CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 212/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000623/2016-83
Inteiro teor
12.701 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
26/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 14121
Processo 10372.000623/2016-83
Processo BCB 1301572036
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ÁLVARO LUIS CHIES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas -
Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da
América, por meio de instituição financeira clandestina – Operação Ouro Verde - Insuficiência dos
elementos probatórios – Razões de defesa acolhidas – Provimento do recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 212/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,conhecer do recurso de
Álvaro Luis Chiese dar-lhe provimento, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro
grau, que lhe havia infligido pena de multa pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a
US$56.210,23 (cinquenta e seis mil, duzentos e dez dólares dos Estados Unidos da América e vinte e
três centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo eSérgio
Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr.
André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art.
15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,
foi aberta ação penal contra Alvaro Luis Chies, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a
remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta
Acórdão CRSFN 212 (0009871) SEI 10372.000623/2016-83 / pg. 1
“ALVARO”, US$562.102,33. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa
remessa ilegal.
O RECORRENTE apresentou defesa alegando que: (i) imprestabilidade da prova; (ii) não
reconhece as operações realizadas; (iii) o Alvaro noticiado não é ele; (iv) Prescrição; (v) deve ser
suspenso o processo administrativo até o final da ação penal; (vi) O Bacen é incompetente para aplicar
multa no caso e (vii) inconstitucionalidade do Dec. 23.258 que fundamenta a medida.
O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o
prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33 em razão
das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram entre 2002 e 2004 e,
portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto s/n de 25/2/1991. No mérito,
condenou o recorrente em razão de entender comprovado que houve as remessas pelo acusado, através
da análise dos computadores de Alfredo Timm de Souza, dos laudos da Polícia Federal e dos
depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana
Schunck. A multa foi fixada em US$56.210,33.
O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Alega, especialmente,
a ocorrência de prescrição, a necessidade de suspensão do feito, a violação ao contraditório, nulidade
das provas, incompetência do Bacen, inaplicabilidade do Dec. 23.258, nulidade da decisão por não
enfrentar as questões da defesa e, por fim, que a multa é excessiva.
Não houve parecer da PGFN, nos termos do Regimento Interno.
É o relatório.
Brasília, 08 de junho de 2016.
Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,
foi aberta ação penal contra Alvaro Luis Chies, por ter utilizado serviços de instituição clandestina para a
remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente através da conta
“ALVARO”, US$562.102,33. Foi aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa
remessa ilegal.
Primeiramente, analisa-se as preliminares de prescrição e violação ao direito à ampla
defesa.
As remessas foram realizadas entre 01/02/2001 e 23/06/2005. Em março de 2007 a Polícia
Federal deu início à operação visando apurar os fatos referentes a essas e outras remessas. A ação penal
iniciou-se em 2008 e a abertura do processo sancionador data de 25 de março de 2013.
Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal
2007/71.00.030614-8/RS, cujo acusado é o recorrente.
O que o legislador está a utilizar como parâmetro para a aplicação do instituto da
prescrição é o fato ocorrido, independentemente do agente em questão. Por isso, não exige a norma da
lei 9873/99 que o fato possa constituir crime levando em conta o agente que o pratica, mas sim a
existência de um fato típico. Segundo a doutrina, são elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo
causal entre a conduta e resultado e a tipicidade. Não é levada em conta para a caracterização do crime –
mas sim para a imputabilidade – quem é o agente.
Dessa forma, havendo ação penal, com sentença condenatória, com relação aos fatos
Acórdão CRSFN 212 (0009871) SEI 10372.000623/2016-83 / pg. 2
objeto desse processo, aplica-se o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se consumado a
prescrição.
A alegação de violação ao princípio da ampla defesa refere-se à crítica às provas
produzidas, dizendo a recorrente que a Polícia federal adulterou planilhas. Ora, as provas em questão
foram produzidas no âmbito penal e aqui trazidas e não se vislumbra qualquer irregularidade. Nem mesmo
resta apontada especificamente qual a adulteração. As planilhas foram amplamente analisadas, havendo
laudo sobre o sistema de onde foram tiradas as informações que embasaram a condenação.
