CRSFN · 30/11/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 458/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000200/2016-63
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Boletim de Serviço Eletrônico em
30/11/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
395ª Sessão
Recurso 14.081
Processo 10372.000.200/2016-63
Processo na primeira instância BCB 1301577977
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA –
CENTRAL CRESOL BASER
ALZIMIRO THOME
EDSON VIEIRA
FLAVIO MARCOS DA SILVA
JOSÉ SOARES
LUIZ ADEMAR PANZER
NILCEU EVANIR KEMPF
NIVALDO PINHEIRO DA ROCHA
OSNI RAMOS
VANDERLEY ZIGER
WILSON CAMARGO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 44, parágrafo 4º, da Lei n. 4.595, de 1964 e artigos 19 e
22, incisos I e IV, da Resolução 3.859, de 27 de maio de 2010, combinados com o art. 2º., parágrafo
1º, incisos I e XI, do Estatuto Social da Cooperativa, de 27 de abril de 2011
EMENTA: CRSFN. Banco Central do Brasil. Recurso Voluntário. Cooperativa Central de Crédito
Rural com Interação Solidária – Central Cresol Baser e Outros. Não reconhecimento contábil de
provisões para perdas na carteira de crédito de Cooperativas Singulares. Tentativa de sanar
dificuldades financeiras através de plano de metas de recuperação que, inobstante, desatendeu os
rigores da lei. Subjetivação de condutas e não comprovação de autoria em relação aos membros do
Conselho de Administração. Aplicação dos princípios da isonomia, proporcionalidade e
razoabilidade.
ACÓRDÃO CRSFN 458/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos, e:
1. com relação à recorrente COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO
SOLIDÁRIA – CENTRAL CRESOL BASER, pelo cometimento da infração de adotar medidas para o
não reconhecimento contábil de provisões para perdas na carteira de crédito de suas filiadas, deixando de
prevenir e corrigir situações infringentes às normas legais ou regulamentares, por maioria, com base no
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voto divergente da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto e após votação sucessiva entre múltiplas
propostas, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a penalidade de multa de
R$80.000,00 (oitenta mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), vencidos os conselheiros
Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram, originariamente, pela
manutenção da penalidade de multa de R$80.000,00 (oitenta mil reais) e os conselheiros João Batista de
Moraes e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que voltaram, originariamente, pelo provimento
do recurso e arquivamento;
2. com relação ao recorrente ALZIMIRO THOMÉ, na qualidade de membro da Diretoria Executiva, pelo
cometimento da infração de adotar medidas para o não reconhecimento contábil de provisões para perdas
na carteira de crédito das cooperativas filiadas à Central Cresol Baser, deixando de prevenir e corrigir
situações infringentes às normas legais ou regulamentares, por maioria, com base no voto divergente da
Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto e após votação sucessiva entre múltiplas propostas, dar
provimento parcial ao recurso para reduzir a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 6 (seis) anos,
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, para inabilitação pelo prazo de 1 (um) ano, vencidos os
conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram,
originariamente, pela manutenção da penalidade de inabilitação por 6 (seis) anos e os conselheiros João
Batista de Moraes, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo,
que voltaram, originariamente, pelo parcial provimento do recurso, para conversão da penalidade em
advertência;
3. com relação ao recorrente VANDERLEY ZIGER, na qualidade de membro da Diretoria Executiva,
pelo cometimento da infração de adotar medidas para o não reconhecimento contábil de provisões para
perdas na carteira de crédito das cooperativas filiadas à Central Cresol Baser, deixando de prevenir e
corrigir situações infringentes às normas legais ou regulamentares, por maioria, com base no voto
divergente da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto e após votação sucessiva entre múltiplas
propostas, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 6
(seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para inabilitação pelo prazo de 1 (um) ano,
vencidos os conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que
votaram, originariamente, pela manutenção da penalidade de inabilitação por 6 (seis) anos e os
conselheiros João Batista de Moraes, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, que voltaram, originariamente, pelo parcial provimento do recurso, para conversão da
penalidade em advertência;
4. com relação ao recorrente EDSON VIEIRA, na qualidade de membro da Diretoria Executiva, pelo
cometimento da infração de adotar medidas para o não reconhecimento contábil de provisões para perdas
na carteira de crédito das cooperativas filiadas à Central Cresol Baser, deixando de prevenir e corrigir
