recorrente e a regra jurídica do art. 1.º do Decreto n.º 23.258, de 1933, cuja
hipótese de incidência contém alguns dos elementos essenciais: pessoa jurídica sediada no Brasil, pessoa
jurídica domiciliada no exterior, aquisição de moeda estrangeira, conversão em moeda nacional e
obrigatoriedade do concurso de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. Acusa-se a
contrariedade a direito na ausência de imprescindível celebração de contrato de câmbio, substituída pelo
emprego do modo diverso caracterizador da fraude à lei.
29 - Reproduzo manifestação do Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior em voto do Recurso n°
12381 com o qual concordo inteiramente, “portanto, se houve um complexo de atos comissivos – que, pela
unicidade quanto aos fins, podem ser considerados um só; se existiu contrariedade a direito, ainda que
caracterizada por meio de fraude à lei; e se resultou configurado o elemento subjetivo da divergência entre
o que o Recorrente ajuizou como legítimo e o que era ajuizável como ilegítimo, caso houvesse diligência e
zelo, parece-me configurada a infração do art. 1.º, o que impõe a aplicação da sanção de que trata o art.
6.º, este e aquele do Decreto n.º 23.258, de 1933, afastada a possibilidade de imposição de pena de
advertência, que tem guarida somente se já não houver modalidade sancionadora específica estabelecida
para a inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, a teor do que dispõe o art. 44, §
1.º, primeira parte, da Lei n.º 4.595, de 1964.”
30 - De fato, da minha análise dos autos restou claro que o Recorrente teve a intenção de realizar
operações ilegítimas de câmbio, na modalidade denominada dólar-cabo, configurando-se o dolo do
agente na realização de determinada conduta objetivamente proibida pela ordem jurídica.
31- Dito isso, o arcabouço probatório levantado na investigação criminal e analisado na decisão do
BACEN, juntamente com os documentos que constam dos autos, parece-me suficientemente completos
para comprovar a vinculação de uma das contas utilizadas na realização de operações dólar-cabo ao
Recorrente, configurando-se autoria e materialidade da infração.
32 - Quanto à dosimetria da pena, entendo como correta a decisão do Bacen, por estar em
conformidade com a regulamentação vigente e adequada à irregularidade.
33 - Desta forma, conheço do Recurso Voluntário mas nego-lhe provimento para manter
integralmente os termos da decisão recorrida.
É o voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
Acórdão CRSFN 311 (0010280) SEI 10372.000455/2016-26 / pg. 7
[1] Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Acórdão CRSFN 311 (0010280) SEI 10372.000455/2016-26 / pg. 8
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