CRSFN · 21/01/2020
Embargos de Declaração — Acórdão nº 7/2020
Embargos de Declaração nº 10372.100142/2017-58
Inteiro teor
31.129 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 03/03/2020
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
433 ª Sessão
Processo 10372.100142/2017-58
Processo na primeira instância BACEN 1301577386
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
João Crisóstomo Lucas Neto
José Carlos Petronilo Passos Souza
Wellington Abdala Azi
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
ADVOGADO(S) :
DIEGO CARVALHO DE SOUZA FONSECA (OAB/BA 30.952)
MARCELO TOURINHO DANTAS (OAB/BA 17.796)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Disponibilização do acórdão no sítio do CRSFN. Embargos rejeitados por intempestividade. Erros materiais. Correção de ofício pelo Colegiado.
ACÓRDÃO CRSFN 7/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator:
1. em sede preliminar, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração de JOÃO CRISÓSTOMO LUCAS NETO, JOSÉ CARLOS PETRONILO PASSOS SOUZA E WELLINGTON ABDALA AZI, em razão de sua intempestividade;
2. no mérito, por unanimidade, reconhecer a existência de erros materiais no Acórdão CRSFN 187/2018, a serem corrigidos por despacho do Relator, submetido à homologação pelo Plenário do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, nos termos do § 1º do art. 32 do Regimento Interno do CRSFN , a seguir descritos:
2.1 na parte dispositiva do Acórdão CRSFN 187/2018, a pena do embargante WELLINGTON ABDALA AZI é incorretamente apresentada como sendo de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), quando no voto do Relator a multa havia sido reduzida para o valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais);
2.2 o embargante JOÃO CRISÓSTOMO LUCAS NETO argumentou que deveria ter a mesma redução que o Sr. WALTER RODRIGUES; todavia, apenas os Conselheiros de administração FRANCISCO ROSSI, JOSÉ CARLOS PETRONILO PASSOS SOUZA e WELLINGTON ABDALA AZI tiveram suas penas reduzidas.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Funcionou o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de janeiro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 24/02/2020, às 12:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6105909 e o código CRC 14310C36 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100142/2017-58
Processo na primeira instância BACEN 1301577386
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
João Crisóstomo Lucas Neto
José Carlos Petronilo Passos Souza
Wellington Abdala Azi
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se aqui de Embargos de Declaração opostos por João Crisóstomo Lucas Neto, José Carlos Pretonilo Passos Souza e Wellington Abdala Azi, questionando o ACÓRDÃO CRSFN 187/2018 , julgado na 417ª Sessão de Julgamento do CRSFN e publicado no Boletim de Serviço de 26.09.2018.
Embargos de declaração de joão crisóstomo lucas neto
Os Embargos de Declaração foram protocolados em 09.11.2018 (Doc. SEI 1487342). Destaco a seguir os principais pontos desses embargos:
I - DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cumpre informar a tempestividade do presente recurso, uma vez que o Embargante recebeu intimação via postal em 01/11/2018 (quinta-feira se, o seu prazo de 05(cinco) dias começou a fluir no primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 05/11/2018(segunda-feira), uma vez que, no dia 02/11/2018(sexta-feira) foi Feriado Nacional de Finados, e 03 e 04/11/2018 foram, respectivamente, sábado e domingo.
Desta forma, o prazo fatal para a oposição da presente peça ocorrerá em 09/11/2018(sexta-beira), fato este que demonstra a tempestividade da presente peça.
II - DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Analisando a decisão ora embargada, o Embargante constatou certos aspectos que lhe geraram dúvidas, portanto, como os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões administrativas ou judiciais, passa o Embargante apresentar seus argumentos e fundamentos:
1 - DA OMISSÃO
O acórdão embargado, trouxe no bojo de suas 24(vinte e quatro) páginas, justificativa das manutenções, diminuições ou mesmo exclusão das multas aplicadas aos Réus, ocorre, entretanto, que o Embargante não percebeu na fundamentação do voto do Sr.Relator, o argumento que determinou a manutenção do valor da multa ao ora Embargante.
Tal fato afronta o artigo 50 da Lei 9.784/99, que determina que o processo administrativo deve se pautar na explicação dos fatos e motivos de suas decisões:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".
Além disso, a ausência de fundamentação e tratativa de matéria apresentada pelo Embargante, ofende os direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa e direito de petição, previstos, respectivamente, no artigo 5º incisos LV e XXXIV e artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal Brasileira.
Neste sentido, requer que seja apresentada a motivação de decisão que manteve o valor da condenação do Embargante.
