JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 212/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000623/2016-83

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina – Operação Ouro Verde - Insuficiência dos elementos probatórios – Razões de defesa acolhidas – Provimento do recurso voluntário

Inteiro teor

12.701 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

26/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14121

Processo 10372.000623/2016-83

Processo BCB 1301572036

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ÁLVARO LUIS CHIES

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas -

Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da

América, por meio de instituição financeira clandestina – Operação Ouro Verde - Insuficiência dos

elementos probatórios – Razões de defesa acolhidas – Provimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 212/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,conhecer do recurso de

Álvaro Luis Chiese dar-lhe provimento, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro

grau, que lhe havia infligido pena de multa pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a

US$56.210,23 (cinquenta e seis mil, duzentos e dez dólares dos Estados Unidos da América e vinte e

três centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo eSérgio

Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr.

André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art.

15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,

foi aberta ação penal contra Alvaro Luis Chies, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a

remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta

Acórdão CRSFN 212 (0009871) SEI 10372.000623/2016-83 / pg. 1

“ALVARO”, US$562.102,33. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa

remessa ilegal.

O RECORRENTE apresentou defesa alegando que: (i) imprestabilidade da prova; (ii) não

reconhece as operações realizadas; (iii) o Alvaro noticiado não é ele; (iv) Prescrição; (v) deve ser

suspenso o processo administrativo até o final da ação penal; (vi) O Bacen é incompetente para aplicar

multa no caso e (vii) inconstitucionalidade do Dec. 23.258 que fundamenta a medida.

O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o

prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33 em razão

das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram entre 2002 e 2004 e,

portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto s/n de 25/2/1991. No mérito,

condenou o recorrente em razão de entender comprovado que houve as remessas pelo acusado, através

da análise dos computadores de Alfredo Timm de Souza, dos laudos da Polícia Federal e dos

depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana

Schunck. A multa foi fixada em US$56.210,33.

O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Alega, especialmente,

a ocorrência de prescrição, a necessidade de suspensão do feito, a violação ao contraditório, nulidade

das provas, incompetência do Bacen, inaplicabilidade do Dec. 23.258, nulidade da decisão por não

enfrentar as questões da defesa e, por fim, que a multa é excessiva.

Não houve parecer da PGFN, nos termos do Regimento Interno.

É o relatório.

Brasília, 08 de junho de 2016.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,

foi aberta ação penal contra Alvaro Luis Chies, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a

remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta

“ALVARO”, US$562.102,33. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa

remessa ilegal.

Primeiramente, analisa-se as preliminares de prescrição e violação ao direito à ampla

defesa.

As remessas foram realizadas entre 01/02/2001 e 23/06/2005. Em março de 2007 a Polícia

Federal deu início à operação visando apurar os fatos referentes a essas e outras remessas. A ação penal

iniciou-se em 2008 e a abertura do processo sancionador data de 25 de março de 2013.

Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal

2007/71.00.030614-8/RS, cujo acusado é o recorrente.

O que o legislador está a utilizar como parâmetro para a aplicação do instituto da

prescrição é o fato ocorrido, independentemente do agente em questão. Por isso, não exige a norma da

lei 9873/99 que o fato possa constituir crime levando em conta o agente que o pratica, mas sim a

existência de um fato típico. Segundo a doutrina, são elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo

causal entre a conduta e resultado e a tipicidade. Não é levada em conta para a caracterização do crime –

mas sim para a imputabilidade – quem é o agente.

Dessa forma, havendo ação penal, com sentença condenatória, com relação aos fatos

Acórdão CRSFN 212 (0009871) SEI 10372.000623/2016-83 / pg. 2

objeto desse processo, aplica-se o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se consumado a

prescrição.

A alegação de violação ao princípio da ampla defesa refere-se à crítica às provas

produzidas, dizendo a recorrente que a Polícia federal adulterou planilhas. Ora, as provas em questão

foram produzidas no âmbito penal e aqui trazidas e não se vislumbra qualquer irregularidade. Nem mesmo

resta apontada especificamente qual a adulteração. As planilhas foram amplamente analisadas, havendo

laudo sobre o sistema de onde foram tiradas as informações que embasaram a condenação.

