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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 218/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000679/2016-38

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Importação - Declaração de informações falsas prestada em contrato - Não comprovação do ingresso das mercadorias nem a repatriação das respectivas divisas. Ilícito configurado – Não provimento do recurso

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 13725

Processo 10372.000679/2016-38

Processo na primeira instância BCB 1201561972

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:VMPA - CARGAS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. – ME

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.131/1962, art. 23, § 3º, alterado pelo art. 72 da Lei nº

9.069, de 1995.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Importação - Declaração de informações

falsas prestada em contrato - Não comprovação do ingresso das mercadorias nem a repatriação das

respectivas divisas. Ilícito configurado – Não provimento do recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 218/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

VMPA - Cargas e Gestão Empresarial Ltda. – ME e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$1.662.283,87 (um milhão seiscentos e

sessenta e dois mil duzentos e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e sete centavos),

calculada com base na taxa de câmbio para compra disponível no Sisbacen relativa ao dia útil anterior ao

desta decisão.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, § 3º do

RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana

Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago

Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, § 3º do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os

Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, André Gustavo Borba Assumpção Haui, Flávio Maia

Fernandes dos Santos e Francisco Papellás Filho. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 218 (0009883) SEI 10372.000679/2016-38 / pg. 1

Trata-se de processo administrativo para apurar declaração falsa em contratos de câmbio

de importação, caracterizada pelo não ingresso das mercadorias no país.

A empresa VMPA - Cargas e Gestão Empresarial Ltda., durante o ano de 2010, celebrou

416 operações de câmbio com a Didier Levy Associados Corretora de Câmbio S/A, a título de

pagamentos de importações de mercadorias no total de USD 16.622.838,71 (dezesseis milhões,

seiscentos e vinte e dois mil, oitocentos e trinta e oito dólares dos EUA e setenta e um centavos).

Foram examinadas 19 (dezenove) operações, relativas ao período de 10 de fevereiro a 10

de agosto de 2010, totalizando USD 783.282,00 (setecentos e oitenta e três mil, duzentos e oitenta e

dois dólares dos EUA), conforme detalhamento da acusação.

Solicitadas informações da empresa, esclareceu que por questões burocráticas de radar da

Receita Federal não conseguiu finalizar as importações e que o importador teve dificuldades para

continuar com o processo de importação ante a impossibilidade de deixar o país por estar com liberdade

restrita por crime de lesão corporal.

Em decisão condenatória o Bacen esclareceu que consulta ao Sistema de Informações

Banco Central – Sisbacen demonstra que, entre 1.1.2010 e 31.12.2010, 421 contratos de câmbio no valor

total de US$16.906.338,71 foram liquidados (fls. 241-247) e permanecem sem vinculação a declarações

de importação - DI (fls. 141 e 236). Tampouco há registro de repatriação das divisas pelo importador (fls.

142-143 e 237), que deveria ter sido providenciada pela VMPA, conforme o item 1 .12.3.3 do

Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), vez que, conforme admitido

pela defesa (fl. 226), o exportador ficou impossibilitado de cumprir os contratos de importação.

Diante disso, aplicou a pena de multa equivalente, em moeda nacional , a US$1.662.283,87

(um milhão , seiscentos e sessenta e dois mil e duzentos e oitenta e três dólares norte -americanos e

oitenta e sete centavos), correspondentes a 10% (dez por cento ) do valor das operações irregulares.

Em recurso, foi dito estarem comprovadas as importações de US$ 15.839.556,7, sendo

que o restante, equivalente a US$ 783.282,00 refere-se de serviços prestados e não a importação de

mercadorias.

Em análise de pedido de reconsideração da decisão, o Bacen reafirmou o entendimento da

decisão, esclarecendo não haver documentação hábil para a comprovação da tese da empresa.

Vieram os autos, então a este CRSFN para a apreciação do recurso.

É o relatório.

Brasília, 31 de maio de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro Relator.

Acórdão CRSFN 218 (0009883) SEI 10372.000679/2016-38 / pg. 2

VOTO DO RELATOR

Trata-se de processo administrativo para apurar declaração falsa em contratos de câmbio

de importação, caracterizada pelo não ingresso das mercadorias no país.

A empresa VMPA - Cargas e Gestão Empresarial Ltda., durante o ano de 2010, celebrou

416 operações de câmbio com a Didier Levy Associados Corretora de Câmbio S/A, a título de

pagamentos de importações de mercadorias no total de USD 16.622.838,71 (dezesseis milhões,

seiscentos e vinte e dois mil, oitocentos e trinta e oito dólares dos EUA e setenta e um centavos).

O argumento de defesa repetido no presente recurso é de que teve dificuldades

burocráticas para finalizar o processo de importação, devido a questões do radar da Receita Federal e de

cumprir pena de restrição de liberdade.

Tais argumentos, por óbvio, para o processo sancionador, não são razão a justificar

juridicamente a regularidade da operação de importação.

O fato é que, conforme esclarecido pelo Bacen, em consulta ao Sistema de Informações

Banco Central – Sisbacen demonstrou-se que, entre 1.1.2010 e 31.12.2010, 421 contratos de câmbio no

valor total de US$16.906.338,71 foram liquidados (fls. 241-247) e permanecem sem vinculação a

declarações de importação - DI (fls. 141 e 236). Não há registro de repatriação das divisas pelo

importador (fls. 142-143 e 237). Há,. Inclusive, admissão pela recorrente de que o exportador ficou

impossibilitado de cumprir os contratos de importação (fls. 226).

A alegação de que estariam comprovadas as importações de US$ 15.839.556,7, sendo que

o restante, equivalente a US$ 783.282,00 refere-se de serviços prestados e não a importação de

mercadorias não foi acompanhada de nenhum documento que efetivamente comprovasse a regularização,

conforme explicitado pelo Bacen em decisão sobre pedido de reconsideração.

Assim sendo, só resta confirmar a decisão de primeira instância e a multa lá imposta. Por

isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016.

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

Cons. Relator e Presidente em exercício

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 03/10/2016, às 14:50, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Acórdão CRSFN 218 (0009883) SEI 10372.000679/2016-38 / pg. 3

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Referência: Processo nº 10372.000679/2016-38 SEI nº 0009883

Acórdão CRSFN 218 (0009883) SEI 10372.000679/2016-38 / pg. 4

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