2 - DAS CONTRADIÇÕES
A) DO DIREITO À ISONOMIA
A decisão embargada estabeleceu como critério de fixação ou diminuição do valor da multa pecuniária, o tempo em que os integrantes do conselho de administração permaneceram no exercício dos seus mandatos.
Como se percebe no quadro da página 18(dezoito) do acórdão, constata-se que o Embargante e o Conselheiro Walter Rodrigues, possuíam o mesmo tempo de mandato.
Ocorre, entretanto, que no dispositivo da decisão, constata-se que o valor da multa estipulada ao Sr. Walter Rodrigues foi reduzido para R$22.000,00(vinte dois mil reais), enquanto a multa do embargante restou mantida.
Considerando que os referidos conselheiros possuem o mesmo status, e na decisão não se verificou nenhuma distinção entre os requesitos(sic), estabelecidos na decisão, requer que Vossas Senhorias se dignem em afastar a contradição apresentada, no intuito de também reduzir o valor da multa do Embargante para R$ 22.000,00(vinte e dois mil reais), sob pena de ofensa a um dos direitos constitucionais que asseguram uma das maiores conquista do estado democrático de Direito, que é o direito à isonomia e igualdade de entre todos os cidadão perante a Lei, especialmente, quando estão no mesmo patamar.
B) DA APLICAÇÃO DE JUROS DEMORA E MULTA RETROATIVOS
Por fim, constatou-se ainda que na correspondência recebida pelo Embargante que noticiava o acórdão embargado, percebe-se a previsão da incidência de juros de mora e multa a partir da data da interposição do referido recurso(13/02/2017).
Com a devida Vênia, Nobres Conselheiros, além de tal previsão não constar no bojo da decisão embargada, fato este que, por si só representa uma contradição, o Regimento Interno do CRFSN diz que os recursos serão recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, ou seja, não há porque ser aplicado juros e multa enquanto o Embargante exercia um direito legítimo e constitucional de ampla defesa e contraditório, até porque, o Embargante só estará em mora, quando contados 30 dias do recebimento da recente intimação, e não apresentasse embargos de declaração, este não procedesse o pagamento do valor do boleto da multa de R$25.000,00.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOSÉ CARLOS PRETONILO PASSOS SOUZA E WELLINGTON ABDALA AZI
Os Embargos de Declaração foram protocolados em 30.11.2018 (Doc. SEI 1551484). É importante destacar que existe um pequeno erro no documento citado, onde o que seria a penúltima página do documento é apresentada como a segunda, mas isso não comprometeu o entendimento. Sendo assim, a seguir destaco os principais pontos desses embargos:
I — DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
1. Os presentes embargos são tempestivos, e, ainda que não o fossem, caberia o seu recebimento para os fins colimados no §1º do artigo 32, considerando as inexatidões materiais contidas na decisão em relação a elementos essenciais da imputação, capitulação legal e dispositivo da condenação, os quais, per si e dada a aplicação supletiva do Código de Processo Penal, recomendam o conhecimento e processamento de ofício, para os fins de direito.
2. Note-se, por oportuno, que a legislação de regência, por mais que especifique o prazo de 5 (cinco) dias para oposição dos Embargos de Declaração, não especificou o evento-marco a partir do qual seria contado o prazo para a sua respectiva interposição.
3. Desse modo, tendo os autores tomado inequívoca ciência, na data de ontem, 28/11/2018, dos erros materiais graves que maculam a validade do acórdão inquinado, pugnam pelo conhecimento e processamento dos presentes Embargos, inclusive de ofício, pugnando pela correta aplicação da lei ao caso concreto.
(...)
III — DOS ERROS E INEXATIDÕES MATERIAIS — NULIDADE ABSOLUTA — DISPOSITIVO QUE COMINA MULTA MAIS GRAVE QUE AS CONCLUSÕES INDICADAS NAS RAZÕES DE DECIDIR DO VOTO.
5. O primeiro item desta peça de aclaramento da decisão colegiada diz respeito ao item fundamental do dispositivo, assim ementado e decotado na parte em que interessa a este item:
ACÓRDÃO CRSFN 187/2018
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem:
1. conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto do Relator;
(...)
