CRSFN · 21/11/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 525/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100172/2017-64
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
408ª Sessão Processo 10372.100172/2017-64 Processo na primeira instância BACEN 1601620952
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais no exterior intempestiva. Infração configurada. Não provimento ao recurso. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 525/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de HP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de novembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/12/2017, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0217693 e o código CRC 645DD745. MINISTÉRIO DA FAZENDA Boletim de Serviço Eletrônico em 21/12/2017 Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0242147 SEI 10372.100172/2017-64 / pg. 1
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100172/2017-64 Processo na primeira instância BACEN 1601620952
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: HP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por HP Empreendimentos e Participações Ltda. (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 10 de maio de 2017, que condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prevista do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 pelo o atraso no envio de declaração de bens e capitais no exterior.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo 2. Em 6 de setembro de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente (fls. 01 a 05).
III. Evolução temporal 3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls. Fatos 15/08/2013 01 a 05 Abertura do processo 06/09/2016 01 a 05 Ciência do processo 11/10/2016 13 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0242147 SEI 10372.100172/2017-64 / pg. 2
Decisão 1.485/2017 – DECAP/GTSPA 10/05/2017 - Intimação 30/05/2017 - Apresentação de recurso ao CRSFN 14/06/2017 - Autuação CRSFN 19/06/2017 -
IV. Descrição das Ocorrências 4. A Circular BCB nº 3.574/2012 determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2011 deveriam ser feitas até às 20h00 do dia 5 de abril de 2012. A Recorrente teria feito sua declaração apenas em 15 de agosto de 2013, pela qual informou possuir US$ 3.704.394,12 (três milhões, setecentos e quatro mil, trezentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos da América) equivalentes a R$ 6.946.109,41 (seis milhões, novecentos e quarenta e seis mil, cento e nove reais e quarenta e um centavos) fora do território nacional (fls. 01 a 05). 5. Em 11 de outubro de 2016, o Recorrente tomou ciência do processo (fls. 13).
V. Defesa e decisão de primeira instância 6. Diante da não apresentação de defesa, em 10 de maio de 2017, o BCB proferiu a Decisão 1.485/2017 – DECAP/GTSPA, na qual confirmou o entendimento da acusação e entendeu que restou caracterizada a infração da Recorrente, aplicando multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prevista do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001. 7. Em 30 de maio de 2017, a Recorrente foi intimada da decisão.
VI. Recurso 8. A Recorrente interpôs seu recurso em 14 de junho de 2017, pleiteando o cancelamento da multa aplicada pelo BCB, com base nos seguintes argumentos, em síntese: a. O BCB deveria ter advertido a Recorrente antes da aplicação de multa, como medida de isonomia; b. a multa aplicada à Recorrente é confiscatória, prática vedada constitucionalmente e pelos tribunais; e c. no âmbito administrativo, as multas deveriam ser utilizadas como instrumento sancionar do Estado e, por isso, devem guardar proporcionalidade com os ilícitos praticados.
VII. Remessa ao CRSFN 9. Em 19 de junho de 2017, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN e distribuído a mim CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0242147 SEI 10372.100172/2017-64 / pg. 3
na 403º sessão de julgamento, por sorteio.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a), em 06/11/2017, às 22:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0114364 e o código CRC BF3954EB. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100172/2017-64 Processo na primeira instância BACEN 1601620952
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: HP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais no exterior intempestiva. Infração configurada. Não provimento ao recurso. Multa.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2011 após o prazo regulamentar. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0242147 SEI 10372.100172/2017-64 / pg. 4
2. Em primeiro lugar, afasto a hipótese de incidência da prescrição, seja ordinária, ou intercorrente tendo em vista que os fatos datam de 15 de agosto de 2013, quando a Recorrente enviou sua declaração fora do prazo ao BCB. Dessa forma, tendo passado pouco mais de 4 (quatro) anos desde então, não há que se falar em prescrição.
3. Quanto ao mérito, estou de acordo com a decisão do BCB.
4. A legislação que disciplina as declarações de bens e capitais no exterior não prevê a hipótese de aplicação de advertência antes da aplicação de multa.
5. Além disso, discordo coma alegação da Recorrente a respeito da proporcionalidade da multa aplicada pelo BCB. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente pela infração e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso. A multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à Administração pela Recorrente em razão do atraso na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação.
6. Portanto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, confirmando a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prevista do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, aplicada pelo BCB.
É o voto. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/12/2017, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0114370 e o código CRC DCF4E3F1. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 20/12/2017, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0242147 e o código CRC AB7F5F28. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0242147 SEI 10372.100172/2017-64 / pg. 5
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