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CRSFN · 14/03/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 58/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000726/2016-43

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Prescrição ordinária. Inocorrência. Irregularidade caracterizada. Multa. Negado provimento ao recurso

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Boletim de Serviço Eletrônico em

20/04/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

400ª Sessão

Processo 10372.000726/2016-43

Processo na primeira instância BCB 1601613720

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:BERTRAND MARCEL DELAUNAY

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território

nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Prescrição ordinária.

Inocorrência. Irregularidade caracterizada. Multa. Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 58/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem:

1. conhecer dos recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator;

2. em sede preliminar, por maioria, com base no voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, afastar a

ocorrência de prescrição ordinária, vencidos os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco

Papellás Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo;

3. por unanimidade, com base no voto do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo cometimento da infração referente ao

fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional na data-base de 31/12/2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho (art. 19, §3º, do Regimento

Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo

Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa e Bláir Costa D'Avila.

Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Carneiro Ortegal,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN,

opinando no sentido da não ocorrência de prescrição ordinária.

Brasília, 14 de março de 2017.

RELATÓRIO

O Sr. Bertrand Marcel Delaunay foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa em face da

imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que

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possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante de 8.000.000,00 € (equivalente

a R$17.812.800,00, com base na cotação de compra do euro em 31.12.2010). O intimado enviou a declaração

em 28.04.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21.10.1969, e aos artigos 1º e

5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001, combinado com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.854, de

27/05/2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14.01.2011, e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23.02.2011, e sujeita

a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º,

inciso I da Resolução nº 3.854, de 2010.

Defesa

Intimado, o Recorrente apresentou suas razões de defesa. Segundo a decisão recorrida, alegou em síntese que:

(i) considerando a data da entrega da declaração, a ação punitiva da Administração prescreveu em 28.4.2016,

não havendo que se falar em interrupção da prescrição em razão da citação, vez que a ciência inequívoca ocorreu

em 16.5.2016, quando compareceu perante esta Autarquia para tomar ciência do presente processo; (ii) apenas

no início de 2011, em razão de um processo de divórcio e da necessidade de ficar perto dos filhos, mudou-se

para o Brasil, não havendo, portanto, obrigação de declarar bens no exterior referente ao ano base 2010; (iii) em

virtude de um acordo particular de alimentos, e da necessidade de abertura de conta corrente enfrentou muita

burocracia por ser estrangeiro, e com o intuito de agilizar os procedimentos, apresentou declaração de bens a

Receita Federal do Brasil bem como a Declaração de Capitais e Estrangeiros referentes ao ano de 2010; (iv) a

prova de que era domiciliado na França no período é a carta da Direction General Des Finances Publiques,

administração fazendária francesa, ora anexada, na qual a referida instituição cobra o pagamento de parcela de

imposto a pagar referente ao ano de 2010; (v) o requerente usou da faculdade dada a um estrangeiro não

domiciliado de apresentar suas declarações para fechar contratos de câmbio e respeitar suas obrigações perante

esposa e filhos. Diante da facultatividade da apresentação de referida declaração, torna-se inexigível a pena

pecuniária pretendida; (vi) entendimento diverso por parte da Administração representa ofensa aos princípios

da finalidade da norma, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Decisão

Em 20.06.2016 o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 29/30), constatando que informações extraídas do

sítio do BACEN na internet (fls. 4/7), demonstram que o acusado prestou as informações sobre bens e valores

que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com

atraso de 28 dias, lhe sendo aplicado a penalidade de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos

reais), com fulcro no artigo 1º, da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

Preliminarmente, com relação à alegada prescrição, verificou o Bacen que: (i) consoante o art. 1º da Lei nº

9.873, de 23.11.1999, o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de

cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato

inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da citada lei; e (ii) a Circular nº

3.526, de 2011, prorrogou o prazo para envio das declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de

31.12.2010 até o dia 31.3.2011, a partir de quando se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do prazo

prescricional; e (iii) em 15.2.2016, o Banco Central do Brasil extraiu o Histórico de Transmissões de

Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), relativo ao Sr. Bertrand Marcel Delaunay (fls. 4-7), e apresentou a

proposta de instauração do presente processo administrativo (fls. 1-2), dando causa à interrupção do referido

prazo, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999. Portanto, a alegada prescrição da pretensão

administrativa punitiva não merece acolhida.

