CRSFN · 14/12/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 443/2016
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000109/2016-48
Inteiro teor
6.616 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 15/12/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 13705
Processo 10372.000109/2016-48
Processo na primeira instância BCB 0901440618
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: COTTONORTH TECELAGEM E CONFECÇÕES S.A.
RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 10.755, de 2003, art. 1º, inciso II, e § 2º; Circular nº 3.280, de 2005 (RMCCI), com as
alterações da Circular nº 3.401, de 2008.
EMENTA: Recurso de ofício. Declaração de Importação (DI) - Deixar de efetuar o pagamento de importação no prazo legalmente estabelecido -
Recurso desprovido - Irregularidade desconfigurada - Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO CRSFN 443/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ofício, por unanimidade, com base no voto do
Relator, e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de arquivamento com relação à
recorrida COTTONORTH TECELAGEM E CONFECÇÕES S.A.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria
Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr.
André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art.
15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra a
sociedade COTTONORTH TECELAGEM E CONFECÇÕES S.A., em função do não pagamento, no
prazo legal, de importações relativas a Declarações de Importação ((DIs 04/0156395-7, 04/1078618-1 e
05/0181699-7) registradas no Registro de Operações Financeiras (ROF).
2) Tal fato configura infringência às disposições da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, e da
Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, que divulgou o Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais - RMCCI, com as alterações da Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008,
sujeitando o infrator às multas nelas previstas.
3) A acusada não contestou os fatos, requerendo apenas que a multa devida fosse parcelada em 8
(oito) parcelas fixas.
4) Com relação às DIs 04/0156395-7 e 04/1078618-1, ficou caracterizada a infração e o Banco
Central decidiu aplicar pena de MULTA no valor de R$ 4.207,93, correspondente a 0,5% do equivalente
em reais do valor das importações correspondentes às DIs 04/0156395-7 e 04/1078618-1, para as quais
ficou caracterizado o não-pagamento das parcelas do ROF no prazo regulamentar, calculado com base
na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao previsto para pagamento.
5) Quanto à DI 05/0181699-7, o Banco Central decidiu ARQUIVAR o processo, por considerar
descaracterizada a infração.
6) Não foi interposto recurso voluntário da decisão que aplicou a penalidade de multa, tornando
definitiva a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
7) Da decisão de arquivamento, o Banco Central interpôs recurso de ofício a este Conselho de
Acórdão CRSFN 443 (0011760) SEI 10372.000109/2016-48 / pg. 1
Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, ora em exame.
É o relatório.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator
VOTO DO RELATOR
I - Mérito
1) O processo é de menor complexidade e trata de multa decorrente do não pagamento, no prazo
legal, de importações objeto de Declarações de Importação (DI) registradas no Registro de Operações
Financeiras (ROF), caracterizando infringência às disposições da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de
2003, e da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, que divulgou o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, com as alterações da Circular nº 3.401, de 15 de agosto de
2008, sujeitando o infrator às multas nelas previstas.
2) Conforme descrito no Relatório, com relação às DIs 04/0156395-7 e 04/1078618-1, foi aplicada
a multa cabível, não tendo sido interposto recurso voluntário por parte da COTTONORTH
TECELAGEM E CONFECÇÕES S.A., tornando-se definitiva a decisão.
3) No que tange à DI 05/0181699-7, o Banco Central decidiu pelo ARQUIVAMENTO do processo,
interpondo o presente recurso de ofício.
4) Cumpre portanto nesta fase recursal analisar os motivos pelos quais o Banco Central deixou de
aplicar a multa no que se refere à DI 05/0181699-7.
5) Consta da decisão recorrida que, em consulta aos dados do Sistema de Informações Banco
Central - Sisbacen, foi verificado que:
- a DI 05/0181699-7, no valor de €320.000,00, apresenta data de embarque em 2.2.2005, data de
desembaraço em 23.2.2005 e exportador Thentorey S.A.;
- a empresa mantém os contratos de câmbio 00001.9612-04/024466 e 00001.9612-05/000164, nos
valores de €32.000,00 e €288.000,00 liquidados em 24.9.2004 e 6.1.2005, respectivamente, na modalidade
pagamento antecipado e tendo como recebedor no exterior a empresa Thentorey S.A., pendentes de
aplicação à DI.
6) Diante dos dados consignados, conforme acima demonstrado, constata-se que os referidos
contratos de câmbio, relativos a DI 05/0181699-7 foram liquidados, na modalidade pagamento
antecipado, em datas anteriores ao embarque das mercadorias, ficando assim afastado o cometimento da
irregularidade.
II - Conclusão
7) Pelo exposto, por entender correta a decisão do Banco Central do Brasil, VOTO pelo
conhecimento e não provimento do recurso de ofício, confirmando o arquivamento.
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro-Relator
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 15/12/2016, às 19:39, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes
Alcoforado, Conselheiro Relator, em 15/12/2016, às 20:20, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0011760 e o código CRC F87D91CC.
Referência: Processo nº 10372.000109/2016-48 SEI nº 0011760
Acórdão CRSFN 443 (0011760) SEI 10372.000109/2016-48 / pg. 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.