CRSFN · 22/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 380/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100155/2017-27
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
18/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Processo 10372.100155/2017-27
Processo na primeira instância BACEN 1601620754
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:QUEIROZ GALVÃO ALIMENTOS S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais no exterior.
Infração configurada. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 380/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de QUEIROZ
GALVÃO ALIMENTOS S.A. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$674,70 (seiscentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações
ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31 de
dezembro de 2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito
na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 31/08/2017, às 20:01, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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código verificador 0063964 e o código CRC FAC13B91.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
07/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100155/2017-27
Processo na primeira instância BACEN 1601620754
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: QUEIROZ GALVÃO ALIMENTOS S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO
I. Objeto
O presente processo administrativo foi instaurado pelo Banco Central em razão do fornecimento
intempestivo de informações sobre bens e valores que a ora Recorrente possuía fora do país na
data-base de 31.12.2011. A defendente enviou a declaração em 17.04.2012, quando o prazo
limite para entrega era 05.04.2012. O atraso no envio da declaração constitui infração ao art. 1º do
Decreto-lei nº 1.060/1969[i] e ao art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001[ii] c/c os arts. 1º e 2º,
caput, da Resolução 3.854/2010[iii] e com o art. 1º da Circular nº 3.574/2012[iv], e sujeita o infrator
à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001 c/c o art. 8º, inciso I, da Resolução nº
3.854 de 2010.
II. Defesa
Intimada sobre a instauração do processo administrativo, a empresa apresentou defesa alegando
que a declaração, embora com atraso, havia sido apresentada, sem ter causado prejuízo ao
erário. A multa deveria ser compatível com a infração, considerando ainda o atraso de apenas
doze dias no envio da declaração. Ressaltou que a Lei 13.254/2016, que trata da repatriação de
recursos, anistiou o pagamento de multa nos casos ali tratados, o que deveria ser aplicado por
analogia aos casos de intempestividade na declaração.
III. Decisão
Em decisão proferida em 31.03.2017, o Banco Central entendeu que a ausência de prejuízo não
afasta a irregularidade, que é de mera conduta. A proporcionalidade requerida na defesa seria
critério a ser analisado na fixação da pena, conforme disposto na própria Resolução 3.854/2010.
Quanto à anistia prevista na Lei 13.254/2016, esclareceu o Banco Central em sua decisão que ela
teria aplicação apenas aos casos em que o possuidor de recursos no exterior recolhesse os
tributos incidentes sobre tais valores, situação diferente da tratada nos autos.
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No mérito, constatou que a defendente em 17.04.2012 informou que na data-base de 31.12.2011
possuía capitais no exterior no valor de US$ 211.250,00 e €114.500,00, equivalentes a R$
674.704,83, considerando a cotação do dólar e do euro em 31.12.2011. A declaração, entretanto,
deveria ter sido enviada até 05.04.2012. Com isso a infração estaria caracterizada.
A multa para essa infração seria de 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória
2.224/2001, equivalente a R$ 25.000,00, ou 1% do valor declarado, correspondente a R$
6.747,04, o que fosse menor. Por outro lado, a lei permitiria a redução da multa em função do
número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração havia sido apresentada com atraso
de doze dias, o valor da multa deveria corresponder a 10% do menor valor, resultando em R$
674,70, conforme previsto no inciso I[v] e no §1º, inciso I[vi], ambos do art. 8º da Resolução 3.854
de 2010.
IV. Recurso
Intimada da decisão em 26.05.2017, a empresa apresentou recurso em 31.05.2017, alegando
ausência de prejuízo pelo atraso de doze dias no envio da declaração e a anistia da multa por
analogia à lei 13.254/2016, que trata da repatriação de recursos.
Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas
físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no
exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do
Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas,
incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor
constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim
conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites
e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do
território nacional.
Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput
deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada
anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens
e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras
moedas.
[iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução
nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do
formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos:
I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período
compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012;
II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período
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compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012;
III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período
compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012;
IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período
compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de
2012.
[v] Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução
sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os
percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for
menor;
[vi] § 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:
I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez
por cento) do valor previsto;
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,
Conselheiro Relator, em 05/08/2017, às 22:55, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0049908 e o código CRC 39E59C0C.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100155/2017-27
Processo na primeira instância BACEN 1601620754
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:QUEIROZ GALVÃO ALIMENTOS S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais no exterior.
Infração configurada. Negado provimento ao recurso.
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VOTO DO RELATOR
O recurso voluntário é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições
recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado.
No mérito, contudo, não merece provimento. Houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco Central.
Os argumentos trazidos pelo Recorrente não afastam a irregularidade, aplicando-se a este caso a
Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de
declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é
descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos
fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à
autoridade fiscal”.
O argumento de que não deveria ser aplicada a pena de multa por analogia às disposições da Lei
13.254 de 2016 não merece acolhida. A mencionada lei é dirigida àqueles que mantiveram
recursos não declarados no exterior ou declarados de forma incorreta quanto a dados essenciais
e que, nos termos da lei, façam a declaração ou retificação voluntária mediante o pagamento do
tributo e multa ali estabelecidos, em percentual mais elevado do que aquele utilizado no cálculo da
multa aplicada ao Recorrente. Dessa forma, não apenas não se trata de situação equiparada a do
Recorrente, como também não dá a seus destinatários tratamento mais benéfico.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO
para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.
É o voto.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,
Conselheiro Relator, em 29/08/2017, às 19:20, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0049909 e o código CRC A9B26620.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário-Executivo, em 15/09/2017, às 13:45, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0080332 e o código CRC 24D8724D.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0080332 SEI 10372.100155/2017-27 / pg. 5
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