JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 29/03/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 229/2016

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000595/2016-02

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Obrigação pelo registro exclusivamente da receptora do investimento que efetivou o pagamento da multa - Afastada a responsabilidade dos recorridos uma vez demonstrado que foram guindados à figura da representação somente quando o prazo legal para o registro das operações já havia expirado - Ausência de recurso voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado

Inteiro teor

8.832 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

10/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

389ª Sessão

Recurso 13832

Processo 10372.000595/2016-02

Processo BCB 1201547435

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: BEXS CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (EX-DIDIER-LEVY ASSOCIADOS CORRETORA DE

CÂMBIO S.A.)

PINHEIRO NETO ADVOGADOS

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros

no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Obrigação pelo

registro exclusivamente da receptora do investimento que efetivou o pagamento da multa - Afastada

a responsabilidade dos recorridos uma vez demonstrado que foram guindados à figura da

representação somente quando o prazo legal para o registro das operações já havia expirado -

Ausência de recurso voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

ACÓRDÃO CRSFN 229/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao

recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos,

Bexs Corretora de Câmbio S.A. (ex-Didier-Levy Associados Corretora de Câmbio S.A.) e Pinheiro Neto

Advogados. Feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno

aprovado pelo Decreto nº 1.935/1996) dada pelo Conselheiro Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João

Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes

o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de

Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de março de 2016.

RELATÓRIO

Cuida-se de processo administrativo instaurado em face dos recorridos para apurar infração

Acórdão CRSFN 229 (0010049) SEI 10372.000595/2016-02 / pg. 1

ao artigo 5º, parágrafo segundo, da Lei 11.371, de 2006, e no art. 3º, inciso I, da Resolução

3.455 do Conselho Monetário Nacional, de 30.5.2007, tendo em vista que teriam desatendido o

prazo de até 30.6.2007 para registrar o ingresso de capital estrangeiro relativo a participação

da investidora não residente ARCOR S.A.I.C na empresa ARCOR DO BRASIL LTDA, objeto do

RDE-IEAD IA014025 de 2.646.487 quotas no valor total de R$2.646.487,00. Os recorridos

foram arrolados pelo libelo por figurarem como representantes da receptora de investimento e

da investidora não residente, e desse modo competia-lhes, do mesmo modo que à empresa

receptora do investimento, fazerem o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371,

de 2006.

Intimado, o recorrido PINHEIRO NETO ADVOGADOS compareceu nos autos trazendo sua

manifestação de fls. 60/61, esclarecendo que sua nomeação como representante no RDE-IED

IA014025 tinha caráter meramente procedimental e prático, pois “é comum que empresas

receptoras de investimentos estrangeiros não tenham acesso ao SISBACEN por falta ou não

validade de senhas, mas que, em determinado momento, precisem realizar transações no

sistema com urgência”. Acrescentou que já teria providenciado o descadastramento como

representante no RDE-IED IA014025 e que seus atos sempre se limitaram a atualizações para

atender solicitação feita por sua cliente.

A seu turno, a receptora do investimento estrangeiro – ARCOR DO BRASIL LTDA,

sustentou em defesa (fls. 94/102): a) que a Lei 11.371/2006 padece de vicio de elaboração por

haver sido estruturada com desatenção ao enunciado das instruções contidas no artigo 7º. na

Lei Complementar n. 95/1998; b) que não é razoável o prazo de sete meses fixado para

entrada em vigência da Lei, o que, no seu entender, contraria o artigo 8º da referida Lei

Complementar e, c) que impõe-se a aplicação do principio da razoabilidade no julgamento da

matéria, justificando que o atraso na realização do registro teria sido de apenas dezesseis dias.

