CRSFN · 14/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 456/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000271/2016-66
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Boletim de Serviço Eletrônico em
16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14.349
Processo 10372.000271/2016-66
Processo na primeira instância BCB nº 1501607177
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e arts.
1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os art.s 1º e 11 da
Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular BACEN nº 3.523, de 14 de janeiro de
2011 e art. 1º da Circular BACEN nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.
EMENTA: Recurso voluntário. Pessoas Físicas - CBE-RDE-IED-CEP. Fornecimento intempestivo de
informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Recurso não provido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 456/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais) pelo cometimento da infração consistente em fornecer intempestivamente informações ao
Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de
dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Objeto
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1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Cláudio Roberto da Silva (“Recorrente”) pleiteando a
reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 29 de outubro de
2015, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no Art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224/2001, por ter entregado a declaração de capitais e bens no exterior com
data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 19 de maio de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 e
09).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 18/08/2011 04 a 08
Proposta de abertura do processo 19/05/2015 01 e 09
Intimação 30/06/2015 11 a 15
Decisão 70/2015-DECAP/GTBHO 29/10/2015 35 e 35v
Intimação 12/11/2015 36 a 38
Apresentação de recurso ao CRSFN 20/11/2015 39 a 43
Autuação CRSFN 09/12/2015 46
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às
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brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às
20h00 do dia 31 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 18
de agosto de 2011, pela qual informou possuir EUR 1.234.553,62 (um milhão, duzentos e
trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três euros e sessenta e dois centavos),
equivalente a R$ 2.748.857,09 (dois milhões, setecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e
cinquenta e sete reais e nove centavos).
V. Defesa
5. O Recorrente teve vista do presente processo administrativo em 30 de junho de 2015 (fls. 14
a 16), tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa.
6. Em 14 de julho de 2015, o Recorrente apresentou sua defesa, pugnando pela
improcedência e extinção do processo administrativo em epígrafe, sem aplicação de
qualquer sanção, com base nos seguintes argumentos (fls. 17 a 31):
a. residiu por muitos anos fora do Brasil, com domicílio tributário no exterior, tendo,
inclusive, entregue a Comunicação de Saída Definitiva do país em 28 de fevereiro de
2002;
b. não estava obrigado a entregar as informações sobre bens e valores que possuía fora
do território nacional na data base de 31 de dezembro de 2010, posto que não residia
ou possuía domicílio no Brasil;
c. a entrega das informações se deu, tão somente, por requerimento do seu gerente de
banco para recebimento dos valores. Para fechamento do contrato de câmbio o
gerente do banco solicitou que fosse feita esta declaração, sem que o Recorrente
tivesse analisado, com acuidade necessária, prazos e multas;
d. os rendimentos foram percebidos pelo Recorrente através de trabalho fora do país, do
período de 2002 a 2009, quando prestou serviços de atividade profissional de futebol
no Lion, clube francês, ou seja, não houve remessa de dinheiro para o exterior. O
Recorrente era domiciliado fora do país, fez a sua saída regular e auferiu rendimentos
de forma legal no exterior; e
e. não houve qualquer prejuízo ao BCB e nem a terceiros.
VI. Decisão de 1ª Instância
7. Em 29 de outubro de 2015, o BCB proferiu a Decisão 70/2015-DECAP/GTBHO, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 10% (um por cento) do
valor previsto no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 35 e 35v).
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8. Para o BCB, a alegação de ilegitimidade passiva do Recorrente, em razão de sua condição
de não residente no Brasil, à luz da legislação tributária, não encontra respaldo nos autos,
pois, da Carteira Nacional de Habilitação juntada ao processo pela defesa, com data de
emissão de 26 de julho de 2010 (fl. 16), constata-se que o Recorrente já havia retornado ao
país com ânimo definitivo naquele ano, possuindo residência permanente no país, conforme
endereço consignado na documentação anexa à defesa (fl. 15), sendo por isso, considerado
residente no Brasil para fins tributários, nos termos do inciso IV, do Art. 2º, da Instrução
Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 208, de 27 de setembro de 2002,
não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar que residia no exterior durante
o ano de 2010. Além disso, o ilícito não requer, para sua configuração, considerações a
respeito dos motivos.
VII. Recurso
9. Em 12 de novembro de 2015, o Recorrente foi intimado da decisão do BCB para
apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 36, 36v e 38).
10. Em 20 de novembro de 2015, o Recorrente apresentou tempestivamente recurso reprisando
os argumentos apresentados em sede de defesa e reforçando o não cabimento do
pagamento de multa neste processo, além de afirmar que a decisão não poderia ser
fundamentada com base na simples suposição de que ele seria residente e domiciliado no
Brasil no ano de 2010 (fls. 39 e 43).
VIII. Remessa ao CRSFN
11. Em 09 de dezembro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 46). Em 29
de fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria
Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à
Secretaria do CRSFN (fls. 50) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua
distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 51).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após
o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 18 de agosto de 2011 e o
presente processo foi instaurado em 19 de maio de 2015, entendo afastada a incidência da
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prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos
termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.
3. Quanto aos argumentos de mérito do Recorrente, assim como afirma o próprio BCB, a
alegação de ilegitimidade passiva em razão de sua condição de não residente no Brasil, à
luz da legislação tributária, não encontra respaldo nos autos.
4. Ainda que o Recorrente alegue que tal afirmação é mera suposição, ele não faz prova de
suas alegações em seu recurso. Além disso, constata-se que ele já havia retornado ao país
com ânimo definitivo naquele ano, possuindo residência permanente no país, conforme
endereço consignado na documentação anexa à defesa (fl. 15).
5. No que se refere à ausência de prejuízos ao BCB ou a terceiros, conforme manifestações
deste Conselho em outras oportunidades, esta linha de argumentação também não é apta
para afastar a irregularidade, pela declaração de bens e capitais no exterior ter natureza
formal e dispensar ter causado prejuízo para ser configurada.
6. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e
proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente
pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$
2.748.857,09 (dois milhões, setecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete
reais e nove centavos). Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação
aos custos impostos à Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de
informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As
declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,
de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.
Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos
dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras
atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são
adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o
desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional
aos custos sociais impostos pelo Recorrente.
7. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do
BCB, aplicando ao Recorrente multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela
apresentação de sua declaração de bens e valores no exterior com data base de 31 de
dezembro de 2010 após o prazo regulamentar, com base no Art. 1º da Medida Provisória nº
2.224/2001.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:39, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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