Quanto ao mérito, o BACEN refutou os argumentos do acusado nos seguintes termos:

"10. A alegação do defendente que não estaria sujeito à obrigatoriedade da declaração por não ser

residente no País no ano-base de 2010 não procede. A apresentação da declaração de CBE ano base

2010, bem como da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF),

ano calendário 2010, como informado pelo intimado, constitui ato voluntário de declaração de residência

no país, sujeitando o intimado aos ditames legais impostos aos residentes, não servindo para afastar a

irregularidade as alegações atinentes às razões pessoais para a apresentação das declarações em comento.

11. Por sua vez, diferentemente do entendido pela defesa, a carta da Direction General Des Finances

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Publiques, não o isenta de tais obrigações no Brasil, demonstrando apenas o eventual cumprimento de

obrigações perante o fisco francês."

Recurso Voluntário

Regularmente intimado da decisão, o Sr. Bertrand Marcel Delaunay apresentou, em 03.10.2016, recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 36 e ss.), alegando, em síntese, que: (i)

a decisão recorrida não pode prosperar, uma vez que de forma alguma a apresentação de declaração confere a

um estrangeiro a qualidade de residente permanente no País, ao contrário do que fora afirmado pelo BACEN.

Tal afirmação afronta, além do próprio Estatuto do Estrangeiro, as resoluções do Conselho de Imigração, a Lei

nº 9.718, de 27.11.1998, a Instrução Normativa da SRF 208 de 27.11.2002 e a Instrução Normativa RFB nº

1008 de 09.02.2010; (ii) vários critérios objetivos e subjetivos são aplicados para determinar se uma pessoa

física estrangeira é residente fiscal no Brasil. Dá análise de seu passaporte francês, cujas cópias estão anexas ao

recurso, resulta que o intimado permaneceu no Brasil de forma não consecutiva para os anos de 2010 e 2011 -

130 dias no ano de 2010, e tão somente 118 dias no ano de 2011; (iii) até Março de 2011, o Requerente

ainda estava casado com a Sra. Juliana, de nacionalidade brasileira e que, desta união, nasceu dois filhos.

Verifica-se que o maior tempo de permanência do intimado no Brasil corresponde as férias escolares na

França (Natal, fevereiro, Páscoa, os três meses de verão no hemisfério norte e o mês de outubro). Ainda sobre o

passaporte do Requerente, observa-se na página 3 que o endereço de seu domicílio é em Compiegne, Rua

Solderino, França. É neste mesmo endereço que o Fisco Francês enviou a cobrança do pagamento da primeira

parcela de imposto a pagar referente ao ano de 2010 (fls. 26); (iv) da análise do acordo de alimentos (fls. 23/25)

resulta a informação inequívoca da residência do intimado no ano de 2010; (v) a fonte de rendimentos de uma

pessoa física é um dos critérios relevantes para determinar o lugar de seu domicílio permanente e/ou fiscal num

país. É a Receita Federal, através da IN RFB 15/2001, que proporciona a melhor definição de residente fiscal.

Assim, esclarece-se que só apresentam declaração de Ajuste Anual sobre a Renda as pessoas físicas

domiciliadas no Brasil, e, conforme demonstrado, o intimado não estava residente fiscal no Brasil em 2010,

tampouco em 2011; (vi) da leitura da DIRF (ano base 2010) do intimado, verifica-se que ele não recebe salários

no Brasil; que não é sócio de empresa no Brasil e não recebe qualquer produto oriundo do capital ou do

trabalho; que não recebe alimentos e pensões; que é sócio de duas empresas na França; que recebe na França

produtos de seus investimentos externos; e que paga impostos no exterior. Observa-se ainda que o intimado

mencionou, por ser informação obrigatória, um endereço no Brasil. Referido imóvel é propriedade familiar

exclusiva de sua ex-esposa, conforme determinado no Acordo de Alimentos; (vii) se tratando de atraso na

entrega da declaração CBE, não há como falar de atos inequívocos de apuração a investigação de irregularidades

nem tampouco alegar da necessidade de um período de 5 anos para apuração da infração. No caso vertente, há

manifestação de prescrição; e (viii) requer ao final o arquivamento do presente processo administrativo.

Remessa ao CRSFN

O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 10.11.2016, prosseguindo-se com o sorteio e o envio dos

autos ao Conselheiro Relator, conforme lista de distribuição da 397ª Sessão, realizada em 29.11.2016.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Em primeiro lugar, urge apreciar a questão da existência ou não de prescrição. Alega o Recorrente

que, considerando a data da entrega da declaração (28.04.2011), a ação punitiva da Administração

prescreveu em 28.4.2016, não havendo que se falar em interrupção da prescrição em razão da intimação, vez

que a ciência inequívoca ocorreu em 16.05.2016, quando firmou o termo de vista dos autos (fls. 14).

A fls. 13 há despacho interno do Bacen, datado de 31.03.2016, do seguinte teor: "Considerando que solicitamos

ao Demap a expedição, via Correios, da carta de intimação 527/2016-DEPEC/DICIN, de 15/02/2016 (cópia à

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fl. 11), juntamente com cópia-recibo daquele documento, envelope-resposta endereçado à DepcDicin,

acompanhados de orientação de procedimentos (cópia à fl. 12), estamos encaminhando este processo para

permitir vista ao interessado e para adoção das providências cabíveis."

A fls. 11 há cópia da intimação inicial e a fls. 12 há carta enviada pelo Bacen ao ora Recorrido. Em nenhuma

delas ou em qualquer outro local dos autos consta qualquer aviso de recebimento da intimação ou dessa carta.

O Bacen, em sua decisão, não rebateu a alegação de que a intimação inicial se dera antes da prescrição

quinquenal, mas se limitou a afirmar o seguinte:

"(i) consoante o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23.11.1999, o prazo prescricional para o exercício da ação

punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração,

interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com

o art. 2º, inciso II, da citada lei; e (ii) a Circular nº 3.526, de 2011, prorrogou o prazo para envio das

declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de 31.12.2010 até o dia 31.3.2011, a partir de

quando se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional; e (iii) em 15.2.2016,

o Banco Central do Brasil extraiu o Histórico de Transmissões de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE),

relativo ao Sr. Bertrand Marcel Delaunay (fls. 4-7), e apresentou a proposta de instauração do presente

processo administrativo (fls. 1-2), dando causa à interrupção do referido prazo, nos termos do art. 2º,

inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999. Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva

não merece acolhida."

Para o Bacen, portanto, um "ato inequívoco que importe apuração do fato" interrompe a prescrição ordinária

quinquenal.

Permito-me, porém, ter entendimento diferente. Não há dúvida de que "ato inequívoco que importe apuração do

fato" interrompe a prescrição INTERCORRENTE, como assinalado na doutrina especializada

(COVAS, Silvânio, e CARDINALI, Adriana Laporta, O conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:

Atribuições e Jurisprudência. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 206). No entanto, quanto à interrupção da

prescrição ordinária quinquenal, a doutrina assim se pronuncia, com acerto, a meu ver:

"Sídio Rosa de Mesquita Júnior pondera que o conceito do inciso II é muito vago e gera insegurança

jurídica, 'mormente porque pode criar em favor da Administração Pública o entendimento de que é

admissível a imprescritibilidade. Estando a prescrição sujeita a inúmeras causas interruptivas, ou seja,

podendo ser interrompida a 'cada ato inequívoco de apuração dos fatos', poderá o prazo estender-se

indefinidamente, por meio de diligências vazias de objetivos, sem escopo prático significativo." (id, ib.)