Igualmente intimada, a recorrida DIDIER-LEVY ASSOCIADOS CORRETORA DE CÂMBIO S.A.,

atual BEXS CORRETORA DE CÂMBIO S.A., também se defendeu às fls. 144/145,

argumentando que embora a Lei 11.371/2006 tenha assinalado o dia 30 de junho de 2007

como prazo final para efetivação do registro do capital estrangeiro, teria sido com a Resolução

3.455, de 30.5.2007 que a matéria foi sistematizada, e a contar dela restavam apenas dois

meses de prazo para proceder com a sua regularização. Considera que o acesso ao sistema

operacional é complexo e nada amigável para os usuários, e que isso dificultou o processo de

análise, fundamentação e efetivação do registro do capital.

Às fls. 155/156, nova manifestação do recorrido PINHEIRO NETO ADVOGADOS, pugnando

pelo arquivamento do processo administrativo sob o fundamento de que o Banco Central do

Brasil, em situações da espécie, tem entendimento de que o processo deve ser arquivado

quando o cadastramento como representante no RDE-IED ocorre posteriormente ao prazo de

realização do registro.

Ouvidas as áreas técnicas, sobreveio o julgamento de Primeira Instância do Banco Central

do Brasil (Decisão 90/2013 – DECAP/DIPAD, de 25 de outubro de 2013, fls. 179/180 v.), na qual,

examinando preliminarmente a arguição da defesa de ARCOR DO BRASIL LTDA., pronunciou

que, no exercício de suas atribuições, está adstrita ao princípio da legalidade não sendo a

Instância Administrativa o foro adequado para enfrentar questionamentos relacionados com a

existência de vícios na elaboração da Lei Federal n. 11.371, de 2006. Em relação ao prazo para

efetivação do registro, fixado pela Lei 11.371, de 2006 em até 30.6.2007, entendeu como

razoável e suficiente para que a recorrida se mobilizasse a fazer o registro do capital. No

tocante ao mérito, convenceu-se de ter ficado demonstrado a extemporaneidade do registro,

só efetivado depois de expirado em dezesseis dias o prazo assinalado pela Lei. Contudo,

afastou a responsabilidade dos representantes BEXS CORRETORA DE CÂMBIO S.A. e

PINHEIRO NETO ADVOGADOS, ora recorridos, porque estes foram guindados à figura da

representação somente em 21.12.2011 e 2.4.2012, respectivamente, “quando o prazo legal

para o registro das operações objeto deste processo já havia expirado”.

Assim, porque comprovado o atraso na efetivação do registro, a receptora dos

investimentos foi apenada com uma multa de R$2.500,00, com fundamento no artigo 7º. da

Lei 11.371, de 2006, já recolhida aos cofres públicos, sendo arquivado o processo

administrativo em relação aos dois representantes, e por esse motivo os autos subiram a este

Acórdão CRSFN 229 (0010049) SEI 10372.000595/2016-02 / pg. 2

Col. Conselho para reexame da matéria em sede de recurso oficial.

O Relator Titular declarou-se impedido, tendo os autos sido transferidos à este Suplente.

É o que de essencial continham os autos.

É o relatório.

São Paulo, 8 de março de 2016.

João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

Tendo sido apenada a receptora dos investimentos estrangeiros, que inclusive já recolheu a

multa de R$2.500,00 que lhe foi aplicada, e uma vez demonstrado que seus representantes, os

ora recorridos, foram guindados à figura da representação somente em 21.12.2011 e 2.4.2012,

respectivamente, “quando o prazo legal para o registro das operações objeto deste processo

já havia expirado”, considero acertada a decisão recorrida ao afastar a responsabilidade dos

mesmos pelo atraso na efetivação do registro do capital estrangeiro, dando ela por

confirmada.

Posto isso, nego provimento ao recurso de ofício, mantendo a r. decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2016.

João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,

Conselheiro Relator, em 07/10/2016, às 11:29, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 07/10/2016, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília,

Acórdão CRSFN 229 (0010049) SEI 10372.000595/2016-02 / pg. 3

Presidente, em 07/10/2016, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010049 e o código CRC 3561B941.

Referência: Processo nº 10372.000595/2016-02 SEI nº 0010049

Acórdão CRSFN 229 (0010049) SEI 10372.000595/2016-02 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa