CRSFN · 31/05/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 260/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000629/2016-51
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14155
Processo 10372.000629/2016-51
Processo na primeira instância BCB 1301573243
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: ODEUM EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA. - EPP
RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de
recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio
de instituição financeira clandestina - Operação Ouro-Verde - Irregularidade não caracterizada –
Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO CRSFN 260/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso de ofício.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, § 3º do
RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana
Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago
Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, § 3º do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, André Gustavo Borba Assumpção Haui, Flávio Maia
Fernandes dos Santos e Francisco Papellás Filho. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,
foi aberta ação penal contra FERNANDO ROBERTO HENKEL e ODEUM EXPORTAÇÃO E
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IMPORTAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA., por terem utilizado serviços de instituição
clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente
através das contas "NH GLADIS", pertencente à Odeum Exportação e Importação de Artefatos de Couro
Ltda., e "B NH HEN FH", "HENRICH"e "F- HENKEL (fls. 28-32), pertencentes ao Sr. Fernando
Roberto Hénkel, foram efetuadas, entre 29:01.2001, e 05.07.2005, operações de câmbio ilegítimas e
remessas de valores ao exterior no montante de US$ 376.943,16.
Foram apresentadas defesas alegando a ocorrência de prescrição e nulidade do processo
com relação às provas colhidas. Diz que não havia norma legal vigente à época e que não está provada a
autoria da infração.
O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o
prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33 em razão
das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram entre 2001 e 2005 e,
portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto s/n de 25/2/1991. No mérito,
condenou Fernando Henkel recorrente em razão de entender comprovado que houve as remessas pelo
acusado, através da análise dos computadores de Alfredo Timm de Souza, dos laudos da Polícia Federal
e dos depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana
Schunck. A multa foi fixada em US$3.318,15. Quanto à empresa Odeum, entendeu a autarquia não haver
comprovação de sua conduta delituosa, pelo que a absolveu da acusação.
O acusado Fernando Henkel pagou a multa. Resta, somente, a apreciação do recurso de
ofício.
É o relatório.
Brasília, 31 de maio de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de analisar unicamente o recurso de ofício tirado com relação à sentença
absolutória de ODEUM EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA., em
processo sancionador referente a operação ilegal de câmbio decorrente da chamada operação Ouro
Verde.
O Banco Central entendeu não haver elementos para condenar a empresa, sendo que seu
administrador, também acusado, foi condenado e pago a multa.
Creio que agiu bem o Bacen. Nos documentos a referência a conta em nome da Odeum se
refere sempre a seu administrador, Fernando Henkel. Além disso, mesmo quanto a esse, somente restou
provada a ocorrência de uma única operação, na qual não há referência à pessoa jurídica. Assim, não há
comprovação para a condenação da empresa por operação irregular de câmbio.
Dessa forma, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do
Bacen.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016
Arnaldo Penteado Laudísio
Cons. Relator e Presidente em exercício
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Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Conselheiro Relator, em 03/10/2016, às 14:50, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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