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CRSFN · 27/06/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 304/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000074/2017-28

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Residente Fiscal

Inteiro teor

14.065 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

23/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Processo 10372.00074/2017-28

Processo na primeira instância BACEN 1601622409

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:FRANCISCO MARTIN TORRENT LOPEZ

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio de Declaração de Capitais Brasileiros no

Exterior. Residente Fiscal.

ACÓRDÃO CRSFN 304/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de

FRANCISCO MARTIN TORRENT LOPEZ e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa

no valor de R$10.514,59 (dez mil quinhentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) pelo

fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora

do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá

Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 08/08/2017, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0032154 e o código CRC 493C7F87.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

07/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000074/2017-28

Processo na primeira instância BACEN 99173

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: FRANCISCO MARTIN TORRENT LOPEZ

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO

I. Objeto

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de

Francisco Martin Torrent Lopez em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre

bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. O defendente teria feito a

declaração apenas em 07.04.2014, quando o prazo limite era até 05.04.2013.

A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[1], de 21 de outubro de

1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[2], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts.

1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[3], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[4],

de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II. Defesa

Intimado, Francisco Martin Torrent Lopez apresentou defesa alegando que:

a. No ano de 2012 residia no Chile e apenas passou a trabalhar no Brasil a partir de

03.12.2012. Para tanto solicitou visto temporário em 22.10.2012, que foi expedido em

14.01.2013, data a partir da qual passou a ter residência fiscal no Brasil.

b. Embora tenha prestado a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE relativa

ao ano-calendário de 2012, não estava obrigado a entregá-la.

c. Apenas em abril de 2013, ao elaborar sua Declaração de Imposto de Renda identificou

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que seu patrimônio no exterior era superior a US$ 100.000,00, mas o prazo para a entrega

da DCBE já havia expirado.

d. Não houve dolo ou má-fé, nem consequências negativas para a Administração Pública

com o atraso no envio da declaração.

III. Decisão

Em decisão proferida em 19.01.2017, a Autarquia aplicou multa ao ora Recorrente no valor de

R$ 10.514,59 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a

declaração havia sido feita com 367 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra

estabelecida na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a

multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do montante constante na Medida

Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, o que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1% do valor

declarado, o que corresponderia a R$ 10.514,59.

IV. Recurso

Intimado da decisão em 10.02.2017, Francisco Martin Torrent Lopez apresentou recurso em

23.02.2017, com os seguintes argumentos:

a. Não estava obrigado à apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior –

DCBE relativa ao ano-calendário de 2012 porque não era residente fiscal àquela época e

assim não poderia ser penalizado pela entrega da declaração fora do prazo.

b. Não houve dolo ou má-fé, nem consequências negativas para a Administração Pública

com o atraso no envio da declaração.

Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[1] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas

físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho

Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no

exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

[2] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do

Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas,

incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em

vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais).

[3] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim

conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma,

limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que

possuírem fora do território nacional.

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Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput

deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada

anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens

e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a

US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em

outras moedas.

[4] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da

Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil,

por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no

sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes

períodos:

I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período

compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012;

II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período

compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012;

III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período

compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012;

IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período

compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de

2012.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro

Relator, em 07/08/2017, às 09:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0020633 e o código CRC 2BB95C55.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000074/2017-28

Processo na primeira instância BACEN 1601622409

RECURSO VOLUNTÁRIO

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RECORRENTE:FRANCISCO MARTIN TORRENT LOPEZ

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio de Declaração de Capitais Brasileiros no

Exterior. Residente Fiscal.

VOTO DO RELATOR

O recurso voluntário apresentado é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e

condições recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado.

O Recorre argumenta em seu recurso que não estava obrigado à apresentação da Declaração

de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE relativa ao ano-calendário de 2012 porque não era

residente fiscal àquela época e assim não poderia ser penalizado pela entrega da declaração

fora do prazo. Alega, em suma, que a norma não se aplicaria a ele por não ser considerado

residente fiscal naquele ano-calendário.

De fato, a Medida Provisória nº 2224 de 2001, que dispõe sobre a multa relativa a informações

sobre capitais brasileiros no exterior se refere à obrigação destinada a residentes fiscais como

se pode depreender da redação dada ao Art. 1º e parágrafo único:

Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do

Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas,

incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em

vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais).

Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer

natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas

físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na

legislação tributária. (grifei)

O art. 1º trata da penalidade aplicada pelo não fornecimento de informações relativas a capitais

brasileiros no exterior e o parágrafo único define como capitais brasileiros aqueles ativos

detidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil. A Resolução CMN 3.854 de

2010, da mesma forma, determina que as pessoas físicas, domiciliadas no país, conforme

definido pela legislação tributária, devem prestar ao Banco Central declaração de bens e

valores que possuem fora do país.

O conceito de domiciliado no país deve, assim, ser extraído da norma tributária. A Instrução

Normativa 208 da Receita Federal de 01.10.2002 estabelece em seu artigo 2º que são

consideradas residentes no Brasil, desde a chegada, as pessoas físicas que ingressam no país

com visto temporário para trabalhar com vínculo empregatício. Nessa situação, conforme se

verifica nos autos, pode ser enquadrado o Recorrente.

De acordo com documento de fl. 28, ele ingressou no Brasil em 22.10.2012 e teve seu vínculo

empregatício estabelecido em 03.12.2012, conforme documento de fl. 38. Dessa forma, em

31.12.2012, data-base para a aplicação das normas tidas por violadas, era ele considerado

residente fiscal no país e assim a ele se aplicavam tais normas. A existência de acordo entre os

países para evitar a bitributação conforme alegado pelo recorrente nos autos, não afasta a

obrigação de declaração de bens no exterior, já que aqui não estamos tratando de obrigação

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tributária.

Afastada a alegação de que não era o Recorrente residente fiscal no país, resta a análise da

efetiva entrega a destempo. A esse respeito, não há como deixar de se reconhecer o atraso no

envio das informações em pouco mais de um ano. A alegação de ausência de dolo ou

desconhecimento da norma não afasta a irregularidade que está de fato configurada, como bem

entendeu o Banco Central.

Quanto à penalidade aplicada, ela está dentro dos parâmetros fixados na Medida Provisória

2.224 de 2001 e na Resolução 3.854 de 2010 e também quanto a ela não há reparos a serem

feitos na decisão da Autarquia.

Diante de exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto, mas a ele NEGO

PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.

É o voto.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro

Relator, em 05/08/2017, às 22:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0023673 e o código CRC B3A41D8A.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário

Executivo, em 15/08/2017, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

0052622 e o código CRC 58977B2C.

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