4. com relação ao recorrente FRANCISCO HANAQUE ROSSI, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e o estado econômico-financeiro da Cooperativa, dar provimento parcial ao recurso por unanimidade, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais);
7. com relação ao recorrente JOÃO CRISÓSTOMO LUCAS NETO, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e o estado econômico-financeiro da Cooperativa, negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
8. com relação ao recorrente JOSÉ CARLOS PETRONILO PASSOS SOUZA, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e o estado econômico-financeiro da Cooperativa, dar provimento parcial ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);
13. com relação ao recorrente WELLINGTON ABDALA AZI, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e o estado econômico-financeiro da Cooperativa, negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
6. Verifica-se que o acórdão lavrado indicou a negativa de provimento ao recurso, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa do Recorrente Wellington Abdala Azi no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
7. Contudo, assim o Sr. Relator dispôs no seu voto:
31. Sendo assim, a fim de preservar a proporcionalidade das penas aplicadas, voto pela redução da penalidade de Francisco Rossi para R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que o Recorrente compôs o Conselho de Administração por um terço do prazo dos demais conselheiros durante o período em que foi cometida a irregularidade. Na mesma linha, voto pela redução da multa de José Carlos Petronilo Passos Souza e Wellington Abdola Azi para o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
8. Nestes termos, restando patente o erro material, deve este erro ser imediatamente corrigido, inclusive, de ofício, por despacho do relator e submetido à homologação do plenário, lavrando-se novo acordão, nos precisos termos do §12 o artigo 32, do Regimento Interno desse Órgão.
9. A correção deste equívoco é primordial, tendo em vista que se trata de imputação mais gravosa ao Recorrente do que aquela que fora decidida pelo órgão colegiado. Pugna, após a lavratura do novo acórdão, pela devolução do prazo aos recorrentes para que possam exercer, com plenitude, o seu legítimo direito à ampla defesa.
IV — DA OMISSÃO — APLICAÇÃO DE NORMA REVOGADA — NULIDADE ABSOLUTA — PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO RÉU
10. Com a devida vênia, tem-se que o acórdão é também omisso, uma vez que deixou de analisar questão a qual devia o relator julgador se pronunciar de ofício, ainda mais quando o fez de modo equivocado ao pretender imputar e aplicar penalidade ao Recorrente sem contudo analisá-las sob o necessário ângulo do diploma legislativo vigente aplicado à hipótese.
(...)
18. O princípio da retroatividade da lei penal benéfica, portanto, possui assento constitucional, por interpretação, a contrario sensu, do citado direito fundamental, cuja leitura também pode ser feita da seguinte forma: a lei penal somente retroagirá para beneficiar o réu. Lei penal nova não pode ser aplicada a fatos que lhe forem anteriores se isso prejudicar o réu.
19. A retroatividade benéfica é tida como princípio geral do direito, de modo que ele poderia ser aplicado no direito administrativo punitivo independentemente de previsão legal. A retroatividade in bonam partem é princípio geral de direito que impera independentemente de haver ou não a multa índole tributária. 0 simples fato de o direito ao tratamento mais benéfico estar positivado apenas no CTN não afasta a incidência da lei posterior in mellius.
(...)
22. Diante do caso concreto, portanto, foi o relator omisso ao exercer, e ofício, a aplicação da lei nova, mais benéfica, para fins de bem interpretar a configuração dos fatos ao teor da norma atual e bem assim a dosimetria da multa aplicada, perquirindo-se se existe previsão legal temática para aplicação retroativa da norma.
(...)
V — DA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO
24. Quanto a este ponto, fixa-se a premissa de que se verifica a obscuridade quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado - vício de clareza — sobretudo quando daí resulta ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão colegiado. Em uma última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível.
25. Segue-se a questão, transcrevendo os pontos obscuros, posto que fora utilizado postulado constitucional em situação que discrepa da sua finalidade precípua, senão vejamos:
"27. Por fim, a respeito da razoabilidade e da proporcionalidade das penas aplicadas pelo BCB, é preciso acolher, em parte, as alegações das Recorrentes. De fato, o BCB imputou a mesma penalidade a todos os conselheiros da administração que ocuparam cargo no órgão durante o período em que as irregularidades ocorreram. Todavia é importante ressaltar que, de acordo com a própria instauração deste processo, os Recorrentes exerceram seus mandados por períodos distintos. Por isso é imprescindível que cada Recorrente Responda proporcionalmente a sua contribuição para a ocorrência da irregularidade (d).
31. Sendo assim, a fim de preservar a proporcionalidade das penas aplicadas, voto pela redução da penalidade de Francisco Rossi para R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que o Recorrente compôs o Conselho de Administração por um terço do prazo dos demais conselheiros durante o período em que foi cometida a irregularidade. Na mesma linha, voto pela redução da multa de José Carlos Petronilo Passos Souza e Wellington Abdala Azi para o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)."
