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CRSFN · 25/10/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 528/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100208/2017-18

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior intempestiva. Infração configurada. Desprovimento. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

20/12/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Processo 10372.100208/2017-18

Processo na primeira instância BACEN 1601621259

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:VENANCIO DE MENESES AVILA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior intempestiva.

Infração configurada. Desprovimento. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 528/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de VENANCIO DE

MENESES AVILA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$8.636,89 (oito mil

seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao

Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de

31.12.2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 18/12/2017, às 18:13, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0221753 e o código CRC 1E9DA00F.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100208/2017-18

Processo na primeira instância BACEN 1601621259

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: VENÂNCIO DE MENESES ÁVILA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Venâncio de Meneses Ávila (“Recorrente”) pleiteando a

reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 31 de maio de 2017,

que condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 8.636,89 (oito mil,

seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) pelo o atraso no envio de

declaração de bens e capitais no exterior.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 12 de setembro de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para

apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente.

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data

Fatos 17/06/2013

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238906 SEI 10372.100208/2017-18 / pg. 2

Abertura do processo 12/09/2016

Intimação 22/09/2016

Decisão 1674/2017-

31/05/2017

DECAP/DIPAD

Intimação 09/06/2017

Apresentação de recurso ao

19/06/2017

CRSFN

Autuação CRSFN 20/07/2017

IV. Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624/2013 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2012 deveriam ser feitas até às

18h00 do dia 5 de abril de 2013. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 17 de

junho de 2013, pela qual informou possuir US$ 422.774,59 (quatrocentos e vinte e dois mil,

setecentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e nove

centavos).

5. O Recorrente foi intimado em 22 de setembro de 2016 e, em 11 de outubro de 2016, foi

apresentada a defesa.

V. Defesa

6. Para o Recorrente, o BCB não deveria lhe aplicar qualquer penalidades, porque:

a. seu atraso foi motivado pela oscilação de datas para entrega das declarações, o que

cria confusão perante os regulados;

b. sempre prestou tempestivamente as declarações de bens e capitais no exterior;

c. o referido atraso não trouxe danos às estatísticas econômicas de capitais no exterior;

d. deveria ser-lhe aplicada atenuante para afastamento da multa, dado que não é

reincidente, nos termos da Resolução CMN nº 1.065/1985 e considerando-se a

Resolução nº 2.911/2001;

e. nunca sofreu qualquer sanção do BCB; e

f. considerando a redução de 100% (cem por cento) da multa e possibilidade de

regularização para aqueles que descumpriram por completo a legislação por fatos

geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 prevista na Lei nº 13.254/2017, a

aplicação de multa no presente caso seria desproporcional.

VI. Decisão de 1ª Instância

7. Em 31 de maio de 2017, o BCB proferiu a Decisão 1674/2017-DECAP/DIPAD, na qual

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238906 SEI 10372.100208/2017-18 / pg. 3

entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de

multa no valor de R$ 8.636,89 (oito mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e nove

centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado.

8. Em 9 de junho de 2017, o Recorrente foi intimado sobre a decisão.

VII. Recurso

9. O Recorrente interpôs seu recurso em 19 de junho de 2017, pleiteando o afastamento da

multa aplicada pelo BCB. Para tanto, o Recorrente reforçou os argumentos já apresentados

em sua defesa.

VIII.Remessa ao CRSFN

10. Em 20 de julho de 2017, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN em 28 de julho de

2017, por sorteio, distribuído para mim, na 404ª sessão de julgamento.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa - Conselheiro relator

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 22:08, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0075170 e o código CRC 77FC6541.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100208/2017-18

Processo na primeira instância BACEN 1601621259

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:VENÂNCIO DE MENESES ÁVILA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Infração configurada.

Não provimento ao recurso. Multa.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238906 SEI 10372.100208/2017-18 / pg. 4

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente

a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2012 após

o prazo regulamentar.

2. Em primeiro lugar, afasto a hipótese de incidência da prescrição, tanto ordinária, quanto

intercorrente. Como bem expôs o BCB, os fatos ocorreram 17 de junho de 2013, portanto,

há menos de 5 (cinco) anos, de modo que não é possível a incidência da prescrição

quinquenal, ou trienal, nos termos previstos pela Lei nº 9.873/1999.

3. Quanto ao mérito, estou de acordo com a decisão do BCB.

4. Em síntese, os argumentos trazidos pelo Recorrente não são capazes de afastar a

irregularidade ora em análise.

5. De acordo com a Súmula CRSFN nº 01/2017, a irregularidade da declaração intempestiva

de bens e capitais no exterior não é descaracterizada pelo desconhecimento da legislação à

época dos fatos, ou pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, de modo que

parte dos argumentos apresentados pelo Recorrente não prosperam.

6. A respeito da aplicação de Resolução CMN nº 2.911/2001, frise-se que este diploma foi

revogado pela Resolução CMN nº 3.540/2008, que por sua vez, foi revogada pela Resolução

CMN nº 3.854/2010, vigente à época dos fatos. Neste diploma, não há previsão de

afastamento da multa pela não reincidência, ou pelo baixo potencial ofensivo da conduta.

7. No mais, a aplicação da Lei nº 13.254/2017 diz respeito a programa específico de

repatriação de recursos, que deve ser aderido mediante certas condições dispostas em

Lei. Sendo assim, tal legislação não torna as normas que preveem punições pela

declaração intempestiva de bens e capitais irrelevantes. Ademais, uma vez que o

Recorrente não demonstrou ter aderido a tal programa, não é possível avaliar a conveniência

da não aplicação da penalidade para este caso.

8. Entendo que a penalidade imputada pelo BCB é razoável e proporcional. A decisão do

BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente pela infração, e

proporcional ao volume de recursos registrados com atraso. A multa também guarda

proporcionalidade em relação aos custos impostos à Administração pelo Recorrente em

razão do atraso na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao

desrespeito à regulação.

9. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento,

confirmando a penalidade de multa no valor de R$ 8.636,89 (oito mil, seiscentos e trinta e

seis reais e oitenta e nove centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado,

prevista na Resolução CMN nº 3.854/2010.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/12/2017, às 14:20, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238906 SEI 10372.100208/2017-18 / pg. 5

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0075171 e o código CRC 1A76908F.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 19/12/2017, às 13:41,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0238906 e o código CRC 8C6ABE13.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0238906 SEI 10372.100208/2017-18 / pg. 6

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