situações infringentes às normas legais ou regulamentares, por maioria, com base no voto divergente da
Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto e após votação sucessiva entre múltiplas propostas, dar
provimento parcial ao recurso para reduzir a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para
o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, para inabilitação pelo prazo de 1 (um) ano, vencidos os conselheiros
Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram, originariamente, pela
manutenção da penalidade de inabilitação por 3 (três) anos e os conselheiros João Batista de Moraes,
Flávio Maia Fernandes dos Santos e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que voltaram,
originariamente, pelo parcial provimento do recurso, para conversão da penalidade em advertência;
5. com relação ao recorrente FLÁVIO MARCOS DA SILVA, na qualidade de membro da Diretoria
Executiva, pelo cometimento da infração de adotar medidas para o não reconhecimento contábil de
provisões para perdas na carteira de crédito das cooperativas filiadas à Central Cresol Baser, deixando
de prevenir e corrigir situações infringentes às normas legais ou regulamentares, por maioria, com base
no voto divergente da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto e após votação sucessiva entre
múltiplas propostas, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a penalidade de inabilitação, pelo
prazo de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para inabilitação pelo prazo de 1 (um)
ano, vencidos os conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que
votaram, originariamente, pela manutenção da penalidade de inabilitação por 6 (seis) anos e os
conselheiros João Batista de Moraes, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Otto Eduardo Fonseca de
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Albuquerque Lobo, que voltaram, originariamente, pelo parcial provimento do recurso, para conversão da
penalidade em advertência;
6. com relação ao recorrente LUIZ ADEMAR PANZER, na qualidade de membro da Diretoria
Executiva, pelo cometimento da infração de adotar medidas para o não reconhecimento contábil de
provisões para perdas na carteira de crédito das cooperativas filiadas à Central Cresol Baser, deixando
de prevenir e corrigir situações infringentes às normas legais ou regulamentares, por maioria, com base
no voto divergente da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto e após votação sucessiva entre
múltiplas propostas, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a penalidade de inabilitação, pelo
prazo de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para inabilitação pelo prazo de 1 (um)
ano, vencidos os conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que
votaram, originariamente, pela manutenção da penalidade de inabilitação por 6 (seis) anos e os
conselheiros João Batista de Moraes, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, que voltaram, originariamente, pelo parcial provimento do recurso, para conversão da
penalidade em advertência;
7. com relação ao recorrente JOSÉ SOARES, na qualidade de membro do Conselho de Administração,
pela imputação de adotar medidas para o não reconhecimento contábil de provisões para perdas na
carteira de crédito das cooperativas filiadas à Central Cresol Baser, deixando de prevenir e corrigir
situações infringentes às normas legais ou regulamentares, por maioria, com base no voto do
Relator, dar provimento ao recurso, reconhecendo a improcedência da acusação, com o consequente
arquivamento do processo, vencidos os conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria
Melo Netto Oliveira, que votaram, originariamente, pela manutenção da penalidade de inabilitação, pelo
prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
8. com relação ao recorrente NILCEU EVANIR KEMPF, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, pela imputação de adotar medidas para o não reconhecimento contábil de provisões para
perdas na carteira de crédito das cooperativas filiadas à Central Cresol Baser, deixando de prevenir e
corrigir situações infringentes às normas legais ou regulamentares, por maioria, com base no voto do
Relator, dar provimento ao recurso, reconhecendo a improcedência da acusação, com o consequente
arquivamento do processo, vencidos os conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria
Melo Netto Oliveira, que votaram, originariamente, pela manutenção da penalidade de inabilitação, pelo
prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
9. com relação ao recorrente NIVALDO PINHEIRO DA ROCHA, na qualidade de membro do Conselho
de Administração, pela imputação de adotar medidas para o não reconhecimento contábil de provisões
para perdas na carteira de crédito das cooperativas filiadas à Central Cresol Baser, deixando de prevenir
e corrigir situações infringentes às normas legais ou regulamentares, por maioria, com base no voto do
Relator, dar provimento ao recurso, reconhecendo a improcedência da acusação, com o consequente