Não vejo qualquer violação à ampla defesa. As provas foram legitimamente constituídas e a

elas teve a recorrente oportunidade de contrapor sua versão, pelo que rejeito a alegação.

Com relação à competência do Banco Central para a fiscalização e impor sanção a

empresas e indivíduos em relação a operações de câmbio, ela tem origem na própria Constituição

Federal, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes federativos. Assim, dispõe

a Carta:

art. 21 – compete privativamente à União:

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza

financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de

seguros e de previdência privada;

Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

Sendo competência da União a regulação das operações de câmbio, a Lei 4595/64,

recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa competência do

Banco Central do Brasil. Nesse artigo 11, no inciso VII consta a competência para a fiscalização sobre

qualquer empresa ou indivíduo que atue nos mercados sobre os quais o Bacen exerce sua competência:

VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre

empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às

modalidades ou processos operacionais que utilizem;

Além disso, essa própria lei equipara a instituições financeiras as empresas e pessoas

físicas que exerçam atividade regulada por essa lei e, portanto, ficam sujeitos às mesmas sanções:

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em

vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade

principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros

próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor

de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às

instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades

referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante

prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder

Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de

crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas

de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se

subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de

valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam

distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de

títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que

exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e

venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e

Acórdão CRSFN 212 (0009871) SEI 10372.000623/2016-83 / pg. 3

de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições

financeiras.

Portanto, rejeito a arguição de que o Banco Central não tem competência para a imposição

de sanções por operação irregular de câmbio.

Com relação à suspensão do processo administrativo até o trânsito em julgado da ação

penal, entendo que não existe a prejudicialidade alegada. As esferas são diferentes com fundamento legal

diferente e para verificar a violação de normas diferentes, apesar de se referirem ao mesmo fato. Pode

não haver elementos para a condenação na esfera penal, mas ter sido violada a norma administrativa e vice

versa. Por isso, diante da independência de instâncias, rejeito a arguição de necessidade de suspensão do

presente processo em razão da existência de ação penal.

A questão referente à polêmica quanto à revogação do Decreto 23.258/33 pelo Decreto

s/n de 1991 não cabe aqui, já que as operações ocorreram a partir de 2001, quando a questão ficou

devidamente superada, havendo portanto fundamento legal para a sanção. São inúmeros os Acórdãos

deste CRSFN nesse sentido, entre eles o exarado no Recurso 11.713 e 11485.

No tocante ao fato do recorrente não reconhecer a realização de operações refere-se ao

mérito e lá há de ser tratada.

Por fim, quanto a nulidade da decisão por não enfrentar os argumentos da defesa entendo

que o conjunto de argumentos da decisão são bastante abrangentes e claros no sentido de formar o

entendimento esposado. Não vejo a nulidade arguida.

Porém, discordo quanto à conclusão, no mérito. Entendo que a prova carreada é frágil para

determinar a condenação do recorrente. A imputação decorre unicamente da afirmação de Fabiano Goens

e Adriana Schunck de que a conta Alvaro é de uma pessoa que trabalha na Prolabro que ficava em travessa

da Avenida Farrapos.

No decorrer do inquérito não há outros elementos de prova. Pelo contrário, o inquérito

iniciou-se e transcorreu contra outro Álvaro (Alvaro Piccorino). O endereço citado pelos agentes

envolvidos na operação nunca foram confirmados com exatidão. Em perícia técnica realizada não foi

confirmada a voz do recorrente no áudio da escuta telefônica. A empresa Prolabro realizava suas

importações via Banco Central.

Diante de tudo isso, apesar de haver algum indício, entendo que os mesmos são muito

frágeis para considerar que está comprovada a violação à norma cambial pelo recorrente.

Dessa maneira, meu voto é por dar provimento ao recurso, para absolver o recorrente e

arquivar o processo sancionador.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 26/09/2016, às 12:46, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 26/09/2016, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Acórdão CRSFN 212 (0009871) SEI 10372.000623/2016-83 / pg. 4

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0009871 e o código CRC 2DC54BC1.

Referência: Processo nº 10372.000623/2016-83 SEI nº 0009871

Acórdão CRSFN 212 (0009871) SEI 10372.000623/2016-83 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa