CRSFN · 24/05/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 229/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000092/2017-18
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Processo 10372.000092/2017-18
Processo na primeira instância BACEN 1601620598
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração intempestiva de informações sobre bens e valores no
exterior. Recurso não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 229/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de
CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA. e negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento
intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território
nacional na data-base de 31.12.2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana
Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos
Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, João Batista de Moraes (art. 19,
§3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ana
Paula Zanetti de Barros Moreira e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque
Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15
do Regimento Interno do CRSFN e opinou pela manutenção da decisão recorrida.
Brasília, 24 de maio de 2017.
RELATÓRIO
I. Objeto
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de CBEMI
Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. em razão do fornecimento intempestivo de
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informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. A
defendente teria feito a declaração apenas em 17.09.2012, quando o prazo limite era até
05.04.2012.
A irregularidade constituiria infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[i], de 21 de outubro de
1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[ii], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts.
1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[iii], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[iv],
de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II. Defesa
Intimada, a CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. não apresentou defesa.
III. Decisão
Em decisão proferida em 24.01.2017, a Autarquia aplicou multa à ora Recorrente no valor de R$
25.000,00 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a
declaração havia sido feita com 165 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra
estabelecida na Resolução 3854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a
multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do montante constante na Medida
Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, o que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1% do valor
declarado, o que corresponderia a R$ 34.302,40.
IV. Recurso
Intimada da decisão em 31.01.2017 e 20.02.2017, CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora
Ltda. apresentou recurso em 07.03.2017, com os seguintes argumentos:
a. A legislação tributária veda que seja instituído tributo com finalidade confiscatória.
b. A multa fixada seria desproporcional, considerando que sua aplicação decorreu de
descumprimento de obrigação acessória.
Ao final, requereu a Recorrente a anulação da multa ou a sua redução em 50%.
Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas
físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no
exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do
Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas,
incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em
vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais).
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[iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim
conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma,
limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que
possuírem fora do território nacional.
Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput
deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada
anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens
e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em
outras moedas.
[iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da
Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil,
por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no
sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes
períodos:
I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período
compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012;
II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período
compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012;
III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período
compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012;
IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período
compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de
2012.
VOTO DO RELATOR
Constam nos autos duas intimações feitas à ora Recorrente sobre a decisão proferida pela
Autarquia, a última delas recebida em 20.02.2017. O prazo para a interposição do recurso
terminaria, assim, em 07.03.2017. Dessa forma, o recurso voluntário é tempestivo e nele estão
presentes todos os requisitos e condições recursais, razão pela qual deve ser conhecido e
apreciado.
Com relação ao mérito, verifica-se configurado o atraso no envio de informações sobre bens e
valores da Recorrente fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Embora o prazo
para o envio de tais informações terminasse em 05.04.2012, a Recorrente as enviou apenas em
17.09.2012.
Ao contrário do que alega a Recorrente, não se trata de questão tributária e não se aplicam ao
caso as regras correspondentes. Tampouco se afigura desproporcional a multa aplicada, que
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atendeu estritamente ao disposto na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, com
a regra trazida pela Resolução 3854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO
PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 23/06/2017, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro
Relator, em 31/07/2017, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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