arquivamento do processo, vencidos os conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria
Melo Netto Oliveira, que votaram, originariamente, pela manutenção da penalidade de inabilitação, pelo
prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
10. com relação ao recorrente OSNI RAMOS, na qualidade de membro do Conselho de Administração,
pela imputação de adotar medidas para o não reconhecimento contábil de provisões para perdas na
carteira de crédito das cooperativas filiadas à Central Cresol Baser, deixando de prevenir e corrigir
situações infringentes às normas legais ou regulamentares, por maioria, com base no voto do
Relator, dar provimento ao recurso, reconhecendo a improcedência da acusação, com o consequente
arquivamento do processo, vencidos os conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria
Melo Netto Oliveira, que votaram, originariamente, pela manutenção da penalidade de inabilitação, pelo
prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
11. com relação ao recorrente WILSON CAMARGO, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, pela imputação de adotar medidas para o não reconhecimento contábil de provisões para
perdas na carteira de crédito das cooperativas filiadas à Central Cresol Baser, deixando de prevenir e
corrigir situações infringentes às normas legais ou regulamentares, por maioria, com base no voto do
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Relator, dar provimento ao recurso, reconhecendo a improcedência da acusação, com o consequente
arquivamento do processo, vencidos os conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria
Melo Netto Oliveira, que votaram, originariamente, pela manutenção da penalidade de inabilitação, pelo
prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos
Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto
Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), em face de
Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação Solidária – Central Cresol Baser e seus
administradores e conselheiros, Srs. Alzimiro Thomé (Diretor Financeiro), Edson Vieira (Diretor Primeiro
Secretário), Flávio Marcos da Silva (Diretor Vice-Presidente), José Soares (Conselheiro de
Administração), Luiz Ademar Panzer (Diretor Secretário), Nilceu Evanir Kempf (Conselheiro de
Administração), Nivaldo Pinheiro da Rocha (Conselheiro de Administração), Osni Ramos (Conselheiro
de Administração), Vanderley Ziger (Diretor Presidente) e Wilson Camargo (Conselheiro de
Administração), todos com mandato estatutário no período de 11.6.2010 a AGO/2013, em razão das
irregularidades a seguir descritas, sujeitas as sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964.
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
O Bacen acolheu a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador em
21.6.2013 (fls. 279) para apuração das responsabilidades dos administradores e membros do Conselho de
Administração da Cooperativa, em virtude de fatos ocorridos no último trimestre de 2011, que
consistiram em adotar medidas para o não reconhecimento contábil de provisões para perdas na carteira
de crédito de suas filiadas, deixando de prevenir e corrigir situações infringentes às normas legais ou
regulamentares. A infração foi capitulada nos artigos 19 e 22, incisos I e IV, da Resolução 3.859, de 27
de maio de 2010, combinados com o art. 2º., parágrafo 1º, incisos I e XI, do Estatuto Social da
Cooperativa, de 27 de abril de 2011.
III - Descrição das Ocorrências
Em levantamentos realizados sobre os procedimentos contábeis para o encerramento do exercício de
2011, o Bacen verificou que as filiadas (singulares) Cresol Agrolândia, Cresol Águas de Chapecó,
Cresol Blumenau, Cresol Boa Ventura de São Roque, Cresol Imaruí, Cresol Ituporanga, Cresol Pitanga,
Cresol São João do Itaperiú e Cresol Turvo, elaboraram demonstrações contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira.
Tal fato se deveu à constituição de provisão para operações de crédito em valor inferior ao devido,
identificado em operações renegociadas para as quais foi calculada uma provisão complementar por meio
de controle à parte do sistema Coopcred. Consta que as filiadas apresentaram seus Planos de Metas para
Recuperação à Central, contendo “propostas para não contabilizar a provisão por reclassificação do
exercício de 2011, estabelecendo um prazo de apropriação futura, de forma parcelada”
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Os planos para reprogramação da reclassificação foram elaborados com a participação do Gestor de
Risco e Assessor da Central, sendo aprovado pela diretoria executiva da mesma através da Ata 238/2011
(fls. 14). Com o resultado ajustado, as filiadas já destacadas sofreram substancial redução no PL (tabela
IV – fls. 3).
O Conselho de Administração da Central tinha ciência da situação (ata de reunião n. 89/2011 – fls. 12),
assim como a Diretoria Executiva, consoante ata n. 238/2011, de 4.1.2012 (fls. 14), o que é reforçado
com os relatórios de auditoria interna do 1º. Semestre/2012 e auditoria independente, elaborados pela
Linear Auditores (fls. 140-229).
