CRSFN · 24/05/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 222/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000066/2017-81
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Processo 10372.000066/2017-81
Processo na primeira instância BACEN 98986
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:JOSÉ IZIDORO CORSO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração intempestiva de informações sobre bens e valores no
exterior. Recurso não provido. Súmula 1 do CRSFN.
ACÓRDÃO CRSFN 222/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de JOSÉ
IZIDORO CORSO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$7.390,19
(sete mil trezentos e noventa reais e dezenove centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao
Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de
dezembro de 2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana
Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos
Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, João Batista de Moraes (art. 19,
§3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ana
Paula Zanetti de Barros Moreira e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque
Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15
do Regimento Interno do CRSFN e opinou pela manutenção da decisão recorrida.
Brasília, 24 de maio de 2017.
RELATÓRIO
I. Objeto
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 222 (0015730) SEI 10372.000066/2017-81 / pg. 1
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de José
Izidoro Corso em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora
do território nacional na data-base de 31.12.2012. O defendente teria feito a declaração apenas
em 20.05.2013, quando o prazo limite era até 05.04.2013.
A irregularidade constituiria infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[i], de 21 de outubro de
1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[ii], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts.
1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[iii], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[iv],
de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II. Defesa
Intimado, o defendente apresentou defesa alegando que, embora com atraso, a declaração
havia sido enviada sem ter causado danos ao Banco Central e a entidades governamentais.
Além disso, se aplicada a multa, o tratamento dado ao defendente seria desigual àquele
recebido pelas pessoas contempladas pela Lei 13.254 de 2016, que não receberiam multa. Por
outro lado, a cobrança de penalidade calculada sobre o valor sujeito à declaração seria
desproporcional em relação ao descumprimento de um dever instrumental. Requereu que não
houvesse a aplicação de multa, ou, então, que fosse determinada sua redução, conforme
previsto no art. 8º da Resolução 3.854 de 2010.
III. Decisão
Em decisão proferida em 19.01.2017, a Autarquia aplicou multa ao ora Recorrente no valor de
R$ 7.390,19 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a
declaração havia sido feita com 45 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra
estabelecida na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a
multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do montante constante na Medida
Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1% do valor declarado,
o que corresponderia a R$ 14.780,38. Entretanto, em razão de o atraso ter sido de apenas 45
dias, a Autarquia reduziu a penalidade para R$ 7.390,19, correspondendo a 50% do menor valor
encontrado com a aplicação da regra prevista na Resolução 3.854 de 2010.
IV. Recurso
Intimado da decisão em 30.01.2017, José Izidoro Corso apresentou recurso em 10.02.2017, com
os seguintes argumentos:
a. Ausência de dano à Administração, já que a declaração foi feita, ainda que a destempo,
sendo, dessa forma, alcançada a finalidade pretendida pela norma.
b. Desigualdade de tratamento entre o Recorrente e às pessoas físicas ou jurídicas que, ao
se valer da lei de repatriação (Lei 13.254/2016)[v] terão isenção das multas como a
aplicada pelo Banco Central.
c. A penalidade aplicada foi desproporcional ao mero descumprimento de uma formalidade
burocrática.
Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas
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físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no
exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do
Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas,
incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em
vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais).
[iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim
conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma,
limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que
possuírem fora do território nacional.
Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput
deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada
anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens
e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em
outras moedas.
[iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da
Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil,
por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no
sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes
períodos:
I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período
compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012;
II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período
compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012;
III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período
compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012;
IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período
compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de
2012.
[v] Art. 6o Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos objeto de regularização será
considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa
data não exista saldo ou título de propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1o do art. 43
da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa,
física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à
alíquota de 15% (quinze por cento), vigente em 31 de dezembro de 2014.
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(...)
§ 4o A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma deste artigo e da
multa de que trata o art. 8o implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do
descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de
mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e
direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e excluirão a multa
pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na
forma definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela Comissão de
Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias e as penalidades previstas na Lei no 4.131,
de 3 de setembro de 1962, na Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Medida Provisória n.
2.224, de 4 de setembro de 2001.
VOTO DO RELATOR
O recurso voluntário é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições
recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado.
No mérito, contudo, não merece provimento. Houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco
Central. Os argumentos trazidos pelo Recorrente não afastam a irregularidade, aplicando-se a
este caso a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A
irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do
Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à
época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração
do ativo à autoridade fiscal”.
O argumento de tratamento desigual dado àqueles aos quais se aplicam as disposições da Lei
13.254 de 2016 não merece acolhida. A mencionada lei é dirigida àqueles que mantiveram
recursos não declarados no exterior ou declarados de forma incorreta quanto a dados
essenciais e que, nos termos da lei, façam a declaração ou retificação voluntária mediante o
pagamento do tributo e multa ali estabelecidos, em percentual mais elevado do que aquele
utilizado no cálculo da multa aplicada ao Recorrente. Dessa forma, não apenas não se trata de
situação equiparada a do Recorrente, como também não dá a seus destinatários tratamento
mais benéfico.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO
PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 23/06/2017, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro
Relator, em 31/07/2017, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor 222 (0015730) SEI 10372.000066/2017-81 / pg. 4
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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