Esse autor entende que, face à vaguidade do conceito, é a instauração do processo administrativo que vai gerar a

interrupção do prazo, cuja notificação do indiciado ou acusado é necessária para a sua convalidação. Da mesma

forma, Nelson Eizirik sustenta que "o único ato 'inequívoco' de apuração do ilícito é a notificação do indiciado de

instauração do inquérito administrativo." (EIZIRIK, Nelson. Reforma das S/A & Mercado de Capitais. Rio de

janeiro: Renovar, 1997, p. 188-189) (COVAS, Silvânio, e CARDINALI, Adriana Laporta, ob. cit., p. 207).

Assim, tendo em vista não haver nos autos prova da intimação do ora Recorrente no quinquênio subsequente à

data do apontado ilícito, entendo ter havido a prescrição ordinária, razão pela qual dou provimento ao recurso

para arquivar o presente processo.

No mérito, a questão a ser focada é se o Recorrente era domiciliado no Brasil e possuía bens no exterior em

31.12.2010, data-base da declaração apresentada fora do prazo em 2011. Ele afirmou que só passou a ter

domicílio no Brasil em 2011. Mas como apresentou declaração de imposto de renda relativa ao ano-base 2010 e

a declaração de bens no exterior em 31.12.2010, não pode agora, a meu ver, apresentar uma

conduta contraditória, um "venire contra factum proprio", alegando que não estaria obrigado a apresentar aquela

declaração mas o fez assim mesmo. Até porque há menção nos autos à circunstância de que o Recorrente ficou

no Brasil por um período longo no ano de 2010. Por isso, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo o

teor da decisão recorrida também por seus fundamentos.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

CRSFN - Acórdão 58 (0012746) SEI 10372.000726/2016-43 / pg. 4

Questões Preliminares

1. No recurso apresentado é alegado que não houve ato interruptivo da prescrição prevista no caput do art.

1º da Lei nº 9.873, de 1999. Com isso, como o ato da entrega em atraso ocorreu em 28.04.2011 e a

ciência efetiva da existência do processo administrativo teria ocorrido em 10.05.2016, haveria ocorrido a

prescrição. Contudo, muito embora a entrega em atraso tenha ocorrido em 28.04.2011 é necessário um

ato que certifique que de fato se trata de uma infração, como o próprio recurso defende: no "plano

abstrato, ficou definido que ato inequívoco que importe apuração do fato diz respeito à reunião de

elementos mínimos de convicção para a caracterização de um ilícito (materialidade do fato + autoria)". É

necessário, portanto, um ato de verificação e identificação do responsável, esse ato está consubstanciado

nas telas de consulta ao sistema constantes das folhas 4 a 7. Consultas efetuadas em 15.02.2016, e que

propiciaram a edição do PARECER 526/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD (fls. 01/02), também de

15.02.2016.

2. Essas consultas eram necessárias para verificar se havia ocorrido o atraso e identificar o responsável por

esse atraso, exatamente o que o próprio recurso define como características de um ato inequívoco de

apuração, que é previsto no inciso II do art 2º da Lei nº 9.873, de 1999.

3. Dessa forma entendo que não houve a ocorrência de prescrição.

Mérito

1. Não tenho divergência com o Conselheiro Relator no tocante às questões de mérito.

Conclusão

1. Voto pela não ocorrência da prescrição ordinária e no mérito acompanho o Conselheiro Relator, votando

pelo desprovimento do recurso.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 12/04/2017, às 21:25, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro, em 13/04/2017, às 08:50, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 20/04/2017, às 13:34, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000726/2016-43 SEI nº 0012746

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