IV - Defesa
Intimados, os acusados compareceram nos autos para deduzir contrariedade ao libelo, arguindo em
defesa conjunta (fls. 327/355), de forma resumida, o seguinte:
-Existência de conexão a justificar a reunião de todos os processos administrativos instaurados sobre os
mesmos fatos contra as Cooperativas singulares e a Central, num total de dez (10), para serem instruídos
e julgados pela mesma gerência técnica.
-Trouxeram um histórico sobre o surgimento das Cooperativas de Crédito Rural a partir de 1995,
ilustrando que sua gestão, como traço característico,deveria ficar nas mãos de agricultores familiares. De
cinco cooperativas no ano de 1996, o Sistema Cresol chegou a 81 cooperativas singulares filiadas e 107
postos de atendimento que atualmente estão distribuídos nos Estados do Paraná, Santa Catarina, Espírito
Santo, Minas Gerais e Rondônia. O significado da expressão “interação solidária” que se vê na sua razão
social, tem o sentido de que as cooperativas, sendo independentes e possuindo suas próprias regras de
conduta, são solidárias entre si ao se auxiliarem mutuamente, com apoio financeiro, técnico e social.
- Sobre o mérito da imputação, sublinham não ter havido por parte da Central e nem por parte de seus
membros estatutários, a intenção de ocultar as metas para realização de provisão em momento posterior,
mas sim permitir que as filiadas pudessem se reestruturar, sem ter que levar valores elevados de prejuízo
para ser rateado em assembleia, pois isso provocaria demissão em massa prejudicando as atividades das
unidades. Asseveram que agiram de boa-fé quando aprovaram a flexibilização do regramento do “Plano
de Metas para Recuperação” das filiadas.
- O parecer da Auditoria Interna foi lido nas AGOs realizadas pelas Cooperativas filiadas, quando da
prestação de contas, nada tendo sido ocultado dos cooperados sobre o plano de metas de recuperação
das cooperativas, onde constava o prazo para realização da provisão.
- As irregularidades foram sanadas dentro do prazo concedido pelo Bacen, sendo rateado o prejuízo
apurado com base em aprovação assemblear (AGEs) convocada pelas Cooperativas filiadas.
- A leitura do artigo 44 da Lei 4.595, de 1964, deve ser feita em combinação com o artigo 2º, VI e XIII
da Lei n. 9.784, de 1999, que veda a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
- Em razão de terem sanado as irregularidades, somado ao esforço desenvolvido para recuperação do
resultado das Cooperativas filiadas, fica claro que os membros do Conselho de Administração da Central
cumpriram com suas obrigações estatutárias.
- O fato de não terem sido advertidos anteriormente elide a aplicação de multa, máxime por terem
prontamente atendido a determinação do órgão fiscalizador.
- Eventual penalização causará grave dano à toda a sociedade cooperativa, pois é difícil localizar
lideranças capazes de assumir as responsabilidades dos mandatos estatutários. Relembram que as
Cooperativas Singulares, em sua maioria, estão situadas em municípios de pequeno porte, com menos de
50.000 habitantes.
V - Decisão de 1ª Instância
Apreciando a matéria, a autoridade administrativa desacolheu a defesa, pontificando na decisão 325/2014-
DIORF, de 18.09.2014 (fls. 486/489), que:
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- o pedido de conexão carece de previsão legal ou regulamentar, eis que a competência para julgar
processo administrativo punitivo é conferida integralmente à Autarquia, a quem cabe distribuir atribuições
entre suas unidades pelo critério discricionáriopara tornar mais eficaz a execução de suas funções legais
e não separadamente.
- a adoção de medidas saneadorasnão elide as irregularidades pelas quais foram chamados a responder no
processo.
- Era dever da Cooperativa Central evitar a adoção de medidas contrárias às normas legais e prejudiciais à
situação econômico-financeira das cooperativas singulares, não sendo suficiente para afastar as
irregularidades a informação dada aos Cooperados nas AGOs sobre o plano de recuperação das filiadas.
- os fatos que ocasionaram a imputação restaram confirmados por inteiro, e em virtude do montante das
operações e da sua representatividade perante o PL das cooperativas singulares, a infração foi
categorizada como de natureza grave, sendo aplicada aos responsáveis as seguintes penas:
. INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, parágrafo 4º, da Lei n.
4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
- 6 (seis) anos aos Srs. Alzimiro Thomé, Flávio Marcos da Silva, Luiz Ademar Panzer e Vanderley Ziger,
todos pertencentes à Diretoria Executiva da instituição.
