CRSFN · 27/06/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 312/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000429/2016-06
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 18/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Recurso 14.462
Processo 10372.000429/2016-06
Processo na primeira instância BACEN 1601613522
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:PEDRO NOLASCO LORCA OSÓRIO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Prescrição
não caracterizada. Violação de mera conduta. Informações desta natureza e
a apresentação de declaraçãode imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades
diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidade caracterizada. Aplicação do Enunciado nº
1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 312/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PEDRO NOLASCO LORCA
OSÓRIO e:
1. em sede preliminar afastar, por maioria, a ocorrência de prescrição ordinária, vencido o Conselheiro
Alexandre Henrique Graziano;
2. no mérito, por unanimidade, pelo cometimento da infração referente ao fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base
de 31 de dezembro de 2010, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$13.403,95
(treze mil quatrocentos e três reais e noventa e cinco centavos).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 13/07/2017, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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código verificador 0032276 e o código CRC 480BFB4F.
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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14462
Processo 10372.000429/2016-06
Processo na primeira instância BACEN 1601613522
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: PEDRO NOLASCO LORCA OSÓRIO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER 176/2016-
DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/02), de 12 de fevereiro de 2016, que descreveu a irregularidade objeto deste
processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora
do território nacional na data-base de 31.12.2010.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei 1.060, de
21 de outubro de 1969, e nos arts. 1° e 5° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro
de 2001, c/c arts. 1° e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de
27 de maio de 2010, art. 1° da Circular 3.523 do Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro
de 2011 e art. 1° da Circular 3.526 do Banco Central do Brasil, de 23 de fevereiro de 2011,
com penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8°, inciso
I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. PEDRO NOLASCO LORCA OSORIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao
Banco Central do Brasil, em 06.06.2011, declaração eletrônica contendo informações
sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base
de 31.12.2010, ...
A Circular 3.526, de 2011, estabeleceu em seu artigo 1° que as declarações de capitais
brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2010, deveriam ser efetuadas até as 20 horas
do dia 31.3.2011.
Nesses termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo
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regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
2 DEFESA
2. O Sr. Pedro Nolasco Lorca Osorio foi devidamente intimado através do Ofício 177/2016-
Depec/Dicin (fl. 14), de 12.02.16, que foi recebido em 14.04.16 (fl. 14v). A defesa (fls. 17/23) foi protocolada
tempestivamente em 09.05.16, sendo assinada por procuradores devidamente constituídos (fl. 24).
3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:
Houve a ocorrência da prescrição ordinária, não sendo o PARECER 176/2016-
DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/02) evento hábil para interromper o curso da prescrição;
Não houve prejuízo ao Erário, e as informações foram prestadas na Declaração de IRPF;
A multa deve tomar por base o 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 e o art. 8°
da Resolução nº 3.854, de 2010.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 13.05.2016 a DECISÃO 33/2016-DECAP/GTSUL (fls. 35/36).
Dessa decisão destaco os seguintes pontos:
No tocante à prescrição:
5. ... a Circular nº 3.523, de 2011, estabeleceu que o período para a prestação de tais
informações seria entre 7.1.2011 e 28.2.2011, tendo, contudo, a Circular nº 3.526, de 2011,
prorrogado o prazo até as vinte horas do dia 31.3.2011, a partir de quando se consuma a
infração em comento e se inicia o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em
12.2.2016, este Banco Central do Brasil extraiu o Histórico de Transmissões de Capitais
Brasileiros no Exterior (CBE), relativo ao Sr. Pedro Nolasco Lorca Osório (fl. 6), e
apresentou a proposta de instauração do presente processo administrativo (fls. 1-2), dando
causa à interrupção do referido prazo, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei nº 9.873, de
1999. Portanto, a alegada prescrição da pretensão punitiva administrativa não merece
acolhida, não havendo que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do devido
processo legal.
Com relação à prestações de informações à Receita Federal e à ausência de
prejuízo:
6. Esclareça-se que a DCBE e a declaração de imposto de renda são obrigações distintas,
amparadas por normativos específicos, que não guardam relação entre si. Portanto,
eventual regularidade na prestação de informações à Receita Federal do Brasil não exime
os declarantes de sua obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil
sobre bens ou valores mantidos no exterior.
...
8. Consigne-se, também, que a intempestividade no fornecimento da Declaração de
Capitais Brasileiros no Exterior constitui irregularidade de mera conduta, que se
caracteriza independentemente da intenção do agente e do resultado. Nesse contexto, não
prosperam as alegações de boa-fé nem de ausência de dolo e de prejuízo.
