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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 200/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000603/2016-11

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina–Operação Ouro Verde - Irregularidades não caracterizadas – Razões de defesa acolhidas - Provimento do recurso voluntário

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 13954

Processo 10372.000603/2016-11

Processo BCB 1301572216

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:OLDEMAR LAURO HORBE

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas -

Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da

América, por meio de instituição financeira clandestina–Operação Ouro Verde - Irregularidades não

caracterizadas – Razões de defesa acolhidas - Provimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 200/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

dar provimento ao recurso voluntário interposto por Oldemar Lauro Horbe convolando-se em

arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, que lhe havia aplicado pena de multa

pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a US$17.876,90 (dezessete mil

oitocentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e noventa centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano

Botana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,

foi aberta ação penal contra Oldemar Lauro Horbe, por ter utilizado serviços de instituição

clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos

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clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos

ilegalmente através da conta OLDEMAR, US$178.769,00. Foi aberto o processo sancionador

contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.

O RECORRENTE apresentou defesa alegando que não pode ser acusado por não ser

dirigente de instituição financeira, que não há provas contra ele.

O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o

prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33

em razão das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram

entre 2002 e 2004 e, portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto

s/n de 25/2/1991. No mérito, condenou o recorrente em razão de entender comprovado que

houve as remessas pelo acusado, através da análise dos computadores de Alfredo Timm de

Souza, dos laudos da Polícia Federal e dos depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da

Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana Schunck. A multa foi fixada em US$17.876,90.

O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Alega, ademais, que foi

absolvido pelo TRF4 na ação penal sobre os fatos aqui narrados, com trânsito em julgado da

decisão e que, portanto, não pode ser condenado.

Não houve parecer da PGFN, nos termos do Regimento Interno.

É o relatório.

Brasília, 08 de junho de 2016.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,

foi aberta ação penal contra Oldemar Lauro Horbe, por ter utilizado serviços de instituição

clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos

ilegalmente através da conta OLDEMAR, US$178.769,00. Foi aberto o processo sancionador

contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.

O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Alega, ademais, que foi

absolvido pelo TRF4 na ação penal sobre os fatos aqui narrados, com trânsito em julgado da

decisão e que, portanto, não pode ser condenado.

Primeiramente, analisa-se as preliminares de prescrição e violação ao direito à ampla defesa.

As remessas foram realizadas entre 25/04/2001 e 24/03/2004. Em março de 2007 a Polícia

Federal deu início à operação visando apurar os fatos referentes a essas e outras remessas. A

ação penal iniciou-se em 2008 e a abertura do processo sancionador data de 14 de janeiro de

2013.

Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal 2007.71.00.032292-

0/RS, cujo acusado é o recorrente.

O que o legislador está a utilizar como parâmetro para a aplicação do instituto da prescrição

é o fato ocorrido, independentemente do agente em questão. Por isso, não exige a norma da

lei 9873/99 que o fato possa constituir crime levando em conta o agente que o pratica, mas sim

a existência de um fato típico. Segundo a doutrina, são elementos do fato típico: conduta,

resultado, nexo causal entre a conduta e resultado e a tipicidade. Não é levada em conta para

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a caracterização do crime – mas sim para a imputabilidade – quem é o agente.

Dessa forma, havendo ação penal com relação aos fatos objeto desse processo, aplica-se

o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se consumado a prescrição.

A alegação de violação ao princípio da ampla defesa refere-se à crítica às provas

produzidas, dizendo a recorrente que a Polícia federal adulterou planilhas. Ora, as provas em

questão foram produzidas no âmbito penal e aqui trazidas e não se vislumbra qualquer

irregularidade. Nem mesmo resta apontada especificamente qual a adulteração. As planilhas

foram amplamente analisadas, havendo laudo sobre o sistema de onde foram tiradas as

informações que embasaram a condenação.

Não vejo qualquer violação à ampla defesa. As provas foram legitimamente constituídas e a

elas teve a recorrente oportunidade de contrapor sua versão, pelo que rejeito a alegação.