- 3 (três) anos aos Srs. Edson Vieira, José Soares, Nilceu Evanir Kempf, Nivaldo Pinheiro da Rocha,
Osni Ramos e Wilson Camargo, o primeiro deles Diretor Primeiro Secretário, e os demais Conselheiros
de Administração.
. MULTA de R$80.000,00 (oitenta mil reais) à Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação
Solidária – Central Cresol Baser, com fundamento no art. 44, parágrafo 2º, da Lei n. 4.595, de 1964.
VI - Recursos
Os acusados interpuseram recurso voluntário tempestivamente (fls. 506/526 e 528/545), devolvendo ao
conhecimento deste Conselho as seguintes impugnações recursais:
. Para a COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA –
CENTRAL CRESOL BASER:
- teria havido descumprimento dos preceitos fundamentais relativos aos valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa, bem como dos princípios gerais da atividade econômica na aplicação e interpretação das
Leis n. 4.595/64 e 5.764/71, na medida em que a interpretação destas há de ser feita com base nos
fundamentos e novos princípios trazidos com a Constituição Federal/1988, não se podendo perder de
vista que o estímulo ao cooperativismo está previsto em seu artigo 174, parágrafo 2º, e que é vedada a
interferência estatal no funcionamento das Cooperativas, segundo o texto que ela traz encartado no artigo
5º, parágrafo 2º.
- As condutas devem ser subjetivadas, não podendo o ilícito administrativo prescindir, para sua
configuração, de considerações acerca da intenção do agente.
- É errôneo afirmar que a cooperativa central incorreu nas condutas descritas pelo artigo 19 da Resolução
n. 3.859, de 27 de maio de 2010, na medida em que o estatuto social da Cooperativa Central, em seu
artigo 8º, declara peremptoriamente ser dever da instituição cumprir as normas operacionais de
funcionamento do Sistema Financeiro Nacional estabelecidas pela legislação pertinente, além de atender
às regras instituídas pelo Conselho de Administração, prevendo, ademais, no artigo 49, parágrafo 1º.,
quais são as atribuições do Conselho de Administração, e nas alíneas “p”, “q” e “s” o dever de
estabelecer normas de controle das operações, entre outros. Considera, assim, que a Cooperativa Central
não deixou de inscrever no seu Estatuto Social as medidas de prevenção para combater as situações
anormais.
- A capitulação da conduta que lhe foi imputada não se identifica com a tipicidade prevista na norma tida
por descumprida, eis que os dispositivos desta apenas definem quais ações e procedimentos
devemconstar nos Estatutos Sociais da instituição para combater possíveis anormalidades, deveres esses
que no seu entender foram plenamente atendidos.
- A atuação do Bacen contradiz a Resolução n. 3.859/2010, porque o inciso IV reconhece a possibilidade
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de corrigir eventuais falhas ocorridas na administração da Cooperativa, oportunidade que não foi admitida
para a Cooperativa Central.
- O dolo não deveria ser o de conhecer a manobra contábil, mas sim o de conhece-la e, ademais disso,
utilizá-la irresponsavelmente em benefício próprio afrontando as regras do Sistema Financeiro Nacional.
- Em relação à capitulação e os fatos descritos envolvendo o Estatuto Social da Cooperativa, inexiste
qualquer referência nas atas de assembleias que leve a crer que a Cooperativa Central agiu com descaso
no assessoramento das cooperativas associadas, de forma que o artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, do
Estatuto Social foi cumprido. De igual modo, jamais se deixou de realizar auditoria ou inspeção nas
cooperativas associadas, tanto assim que, nem bem foram encontradas falhas, elaborou-se um plano de
recuperação submetido ao crivo da Assembléia, órgão máximo da cooperativa.
- A condenação da Cooperativa na multa de R$80.000,00 (oitenta mil reais) não deve subsistir, haja vista
que para situações, como a da espécie, na qual a acusação considerou ter havido fornecimento de
informações inexatas, o artigo 4º, inciso XII da Lei 4.595, de 1964, declara punível a infração com a
pena de advertência. Destaca que ao fundamentar a condenação no parágrafo 2º do artigo 44, da
Lei4.595, de 1964, o Bacen se equivocou ao deixar de reconhecer que as irregularidades foram sanadas.
