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CRSFN · 26/10/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 459/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000266/2016-53

Recurso Voluntáriotexto integral
CRSFN. Banco Central do Brasil. Recurso Voluntário. Responsabilidade do Diretor Administrativo. Descumprimento de normas relativas a limites operacionais. Não fornecimento de documentos obrigatórios. Suficiência de provas confirmando a prática das irregularidades. Desprovimento do recurso voluntário

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29/11/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

396ª Sessão

Recurso CRSFN 14.102

Processo nº 10372.000.266/2016-53

Numero na Origem: BCB 1301581918

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:PAULO ROBERTO RICCIO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: artigo 8º, da Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, art. 6º,

inciso II e parágrafo 2º. da Circular n. 3.433, de 2009, art. 1º da Circular n. 3.402, de 28 de agosto de

2008 e art. 1º da Circular n. 3.394, de 9 de julho de 2008, c/c Carta-Circular n. 3.335, de 1º. de agosto

de 2008.

EMENTA: CRSFN. Banco Central do Brasil. Recurso Voluntário. Responsabilidade do Diretor

Administrativo. Descumprimento de normas relativas a limites operacionais. Não fornecimento de

documentos obrigatórios. Suficiência de provas confirmando a prática das irregularidades.

Desprovimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 459/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso e

negar-lhe provimento, mantendo, com relação ao recorrente PAULO ROBERTO RICCIO:

1. pelo cometimento da infração de criar embaraços à fiscalização do Banco Central do Brasil,

irregularidade "b", a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de administração e de

conselheiro fiscal em administradoras de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 8 (oito) anos e, cumulativamente, multa de

R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais);

2. pelo cometimento da infração de descumprir os limites mínimos de Patrimônio Líquido Ajustado e

Capital Realizado, irregularidade "a", a penalidade de advertência.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros

Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de outubro de 2016.

Acórdão CRSFN 459 (0011796) SEI 10372.000266/2016-53 / pg. 1

RELATÓRIO

I - Objeto

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), em face de Vila

Velha Administradora de Consórcios Ltda. e seu Diretor Administrativo e sócio quotista majoritário, Sr.

Paulo Roberto Riccio, em razão das irregularidades a seguir descritas, sujeitas as sanções previstas no

art. 42 da Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008.

II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo

O Bacen acolheu proposta de instauração de processo administrativo sancionador em

4.9.2013 (fls. 73) para apuração das responsabilidades da Vila Velha Administradora de

Consórcios Ltda. (Administradora de Consórcios) e de seu diretor administrativo e sócio

quotista majoritário, Sr. Paulo Roberto Riccio, em virtude de descumprimento de normas

relativas a limites operacionais e embaraço à fiscalização pelo não fornecimento de

documentos requisitados pelo Bacen.

III - Descrição das Ocorrências

1) Irregularidade "a" - descumprir dos limites mínimos de Patrimônio Líquido Ajustado – PLA e

Capital Realizado, conforme estampam as tabelas 1 e 2 inseridas no Parecer de fls. 1/2 dos autos. Embora

instada a apresentar solução para o problema, limitou-se a solicitar dispensa do cumprimento dos limites

regulamentares, alegando falta de interesse em continuar administrando grupos de consórcio justificando

o aumento da concorrência no segmento e dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa.Assim, a

Administradora de Consórcios, assumiu risco incompatível com a estrutura patrimonial e financeira da

instituição, violando o art. 6º, inciso II e parágrafo 2º. da Circular n. 3.433, de 2009;

2) Irregularidade "b" - deixar de remeter ao Bacen os demonstrativos financeiros ns. 4010 e 4016 e

informações sobre as operações de consórcio (documento n. 2080) nos prazos regulamentares

apontados na Tabela “3” (fls. 4/5 dos autos). Além disso, o Bacen, reiteradamente, exigiu a exibição de

documentos e informações, bem como a regularização da remessa dos documentos obrigatórios. O não

atendimento foi entendido como embaraço à fiscalização, prejudicando substancialmente o trabalho a

cargo do Bacen, com o que, a infração foi capitulada no artigo 8º, da Lei n. 11.795, de 8 de outubro de

2008, art. 1º da Circular n. 3.402, de 28 de agosto de 2008 e art. 1º da Circular n. 3.394, de 9 de julho de

2008, c/c Carta-Circular n. 3.335, de 1º. de agosto de 2008.

IV - Defesa

Os acusados deixaram transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de defesa.

V - Decisão de 1ª Instância

A decisão 321/2014-DIORF, de 26 de setembro de 2014, às fls. 101/104, informa que a Administradora

de Consórcios teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Ato Presi n. 1.271, de 5 de junho de 2014.

Quanto ao mérito, desbordando os fatos relacionados com a Irregularidade “a”, informa que na data-

base de 31.3.2012 (fls. 57) a Administradora de Consórcios mantinha sete grupos, sendo que três deles

(1.001, 1.002 e 1.003) destinavam-se à aquisição de bens imóveis, e para tanto, nos termos do inciso II

do art. 6º da Circular n. 3.433, de 2009, requeria um limite mínimo de capital realizado e de PLA no valor

de R$1.000.000,00. Foi constatado, porém, a partir da análise dos demonstrativos contábeis 4010 –

Balancete, nas datas-base de dezembro de 2010, março, junho, setembro e dezembro de 2011, e março e

junho de 2012 (fls. 20-47), dispostos na Tabela 2, uma reiterada deficiência da situação patrimonial da

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instituição em relação ao limite de PLA, a qual deixou de ser sanada mesmo após reunião no Bacen com o

Sr. Paulo Roberto Riccio e da expedição do ofício 40/2013-BCB/Desuc/GTRJA/Cosup-01 (fls. 53), que

foi respondido solicitando dilação de prazo para encaminhar a documentação em atraso e dispensa de

aporte para enquadramento aos limites regulamentares (fls. 53-54). Considerou assim, reconhecida a

irregularidade “a”, dado que a inobservância aos limites submete a instituição a um nível de risco

inadequado, considerando a sua estrutura patrimonial, no que tange à insuficiência de seu capital social e

ao reduzido patamar de seu PLA, incapaz de lastrear a atividade por ela desenvolvida.

No cotejo dos fatos com a imputação pela prática da ocorrência descrita como Irregularidade “b”, a

decisão "a quo" admitiu que houve descumprimento dos comandos normativos descritos na capitulação,

haja vista que a Administradora de Consórcios deixou de apresentar o documento 4010 – balancete, nos

meses de setembro e dezembro de 2012 e março de 2013, como também o documento 4016 – balanço

referente aos meses de junho e dezembro de 2012. O documento 2080, igualmente considerado

obrigatório, referente às informações sobre as operações de consórcio cursadas, de periodicidade

mensal, deixou de ser apresentado entre os meses de julho de 2012 e maio de 2013, além de evidenciar

erros no documento relativo ao mês de junho de 2012. Tudo isso é reforçado com o fato de ter

desatendido a dilação de prazo que assinalou novo prazo - até 3.5.2013 - para entregar a documentação,

prejudicando o acompanhamento da real situação econômica e financeira da instituição e o próprio

processo de supervisão da instituição pelo Bacen.

Segundo os registros do Bacen, o Sr. Paulo Roberto Riccio exerceu o cargo de diretor administrativo,

de 19.4.1995 até a decretação do regime de liquidação, na data de 5.6.2014, sendo que a 35ª. Alteração

Contratual da sociedade, de 30 de novembro de 2011 (fls. 89) atribuía-lhe a administração exclusiva da

instituição, o que o leva a responder pelas duas irregularidades (“a” e “b”).

Assim, com base no artigo 42 da Lei n. 11.795, de 2008, foram aplicadas as seguintes penalidades:

- cumulativamente, ao Sr. Paulo Roberto Riccio, pela irregularidade “b”:

- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em

administradoras de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil, pelo prazo de 8 (oito) anos;

- MULTA de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

- MULTA de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mi reais) à Vila Velha Administradora de Consórcios

Ltda. – em Liquidação Extrajudicial, pela Irregularidade “b”;

- ADVERTÊNCIA à Vila Velha Administradora de Consórcios Ltda. – em Liquidação Extrajudicial e ao

Sr. Paulo Roberto Riccio, pela irregularidade “a”.

VI - Recurso

Contra a r. decisão de 1ª. Instância apenas o acusado, Sr. Paulo Roberto Riccio interpôs recurso

ordinário, no qual assevera que sempre prestou informações ao Bacen sobre a crise financeira da

Administradora de Consórcios e do interesse de encerrar suas atividades. O atraso na entrega da

documentação deveu-se a inconsistências do seu sistema operacional, provocadas pelas mudanças

determinadas pelo Bacen, e na necessidade que tinha de trocar os serviços de contabilidade. Invoca a

ausência de dolo para extirpar as penas de inabilitação e de multa, mantida apenas a advertência, ou

subsidiariamente, a redução das penas de inabilitação e multa, as quais no seu entender foram

desproporcionais, ainda mais porque fixadas cumulativamente.