26. Afere-se, com isso, que o critério utilizado pelo julgador para aferir os magnos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada aos peticionantes foi o lapso temporal de exercício de mandato na entidade, pelo que se presumiu, assim, que a dosimetria se deu fundamentalmente pelo tempo em que se exerceu o cargo e não a efetiva prática de conduta lesiva à norma jurídica sancionatória.
27. A obscuridade, portanto, refere-se à natureza jurídica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a sua aplicação no caso concreto, tendo em vista que o julgador se utilizou equivocadamente do conceito legal para modular a aplicação das penas tendo em vista o tempo de vinculação à entidade e não essencialmente a eventual gravidade das condutas praticadas ou o seu potencial lesivo, sendo inteligível essa associação, tornando-a incompreensível.
(...)
29. É modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração . Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena. A idéia foi defendida por Beccaria em seu livro Dos Delitos e das Penas e é aceita pelos sectários das teorias relativas quanto aos fins e fundamentos da pena. 2) O princípio da proporcionalidade tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas. Por força deste princípio, não é lícito à Administração Pública valer-se de medidas restritivas ou formular exigências aos particulares além daquilo que for estritamente necessário para a realização da finalidade pública almejada. Visa-se, com isso, a adequação entre os meios e os fins, vedando-se a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
(...)
33. Não foi por outro motivo, presume-se, que a norma regulamentadora da aplicação das penas foi modificada e, para a supresa (sic) dos recorrentes, não utilizada para fins de proporcionar a correta e objetiva subsunção dos fatos à norma em relação às condutas imputadas aos Peticionantes. Em matéria penal isso se consubstancia em nulidade absoluta, em face dos princípios da legalidade e tipicidade, consoante se infere do próprio artigo 10 da Lei Lei 13.506 de 13 de Novembro de 2017.
(...)
37. Quando se referem ao principio da proporcionalidade, a doutrina e a jurisprudência fazem menção também ao princípio da razoabilidade, visto que os dois conceitos estão presentes do ordenamento jurídico e empenham-se para a busca da estabilidade entre os direitos dos cidadãos e o exercício do poder.
(...)
47. Por fim. Em face do princípio da individualização da penaO(sic) princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 52, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto.
48. In casu, há proposições inconciliáveis no julgado, que merece esclarecimento na forma que se requer, associando-se as razões aqui expostas às demais integradas no recurso anterior.
movimentação desse processo.
Esse processo foi relatado pelo Conselheiro Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, cujo mandado se encerrou em 11.11.2018. Por aplicação dos artigos 31 e 32, § 4º do RICRSFN esse processo foi redistribuído para a Conselheira Adriana Cristina Dullius, que renunciou ao mandado. Em função disso este processo foi redistribuído para minha relatoria.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 12/01/2020, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 4559763 e o código CRC CD70CBCE .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100142/2017-58
Processo na primeira instância BACEN 1301577386
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
João Crisóstomo Lucas Neto
José Carlos Petronilo Passos Souza
Wellington Abdala Azi
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Disponibilização do acórdão no sítio do CRSFN. Embargos rejeitados por intempestividade.
voto do relator
Questões Preliminares
Com relação a tempestividade, o caput do art. 32 combinado com o art. 34-B do RICRSFN demonstra que os embargos foram intempestivos:
Art. 32. Os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo Procurador da Fazenda Nacional, sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSFN, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
(...)
Art. 34-B. Os prazos para a prática de atos processuais perante o CRSFN serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 1º Considera-se o dia de início do prazo: (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador; (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico; (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do CRSFN ou a data do acesso ao conteúdo do ato, o que ocorrer primeiro; (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
IV - o sexto dia subsequente à publicação do ato no Diário Eletrônico do CRSFN, acessível pelo sítio eletrônico do CRSFN. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
§ 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, ou com dia em que não haja expediente no CRSFN, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
O ACÓRDÃO CRSFN 187/2018 foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 26.09.2018, uma quarta-feira, pela aplicação do inciso III do § 1º do art. 34-b do RICRSFN o prazo para oposição de Embargos de Declaração se iniciaria em 02.10.2018, uma terça-feira e, inicialmente se encerraria no dia 07.10.2018, um domingo, o que levaria o prazo final para a segunda-feira seguinte, dia 08.10.2018.
O que parece ter ocorrido é que os embargantes tomaram a intimação enviada pelo BACEN iniciando o processo de execução da decisão como sendo a intimação da decisão do CRSFN.
