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CRSFN · 14/12/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 443/2016

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000109/2016-48

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
Recurso de ofício. Declaração de Importação (DI) - Deixar de efetuar o pagamento de importação no prazo legalmente estabelecido - Recurso desprovido - Irregularidade desconfigurada - Arquivamento confirmado

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/12/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 13705

Processo 10372.000109/2016-48

Processo na primeira instância BCB 0901440618

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: COTTONORTH TECELAGEM E CONFECÇÕES S.A.

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 10.755, de 2003, art. 1º, inciso II, e § 2º; Circular nº 3.280, de 2005 (RMCCI), com as

alterações da Circular nº 3.401, de 2008.

EMENTA: Recurso de ofício. Declaração de Importação (DI) - Deixar de efetuar o pagamento de importação no prazo legalmente estabelecido -

Recurso desprovido - Irregularidade desconfigurada - Arquivamento confirmado.

ACÓRDÃO CRSFN 443/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ofício, por unanimidade, com base no voto do

Relator, e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento com relação à

recorrida COTTONORTH TECELAGEM E CONFECÇÕES S.A.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria

Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr.

André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art.

15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra a

sociedade COTTONORTH TECELAGEM E CONFECÇÕES S.A., em função do não pagamento, no

prazo legal, de importações relativas a Declarações de Importação ((DIs 04/0156395-7, 04/1078618-1 e

05/0181699-7) registradas no Registro de Operações Financeiras (ROF).

2) Tal fato configura infringência às disposições da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, e da

Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, que divulgou o Regulamento do Mercado de Câmbio e

Capitais Internacionais - RMCCI, com as alterações da Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008,

sujeitando o infrator às multas nelas previstas.

3) A acusada não contestou os fatos, requerendo apenas que a multa devida fosse parcelada em 8

(oito) parcelas fixas.

4) Com relação às DIs 04/0156395-7 e 04/1078618-1, ficou caracterizada a infração e o Banco

Central decidiu aplicar pena de MULTA no valor de R$ 4.207,93, correspondente a 0,5% do equivalente

em reais do valor das importações correspondentes às DIs 04/0156395-7 e 04/1078618-1, para as quais

ficou caracterizado o não-pagamento das parcelas do ROF no prazo regulamentar, calculado com base

na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia

do mês subsequente ao previsto para pagamento.

5) Quanto à DI 05/0181699-7, o Banco Central decidiu ARQUIVAR o processo, por considerar

descaracterizada a infração.

6) Não foi interposto recurso voluntário da decisão que aplicou a penalidade de multa, tornando

definitiva a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

7) Da decisão de arquivamento, o Banco Central interpôs recurso de ofício a este Conselho de

Acórdão CRSFN 443 (0011760) SEI 10372.000109/2016-48 / pg. 1

Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, ora em exame.

É o relatório.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator

VOTO DO RELATOR

I - Mérito

1) O processo é de menor complexidade e trata de multa decorrente do não pagamento, no prazo

legal, de importações objeto de Declarações de Importação (DI) registradas no Registro de Operações

Financeiras (ROF), caracterizando infringência às disposições da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de

2003, e da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, que divulgou o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, com as alterações da Circular nº 3.401, de 15 de agosto de

2008, sujeitando o infrator às multas nelas previstas.

2) Conforme descrito no Relatório, com relação às DIs 04/0156395-7 e 04/1078618-1, foi aplicada

a multa cabível, não tendo sido interposto recurso voluntário por parte da COTTONORTH

TECELAGEM E CONFECÇÕES S.A., tornando-se definitiva a decisão.

3) No que tange à DI 05/0181699-7, o Banco Central decidiu pelo ARQUIVAMENTO do processo,

interpondo o presente recurso de ofício.

4) Cumpre portanto nesta fase recursal analisar os motivos pelos quais o Banco Central deixou de

aplicar a multa no que se refere à DI 05/0181699-7.

5) Consta da decisão recorrida que, em consulta aos dados do Sistema de Informações Banco

Central - Sisbacen, foi verificado que:

- a DI 05/0181699-7, no valor de €320.000,00, apresenta data de embarque em 2.2.2005, data de

desembaraço em 23.2.2005 e exportador Thentorey S.A.;

- a empresa mantém os contratos de câmbio 00001.9612-04/024466 e 00001.9612-05/000164, nos

valores de €32.000,00 e €288.000,00 liquidados em 24.9.2004 e 6.1.2005, respectivamente, na modalidade

pagamento antecipado e tendo como recebedor no exterior a empresa Thentorey S.A., pendentes de

aplicação à DI.

6) Diante dos dados consignados, conforme acima demonstrado, constata-se que os referidos

contratos de câmbio, relativos a DI 05/0181699-7 foram liquidados, na modalidade pagamento

antecipado, em datas anteriores ao embarque das mercadorias, ficando assim afastado o cometimento da

irregularidade.

II - Conclusão

7) Pelo exposto, por entender correta a decisão do Banco Central do Brasil, VOTO pelo

conhecimento e não provimento do recurso de ofício, confirmando o arquivamento.

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 15/12/2016, às 19:39, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes

Alcoforado, Conselheiro Relator, em 15/12/2016, às 20:20, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0011760 e o código CRC F87D91CC.

Referência: Processo nº 10372.000109/2016-48 SEI nº 0011760

Acórdão CRSFN 443 (0011760) SEI 10372.000109/2016-48 / pg. 2

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