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CRSFN · 27/06/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 312/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000429/2016-06

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Prescrição não caracterizada. Violação de mera conduta. Informações desta natureza e a apresentação de declaraçãode imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidade caracterizada. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 18/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Recurso 14.462

Processo 10372.000429/2016-06

Processo na primeira instância BACEN 1601613522

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:PEDRO NOLASCO LORCA OSÓRIO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Prescrição

não caracterizada. Violação de mera conduta. Informações desta natureza e

a apresentação de declaraçãode imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades

diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidade caracterizada. Aplicação do Enunciado nº

1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 312/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PEDRO NOLASCO LORCA

OSÓRIO e:

1. em sede preliminar afastar, por maioria, a ocorrência de prescrição ordinária, vencido o Conselheiro

Alexandre Henrique Graziano;

2. no mérito, por unanimidade, pelo cometimento da infração referente ao fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base

de 31 de dezembro de 2010, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$13.403,95

(treze mil quatrocentos e três reais e noventa e cinco centavos).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 13/07/2017, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0032276 e o código CRC 480BFB4F.

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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14462

Processo 10372.000429/2016-06

Processo na primeira instância BACEN 1601613522

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: PEDRO NOLASCO LORCA OSÓRIO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER 176/2016-

DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/02), de 12 de fevereiro de 2016, que descreveu a irregularidade objeto deste

processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora

do território nacional na data-base de 31.12.2010.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei 1.060, de

21 de outubro de 1969, e nos arts. 1° e 5° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro

de 2001, c/c arts. 1° e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de

27 de maio de 2010, art. 1° da Circular 3.523 do Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro

de 2011 e art. 1° da Circular 3.526 do Banco Central do Brasil, de 23 de fevereiro de 2011,

com penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8°, inciso

I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. PEDRO NOLASCO LORCA OSORIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao

Banco Central do Brasil, em 06.06.2011, declaração eletrônica contendo informações

sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base

de 31.12.2010, ...

A Circular 3.526, de 2011, estabeleceu em seu artigo 1° que as declarações de capitais

brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2010, deveriam ser efetuadas até as 20 horas

do dia 31.3.2011.

Nesses termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038131 SEI 10372.000429/2016-06 / pg. 2

regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

2 DEFESA

2. O Sr. Pedro Nolasco Lorca Osorio foi devidamente intimado através do Ofício 177/2016-

Depec/Dicin (fl. 14), de 12.02.16, que foi recebido em 14.04.16 (fl. 14v). A defesa (fls. 17/23) foi protocolada

tempestivamente em 09.05.16, sendo assinada por procuradores devidamente constituídos (fl. 24).

3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:

Houve a ocorrência da prescrição ordinária, não sendo o PARECER 176/2016-

DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/02) evento hábil para interromper o curso da prescrição;

Não houve prejuízo ao Erário, e as informações foram prestadas na Declaração de IRPF;

A multa deve tomar por base o 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 e o art. 8°

da Resolução nº 3.854, de 2010.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4. O BACEN apresentou em 13.05.2016 a DECISÃO 33/2016-DECAP/GTSUL (fls. 35/36).

Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

No tocante à prescrição:

5. ... a Circular nº 3.523, de 2011, estabeleceu que o período para a prestação de tais

informações seria entre 7.1.2011 e 28.2.2011, tendo, contudo, a Circular nº 3.526, de 2011,

prorrogado o prazo até as vinte horas do dia 31.3.2011, a partir de quando se consuma a

infração em comento e se inicia o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em

12.2.2016, este Banco Central do Brasil extraiu o Histórico de Transmissões de Capitais

Brasileiros no Exterior (CBE), relativo ao Sr. Pedro Nolasco Lorca Osório (fl. 6), e

apresentou a proposta de instauração do presente processo administrativo (fls. 1-2), dando

causa à interrupção do referido prazo, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei nº 9.873, de

1999. Portanto, a alegada prescrição da pretensão punitiva administrativa não merece

acolhida, não havendo que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do devido

processo legal.

Com relação à prestações de informações à Receita Federal e à ausência de

prejuízo:

6. Esclareça-se que a DCBE e a declaração de imposto de renda são obrigações distintas,

amparadas por normativos específicos, que não guardam relação entre si. Portanto,

eventual regularidade na prestação de informações à Receita Federal do Brasil não exime

os declarantes de sua obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil

sobre bens ou valores mantidos no exterior.

...

8. Consigne-se, também, que a intempestividade no fornecimento da Declaração de

Capitais Brasileiros no Exterior constitui irregularidade de mera conduta, que se

caracteriza independentemente da intenção do agente e do resultado. Nesse contexto, não

prosperam as alegações de boa-fé nem de ausência de dolo e de prejuízo.