Não vejo qualquer violação à ampla defesa. As provas foram legitimamente constituídas e a
elas teve a recorrente oportunidade de contrapor sua versão, pelo que rejeito a alegação.
Com relação à competência do Banco Central para a fiscalização e impor sanção a
empresas e indivíduos em relação a operações de câmbio, ela tem origem na própria Constituição
Federal, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes federativos. Assim, dispõe
a Carta:
art. 21 – compete privativamente à União:
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de
seguros e de previdência privada;
Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
Sendo competência da União a regulação das operações de câmbio, a Lei 4595/64,
recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa competência do
Banco Central do Brasil. Nesse artigo 11, no inciso VII consta a competência para a fiscalização sobre
qualquer empresa ou indivíduo que atue nos mercados sobre os quais o Bacen exerce sua competência:
VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre
empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às
modalidades ou processos operacionais que utilizem;
Além disso, essa própria lei equipara a instituições financeiras as empresas e pessoas
físicas que exerçam atividade regulada por essa lei e, portanto, ficam sujeitos às mesmas sanções:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em
vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade
principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor
de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às
instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades
referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante
prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder
Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de
crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas
de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se
subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de
valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam
distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de
títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que
exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e
venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e
Acórdão CRSFN 212 (0009871) SEI 10372.000623/2016-83 / pg. 3
de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições
financeiras.
Portanto, rejeito a arguição de que o Banco Central não tem competência para a imposição
de sanções por operação irregular de câmbio.
Com relação à suspensão do processo administrativo até o trânsito em julgado da ação
penal, entendo que não existe a prejudicialidade alegada. As esferas são diferentes com fundamento legal
diferente e para verificar a violação de normas diferentes, apesar de se referirem ao mesmo fato. Pode
não haver elementos para a condenação na esfera penal, mas ter sido violada a norma administrativa e vice
versa. Por isso, diante da independência de instâncias, rejeito a arguição de necessidade de suspensão do
presente processo em razão da existência de ação penal.
A questão referente à polêmica quanto à revogação do Decreto 23.258/33 pelo Decreto
s/n de 1991 não cabe aqui, já que as operações ocorreram a partir de 2001, quando a questão ficou
devidamente superada, havendo portanto fundamento legal para a sanção. São inúmeros os Acórdãos
deste CRSFN nesse sentido, entre eles o exarado no Recurso 11.713 e 11485.
No tocante ao fato do recorrente não reconhecer a realização de operações refere-se ao
mérito e lá há de ser tratada.
Por fim, quanto a nulidade da decisão por não enfrentar os argumentos da defesa entendo
que o conjunto de argumentos da decisão são bastante abrangentes e claros no sentido de formar o
entendimento esposado. Não vejo a nulidade arguida.
Porém, discordo quanto à conclusão, no mérito. Entendo que a prova carreada é frágil para
determinar a condenação do recorrente. A imputação decorre unicamente da afirmação de Fabiano Goens
e Adriana Schunck de que a conta Alvaro é de uma pessoa que trabalha na Prolabro que ficava em travessa
da Avenida Farrapos.
No decorrer do inquérito não há outros elementos de prova. Pelo contrário, o inquérito
iniciou-se e transcorreu contra outro Álvaro (Alvaro Piccorino). O endereço citado pelos agentes
envolvidos na operação nunca foram confirmados com exatidão. Em perícia técnica realizada não foi
confirmada a voz do recorrente no áudio da escuta telefônica. A empresa Prolabro realizava suas
importações via Banco Central.
Diante de tudo isso, apesar de haver algum indício, entendo que os mesmos são muito
frágeis para considerar que está comprovada a violação à norma cambial pelo recorrente.
Dessa maneira, meu voto é por dar provimento ao recurso, para absolver o recorrente e
arquivar o processo sancionador.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Conselheiro Relator, em 26/09/2016, às 12:46, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/09/2016, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Acórdão CRSFN 212 (0009871) SEI 10372.000623/2016-83 / pg. 4
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0009871 e o código CRC 2DC54BC1.
Referência: Processo nº 10372.000623/2016-83 SEI nº 0009871
Acórdão CRSFN 212 (0009871) SEI 10372.000623/2016-83 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.