Com relação à multa aplicável:
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12. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi
fixada em 10% do valor previsto no art. 1 ° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001
(R$25.000,00), ou 1 % do valor declarado (R$13.403,95), o que for menor, conforme
previsto no inciso I do art. 8° da Resolução nº 3.854, de 2010.
13. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento
intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na
data-base de 31.12.2010, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$13.403,95 (treze mil
quatrocentos e três reais e noventa e cinco centavos) ao Sr. Pedro Nolasco Lorca Osório,
com base no art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
4 RECURSO
5. Intimado sobre a DECISÃO 33/2016-DECAP/GTSUL (fls. 35/36), através do Ofício
105/2016-BCB/Decap/GTSUL/Copad-01 (fl. 38), de 18.05.2016, recebido em 30.05.2016 (fl. 39), o Sr.
Pedro Nolasco Lorca Osorio apresentou em 09.06.2016 Recurso ao CRSFN (fls. 40/47) com os seguintes
argumentos:
Houve a ocorrência da prescrição ordinária, não sendo o PARECER 176/2016-
DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/02) evento hábil para interromper o curso da prescrição,
pois não é um ato de apuração, mas um mero ato administrativo;
Não houve prejuízo ao Erário, nem a presença de conduta ilícita ou dolosa e as informações
foram prestadas na Declaração de IRPF.
5 REMESSA AO CRSFN
6. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 13.06.2016 (fl. 49), tendo sido autuado junto a
este Conselho em 22.06.2016 (fl. 50).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 11/06/2017, às 22:06, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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Recurso 14462
Processo 10372.000429/2016-06
Processo na primeira instância BACEN 1601613522
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:PEDRO NOLASCO LORCA OSÓRIO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Prescrição não
caracterizada. Violação de mera conduta. Informações desta natureza e a apresentação de declaração
de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa
adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidade caracterizada. Aplicação do Enunciado nº 1 do
CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. Abaixo é apresentada uma tabela com os principais eventos ocorridos neste processo e que são
relevantes no tocante a questão da prescrição. Esses eventos deixam claro que não houve a ocorrência da
prescrição seja ordinária, seja intercorrente.
Base
Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº
9.873)
Data Limite:
Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as
31.03.2011 01/02 e
informações sobre bens e valores que possuía fora do -
Entrega: 04/08
território nacional na data-base de 31.12.2010.
06.06.2011
Art. 2º, inc.
PARECER 176/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD 12.02.16 01/02
II
Ofício 177/2016-Depec/Dicin, de 12.02.16: Intima o Sr. Recebido em Art. 2º, inc.
14
Pedro Nolasco Lorca Osorio a apresentar defesa 14.04.2016 I
Art. 2º, inc.
DECISÃO 33/2016-DECAP/GTSUL 13.05.2016 35/36
III
Ofício 105/2016-BCB/Decap/GTSUL/Copad-01, de 38
Recebido em Art. 2º, inc.
18.05.2016: Comunica o Sr. Pedro Nolasco Lorca Osorio (Ofício)
30.05.2016 I
que a defesa apresentada foi considerada improcedente 39 (AR)
Autuação junto ao CRSFN 22.06.2016 50 -
2. Especificamente no tocante ao PARECER 176/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD que, segundo o
recurso apresentado não se configuraria como ato inequívoco de apuração, é importante destacar que ele não
é mero ato administrativo, sendo ele necessário para verificar a efetiva ocorrência da irregularidade, no caso a
entrega intempestiva. Dessa forma ele se enquadra no inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de
1999.
2 MÉRITO
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038131 SEI 10372.000429/2016-06 / pg. 5
3. Especificamente com relação aos argumentos de que não houve prejuízo ao Erário, de que não
existe a presença de conduta ilícita ou dolosa e de que as informações foram prestadas na Declaração de IRPF,
devo ressaltar que foi publicado no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, o primeiro enunciado da Súmula do
CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros
no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante,
pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. Dessa forma não merecem acolhida os argumentos apresentados pelo recorrente.
3 CONCLUSÃO
5. Diante do exposto voto por conhecer do recurso de PEDRO NOLASCO LORCA OSORIO
e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$13.403,95 (treze mil quatrocentos e
três reais e noventa e cinco centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 05/07/2017, às 12:54, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário-Executivo Adjunto, em 17/07/2017, às 12:56, conforme
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8.539, de 8 de outubro de 2015.
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