Com relação à multa aplicável:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038131 SEI 10372.000429/2016-06 / pg. 3

12. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi

fixada em 10% do valor previsto no art. 1 ° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001

(R$25.000,00), ou 1 % do valor declarado (R$13.403,95), o que for menor, conforme

previsto no inciso I do art. 8° da Resolução nº 3.854, de 2010.

13. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento

intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na

data-base de 31.12.2010, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$13.403,95 (treze mil

quatrocentos e três reais e noventa e cinco centavos) ao Sr. Pedro Nolasco Lorca Osório,

com base no art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

4 RECURSO

5. Intimado sobre a DECISÃO 33/2016-DECAP/GTSUL (fls. 35/36), através do Ofício

105/2016-BCB/Decap/GTSUL/Copad-01 (fl. 38), de 18.05.2016, recebido em 30.05.2016 (fl. 39), o Sr.

Pedro Nolasco Lorca Osorio apresentou em 09.06.2016 Recurso ao CRSFN (fls. 40/47) com os seguintes

argumentos:

Houve a ocorrência da prescrição ordinária, não sendo o PARECER 176/2016-

DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/02) evento hábil para interromper o curso da prescrição,

pois não é um ato de apuração, mas um mero ato administrativo;

Não houve prejuízo ao Erário, nem a presença de conduta ilícita ou dolosa e as informações

foram prestadas na Declaração de IRPF.

5 REMESSA AO CRSFN

6. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 13.06.2016 (fl. 49), tendo sido autuado junto a

este Conselho em 22.06.2016 (fl. 50).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 11/06/2017, às 22:06, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020791 e o código CRC D8E4651E.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Recurso 14462

Processo 10372.000429/2016-06

Processo na primeira instância BACEN 1601613522

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:PEDRO NOLASCO LORCA OSÓRIO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Prescrição não

caracterizada. Violação de mera conduta. Informações desta natureza e a apresentação de declaração

de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa

adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidade caracterizada. Aplicação do Enunciado nº 1 do

CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. Abaixo é apresentada uma tabela com os principais eventos ocorridos neste processo e que são

relevantes no tocante a questão da prescrição. Esses eventos deixam claro que não houve a ocorrência da

prescrição seja ordinária, seja intercorrente.

Base

Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº

9.873)

Data Limite:

Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as

31.03.2011 01/02 e

informações sobre bens e valores que possuía fora do -

Entrega: 04/08

território nacional na data-base de 31.12.2010.

06.06.2011

Art. 2º, inc.

PARECER 176/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD 12.02.16 01/02

II

Ofício 177/2016-Depec/Dicin, de 12.02.16: Intima o Sr. Recebido em Art. 2º, inc.

14

Pedro Nolasco Lorca Osorio a apresentar defesa 14.04.2016 I

Art. 2º, inc.

DECISÃO 33/2016-DECAP/GTSUL 13.05.2016 35/36

III

Ofício 105/2016-BCB/Decap/GTSUL/Copad-01, de 38

Recebido em Art. 2º, inc.

18.05.2016: Comunica o Sr. Pedro Nolasco Lorca Osorio (Ofício)

30.05.2016 I

que a defesa apresentada foi considerada improcedente 39 (AR)

Autuação junto ao CRSFN 22.06.2016 50 -

2. Especificamente no tocante ao PARECER 176/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD que, segundo o

recurso apresentado não se configuraria como ato inequívoco de apuração, é importante destacar que ele não

é mero ato administrativo, sendo ele necessário para verificar a efetiva ocorrência da irregularidade, no caso a

entrega intempestiva. Dessa forma ele se enquadra no inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de

1999.

2 MÉRITO

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3. Especificamente com relação aos argumentos de que não houve prejuízo ao Erário, de que não

existe a presença de conduta ilícita ou dolosa e de que as informações foram prestadas na Declaração de IRPF,

devo ressaltar que foi publicado no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, o primeiro enunciado da Súmula do

CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros

no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante,

pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

4. Dessa forma não merecem acolhida os argumentos apresentados pelo recorrente.

3 CONCLUSÃO

5. Diante do exposto voto por conhecer do recurso de PEDRO NOLASCO LORCA OSORIO

e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$13.403,95 (treze mil quatrocentos e

três reais e noventa e cinco centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 05/07/2017, às 12:54, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020792 e o código CRC 7C289E22.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 17/07/2017, às 12:56, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0038131 e o código CRC 5C044A36.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038131 SEI 10372.000429/2016-06 / pg. 6

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