Mérito
Apesar de intempestivos é forçoso reconhecer que existem erros materiais. De fato na parte dispositiva do acórdão a pena do embargante Wellington Addola Azi é incorretamente apresentada como sendo de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), quando no voto do Conselheiro Relator (parágrafo 31) a multa havia sido reduzida para o valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
O embargante João Crisóstomo Lucas Neto argumenta que deveria ter a mesma redução que o Sr. Walter Rodrigues, contudo, analisando o voto do Conselheiro Relator, apenas os conselheiros de administração Francisco Rossi, José Carlos Petronilo Passos Souza e Wellington Abdala Azi tiveram as suas penas reduzidas:
31. Sendo assim, a fim de preservar a proporcionalidade das penas aplicadas, voto pela redução da penalidade de Francisco Rossi para R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que o Recorrente compôs o Conselho de Administração por um terço do prazo dos demais conselheiros durante o período em que foi cometida a irregularidade. Na mesma linha, voto pela redução da multa de José Carlos Petronilo Passos Souza e Wellington Abdala Azi para o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Na verdade há um erro na conclusão do voto do Conselheiro Relator onde há uma troca da redução da pena entre os Senhores Walter Rodrigues e Wellington Addola Azi. Esse é um erro que deve ser corrigido. A correção será proposta nos termos do § 1º do art. 32 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN:
§ 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator, submetido à homologação pelo Plenário, lavrando-se novo acórdão. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)
Apesar de intempestivos os embargos, acredito que devam ser feitos alguns comentários sobre o conteúdo deles.
O primeiro comentário é sobre o questionamento no tocante à proporcionalidade e a razoabilidade da pena baseada no tempo de mandato dos conselheiros de administração. É importante notar que as irregularidade detectadas perduraram por muito tempo (irregularidade "a": janeiro/2008 a setembro/2011; irregularidade "b": 01.01.2008 a 30.09.2011). Durante esse período de tempo os conselheiros de administração tiveram a oportunidade de atuar, solicitando informações, acompanhando as atividades da cooperativa, mas se omitiram, então o prazo em que se mantiveram omissos é um parâmetro razoável para determinar a dosimetria da pena.
O segundo comentário se refere ao fato dos embargantes José Carlos Pretonilo Passos Souza e Wellington Abdala Azi terem argumentado que deveria ter sido aplicado o novo conjunto normativo correspondente à Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e sua regulamentação, ou seja, a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2019. Essas normas seriam aplicadas porque haveria uma retroação benéfica para os embargantes. O CRSFN reconhece a retroação benéfica das normas, mas no caso em tela a aplicação do novo conjunto normativo implicaria em uma pena maior e não menor.
A infração cometida pelos embargantes está prevista no inciso XV do art 3º da Lei nº 13.506, de 2017:
Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo:
(...)
XV - deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei, quando obrigado a isso;
A Lei nº 13.506, de 2017, também define o que configura uma infração como grave em seu art. 4º:
Art. 4º Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:
I - causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez ou assumir risco incompatível com a estrutura patrimonial de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
II - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do mercado de capitais;
III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
IV - afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Na decisão recorrida as irregularidades "a" e "b" são caracterizadas da seguinte forma:
13. Desse modo, fica caracterizada a realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco, irregularidade "e. A infração é de natureza grave, pois, ao deixar de adotar os princípios que regem a boa técnica bancária, em operações com devedores que mantinham saldo em aberto em 30.9.2011 de R$29,2 milhões, correspondente a 97% do total da carteira de crédito e a 139% do PL ajustado pelas contas de resultado nessa data-base, a Cooperativa assumiu risco incompatível com a sua estrutura patrimonial.
(...)
20. Portanto, está caracterizada a irregularidade "b", consubstanciada na elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Unicred Salvador, em face do provisionamento insuficiente para perdas em operações de crédito.
Como pode ser observado as duas irregularidades são de natureza grave. E a omissão dos conselheiros de administração no acompanhamento dos assuntos da cooperativa permitiu a ocorrência das mesmas, dessa forma a omissão dos conselheiros é também uma infração grave. Com isso a pena-base de multa é definida pelo inciso IV do art. 51 da Circular nº 3.857, de 2017:
Art. 51. A pena-base de multa aplicável a cada infração deverá obedecer à seguinte gradação:
(...)
IV - de R$100.000,00 (cem mil reais) até R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações referidas nos incisos I, IV, V, VII, XIV, XV e XVII do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017,e nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 47 desta Circular, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017;
Como se vê a pena-base já parte do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), e considerando aspectos previstos no art. 50 da Circular nº 3857, de 2017, a pena-base seria certamente acima do mínimo, dessa forma o novo conjunto normativo se mostraria mais gravoso.
Conclusão
Do exposto voto por rejeitar os embargos.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/01/2020, às 18:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 5300319 e o código CRC C0D80BC7 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.