JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 31/05/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 260/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000629/2016-51

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro-Verde - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado

Inteiro teor

5.415 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

04/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14155

Processo 10372.000629/2016-51

Processo na primeira instância BCB 1301573243

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: ODEUM EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA. - EPP

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de

recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio

de instituição financeira clandestina - Operação Ouro-Verde - Irregularidade não caracterizada –

Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado.

ACÓRDÃO CRSFN 260/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao

recurso de ofício.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, § 3º do

RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana

Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago

Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, § 3º do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os

Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, André Gustavo Borba Assumpção Haui, Flávio Maia

Fernandes dos Santos e Francisco Papellás Filho. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,

foi aberta ação penal contra FERNANDO ROBERTO HENKEL e ODEUM EXPORTAÇÃO E

Acórdão CRSFN 260 (0010122) SEI 10372.000629/2016-51 / pg. 1

IMPORTAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA., por terem utilizado serviços de instituição

clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente

através das contas "NH GLADIS", pertencente à Odeum Exportação e Importação de Artefatos de Couro

Ltda., e "B NH HEN FH", "HENRICH"e "F- HENKEL (fls. 28-32), pertencentes ao Sr. Fernando

Roberto Hénkel, foram efetuadas, entre 29:01.2001, e 05.07.2005, operações de câmbio ilegítimas e

remessas de valores ao exterior no montante de US$ 376.943,16.

Foram apresentadas defesas alegando a ocorrência de prescrição e nulidade do processo

com relação às provas colhidas. Diz que não havia norma legal vigente à época e que não está provada a

autoria da infração.

O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o

prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33 em razão

das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram entre 2001 e 2005 e,

portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto s/n de 25/2/1991. No mérito,

condenou Fernando Henkel recorrente em razão de entender comprovado que houve as remessas pelo

acusado, através da análise dos computadores de Alfredo Timm de Souza, dos laudos da Polícia Federal

e dos depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana

Schunck. A multa foi fixada em US$3.318,15. Quanto à empresa Odeum, entendeu a autarquia não haver

comprovação de sua conduta delituosa, pelo que a absolveu da acusação.

O acusado Fernando Henkel pagou a multa. Resta, somente, a apreciação do recurso de

ofício.

É o relatório.

Brasília, 31 de maio de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de analisar unicamente o recurso de ofício tirado com relação à sentença

absolutória de ODEUM EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA., em

processo sancionador referente a operação ilegal de câmbio decorrente da chamada operação Ouro

Verde.

O Banco Central entendeu não haver elementos para condenar a empresa, sendo que seu

administrador, também acusado, foi condenado e pago a multa.

Creio que agiu bem o Bacen. Nos documentos a referência a conta em nome da Odeum se

refere sempre a seu administrador, Fernando Henkel. Além disso, mesmo quanto a esse, somente restou

provada a ocorrência de uma única operação, na qual não há referência à pessoa jurídica. Assim, não há

comprovação para a condenação da empresa por operação irregular de câmbio.

Dessa forma, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do

Bacen.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016

Arnaldo Penteado Laudísio

Cons. Relator e Presidente em exercício

Acórdão CRSFN 260 (0010122) SEI 10372.000629/2016-51 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 03/10/2016, às 14:50, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010122 e o código CRC 27A7AFA5.

Referência: Processo nº 10372.000629/2016-51 SEI nº 0010122

Acórdão CRSFN 260 (0010122) SEI 10372.000629/2016-51 / pg. 3

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa