CRSFN · 31/05/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 218/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000679/2016-38
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 13725
Processo 10372.000679/2016-38
Processo na primeira instância BCB 1201561972
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:VMPA - CARGAS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. – ME
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.131/1962, art. 23, § 3º, alterado pelo art. 72 da Lei nº
9.069, de 1995.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Importação - Declaração de informações
falsas prestada em contrato - Não comprovação do ingresso das mercadorias nem a repatriação das
respectivas divisas. Ilícito configurado – Não provimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 218/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
VMPA - Cargas e Gestão Empresarial Ltda. – ME e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$1.662.283,87 (um milhão seiscentos e
sessenta e dois mil duzentos e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e sete centavos),
calculada com base na taxa de câmbio para compra disponível no Sisbacen relativa ao dia útil anterior ao
desta decisão.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, § 3º do
RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana
Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago
Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, § 3º do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, André Gustavo Borba Assumpção Haui, Flávio Maia
Fernandes dos Santos e Francisco Papellás Filho. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 218 (0009883) SEI 10372.000679/2016-38 / pg. 1