- Não é aceitável uma interpretação extensiva do artigo 44 e seus parágrafos da Lei n. 4.595, de 1964,
como a que foi dada pela decisão recorrida, a uma, porque as normas regulamentares editadas por órgão
regulador não têm força de lei, e a duas, não se pode alargar a competência de órgão regulador, ou da
Autoridade, na definição das condutas típicas, sob pena de violação ao princípio da legalidade ou da
reserva legal.
. Os demais recorrentes – ALZIMIRO THOMÉ, EDSON VIEIRA, FLÁVIO MARCOS DA SILVA,
JOSÉ SOARES, LUIZ ADEMAR PANZER, NILCEU EVANIR KAMPF, NIVALDO PINHEIRO DA
ROCHA, OSNI RAMOS, VANDERLEY ZIGER e WILSON CAMARGO -, trouxeram os seguintes
fundamentos recursais:
- Reforçaram os mesmos argumentos apresentados no recurso da Cooperativa Central em toda sua
extensão.
- A autuação do Bacen contradiz a Resolução 3.859, de 2010, porque o inciso IV reconhece a
possibilidade de corrigir eventuais falhas ocorridas na administração da cooperativa, oportunidade que
não foi admitida para a cooperativa central diante da decisão proferida.
- Diante das opções que tinham para recuperar a situação econômica das Cooperativas Singulares,
encontraram no Plano de Metas e de Recuperação a solução mais eficaz, tendo corrigido a informação
fornecida imediatamente após a constatação de que não correspondiam aos ditames da autarquia
fiscalizadora.
- O Bacen atribuiu penas de multa nos processos administrativos sancionadores movidos contra dirigentes
das cooperativas singulares, consoante peças adjuntadas aos autos a partir de fls. 548. No entanto, atribuiu
penalidade mais gravosa aos dirigentes da Cooperativa Central, aos quais foi aplicada a inabilitação, tudo
por decorrência dos mesmos fatos, evidenciando flagrante falta de critério.
VII - Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Baseado no que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do
CRSFN, publicado em 29.2.16, a Il. PGFN comunica que opinará por escrito em recurso ou pedido de
revisão quando houver solicitação formal de um dos seus Conselheiros.
É o relatório.
João Batista de Moraes - Conselheiro Relator.
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VOTO DO RELATOR
Mérito
O processo administrativo sancionador se desenvolveu validamente, e uma vez que não existem
prejudiciais de mérito, passo desde logo ao exame das matérias devolvidas à apreciação deste Conselho.
Consta dos autos que Cooperativa Central e seus administradores e Conselheiros, ora recorrentes,
aprovaram um Plano de Metas para Recuperação Financeira de nove (9) Cooperativas Singulares a ela
vinculadas, no qual se definiu pelo não reconhecimento contábil de provisões para perdas na carteira de
crédito de suas filiadas, relativas a operações que haviam sido renegociadas.
A ocorrência dos fatos não foi negada pelos recorrentes; apenas consideram não existir correlação entre
eles e a conduta prescritiva enunciada pelas normas tidas por violadas. Em razão disso, devemos nesta
sede recursal verificar se há elementos que dilucidem a integração dos fatos com a norma em abstrato, tal
como admitido pela r. decisão recorrida.
Consta dos autos que nove (9) Cooperativas filiadas à Cooperativa Central, apresentaram problemas
financeiros detectados no terceiro trimestre de 2011, tendo-se apresentado junto à Cooperativa Central
solicitando medidas para adoção de um plano de recuperação financeira. A solução encontrada pela
Cooperativa Central na qual os recorrentes detinham mandato como Diretores Executivos ou
Conselheiros, foi diminuir as provisões para perdas na carteira de crédito de operações renegociadas,
fixando prazos para apropriação, pois entendiam que, de outro modo, as demais Cooperativas filiadas
seriam imediatamente afetadas com a diluição dos prejuízos, com o risco de muitas delas pleitearem a
desfiliação, o que inescapavelmente comprometeria todo o sistema organizado para atender seus
cooperados.
No entender desta Relatoria, os fatos guardam perfeita identidade com a hipótese do antecedente
previsto no artigo 19 da Resolução n. 3.859, de 27 de maio de 2010, que impõe o dever de constar no
Estatuto Social a existência de dispositivos para prevenir e corrigir situações anormais verificadas nas
Cooperativas filiadas.
Dentro da contextualização feita pela acusação e admitida pela r. decisão recorrida, essa norma serve de
apanágio ou de complemento para atuação da outra norma capitulada pela acusação, encontrada no artigo
22, incisos I e IV da mesma Resolução n. 3.859, de 27 de maio de 2010.
É nela que está declarada a obrigação da Cooperativa Central de supervisionar o funcionamento,
verificando o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema
cooperativo (inciso I do artigo 22)e recomendar e adotar medidas visando o restabelecimento da
normalidade do funcionamento, em face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou
que acarretem risco imediato ou futuro (inciso IV do artigo 22).
Diante da clareza da norma, não é crível admitir que a Cooperativa Central proponha medidas que estejam
à margem da lei, tal é o caso observado nos presentes autos, como se fosse possível legitimar uma
conduta ilícita pelo simples fato de ter assento numa finalidade nobre, qual seja, a de restabelecer a
normalidade de funcionamento das ligadas.
Entendo comprovada a materialidade dos fatos, ficando convencido que a orientação para o não
reconhecimento contábil das provisões para perdas na carteira de crédito das filiadas violou os dois
dispositivos da Resolução n. 3.859, de 27 de maio de 2010 (artigos 19 e 22, incisos I e IV).
Em relação à autoria, entendo que a conduta dos Administradores e Conselheiros deve ser conferida pelo
critério da subjetivação na tentativa de identificar a presença de dolo ou culpa em suas ações.
Colhem-se dos autos que na reunião realizada no dia 4.1.2012 (Ata 238/2011, fls. 14), estiveram presentes
os recorrentes Vanderley Ziger, Flávio Marcos da Silva, Alzimiro Thomé, Luiz Ademar Panzer e Edson
Vieira, sendo debatida a situação financeira das cooperativas singulares e aprovada a elaboração de um
plano para a regularização de cada uma. Posteriormente, segundo informações prestadas ao Bacen pela
própria Cooperativa Central (fls. 58 verso) , foi realizado plano de recuperação para as unidades com
menor desempenho econômico, com análise e aprovação pela Diretoria Executiva Central através da Ata
238/2011.
Acórdão CRSFN 458 (0011795) SEI 10372.000200/2016-63 / pg. 8
Isso evidencia que os recorrentes com assento na Diretoria Executiva tinham conhecimento do assunto e
aprovaram as práticas contábeis irregulares apontadas nos autos, cabendo-lhes responder pelas
irregularidades cursadas nas Cooperativas Singulares em virtude de ato comissivo.
No entanto, não é possível presumir a participação direta ou indireta os Conselheiros na consecução dos
atos havidos como ilícitos, já que contra eles não há prova material de terem colaborado com a
ocorrência dos fatos.
Por igual modo, não vejo razão para apenar a Cooperativa Central, senão e apenas seus Diretores
Executivos contra os quais existem provas de participação direta na consecução dos atos tidos por
irregulares, pois não haveria lógica em penalizar a Pessoa Jurídica se, ao fim e ao cabo, o pressuposto
das normas capituladas neste feito era o de dar transparência real e efetiva sobre as demonstrações
contábeis para não prejudicar os Cooperados. Em outras palavras, se admitíssemos a punição da Pessoa
Jurídica no presente caso, estaríamos transferindo o ônus da penalidade para os Cooperados, justamente
aqueles a quem as normas visaram proteger.
Feitas estas digressões, resta definir as penas aplicáveis aos recorrentes que eram membros da Diretoria
Executiva.
Em relação a eles, considero injusto atribuir pena com peso maior ao que foi atribuído nos processos
administrativos sancionadores envolvendo as Cooperativas Singulares e seus Administradores e
Conselheiros, pois diante de fatos idênticos a envolver pessoas com funções assemelhadas não há como
atribuir significado preponderante de uns sobre os outros.
Pode parecer à primeira vista que a pena de R$20.000,00 aqui também devesse ser repetida
acompanhando as decisões proferida naqueles processos administrativos. No entanto, esta Relatoria
entende que a convolação da pena de inabilitação em multa pecuniária não encontra lugar entre as
hipóteses previstas no parágrafo 2º. do artigo 44, da Lei 4.595, de 1964, e por esse motivo, resolvo
aplicar a PENA DE ADVERTÊNCIA prevista no inciso I, parágrafo Primeiro do mesmo artigo 44, da
Lei 4.595, de 1964, aos seguintes Diretores:
. Alzimiro Thomé (Diretor Financeiro),
. Edson Vieira (Diretor Primeiro Secretário),
. Flávio Marcos da Silva (Diretor Vice-Presidente),
. Luiz Ademar Panzer (Diretor Secretário) e,
. Vanderley Ziger (Diretor Presidente)
Conclusão
ASSIM, voto pelo provimento dos recursos da COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL
COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CENTRAL CRESOL BASER e dos Conselheiros JOSÉ SOARES,
NILCEU EVANIR KEMPF, NIVALDO PINHEIRO DA ROCHA, OSNI RAMOS E WILSON
CAMARGO, para absolvê-los das penalidades de multa e inabilitação. Dou provimento parcial aos
recursos dos Diretores Executivos ALZIMIRO THOMÉ, EDSON VIEIRA, FLÁVIO MARCOS DA
SILVA, LUIZ ADEMAR PANZER E VANDERLEY ZIGER, convolando a pena de inabilitação em
advertência.