VII - Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Baseado no que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do

CRSFN, publicado em 29.2.16, a Il. PGFN comunica que opinará por escrito em recurso ou pedido de

revisão quando houver solicitação formal de um dos seus Conselheiros.

Acórdão CRSFN 459 (0011796) SEI 10372.000266/2016-53 / pg. 3

É o relatório.

João Batista de Moraes - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Mérito

Inexiste matéria prejudicial de mérito para ser apreciada de forma antecedente.

O processo acha-se instruído com farta documentação que comprova a materialidade e autoria dos fatos

pela prática das irregularidades atribuídas ao recorrente.

Mercê das suas atribuições no comando da Administradora de Consórcios, da qual era sócio majoritário,

cumpria ao recorrente não se descurar das boas práticas e de atender as prescrições emanadas do órgão

regulador, notadamente aquelas referentes a prover a instituição de limites mínimos de Patrimônio Líquido

Ajustado – PLA e Capital Realizado e remeter documentos considerados obrigatórios (Documentos

Cadoc 2080, 4010 e 4016) que são indispensáveis para o Bacen acompanhar a higidez da empresa, no

tocante a sua situação patrimonial e financeira e de seus grupos.

Os elementos dos autos confirmam à saciedade que a Administradora de Consórcios se manteve no

período de dezembro de 2010 a junho de 2012 fora dos limites mínimos de Patrimônio Liquido Ajustado –

PLA e Capital Realizado. A insuficiência de valores mostrou-se significativa durante todo o período,

jamais atingindo o limite mínimo de R$1.000.000,00 exigido pelo artigo 6º, inciso II e parágrafo 2º, da

Circular n. 3.433, de 3 de fevereiro de 2009, consoante demonstrado no documento 4010, - Balancete

Geral,às fls. 20/47.

Restou igualmente confirmado que os Documentos 4010 e 4016, segundo o previsto no artigo 1º, c/c o

Anexo 2 da Circular n. 3402, de 2008, bem como o Documento 2080, definido no art. 1º, da Circular n.

3.394, de 2008 c/c Carta Circular n. 3.335, de 2008, tiveram seu prazo de remessa ao Bacen

desatendidos, mesmo após a Autarquia haver concedido dilação de prazo solicitada pela própria

Administradora de Consórcios.

Vale registrar que tais irregularidades eram conhecidas do recorrente, que esteve reunido no Bacen e foi

alertado sobre a necessidade de adotar medidas para saná-las.

Fica claro que o descumprimento das normas do regulador, em relação a insuficiência de limites mínimos

de PLA e Capital Realizado, e de remessa de documentos obrigatórios, criou um ambiente perigoso com

risco de liquidez para os grupos de consorciados e de dificuldade para o Bacen realizar seus trabalhos de

fiscalização. Dentro do critério discricionário que é atribuído à administração pública, tenho por

configurada a infração de natureza grave tal como fora reconhecido pela r. decisão recorrida.

Sendo assim, reputo acertada a resolução dada pela r. decisão recorrida, reconhecendo a

responsabilidade do recorrente pelas infrações que foram cometidas em virtude da natureza do seu cargo

e de ser sócio majoritário da empresa, e de tê-la representado nas vezes em que atendeu convocações

para reuniões no Bacen, sendo alertado nessas ocasiões para sanar as irregularidades.

A dosimetria das penas se houve aplicada de forma prudencial e consentânea com os princípios da

proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza grave da infração.

Conclusão

Desse modo, nego provimento ao recurso voluntário interposto pelo Sr. Paulo Roberto Riccio, mantendo

cumulativamente sua condenação pela irregularidade “b”, em:

- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em

administradoras de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil, pelo prazo de 8 (oito) anos,

Acórdão CRSFN 459 (0011796) SEI 10372.000266/2016-53 / pg. 4

- MULTA de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e advertência.

.ADVERTÊNCIA, pela infração descrita na irregularidade “a”.

É o voto.

João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/11/2016, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,

Conselheiro Relator, em 29/11/2016, às 17:28, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Acórdão CRSFN 459 (0011796) SEI 10372.000266/2016-53 / pg. 5

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