Com relação à competência do Banco Central para a fiscalização e impor sanção a

empresas e indivíduos em relação a operações de câmbio, ela tem origem na própria

Constituição Federal, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes

federativos. Assim, dispõe a Carta:

art. 21 – compete privativamente à União:

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza

financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros

e de previdência privada;

Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

Sendo competência da União a regulação das operações de câmbio, a Lei 4595/64,

recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa

competência do Banco Central do Brasil. Nesse artigo 11, no inciso VII consta a competência

para a fiscalização sobre qualquer empresa ou indivíduo que atue nos mercados sobre os

quais o Bacen exerce sua competência:

VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre

empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às

modalidades ou processos operacionais que utilizem;

Além disso, essa própria lei equipara a instituições financeiras as empresas e pessoas físicas

que exerçam atividade regulada por essa lei e, portanto, ficam sujeitos às mesmas sanções:

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as

pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória

a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em

moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às

instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas

neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante

prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder

Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de

crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de

crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às

disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias

de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em

imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por

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qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de

terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer

títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de

natureza dos executados pelas instituições financeiras.

Portanto, rejeito a arguição de que o Banco Central não tem competência para a imposição

de sanções por operação irregular de câmbio.

Com relação à suspensão do processo administrativo até o trânsito em julgado da ação

penal, entendo que não existe a prejudicialidade alegada. As esferas são diferentes com

fundamento legal diferente e para verificar a violação de normas diferentes, apesar de se

referirem ao mesmo fato. Pode não haver elementos para a condenação na esfera penal, mas

ter sido violada a norma administrativa e vice versa. Por isso, diante da independência de

instâncias, rejeito a arguição de necessidade de suspensão do presente processo em razão da

existência de ação penal.

A questão referente à polêmica quanto à revogação do Decreto 23.258/33 pelo Decreto s/n

de 1991 não cabe aqui, já que as operações ocorreram a partir de 2001, quando a questão

ficou devidamente superada, havendo portanto fundamento legal para a sanção. São

inúmeros os Acórdãos deste CRSFN nesse sentido, entre eles o exarado no Recurso 11.713 e

11485.

No tocante ao fato do recorrente não reconhecer a realização de operações refere-se ao

mérito e lá há de ser tratada.

No mérito, aduz que foi absolvido na esfera penal e esse seria o argumento para a

absolvição neste processo administrativo.

O que se vê das peças do processo criminal é que a sentença de primeiro grau entendeu

que o recorrente de fato teria realizado as infrações e o condenou a pena privativa de

liberdade, sentença essa reformada pelo Tribunal Regional Federal.

No cotejo das análises dessas interpretações e dos documentos existentes sobre os fatos,

o que me seduz é a interpretação do TFR. De fato, em todas os processos dessa denominada

operação Ouro Verde, as condenações são baseadas em provas e indícios, mas sempre de

fontes diversas. O que se viu neste caso é que a comprovação pela condenação vem

unicamente das declarações de Fabio e Adriana. Porém, todos os outros argumentos, análise

das remessas, depoimentos de outros envolvidos, não corroboram essa conclusão. Por isso,

na dúvida entendo que deva prevalecer a tese da absolvição.

Como elucidação, trago o entendimento do DD. Desembargador Relator na esfera penal

que traduz o entendimento que tenho do caso:

“Diferentemente do que ocorreu em casos análogos deflagrados por força da operação

Ouro Verde, o presente processo não traz elementos concretos vinculando o réu

Oldemar às operações travadas junto a Tour Export Ltda.. Veja-se: (a) não foram

providenciados extratos bancários de Oldemar; (b) inexistem documentos assinados pelo

réu determinando a transferências de valores; (c) inexistem cheques ou títulos de crédito

similares assinados pelo réu em favor da Tour Export; (d) não há escutas teletônicas

demonstrando a ocorrência de qualquer contato entre o réu e a instituição financeira (e)

inexistem contradições nos depoimentos do acusado que permitam ao julgador verificar

maiores indícios de participação do agente na conduta criminosa; (f) inexistem elementos

comprovando o repasse de valores entre a empresa e Tour Export Ltda., salvo as

planilhas cifradas do próprio banco clandestino; (g) não há prova de liquidação de uma

única operação de dólar-cabo, seja por via indireta, seja mediante quebra de sigilos fiscais

ou bancários, e; (h) o próprio depoimento dos informantes Fabiano e Adriana são

incongruentes e não apontam de forma clara o réu Oldemar como autor das condutas

descritas na inicial.

Em síntese, os autos carecem do substrato probatório necessário para vincular a autoria

delitiva ao réu Oldemar. De outro lado, como se viu ao longo da ampla análise feita no curso

deste voto, todas as provas amealhadas no curso do processo são circunstanciais e em

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nenhum momento apontam de forma sólida ao réu Oldemar. Há dúvida razoável acerca da

autoria.”

Diante do exposto, entendo por bem dar provimento ao recurso para absolver o recorrente

e arquivar o processo.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 26/09/2016, às 12:41, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 26/09/2016, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000603/2016-11 SEI nº 0009770

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