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
Acórdão CRSFN 458 (0011795) SEI 10372.000200/2016-63 / pg. 9
1) Eu acompanho os fundamentos do voto do Conselheiro João Batista quanto à comprovação da
materialidade da infração e da autoria imputada à diretoria executiva. Divirjo, contudo, da penalidade
aplicada, pois entendo que estes administradores da Cooperativa Central, em função, sobretudo, da
natureza diferenciada de suas atribuições em comparação às cooperativas singulares filiadas, não podem
ter sua atuação avaliada nos mesmos parâmetros dos administradores que já julgamos em outros
processos.
2) Assim, por considerar que os atos por ele praticados foram infrações graves, como demonstrado
na decisão recorrida, entendo que é adequada a fixação da penalidade de inabilitação; tendo em vista,
contudo, as penalidades aplicadas pelo Conselho em outros casos envolvendo cooperativas, em que
foram praticadas um número superior de infrações ou estava presente a intenção explícita de se beneficiar
às custas da cooperativa, entendo que as penalidades fixadas em 6 (seis) anos devem ser diminuídas para
1 (um) ano de inabilitação.
3) Acompanho o conselheiro João Batista, igualmente, no provimento dos recursos dos conselheiros
de administração que não exerciam função executiva. Entendo, como já manifestei expressamente em
diversos outros julgamentos envolvendo cooperativas, que os conselheiros de administração tem a
função de fiscalizar o regular funcionamento da cooperativa, não podendo se desincumbir dos deveres a
eles impostos pela legislação ou pelo estatutos sociais. Contudo, analisando o teor da decisão recorrida
e da acusação, não considerei adequadamente apontados, em nenhum desses documentos, os fatos que
levaram à conclusão de que estes se omitiram no cumprimento de seus deveres, nem quais provas que
suportariam tal conclusão. Ou seja, por entender que, no caso concreto, não foi adequadamente
comprovada a irregularidade a eles imputada, concordo com a absolvição.
4) Finalmente, divirjo do Conselheiro João Batista em relação à absolvição da Cooperativa. A Lei
4595/64, no art. 44, e a Lei das Cooperativas expressamente imputam responsabilidades próprias às
cooperativas, que, se descumpridas, dão ensejo à aplicação de penalidades. Portanto, como entendo que,
no caso em comento, estão adequadamente comprovadas a materialidade e a autoria da infração, não
havendo qualquer motivo para que a pessoa jurídica seja isenta de tal responsabilização, considero
adequada a aplicação de sanção. Contudo, para manter a paridade com as penalidades aplicadas às
cooperativas singulares que já foram julgadas por este Conselho pelos fatos relacionadas à infração
cometida pela Cooperativa Central, entendo que a multa deve ser reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
5) Assim, conheço todos os recursos voluntários interpostos, dando parcial provimento aos recursos
dos diretores executivos da companhia para reduzir a penalidade aplicada a 1 (um) ano de inabilitação, e
ao recurso da Cooperativa Central do Crédito Rural com Interação Solidária – Central Cresol Baser, para
diminuir a pena de multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Finalmente, dou total provimento para os
recursos dos conselheiros de administração sem função executiva, afastando a condenação imposta na
decisão de primeira instância.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 29/11/2016, às 11:46, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro, em 29/11/2016, às 12:40, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,
Conselheiro Relator, em 30/11/2016, às 13:21, conforme horário oficial de
Acórdão CRSFN 458 (0011795) SEI 10372.000200/2016-63 / pg. 10
Conselheiro Relator, em 30/11/2016, às 13:21, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Acórdão CRSFN 458 (0011795) SEI 10372.000200/2016-63 / pg. 11
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