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CRSFN · 24/05/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 229/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000092/2017-18

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração intempestiva de informações sobre bens e valores no exterior. Recurso não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

10/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Processo 10372.000092/2017-18

Processo na primeira instância BACEN 1601620598

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração intempestiva de informações sobre bens e valores no

exterior. Recurso não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 229/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de

CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA. e negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento

intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território

nacional na data-base de 31.12.2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana

Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos

Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, João Batista de Moraes (art. 19,

§3º do RICRSFN) e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ana

Paula Zanetti de Barros Moreira e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15

do Regimento Interno do CRSFN e opinou pela manutenção da decisão recorrida.

Brasília, 24 de maio de 2017.

RELATÓRIO

I. Objeto

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de CBEMI

Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. em razão do fornecimento intempestivo de

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informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. A

defendente teria feito a declaração apenas em 17.09.2012, quando o prazo limite era até

05.04.2012.

A irregularidade constituiria infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[i], de 21 de outubro de

1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[ii], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts.

1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[iii], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[iv],

de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II. Defesa

Intimada, a CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. não apresentou defesa.

III. Decisão

Em decisão proferida em 24.01.2017, a Autarquia aplicou multa à ora Recorrente no valor de R$

25.000,00 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a

declaração havia sido feita com 165 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra

estabelecida na Resolução 3854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a

multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do montante constante na Medida

Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, o que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1% do valor

declarado, o que corresponderia a R$ 34.302,40.

IV. Recurso

Intimada da decisão em 31.01.2017 e 20.02.2017, CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora

Ltda. apresentou recurso em 07.03.2017, com os seguintes argumentos:

a. A legislação tributária veda que seja instituído tributo com finalidade confiscatória.

b. A multa fixada seria desproporcional, considerando que sua aplicação decorreu de

descumprimento de obrigação acessória.

Ao final, requereu a Recorrente a anulação da multa ou a sua redução em 50%.

Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

[i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas

físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho

Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no

exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

[ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do

Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas,

incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em

vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais).

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[iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim

conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma,

limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que

possuírem fora do território nacional.

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput

deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada

anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens

e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a

US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em

outras moedas.

[iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da

Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil,

por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no

sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes

períodos:

I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período

compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012;

II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período

compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012;

III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período

compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012;

IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período

compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de

2012.

VOTO DO RELATOR

Constam nos autos duas intimações feitas à ora Recorrente sobre a decisão proferida pela

Autarquia, a última delas recebida em 20.02.2017. O prazo para a interposição do recurso

terminaria, assim, em 07.03.2017. Dessa forma, o recurso voluntário é tempestivo e nele estão

presentes todos os requisitos e condições recursais, razão pela qual deve ser conhecido e

apreciado.

Com relação ao mérito, verifica-se configurado o atraso no envio de informações sobre bens e

valores da Recorrente fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Embora o prazo

para o envio de tais informações terminasse em 05.04.2012, a Recorrente as enviou apenas em

17.09.2012.

Ao contrário do que alega a Recorrente, não se trata de questão tributária e não se aplicam ao

caso as regras correspondentes. Tampouco se afigura desproporcional a multa aplicada, que

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atendeu estritamente ao disposto na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, com

a regra trazida pela Resolução 3854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO

PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.

É o voto.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 23/06/2017, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro

Relator, em 31/07/2017, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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0015739 e o código CRC B2DEE965.

Referência: Processo nº 10372.000092/2017-18 SEI nº 0015739

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